Processo nº 5017714-56.2024.4.03.6100
ID: 280870868
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5017714-56.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE KREITLOW PIVATTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017714-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017714-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FELIPE KREITLOW PIVATTO - SP317103-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017714-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FELIPE KREITLOW PIVATTO - SP317103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança ajuizado por Antônio José de Souza contra ato da autoridade impetrada, o Superintendente Regional Sudeste I do INSS de São Paulo, objetivando a reabertura do processo administrativo NB 199.149.888-5, bem como a reanálise do mesmo, especificamente quanto aos documentos apresentados para fim de comprovação do labor rural. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 309892268): Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo do NB nº 199.149.888-5 para que analise também os documentos referentes ao período requerido como segurado especial e profira nova decisão fundamentada acerca do pedido administrativo da parte impetrante no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Sem custas ante o deferimento da gratuidade (ID 331790520). Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que (ID 309892272): - conforme disposto no artigo 303 do Decreto n. 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, “O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia”; - considerando que o processo administrativo encontra-se, por força de recurso, tramitando no CRPS, caracterizada está a ilegitimidade passiva ad causam tanto do INSS quanto da autoridade impetrada; - em face da grandiosidade dos números que envolvem a Autarquia Previdenciária e diante da ausência de inércia do INSS na construção dos fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento das decisões judiciais em tempo minimamente possível, o prazo para o cumprimento das decisões judiciais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; - as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser aplicada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta, por si só, já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa do cumprimento. Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, em relação ao INSS. Subsidiariamente, pretende o afastamento ou a redução da multa imposta na r. sentença recorrida, bem como a concessão de prazo de 45 dias úteis para o cumprimento da decisão judicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017714-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FELIPE KREITLOW PIVATTO - SP317103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à demora para análise e conclusão de pedido administrativo. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Primeiramente, considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado. Da preliminar de ilegitimidade passiva Verifica-se que não prospera a alegação a respeito da ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada. Conforme consta do Relatório de Andamento de Processo ID n. 309892274, o processo administrativo referente ao benefício NB 199.149.888-5 foi encaminhado, em 08/05/2024, ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, consoante disposto no artigo 1º, inciso I do Anexo da Portaria MPT n. 4.061/2022, abaixo transcrito. PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do art. 48-B da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019 - Processo nº 10128.111223/2022-32, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo. Art.2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA * Alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023. ANEXO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; Entretanto, o fato de ter sido apontada como autoridade impetrada o Superintendente Regional Sudeste I do INSS de São Paulo não constitui óbice ao julgamento do presente remédio constitucional, tendo em vista que, em última análise, compete à Autarquia Previdenciária a apreciação e conclusão dos requerimentos administrativos. Nesse sentido, foi estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022, em seus artigos 578, parágrafo 1º, e 581, que: Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. (...) Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. De outro giro, cabe ressaltar que a integração e vinculação entre si das instâncias competentes para análise e conclusão dos pleitos administrativos previdenciários, bem como do cumprimento das respectivas decisões, encontra-se disciplinada pela Portaria DIRBEN INSS n. 996, de 28/03/2022, nesses termos: Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. (...) § 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases: I - instrução/contrarrazões; II - cumprimento de diligência; e III - análise e cumprimento de acórdão. §4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.083, de 06 de Dezembro de 2022) (...) Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (...) Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para adoção de procedimentos complementares à instrução. § 1º É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º. § 2º O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso. § 3º Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023) (...) Art. 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental. § 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido. (...) Art. 74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão. Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador. Art. 75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível. § 1º Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões. § 2º O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões. § 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão. Vencida a preliminar, avanço ao mérito. Do mérito O mandamus foi impetrado em 11/07/2024, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo referente ao benefício NB 199.149.888-5, encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 08/05/2024. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) Portanto, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pelo impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. No que toca à multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o instituto configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, bem assim excluí-la, na forma do disposto pelo § 1º do artigo 537 do CPC, in verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, consoante o Tema 706/STJ, cristalizado pela C. Corte Superior no julgamento do Resp n. 1.333.988, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Eis julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) Ademais, “(...) uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”, nesse sentido é o voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024). Eis a ementa gizada pela r. Corte Especial do C. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, rel.p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Na hipótese dos autos, não há referência de que outro ajuste pretérito tenha sido realizado, legitimando a redução, nesta ocasião, a fim de conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial. Afigura-se, na linha do que já foi decidido por esta E. Quarta Turma, em voto da lavra do eminente Desembargador Marcelo Saraiva, que a quantia de R$ 500,00, por dia de atraso, fixada na r. sentença, se revela exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002783-27.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Assim, é de rigor a reforma parcial da r. sentença para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇAO DE VOTO Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a ordem em sede de mandado de segurança impetrado objetivando a reabertura do processo administrativo NB 199.149.888-5 e sua reanálise. A eminente Relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso para reduzir o valor fixado para multa em caso de descumprimento à quantia de cem reais por dia de atraso, limitada a cinco mil reais. Com a devida vênia, divirjo. O montante estabelecido pelo juízo de primeiro grau (R$ 500,00) não se afigura exorbitante, considerada a capacidade econômica do impetrado. Há que se considerar, ademais, que a demora para a concessão do benefício implica evidente prejuízo para o segurado, que deixa de receber verba alimentar, de modo que esse comportamento deve ser coibido e, para tanto, o valor da multa deve ser efetivo para garantir o cumprimento da ordem. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado. 2. Não prospera a alegação a respeito da ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada. Conforme consta do Relatório de Andamento de Processo ID n. 309892274, o processo administrativo referente ao benefício NB 199.149.888-5 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 08/05/2024, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, consoante disposto no artigo 1º, inciso I do Anexo da Portaria MPT n. 4.061/2022. 3. O fato de ter sido apontada como autoridade impetrada o Superintendente Regional Sudeste I do INSS de São Paulo não constitui óbice ao julgamento do presente remédio constitucional, tendo em vista que, em última análise, compete à Autarquia Previdenciária a apreciação e conclusão dos requerimentos administrativos. 4. A integração e vinculação entre si das instâncias competentes para análise e conclusão dos pleitos administrativos previdenciários, bem como do cumprimento das respectivas decisões, encontra-se disciplinada pela Portaria DIRBEN INSS n. 996, de 28/03/2022. 5. O mandamus foi impetrado em 11/07/2024, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo referente ao benefício NB 199.149.888-5, encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 08/05/2024. 6. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 7. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. 8. O princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. 9. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. 10. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. 11. Transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pelo impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento. 12. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. 13. A multa de R$ 500,00, por dia de atraso, fixada na r. sentença, se revela exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00. 14. Rejeitada a preliminar e apelação e remessa necessária providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que negava provimento à remessa oficial e ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, nesta sessão, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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