Processo nº 5002904-59.2023.8.13.0002
ID: 313871781
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002904-59.2023.8.13.0002
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA C…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ABAETÉ NÚMERO: 5002904-59.2023.8.13.0002 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DORIVAL RAMIRO DA SILVA E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO APELAÇÃO260558# nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. ELVIO GUSMÃO SANTOS PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECORRENTE Egrégia Turma, Insurge-se o INSS contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, a qual houve por bem cominar multa ao servidor da Autarquia em face de atraso na implantação do benefício. O julgado merece reforma, conforme se demonstrará a seguir. caso concreto Foi aplicada, na sentença, multa em caso de descumprimento, sem sequer haver atraso ou intimação anterior. fundamentos para reforma DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO Foi cominada multa diária ao INSS por atraso no cumprimento de determinação judicial. Porém, impõe-se o seu afastamento ou, ao menos, a sua redução para um patamar mais razoável. PEDIDO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DIAS UTEIS - APLICAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO EM 05/02/2021 PELO STF NO RE 1.171.152/SC PEDIDO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DIAS UTEIS - APLICAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO EM 05/02/2021 PELO STF NO RE 1.171.152/SC 1. DAS CAUSAS QUE LEVARAM AO AUMENTO NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Impende inferir que a Reforma da Previdência provocou verdadeira avalanche de requerimentos administrativos e demandas judiciais, sobretudo de aposentadorias, diante da carência de informações dos segurados sobre a impossibilidade das novas regras impactarem nos direitos adquiridos, exigindo com isso adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o cumprimento das novas e complexas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios previdenciários previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019. A implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de benefício por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o direito de petição de forma irrestrita, também tem ocasionado, em consequência, elevado aumento de requerimentos administrativos. Ao mesmo tempo, o INSS tem registrado nos últimos anos uma crescente perda de servidores, sobretudo em razão de aposentadorias, ressaltando-se que somente em 2019 foi identificada a perda de 9.923 servidores. A diminuição da força de trabalho também contribuiu para o represamento da análise dos pleitos administrativos e atendimento às decisões judiciais no âmbito da Autarquia Previdenciária. Diante do grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS, foram implementadas medidas administrativas, como implantação das Centrais Especializadas de Alta Performance – CEAP, das Centrais de Análise de Benefícios – CEAB, do Programa Especial para Análise de Benefícios, do bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios, de metas de desempenho institucional para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e do processamento e concessão automática de benefícios, sem olvidar da contratação temporária de aposentados e militares (conforme edital de chamamento público e processo seletivo simplificado, publicado no DOU de 26/05/2020), entre outros. Ressalta-se que as Centrais de Análise de Benefícios foram instituídas pela Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, e são compostas por servidores designados exclusivamente para análise e reconhecimento de direitos, objetivando o ganho de escala com o afastamento de outras atividades de natureza administrativa. Some-se a isso o fato de que as determinações judiciais, que estabeleciam as obrigações de fazer, não fixavam prazos uniformes para cumprimento, havendo inclusive imposição, por alguns juízes, de prazos ínfimos, o que acabava levando ao cumprimento das decisões com menor prazo ou com fixação de multas mais elevadas, em detrimento daquelas que aguardavam por maior tempo. Isso só pode ser solucionado a partir da adoção de uma padronização, através do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que levou ao estabelecimento de um fluxo de atendimento, com fixação de prazos para cada espécie de benefício, o que permitiu que a Autarquia realizasse o atendimento considerando a data de