Jocelina Nunes Gramliche x Clinica Odontologica Silva Cruz Ltda
ID: 326599861
Tribunal: TJES
Órgão: Marataízes - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002783-62.2023.8.08.0069
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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IVAN MARCELO DA SILVA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002783-62.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELINA NUNES GRAMLICHE REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA SILVA CRUZ LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA - RJ210775 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Procedimento Comum, ajuizada por JOCELINA NUNES GRAMLICHE em face de CLINICA ODONTOLOGICA SILVA CRUZ LTDA – ORALDENTS, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que: […] em março de 2021, iniciou tratamento odontológico para implante de prótese protocolo superior com a Requerida. Informa que efetuou o pagamento inicial de R$ 9.000,00, e posteriormente mais R$ 3.000,00, totalizando R$ 12.000,00, devido a danos preexistentes em seus ossos. Afirma que o tratamento não foi concluído, deixando-a com fortes dores e sem solução para seus problemas, incluindo implantes mal posicionados e perda óssea. Menciona que procurou outros profissionais para a retirada dos implantes e que teve que ser submetida a cirurgias de Osteotomia tipo Lefort 1 e Osteotomia Alvéolo-palatina em decorrência do erro. Destaca sua idade (73 anos) e saúde frágil, sendo transplantada de fígado e com comorbidades, o que a torna vulnerável. Juntou Parecer Final da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia (CRO-ES), no qual foram constatados indícios de infração ao Código de Ética Odontológica por parte da requerida. Requereu a inversão do ônus da prova, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. […] Em razão disso, requer a condenação da requerida para devolução do valor pago pelo tratamento, bem como o valor a ser pago pela correção dos danos causados pela requerida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Petição inicial (ID 31948096) instruída com procuração e documentos. Despacho, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência para tentativa de conciliação (ID 32518895), que posteriormente não logrou êxito, conforme termo anexado em ID 34279287 e gravação disponível em Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/H8tPLia6rEe5L7f1J7Dz-Ao9Yvq7o1tv8pShZKIpkLnCBrAL9FW9K0whha3Vd4Ot.kp_OfnAQaPf0HE6T Senha: J!oS7&5L Contestação (ID 35329576), instruída com procuração e documentos. A requerida impugnou, como preliminar, a justiça gratuita concedida à requerente. No mérito, alegou que: [...] a autora buscou os serviços da clínica requerida, insatisfeita com o implante e prótese inferior feitos em outra clínica e que foi iniciado o tratamento de remover os implantes defeituosos e trocar a prótese inferior. Aduz que não houve pagamento pela prótese superior definitiva e que a autora não retornou à clínica para a finalização do tratamento e que também não efetuou a totalidade do pagamento, mesmo estando ciente dos riscos de abandonar o tratamento. A requerida também faz menção ao fato da autora já ter ajuizado processo contra a clínica anterior (processo n º. 5001420-40.2023.8.08.0069) insinuando que a requerente poderia estar a buscar reiteradas indenizações. Por fim, impugnou os documentos referentes a anotações e orçamentos, alegando que não configuraria comprovação do pagamento total do tratamento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. Sem réplica, conforme certidão de decurso de prazo (ID 33867361). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID 39299255), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 39530718), enquanto a autora não se manifestou (ID 41112855). Juntado pedido de habilitação nos autos do novo advogado constituído pela parte autora (ID 45256320). Decisão saneadora (ID 48161885), rejeitando a impugnação a gratuidade da justiça deferida para a requerente e fixando os seguintes pontos controvertidos: (a) a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos para a requerente, consistente na interrupção indevida dos procedimentos restauradores ou a ocorrência de abandono de tratamento pela paciente; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais como decorrência da primeira hipótese do ponto “a”. Petição da parte autora (ID 52531340), pugnando pela juntada da decisão do CRO (Conselho Regional de Odontologia) (ID 52531342). Considerando a juntada de novos documentos, foi proferido despacho (ID 55760735) oportunizando à parte demandada manifestar-se, tendo decorrido o prazo, conforme certidão em ID 64155402. Vieram-me os autos conclusos. Petição da parte requerida, informando que o processo administrativo ainda se encontra em curso (ID 65104174). Petição da parte autora, pugnando pelo julgamento do feito(ID 69759914). Vieram-me os autos conclusos. 