Processo nº 1031666-41.2022.4.01.3500
ID: 298319374
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1031666-41.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N 1031666-41.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DE P…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N 1031666-41.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DE PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PAULO FERREIRA DE PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: a) seja reconhecido tempo de serviço especial; b) concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, computando o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como determinação do pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 24/08/2021; c) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Para tanto, em síntese, alega o Autor que: a) é segurado obrigatório do RGPS, exercendo sua atividade profissional em contato, de forma permanente e ininterrupta, com agente nocivo à sua saúde; b) devem ser reconhecidos especiais os períodos de 02/05/1986 a 30/10/1996, em que exerceu a função de eletricista e foi exposto a ruído acima do permitido, e de 03/01/2000 a 30/08/2019, com exposição a ruído acima do permitido em Lei; c) possui tempo suficiente para aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais; e) contudo, o INSS entendeu que, na DER (24/08/2021), o polo ativo não possuía tempo suficiente para se aposentar; f) deve lhe ser concedida aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A inicial veio acompanhada com documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o INSS asseverou que: a) a profissão da parte autora não se encontra na lista de atividades profissionais sujeitas a agentes nocivos, nos termos dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; b) assim, é impossível o reconhecimento do tempo de atividade especial simplesmente com base na atividade por ele exercida; c) o preenchimento correto dos formulários e a adequada elaboração dos laudos periciais são requisitos fundamentais para o enquadramento da atividade como especial; d) os PPP’s/DSS8030 estão em desacordo com o disposto no art. 264, da Instrução Normativa 77/2015; e) para o reconhecimento da atividade como especial, é indispensável que a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente; f) a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A); g) EPI eficaz. O polo ativo apresentou réplica. Na fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia. Laudo pericial anexado aos autos. O INSS impugnou a perícia. Com vista para manifestação, o perito aduziu que solicitou documentos de segurança do trabalho à empresa, mas estes não foram apresentados e que, se fosse o caso, este juízo determinasse a juntada aos autos pela empresa. Acolhido o laudo pericial Id n. 2099770161. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito. No caso, não há se falar em prescrição, já que o requerimento administrativo é de 24/08/2021 e a presente ação foi ajuizada em 19/07/2022. MÉRITO O regime previdenciário da aposentadoria especial A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Encontrava remota disciplina no art. 31 da Lei 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput modificada pela Lei 5.440-A/68) § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 30. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e as dos jornalistas profissionais.”. No entanto, a sistemática do art. 31 da Lei 3.807/60 foi revogada pelo 34 e substituída pelo art. 9º, todos da Lei 5.890/73: “Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º do artigo 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. §3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical serão computados para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (§ acrescido pela Lei 6.643/79) § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” (§ acrescido pela Lei 6.887/80) Após, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/91, cuja redação original dispunha o seguinte: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” Atualmente, o art. 57 da Lei 8.213/91 está assim redigido: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) É dizer, pela antiga sistemática, cabia ao Executivo (regime das Leis 3.807/60 e 5.890/73) ou ao Legislativo (redação original da Lei 8.213/91) listar tanto as atividades profissionais quanto a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, bem como das associações de agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurados. Daí, o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais dependia apenas da comprovação do exercício de atividades relacionadas com agentes patogênicos e fatores de risco relacionados em decreto, pois a insalubridade e a periculosidade eram presumidas. Contudo, a partir da Lei 9.032/95, vigora sistemática pela qual o segurado deve “comprovar”, por meio de formulários próprios (formulários SB-40 e DSS-8030), além do tempo de trabalho, a “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. E não é tudo. Com a nova redação dada ao art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 e suas reedições (alvo de conversão na Lei 9.528/97), tal