Rosana Silva Campos x Globalservice Servicos Terceirizados Eireli e outros
ID: 262694756
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002327-13.2024.5.02.0604
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MANOEL AUGUSTO FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002327-13.2024.5.02.0604 : ROSANA SILVA CAMPOS : GLOBALSERVICE SE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002327-13.2024.5.02.0604 : ROSANA SILVA CAMPOS : GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI , acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1002327-13.2024.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: ROSANA SILVA CAMPOS contra GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e outros (1). SENTENÇA Alerta o Juízo que todas as referências das páginas destes autos têm por base o arquivo em formato PDF, gerado na opção “Baixar processo completo” do PJe-JT. I - RELATÓRIO ROSANA SILVA CAMPOS, regularmente qualificada nestes autos, ajuizou em 20/11/2024 a presente Reclamação Trabalhista em face de GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO PAULO (2º reclamado), também já qualificados, expondo, em síntese, que laborou para os reclamados de 01/07/2022 a 19/06/2023, na função de "controladora de acesso", com última remuneração mensal total de R$ 1.799,43 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Requereu os pedidos expostos em fls. 19-22, além dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.876,77 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e juntou documentos. A 1ª reclamada foi citada pelo edital ID. fae0abb. O 2º reclamado apresentou defesa escrita no ID. 287d57b, sem documentos, arguindo prejudicial de mérito e, especificamente no mérito, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Na audiência de instrução, realizada no dia 03/04/2025 (ata em ID. 85ebe79), ausente a 1ª reclamada, foi ela declarada revel e confessa. No mesmo ato, foi recebida a defesa do 2º reclamado e colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha. Sem outras provas a produzir, a reclamante requereu o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais da reclamante no ID. bc8db3d. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (CPC, artigos 141 e 492). 1. QUESTÕES SANEADORAS. 1.1. Direito intertemporal. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em 01/07/2022 e que a Lei nº 13.467/2017 está vigente desde 11/11/2017, ela é inteiramente aplicável no presente caso, exceto quando ocorrer afronta à Constituição da República, o que será analisado em tópico específico, se for o caso. 1.2. Liquidação dos pedidos. A indicação de valores aos pedidos apostados na petição inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, interpretação essa decorrente do disposto no artigo 840, § 1º da CLT, não sendo exigível que a parte reclamante apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a juntada de documentos em posse do adverso, além da observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação. Tal exigência afrontaria toda a lógica do regular trâmite processual, impedindo, ainda, a observância do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República. Reputo, pois, adequada a liquidação dos pedidos nos termos declinados na exordial. Assinalo, ainda, pelos mesmos motivos, que não está este Juízo vinculado aos valores da exordial, pelo que, levando em consideração o conteúdo econômico dos pedidos da ação, reputo adequados os valores indicados pela reclamante, não havendo que se falar em qualquer limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 1.3. Exibição de documentos. Desconsidero os protestos da reclamante, consignados em sua exordial, “pela exibição de documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, férias, controle de jornada e comprovantes de depósitos do FGTS, sob pena de aplicação dos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil, por tratar-se de documentos que a Lei exige que os empregadores tenham em seus registros, e, portanto, o Reclamado não pode furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão” (sic; fls. 19). O(A) reclamante sustenta seu requerimento em artigos do CPC que versam, respectivamente, sobre julgamento antecipado do mérito e tentativa de conciliação das partes quando da instalação da audiência, que em nada se relacionam com o pleiteado. A título de esclarecimento, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, da mesma forma que, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será ele desconsiderado. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, conforme preconizam a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 11, § 1º, e a Resolução nº 185/2013 do E. Conselho Nacional de Justiça, no caput de seu artigo 14. 1.4. Contestação a pedido não declinado na inicial. Sendo certo que a reclamante não declinou qualquer pedido com base em alegações de ter sofrido agressões, nem de que teve despesas médicas, não há nada a apreciar em relação à impugnação do 2º reclamado de fls. 104-108 (ID. 287d57b - Págs. 11-15). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O 2º reclamado, de forma genérica requer, “em todos os casos, expressamente, a prescrição do crédito exigido, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República” (sic; fls. 112; ID. 287d57b - Pág. 19). Considerando que a ação foi ajuizada em 20/11/2024 e a reclamante declara que seu contrato de trabalho teve seu início em 01/07/2022, não há que se falar em operação da prescrição quinquenal. Improcedente o requerimento do 2º reclamado. 