Processo nº 0000192-54.2025.8.17.2540
ID: 328780159
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000192-54.2025.8.17.2540
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELLA VERISSIMO ARAUJO CARVALHO FEITOSA
OAB/TO XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000192-54.2025…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000192-54.2025.8.17.2540 AUTOR(A): G. S. D. S. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0001-40) DECISÃO 1-) RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por G. S. D. S., representado por sua genitora MARIA ANUNCIADA DA SILVA, por meio de advogada legalmente constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor pleiteou a concessão do benefício de prestação continuada. De acordo com a petição inicial (ID 205079659), “o requerente é criança de 6 anos, nascido em 01/10/2018, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau II, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), grau II, e em processo diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) (...)” (destaques da inicial). O autor juntou procuração (ID 205079660), documentos de identificação do requerente (ID 205079664) e da genitora (ID 205079667), folha resumo de Cadastro Único (IDs 205079668 e 205079669), extrato bancário (IDs 205079670 e 205079671), detalhamento da análise e decisão de requerimento do benefício oriundo do INSS (ID 205079672), carteira de trabalho da genitora do autor (ID 205079673), certidão de nascimento do demandante (ID 205079674), comprovante de residência (ID 205079675), laudo médico (ID 205079676), relatório fonaudiológico (ID 205079677), relatório de atendimento realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes (ID 205079678), CNIS da genitora (ID 205079679), relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes (ID 205079680), avaliação conjunta referente ao Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (ID 205079681), requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social – BPC e composição do grupo familiar (ID 205079682), carteira de identificação da pessoa com autismo (ID 205081083), notas fiscais (ID 205079684) e receituário (ID 205081085). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2-) DA PRIORIDADE PROCESSUAL: O autor possui transtorno do espectro autista, estando, portanto, amparado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 9º do mencionado Estatuto (Lei 13.146/2015) estabelece a prioridade processual no caso de pessoas com deficiência: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Saliente-se que, consoante a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/12), pessoa com transtorno do espectro autista está amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O § 2º do art. 1º dessa lei preconiza que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Logo, deve a presente ação ter prioridade processual. 3-) FUNDAMENTAÇÃO: No caso em tela, o autor requer, em caráter antecedente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, a fim que fosse concedido o Benefício de Prestação Continuada. Alega que é pessoa com deficiência, possuindo Transtorno do Espectro Autista (nível 2), Transtorno de Déficit de Atenção (nível 2) e estando em investigação acerca do Transtorno Opositor Desafiador. Para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prevê, ainda, o § 3º do art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem o mesmo, ou pelo menos uma parte, do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. É de observar, ainda, que, além da prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Emane Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. A Carta Magna Brasileira na Seção IV (“Da assistência social) elenca as hipóteses nas quais os cidadãos brasileiros devem ser amparados. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) Conforme se observa na Lei Maior, a pessoa portadora de deficiência que não dispuser de meios próprios para sobreviver fará jus a um salário mínimo mensal, de acordo com o que preconizar a lei infraconstitucional. Consoante o que fora acima exposto, a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2015) estabelece, no art. 1º §2º que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Nesse contexto, a decisão administrativa que negou o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada porque o autor não atenderia “ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 205079672) está em desconformidade com a lei. A Lei 12.764/2015 criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O art. 3º da lei elenca os direitos da pessoa com TEA. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Como se observa, além de a prestação de um benefício assistencial à pessoa com deficiência hipossuficiente financeira ser um direito previsto na constituição, a lei ainda quis ser mais específica a fim de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa com transtorno do espectro autista, a qual já tem que superar desafios cotidianos que são situações corriqueiras para pessoas neurotípicas. Veja-se julgados em que pessoas com transtorno do espectro autista pleitearam à concessão do Benefício de Prestação Continuada: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. - O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017) - Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013. - O autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. - Diante dos elementos de prova coligidos e das condições pessoais da parte autora, pessoa com deficiência cognitiva severa, dependendo totalmente de terceiros para as atividades diárias e com necessidade de tratamentos especiais multidisciplinares, ainda que a renda per capita familiar seja superior ao critério objetivo legal, considerando a jurisprudência das Cortes Superiores, as disposições dos §§ 11 e 11-A do artigo 20 e do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/93, conclui-se que ela se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. - Na análise do presente feito, especialmente no que tange à aferição da condição de miserabilidade e da capacidade de provimento da própria manutenção ou de tê-la provida pela família, imperativa a observância do quanto disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, anexado à Recomendação CNJ n.