Clemilda Teixeira Silva e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros
ID: 261712320
Tribunal: TRT7
Órgão: Seção Especializada II
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000478-15.2020.5.07.0025
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA
OAB/CE XXXXXX
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LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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MARCUS VINICIUS TABOSA AMARAL
OAB/CE XXXXXX
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CATERINE DE HOLANDA BARROSO
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE XXXXXX
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FABIANA MARQUES DE MESQUITA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000478-15.2020.5.07.0025 : INSTITUTO NORDESTE CIDADA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000478-15.2020.5.07.0025 : INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) : CLEMILDA TEIXEIRA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000478-15.2020.5.07.0025 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA , CLEMILDA TEIXEIRA SILVA AGRAVADO: CLEMILDA TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E/OU UNIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO POSTERIOR A MARÇO/2017. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AOS DIAS DE PICO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: DIAS DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL. FERIADOS NÃO EXCLUÍDOS. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA INCLUSÃO DE RSR. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DE TERCEIROS. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA contra decisão que decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Em síntese, o agravante afirma que a decisão agravada deve ser anulada em razão da negativa de prestação jurisdicional, porque o juízo de primeiro grau não enfrentou as matérias por ele suscitadas nos embargos à execução. Afirma ainda que a sentença de impugnação à liquidação está acometida de erro material no tocante à limitação temporal das horas extras, bem assim, igualmente, houve negativa de prestação jurisdicional na aludida decisão. 3. Alega também que a conta de liquidação precisa ser retificada em razão do excesso de execução nela contido, especificamente no tocante às seguintes verbas: reflexos do adicional de periculosidade sobre verbas contratuais e resilitórias; base de cálculos do adicional de periculosidade; cálculo de horas extras do período posterior a março/2017; base de cálculo das horas extras; cálculo das horas extras referentes aos "dias de pico"; exclusão dos dias de interrupção contratual (feriados); majoração das horas extras pela inclusão de RSR; contribuição previdenciária, cota de terceiros e fato gerador da contribuição previdenciária. 4. Em sede de contraminuta, a exequente/agravada suscitou as seguintes questões preliminares: (i) preliminar de preclusão e/ou unirrecorribilidade da decisão; (ii) preliminar de deserção por ausência de recolhimento das custas processuais; (iii) preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Na espécie, a controvérsia consiste em aferir: (i) se há preclusão na forma alegada pela agravada; (ii) se o agravo de petição do Instituto Nordeste Cidadania não deve ser conhecido, seja por deserção ou por ausência de dialeticidade; (iii) se há elementos suficientes para se declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iv) se há erro material na decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, ou se nessa decisão houve negativa de prestação jurisdicional; (v) se há excesso de execução relativamente aos tópicos alegados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Após analisar as razões expostas pelos litigantes, pode-se concluir que: a) Inexiste qualquer óbice para que a parte executada, em sede de embargos à execução, renove os argumentos suscitados e decididos anteriormente em decisão de impugnação aos cálculos e/ou à sentença de liquidação, sobretudo porque é somente nesse momento processual que a parte embargante poderá interpor agravo de petição, onde novamente podem ser renovados os argumentos anteriores, já que as decisões pretéritas possuem natureza interlocutória. O que se exige é tão somente que as matérias a serem abordadas no agravo de petição tenham sido suscitadas nos embargos à execução anteriormente opostos. No caso dos autos, portanto, não há preclusão e/ou unirrecorribilidade a ser reconhecida, como pretende a parte agravada. Preliminar rejeitada. b) Consoante reluzem os autos, a execução se encontra integralmente garantida através dos depósitos judiciais realizados pelo instituto agravante, cuja quantia se relaciona a toda dívida exequenda, inclusive as custas processuais. Portanto, afasta-se a possibilidade de reconhecer deserto o agravo de petição interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania. Preliminar rejeitada. c) Da análise da peça recursal, constata-se que o agravante pretende ver reformada a decisão que julgou improcedente os embargos à execução, de sorte que se trata de decisão exarada na fase executória, com nítido caráter terminativo, passível, portanto, de ser atacada através de agravo de petição. Ademais, de uma simples leitura do recurso, constata-se que a parte agravante expõe com clareza os motivos pelos quais entende que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Como se vê, o recorrente pretende que esta Corte recursal analise diversas questões pertinentes aos cálculos executórios elaborados neste feito, os quais foram enfrentados pelo juízo de origem em decisões anteriores. Preliminar rejeitada. d) Reluzem os autos que, ao julgar os embargos à execução, o juiz de primeiro grau apenas se reportou aos fundamentos expostos na sentença de liquidação e na decisão que apreciou a impugnação à referida sentença, de modo que assim decidindo, não constitui nenhuma nulidade, afinal, as razões dos embargos à execução eram exatamente as mesmas anteriormente apreciadas, e assim, todos os motivos que formaram o convencimento do juiz ao decidir pela improcedência dos embargos, encontram-se nos fundamentos da referidas decisões. Evidencia-se, portanto, que o juízo a quo apresentou os motivos que o levaram a rejeitar os embargos à execução, estando devidamente fundamentada a sentença agravada, não havendo, por conseguinte, qualquer violação ao inciso IX do art. 93, tampouco aos incisos XXXV e LV do art. 5º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). A prestação jurisdicional foi devidamente entregue e a decisão tomada pelo juízo de origem encontra-se suficientemente fundamentada. Pelo exposto, afasta-se a possibilidade de declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por não se vislumbrar nenhuma ofensa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados. Agravo de petição improvido. e) Também não há se falar em negativa de prestação jurisdicional relativamente à limitação temporal das horas extras, porquanto o juízo de primeiro grau apresentou os motivos que o levaram a determinar a retificação dos cálculos a fim de incluir as horas extras prestadas após a 8ª hora diária no período posterior a março/2017. Inexiste, portanto, erro material a ser reconhecido. Ademais, o título judicial é claro ao estabelecer que somente há limitação para o período de 30/7/2015 a março de 2017 das horas extras prestadas em "dias de pico", assim considerados os últimos dez dias do mês, quando o obreiro trabalhava das 7h às 20h. Em todo lapso contratual imprescrito (30/7/2015 a 2/1/2020), a jornada a ser observada é das 7h30 às 19h, ou seja, houve deferimento de horas extras habituais não apenas até março de 2017, mas até o final da contratualidade. Agravo de petição improvido. f) Após fazer o cuidadoso cotejamento entre a decisão atacada e a conta de liquidação, constatou-se que não há razões para se reconhecer o excesso de execução, no que pertine às seguintes verbas: reflexos do adicional de periculosidade sobre verbas contratuais e resilitórias; base de cálculos do adicional de periculosidade; cálculo de horas extras do período posterior a março/2017; base de cálculo das horas extras; majoração das horas extras pela inclusão de RSR; contribuição previdenciária, cota de terceiros e fato gerador