Processo nº 5002783-95.2024.4.03.6343
ID: 256059800
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002783-95.2024.4.03.6343
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELAINE D AVILA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-95.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Ga…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-95.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CAROLINE DA SILVA WINKLER Advogado do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior ao limite fixado, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário nos últimos cinco anos. Independentemente dos documentos apresentados, em caso de procedência, eventuais valores a restituir poderão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. Passo ao exame do mérito. 3. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO A parte autora recebe de seu empregador o pagamento de “auxílio educação” em pecúnia. Alega que tal verba tem caráter indenizatório e, portanto, não deve sofrer a incidência do Imposto de Renda. O critério legal para aferir se deve incidir o Imposto de Renda sobre determinada verba paga ao empregado é a sua qualificação jurídica como rendimento do trabalho (natureza remuneratória), estando afastada a incidência das verbas que possuam qualificação jurídica indenizatória. Segundo informa a parte autora em sua exordial, a empregadora está obrigada a indenizar os empregados com os gastos escolares por força de acordo coletivo de trabalho. No entanto, todo rendimento bruto pago ao trabalhador sofre a incidência do imposto de renda, somente podendo ser dispensado nas hipóteses taxativamente previstas em lei, hipótese em que não se enquadra o acordo coletivo de trabalho. Destaco, ainda, que o auxílio-ensino não se confunde com o auxílio-creche, o qual possui natureza indenizatória. Com efeito, o “auxílio-creche” é pago em decorrência do direito do empregado e dever do empregador à manutenção de creche (art. 7º, inciso XXV da Constituição Federal de 1988). Logo, qualquer forma de pagamento ou incentivo pecuniário voltado para o custeio escolar acima da idade pré-escolar possui natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial. Nesse sentido, segue entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. "AUXÍLIO-ENSINO". VERBA DESTINADA A RESSARCIR PARCIALMENTE AS DESPESAS DO EMPREGADO COM A EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA DO ENSINO FUNDAMENTAL EM DIANTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão:0019692-13.2016.4.02.5050; Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma); Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER; Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA; Origem: TNU; Data: 16/10/2020) 4. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO A parte autora defende a não incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de verba denominada Adicional Hora Repouso eAlimentação (HRA), sob o argumento de se tratar de verba indenizatória. Relativamente ao Imposto sobre a Renda, conforme o artigo 153, caput, inciso III, da Constituição Federal, é de competência da União a instituição de imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. Nesse sentido, o artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê como base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital e/ou trabalho) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais em geral). Assim, é pressuposto da exação a existência de acréscimo patrimonial. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não teve por objetivo remunerar hora extra, mas indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda sobre esses pagamentos. Além disso, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O artigo 71, § 4º, da CLT, na redação posterior ao advento da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), realça o caráter indenizatório do adicional devido ao empregado caso o intervalo para repouso e alimentação não seja concedido, in verbis: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, reconheceu o caráter remuneratório da Hora Repouso Alimentação – HRA até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, destacando que a questão atinente à mudança legislativa não era objeto daquele recurso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS (...) 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. (...) (EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020.) Depreende-se do v. julgado que o Adicional Hora Repouso Alimentação envolve a situação em que o empregado fica nove horas contínuas à disposição da empresa, recebendo a nona hora do intervalo intrajornadas com o acréscimo previsto no art. 71, § 4º, CLT. Por não haver a "supressão" de uma hora, pois o empregado efetivamente prestou serviço ou permaneceu à disposição do empregador, houve o recebimento pelo período, em dobro. Tal entendimento, segundo a v. deliberação proferida, foi firmado à luz do que dispõe a Lei n. 5.811/1972, cuja redação é a seguinte: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...) II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;” (g.n.) Ocorre que o Col. Superior Tribunal de Justiça considera que os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA", tem natureza remuneratória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". 8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento referente às férias indenizadas. 9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado. 10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da empresa. 11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. 12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA. 13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda. 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. 16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à disposição do empregador. 17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa. 18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.157.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 26/5/2011.) Em julgados mais recentes, o d. Sodalício tem entendido incidir contribuição previdenciária sobre a verba em exame. Confira-se (g.n): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. (...) 3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. 4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. ART. 4º, I, DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.11.2020; AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (EREsp 1.619.117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.5.2020). 3. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) No mesmo sentido, trago à colação precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001941-45.2023.4.03.6313, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – AHRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ. ART. 4º, I, DO CTN. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018935-81.2023.4.03.6303, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Assim, a verba denominada "HRA - Hora Repouso Alimentação" não possui natureza indenizatória, uma vez que a citada verba é paga como contrapartida ao exercício do trabalho ou permanência à disposição do empregador, pelo que importa em acréscimo patrimonial decorrente da atividade laboral e, portanto, ostenta nítida natureza remuneratória. No entanto, a TNU posicionou-se no sentido da natureza indenizatória da verba a partir do advento da Lei n. 13.467/2017 (Tema 306/TNU, PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, j. em 07/12/2022): Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. Interposto pedido de uniformização de interpretação de lei, o requerimento de efeito suspensivo ao recurso interposto foi rejeitado, uma vez que “a mencionada tese não possui aplicabilidade imediata, pois ainda não transitou em julgado. Nos termos do art. 16, §6º, VI, do RITNU, as teses firmadas em representativo da controvérsia somente devem ser aplicadas após o trânsito em julgado do processo afetado” (evento n. 82 de 03/8/2023 dos autos do PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN). Nos termos da v. decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça em 19/12/2024 nos autos do PUIL n. 3.742/RN, o pedido não foi conhecido, uma vez que o requerente não instruiu o expediente com documentos mínimos para comprovar o dissídio. Certificado o trânsito em julgado em 19/3/2025. Desta forma, o fato novo consistente no trânsito em julgado e eficácia imediata do posicionamento adotado no Tema 306/TNU em decorrência da rejeição liminar do recurso interposto pela UNIÃO, impõe a revisão do entendimento deste Magistrado para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre a verba paga a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), dada a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada. Verificada a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do crédito tributário indevidamente recolhido, ela tem direito à repetição do indébito descontado no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, atualizado pela Selic. Cumpre observar que a restituição deverá ser realizada mediante retificação da declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a ser declarada no campo de rendimentos não tributáveis, uma vez que a tributação na fonte sobre verba paga pelo empregador é mera antecipação do imposto de renda, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher Imposto de Renda sobre o adicional AHRA - Adicional Hora Repouso e Alimentação; - condenar a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre o adicional HRA - Adicional Hora Repouso e Alimentação no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, atualizados pela SELIC. Cumpre observar que a restituição deverá ser realizada mediante retificação da declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a ser declarada no campo de rendimentos não tributáveis, uma vez que a tributação na fonte sobre verba paga pelo empregador é mera antecipação do imposto de renda, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
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