Processo nº 5001577-54.2024.4.03.6114
ID: 320144717
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5001577-54.2024.4.03.6114
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA CORREA SANT ANNA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001577-54.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - F…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001577-54.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KOSTAL ELETROMECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001577-54.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP APELADO: KOSTAL ELETROMECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por KOSTAL ELETROMECANICA LTDA, objetivando a prolação de decisão de mérito nos pedidos administrativos apresentados. Em 08/05/2024 foi proferida a r. decisão deferindo a liminar, nos seguintes termos (ID 324063758): Posto isso, DEFIRO a LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que processe e decida conclusivamente nos procedimentos administrativos mencionados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente. A r. sentença, confirmada após a interposição de embargos de declaração, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 324063769): (...) Na hipótese vertente, verifica-se que o processo administrativo nº 10805-902.126/2022-22 não teve qualquer andamento desde 15/07/2022 (data da determinação de remessa à DRJ) até a data da impetração (05/12/2023), conforme depreendido dos autos administrativos acostados à ID 309243031 e do relatório de movimentação processual de ID 309243032, transcorrendo, portanto, mais de um ano sem que tenham sido sequer analisados. (...) Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando à Autoridade Impetrada que analise de forma conclusiva os pedidos de restituição objeto do presente mandamus, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo informar a conclusão nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Em suas razões recursais, a UNIÃO alega, em síntese, que (ID 324063778): - a r. Receita Federal do Brasil noticiou nos autos, no dia 08/11/2024, que já havia sido emitido despacho decisório nos 22 PERs, no dia 05/07/2024, logo em momento anterior à sentença, tendo havido indeferimento dos pedidos à vista do fato de que o contribuinte não comprovou que suportou o encargo econômico da exação; - a partir disso o contribuinte apresentou nova impugnação administrativa, requerendo, inclusive, que o julgamento fosse convertido em diligência. Portanto, o prosseguimento do processo administrativo fiscal se deu por questão imputável única e exclusivamente ao impetrante; - a expressão “conclusiva” posta em sentença pode induzir à interpretação de que deve se tratar de decisão final, que conclua o processo, o que não cabe tão somente à autoridade impetrada, porquanto a conclusão do processo, com decisão administrativa irrecorrível, esteja condicionada à ausência de interposição de recursos pelo contribuinte, bem como à desnecessidade de diligências que dependam do autor dessa ação; Ao final, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a mesma se restrinja à primeira decisão administrativa de mérito relacionada aos PERs apresentados, ressalvando-se que o prazo comporta interrupção se for necessária a conversão do julgamento em diligência. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa de R$ 1.000,00 diários. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo regular processamento e julgamento do feito. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001577-54.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP APELADO: KOSTAL ELETROMECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à demora para análise e conclusão de pedidos administrativos. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Assim, regra geral, é de 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para resposta a cargo das Autoridades Fazendárias, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Excepcionando-se, contudo, os pleitos relacionados à consulta específica em matéria de preços de transferência e soluções de disputas previstas em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação, na forma do artigo 43 da Lei n. 14.596, de 14/06/2023, que, não obstante, também estão submetidos ao princípio da eficiência da Administração. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para osrequerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Em síntese, a norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 - que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo - ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a imediata análise de pedidos de restituição formulado na via administrativa. -A Lei nº 11.457/07dispôssobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-Cdo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentado requerimento de restituiçãoem 10/06/2021 e 11/08/2021para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (30/12/2022), encontrava-se há mais de 01 ano e 04mesesà espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. -Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível - 5033843-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Pedido de Restituição (Processo administrativo nº 19614.766308/2022-45) protocolado em 13/07/2022 e não concluído até a data da presente impetração, em 28/08/2023. 2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando a apreciação do requerimento, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida. 3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal. 4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.". 5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido foi protocolado em julho/2022 e, até a data do ajuizamento do presente writ - agosto/2023 -, não haviam sido analisadode forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 7. Remessa oficial não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002866-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação: 05/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". - Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003285-62.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, a impetrante protocolizou pedidos administrativos de ressarcimento PERDCOMP ns. 31683.11167.190121.1.2.04-3567, 18848.79828.190121.1.2.04-1851, 02945.63284.190121.1.2.04-1350, 41513.52468.190121.1.2.04-0980, 31713.63777.190121.1.2.04-5309, 33147.96387.200121.1.2.04-5430, 38988.74765.200121.1.2.04-0329, 20632.69962.200121.1.2.04-7426, 18856.72583.200121.1.2.04-2649, 03542.64881.200121.1.2.04-0745, 32857.15754.200121.1.2.04-0204, 08002.76333.200121.1.2.04-5455, 28282.98336.200121.1.2.04-0500, 37435.05112.200121.1.2.04-2703, 22830.19575.200121.1.2.04-3521, 39234.02518.200121.1.2.04-0880, 14427.92118.210121.1.2.04-1056, 38278.99539.210121.1.2.04-9705, 26739.31006.210121.1.2.04-8857, 36006.89915.210121.1.2.04-6091, 42231.55918.210121.1.2.04-3325 14133.17000.210121.1.2.04-6118 (ID 324063748), relativos a IPI, de 19 a 21/01/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano da data de ajuizamento deste mandado de segurança, em 02/05/2024, tendo escoado o prazo previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais do direito de petição e duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência (artigo 37, caput) consagrados pela Constituição da República, sendo de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança. As demais alegações deduzidas no recurso de apelação, especificamente quanto à apresentação de impugnação do contribuinte após a prolação da decisão que indeferiu os pedidos administrativos de ressarcimento, bem como a posterior conversão em diligência do julgamento, não constituem objeto deste mandamus, tampouco foram analisados pelo d. Magistrado a quo, que se restringiu a declarar a demora para a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição (PER) de IPI transmitidos em janeiro/2021, razão pela qual não merecem conhecimento. No que toca à multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o instituto configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, bem assim excluí-la, na forma do disposto pelo § 1º do artigo 537 do CPC, in verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, consoante o Tema 706/STJ, cristalizado pela C. Corte Superior no julgamento do Resp n. 1.333.988, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Eis julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) Ademais, “(...) uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”, nesse sentido é o voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024). Eis a ementa gizada pela r. Corte Especial do C. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, rel.p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Na hipótese dos autos, não há referência de que outro ajuste pretérito tenha sido realizado, legitimando a redução, nesta ocasião, a fim de conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial. Afigura-se, na linha do que já foi decidido por esta E. Quarta Turma, em voto da lavra do eminente Desembargador Marcelo Saraiva, que a quantia de R$ 1.000,00, por dia de atraso, fixada na r. sentença, se revela exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002783-27.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Assim, é de rigor a reforma parcial da r. sentença para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. Mantida a segurança concedida pela r. sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto dou parcial provimento à apelação, na parte conhecida, e à remessa necessária, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA SUPERIOR A 360 DIAS PARA APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE RESSARCIMENTO IPI. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. 1. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. 3. O princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. 4. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". 5. A norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 - que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo - ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. 6. A demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. 7. As demais alegações deduzidas no recurso de apelação, especificamente quanto à apresentação de impugnação do contribuinte após a prolação da decisão que indeferiu os pedidos administrativos de ressarcimento, bem como a posterior conversão em diligência do julgamento, não constituem objeto deste mandamus, tampouco foram analisados pelo d. Magistrado a quo, que se restringiu a declarar a demora para a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição (PER) de IPI transmitidos em janeiro/2021, razão pela qual não merecem conhecimento. 8. Providas em parte a apelação, na parte conhecida, e a remessa necessária, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, na parte conhecida, e à remessa necessária, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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