recebimento da respectiva intimação, não havendo mais necessidade de priorizar determinado processo em razão de eventual fixação de prazo diminuto. Releva considerar, ainda, o impacto reflexo da pandemia (Covid-19), que trouxe dificuldades adicionais por parte do INSS e de muitos outros órgãos públicos, em dar cumprimento às decisões judiciais neste ambiente de restrições à locomoção impostas pelas autoridades públicas nos termos da MP 927/2020 e o Decreto Federal 10.282/2020. Em decorrência dessa situação, a Autarquia Previdenciária suspendeu o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020. Diante de tal quadro, o Executivo Federal e, em particular, o INSS, editaram uma série de normativos, especialmente as relacionados ao deslocamento de servidores e sua permanência física nas sedes da Autarquia distribuídas nas diversas cidades do país. Essa situação de carência estrutural inclusive vinha sendo reconhecida pela jurisprudência, como restou retratado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DE MULTA PELA DEMORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, para reconhecer como válido o crédito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) oriundo da incidência de astreintes, nos termos do art. 269, I, c/c o art. 333I e 461, do CPC - Código de Processo Civil. 2. Os benefícios do RGPS, por imposição legal, demandam prazos para serem implantados. 3. O Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, prevê prazo mínimo de 45 para o primeiro pagamento de qualquer benefício, a partir da abertura do processo de concessão. 4. Previdência Social que tinha 30 (trinta) dias para implantar o benefício - medida ordenada em sede de antecipação dos efeitos da tutela datada de 27.10.2011 - e extrapolou o prazo em 14 (quatorze) dias. As astreintes, cominadas na decisão interlocutória, resultaram no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), dado o atraso de 14 (quatorze) dias no cumprimento da ordem (R$ 1.000,00 por dia de atraso). 5. O Instituto Previdenciário lida com um volume de trabalho bastante elevado, de maneira que o lapso temporal entre a determinação da implantação e o seu cumprimento não decorre exatamente de negligência dos agentes públicos, mas sim das dificuldades estruturais no atendimento das inúmeras demandas dos beneficiários/segurados. 6. Tendo o INSS cumprido em prazo razoável a decisão Judicial antecipatória de tutela que determinou a implantação do benefício ao autor no prazo de 44 (quarenta e quatro) dias, com apenas 14 (quatorze) dias de atraso, não há que se falar em astreintes a serem executadas. 7. Precedentes: TRF-5ªR, AC nº. 584.762, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, j. 15.12.2015, DJE. 17.12.2015, pág. 367. 8. Apelação provida (TRF5 - AC 0000995-51.2016.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Data publicação 30/06/2016 – destacou-se) Inclusive, sensível às dificuldades enfrentadas pelo INSS resultantes dessa circunstância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Recomendação Conjunta da Corregedoria Regional da Justiça Federal e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (SEI 5082815), no sentido de minorar os impactos desses estado de força maior nas rotinas administrativas do INSS, dispondo sobre o afastamento da incidência de multa diária e prevendo o fechamento de todas as tarefas abertas em seus sistemas. “(...) RESOLVE DAR CONHECIMENTO, encarecendo a máxima compreensão e pedindo a colaboração das unidades judiciárias, que a Corregedoria Regional da 4ª Região e a Coordenadoria dos Juizados Especiais ajustaram com o INSS e a Central especializada de análise de benefícios – demandas judiciais – CEAB-DJ/STRIII, do INSS, o encerramento de todas as tarefas pendentes em seu sistema, decorrentes de intimações realizadas para fins de instrução ou implantação de benefícios, com, vistas à renovação, em momento a ser definido conforme orientações que serão oportunamente expedidas e, para tanto RECOMENDAR a todas as unidades judiciárias envolvidas da 4ª Região (...) 6 – Que se aguarde orientação da Corregedoria em relação às intimações das demais decisões não incluídas nos itens 1 e 5. 7 – Que, nas decisões referidas no item 1, assim como nas demais, o ajuste firmado de encerramento de tarefas abertas afasta a incidência de multas diárias, da data do referido encerramento até o decurso do prazo da nova intimação para cumprimento. 