Processo nº 1002204-28.2025.8.11.0006
ID: 311395715
Tribunal: TJMT
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1002204-28.2025.8.11.0006
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANO GODA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002204-28.2025.8.11.0006. AUTOR: MARCUS VINICIUS ROSA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRI …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002204-28.2025.8.11.0006. AUTOR: MARCUS VINICIUS ROSA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRI c/c COBRANÇA (desconto previdenciário acima do teto), ajuizada por MARCUS VINICIUS ROSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. Alega violação ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal que dispõe que aos servidores públicos incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Com fundamento no artigo acima citado, a parte autora alega que a incidência das contribuições deve ser de apenas sobre a parcela que supera o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, bem como o direito adquirido à irredutibilidade salarial. FUNDAMENTO. DECIDO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita para o momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. 2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO O Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, com base na Lei Complementar nº 560/2014, o MTPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No que pese o alegado, o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva, vez que o MTPREV não possui autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculado ao Estado, conforme dispõe o artigo 51, da Lei Complementar nº 560/2014. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ANTE A LEGITIMIDADE DO MTPREV – REJEITADA -SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Embora a Mato Grosso Previdência –MTPREV seja uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso deve ser rejeitada.2. Recurso conhecido e provido para anulação da sentença e retorno dos autos à instancia de origem para regular prosseguimento do feito”. (N.U 1046284-63.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024) (destaquei) Ademais, o Estado de Mato Grosso é o agente financeiro garantidor do regime próprio da previdência estadual, consoante disposto no artigo 49, da Lei Complementar Estadual n° 560/2014, in verbis: “Art. 49. O Estado de Mato Grosso é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual, de modo a garantir o pagamento de aposentadorias aos membros e servidores dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, bem como das pensões a seus dependentes”. Portanto, rejeito tal preliminar. 3 - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. DA ALEGAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO O STF em julgamento das ADIs 3133, 3143 e 3184 reafirmou o entendimento pacífico de inexistir direito adquirido à não tributação. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA; ARTS . 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA . 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3 .128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n . 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da Republica, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n . 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte . 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003 . 4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n . 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da Republica e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (grifei) (STF - ADI: 3184 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, esta alegação da parte autora não prospera. DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES A Constituição Federal dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis no Capítulo VII, Seção II (artigos 39 ao 41), dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios na Sessão III (artigo 42) e das Forças Armadas no Título V, Capítulo II (artigos 142 a 143). Sobre essa separação entre o regime dos servidores civis e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596701 MT, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, deixou claro que a Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, além de separar por categorias distintas, deu um tratamento específico quanto à previdência social, conforme ementa do referido julgado abaixo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel . Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722 .381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4 . Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 596701 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020) Há ainda diferenciação entre o regime jurídico dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Forças Armadas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n. 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13 .954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS . ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO . DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas . 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito . Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts . 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art . 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art . 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9 .717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) Portanto, cabe ao Estado de Mato Grosso, por meio de lei específica, dispor sobre o regramento das contribuições previdenciárias aplicado aos seus militares. Fixada essa premissa, passo à análise se é possível a aplicação do artigo 40, §18, da Constituição Federal, prevista para os servidores públicos civis, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por meio da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003 foram feitas alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos (civis), dentre as quais a inclusão do §18 no artigo 40 da CF que limitou a incidência da contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme texto abaixo: Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei) Por outro lado, para o regime dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a referida Emenda apenas alterou o texto do § 2º do artigo 42, não sendo incluído dispositivo igual ou similar ao § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, permanecendo em vigor a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998. Assim dispõe o artigo 42 da CF, o qual cito na íntegra: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifei) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (grifei) Portanto, para cada Ente Federado foi delegado legislar sobre o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6917, em “obter dictum”, concluiu que a ausência de remição a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, não havendo possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao regime próprios dos militares, conforme trecho que transcrevo abaixo: 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...) A margem conferida ao legislador estadual para regulamentar as matérias referidas pelo art. 142, § 3º, X, no entanto, não abarca a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao regime próprio dos militares. Os regramentos de ambos, antes apartados, entre outros, por obra de um preceito constitucional outrora revogado, atualmente encontram-se separados por força de normas de caráter geral estabelecidas em lei federal. (STF - ADI: 6917 MT 0056314-42.2021.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é no sentido de não aplicação do artigo 40, § 18, da Constituição Federal aos militares: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM – CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE INCIDENCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O LIMITE MAXIMO PARA OS BENEFICIOS DO RGPS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE FORMA DIVERSA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo previsão legal expressa acerca da forma de incidência da contribuição previdenciária, não há falar em pretensão de cobrança sobre o valor que exceder o limite máximo para os benefícios do RGPS, conforme disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal; especialmente diante da não aplicação do dispositivo aos militares. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer incólume. (N.U 1010667-45.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SOBRE TOTALIDADE DOS PROVENTOS. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do desconto previdenciário sobre a totalidade dos proventos e de restituição dos valores descontados. O autor alega que, a partir de junho de 2020, o desconto passou a incidir sobre a totalidade dos proventos, ao invés de apenas sobre a parcela que supera o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a constitucionalidade dos descontos previdenciários realizados sobre a totalidade dos proventos do militar inativo, conforme alterações legislativas estaduais e federais.III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 160 da Repercussão Geral, considera constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos, incluindo policiais militares, independentemente do período entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, devido ao regime jurídico diferenciado aplicável aos militares, distinto do regime dos servidores civis. A Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei Federal 13.954/2019 delegam aos estados a competência para estabelecer normas gerais e específicas sobre contribuições previdenciárias dos militares estaduais, com incidência sobre a totalidade da remuneração, conforme estabelecido no Decreto-Lei 667/1969, art. 24-C, com redação da Lei 13.954/2019. A legislação estadual de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar 654/2020 e, posteriormente, da Lei Complementar 712/2022, define as alíquotas e bases de cálculo progressivas para a contribuição previdenciária dos militares inativos, determinando a incidência sobre a parcela da remuneração que supere um salário mínimo, em razão do déficit atuarial do regime previdenciário estadual. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e decisão do STF na Ação Cível Originária 3396 corroboram a constitucionalidade das normas estaduais e federais que instituem o desconto previdenciário sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos. Na análise dos holerites apresentados pelo recorrente, constata-se que os descontos previdenciários observam as alíquotas e bases de cálculo estabelecidas na legislação vigente, não havendo excesso ou irregularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária de militar inativo pode incidir sobre a totalidade dos proventos, conforme legislação estadual e federal aplicável. 2. As normas estaduais que instituem alíquotas progressivas para militares inativos são constitucionais e aplicáveis quando observadas as disposições do regime previdenciário estadual”._Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40, §18, 42, §1º, 142, 149, §1º; EC 103/2019; Lei 13.954/2019, art. 24; Decreto-Lei n. 667/1969, art. 24-C, LC Estadual 654/2020; LC Estadual 712/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 160 da Repercussão Geral; STF, ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05-10-2020; TJMT, Arguição de Inconstitucionalidade nº 1022314-42.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 18/11/2021; TJMT, ADI nº 1012197-89.2020.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, j. 16/03/2023. (N.U 1002984-14.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR APOSENTADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA PARA 14% (QUATORZE POR CENTO). REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 654/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado do reclamante em face da sentença que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer c/c restituição de descontos indevidos, em razão dos descontos previdenciários realizados sobre a totalidade de seus proventos, o que, segundo o Reclamante, afronta o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição Federal. 2. O Recorrente argumenta que, a partir de junho de 2020, os descontos previdenciários passaram a incidir sobre a totalidade de seus proventos, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial e o disposto na Constituição Federal. Alega que, conforme o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas deveria incidir apenas sobre o valor que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em contrarrazões, os Recorridos defendem a legalidade dos descontos, fundamentando-se na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei Complementar Estadual nº 654/2020, que teriam alterado as regras de contribuição previdenciária para militares. 3. No mérito, o ponto central da controvérsia reside na aplicação das normas que regem a contribuição previdenciária de servidores públicos militares aposentados. O Recorrente alega que os descontos previdenciários passaram a incidir sobre a totalidade de seus proventos, o que violaria o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, que prevê a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o montante que excede o teto do RGPS. 4. Contudo, a Súmula 12 das Turmas Recursais de Mato Grosso, aprovada em 10/11/2021, consolidou o entendimento de que "É lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, para o percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 654/2020 e da decisão proferida pelo C. STF na Ação Civil Originária nº 3396". Assim, a alteração da alíquota previdenciária para 14% e a base de cálculo sobre a totalidade dos proventos dos militares estão em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada. 5. Ademais, a aplicação dessas normas e a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Civil Originária nº 3396 reforçam a legitimidade das mudanças promovidas pela EC nº 103/2019 e pela LC Estadual nº 654/2020. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou inconstitucionalidade dos descontos aplicados. 6. Uma vez que o reclamante, se utiliza como fundamento de exceção concedida a aposentados ou pensionistas enquadrados em doença incapacitante grave, o que não é o seu caso. 7. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1015531-89.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Por todo exposto, concluo que não cabe a aplicação do artigo 40, § 18, da Constituição aos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Superada essa questão, passo a análise quanto aos descontos de contribuição realizadas pelo requerido em relação à remuneração/provento/pensão da parte autora. No ano de 2004, o Estado de Mato Grosso revogou sua Lei Complementar 56/99, por meio da Lei Complementar n° 202, de 28 de dezembro de 2004. Esta última passou regulamentar integralmente as contribuições previdenciárias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado. O artigo 2º da Lei Complementar 202/2004, com redação dada pela Lei Complementar 654/2020 estabeleceu as seguintes alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos militares do Estado do Mato Grosso: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) V - progressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo: (Acrescentado pela LC 712/2021) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Até 9.000,00 10,5 Acima de 9.000,00 14 (...) § 12 Observada a base de cálculo prevista no inciso V, a alíquota de 14% (quatorze por cento), dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes somente incidirá sobre a parcela da remuneração que supere R$ 9.000,00 (nove mil reais). § 13 A base de cálculo prevista no inciso V será reajustado de acordo com o índice de revisão geral anual efetivamente aplicados aos militares. A regra do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 202/2004, de alíquotas progressivas, se aplica tanto aos ativos, inativos, reserva remunerada e a pensão por morte destinada aos dependentes. Portanto temos as seguintes regras aplicáveis aos militares do Estado de Mato Grosso: I) De 06/2020 até 02/01/2022: a alíquota de 14% sobre o valor que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social ou um salário mínimo em razão do déficit atuarial do RGPS. Como é de conhecimento público o déficit do Mato Grosso Previdência (MTPREV), deve ser aplicada a alíquota sobre o que supera um salário mínimo. II) A partir de 03/01/2022: a alíquota de 10,5% (até R$ 9.000,00 de base de cálculo) ou 14% (o que supera R$ 9.000,00 de base de cálculo) da remuneração, observado o reajuste anual do §13. Da análise dos holerites apresentados pela parte autora, constata-se que os descontos previdenciários observam as alíquotas e bases de cálculo estabelecidas na legislação vigente, não havendo excesso ou irregularidade. Logo, a ação dever ser julgada improcedente. Ante o exposto, OPINO pela rejeição da liminar e pelo julgamento IMPROCEDENTE do pedido formulado pela parte autora em face do Réu e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Letícia Costa Barros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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