Administradora De Consorcios Sicredi Ltda x Gildo Marcolino De Lima
ID: 258911762
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 1002381-85.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VERA REGINA MARTINS
OAB/RS XXXXXX
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DEMÉRCIO LUIZ GUENO
OAB/MT XXXXXX
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Processo n° 1002381-85.2024.8.11.0051 Busca e apreensão. Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a pre…
Processo n° 1002381-85.2024.8.11.0051 Busca e apreensão. Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de GILDO MARCOLINO DE LIMA, igualmente qualificado. Sustenta que a parte requerida aderiu a grupo de consórcio para aquisição de bens móveis mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, foi contemplado, recebeu o crédito oriundo do grupo/cota nº 050069/0115, utilizado para aquisição da caminhonete Chevrolet S10 LTZ FD2, placa QBH0357 e, em garantia da dívida, transferiu ao grupo a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem. Assevera, no entanto, que o requerido não cumpriu com as obrigações financeiras pactuadas, inadimplindo com as parcelas do consórcio, motivo pelo qual foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial e, ante sua inércia, houve o vencimento antecipado da dívida. Nesse contexto, em face da inadimplência da parte requerida, pugna pela procedência da ação, acostando à inicial, dentre outros documentos, cópia do contrato entabulado entre as partes, da notificação extrajudicial e planilha atualizada do débito. Recebida a ação, a liminar vindicada foi deferida e determinada a busca e apreensão do bem (id. 163760558). Citada, antes de cumprida a medida liminar, a parte requerida contesta a ação e, preliminarmente, suscita a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e pleiteia a gratuidade da justiça. No mérito, relata que o contrato está revestido de ilegalidades no tocante a utilização da tabela Price, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos, postulando por sua revisão. Argumenta, também, a realização de pagamento substancial da dívida e a necessidade de exibição de todos os extratos de pagamentos e movimentações relativos ao contrato, desde a assinatura da cédula de crédito bancário. Relata, ainda, a ocorrência de venda casada. Requer, ao final, a improcedência da ação (id. 168600891). Sobreveio impugnação à contestação (id. 170825215). Depois de reconhecido o comparecimento espontâneo do devedor e postergada à análise das teses defensivas opostas na contestação (id. 173621966), a parte requerente noticia o cumprimento liminar no Juízo da Comarca de Paranavaí/PR (ids. 181900046 e 181900047). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Situando a tônica da questão, trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, onde enfatiza o autor que a parte requerida não cumpriu integralmente o contrato firmado, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, estando inadimplente. Passo, pois, a analisar das questões preliminares. I – PRELIMINARES: I.1 – DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. De proêmio, não obstante a parte demandada anseie a exibição, pela parte autora, de todos os extratos de pagamentos e movimentações relativos ao contrato em discussão, desde a sua assinatura, é certo que a prova do pagamento é ônus que não deve ser atribuído a parte credora e sim ao devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319, do CC). Além disso, identifica-se que o requerimento foi formalizado de forma genérica, sem argumentos concretos, deixando a parte autora de ao menos informar eventual ausência de fornecimento de via do contrato ou dificuldade de acesso aos extratos e demais informações contratuais. Desta maneira, INDEFIRO o pedido. I. 2 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PELA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A parte ré alega a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento que a notificação extrajudicial não lhe teria sido entregue, razão pela qual a sua mora não teria sido formalmente constituída e, utilizando o mesmo fundamento, aliada a afirmação de existência de ilegalidades contratuais, postula a revogação da liminar de busca e apreensão. Contudo, a irresignação não merece guarida. Com efeito, depreende-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada pela parte autora ao mesmo endereço informado pela parte requerida como sendo o seu por ocasião da formalização do contrato de financiamento com a cláusula de alienação fiduciária (id. 163422644). E mais, a parte requerente comprava ainda o envio de notificação com aviso de recebimento para o endereço declarado no extrato do consorciado (id. 163422641). Soma-se, ainda, o fato de que o regulamento geral de consórcios atribui ao consorciado a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais, de sorte que eventual mudança de endereço deveria ser informar a administradora do consórcio. É essa a dicção da cláusula 143 do documento em questão: 143 - O CONSORCIADO ATIVO, inclusive se for excluído do GRUPO, obriga-se a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, eventual mudança de endereço residencial e/ou comercial, número de telefone, dados relativos à conta de depósitos, bem como qualquer alteração de seus dados cadastrais, sendo de sua total responsabilidade a manutenção desta atualização. Nesse panorama, a ausência de entrega da carta registrada no respectivo logradouro não é capaz de afastar a mora da parte ré, uma vez que compete ao devedor buscar ativamente suas correspondências em localidade onde não existe cobertura de atendimento dos Correios. Outro não foi o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a questão sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.951.662/RS, 2ª Seção, Rel. Des. João Otávio de Noronha, j. 9-8-2023, sem grifos no original) Em similitude, veja-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJMT, AI nº 10254579720248110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 30-10-2024, sem grifos no original) Nessa linha de intelecção, em que pese a forçosa argumentação ventilada pela parte ré ao suscitar as questões preliminares, não há motivos que justifique a descaracterização de sua mora, cuja constituição se revela hígida para todos os efeitos legais e jurídicos. Deste modo, e sem maiores digressões, REJEITO a prefacial. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA – RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide. [...] (TJMT, Ap nº 10018380820198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 9-3-2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o assunto, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, e sopesando que a matéria debatida nos autos é cognoscível mediante prova substancialmente material, CONHEÇO diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC [5]. III – DO MÉRITO. O instituto da alienação fiduciária, como sabido, contém uma relação creditícia em que a devedora, que adquiriu um bem, conservando a posse direta, transfere a propriedade ao credor, sob condição resolutiva, visto que recuperará o domínio pleno ao satisfazer o pagamento, nos termos do contrato formalizado. ORLANDO GOMES, conceitua alienação fiduciária como sendo “[...] o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la [...]” (in Contratos Mercantis, 8. ed. - São Paulo: Atlas, p. 307). Assim, conquanto resolúvel, não se pode deixar de reconhecer que o credor fiduciário é o “proprietário” da coisa. Por oportuno, o Código Civil estabelece no art. 1.361, que “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”. Não obstante, mesmo em se tratando de propriedade resolúvel, é exigida a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969)[6], a fim de se evitar que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. Dessa forma, ainda que o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas pelo pacto fiduciário sustente-se no simples vencimento do prazo para a satisfação da obrigação (pagamento), constituindo-se, assim, a mora ex re, sucede-se que a busca e apreensão do bem alienado mostra-se plausível somente mediante a sua comprovação por um dos meios determinados em lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969). E, neste ponto, não se pode olvidar que ao devedor é permitido realizar pedido revisional em contestação de busca e apreensão, porquanto o resultado da revisão contratual poderá afetar diretamente o resultado da ação, se afastada sua mora. A propósito, ao analisar a incidência de juros remuneratórios e a configuração da mora nos contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530-RS (2008/0119992-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgamento: 22 de outubro de 2008). E, ao julgar o recurso representativo escolhido para análise da multiplicidade de demandas com fundamento em idêntica (resp. 1061.530/RS), a corte concluiu o seguinte: [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. [...]. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgamento: 22 de outubro de 2008). A orientação jurisprudencial acerca da matéria mantém-se hígida, embora transcorrida mais de uma década da data em que ementado o paradigma acima, consoante revelam os arestos abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - POSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - CDC - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. - O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297, do STJ. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325030-7/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 330, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL SE EXISTIR A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, O QUE NÃO OCORRE NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08359409020238205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Passa-se, pois, a análise da tese defensiva. III. 1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. De elementar conhecimento que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29, da Lei nº 8.078/90[7] e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido Diploma legal[8]. E, especificamente com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada com a edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conveniente, registre-se que a administradora de consórcio é equiparada à instituição financeira, por força dos artigos 17[9] e 18[10], da Lei nº 4.595/64 e art. 1º da Lei 7.492/82[11]. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Destaca-se, porém, que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso realizar a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (S. 381/STJ[12]). III. 2 – DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. No caso em apreço a parte requerida pleiteia o afastamento da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, bem como aduz a ilegalidade na utilização de tabela Price e na cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios. Entretanto, apesar dos argumentos lançados na contestação, do exame do contrato de id. 163421521 e do extrato do consorciado acostado no id. 163422644 observa-se que não estão previstas, nem são exigidas, as cláusulas que a parte requerida pretende o reconhecimento da abusividade e que são próprias aos contratos de empréstimo de capital, quais sejam, aquelas prevendo a incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização de tabela Price, cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos remuneratórios. De fato, se está a abordar contrato de consórcio, não podendo ele ser analisado como se fosse financiamento bancário, porquanto seu objeto não é venda a prazo, ao revés, trata-se de avença cuja atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do contrato, neles incidindo apenas taxa de administração e fundo de reserva. E o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa das ementas abaixo colacionadas: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA E JUROS NOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU ILÍCITAS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]III. Razões de decidir 3. O contrato de consórcio, por suas peculiaridades, não comporta a incidência de juros remuneratórios, sendo a remuneração da administradora realizada pela taxa de administração, conforme art. 27 da Lei n. 11.795/2008. [...] Tese de julgamento: 1. No contrato de consórcio, a remuneração da administradora ocorre por taxa de administração, inexistindo cobrança de juros remuneratórios. [...]. (TJMT, N.U 1020273-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025). AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – VIOLAÇAO À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL CONTABIL – DESNECESSIDADE - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS – JUROS REMUNERATORIOS - INEXISTÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADADE - SÚMULA 539/STJ – ENCARGOS MANTIDOS NA FORMA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO. [...]. Nos contratos de consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, de sorte que o reajuste das prestações não perpassa pela incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, e, por isso, não há que se falar em abusividade de encargos se não demonstrado a incidência dos juros remuneratórios, posto que estranhos aos contratos de consórcio. [...] (TJMT, N.U 1002093-16.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023). Logo, se o instrumento contratual sequer prevê juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização de tabela PRICE, cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios, bem como não foram exigidos pelo requerente, é totalmente impertinente a pretensão de sua limitação e/ou exclusão. Por via reflexa, não há falar no afastamento da mora, ao contrário, o banco requerente demonstrou, à saciedade, fazer jus à procedência do pedido, já que, desde a peça de ingresso, trouxe à luz a inadimplência da parte devedora quanto ao pagamento das prestações. Cumpriu, portanto, o estabelecido pelo Enunciado nº 72 da Súmula da jurisprudência do STJ, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A propósito, estabelece o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Destarte, comprovada está a mora da parte requerida. Sequencialmente, a parte requerida pede sejam restituídas “todas as taxas indevidas cobradas” (id. 168600891, p. 20), descrevendo de forma superficial e genérica a respeito da exigência de tarifas para avaliação do bem, registro de contrato, serviço de terceiros e seguro, sob a alegação de que configurada a prática da venda casada. Contudo, do extrato apresentado pelo requerente no id. 163422644 nota-se exclusivamente a cobrança de plano de seguro prestamista, inexistindo qualquer indício da exigência das demais taxas citadas. Ainda assim, quanto ao seguro, malgrado se evidencie a cobrança do consorciado, não se pode perder de vista que, diferente dos demais encargos, o seguro prestamista é objeto de contrato próprio, o qual é estranho ao objeto da presente ação de busca e apreensão. Por derradeiro, a ocorrência de pagamento substancial da dívida não comporta maiores digressões, pois, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária. Por oportuno, colacionam-se, para fins ilustrativos, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.426/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. [...]. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.132) entende ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensada a prova do recebimento. A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que exige a quitação integral da dívida. Não se comprovou nos autos a existência de práticas abusivas por parte da instituição financeira, tampouco a purgação da mora. A notificação indicava claramente os contratos em aberto e suas respectivas parcelas. [...]. (TJMT, N.U 1000614-71.2024.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 05/04/2025). Deste modo, a rejeição do pedido revisional é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[13], JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, declarando resolvido o contrato conforme cláusula resolutiva prevista na avença e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, cuja liminar TORNO DEFINITIVA. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC, em face da concessão da justiça gratuita à parte ré, nesta oportunidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 22 de abril de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] Art. 5º (omissis) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. [7] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins desta Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [8] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [9] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. [10] Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. [11] Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; [...]. [12] Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. [13] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [14] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...].
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