3. Do Mérito. Inicialmente, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, em que pese o pleito de produção de prova, tenho que toda a documentação coligida aos autos ressoa suficiente ao julgamento da presente ação, razão pela qual a submissão a prova pericial e/ou colheita de prova oral teria mero condão protelatório. Diante disso, estando o feito lastreado em prova documental suficiente, impõe-se a aplicação do art. 355, I, do CPC. Pois bem. No caso em tela, por se tratar de típica relação de consumo, deve-se aplicar o CDC, visto que o objeto da relação perfaz serviço contratado pela requerente como destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante remuneração.: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica, verbatim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA FINALIZAÇÃO DO IMPLANTE DENTÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. TRATAMENTO EM PARTE REALIZADO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 . Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do promovido, concernente a falha na prestação dos serviços odontológicos a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor. 2. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 . 3. Importa consignar que a prova documental produzida no processo, aliada às alegações das partes, apontou que a contratação dos serviços de odontologia se deu em meados de setembro de 2018, referente a realização de implante dentário, na qual foi cobrada a quantia de R$ 11.705,00 (onze mil setecentos e cinco reais). 4 . Importante ressaltar que os elementos de prova adunados aos autos não evidenciaram qualquer erro nos procedimentos odontológicos, na verdade, a falha não se caracterizou por má técnica ou tratamento inadequado, mas, sim, pela demora excessiva e injustificada para a conclusão de todo o serviço contratado. 5. Os serviços foram contratados em 2018 e até a data da propositura da ação, qual seja, 07/07/2021, a colocação do implante dentário não tinha sido realizada, ou seja, quase três anos depois não havia sido concluída, sem que houvesse qualquer justificativa plausível do fornecedor de serviços com relação a demora excessiva. 6 . Em que pese o promovido alegar culpa exclusiva do autor por não ter comparecido a clínica odontológica para finalizar o procedimento, não consta nos autos qualquer prova que ampare o alegado. 7. O documento juntado pelo promovido, no qual consta mensagem enviada ao autor para o reagendamento do atendimento, é datado em 19/10/2021. Nota-se que o presente processo foi distribuído no dia 09/07/2021, ou seja, a mensagem do reagendamento só foi enviada após o trâmite processual, não possuindo capacidade de excluir a responsabilidade do réu . 8. De efeito, o promovido não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, ônus que lhe incumbia, na dicção do artigo 373, II, do CPC, o que poderia fazer, simplesmente, com a demonstração dos agendamentos das consultas (anterior ao ajuizamento da ação e dentro do período razoável para realização do procedimento), bem como as orientações necessárias das quais o autor tivesse descumprido. 9. No que concerne aos danos materiais, de rigor a restituição como determinou o magistrado de origem, uma vez que conforme documentos colacionado aos autos, o réu realizou parte do serviço, sendo devido a ressarcimento apenas sobre a parte do serviço que não foi realizado, a ser verificado em sede de liquidação de sentença . 10. No caso dos autos, cediço que a colocação de prótese dentária tem natureza estética e também funcional, portanto, evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que a demora na realização do procedimento prejudicou o autor esteticamente e em sua função digestória, além de retardar a sua adaptação ao tratamento. 11. Somam-se ainda as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das tentativas de solucionar administrativamente a questão, o que se mostra suficiente para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do art . 6º, inciso VI, do CDC. 12. Desse modo, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ 13 . Por fim, ante a sucumbência mínima nos termos da súmula 326 do STJ, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A DO AUTOR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a do réu e dar parcial provimento a do autor, nos termos do voto do e. Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0246287-60.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS . PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA . RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA . ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apelação versa sobre a aferição de responsabilidade civil pelo fato de serviço odontológico contratado pela apelada consumidora. 2.1 . In casu, não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, entre a data inicial da execução do serviço (agosto de 2016) e o ajuizamento da presente ação (30/04/2021), não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 2 .2. Em que pese a arguição de inépcia da peça recursal sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, essa argumentação não merece prosperar, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese da apelante ré. Preliminar rejeitada. 3 .1 Com efeito, o juízo sentenciante aplicou escorreitamente o art. 14, § 3º, do CDC ao caso dos autos, pois o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço e/ou que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se aqui de hipótese de inversão do ônus da prova ?ope legis?. 3.2 Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia porque não efetuou o pagamento dos honorários periciais, sendo preclusa a oportunidade para realização da prova . Assim sendo, melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito ao argumento de não caracterização da responsabilidade civil da ré decorrente de culpa strictu sensu ou erro grosseiro do profissional dentista. Logo, como restou consignado na sentença combatida, o reconhecimento da falha nos serviços prestados à apelada é medida que se impõe. 4. Uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, ficou configurado o dever de indenizar conforme previsão na legislação consumerista (art . 20 do CDC). 5.1 ?Pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional.? (Acórdão 1411970, 07245984120198070001, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.2 Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida ao condenar o apelante ao custeio de novo tratamento dentário da apelada consumidora . Além disso, descabe o pedido da apelante para afastar ou alternativamente reduzir o quantum da indenização a título de danos morais porque o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela condizente com as peculiaridades do caso e se encontra proporcional e razoável. 6. Prejudicial de mérito e preliminar de inépcia da peça recursal rejeitadas . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07063153920218070020 1644824, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Sendo assim, em se tratando de relação de consumo e dada a verosimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da requerente, é cabível no caso concreto a inversão do ônus da prova e portanto, deverá a requerida esgotar todos os meios para comprovar que não causou danos à parte autora, nos termos do artigo 6 º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passadas estas considerações, a controvérsia reside em apurar se houve falha da prestação de serviços odontológicos e a ocorrência dos danos alegadamente sofridos pela Requerente. Nos ID's 31949242, 31949247, 31949249, 3194707 e 31949709, a requerente anexou cópia da denúncia do ocorrido ao CRO-ES. Em ID 47311861, anexou cópia da radiografia e laudo emitido pela Clínica Odontológica de Radiografia por Imagem (CORI) atestando perda óssea. Anexou também cópias do relatório de cirurgia facial (ID 50623631), do prontuário médico (ID 50623631) e relatório de cirurgião dentista (ID 50623633). Por fim, anexou cópia do parecer do CRO-ES (ID 52531342). Por seu turno, a requerida anexou cópias do prontuário odontológico (ID 35329598), da declaração da clínica (ID 35329597) e termo de declaração da autora (ID 35329602) sobre os procedimentos da clínica requerida. Sobre a declaração da clínica, em síntese: “A paciente Jocelina Nunes Granlich compareceu à Clínica Odontológica Silva Cruz LTDA em 26 de fevereiro de 2021 para avaliação, queixando-se de implantes realizados por outro dentista e de uma prótese inferior que a estava machucando. Após avaliação de um implantodontista, foi constatada a necessidade de remover os implantes superiores e substituir a prótese inferior, que não era "Barra Protocolo” Foi então realizada a remoção da prótese inferior parafusada e moldagem para a confecção de uma Barra Protocolo e prótese sobre implantes. Também foram removidos implantes nas regiões 12, 14, 22 e implantados 4 novos implantes na arcada superior. A paciente já recebeu a prótese sobre implantes inferior definitiva e aguarda o período de osseointegração dos implantes superiores para moldagem e confecção da prótese superior”. Trecho do Termo de declaração da autora: “Declaro que fui atendida pelo DR. THIAGO PEDRONI MANTOVANELI e fui diagnosticada, informada sobre todo o tratamento que deveria ser realizado e seu orçamento, bem como os riscos que poderia ocorrer em decorrência do serviço que deveria ser refeito. Declaro