Processo nº 5001669-69.2018.4.03.6105
ID: 259197994
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001669-69.2018.4.03.6105
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-69.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ODEMIR PEREIRA DA SILVA, I…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-69.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ODEMIR PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-69.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ODEMIR PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 313308316) e pela parte autora (Id. 313094623) de acórdão assim ementado (Id. 308457222): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, das atividades de maçariqueiro e soldador exercidas até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos de regência. - Atividades especiais comprovadas parcialmente, nos termos da legislação de regência. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido, nos termos constantes do voto.” Sustenta o INSS, em síntese, que “o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil.” e que “Por ocasião do julgamento do tema em RE com repercussão geral reconhecida, o STF (RE nº 631.240/MG) consagrou a tese no sentido de que não ofende o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF) e configura carência de ação por falta de interesse de agir o ajuizamento de ação contra o INSS fundado em matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.” Por fim, argumenta a existência de obscuridade com relação à condenação em verba honorária, pontuando que “não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido. Isso porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”. A parte autora, por sua vez, aponta a existência de contradição e obscuridade na análise do conjunto probatório, argumentando que: no período de 22/10/1983 a 23/12/1983 “consta na CTPS do embargante a função e o tipo de atividade como agrícola, sendo suficientes para o enquadramento da atividade como especial”; o período de 1.º/4/1995 a 28/4/1995, “corresponde a empresa F. Capellato Transportadora Turística Ltda, a qual, conforme mencionado pelo próprio acórdão, possui CBO indicativo da atividade efetivamente desenvolvida na empresa” e na “própria CTPS consta transporte rodoviário de passageiro”, pelo que “referido período deve ser reconhecido como especial”; o interregno de 9/8/2002 a 30/9/2003 não foi analisado sob o ponto de vista do agente nocivo vibração; não foi admitida a prova da especialidade do período de 1.º/10/2003 a 8/6/2015 com base no “Laudo Pericial Técnico, ainda que de outra empresa, mas para a mesma função de motorista, com a execução das mesmas atividades, o qual foi pedido a utilização como prova emprestada”. Requerem sejam sanados os vícios apontados. Regularmente intimados, apenas a parte autora apresentou contraminuta sob Id. 314008328. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-69.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ODEMIR PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODEMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissão, contradição e obscuridade são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, tem razão o INSS apenas no que toca ao apontamento de uma omissão, relativa à questão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário reconhecido como devido, sobre a qual as razões do recurso de apelação do INSS perpassam, embora não tenha havido propriamente menção ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, constou expressamente do julgado: “ A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres nos períodos de 12/6/1980 a 25/6/1980, 22/10/1983 a 23/12/1983, 1.º/4/1986 a 26/9/1989, 10/2/1987 a 18/2/1987, 4/3/1987 a 22/6/1987, 24/3/1988 a 24/4/1989, 25/7/1989 a 8/2/1990, 1.º/8/1990 a 10/3/1993, 1.º/7/1993 a 9/8/1993, 10/8/1993 a 31/10/1993, 1.º/6/1994 a 4/10/1994, 1.º/4/1995 a 6/2/1998, 1.º/4/1998 a 17/7/2002, 9/8/2002 a 30/9/2003 e de 1.º/10/2003 a 8/6/2015, ou, alternativamente, sua conversão em tempo de serviço comum, de forma a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos: 1. Períodos de 12/6/1980 a 25/6/1980 Empregador: Ind. Artef. Borracha Nogam S/A Função: ajudante geral Provas: CTPS (Id. 1991663) Agentes Nocivos: n/a Embasamento legal: n/a Conclusão: ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s relativos aos interregnos em questão, a atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 2. Período de 22/10/1983 a 23/12/1983 Empregador: Sadi Isper Função: serviços agrícolas em geral Provas: CTPS (Id. 1991664) Agentes Nocivos: enquadramento pela categoria profissional Embasamento legal: item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. Conclusão: Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 - campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária -, porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária. Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s relativos aos interregnos em questão, a atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 3. Períodos de 1.