8 – Que seja o INSS intimado nas hipóteses de imposição, manutenção ou agravamento de multas. (...)” Merece reconhecimento que, mesmo com a escassez de servidores, o INSS vem adotando medidas concretas no sentido de obter uma solução para os atrasos no cumprimento das decisões judiciais, dentre elas a alocação de servidores nas Centrais Regionais de Análise de Benício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEABs/DJ, em conformidade com a Portaria nº 575/PRES/INSS, de 4 de maio de 2020. Por tais motivos, considerando a grandiosidade dos números que envolvem a Autarquia Previdenciária e diante da ausência de inércia do INSS na construção dos fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento das decisões judiciais em tempo minimamente possível, o prazo para cumprimento das decisões judiciais pelo INSS deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao que dispõe o art. 537, caput, in fine, do CPC. 2. PRAZO x MULTA. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DIAS UTEIS - APLICAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ACORDO HOMOLOGADO EM 05/02/2021 PELO STF NO RE 1.171.152/SC. A estipulação de prazos diferenciados e diminutos para cumprimento das demandas judiciais fatalmente tende a acarretar o pagamento de astreintes pela Autarquia Previdenciária, somado ao fato que esse expediente fomenta, de forma indireta e indevida, a competição entre os juízos na fixação de multas cada vez maiores e em prazos cada vez menores, no intuito de agilizar a tramitação dos processos pendentes no respectivo Juízo. Assim, há necessidade que os prazos para cumprimento das demandas judiciais pelo INSS sejam parametrizados pelo Poder Judiciário em tempo razoável, de modo a preservar a cronologia e isonomia desses atendimentos pela CEAB/DJ, evitando que se apliquem, indevidamente, sanções de toda a espécie a pessoa jurídica representada ou a seus servidores, além de prevenir que a execução da multa se torne mais atrativa que a própria resolução do bem da vida perquirido judicialmente. Por esse motivo, ainda que superada a argumentação apresentada no tópico anterior, verifica-se que merece reforma a r. decisão pro ter FIXADO PRAZO DEMASIADAMENTE EXÍGUO de apenas 20 dias para o cumprimento da determinação de implantação/revisão do beneficio. Consoante se depreende do teor do art. 537 do CPC, a concessão de "prazo razoável para cumprimento do preceito" é indispensável para a incidência da multa, sendo que a não observância desse requisito caracteriza justa causa para o não atendimento da ordem judicial no prazo determinado, justificando o afastamento da multa que tenha incidido: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A respeito dos PRAZOS para concessão de benefícios, importante destacar que Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS os quais passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses (ou seja, a partir de 05/08/2021). Passada a moratória (Cláusula 6.1) do acordo estabeleceram-se os seguintes prazos (CLÁUSULA SÉTIMA) para cumprimento das determinações judiciais após efetiva e regular intimação (cf. termos do acordo transcrito na decisão monocrática publicada no DJE nº 289, divulgado em 09/12/2020 - disponível em stf.jus.br): CLÁUSULA SÉTIMA 7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias Tal acordo também deixou clara a intenção de se evitar imposição de prazos diversos : "CONSIDERANDO a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do INSS, em razão da demora; (grifo nosso)" A autocomposição judicial constitui título executivo - e, portanto, deve ser cumprida -, podendo envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que ainda não tenha sido levada a juízo, nos termos do Art. 515, II e III e seu § 2º, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Por fim, verifica-se ainda a r. decisão fixou o PRAZO EM DIAS CORRIDOS ao contrário do que determina a o art. 219 do CPC que fixa PRAZO EM DIAS UTEIS: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. A multa do art. 497 do CPC/15 não tem natureza jurídica de direito material, pois não é ressarcitória, indenizatória ou compensatória. Seu caráter é eminentemente processual, inibitório e coercitivo; uma ferramenta capaz de garantir a efetividade das decisões judiciais. Conforme ensina o processualista Fredie Didier Jr.: “A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e aos danos (art. 461, § 2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.”(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Juspodivm, 2008. p. 408.) A natureza jurídica processual da multa, fazendo com que seu prazo seja contado em dias úteis (art. 219 CPC/15) e não corridos, é a que melhor satisfaz seu caráter coercitivo, pois os servidores da Autarquia não teriam como cumprir a decisão em finais de semana e feriados, quando não há expediente no órgão. Se fosse diferente, as astreintes assumiriam uma conotação punitiva, restando claro, assim, a incompatibilidade da sua incidência em dias corridos contra a Fazenda Pública. No tocante aos prazos para cumprimento de obrigação de fazer proferido no julgamento do REsp n° 1778885/DF, em 15/06/2021 a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (REsp 1708348/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019 - destacou-se) (USAR ESSA PARTE DA ARGUMENTAÇÃO SOMENTE CASO A DECISÃO TENHA FIXADO PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM DIAS CORRIDOS) Diante do exposto, utilizando-se da analogia aos prazos fixados no ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE N. 1.171.152 e tendo a vista a razoabilidade desse pleito, requer o INSS seja fixado prazo de 30 DIAS ÚTEIS¿ para o cumprimento da decisão judicial, fixando-se, pelo d. Juízo, que eventual multa deve incidir apenas a partir do 1º dia útil após o fim do prazo acima. 3. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA As astreintes (multa diária) têm natureza coercitiva e não punitiva, visando compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Seu fundamento legal encontra-se no art. 537 do CPC, que dispõe: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Como se vê, a legislação, ao mesmo tempo em que conferiu indispensáveis poderes ao Juiz para forçar o cumprimento de suas decisões, outorgou-lhe, também, um necessário remédio para combater – mesmo de ofício – o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Um exemplo disso seria quando o valor da multa supera àquele obtido com o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. No acórdão prolatado no julgamento do Recurso Cível Nº 5007649-86.2014.404.7114/RS, a relatora juíza federal Joane Unfer Calderaro fixou o entendimento de que: “(...) Cumpre registrar que a aplicação de astreintes não se trata de medida reparatória ou compensatória, mais sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Ademais, é certo que o valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, embora correta a fixação de multa quando reiterado o descumprimento de decisão judicial, não se pode admitir que o valor da multa seja maior do que o proveito econômico obtido com a demanda. (...)” (5007649-86.2014.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/03/2016) Assim, quando o valor da multa se mostrar excessivo, deve o Juiz alterá-lo a qualquer tempo, pois o transcurso de cada dia de atraso do devedor não confere à parte adversa, por expressa disposição legal (CPC/15, art. 537, §1º, I), um pseudodireito adquirido ao recebimento futuro da multa. Nesse sentido, vejamos precedentes do STJ: 3. 1. TEMA 706 – RESP REPETITIVO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A CULMINOU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) 3. 2. DEVER DO MAGISTRADO EM OPTAR PELA MENOR ONEROSIDADE AOS LITIGANTES RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) É de se considerar também que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa a multa (astreintes), seja na fase de conhecimento ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Pode, portanto, ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (…) (AgInt no AREsp 1354776 – SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 13/03/2019) AG 504955-72.2019.4.04.00, Relator Desembargador Júlio Guilherme Barezoski Schattschneider Segundo a nova ordem processual vigente, o valor da multa cominatória após sua consolidação (multa vencida) é passível de alteração, a título de exemplo, cita-se os seguintes julgados: TRF-3 – ApCiv/SP 0036270-81.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 de 18/03/2020; TRF-3 5002853-08.2019.4.03.0000 , Relator Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, Nona Turma, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF-4 AG 504955-72.2019.4.04.00, Relator Desembargador Julio Guilherme Barezoski Schattschneider, Sexta Turma, data da decisão 17/06/2020). Assim sendo, segundo a corte cidadã, são quatro os requisitos para a fixação da multa diária: • Valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; • Tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); • Capacidade econômica e de resistência do devedor; • Possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Veja-se a aplicação dessas