ainda que sempre fui prontamente atendida e que não tenho nenhuma queixa contra a CLINICA ODONTOLÓGICA SILVA CRUZ LTDA - ORALDENTS MARATAÍZES e o DR. THIAGO PEDRONI MANTOVANELI. O presente termo exprime a mais pura manifestação de vontade, estando livre de qualquer tipo de coação ou dolo. Lido e achado conforme, foi lavrado o presente termo em duas vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, na presença de 2 (duas) testemunhas.” Pois bem, em relação ao parecer do CRO-ES (ID 52531342), destaco a cronologia do tratamento, desde a intervenção inicial feita em outra clínica: Novembro de 2019: Primeiro tratamento na CLÍNICA FREIRE ODONTOLOGIA para implantes, onde foram instalados 6 implantes superiores, mas 4 inflamaram e foram removidos. 25/08/2020 e 23/09/2020: Laudos radiográficos e tomográficos mostraram 3 implantes na maxila (um rompeu a cortical inferior da cavidade nasal) e 5 na mandíbula, sugerindo mais exames e identificando enxertia óssea. 29/01/2021: A Clínica Freire reembolsou a Sra. Joselina. 26/02/2021: A denunciante compareceu à CLÍNICA ORALDENTS reclamando de dor e foi orientada a remover e instalar novos implantes, realizando a anamnese no mesmo dia. 01/03/2021: Primeira consulta na ORALDENTS com o Dr. Thiago, sendo medicada e elaborado o plano de tratamento. 08/03/2021: ORALDENTS removeu implantes mal posicionados (regiões 12, 14 e 22) e fez 4 novos implantes superiores; também removeu a prótese inferior e moldou uma barra protocolo. 27/05/2021: Entrega da prótese provisória. 13/12/2021: Declaração da ORALDENTS assinada pelo RT, esclarecendo os procedimentos realizados (remoção de prótese inferior, moldagem, remoção de 3 implantes superiores, colocação de 4 implantes superiores e prótese provisória, e entrega da prótese inferior). 01/09/2022: Declaração da denunciante afirmando ter sido alertada dos riscos e não ter queixas sobre o tratamento da ORALDENTS. O Conselho notou que esta declaração é incompatível com o comportamento da denunciante em audiência, que alegou ter sido forçada a assiná-la. (grifei) 24/05/2023: A denunciante enviou a 3ª denúncia ao CRO-ES contra a clínica ORALDENTS, que está em curso. Sobre a postura da clínica requerida, eis o teor do parecer: “A clínica alegou que todo o tratamento ocorreu conforme pactuado e que a paciente está com prótese superior provisória, aguardando cicatrização para a definitiva, a qual não foi paga. Afirmou que a paciente faltou aos últimos seis agendamentos. Contudo, o Conselho notou que o prontuário e registro eletrônico apresentados pela ORALDENTS eram unilaterais e sem a assinatura da paciente. A clínica negou a agressão, mas não apresentou provas para refutar a calúnia, enquanto a denunciante apresentou fotos de lesões”. Em relação a autora: “O Conselho observou que a denunciante aborda o CRO/ES semanalmente com queixas de dor, tem capacidade cognitiva comprometida (confirmado pelo advogado que não conseguiu contato com o filho dela na Bahia). Em audiência, a denunciante gritou que foi agredida e forçada a assinar o documento.” O parecer final (ID 52531342, página 13, tópico 48) entendeu que a denunciante possui muitos documentos compatíveis com suas alegações, e os denunciados não juntaram provas que afastassem as imputações, confirmando os indícios das condutas indiciárias descritas no Parecer Inicial, do que se destaca, em especial: "44. [...] ao final a Presidente da Comissão de Ética determina que os denunciados apresentem o prontuário completo; os orçamentos e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assinados pela denunciante; não foram apresentados tais documentos assinados pela denunciante; [...] 46. [...] às fls. 116 a 118 os denunciados voltam a anexar documentos unilaterais manipuláveis, assinados pelos RT da clínica, porém sem assinatura da denunciante [...]". A ausência da assinatura da autora em tais documentos se confirma no ID 35329598. No que pertine ao documento sob ID 35329602, do parecer final anexado no ID 52531342 consta que: "[...] 32. [...] que após supostamente finalizar a parte cirúrgica foi solicitado duas radiografias, e então no dia 01/09/22, a paciente assinou declaração de que a clínica ORALDENTS não cometeu falha técnica, sem que haja qualquer tipo de acordo entre as partes que motive tal declaração, havendo forte suspeita de que a declaração não exprime a vontade da paciente, que é pessoa idosa e com clara dificuldade de discernimento o que torna a conduta muito grave; [...] 