º/4/1986 a 26/9/1989, 1.º/7/1993 a 9/8/1993, 10/8/1993 a 31/10/1993, 1.º/4/1995 a 6/2/1998 e de 1.º/4/1998 a 17/7/2002 Empregadores: Mamy Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. (CBO nº 36040 – “Cobrador de transporte coletivo (exceto trem)”), Empresa de Ônibus Santa Maria Ltda. (CBO nº 98540), Transportes Capellini Ltda. (CBO nº 98540), F. Capellato Transportadora Turística Ltda. (CBO nº 98540) e Sabetur Turismo São Bernardo Ltda (sem registro de CBO) Função: cobrador e motorista de ônibus Provas: CTPS (Id. 1991664) Agentes Nocivos: n/a Embasamento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 1.º/4/1986 a 26/9/1989, 1.º/7/1993 a 9/8/1993 e de 10/8/1993 a 31/10/1993, por enquadramento da categoria profissional, considerando que anterior à promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, e tendo em vista que comprovadas as atividades de cobrador e motorista de ônibus com base no CBO registrado na CTPS para cada um dos vínculos. Conquanto anterior ao mencionado ato normativo, inviável o reconhecimento do período de 1.º/4/1995 a 28/4/1995, em face da ausência de registro de CBO indicativo da atividade efetivamente desenvolvida na empresa, não sendo suficiente a tanto a mera indicação genérica de "motorista", sem especificação. Da mesma forma, ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s relativos ao interregno de 29/4/1995 a 6/2/1998 e de 1.º/4/1998 a 17/7/2002, a atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 4. Período de 1.º/8/1990 a 10/3/1993 Empregador: Mogiano Transportes Gerais Ltda Função: ajudante geral Provas: CTPS (Id. 1991664) Agentes Nocivos: n/a Embasamento legal: n/a Conclusão: Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s relativos aos interregnos em questão, a atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 5. Período de 10/2/1987 a 18/2/1987 Empregador: Textil Judith S/A Função: operador de conicaleira Descrição de atividades: “Carregar a máquina (meadas, carretéis ou bobinas) colocar cones vazios nos fusos, fazer o passamento, ligar o fuso e acompanhar o processo, terminado o processo, tirar levadas e colocas em caixas posicionadas ao lado da máquina, com as devidas anotações.” Provas: PPP emitido em 2/8/2016 (Id. 256119574, p. 1-2) Agente(s) nocivo(s): ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 89,2 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64, contemporâneo aos fatos. 6. Período de 4/3/1987 a 22/6/1987 Empregador: Yanmar do Brasil S/A Função: operador de máquinas de produção Descrição de atividades: “Trabalhava no processo de usinagem de peças metálicas, passando a participar de rodízio realizando etapas do processo de usinagem, operando máquinas como Fresadora, Retificadora, Mandrilhadora, Rosqueadeira, Broqueadeira, Furadeira, Torno, etc.” Provas: PPP emitido em 25/9/2015 (Id. 256119574, p. 5-7) Agente(s) nocivo(s): ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 82,4 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64, contemporâneo aos fatos. 7. Período de 24/3/1988 a 24/4/1989 Empregador: TMD Friction do Brasil S/A Função: Operador de Produção A Descrição de atividades: “Executar tarefas diversas de processamento de produtos. Operas máquinas de produção (mistura, processamento, envase, enchimento, embalagem, empacotamento, ensacamento). Executar serviços de movimentação manual, semi-automática e automática de materiais por linhas de produção. Limpar, lavar e lubrificar máquinas e ferramentas, para posterior utilização.” Provas: PPP emitido em 3/8/2016 (Id. 256119574, p. 3-4) Agente(s) nocivo(s): ruído e agentes químicos (amianto e poeira) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 94,2 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64, contemporâneo aos fatos. Possível, ainda, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). 8. Período de 25/7/1989 a 8/2/1990 Empregador: Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda Função: operador de máquinas de produção Descrição de atividades: “Executar serviços de montagem na linha de produção, ajustando, rosqueando, parafusando, encaixando etc., utilizando ferramentas apropriadas e calibres na montagem do produto, efetuando regulagens, simulando os movimentos da máquina, afim de ajustá-la para a operação e dar continuidade ao processo de montagem do produto, dentro da qualidade e prazo determinados, bem como reparando as peças, polindo ou limpando.” Provas: PPP emitido em 29/1/2015 (Id. 1991666, p. 2-3) Agente(s) nocivo(s): ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 87 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 53.831/64, contemporâneo aos fatos. 9. Período de 1.º/6/1994 a 4/10/1994 Empregador: Jundiaí Transportadora Turística LTDA Função: motorista Descrição de atividades: “Exerceu suas atividades de motorista de ônibus em período variável em local com itinerário pré-estabelecido.” Provas: CTPS e DIRBEN8030, datado de 30/12/2003 (Id. 256119574, p. 8). Agente nocivo: enquadramento pela categoria profissional Embasamento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, por enquadramento da categoria profissional, considerando que anterior à promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, tendo em vista que comprovada a atividade de motorista de ônibus. 10. Período de 9/8/2002 a 30/9/2003 Empregador: Gracimar Transportes e Turismo LTDA Função: motorista Descrição de atividades: “Dirigir ônibus pelas vias públicas da grande São Paulo, obedecendo itinerário preestabelecido. Parar nos pontos de ônibus para subida e descida de passageiros. É permitido o descanso antes de cada partida. Os veículos são dotados de motor dianteiro e/ou traseiro e cambio mecânico.” Provas: CTPS e DIRBEN8030, datado de 30/12/2003 (Id. 1991678, p. 12). Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 86,5 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 2.172/97, contemporâneo aos fatos. 11. Período de 1.º/10/2003 a 8/6/2015 Empregador: Rental Express Transportes e Serviços LTDA Função: motorista Descrição de atividades: “Conduzem e vistoriam ônibus de transporte coletivo de passageiros, em curtas e longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior de veículos; executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros; habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus; realiza transporte de passageiros utilizando para tal ônibus da empresa cujo itinerário já está pré-estabelecido.” Provas: PPP emitido em 30/7/2016 (Id. 256119574, p. 9-12). Agente nocivo: n/a Embasamento legal: n/a Conclusão: Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s relativos aos interregnos em questão, a atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. Logo, é possível o enquadramento como especiais dos períodos de 1.º/4/1986 a 26/9/1989, 10/2/1987 a 18/2/1987, 4/3/1987 a 22/6/1987, 24/3/1988 a 24/4/1989, 25/7/1989 a 8/2/1990, 1.º/7/1993 a 9/8/1993, 10/8/1993 a 31/10/1993 e de 1.º/6/1994 a 4/10/1994. Por outro lado, devem ser computados como tempo de serviço comum os interstícios de 12/6/1980 a 25/6/1980, 22/10/1983 a 23/12/1983, 1.º/8/1990 a 10/3/1993, 1.º/4/1995 a 6/2/1998, 1.º/4/1998 a 17/7/2002, 9/8/2002 a 30/9/2003 e de 1.º/10/2003 a 8/6/2015. Há, ainda, controvérsia sobre o reconhecimento de período de auxílio-doença para fins de carência. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para contagem de carência a concessão da aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, conforme se observa dos julgados abaixo: (...) Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125). In casu, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS já analisado, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/8/2018 a 17/9/2018, que foi intercalado com períodos contributivos, devendo, portanto, ser contabilizado tal período para fins de carência. Tendo em vista o ajuste de concomitância com outros vínculos, contudo, o cômputo de tal período não altera a solução da causa. Somando-se os períodos reconhecidos em condições especiais, já acrescido do percentual de 40%, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo 29 anos, 1 mês e 8 dias até a data do requerimento administrativo. Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade dos períodos aos interregnos de 1.º/4/1986 a 26/9/1989, 10/2/1987 a 18/2/1987, 4/3/1987 a 22/6/1987, 24/3/1988 a 24/4/1989, 25/7/1989 a 8/2/1990, 1.º/7/1993 a 9/8/1993, 10/8/1993 a 31/10/1993 e de 1.º/6/1994 a 4/10/1994 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, supra.” No mais, registre-se que não houve, no recurso de apelação interposto pelo INSS, apontamento relacionado a eventual falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e em face da comprovação do tempo especial por meio de documento juntado somente no processo judicial. Frise-se que não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos arts. 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema registrado sob. n.º 350: - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas); e - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. No presente feito, em que a parte autora requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente, e formulou o prévio requerimento administrativo, não se pode cogitar de falta de interesse de agir. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5634469-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, 10.ª Turma, j. 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; e TRF3, ApCiv 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória, tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito. Não caracterizada, igualmente, a omissão no acórdão embargado a respeito da questão relativa à isenção de honorários advocatícios, uma vez que não trazida a tese em sede de apelação, não cabendo a inovação recursal pela via dos declaratórios. Do que cumpre acrescer considerando o esforço argumentativo desenvolvido, não há que se cogitar na hipótese de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, descabido eximi-la do pagamento da verba honorária. Outrossim, no voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução em sua totalidade –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a dar provimento apenas parcial à apelação do INSS. Por sua vez, quanto aos argumentos apontados pela parte autora, necessárias algumas considerações adicionais. ATIVIDADE DE MOTORISTA O Decreto n.