premissas à situação atual da Autarquia Previdenciária: A) DAS DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS ENFRENTADAS NOS ÚLTIMOS ANOS (UTILIZAR SOMENTE QUANDO O ATRASO SE DEU NO PERÍODO DE PANDEMIA E EM RAZÃO DO FECHAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL) Como já destacado, o INSS recebeu, em razão da Reforma da Previdência, um grande volume de requerimentos administrativos e demandas judiciais, que acabaram não tendo o devido tratamento, não só pela ocorrência da Pandemia do Covid-19, mas também pela grande perda de contingente de servidores que se aposentaram desde 2019. Destaque-se a dificuldade adicional, por parte do INSS e de muitos órgãos públicos, em dar cumprimento às decisões judiciais neste ambiente de restrições à locomoção e de isolamento social impostos pelas autoridades públicas nos termos da MP 927/2020 e o Decreto Federal 10.282/2020. Acrescente-se que os servidores integrantes das Centrais de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais - CEAB/DJ, em grande parte, não possuem meios de realizar o acesso remoto aos sistemas do INSS ou mesmo estrutura física adequada que lhes permita exercer suas atividades remotamente, o que vai de encontro à necessidade ininterrupta de dar andamento ao cumprimento de decisões para implantação de benefícios, bem como aos processos em que houve o deferimento de tutelas de urgência, medidas que devem continuar a ser cumpridas mesmo no período de suspensão dos prazos processuais. Como forma de contornar essas dificuldades, trazemos a lume recente recomendação do Tribunal Regional Federal da 4 Região, no sentido de minorar os impactos desse estado de força maior nas rotinas administrativas do INSS, como por exemplo no encerramento de todas as tarefas pendentes em seu sistema: “(...) RESOLVE DAR CONHECIMENTO, encarecendo a máxima compreensão e pedindo a colaboração das unidades judiciárias, que a Corregedoria Regional da 4ª Região e a Coordenadoria dos Juizados Especiais ajustaram com o INSS e a Central especializada de análise de benefícios – demandas judiciais – CEAB-DJ/STRIII, do INSS, o encerramento de todas as tarefas pendentes em seu sistema, decorrentes de intimações realizadas para fins de instrução ou implantação de benefícios, com, vistas à renovação, em momento a ser definido conforme orientações que serão oportunamente expedidas e, para tanto RECOMENDAR a todas as unidades judiciárias envolvidas da 4ª Região (...) 6 – Que se aguarde orientação da Corregedoria em relação às intimações das demais decisões não incluídas nos itens 1 e 5. 7 – Que, nas decisões referidas no item 1, assim como nas demais, o ajuste firmado de encerramento de tarefas abertas afasta a incidência de multas diárias, da data do referido encerramento até o decurso do prazo da nova intimação para cumprimento. 8 – Que seja o INSS intimado nas hipóteses de imposição, manutenção ou agravamento de multas. (...)” Com efeito, requer-se sejam flexibilizadas as medidas judiciais neste momento em que o INSS vem enfrentando esse conjunto de dificuldades, que acabaram por comprometer sobremaneira a estrutura de atendimento para cumprimento das decisões judiciais. B) DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (UTILIZAR SOMENTE QUANDO HÁ TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO E SEM INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RECLAMANDO A NÃO IMPLANTAÇÃO) Em respeito ao princípios da boa-fé e cooperação processuais (art. 5º e 6º, respectivamente do CPC/15[1]), as partes devem agir em prol da resolução mais célere da demanda. Isso ganha contornos mais expressivos quando pendente de cumprimento uma obrigação de fazer. Nesse particular, verifica-se clara desídia da parte autora porque, não obstante possuir decisão judicial que lhe é favorável, em momento algum provocou o Judiciário ou diligenciou junto ao INSS sobre a resolução dessa pendência. Simplesmente quedou-se inerte a todo esse processo, denotando sua satisfação na contagem dos dias-multa a seu favor. Destarte, em respeito ao princípio duty to mitigate de loss, as partes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido é a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.219.908 - SP pelo STJ, cujo trecho é abaixo transcrito: DECISÃO. Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 582): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - ASTREINTES - INEFICÁCIA - REDUÇÃO - VALOR EXORBITANTE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DESPROPORCIONALIDADE - DEVER DE MITIGAR OS DANOS. - Astreintes (art. 461, §§ 4o e 5o, do CPC73/art. 537, do NCPC) que têm fundamento intimidatório e coercitivo - jamais indenizatório, precedentes. 