34. [...] O conteúdo desta declaração isentando a denunciada de culpa é incompatível com o comportamento da denunciante em audiência, que gritou muito e afirmou que foi obrigada a assinar tal documento, que sofreu lesão e chamou a polícia; [...]". (grifei ao final) Salienta-se que, embora oportunizada a se manifestar sobre a juntada do parecer, a parte requerida se manteve inerte, peticionando após o decurso de prazo para meramente informar que o processo administrativo ainda se encontra em curso. Porém, não há a obrigatoriedade do processo judicial aguardar o desfecho de processo administrativo, conforme preceitua o artigo 5 º, XXXV, de nossa Carta Magna. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por erro médico. Falecido marido da autora diagnosticado com "Colecistite", submetido a cirurgia de "Colecistectomia por Videolaparoscopia". Alegação de erro médico, devido a grave hemorragia ocorrida durante o procedimento cirúrgico, que exigiu a conversão da cirurgia por videolaparoscopia para laparotomia, culminando com o óbito do paciente . Afirmação da autora de desconhecimento do paciente dos riscos do procedimento a que foi submetido e de que teria havido culpa dos profissionais que realizaram a cirurgia. Pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Reforma parcial . Sindicância instaurada junto ao CREMESP para apuração de eventual violação ao Código de Ética Médica dos profissionais que realizaram a cirurgia não é causa suspensiva da presente ação, diante da independência das instâncias cível e administrativa. Cirurgia indicada como tratamento adequado para a patologia apresentada pelo falecido marido da autora. Prova pericial não constatou violação a protocolos médicos. Complicações sofridas pelo paciente durante o ato cirúrgico que, embora não comuns, correspondem a risco pequeno inerente ao procedimento cirúrgico a que foi submetido o marido da autora, e não de erro na intervenção médica . Laudo pericial concluiu que o risco e as complicações verificados são inerentes a esse próprio tipo de intervenção, realizada em conformidade com a boa técnica e protocolos médicos. Caso dos autos, contudo, em que houve violação dos deveres laterais de informação e esclarecimento completo e prévio em relações de consumo. Médico cirurgião que atendeu o paciente foi substituído no momento da realização da cirurgia. Laudo pericial que expressamente informa que o "Termo de Consentimento Informado" refere que ao paciente foram explicados dos riscos da cirurgia, contudo, não especifica quais seriam os riscos . Reconhecimento da violação do dever de informação da troca de médicos e de esclarecimentos ao paciente dos riscos do procedimento, ainda mais sendo ele portador de comorbidades (ASA 2 ou 3) que tornavam a intervenção mais perigosa. Danos morais configurados, exclusivamente em razão da violação aos deveres de informação e de esclarecimento. Indenização arbitrada em R$ 40.000,00 . Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 11187166720178260100 SP 1118716-67.2017 .8.26.0100, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Sob tais balizas, além de haver norma específica no Código de Ética Odontológica sobre a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos necessários, bem assim acerca da configuração de infação ética ao se deixar de prestar os serviços ajustados (artigos 11, IV, 32, VI e VII, e 40, XII), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também estabelece o dever de informação no artigo 6º, inciso III, além de determinar a responsabilidade objetiva do fornecedor no art. 14. Ao consumidor, portanto, é garantido o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os produtos e serviços, incluindo suas características, composição, preço, riscos e eventuais consequências. No contexto odontológico em apreço, isso significa que o profissional deve fornecer ao paciente todas as informações necessárias para que ele tome uma decisão consciente, tais como: (i) detalhes sobre o tratamento proposto, suas etapas e alternativas; (ii) custos totais e possíveis variações no preço; (iii) riscos envolvidos e benefícios esperados; (iv) possíveis complicações e consequências do procedimento; (v) necessidade de consentimento informado antes do início do tratamento. Esse dever de informação é um direito do paciente e também um dever do profissional, que deve agir com transparência para garantir uma relação de confiança e segurança. Diante disso, a falta de informação adequada e de todos os danos resultantes do tratamento de implante dentário narrado na exordial caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando o fornecedor (clínica ou dentista) à responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, conforme o artigo 14 do CDC, como se vislumbra na hipótese vertente, a sequenciar, assim, a procedência dos pedidos indenizatórios iniciais, do que se passa a análise. 