° 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão – bem como as de cobradores de ônibus, ajudantes de caminhão, motorneiros e condutores de bondes – como atividades especiais, com campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário. O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas. Imperioso reiterar, conforme já mencionado, que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, a própria regulamentação da legislação previdenciária admite e reconhece a aplicação concomitante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional ou do agente nocivo presente na atividade laboral, vigorando referidos Decretos regulamentares de forma conjunta, simultânea, complementar, nunca excludente (STJ, REsp 1.574.629, 2.ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019). Para o enquadramento da atividade laborativa como especial, registre-se, não basta a simples menção de que o segurado conduzia o veículo, ou seja, exercia a função de motorista. Mister a comprovação, por meio de CTPS, formulário, laudo técnico, PPP ou outros meios de prova, de que o exercício da atividade de motorista deu-se em condições especiais, em conformidade com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Em outras palavras, necessário demonstrar o exercício de ocupação atinente ao transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus ou de caminhões de carga, em caráter permanente. Nesse sentido, os julgados desta 8.ª Turma: ApCiv 5006876-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 24/11/2020; ApCiv 0006732-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 8/10/2020; ApCiv 5006283-14.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 12/5/2020. Para as atividades desempenhadas a partir de 29/4/1995 mostra-se imprescindível, para fins de caracterização da especialidade do labor desenvolvido na condição de motorista, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, na forma prescrita pela legislação de regência (STJ, AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 26/4/2016; TRF3, ApelRemNec 5935230-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 3/6/2020). Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. No que concerne aos períodos que antecedem a edição da Portaria MTE n.º 1.297/2014 – até 12/8/2014, portanto –, para o agente agressivo vibração (...) prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da natureza especial da função exercida. Não há que se falar, destarte, no reconhecimento da especialidade de tempo serviço desenvolvido como motorista por exposição ao agente nocivo vibração, mencionado genericamente. Tampouco há que admitir laudos técnicos periciais produzidos em ações de terceiros, que não se referem ao requerente e não fazem prova da especialidade do trabalho por ele desempenhado, considerando as suas especificidades. A respeito da força probatória a ser conferida a documentos genéricos ou relativos a terceiros, confiram-se os julgados desta Corte: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019. O entendimento adotado, enfim, foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção sobre os aspectos analisados. Em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. Remanesce, apenas, a questão afeta ao reconhecimento da especialidade do período de 1.º/4/1995 a 28/4/1995, “corresponde a empresa F. Capellato Transportadora Turística Ltda, a qual, conforme mencionado pelo próprio acórdão, possui CBO indicativo da atividade efetivamente desenvolvida na empresa” e na “própria CTPS consta transporte rodoviário de passageiro”, pelo que “referido período deve ser reconhecido como especial”. De fato, houve erro quanto à análise do período apontado, que deve ser considerado especial, tendo em vista que desenvolvido na função de “motorista de ônibus”, CBO n.º 98540, e anterior à promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Dito isso, nego provimento ao recurso do INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 1.º/4/1995 a 28/4/1995, nos termos da fundamentação desenvolvida. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DO PERÍODO. FEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MENOR EXTENSÃO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa. - Não há que se cogitar na hipótese de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, descabido eximi-la do pagamento da verba honorária. - No voto proferido, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a dar provimento apenas parcial à apelação do INSS, não havendo omissão quanto aos pontos impugnados. - In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto ao reconhecimento da especialidade de um dos períodos analisados, o que merece reparo. - No mais, embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos constantes do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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