'Quantum' exorbitante, apto a ensejar locupletamento indevido - impositiva a redução da verba com fundamento no artigo 461, §6°, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 537, §1°, inciso I, do NCPC), sob risco de locupletamento sem causa (art. 884, do Código Civil); - Eficácia irradiante do artigo 422, do Código Civil - boa-fé objetiva que constitui cláusula geral do sistema jurídico - standard de conduta que impõe aos indivíduos o dever de mitigar os danos ('duty to mitigate the loss'), enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil. Inadmissível a tutela jurídica do credor que se mantém inerte em vista do aumento da multa diária da parte adversa; - Ineficácia da multa que impunha a redução, conversão em perdas e danos - fixação do montante de acordo com o decuplo da obrigação indenizatória fixada na sentença - valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - inexistente coisa julgada material (precedentes); (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. (AgREsp nº 1.219.908 - SP (2017/0318733-7) Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator “ (Ministro SÉRGIO KUKINA, 19/02/2018) C) DA AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICÁVEL OU DE ABSTENÇÃO DOLOSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (VERIFICAR A QUANTIDADE DE INTIMAÇÕES DA AUTARQUIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DA PERTINÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DESSE TÓPICO) Finalmente, de forma subsidiária, suscita o argumento de que as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser aplicada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta, por si só, já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Com efeito, fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. O INSS detém diversas outras atribuições e ainda possui a obrigação de dar cumprimento às múltiplas decisões judiciais. Vale dizer, punir a Autarquia nos casos da espécie implica em penalizá-la pela carência de recurso humano e não pela abstenção dolosa em dar cumprimento à decisão judicial. Também não pode passar em branco que punir o INSS nos casos da espécie encerra em última análise a hipótese de punição a toda sociedade que custeia a Previdência Social, sem que tenha ocorrido a situação de mora injustificável. Ademais, como acima já asseverado, mesmo diante da notória carência de recursos humanos, notadamente após recente aposentadoria massiva de servidores da autarquia, sem a reposição por falta de concursos públicos, aliada às precárias condições de trabalho, justificam a não incidência de multa diária. Diante do exposto, requer sejam acolhidos os argumentos acima para afastar a incidência de multa diária. Pela eventualidade, pugna-se pela redução do valor da multa arbitrada. Se dividirmos a renda mensal média aproximada dos benefícios judiciais (cerca de R$ 1.200,00) por 30 (trinta), tem-se que, por dia de atraso, em média, cerca de R$ 40,00. Diante do exposto, utilizando-se das balizas acima, resta claro que o valor estipulado nos autos a título de astreintes não se reveste de razoabilidade/proporcionalidade, motivo por que o INSS requer a sua redução para 1/30 AVOS DO VALOR DO BENEFÍCIO, e pleiteando ainda que seja LIMITADO A 30 DIAS-MULTA, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. 4. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE NO MONTANTE GERAL A SER ESTABELECIDO A ESSE TÍTULO. Caso seja mantida a cominação da multa ora discutida, o que se admite apenas a título de argumentação, deve ser aplicada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil, conforme interpretação sistemática, porquanto a imposição da multa diária deve ter seus parâmetros restringidos para que não ocorra enriquecimento sem causa, motivo pelo qual seu valor não poderá ser excessivo. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATORIA. EXECUÇÃO. PENA PECUNIARIA. CPC, ARTS. 287, 644/645. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIMITAÇÃO. CC, ARTS. 92 E 924. HERMENEUTICA. RECURSO INACOLHIDO. I - o objetivo buscado pelo legislador, ao prever a pena pecuniária No art. 644, CPC, foi coagir o devedor a cumprir a obrigação Especifica. Tal coação, no entanto, sem embargo de equiparar-se as "astreintes" do direito francês, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que ao direito repugna. II - e da índole do sistema processual que, inviabilizada a execução por quantia certa, respondendo o devedor por perdas e danos razão pela qual aplicáveis os princípios que norteiam os arts. 920 e 924 do código civil. III - a lei, que deve ser entendida em termos hábeis e inteligentes deve igualmente merecer do julgador interpretação sistemática e fundada na lógica do razoável, pena de prestigiar-se, em alguns casos, o absurdo jurídico. RESP 13416 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1991/0015826-7 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART. 920, CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa. III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante. RESP 422966 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0035099-0. Vale lembrar que o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil possibilitou ao Juiz a modificação da multa aplicada pelo descumprimento, caso verifique que a medida tenha se tornada excessiva. A modificação deve ser pautada na apreciação dos fatos pelo Juiz, posto que, quando há descumprimento da decisão pelo INSS, isso não se deve à má vontade de seus servidores, e, sim, em razão do prazo exíguo para cumprimento, em razão do enorme acúmulo de serviço, além da falta de recursos materiais e humanos para atender o grande número de tutelas judiciais. Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, editora RT, nos ensinam que: “Modificação do valor da multa. O valor da multa diária por dia de atraso, quer tenha sido fixado na decisão ou sentença de conhecimento (CPC 461 §§ 3º e 4º), quer no processo de execução (CPC 644, caput), pode ser modificado pelo juiz da execução, caso se demonstre estar excessivo ou insuficiente para a sua finalidade inibitória.” Logo, estamos diante da JUSTA CAUSA mencionada pelo art. 537, II, do CPC[2] , donde se permite a redução e relevação da multa aplicada. Assim, subsidiariamente, requer-se a REDUÇÃO DA MULTA sugerindo o INSS como parâmetro o VALOR DE 1/30 DA RENDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO concedido e pleiteando que sejam LIMITADOS A TETO DE 30 DIAS-MULTA. Nesse sentido, quanto ao VALOR do dia-multa e quanto ao TETO de 30 dias-multa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos. - Considerando o valor do benefício recebido pelo Autor (R$ 1.854,00 - ID 135263847-pág.05), entendo que o valor da multa (R$ 1.000,00 por dia de atraso), bem como o valor total arbitrado(R$ 30.000,00)se mostraram excessivos e desproporcionais, razão pela qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos)do valor do benefício, bem como a astreinte em 30 dias-multa. - Diante da literalidade da lei, é possível a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora. - Provido parcialmente o recurso do INSS, descabida a sua condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5010883-95.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse mesmo prisma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em causa cíveis que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no Aresp 976.921/sc Rel Min. Luis Felipe Salomão, 3ª Turma, julgado em 16.03.17) e “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgInt no Aresp 587.760/DF Rel Min. Moura Ribeiro, 4ª Turma, julgado em 18.06.15). Desse modo, nos termos das lições supracitadas, verificado o excessivo valor, poderá o Juiz modificá-lo, razão pela qual requer seja alterado o valor da multa para parâmetros razoáveis. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer seja afastada a incidência de multa, dada a ausência de intenção, por parte do INSS, de procrastinar o atendimento à r. determinação judicial, sendo que o atraso constatado se atribui à carência estrutural que a Autarquia vem enfrentando e ao involuntário acúmulo de atividades, bem como à ausência de padronização nas r. decisões judiciais que eram recebidas anteriormente à fixação de prazos certos para cumprimento, que só foi solucionado a partir do acordo firmado no RE 1.171.152/SC no E. STF, conforme acima narrado. Na eventualidade de ela restar mantida, o que se admite apenas a título de argumentação, requer seja ela reduzida a montante razoável, bem como seja fixado prazo adequado, em dias úteis, para que se dê o cumprimento, com fixação de um montante global limite para a sua incidência, evitando-se que ela possa ser explorada com intuito de enriquecimento. [1] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) PEDIDO DE RETIRADA DE MULTA (ASTREINTES) DO COMANDO JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO INSS EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PEDIDO DE RETIRADA DE MULTA (ASTREINTES) DO COMANDO JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO INSS EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO A decisão em exame fixou astreintes em desfavor do INSS, de modo a coagi-lo ao cumprimento de ordem judicial sem que houvesse prova da sua recalcitrância. Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o ordenamento jurídico em vigor, merecendo, portanto, reforma. De se ponderar que o INSS, como qualquer outro sujeito processual, não poderia estar isento das sanções referentes ao descumprimento de ordem judicial. Contudo, em respeito ao princípios da boa-fé e cooperação processuais (art. 5º e 6º, respectivamente do CPC/15[1]), além de ser uma característica típica da magistratura[2], deve o magistrado atuar em suas decisões com serenidade, principalmente quando o foco é a aplicação de sanções processuais a quaisquer das partes. Nesse particular, as astreintes são vistas como ultima ratio na escala das penalidades processuais, pois afeta diretamente o patrimônio econômico da parte, somente aplicável quando esgotadas outras providências de menor gravidade, v.g, inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC/15), busca e apreensão (entre outros meios coercitivos descritos no art. 536, § 1º do CPC/15). Sobre o ponto, oportuno transcrever excerto abaixo de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. (...) 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.(...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Dessa forma, a aplicação da multa deve ser mais restrita, concentrando-se nos casos mais graves de descumprimento total ou ausência de justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II do CPC/15[3]. Nessas hipóteses, não restam dúvidas sobre a violação aos deveres de boa-fé e cooperação processuais. Nesse prumo, vale citar Recurso Especial Representativos de Controvérsia (tema 98[4]), precedente qualificado que deve ser seguido pelos magistrados de todo o Brasil, conforme determina o art. 927, III do CPC/15[5], in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. (...) Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)[6] Com efeito, para a fixação de astreintes é necessário que haja, concomitantemente: Intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória; Sua negativa de cumprir a obrigação voluntariamente Portanto, como dizer da existência de tal situação subjetiva, quando sequer lhe foi dada a oportunidade de implementar a obrigação voluntariamente? Presumir-se a recalcitrância antes mesmo de a própria decisão ser descumprida já traz, per si, uma incoerência, somado ao fato de que um ente público, pelos princípios constitucionais[7] da impessoalidade/imparcialidade e legalidade estrita, não tem como característica o animus de deixar de cumprir qualquer decisão judicial sem uma justificativa plausível. Por fim, cite-se trecho do voto do ex-Ministro Jorge Scartezzini no REsp 246701/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 16/10/00: “Ademais, ainda que presente o justificado receio de ineficácia do provimento final, deve ser ponderado que, tendo em vista a condição do Instituto Segurador (autarquia), este não poderá se furtar ao princípio da legalidade, e numa eventual ocorrência, existem inúmeros procedimentos judiciais para a efetivação da ordem judicial determinada”. Diante do exposto, requer o INSS seja excluída a sanção pecuniária imposta, in abstrato, na decisão guerreada, por ser evidentemente descabida a sua cominação prematura nos casos em que inexiste comprovante de negativa do seu cumprimento voluntário pelo obrigado. [1] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; [3] “Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.(...)” [4] Trânsito em julgado em 26/06/2018. [5] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [6] Nesse sentido, dentre outros julgados, o AgRg no REsp 993.209/SE, REsp 629.346/DF, AgRg no Ag 774196/RJ, REsp 1.349.790/RJ, AgInt no REsp 1.497.108/RR, AgInt. nº 1.029.346/RJ. [7] “(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(...)”: CONTAGEM DAS ASTREINTES EM DIAS ÚTEIS EM RAZÃO DA SUA NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL REQUERIMENTOS Diante do exposto, o INSS requer seja provido o recurso e reformada a sentença, para que: Excluir a multa ou dilatar o prazo para 30 dias úteis. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. ELVIO GUSMÃO SANTOS PROCURADOR FEDERAL
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