3.1. Da devolução dos valores pagos. Repisa-se, portanto, que, considerando que o implante dentário se trata de serviço de resultado, incide no caso concreto o disposto no art. 14 do CDC, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale destacar que, em relação ao processo, se considera que o serviço não foi prestado com pessoalidade pelo profissional que atua na clínica, mas sim pela própria clínica. A autora afirma que efetuou um primeiro pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e outro de R$ 3.000,00 (três mil reais), e requer a devolução de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Como demonstrativo do alegado, anexou cópias de duas promissórias (ID's 31949230 e 31949231), que somados perfazem os R$ 12.000,00 pleiteados. Em sua peça de defesa, a requerida alega que a parte autora não teria pago a totalidade do tratamento, impugnando os documentos anexados pela requerente, mas, lado outro não informou qual seria o valor incontroverso e não trouxe aos autos comprovantes dos valores que teriam sido efetivamente pagos. Ademais, a versão da requerente é corroborada pelo documento acostado sob o ID 31949218, onde consta que o valor total do tratamento seria de R$ 25.030,81 (vinte e cinco mil, trinta reais e oitenta e um centavos). Portanto, deve prevalecer a versão da parte autora, devendo ser julgado procedente o pedido de restituição de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referentes ao valor pago pela primeira fase do tratamento. 3.2. Dos danos morais. Pleiteia a parte autora indenização, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. Pois bem. Configurada a falha na prestação do serviço, repercute o ato ilícito na incidência de indenização por danos morais ao consumidor. No caso concreto, toda a situação fática narrada nos autos e não devidamente refutada pela requerida ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido: "[...]o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes.[...]” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). […] RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por erro médico. Falecido marido da autora diagnosticado com "Colecistite", submetido a cirurgia de "Colecistectomia por Videolaparoscopia". Alegação de erro médico, devido a grave hemorragia ocorrida durante o procedimento cirúrgico, que exigiu a conversão da cirurgia por videolaparoscopia para laparotomia, culminando com o óbito do paciente . Afirmação da autora de desconhecimento do paciente dos riscos do procedimento a que foi submetido e de que teria havido culpa dos profissionais que realizaram a cirurgia. Pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Reforma parcial . Sindicância instaurada junto ao CREMESP para apuração de eventual violação ao Código de Ética Médica dos profissionais que realizaram a cirurgia não é causa suspensiva da presente ação, diante da independência das instâncias cível e administrativa. Cirurgia indicada como tratamento adequado para a patologia apresentada pelo falecido marido da autora. Prova pericial não constatou violação a protocolos médicos. Complicações sofridas pelo paciente durante o ato cirúrgico que, embora não comuns, correspondem a risco pequeno inerente ao procedimento cirúrgico a que foi submetido o marido da autora, e não de erro na intervenção médica . Laudo pericial concluiu que o risco e as complicações verificados são inerentes a esse próprio tipo de intervenção, realizada em conformidade com a boa técnica e protocolos médicos. Caso dos autos, contudo, em que houve violação dos deveres laterais de informação e esclarecimento completo e prévio em relações de consumo. Médico cirurgião que atendeu o paciente foi substituído no momento da realização da cirurgia. Laudo pericial que expressamente informa que o "Termo de Consentimento Informado" refere que ao paciente foram explicados dos riscos da cirurgia, contudo, não especifica quais seriam os riscos . Reconhecimento da violação do dever de informação da troca de médicos e de esclarecimentos ao paciente dos riscos do procedimento, ainda mais sendo ele portador de comorbidades (ASA 2 ou 3) que tornavam a intervenção mais perigosa. Danos morais configurados, exclusivamente em razão da violação aos deveres de informação e de esclarecimento. Indenização arbitrada em R$ 40.000,00 . Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 11187166720178260100 SP 1118716-67.2017 .8.26.0100, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum. Tendo em vista não só a função punitiva, mas também a pedagógica do instituto do dano moral, e em consonância com os precedentes sobre o tema, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para a parte autora. 5. Dispositivo. Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida (i) a restituir à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES), bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão a protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
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