comprovação passa a exigir, ainda, laudo técnico detalhado sobre as condições ambientais do trabalho: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Dessarte, com exceção de categorias específicas,[1] a concessão da aposentadoria especial exige hoje, além do requisito da comprovação do caráter permanente, não ocasional e intermitente das atividades especiais, prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde. Por outro lado, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, a legislação superveniente não atinge o direito adquirido à averbação, conforme os requisitos então em vigor, do tempo de serviço prestado anteriormente. Logo, foi só a partir de 28/04/95, com a Lei 9.032/95, que o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais passou a depender de formulários SB-40 e DSS-8030 a comprovar o grau de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou de associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de laudo pericial específico só surgiu como requisito de prova do período trabalhado após 13/10/96, quando passou a vigorar a MP 1.523/96 e suas reedições, alvo de conversão na Lei 9.528/97. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...omissis... 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, 5ª Turma, REsp 735.174/SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 06/06/2006, p. 192.) Desse modo, antes de 13/10/96, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. De outro ângulo, com a edição do art. 28 da Lei 9.711/98, a jurisprudência passou a restringir somente às atividades exercidas até 28 de maio de 1998 a possibilidade de converter, em tempo de serviço comum, o tempo de serviço prestado sob condições especiais. Nesse sentido, a Súmula 17 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.[2] Porém, a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, manteve o direito à aplicação de critérios diferenciados para a aposentadoria dos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ver atual redação do § 2º do art. 201 da CF/88). Assim, seja porque o art. 58 da Lei 9.711/98 não alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, seja porque o Constituinte derivado repristinou esses dois últimos artigos, é de se considerar a permanência da contagem especial de tempo de serviço, como deixou claro o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98: “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” O caso do Autor O CNIS (Id n. 1338815772 - pág 3) e a CTPS do Autor demonstram os seguintes vínculos: 08/01/1985 a 03/08/1985 - Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda (controle qualidade); 09/09/1985 a 02/03/1986 - Coligo Conservadora e Limpadora de Goiás Ltda (motorista); 02/05/1986 a 30/10/1996 - IGC - Administradora de Bens Próprios Ltda (Indústria goiana de Café Ltda) - eletricista de autos; 09/06/1987 a 21/07/1987 - Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda e 03/01/2000 a 30/08/2019 - PIN Descartáveis Eireli. O polo ativo requer que sejam considerados especiais os seguintes períodos: a) 08/01/1985 a 03/08/1985 – controle qualidade CIPA Industrial de Produtos Alimentares Ltda; 09/09/1985 a 02/03/1986 – motorista COLIGO – conservadora e Limpadora de Goiás Ltda; 02/05/1986 a 30/10/1996 – função eletricista – exposto a eletricidade (250V a 380V) e ruído (87 dB); 03/01/2000 a 30/08/2019 – função auxiliar de produção – exposto a ruído (84,1 dB e 86,7 dB). Tempo de serviço especial Como anteriormente observado, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, ocorrida em 29 de abril de 1995, para prova da atividade como especial bastava o enquadramento do segurado entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou a demonstração da exposição aos agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico. No caso, o Autor trabalhou como motorista de 09/09/1985 a 02/03/1986 para a Coligo - Conservadora e Limpadora de Goiás. Em relação à atividade de Motorista de Caminhão, já era considerada especial no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (item 2.4.4). O anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 71.711 (Quadro II), de 06/09/1973, também previa a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente) como especial (código 2.4.2), exigindo o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Tal previsão continuou a existir no Decreto n. 83.080/79 (anexo II, código 2.4.2). Portanto, reveste-se de especialidade o trabalho do Autor de 09/09/1985 a 02/03/1986. Já o trabalho de 08/01/1985 a 02/08/1985 no cargo de controle de qualidade de empresa alimentícia, sem demonstração do exercício de atividades nocivas, não pode ser considerado especial, pois não havia nenhuma previsão regulamentar nesse sentido. Eletricidade como fator de periculosidade O Decreto n. 53.831/64 considerava especiais os “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros” (código 1.1.8), com exigência de 25 anos de trabalho. A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco. Dessarte, como até 28/04/95 bastava o enquadramento na categoria profissional, é fora de dúvidas que se consideram especiais, até aquela data, as atividades exercidas pelo Autor como eletricista/eletricista