da contribuição previdenciária. Agravo de petição improvido. Contudo, é de se reconhecer que há excesso de execução no tocante à exclusão dos dias de interrupção contratual (feriados), notadamente porque esse comando consta do título judicial exequendo e não foi observado pela contadoria da vara. Também há excesso de execução quanto ao cálculo das horas extras referentes aos "dias de pico", sobretudo porque o comando sentencial reconheceu essa condição apenas com relação aos últimos dez dias do mês e não aos últimos dez dias úteis, conforme fora liquidado na origem. Assim, determina-se que, após o retorno dos autos, a contadoria vara proceda à retificação da conta liquidatória, a fim de excluir do cômputo das horas extras os dias em que a obreira esteve de licença médica, de férias e os dias feriados nacionais, bem assim para considerar como "dias de pico" apenas os últimos dez dias de cada mês. Agravo de petição provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de petição conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Não há preclusão quando a parte renova em sede de embargos à execução e em agravo de petição matérias anteriormente apreciadas, sobretudo porque somente da sentença prolatada nos embargos à execução é que surge o direito de recorrer." 2. "Quando integralmente garantido o juízo, não há se falar em deserção por ausência de recolhimento das custas processuais." 3. "Uma vez expostos os motivos pelos quais a parte entende que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, inexistem razões para não se conhecer do agravo por ausência de dialeticidade." 4. "Constando na decisão os motivos e fundamentos que formaram o convencimento do juiz, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional." 5. "Estando o cálculo em consonância com o comando sentencial transitado em julgado, afasta-se a possibilidade de se reconhecer excesso de execução. Essa condição somente se afigura quando a contadoria da vara não observa a coisa julgada." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 193, § 1º do art. 457, §§ 1º-B e 2º do no art. 879, § 3º do art. 884, todos da CLT; alínea "a", do inciso III do art. 150, inciso IX do art. 93 e incisos XXXV e LV, inciso I do art. 195, todos da CRFB/1988; art. 503 do CPC; §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 05 deste Sétimo Regional; decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL PERICULOSIDADE EM RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DESCABIDA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDA A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE OUTRAS VERBAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição adesivo interposto pela exequente contra decisão que decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Em síntese, a agravante afirma que: a) apesar de os cálculos elaborados nestes autos terem apurado os reflexos do adicional de periculosidade sobre os repousos semanais remunerados, tal reflexo não o fez considerando o aumento da média remuneratória; b) conforme cálculos, a contadoria considerou como base de cálculo do adicional de periculosidade, unicamente as rubricas "salário base", "verba de caráter pessoal", "gratificação de porte de mercado" e "remuneração variável mês", o que, a seu ver, se mostra incorreto, já que outras verbas de natureza salarial ficaram de fora dessa base; c) o cálculo está incorreto porque a contadoria deixou de calcular o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e verbas resilitórias; d) que a conta liquidatória contraria a coisa julgada, porque o cálculo homologado aplicou o entendimento constante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, ou seja, utilizou o ICPA-E até o ajuizamento da ação e, após, a taxa SELIC, sem mais aplicar os juros de mora de 1% ao mês; e) os embargos à execução se constituem como ação autônoma e, portanto, sujeita à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, apesar do silêncio da Consolidação das Leis do Trabalho sobre esse tema, há de ser aplicado de forma subsidiária o art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Na espécie, a controvérsia consiste em aferir: (i) se a conta de liquidação observou o comando sentencial transitado em julgado, especificamente sobre os reflexos do adicional periculosidade em RSR, pelo aumento da média remuneratória; (ii) se está correta a base de cálculos do adicional de periculosidade utilizado pela contadoria da vara; (iii) se é devido o pagamento do FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre outras verbas trabalhistas; (iv) se assiste razão à agravante, no tocante à atualização monetária das verbas deferidas; (v) se há possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução, quando esta é promovida nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar as razões expostas pelas partes, pode-se concluir que: a) Consoante reluz a decisão transitada em julgado, não houve nenhuma determinação no sentido de aumentar a média remuneratória pelo reflexo do adicional de periculosidade em RSR e, de ambos,nas demais parcelas. Essa determinação se limitou tão somente às horas extras, não podendo seus efeitos serem estendidos a quaisquer outras parcelas, sob pena de afronta direta à coisa julgada. Agravo de petição improvido. b) Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculos do adicional de periculosidade deve compreender, além do salário base (§ 1º do art. 193 da CLT), as comissões auferidas pelo trabalhador. Assim, tem-se que a base de liquidação do mencionado adicional decorre de expressa previsão legal, não podendo haver qualquer inovação a fim de incluir verbas não previstas legalmente na sua base de cálculo. Portando, percebe-se que a conta de liquidação andou bem ao calcular essa parcela nos exatos termos do que dispõe o título exequendo. Agravo de petição improvido. c) Com efeito, o juízo de primeiro grau interpretou de forma correta o título judicial exequendo e ordenou que fosse apurado o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade nas demais parcelas. Todavia, a contadoria da vara assim não procedeu, conforme se pode verificar da planilha anexada aos autos. Desse modo, determina-se que, após o retorno dos autos à origem, a contaria da vara proceda a retificação da conta de liquidação, a fim de fazer incluir o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as seguintes parcelas: aviso prévio sobre adicional de periculosidade; férias sobre adicional de periculosidade; repouso semanal remunerado sobre adicional de periculosidade e gratificações natalinas sobre adicional de periculosidade. Agravo de petição provido. d) Determina-se que sejam aplicados os seguintes critérios para atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Agravo de petição improvido. e) Não se enxerga a possibilidade de se aplicar de forma subsidiária a disposição contida no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho para arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução, quando esta se processa nos próprios autos, notadamente porque, na seara trabalhista, o legislador, por clara opção, imprimiu tratamento diferenciado aos honorários de sucumbência, limitando a sua condenação, unicamente, à fase de conhecimento. Agravo de petição improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Estando o cálculo liquidatório em consonância com o comando sentencial transitado em julgado, afasta-se a possibilidade de se deveria a inclusão de outras verbas. Essa circunstância somente se afigurar quando a contadoria da vara não observar a coisa julgada." 2 "Para atualização monetária das verbas trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil." 3. "Na seara trabalhista não há possibilidade de se deferir o pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução, quando esta se processa nos próprios autos, por ausência de previsão legal." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 193, § 1º do art. 457, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 791-A, todos da CLT; caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024; arts. 389 e 406, ambos do Código Civil; § 1º do art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021 do E. STF; Súmula nº 05 deste Sétimo Regional; decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (ID. ff7b306 - fls. 3568-3569), exarada pela MMª Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Crateús, o executado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e a exequente CLEMILDA TEIXEIRA SILVA interpuseram agravos de petição, este última de forma adesiva, requerendo a reforma do aludido decisum. Os recursos são tempestivos, consoante denunciam as certidões de IDs. edde530 - fls. 3673 e 662c0e4 - fls. 3758. A parte exequente apresentou contrarrazões de forma tempestiva (certidão de 662c0e4 - fls. 3758). Embora não tenha sido certificado pelo juízo de origem, constata-se que os executados, Banco do Nordeste do Brasil S/A e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, apresentaram suas contrarrazões ao agravo de petição adesivo dentro do prazo que dispunham. Dispensada a prévia manifestação do douto representante do Ministério Público do Trabalho, a teor da norma regimental vigente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E/OU UNIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. INOCORRÊNCIA Em sede de contraminuta, a parte exequente, ora agravada, sustenta que o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INC), ora agravante, em seus embargos à execução e no presente agravo de petição se limitou a repetir os mesmos argumentos anteriormente lançados na peça de embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou as impugnações à sentença de liquidação e no agravo de petição adesivo, que não prosperara em razão da sua desistência do recurso principal. Aduz que todas as matérias ventiladas pelo agravante foram integralmente apreciadas pelo juízo da execução, de forma que deve ser reconhecida a preclusão, em razão da unirrecorribilidade. A fim de melhor entender a questão, faz-se necessário expormos um breve retrospecto processual. O juízo da execução proferiu decisão de impugnação aos cálculos, determinando a retificação parcial da conta liquidatória (ID. 25d102f - fls. 2970), contra a qual, tanto a agravada quanto o INC opuseram-se por meio de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos pelo magistrado a quo (ID. a236343 - fls. 3113). Ato seguinte, a agravada interpôs agravo de petição e o INC, por seu turno, interpôs o mesmo recurso, de forma adesiva. Porém, a agravada desistiu do recurso, o que prejudicou o processamento do agravo interposto pelo instituto (decisão de ID. c9f9270 - fls. 3447). Nessa mesma decisão, foi determinado que o INC fosse citado para pagar ou garantir a execução, mediante o depósito do saldo remanescente, já que houvera um depósito judicial anterior. Após depositar a quantia faltante, apurada pelo juízo, o INC apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que todas as matérias neles ventiladas foram objeto de apreciação na sentença de liquidação e por ocasião da análise das impugnações à sentença de liquidação. Essa decisão se constitui no objeto do presente agravo de petição. Pois bem. Coo sabemos, o procedimento de liquidação trabalhista obedece ao disposto contido nos §§ 1º-B e 2º do no art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais dispõem que devem ser as partes previamente intimadas para a apresentação da conta de liquidação, cabendo ao juízo, após sua elaboração, abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Sabe-se, também, que a decisão que resolve, nessa etapa processual, a impugnação apresentada pela parte, possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, podendo as matérias serem renovadas mediante embargos à execução, na forma do que estabelece o § 3º do art. 884 da CLT, e somente posteriormente, caberá agravo de petição, senão vejamos: Assim, uma vez que a impugnação aos cálculos se deu inicialmente na forma dos §§ 1º-B e 2º do art. 879 Celetizado, em razão da natureza interlocutória da decisão que resolveu essa impugnação, e tendo as insurgências sido renovadas pelo INC em embargos à execução (§ 3º art. 884 da CLT), inexiste qualquer óbice para que tais argumentos sejam reapreciados pelo juízo da execução, sobretudo porque, conforme acima afirmado, é somente nesse momento processual que a parte embargante poderá interpor agravo de petição. Da mesma forma, não há nenhum impedimento para que a parte executada renove, através de agravo de petição, as matérias arguidas por ocasião da impugnação de cálculos, impugnação da sentença de liquidação e ou em embargos à execução, pois, somente dessa última decisão é que surge a possibilidade de interposição de recurso para a Corte revisora. O que se exige é tão somente que as matérias a serem abordadas no agravo de petição tenham sido suscitadas nos embargos à execução anteriormente opostos. Caso assim não ocorra, aí sim, estar consubstanciada a preclusão, o que impede a apreciação do recurso. Porém, repisando o que já consta acima, no caso em apreço, não há preclusão e/ou unirrecorribilidade a ser reconhecida, como pretende a parte agravada. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA Ainda em contraminuta, a agravada sustenta que o instituto agravante protocolou o agravo de petição sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o conhecimento do recurso. Assim, requer que o agravo não seja conhecido, porque deserto. Examino. Sem razão a agravada. Consoante reluzem os autos, a execução se encontra integralmente garantida através dos depósitos judiciais realizados pelo instituto agravante, cuja quantia se relaciona a toda dívida exequenda, inclusive as custas processuais. Portanto, sem necessidade de tecermos maiores considerações, afasto a possibilidade de reconhecer deserto o agravo de petição interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Como terceira preliminar, a agravada sustenta que o presente agravo de petição não deve ser conhecido porque "Basta ver a peça recursal para se concluir que não há enfrentamento direto das razões de decidir adotadas pelo Juízo de 1º grau, mas mera repetição dos embargos à execução, não demonstrando os motivos pelos quais deve ser reformada a decisão de origem. Sequer há rebatimento da sentença agravada. O recurso empresarial não rebate especificamente os fundamentos da sentença de homologação de cálculos/impugnação de cálculos, sequer podendo ser conhecida, ante seu caráter genérico." Afirma a recorrida que, além de não haver delimitação da matéria recursal (§ 1º do art. 1.013 do CPC), porquanto inexiste impugnação específica das razões de decidir, a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da Súmula 422 do C. TST), circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso. Mais uma vez não assiste razão à parte agravada. Da análise da peça recursal, constata-se que o agravante pretende ver reformada a decisão que julgou improcedente os embargos à execução, de sorte que se trata de decisão exarada na fase executória, com nítido caráter terminativo, passível, portanto, de ser atacada através de agravo de petição. Ademais, de uma simples leitura da peça recursal, constata-se que a parte agravante expõe com clareza os motivos pelos quais entende que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Como vemos, o recorrente pretende que esta Corte recursal analise diversas questões pertinentes aos cálculos executórios elaborados neste feito, os quais foram enfrentados pelo juízo de origem em decisões anteriores. Preliminar rejeitada. Por consequência, após rejeitar todas as questões preliminares suscitadas pela parte agravada, conheço do agravo de petição interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania, por estarem satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo, então, a apreciar as respectivas razões recusais. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Recurso tempestivo, dispensado de preparo e, em razão da natureza da matéria impugnativa, desobrigado de delimitação de valores. Merece, pois, ser conhecido. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA Afirma o agravante que "a sentença que julgou os embargos à execução (Id. ff7b306) padece de grave omissão, pois deixou de analisar adequadamente as matérias e fundamentos apresentados pela parte embargante. Tal conduta viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação clara e explícita de todas as decisões judiciais, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, ao não enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia." Aduz que "A ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos à execução caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, que assegura o direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito e à ampla defesa. A omissão impede o pleno exame da controvérsia e compromete a solução adequada do litígio, configurando prejuízo à parte embargante." Assim, requer que seja declarada a nulidade da mencionada decisão, com o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas todas as questões arguidas na peça de embargos à execução. Examino. Reluzem os autos que, de fato, ao julgar os embargos à execução, o juiz de primeiro grau apenas se reportou aos fundamentos expostos na sentença de liquidação e na decisão que apreciou a impugnação à referida sentença, de modo que assim decidindo, não constitui nenhuma nulidade, afinal, as razões dos embargos à execução eram exatamente as mesmas anteriormente apreciadas, e assim, todos os motivos que formaram o convencimento do juiz ao decidir pela improcedência dos embargos, encontram-se nos fundamentos da referidas decisões. Evidencia-se, portanto, que o juízo a quo apresentou os motivos que o levaram a rejeitar os embargos à execução, estando devidamente fundamentada a sentença agravada, não havendo, por conseguinte, qualquer violação ao inciso IX do art. 93, tampouco aos incisos XXXV e LV do art. 5º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). A prestação jurisdicional foi devidamente entregue e a decisão tomada pelo juízo de origem encontra-se suficientemente fundamentada. Pelo exposto, afasto a possibilidade de declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, na forma pretendida pela recorrente, por não vislumbrar nenhuma ofensa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados. Agravo de petição improvido. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA Aduz o agravante que a decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente as razões impugnativas feitas pela reclamante exequente/agravada e alterou consideravelmente o período da condenação, de modo que é nítido o erro material, que poderá ser arguido e corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sob pena de afrontar a coisa julgada. Afirma que apresentou embargos de declaração apontando a existência de omissão e obscuridade da sentença de impugnação aos cálculos, porém o juízo de origem não analisou tais questões, deixando de acolher os referidos embargos, de modo que agindo assim, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na forma do inciso IX do art. 93 da CRFB/1988. Diz ainda que "A sentença é omissa, possui erro material e está em desacordo com as decisões do presente processo, uma vez que busca incluir período não determinado em decisão transitada em julgado na apuração dos cálculos, causando enriquecimento ilícito." Dessa forma, requer que, "Caso não seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, pugna pela reforma da decisão de liquidação para reconhecer a violação aos dispositivos constitucionais mencionados e determinar a apuração dos valores devidos constantes no Acórdão no período de no período de 30/7/2015 a março de 2017, nos termos da decisão e planilha de Id. 2535924 e 6bbea01." Novamente nesse ponto, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo de primeiro grau apresentou os motivos que o levaram a determinar a retificação dos cálculos a fim de incluir as horas extras prestadas após a 8ª hora diária no período posterior a março/2017. Desse modo, afasta-se a possibilidade de se reconhecer a ausência de prestação jurisdicional, na forma aventada pela parte agravante. Passemos a apreciar, pois, se essa decisão está de acordo com o comando sentencial transitado em julgado. Na sentença de mérito consta a condenação da parte demandada ao pagamento de 2 (duas) e 40 (quarenta) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, devidas das segundas-feiras às sextas-feiras, acrescidas de 50%, referentes ao período contratual imprescrito - de 30/7/2015 a 2/1/2020. Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada nesse particular, verbis: "a) fixar a jornada de trabalho da obreira como sendo das 7:30 h às 19 h, e nos "dias de pico", assim considerados os últimos dez dias do mês, das 7 h às 20 h, no período de 30/7/2015 a março de 2017, nos termos da inicial, com 20 minutos de intervalo, condenando o reclamado/recorrido ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, de segunda-feira à sexta-feira, considerando jornada de 40 horas semanais, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Normativo Interno, todas acrescidas do adicional de 50%, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Utilizar a variação salarial da empregada representadas nos contracheques, o divisor 200, excluindo os dias de interrupção contratual;" Como se observa, a decisão tomada pelo colegiado em sede de recurso ordinário estabeleceu que somente há limitação para o período de 30/7/2015 a março de 2017 das horas extras prestadas em dias de pico, assim considerados os últimos dez dias do mês, quando o obreiro trabalhava das 7h às 20h. Em todo lapso contratual imprescrito (30/7/2015 a 2/1/2020), a jornada a ser observada é das 7h30 às 19h, ou seja, houve deferimento de horas extras habituais não apenas até março de 2017, mas até o final da contratualidade. Inclusive, nesse ponto, o título judicial faz expressa remissão à peça de introito, na qual podemos observar exatamente esses registros. Assim, conclui-se que o juízo de primeiro grau, ao exarar a decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID. 25d102f - fls. 2968-2971), agiu acertadamente ao registrar que "a sentença de mérito e o acórdão reconheceram a prestação de horas extras durante todo o período imprescrito, sendo que o período de 30/07/2015 a março/2017 se refere apenas as horas extras dos dias de pico." Pelo exposto, não há se falar na existência de erro material na referida decisão, mormente porque, como dito antes, houve apenas uma adequação ao comando sentencial transitado em julgado. Agravo de petição improvido. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO O agravante apresenta impugnação à planilha de cálculos elaborada pela contadoria da vara (ID. d2a82f0), aduzindo que as verbas, os índices utilizados, as datas e incidências dos reflexos descumprem a decisão transitada em julgado, incorrendo em excesso de execução. Ao final, requer que a conta liquidatória seja retificada, ou que sejam acolhidos os cálculos por ele apresentados, elaborados por especialista no assunto. Passemos, pois, a apreciar de forma individualizada cada questionamento do agravante: 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA O agravante afirma que se verifica excesso de execução em virtude de terem sido incluídos indevidamente os reflexos do adicional de periculosidade sobre descanso semanal remunerado (DSR), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, já que tais parcelas não foram deferidas na fase de conhecimento. Examino. Sem razão o agravante. Reluzem os autos que a Colenda 3ª Turma deste Regional, ao julgar o recurso ordinário, reconheceu na fundamentação que a obreira fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, do período imprescrito, que deverá ser liquidado com base nos valores dos salários por ela percebidos em suas épocas próprias. Também fez constar que, "Por se tratar de verba de natureza eminentemente salarial, deve referido adicional repercutir nas seguintes parcelas: todas as férias do período, acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa compensatória de 40%, RSR e verbas rescisórias." Contudo, na parte dispositiva, fora registrado apenas o seguinte texto: "e) deferir o adicional de periculosidade de 30%, no período imprescrito, que deverá se liquidado com base nos valores dos salários percebidos pela empregada em suas épocas próprias;" Ocorre que, de acordo com o art. 503 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Interpretando esse dispositivo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, "quanto aos limites da coisa julgada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, motivo pelo qual transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão constante da fundamentação da decisão exequenda, que não se confunde necessariamente com as razões de decidir. Portanto, a coisa julgada abrange todo o conteúdo decisório relacionado ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Nesse contexto, em virtude da prevalência da coisa julgada substancial, não há como afastar a obrigação de reintegração ao plano de saúde imposta ao devedor na fundamentação da decisão transitada em julgado, a despeito da ausência de previsão expressa na parte dispositiva. O eventual erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não pode prevalecer sobre o que foi efetivamente decidido (aspecto material) (TST - RR: 10020418420175020473, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023)" - destaquei. Nesse mesmo sentido, confiram-se as decisões de outras Turmas do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PRETENSÃO DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte Superior, por meio da SbDI-I, adotando a teoria substancial, já se posicionou no sentido de que o dispositivo, em relação ao qual se forma a coisa julgada, não é definido nem limitado topograficamente (ao final de decisão). Ele se apresenta também na fundamentação, na parte em que o Julgador decide a pretensão. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000724-70 .2018.5.07.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024)" "CURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/2015 - DIFERENÇAS - ADICIONAL NOTURNO - ANÁLISE DO TEMA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - COISA JULGADA SUBSTANCIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA De acordo com a doutrina substancialista, a coisa julgada atinge não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também alcança a fundamentação em que o juiz proveu ou negou o pedido, em uma interpretação sistemática do conjunto do julgado. A omissão de um tema na parte dispositiva da decisão deve ser compreendida como erro material sanável, podendo integrar a coisa julgada por ter sido analisada e provida ou negada na parte da fundamentação. Esse é o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 117060/MG, bem como pelo Eg. TST. Julgados de SBDI-I, SBDI-II e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1002372-81.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022)." Perfilhando desses posicionamentos, afasto a possibilidade de reconhecer o alegado excesso de execução, sobretudo porque, relativamente aos reflexos do adicional de periculosidade, vê-se que os cálculos elaborados estão em plena sintonia com o comando judicial transitado em julgado. Agravo de petição improvido. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. Afirma o agravante que, "Em relação à base de cálculo, também se verifica equívoco na conta de liquidação que considerou gratificações na sua base, sendo o correto apenas o salário básico e comissões, conforme se depreende da Súmula 191 do TST. (...) Conforme entendimento do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se "bis in idem" a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados." De fato, na conta liquidatória, o adicional de periculosidade fora calculado com base "NOS VALORES DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELA EMPREGADA EM SUAS ÉPOCAS PRÓPRIAS + REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MES (COMISSÕES)." (ID. 7bf4d70 - fls. 3034 e ss). Assim, constata-se que a contadoria da vara utilizou o salário base auferido pela agravada em suas épocas próprias, acrescido apenas das comissões para calcular a referida verba. E, assim agindo, cumpriu corretamente com seu mister. Com efeito, o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Extrai-se, portanto, que o juízo da execução decidiu acertadamente ao reconhecer que, de acordo com § 1º do art. 457 da CLT, o salário básico do trabalhador para fins de cálculo do adicional de periculosidade, é composto não apenas da importância fixa estipulada, mas também das comissões pagas pelo empregador. Dessa forma, as comissões compõem o chamado "salário básico", que é a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de periculosidade. A propósito, é esse o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. ART. 457, § 1.º, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a aferir a possibilidade de integração das comissões à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT estatui que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, foi determinada a integração do "prêmio produtividade" à base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da constatação de que, apesar de nomenclatura da verba, ela efetivamente detinha natureza de remuneração variável/comissões pagas ao trabalhador. Assim, tem-se que, sendo constatada a natureza de remuneração variável paga ao trabalhador, as comissões devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento seja do art. 193, § 1.º, da CLT, seja do item I da Súmula n.º 191 do TST, as quais fixam o "salário" do trabalhador como base de cálculo do adicional em comento. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005919620155120059, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Em face da possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Esta Corte, à luz do art. 457, § 1º, da CLT - que inclui as comissões no que se entende por "salário" -, tem decidido que as quantias variáveis recebidas sob aquele título compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, por fazerem parte do conceito "salário básico" (constante da Súmula 191 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011923-55.2016.5.03 .0098, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)" Desse modo, rejeito as razões recursais do agravante, reconhecendo que a contadoria vara procedeu de forma correta a liquidação do adicional de periculosidade deferido à parte obreira. Agravo de petição improvido. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO POSTERIOR A MARÇO/2017. INOCORRÊNCIA Aduz o agravante que a decisão transitada em julgado estabeleceu o limite temporal para o cálculo das horas extras até março de 2017. Porém, afirma que, contrariando esse comando, o juízo da execução determinou a inclusão da conta de liquidação as horas extras referentes a todo período imprescrito, que perpassa o marco temporal acima indicado, o que, a seu critério, enseja o claro excesso de execução. Vejamos. Na sentença de mérito consta a condenação da parte demandada ao pagamento de 2 (duas) e 40 (quarenta) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, devidas das segundas-feiras às sextas-feiras, acrescidas de 50%, referentes ao período contratual imprescrito - de 30/7/2015 a 2/1/2020. Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada nesse particular, verbis: "a) fixar a jornada de trabalho da obreira como sendo das 7:30 h às 19 h, e nos "dias de pico", assim considerados os últimos dez dias do mês, das 7 h às 20 h, no período de 30/7/2015 a março de 2017, nos termos da inicial, com 20 minutos de intervalo, condenando o reclamado/recorrido ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, de segunda-feira à sexta-feira, considerando jornada de 40 horas semanais, nos termos do parágrafo único do art. 32 do Normativo Interno, todas acrescidas do adicional de 50%, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Utilizar a variação salarial da empregada representadas nos contracheques, o divisor 200, excluindo os dias de interrupção contratual;" Como se observa, a decisão tomada pelo colegiado em sede de recurso ordinário estabeleceu que somente há limitação para o período de 30/7/2015 a março de 2017 das horas extras prestadas em dias de pico, assim considerados os últimos dez dias do mês, quando o obreiro trabalhava das 7h às 20h. Em todo lapso contratual imprescrito (30/7/2015 a 2/1/2020), a jornada a ser observada é das 7h30 às 19h30/7/2015 a 2/1/2020. Inclusive, nesse ponto, o título judicial faz expressa remissão à peça de introito, na qual podemos observar exatamente esses registros. Assim, conclui-se que o juízo de primeiro grau, ao exarar a decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID. 25d102f - fls. 2968-2971), agiu acertadamente ao registrar que "a sentença de mérito e o acórdão reconheceram a prestação de horas extras durante todo o período imprescrito, sendo que o período de 30/07/2015 a março/2017 se refere apenas as horas extras dos dias de pico." Pelo exposto, não há se falar em excesso de execução, mormente porque a liquidação dessa verba está em total consonância com o título judicial exequendo. Agravo de petição improvido. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA Afirma o agravante que "A sentença ora recorrida concorda com o ardil argumento utilizado pela reclamante em relação à interpretação de aplicação do pagamento deferido, elastecendo-o em relação aos dias úteis, não havendo pedido inicial expresso nesse sentido e, tampouco, deferimento igualmente expresso que abarque tal intenção, tentando alterar o resultado do julgamento em momento precluso, posto que deixou de exercer seu direito quanto do oferecimento de embargos de declaração id 1a46fab, não podendo fazê-lo no momento da execução do título judicial, ocasionando enriquecimento ilícito em favor da reclamante." Diz mais que a agravada, apenas na fase de execução, já que não foi requerido na exordial, "busca incluir como base das horas extras importâncias de caráter indenizatório não deferidos no acordão, tão pouco, requeridos na inicial, como: Remuneração Variável Mês; - Repouso Remunerado RV; - Dif.Remunera.Variável; - Situacional Substituição; - Deslocamento; - Auxilio Creche; - Reembolso Creche/Babá; - Diárias; - DIT Mongeral; - Coparticipação; - Ressarc.de ASO; - Adicional de periculosidade." A seu ver, as verbas "Auxilio Creche; Deslocamento; DIT Mongeral; VGBL CORP RF; DIRF VGBL (Ajuste); Diárias possuem natureza indenizatória e não salarial. Por sua vez as verbas Remuneração Variável Mês; Repouso Remunerado RV; FIN Dif. Remuneração Variável; Prêmio, possuem caráter de prêmios e abonos, também não integram a remuneração do empregado, uma vez que não possuem natureza salarial, bem como, dependem do cumprimento de metas mensais acima do ordinário para seu recebimento." À análise. O comando sentencial transitado em julgado prevê o pagamento de horas extras com base nas remunerações mensais recebidas pela agravada, de modo que a contadoria da vara observou fielmente essa determinação, calculando essa parcela com base nas seguintes verbas: "SALÁRIO BASE + VERBA DE CARATER PESSOAL + GRAT. PORTE DE MERCADO + REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MES + REPOUSO REMUNERADO RV + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%" - (ID. 7bf4d70 - fls. 3039) Conforme se observa, todas as verbas utilizadas na base de cálculos possuem natureza salarial e, por assim ser, devem integrar a liquidação das horas extras deferidas. Não há, pois, nenhuma ofensa à coisa julgada, tampouco o alegado excesso de execução. Agravo de petição improvido. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AOS "DIAS DE PICO". OCORRÊNCIA Assevera o agravante que "a decisão transitada em julgado expressamente determinou jornada de trabalho diferente referente aos últimos 10 dias do mês e NÃO aos últimos 10 dias de trabalho, ou últimos 10 dias úteis, vejamos pelo dispositivo do Acórdão em Recurso Ordinário." Aduz que "Os cálculos equivocam-se ao aplicar jornada de 07:00 às 20:00 com 20 minutos de intervalo nos últimos 10 dias úteis do mês, incorrendo em nítida vantagem de cálculo da parte reclamante sem fundamentação na coisa julgada, extrapolando os limites de interpretação do título executivo." Examino. De fato, no título judicial exequendo consta que são considerados como "dias de pico" apenas os últimos dez dias do mês, quando a jornada de trabalho da obreira ocorrida das 7h às 20h, no período de 30/7/2015 a março de 2017. Não foi reconhecido, portanto, que essa jornada fosse calculada nos últimos dez dias de cada mês. Assim, nesse ponto assiste razão ao agravante, sobretudo porque, conforme se percebe, a conta liquidatória considerou como "dias de pico" os últimos dez dias úteis de cada mês. Pelo exposto, acolho as razões recursais do agravante para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contadoria vara proceda à retificação da conta liquidatória, a fim de considerar como "dias de pico" apenas os últimos dez dias de cada mês. Agravo de petição provido. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO: DIAS DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL. FERIADOS NÃO EXCLUÍDOS. OCORRÊNCIA Segundo o agravante, a conta de liquidação considerou indevidamente para o cálculo das horas extras os dias feriados e as faltas injustificadas da obreira, não observando o que fora determinado no acórdão oriundo do recurso ordinário. Para o agravante, é "indevido o cálculo referente aos dias em que não houve efetivo trabalho, em razão de feriados ou faltas, comprovadas pela análise dos documentos constantes no ID. 6d81355 - Pág. 1 e ss.., nos termos do parecer técnico e cálculos em anexo." De fato, a parte final do acórdão determina que as horas extras sejam calculadas mediante a exclusão doas dias de interrupção contratual, considerados estes como sendo os que a obreira esteve de licença médica, de férias e os dias feriados nacionais, haja vista que os feriados locais (estaduais e municipais) dependem de demonstração inequívoca da existência e vigência das respectivas leis instituidoras, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, vê-se da planilha de cálculos (ID. 7bf4d70) que a contadoria da vara procedeu a contagem das horas extras relativamente a todos os dias, inclusive daqueles que deveriam ter sido excluídos. Sendo assim, sem necessidade de tecermos maiores considerações, acolho as razões recursais do agravante para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contadoria vara proceda à retificação da conta liquidatória, a fim de excluir do cômputo das horas extras os dias em que a obreira esteve de licença médica, de férias e os dias feriados nacionais. Agravo de petição provido. 7. EXCESSO DE EXECUÇÃO: MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA INCLUSÃO DE RSR. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA Assevera o agravante que "Os cálculos incluem na base de cálculo das Horas Extras e RSR pagas nas épocas próprias, sendo indevidas a sua inclusão na base de cálculo, uma vez que já há cômputo do reflexo das horas extras em RSR, gerando excesso de execução por duplicidade. O RSR não pode realimentar a base de cálculo da hora extra, pois isso geraria um efeito cascata interminável, considerado como "bis in idem", nos termos do parecer técnico e cálculos em anexo." Sem razão o agravante. O título judicial exequente possui previsão expressa determinando que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) no aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa fundiária e verbas resilitórias. Seguindo esse comando, a contadoria da vara realizou o cálculo das hortas extras e reflexos, de modo que não há se falar em excesso de execução, na forma ventilada pela parte agravante. Por ilação, no particular, nego provimento ao agravo de petição. 8. EXCESSO DE EXECUÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DE TERCEIROS. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. INOCORRÊNCIA Pontua o agravante que "Equivoca-se a contadoria do Juízo ao apurar os valores de contribuição previdenciária, cota-parte empresa, majorando-os, posto que inclui percentual relativo a terceiros (2,5%), cuja competência não pertence à Justiça do Trabalho para sua cobrança, conforme já sedimentado em entendimentos jurisprudenciais, ocasionando enriquecimento ilícito em favor da União." Diz mais que "Equivoca-se, ainda, a contadoria do Juízo ao aplicar, indevidamente, juros pela taxa Selic sobre os recolhimentos previdenciários, em total afronta ao estabelecido nos arts. 43, da Lei 8.212/91, o qual prevê que "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social" e 276, do Decreto nº. 3.048/99 ao dispor que a data de vencimento da contribuição previdência incidente sobre verbas decorrentes de reclamatórias e acordos trabalhista é somente o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou homologação de acordo (...)." Assim, para o recorrente, "o fato gerador das contribuições previdenciárias é o recebimento do valor pago pelo empregador, razão pela qual o cálculo do recolhimento não pode remontar ao período de duração do contrato de trabalho, mas somente a data em que se tornou devido o valor, em decorrência de decisão condenatória ou homologação de acordo." Examino. No que pertine ao primeiro questionamento do agravante, constata-se que nos cálculos homologados, objeto da presente execução, não foi incluída a contribuição previdenciária devida a terceiros pela parte demandada, de modo que nesse ponto, o agravo de petição sequer merece ser apreciado. Quanto ao outro questionamento, relativamente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, temos que essa matéria é objeto da Súmula nº 05 desta Corte, de seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie." Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), no julgamento da ação n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), uniformizando sua própria jurisprudência, conferiu novos contornos à questão versada no verbete sumular deste Egrégio Tribunal, supra transcrito, no sentido de que, para as situações em que a prestação de serviço se deu após a vigência da alteração legislativa promovida na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, em 5/3/2009, aplica-se a nova redação do art. 43 daquele diploma legal, que dispõe ser o fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviço, devendo os juros de mora incidirem a partir de então - regime de competência. Em assim, diante desse pronunciamento da Colenda Corte Trabalhista, embasado que fora em reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) conclusivas de que o inciso I do art. 195, da Magna Carta não cuida de fato gerador da contribuição previdenciária e que tal matéria poderia ser disciplinada por lei ordinária, resultaria insubsistente a aplicação do pensar jurisprudencial cristalizado na acima destacada Súmula deste Regional, se não considerada a época em que ocorrera a prestação laborativa ensejadora do crédito previdenciário sob execução. In casu, como na presente ação, abrange-se lapso temporal posterior a 5/3/2009, marco para a vigência da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual os tributos, entre eles as contribuições sociais, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado (alínea "a", do inciso III do art. 150 c/c o § 6º, do art. 195, ambos da Constituição Federal), há de se considerar, para efeito da incidência dos juros de mora sobre o supracitado período, a prestação do serviço como fato gerador da contribuição previdenciária devida em decorrência de condenação trabalhista. É o teor do repaginado dispositivo: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1º (...) § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (...)" (grifei) Deveras, no período posterior à aludida alteração legislativa incidirão juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, não recolhidas oportunamente, a partir da prestação de serviços, ou seja, pelo regime de competência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE REFLEXOS DO ADICIONAL PERICULOSIDADE EM RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DESCABIDA Aduz a exequente, ora agravante, que, apesar de os cálculos elaborados nestes autos terem apurado os reflexos do adicional de periculosidade sobre os repousos semanais remunerados, tal reflexo não o fez considerando o aumento da média remuneratória. Para a agravante, deve haver a observância do aumento da média remuneratória (reflexo da periculosidade em RSR e, de ambos,nas demais parcelas), já que assim restou decidido no acórdão. Ao exame. Razão não assiste à parte agravante. Consoante reluz a decisão transitada em julgado, não houve nenhuma determinação no sentido de aumentar a média remuneratória pelo reflexo do adicional de periculosidade em RSR e, de ambos,nas demais parcelas. Essa determinação se limitou tão somente às horas extras, não podendo seus efeitos serem estendidos a quaisquer outras parcelas, sob pena de afronta direta à coisa julgada. Desse modo, no particular, forçoso negar provimento ao agravo de petição interposto pela parte obreira, mormente porque tal pretensão se revela como tentativa de modificação da coisa julgada. Agravo de petição improvido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO INDEVIDA Segundo a agravante, "conforme cálculos, a Contadoria considerou, conforme fls. 3401, como base de cálculo do adicional de periculosidade, unicamente as rubricas "Salário Base", "Verba de Carater Pessoal", "Grat. Porte de Mercado" e "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MES)", o que se mostra incorreto." No seu entender, o adicional de periculosidade deve ser calculado mediante a consideração de todas as verbas constantes dos seus contracheques, inclusive as seguintes: "Repouso Remunerado RV, reiterando-se o tópico anterior; Dif. Remunera. Variável; Situacional Substituição; Deslocamento; e Diárias." Informa que, inclusive, "conforme contestação da Reclamada no processo 0001219-64.2020.5.07.0022 (caso idêntico contra a mesma Reclamada), no ID. 9f96139 - Pág. 34 daqueles autos, há confissão de que as rubricas Remuneração Variável; Repouso Remunerado; Situacional por função e Verba de Carater Pessoal possuem nítida natureza salarial. (...) As rubricas foram pagas em virtude da função exercida." Novamente não assiste razão à agravante. Primeiramente, faz-se necessário registrar que eventual reconhecimento de natureza salarial de parcelas tidas por indenizatórias em ação trabalhista diversa não pode influenciar no presente feito, porquanto não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento. Pois bem. Com efeito, o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Extrai-se, portanto, que o juízo da execução decidiu acertadamente ao reconhecer que, de acordo com § 1º do art. 457 da CLT, o salário básico do trabalhador para fins de cálculo do adicional de periculosidade, é composto não apenas da importância fixa estipulada, mas também das comissões pagas pelo empregador. Dessa forma, as comissões compõem o chamado "salário básico", que é a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de periculosidade. Assim, tem-se que a base de liquidação do adicional de periculosidade decorre de expressa previsão legal, não podendo haver qualquer inovação a fim de incluir verbas não previstas legalmente na sua base de cálculo. A propósito, é esse o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. ART. 457, § 1.º, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a aferir a possibilidade de integração das comissões à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT estatui que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, foi determinada a integração do "prêmio produtividade" à base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da constatação de que, apesar de nomenclatura da verba, ela efetivamente detinha natureza de remuneração variável/comissões pagas ao trabalhador. Assim, tem-se que, sendo constatada a natureza de remuneração variável paga ao trabalhador, as comissões devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento seja do art. 193, § 1.º, da CLT, seja do item I da Súmula n.º 191 do TST, as quais fixam o "salário" do trabalhador como base de cálculo do adicional em comento. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00005919620155120059, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Em face da possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Esta Corte, à luz do art. 457, § 1º, da CLT - que inclui as comissões no que se entende por "salário" -, tem decidido que as quantias variáveis recebidas sob aquele título compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, por fazerem parte do conceito "salário básico" (constante da Súmula 191 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011923-55.2016.5.03 .0098, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)" Dessa forma, com base no comando sentencial transitado em julgado e de acordo com o entendimento jurisprudencial supra, reconheço que a conta de liquidação não merece nenhum reparo, no tocante ao adicional de periculosidade. Agravo de petição improvido. BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDA A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE OUTRAS VERBAS Afirma a agravante que nos cálculos homologados o reflexo do adicional de periculosidade sobre o repouso semanal remunerado não serviu de base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Aduz que o cálculo está incorreto porque a contadoria deixou de calcular o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidadeem repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e verbas resilitórias, ou seja, tais parcelas não figuraram na base de cálculo do FGTS. No entender da agravante, "Apesar de a sentença de mérito não ter expressamente previsto que tais reflexos devessem ser considerados na base de cálculo do FGTS, predomina o entendimento de que tal forma de apuração decorre de imperativo legal, sendo desnecessária sua expressa previsão no título executivo." À apreciação. Nesse ponto, assiste razão à parte agravante. Com efeito, o juízo de primeiro grau interpretou de forma correta o título judicial exequendo e ordenou que fosse apurado o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as demais parcelas. Todavia, a contadoria da vara assim não procedeu, conforme se pode verificar da planilha anexada aos autos (ID. 7bf4d70 - fls. 3059). Desse modo, sem necessidade de maiores ilações, hei por bem determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contaria da vara proceda a retificação da conta de liquidação, a fim de fazer incluir o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as seguintes parcelas: aviso prévio sobre adicional de periculosidade; férias sobre adicional de periculosidade; repouso semanal remunerado sobre adicional de periculosidade e gratificações natalinas sobre adicional de periculosidade. Agravo de petição provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Pontua a agravante que o título executivo foi claro ao determinar a aplicação de juros de 1% desde o ajuizamento da ação, bem assim de correção monetária nos termos do IPCA-E. Porém, nos dizeres da agravante, contrariando a coisa julgada, o cálculo homologado aplicou o entendimento constante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, ou seja, utilizou o ICPA-E até o ajuizamento da ação e, após, a taxa SELIC, sem mais aplicar os juros de mora de 1% ao mês. Assim, requer que seja determinada a retificação dos cálculos a fim de incluir os juros de 1% ao mês, inclusive no período posterior ao ajuizamento da ação, além da correção monetária (IPCA-E e SELIC). Também requer a agravante que seja procedida a retificação dos cálculos, para que sejam apurados os juros de mora antes que seja realizada a dedução das contribuições previdenciárias por ela devidas, já que nos cálculos os juros de mora somente foram liquidados após a dedução das aludidas contribuições previdenciárias. Ao exame. Na sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, o juízo de primeiro grau determinou que a liquidação deveria se dá por simples cálculos, com acréscimo de juros legais e correção monetária, observando-se os parâmetros previstos na Súmula nº 338 do C. TST e Lei nº 8.177/90. Vê-se, portanto, que não houve uma especificação mais detalhadas da forma como deveria ocorrer a atualização monetária, sobretudo porque foi feita apenas referências à súmula e texto de lei. Assim, resta imperioso adotar o atual entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, que, inclusive, pode ser feito até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: "(...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)" "(...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025)" "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025)" Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá, inclusive, de ofício, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Agravo de petição improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO Segundo a agravante, os embargos à execução se constituem como ação autônoma e, portanto, sujeita à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, apesar do silêncio da Consolidação das Leis do Trabalho sobre esse tema, há de ser aplicado de forma subsidiária o art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Assim, requer a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor apurado na liquidação, além dos honorários já deferidos na fase de conhecimento. Em contraminuta, o Banco do Nordeste do Brasil sustenta o pedido de honorários na fase executória "não merece prosperar, haja vista que a fase de execução integra o mesmo processo, sendo, portanto, mera continuidade do conhecimento, na qual deverá ser respeitada, sob pena de malversar o texto constitucional, os limites da coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento." Por seu turno, o instituto agravado pontua que, "em sede de liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, quanto às matérias arguidas pela parte reclamante na petição de impugnação à sentença de liquidação em 29/06/2023, conforme ID. 96fc26f, e AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DE ID. 0c74e30 apresentam INOVAÇÕES, o que não é possível em razão da preclusão." Examino. A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Consolidação das Lei do Trabalho estabelece que: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como bem se observa, diferentemente do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, em cujo § 1º do art. 85 dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente",a lei consolidada não prevê a imposição de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Percebe-se, portanto, que o legislador, por clara opção, imprimiu tratamento diferenciado aos honorários de sucumbência na seara trabalhista, limitando a sua condenação, unicamente, à fase de conhecimento. Caso fosse a vontade do legislador, também teria previsto o deferimento dessa verba também na fase de execução. Dessa forma, não se enxerga a possibilidade de se aplicar de forma subsidiária a disposição contida na lei processual civil para arbitramento de honorários na fase de execução, quando esta se processa nos próprios autos, como ocorre na espécie. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente. Agravo de petição improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e, após rejeitar as preliminares arguidas e contraminuta, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contadoria vara proceda à retificação da conta liquidatória, a fim de excluir do cômputo das horas extras os dias em que a obreira esteve de licença médica, de férias e os dias feriados nacionais, bem assim para considerar como "dias de pico" apenas os últimos dez dias de cada mês. Conheço também do agravo de petição adesivo interposto pela exequente CLEMILDA TEIXEIRA SILVA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contaria da vara proceda a retificação da conta de liquidação, a fim de fazer incluir o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as seguintes parcelas: aviso prévio sobre adicional de periculosidade; férias sobre adicional de periculosidade; repouso semanal remunerado sobre adicional de periculosidade e gratificações natalinas sobre adicional de periculosidade. Determina-se que sejam aplicados os seguintes critérios para atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Agravo de petição improvido. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e, após rejeitar as preliminares arguidas e contraminuta, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contadoria vara proceda à retificação da conta liquidatória, a fim de excluir do cômputo das horas extras os dias em que a obreira esteve de licença médica, de férias e os dias feriados nacionais, bem assim para considerar como "dias de pico" apenas os últimos dez dias de cada mês. Conhecer também do agravo de petição adesivo interposto pela exequente CLEMILDA TEIXEIRA SILVA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, após o retorno dos autos à origem, a contaria da vara proceda a retificação da conta de liquidação, a fim de fazer incluir o FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as seguintes parcelas: aviso prévio sobre adicional de periculosidade; férias sobre adicional de periculosidade; repouso semanal remunerado sobre adicional de periculosidade e gratificações natalinas sobre adicional de periculosidade. Determina-se que sejam aplicados os seguintes critérios para atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Agravo de petição improvido. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 22 de abril de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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