º 128/2022 e aprovado pelo Grupo de Trabalho pela Portaria CNJ n.º 27/2021. Tal instrumento deve orientar o Judiciário a considerar as desigualdades sociais e as vulnerabilidades que, por vezes, incidem de forma particular sobre as mulheres. - A situação da genitora, que se apresenta como arrimo de família e cuidadora de filho com dificuldades cognitivas severas, demanda uma compreensão aprofundada da sobrecarga inerente à dupla jornada de trabalho e de cuidado. A necessidade de sua inserção laboral para o sustento dos filhos, ainda que com o apoio de outros membros da família, no caso, da avó idosa, mais uma mulher, não elide a complexidade de sua realidade, que deve ser ponderada na interpretação dos requisitos legais, restando clara a necessidade de apoio técnico e especializado, com o intuito de garantir a efetividade da proteção social objetivada pela Previdência Social. - A parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049447-46.2025.4.03.9999, RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO, APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, APELADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, GUSTAVO TEODORO PERES - SP244770-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, Data do julgamento: 11.06.2025) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - São requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos); b) comprovação da situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017) - Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. - Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais da parte autora, pessoa com diversos transtornos mentais, além de transtorno do espectro autista, nível de suporte 2, conclui-se que ela não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento. - A Lei nº 12.764/2012, no artigo 1º, § 2º, dispõe que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. - A autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993). - No tocante à renda familiar, por expressa disposição legal (artigo 4º, § 2º, II, do Decreto n° 6.214/07), o valor percebido pela família da autora, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capita. Também não podem ser computados os valores recebidos pelas filhas a título de benefícios assistenciais, tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. - Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. - Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5037570-12.2025.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, Julgamento: 13/05/2025, Intimação via sistema Data: 14/05/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ALTERADO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (13/09/2023). 2. O INSS sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam: (i) a existência de deficiência que acarrete impedimento de longo prazo nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) a condição de miserabilidade nos moldes definidos pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação exige a demonstração de impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva na sociedade, conforme os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de autismo infantil (CID F84.0), com limitações cognitivas, afetivas e de interação social, caracterizando o impedimento exigido pela norma. 5. A condição de miserabilidade deve ser aferida à luz de todo o conjunto probatório, conforme entendimento do STF e STJ. O laudo socioeconômico indica renda familiar per capita inferior ao limite estabelecido e despesas que comprometem a subsistência do núcleo familiar. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do critério objetivo de renda per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, reforçando que a condição de hipossuficiência deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença que determinou sua implementação desde a data do requerimento administrativo. 8. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aferição da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios fixados pelo STF e STJ nos Temas 810 e 905." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 10; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STJ, REsp 1.112.557/MG; STJ, REsp 1.962.868/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.549.630/SP; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999. (AC 1002324-77.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2024), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pela Taxa SELIC. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 432626691, fl. 77/82), nos seguintes termos: "A análise dos autos demonstra que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93: O laudo médico concluiu pela presença de autismo infantil e Deficiência: invalidez permanente, caracterizando impedimento de longo prazo. Apesar das alegações do INSS, o estudo socioeconômico Miserabilidade: comprovou que as despesas da família superam a renda mensal, configurando a hipossuficiência necessária. A jurisprudência majoritária afasta a rigidez do critério de ¼Critério de Renda: do salário mínimo, considerando outros fatores que demonstrem a condição de miserabilidade. Dessa forma, está evidenciada a probabilidade do direito da autora e a necessidade do benefício para garantir sua dignidade e sobrevida." 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2024). 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004115-81.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) Mais a mais, a criança enfrenta problemas de saúde que a inviabilizam de obter um desenvolvimento adequado. Importante ressaltar que a genitora do requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas do requerente, visto que está desempregada e possui outro filho com deficiência. No laudo médico, o neuropsiquiatra que acompanha o autor asseverou que o requerente “tem déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos como: Déficits na reciprocidade socioecomocional, compartilhamento reduzido de interesses, emoções ou afeto; dificuldade para iniciar ou responder a interações sociais; Déficits nos comportamentos comunicativos verbais e não verbais (expressivo), não olha no olho (contato visual) e linguagem corporal, ou déficits na compreensão e uso gesto; Déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos. O paciente apresenta características de Autismo grau II, TDAH nível II sendo muito hiperativo, impulsivo, desatento, sem foco, não se concentra, não para quieto, com personalidade desafiadora, não aceita o não, não gosta de ser contrariado e nem de ser retirado de sua rotina, reagindo com agressividade, chora muito, se joga no chão, sem noção de perigo e seletivo para alimentação”. Acrescentou o médico que “o Transtorno do Espectro do Autismo é uma condição permanente de alteração global do neurodesenvolvimento, que acarreta prejuízos nas habilidades sociais, acadêmicas, cognitivas e da linguagem do paciente, limitando seu cotidiano e tornando necessário o acompanhamento médico com Neuropediatra e/ou Psiquiatra e de apoio e vigilância contínuos devido as suas limitações em realizar as Atividades de Vida Diária”. No laudo médico, o neuropsiquiatra indicou os seguintes transtornos: F84.0 (autismo, nível II), F90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, nível II), F91.3 (Transtorno Desafiador e de Oposição), F81.3 (Transtorno Misto de Habilidades Escolares), F50.0 (Anorexia Nervosa), F63.8 (Outros transtornos dos hábitos e impulsos) e F86.0 (Transtorno Específico da Articulação da Fala), F41.0558 (Transtorno do Pânico). Mesmo que, eventualmente, o irmão do autor recebe Benefício de Prestação Continuada, deve ser a quantia afastada para o cômputo da renda a ser auferida como requisito para a concessão do BPC/LOAS. É o que rege os §§14 e 15 do art. 20 da Lei 8.742/1993: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Segundo demonstram os extratos bancários (IDs 205079670 e 205079671) e resumo do CadÚnico (ID 205079668), bem como da análise e detalhamento do INSS (ID 205079672), a genitora do requerente sobrevive com valor ínfimo (01 – um – salário-mínimo) para cuidar do filho autista, o qual necessita diversas terapias, conforme elencou o neuropsiquiatra no laudo médico. E, consoante notas fiscais acostadas aos autos, a mãe do demandante arca com os custos da terapia particular (ID 205079684). Cuida-se, pois, a concessão do Benefício de Prestação Continuada uma medida urgente e imprescindível a proporcionar vida digna e saúde ao requerente, sendo induvidosa a situação fática apresentada nos autos. Por fim, não se verifica a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos demandados, tampouco se trata da hipótese do artigo 7º da Lei 12.016/09, que impõe restrições à aplicabilidade da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Assim, no que concerne à concessão do Benefício de Prestação Continuada, é imperioso que seja a liminar deferida, sob risco de auxiliar o autor a lograr ter uma infância digna. 4-) DISPOSITIVO: Destarte, à luz destas considerações e com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA a fim de que conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ao autor. Intime-se/oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social com o escopo de que tome ciência acerca desta decisão. Deve o INSS implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores. Cite-se o requerido para que responda à ação no prazo legal. Com a juntada da contestação, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para que, em 30 (trinta) dias, elabore estudo psicossocial, devendo ser elaborado o mencionado relatório por uma psicóloga e uma assistente social, as quais deverão pormenorizar a situação da família do ponto de vista socioeconômico. Com a juntada do relatório psicossocial, intime-se o demandado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes a fim de que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância ao deslinde do feito. Advirta-se que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação”, conforme preconiza o enunciado 16 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processo Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau de Pernambuco. No mesmo prazo, poderão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e adequadas para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC). Vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Decisão com força de mandado/ofício, consoante Recomendação 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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