3. CONFISSÃO E REVELIA DA 1ª RECLAMADA. Devidamente citada por edital (ID. fae0abb), a 1ª reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu na audiência de instrução, quando foi declarada revel e lhe foi aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Quando isso acontece, o efeito do processo sem a presença da parte contrária e os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais, as condições da ação e o conjunto probatório encartado aos autos. Ressalto, no entanto, que a confissão quanto à matéria de fato, por si só, não pode conduzir à procedência instantânea dos pedidos, devendo a análise destes observar os critérios de razoabilidade e limites processuais dos efeitos da confissão ficta, nos moldes do § 4º do artigo 844 da CLT, bem como observar a quem cabe o ônus da prova. A experiência humana, consubstanciada naquilo que usualmente ocorre e é percebido, tem o poder de afastar alegações exageradas e inverossímeis. Esta regra ganha especial relevo em um sistema processual como o trabalhista, em que o princípio da verdade real (válido não apenas para a reclamante, mas para todas as partes) é sobremaneira valorizado. O livre convencimento do juiz, com respaldo no bom senso e na equidade, deve nortear a apreciação da lide posta e da prova. Nesse sentido, a jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossímel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - 3ª Turma - RR 171600-84.2009.5.02.0231 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT7/6/2013). Sendo assim, reitero a decretação da revelia da 1ª reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência ID. 85ebe79, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos. 4. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO. Afirma a reclamante que foi contratada pela(o) 1ª reclamada(o) e sempre laborou em favor do 2º réu, “na Subprefeitura de Itaim Paulista” (fls. 8), pelo que requer a sua responsabilização subsidiária. Defendeu-se o 2º reclamado, impugnando o pedido autoral com base nos posicionamentos do E. STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 e nas decisões no RE nº 760.931 e na ADC nº 16. Em que pese ter afirmado, que “como se pode observar na documentação anexa, a fiscalização foi rigorosa, sendo realizados diversos acompanhamentos in loco e acompanhamento do cumprimento das obrigações da empresa contratada” (sic; fls. 95; ID. 287d57b - Pág. 2), o 2º reclamado não juntou sequer um documento. Conquanto seja fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da autora em favor da segunda reclamada, o C. STF, firmou tese no tema 1118 de repercussão geral (RE 1298647), nos seguintes termos: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.” No caso dos autos, a segunda reclamada é integrante da Administração Pública Direta, não havendo provas de que tenha sido notificada pelo reclamante, pelos órgãos sindicais ou de fiscalização acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, não tendo a reclamante não se desincumbido de ônus probatório que lhe competia nesse particular (art. 818, I da CLT). Assim, em estrita observância à decisão do STF no tema 1118 de repercussão geral, não há como se imputar responsabilidade à segunda reclamada pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos ao autor. Indefiro o pleito. 5. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. VERBAS EM ATRASO. GUIAS. MULTAS. CTPS. Sustenta a reclamante que, “não obstante a assinatura do contrato de trabalho na modalidade intermitente, laborou de forma integral, no regime de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, ou seja, não houve a alternância de períodos de trabalho, o que pode ser comprovado pela leitura dos recibos de salário anexos, donde se extrai a informação de que o Reclamante recebia pelo labor mensal em sua integralidade, o que descontrói totalmente a intermitência prevista no artigo 452-A da CLT” (sic; fls. 8). Afirma que, “inobstante ter sido demitida sem justa causa em 19/06/2023, conforme comprova o documento anexo, a Reclamada, além de não quitar qualquer verba rescisória devida, não recebeu os salários de março, abril, maio e junho de 2023, também não recebeu os tickets refeição dos respectivos meses, bem como não foi depositado corretamente o FGTS da obreira e nem pagou a indenização de 40%, não fornecendo o TRCT” (sic; fls. 8). Acrescenta que, “ao ser dispensado, possuía direito à concessão das férias do período aquisitivo referente a 2022/2023, contudo, o seu contrato de trabalho foi rescindido antes de usufruir do descanso anual remunerado, o que enseja o pagamento indenizado, juntamente com as demais verbas rescisórias, do referido direito” (sic; fls. 9). E, arremata, dizendo que “não pagou corretamente, durante a vigência do pacto laboral, o FGTS devido sobre as verbas sucessivas do reclamante. A título de exemplo, no extrato analítico do FGTS anexo, não são encontrados os pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro. Fevereiro, março, abril, maio junho de 2023 e sobre a rescisão contratual no ano de 2023” (sic; fls. 11/12). A testemunha sr. Albino disse “(...) que quando saiu da empresa ficou sem receber por 4 meses; (...)” (fls. 151). 5.1. Nulidade do contrato de trabalho intermitente. Ante a confissão e revelia da ex-empregadora, sem resistência às teses iniciais, declaro a nulidade do contrato de trabalho na modalidade “intermitente”, passando ele à modalidade “por tempo indeterminado”. 5.2. Verbas e multas. Tendo em vista a completa ausência de defesa e de comprovação de quitação das verbas, julgo procedente o pagamento de aviso-prévio de 30 dias; 19 dias de saldo de salários relativos a junho de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a maio de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a abril de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a março de 2023; 1/12 avos de férias de 2023/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; 7/12 avos de 13º salário de 2023; 6/12 avos de 13º salário de 2022. Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, procedente o pedido de pagamento dos acréscimos do artigo 467 da CLT. 5.3. Benefícios previstos em negociação coletiva. Também ficam julgados procedentes os pedidos de pagamento dos seguintes benefícios previstos em negociação coletiva: - cesta básica dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, nos termos da cláusula sexta do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 58/59; ID. bc9eaf3); - tíquete-refeição dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, nos termos da cláusula sétima do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 59/60; ID. bc9eaf3); - PLR/PPR, nos termos da cláusula quinta do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 57/58; ID. bc9eaf3). 5.4. Multas normativas. Tendo em vista o atraso no pagamento dos salários do período de março a junho de 2023, julgo procedente a aplicação da multa prevista na cláusula quinta, item 3 da CCT 2022/2023 (fls. 37; ID. bf233c4). Julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula sexagésima oitava da CCT 2022/2023 (fls. 52; ID. bf233c4), em virtude do descumprimento das cláusulas sexta e sétima do Termo Aditivo à CCT 2023/2023 (cesta básica e tíquete-refeição, respectivamente) e da cláusula trigésima primeira, letra “b” da CCT 2022/2023 (fls. 45; ID. bf233c4), certo de que (i) a rescisão da reclamante não foi homologada perante o sindicato; (ii) não foram entregues as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e (iii) a CTPS da reclamante não foi baixada. 5.5. FGTS. À vista do extrato de FGTS, juntado às fls. 33 (ID. 2a961d6), verifico a ausência de recolhimentos desde o mês de novembro de 2022. Defiro o pagamento dos depósitos fundiários a partir do mês de novembro de 2022 até o fim do contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Deverá a 1ª reclamada proceder à entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Em razão da decisão do E. STF na ADI nº 2.382, com repercussão geral, o respectivo alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da parte reclamante. 5.6. Seguro-desemprego. Esclareço que não há como condenar a(o) 1ª reclamada(o) ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que cabe à(ao) reclamante preencher os requisitos perante o órgão pagador para recebimento do benefício. Indefiro o pedido de indenização substitutiva. Deverá, contudo, a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para habilitação no benefício governamental do seguro-desemprego pela reclamante, cabendo à autoridade competente analisar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Lei nº 8.900/1994. 5.7. Danos morais. O dano moral consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade, conforme orientam os incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, somados aos artigos 12 e 186 do Código Civil. Embora de natureza extrapatrimonial, tal lesão é economicamente mensurável e admite a compensação pecuniária. Para que esta tenha lugar, entretanto, curial se mostra que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, exatamente como determinam os artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do CC. A dignidade da pessoa humana e o valor do trabalho são fundamentos do Estado Democrático de Direito (CRFB, artigo 1º). Ao tratar o trabalhador de forma indigna e ao desqualificar/desvalorizar seu trabalho, a reclamada não só viola a integridade moral da parte autora, mas também ataca pilastras do Estado Democrático de Direito. Até mesmo a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano de modo a assegurar a todos a existência digna (CRFB, artigo 170). Lembrando, ainda, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais (CRFB, artigo 193). São absolutamente presumíveis a tristeza, a angústia, a frustração e a aflição de alguém que fica sem receber seus salários e demais benefícios, além de não perceber as suas verbas rescisórias. O prejuízo moral, em tais casos, dispensa provas, eis que impossível de ser trazido, ao mundo exterior, em documentos ou palavras. Lado outro, o trabalho é um fator de afirmação do ser humano perante a coletividade, sendo fonte não apenas de subsistência, mas, também, meio de exercício da cidadania, de participação na vida do organismo social e de desenvolvimento de suas potencialidades pessoais. Não foi em vão que o constituinte reconheceu seu valor social e o elegeu como um dos fundamentos da República. Ressalto, no entanto, que o ressarcimento deve se ater aos limites do dano sofrido sem, todavia, se consubstanciar em fonte de enriquecimento sem causa do obreiro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as quais destaco: - a reclamante laborou para as(os) reclamadas(os) por quase 1 (um) ano; - o histórico ocupacional da reclamante; - idade; - a ausência de incapacidade laboral; e - grau de culpa das(os) reclamadas(os). Por tais fundamentos, no tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm sido quase unânimes em afirmar que, na fixação do quantum, devem ser observados três parâmetros, a saber: a) caráter pedagógico e punitivo: a indenização não pode ser ínfima a ponto de fazer com que o agressor torne a praticar os mesmos atos, simplesmente porque não acarreta significativo desfalque em seu patrimônio; b) proporcionalidade: a indenização não pode ser tamanha que permita ao ofendido enriquecer-se sem causa, uma vez que também não se estaria fazendo justiça em seu sentido mais amplo; c) gravidade da ofensa: deve-se observar a espécie da ofensa e o efetivo dano sofrido pela vítima, com a hipotética repercussão em sua vida particular e profissional (CC, artigos 944 e 953, parágrafo único). Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar outros dois critérios também relevantes: a) nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por tais fundamentos, defiro o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.8. Baixa da CTPS. Verifico, às fls. 26/27 (ID. c170005), que a CTPS da reclamante não teve o contrato de trabalho baixado. Assim, com base no § 2º do artigo 39 da CLT, determino que, após o trânsito em julgado da demanda, seja a(o) 1ª reclamada(o) intimada(o) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de saída em 19/07/2023, considerando a projeção do fim do contrato de trabalho em virtude do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias. Tais registros deverão ser feitos por meio do e-Social, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com o protocolo correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Observe-se que, a partir do ano de 2019, todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS Digital, bastando o(a) empregador(a) demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Após esse período, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, de forma eletrônica, mediante a expedição de Ofício à STRAB-CGCIPE-CCAD, a ser protocolado no seguinte endereço da internet ou em outro que vier a substitui-lo:
. Cumpre ressaltar que a imposição da astreinte visa assegurar o resultado prático da determinação e garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sendo que a Secretaria da Vara somente deve atuar tais registros no caso de descumprimento das referidas obrigações, uma vez que, além da grande quantidade de serviço, não deve ficar substituindo o(a) empregador(a) no cumprimento de suas obrigações imperativas. 6. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, resta determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A(O) 1ª reclamada(o) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação as contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidido, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). Quanto à indenização por danos morais, aplicável a Súmula n° 439 do C. TST, que preconiza que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 9. GRATUIDADE JUDICIAL. Considerando a declaração trazida no corpo da peça vestibular (fls. 4/5); a procuração com poderes específicos, na forma do caput do artigo 105 do CPC (“assinar declaração de hipossuficiência econômica”), apresentada no ID. d38637a (fls. 30); e o termo juntado em ID. 174d560 (fls. 31), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC, não bastando mera(s) impugnação(ões) do(s) adverso(s) para infirmá-las. Neste sentido, o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1001179-10.2019.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Desse modo, defiro à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV), razão pela qual se mostra descabida qualquer cobrança de custas ou honorários sucumbenciais da reclamante, ao menos no caso em tela, tendo em vista a ausência de crédito que infirme a hipossuficiência já mencionada. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol dos(as) advogados(as) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Quanto ao 2º reclamado, é verificada a sucumbência integral da reclamante. Destarte, em respeito ao § 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência aos procuradores do 2º reclamado no importe total de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado. Contudo, por força do controle difuso de constitucionalidade que vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, especificamente no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, referida exigência ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV da CRFB, criando restrição desproporcional a direitos de natureza fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos fundamentais é por deveras agressiva, não havendo favorecimento ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição - relação de custo/benefício). Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho, em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos demais ramos do Poder Judiciário. No mesmo sentido, decidiu o E. STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF, que reputou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante na redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, o regramento dos honorários advocatícios na CLT passou a ser similar ao previsto no § 3º do artigo 98 do CPC, com diferença apenas quanto de prazo de suspensão de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária: 2 (dois) anos na CLT e 5 (cinco) anos no CPC. Dessa maneira, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, artigo 791-A, § 4º). 11. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 11.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes envidem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 11.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, registro que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. 11.3. Pedidos de habilitação de advogados. Alerta o Juízo que já é possível que o(à) patrono(a) interessado(a) promova sua própria habilitação, ainda que haja outros(as) advogados(as) já habilitados(as). Dessa forma, cabe ao(à) próprio(a) advogado(a) que requer habilitação promovê-la de forma correta e sob sua responsabilidade, mediante peticionamento específico. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, sua regularidade, os documentos necessários (procuração e atos constitutivos) e, sendo o caso, conceder prazo à parte para que regularize a sua representação processual. Ficam, desde já, cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação de forma automática, uma vez que este processo não tramita em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este um ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, deverá habilitar o(a) respectivo(a) advogado(a) em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do(a) causídico(a) cadastrado(a). Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os(as) advogados(as) e os(as) vinculando ao(à) reclamante ou reclamado(a), de acordo com o caso. O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que não há nulidade nos casos em que a intimação de ato processual seja feita em nome de apenas um(a) dos(as) advogados(as) indicados(as), ainda que tenha havido indicação de outro(a) patrono(a): “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. 1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009). 2. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE OSASCO - IPTU - Insurgência contra r. decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de nulidade processual. Recurso interposto pelo executado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Das intimações dos atos processuais deve constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados, bem como o nome das partes, a teor do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I) - O desatendimento a esse mandamento implicará em nulidade processual, desde que reste configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes - Não há nulidade nos casos em que a intimação do ato processual seja feita em nome de apenas um dos advogados indicados, ainda que tenha havido indicação de outros patronos pela parte - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos - No caso dos autos, os patronos do agravante não foram intimados de nenhum ato processual após a remessa do feito a este E. Tribunal - Prejuízo configurado, ante a distribuição, processamento e julgamento do recurso sem que os patronos tivessem conhecimento - Nulidade configurada - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 2224155-25.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. EURÍPEDES FAIM, j. 28/03/2019) Destaco que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um(a) dos(as) advogados(as) que eventualmente requererem a habilitação. Assim, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo(a) patrono(a). Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA; 2. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; e 3. RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por ROSANA SILVA CAMPOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 3.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER o MUNICIPIO DE SAO PAULO (2º reclamado); e 3.2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GLOBALSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI (1ª reclamada) para o fim de: a. DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE “INTERMITENTE”, PASSANDO ELE À MODALIDADE “POR TEMPO INDETERMINADO”; b. CONDENAR A(O) 1ª RECLAMADA(O) AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 30 dias; 19 dias de saldo de salários relativos a junho de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a maio de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a abril de 2023; 30 dias de saldo de salários relativos a março de 2023; 1/12 avos de férias de 2023/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; 7/12 avos de 13º salário de 2023; 6/12 avos de 13º salário de 2022; - multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT; - acréscimos do artigo 467 da CLT; - cesta básica dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, nos termos da cláusula sexta do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 58/59; ID. bc9eaf3); - tíquete-refeição dos meses de março, abril, maio e junho de 2023, nos termos da cláusula sétima do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 59/60; ID. bc9eaf3); - PLR/PPR, nos termos da cláusula quinta do termo aditivo à CCT 2023/2023 (fls. 57/58; ID. bc9eaf3); - multa prevista na cláusula quinta, item 3 da CCT 2022/2023 (fls. 37; ID. bf233c4); - multa normativa prevista na cláusula sexagésima oitava da CCT 2022/2023 (fls. 52; ID. bf233c4); - depósitos fundiários a partir do mês de novembro de 2022 até o fim do contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST; e - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar, nos termos do artigo 39 da CLT, a data de saída em 19/07/2023, por meio do e-Social, no prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Não cumprida a obrigação por parte da(o) 1ª reclamada(o), deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS da reclamante, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, também observando as orientações que constam na fundamentação; - deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/1990; - deverá a(o) 1ª reclamada(o) proceder a entrega à(ao) reclamante das guias para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, cabendo à autoridade competente analisar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Lei nº 8.900/1994. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À(AO) RECLAMANTE. CONDENO A(O) 1ª RECLAMADA(O) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO 2º RECLAMADO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELA(O) 1ª RECLAMADA(O) no importe de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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