bobinador. Assinale-se que 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese em que, havendo vínculo da Instituição de Ensino com o SENAI, resta caracterizada a contraprestação pecuniária indireta por conta do Orçamento. (...) (cf. TRF4 - Classe: AC - Apelação Civel; Processo: 5001939-79.2018.4.04.7200/SC; Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC; Relator CELSO KIPPER); Data da Decisão: 17/03/2021). Grifei A partir de 29/04/95, conforme demonstrado linhas atrás, é necessário laudo técnico de condições do trabalho, documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP. Com efeito, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos pode ser feita mediante formulário próprio do INSS, o intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deverá ser preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Daí que, juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, descabe exigir do segurado a anexação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O PPP conta com presunção de iuris tantum de veracidade, pois não pode ser emitido pela empresa em desacordo com o respectivo laudo LTCAT, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o próprio INSS fez constar em seu sítio eletrônico (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp): A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data. Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030). A fim de comprovar a exposição, o Autor anexou aos autos alguns Perfis Profissiográficos Previdenciários de empresas nas quais teria exercido atividade especial. Ainda, no caso, foi realizada perícia (Id n. 2099770161). O perito analisou as atividades na empresa Poli-Gyn Embalagens Ltda de eletricista e auxiliar de produção. Consta do laudo pericial: No que tange ao trabalho com eletricidade, o expert aduziu: "PARECER TÉCNICO Como as atividades desenvolvidas pelo autor são realizadas por demandas diárias do setor de produção e manutenção preventiva, preditiva e corretiva em quadros de energia, a exposição habitual e permanente ao risco elétrico seria inerente ao trabalhador visto que ocorre de forma intercalada durante sua jornada integral de trabalho. Até, porque, existe o tempo de deslocamento, preparação dos equipamentos e ferramentas de trabalho, sinalização, identificação do problema etc., que antecede os serviços de manutenção propriamente ditos. Analisando a exposição em interação com o sistema elétrico em qualquer momento, cuja consequência não é a manifestação de uma doença ocupacional, mas sim, sequelas permanentes ou óbito. E considerando que as situações de exposição ao risco elétrico são inerentes ao exercício da atividade profissional e indissociável da prestação de serviço na jornada de trabalho desenvolvida em Redes de Energia de Distribuição nas tensões elétricas de 220 / 380 / 440 e 13.800 Volts, a exposição do autor neste contexto é caracterizada como habitual e permanente e enquadrada na Legislação Trabalhista à percepção do adicional de periculosidade permanente." As considerações finais e a conclusão pericial foram as seguintes: "Durante a diligência pericial foi constatado que as atividades do autor de fato eram periculosas e que ainda exerce seus labores pela empresa a todo tempo exposto à eletricidade e ao ruído industrial em suas variadas funções. O autor juntamente com o colaborador paradigma nos acompanharam em todos os ambientes e citaram suas atividades rotineiras em seus locais de labor e ações executadas em todos os setores de produção da POLYGYN EMBALAGENS LTDA. A empresa não forneceu toda a documentação solicitada por este perito dos anos de labor do autor para possíveis apontamentos de agentes insalubres e aferições de anos anteriores a este. Foram identificados produtos químicos de alto teor de ebulição e tóxicos à saúde humana (agentes químicos) durante a diligência pericial, e colaboradores exercendo seu labor sem os devidos EPI’s necessários para proteção, porém estes agentes não foram solicitados nos autos para seus fins designados. Fora isto não houve informações extras a serem consideradas por nenhuma das partes. (...) XVI – CONCLUSÃO PERICIAL Este perito tem a convicção de que a reclamante, na função de ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO e GERENTE DE PRODUÇÃO faz jus a aposentadoria especial, face às atividades do reclamante encontrar analogia naquelas elencadas nas Normas Regulamentadoras vigentes e em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Com fundamento nas informações colhidas, com a entrevista, visita aos locais de trabalho, onde o autor laborou, mesmo de modo similar, como faculta o §3º do Artigo 473 no Novo Código de Processo Civil, conclui-se que o autor trabalhou de modo habitual e permanente, em condições nocivas à saúde, caracterizando como penosa e atividade especial, conforme avaliações apresentadas nos itens 7.1, 7.2 e 7.3, enquadramento por período de acordo com a Legislação Previdenciária. A eletricidade, com exposição superior a 250 volts, sempre foi considerada fator de risco." Assinale-se que, apesar de o Decreto 2.172/97 ter excluído a eletricidade da lista de agentes nocivos, segundo o STJ, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são meramente exemplificativas, podendo ser admitida a contagem como tempo especial se comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente ao agente agressivo. (REsp 1.306.113/SC, sujeito ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Confira-se, a respeito do fator de risco eletricidade, a ementa do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. ROL DE ATIVIDADE E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESP 1.306.113/SC, JULGADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EPI. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973 Recursos Repetitivos - adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 3. A jurisprudência do TRF1 e da TNU vem se firmando no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo perigoso mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, desde que laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário regularmente confeccionado comprove o caráter perigoso do trabalho exercido. Precedentes: AC 00039433220074013810, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 DATA:23/03/2018; PEDILEF 05014106820144058310, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, dou 10/08/2017 páginas 079-229. 4. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2020 PAG.) 5. Nas atividades laborativas com exposição à eletricidade em altas tensões, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, estão caracterizadas as condições especiais, pois o perigo é inato à atividade em que haja exposição a tensões superiores a 250 volts. 6. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também, assentou a tese de que, apenas na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE n. 664335 , Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - mérito DJe- 249 DIVULG 17-12-2014). Tal entendimento também se aplica com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Conforme os documentos juntados aos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 111542267 - Pág. 35/36), o apelado esteve exposto, durante a execução de suas tarefas, na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, à tensão superior a 250 volts, que é prejudicial à integridade física em casos de contato, acidental ou não, com esse agente. 8. Correta a sentença que reconheceu o direito do apelado de gozar aposentadoria por tempo de contribuição com contagem do período de 01/06/1994 a 05/03/1997 como especial, uma vez que comprovou trabalhar exposto a agente nocivo. 9. Não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada se presentes seus requisitos autorizadores, que é o caso dos autos. Assim, identificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, considerando o adiantamento da prestação jurisdicional, bem como a natureza alimentar da verba objeto da ação, fica deferida a tutela de urgência, devendo o INSS implantá-la, comprovando seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida (item 9). (TRF1 - Acórdão Número 1002341-23.2020.4.01.3813; Classe Apelação Civel (AC); Órgão julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Federal César Jatahy; PJe 09/05/2022). Portanto, a exposição às tensões elétricas confere às atividades desenvolvidas pelo Autor o caráter especial. Em relação ao ruído como agente insalubre, a legislação sofreu várias alterações ao longo do tempo, mas o REsp 1.398.260/PR (1ª Seção, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/12/2014), de índole repetitiva, assim resumiu a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. De fato, segundo orientação do STJ (Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997, 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB e, a partir de 19/11/2003, 85 dB. Nesse sentido, ambos os Decretos consideravam especiais os trabalhos sujeitos a ruído acima do nível permitido. In casu, considerando os níveis de ruído a que o Autor esteve exposto na empresa Poly Gyn, consideram-se especiais as atividades então desenvolvidas. Cumpre rechaçar, outrossim, a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que a dosagem dos níveis de ruído deveria ser feita aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do TEM e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da Fundacentro. É verdade que, nos termos do inciso IV do art. 280 da Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21/01/15, in verbis: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 01 de janeiro de 2004 será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, “o autor não poderia ser prejudicado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e o preenchimento do formulário são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.” (cf. TRF1 – AC 0009039-74.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/08/2017). No mesmo sentido, a ementa do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. EXIGÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO A PARTIR DE 19/11/2003. NR-15. ADMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS; AgRg no REsp 1381406/SP. omissis 11. Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. 12. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, para o qual o PPP informa, ao mesmo tempo, exposição a diversos níveis de ruído abaixo e acima do limite de tolerância de 90 dB, afastando a certeza e a liquidez do direito. 13. Correção, de ofício, de erro material da sentença para que conste "06/03/1997" no lugar de "03/06/1997". Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para excluir da contagem de tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e denegar a segurança quanto à aposentadoria especial, mantida a segurança quanto ao período especial remanescente. (Acórdão 0004829-81.2009.4.01.3803; Apelação em Mandado de Segurança; Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Relator para Acórdão Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida; Origem TRF – Primeira Região; Órgão julgador: 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; e-DJF1 de 31/10/2017). Com relação ao trabalho do Autor na Indústria Goiana de Café Ltda, de 02/05/1986 a 30/10/1996, o PPP Id n. 1338815774 - Pág. 59-60 demonstra que, no período, a exposição ao fator ruído foi de 87dB, portanto, superior ao permitido no período, que era 80 dB até 05/03/1997. Nesse caso, todo o período será considerado especial, vez que a exposição ao ruído superou os 80 dB. Não só. Constou da Descrição das Atividades o seguinte: Planeja e executa serviços de manutenção e instalação elétrica para montagem de painéis de tensão com carga variante de 250V a 380V, realiza manutenção preventiva, preditiva e corretiva. Instalam sistemas e componentes eletrônicos e realizam medições e testes. Executa serviços em todos os setores da produção, sujeito à exposição de ruídos. Portanto, esteve o Autor sujeito ao fator de risco “eletricidade”, com tensão superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente - o que reforça a natureza especial do labor desenvolvido. Dos equipamentos de proteção individual Quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual, o STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral, por maioria, fixou duas teses. Na primeira tese, os Ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Na segunda tese, também por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Daí que, em se tratando de ruído, nem mesmo a eficácia do EPI constitui empecilho ao reconhecimento da especialidade do labor. No caso da eletricidade, segundo entendimento jurisprudencial dominante, o simples uso dos EPIs não desnatura o caráter especial da atividade, conforme se lê nos seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 – Apelação Civel; Processo: 5026306-15.2018.4.04.9999; Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do PR; Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; Data da Decisão: 17/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. Cuida-se de inconformismo do INSS contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria do recorrido, contudo afastou o período compreendido entre 06 de março de 1997 a 31 de agosto de 1997, para fins de se adequar à jurisprudência do STJ. omissis 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ (AREsp 959.730. Ministro Gurgel de Faria. Data da publicação: 3/8/2017). 5. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, torna desnecessária a sua apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes. 30/6/2017). Desse modo, para rever tal entendimento, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1438999/RN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 16/10/2017). Do tempo especial Somado o tempo de atividade especial ora reconhecido de 09/09/1985 a 02/03/1986, 02/05/1986 a 30/10/1996, 03/01/2000 a 09/09/2018, 10/09/2018 a 30/08/2019, chega-se a um total de 30 anos, 7 meses e 19 dias, lapso temporal mais que suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial, conforme regras anteriores à EC 103/2019. Da data de início do benefício No que se refere à data de início do benefício de aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 estabelece: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E o art. 49 dispõe: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Ou seja, segundo a Lei 8.213/91, a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2021). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer como tempo especial as atividades laborais desenvolvidas pelo polo ativo de 09/09/1985 a 02/03/1986, 02/05/1986 a 30/10/1996, 03/01/2000 a 09/09/2018, 10/09/2018 a 30/08/2019; e b) reconhecer o direito do Autor ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 24/08/2021), com renda mensal inicial (RMI) calculada na forma do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observados os critérios estabelecidos no art. 29, II, da mesma lei - direito adquirido antes da EC 103/2019; e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e não prescritas desde a DIB até o dia anterior da oportuna DIP, acrescidas de correção e, desde a citação, juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do valor da condenação referente às parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ). Sem custas processuais (Lei 9.289/96, art. 4º), nem remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º, I). Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear