Processo nº 1002743-84.2022.4.01.3603
ID: 261373416
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002743-84.2022.4.01.3603
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mai…
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1002743-84.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: JUNIO JOAO GOMES, PEDRO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - MT19953/O SENTENÇA Tipo D 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Junio João Gomes e Pedro Emidio da Silva em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91. Segundo a acusação, os réus, com unidade de desígnios, entre 23 e 31 de outubro de 2021, teriam praticado as seguintes condutas típicas no interior do Sítio Pedra Grande, localizado no município de Apiacás/MT: a) Pesquisa de recurso mineral (ouro) em desacordo com o título autorizativo; b) Exploração de matéria-prima pertencente à União (ouro), em desacordo com o título autorizativo; c) Desmatamento de 1,055 ha de vegetação em Área de Preservação Permanente. A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 1818389155). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação na qual pugnaram pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao art. 38 da Lei 9.605/98 e pela absolvição sumária quanto aos demais delitos imputados (ID 2131022632). O MPF apresentou manifestação no ID 2135223205, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos. Por meio da decisão 2151359309 - Pág. 1, as preliminares foram rejeitadas, bem como o pedido de absolvição sumária. Foi realizada audiência de instução, na qual foram inquiridas as testemunhas, interrogados os réus e apresentadas alegações finais pelas partes (2159744552 - Pág. 1). Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. MATERIALIDADE Os réus Junior João Gomes e Pedro Emidio da Silva são acusados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91, a seguir reproduzidos: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Segundo a acusação, os réus, com unidade de desígnios, entre 23 e 31 de outubro de 2021, teriam praticado as seguintes condutas típicas no interior do Sítio Pedra Grande, localizado no município de Apiacás/MT: a) Pesquisa de recurso mineral (ouro) em desacordo com o título autorizativo; b) Exploração de matéria-prima pertencente à União (ouro), em desacordo com o título autorizativo; c) Desmatamento de 1,055 ha de vegetação em Área de Preservação Permanente. A materialidade delitiva pode ser extraída do Relatório Técnico 400/DUDALTAFLO/SEMA/2021, elaborado por fiscais da SEMA, os quais constataram a lavra garimpeira e o dano ambiental decorrente dessa atividade (1153646267 - Pág. 4 e seguintes): Em atendimento aos alertas de desmatamento do Sistema Planet, a equipe de fiscalização SEMA/MT se deslocou na data 16/11/2021 até o imóvel rural supracitado, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental no ponto de referência localizado nas coordenadas geográficas: Lat 09° 23’ 44,99’’ S e Long 57° 19’ 36,96’’ W. Ao chegarmos nas proximidades, cito coordenadas geográficas: Lat 09° 23’ 50,065’’ S e Long 57° 19’ 35,108’’ W nos deparamos com estrutura utilizada na atividade de extração de minério aurífero, contendo instalado no local 01 (uma) caixa concentradora de minerais pesados, 01 (um) motor BFD – marca Buffalo com número de série 2101238099 e 01 (um) motor BFD – marca Buffalo com número de série ausente. Ainda, constatamos 01 (uma) escavadeira hidráulica (Foton – FR 220-7) sob identificação FTC 003RHECM001624 estacionada ao lado de uma das cavas, cite coordenadas geográficas: Lat 09° 23’ 50,037’’ S e Long 57° 19’ 34,604’’ W. Dentre outros fatores observados, verificamos que o perímetro das cavas a céu aberto resultou na destruição de 0,8104 hectares de preservação permanente – APP, conforme demonstrado na imagem do Sistema Planet de 21/11/2021. A presente destruição de vegetação nativa em área de APP pode ser observada nas dinâmicas em anexo ao processo, a quais demonstram um comparativo do período antes da destruição com o cenário atual. Finalizando as atividades “in loco” realizamos o registro fotográfico de todas estruturas e maquinários, incluindo um local construído de madeira com cobertura de lona que os funcionários utilizam. Ressalta-se que no momento da vistoria, os funcionários empregaram fuga conforme registro realizado por nosso DRONE. Após as devidas constatações, chegamos até o Sr. Junio João Gomes – CPF: 551.049.591-04 que prontamente nos atendeu e relatou ser o atual proprietário da área. Questionado sobre toda estrutura utilizada na exploração de minério aurífero instalada em seu imóvel, informou estar iniciando as atividades de uma pesquisa mineral em parceria com o proprietário dos maquinários Sr. Pedro Emídio da Silva – CPF: 277.299.239-04, inclusive informando ter adquirido o imóvel rural do próprio Sr. Emídio. Durante nossos questionamentos, compareceu no local o Sr. Pedro Emídio da Silva, o qual confirmou todos os fatos relatados pelo Sr. Junio João Gomes. Indagados do devido licenciamento ambiental para o desenvolvimento da atividade, eles afirmaram não possuir. Deste modo, foram lavrados os devidos autos em desfavor dos infratores. Deste modo, foram lavrados os devidos autos em desfavor dos infratores. Os fatos também estão descritos no auto de inspeção n. 198252, juntado no evento 1153646267 - Pág. 15 e 1477214857 - Pág. 9. Em sede policial, o acusado Júnio João Gomes confirmou que autrizou que Pedro Emídio da Silva realizasse a pesquisa para extração de ouro em sua propriedade e que eles fariam uma parceria para extração de ouro (1153646267 - Pág. 59): QUE é pecuarista e proprietário do Sítio Pedra Grande, no Município de Apiacás/MT; QUE que conhece PEDRO EMÍDIO DA SILVA, pois comprou o referido sítio da ex-esposa dele; QUE não possuí relação comercial ou pessoal com PEDRO; QUE não estava no Sítio quando foi realizada a fiscalização pela SEMA/MT, em 16 de novembro de 2021; QUE recebeu o Auto de Infração da SEMA/MT; QUE sobre o que foi apurado pela SEMA disse; QUE PEDRO estava fazendo pesquisa para extração de minério (ouro) na área; QUE permitiu a entrada de PEDRO para a realização da pesquisa, pois se desse resultado fariam parceria para a extração do minério; QUE após pesquisa, entrariam com os pedidos para a exploração do local junto aos órgãos competentes; QUE a pesquisa tinha sido iniciada 10 dias antes da fiscalização da SEMA/MT; QUE não tinha licenciamento ambiental para o desenvolvimento da atividade; QUE somente cedeu a terra para a realização da pesquisa; QUE quem buscaria a documentação seria PEDRO. Pedro Emídio da Silva também confessou, em sede policial, que realizou pesquisa mineral na área fiscalizada pela SEMA, buscando encontrar ouro. Declarou, ainda, que não possuía autorizações ou licenças para realizar essa atividade (1153669264 - Pág. 5): RESPONDEU: QUE é aposentado; QUE já foi proprietário da área denominada Sítio Pedra Grande, no Município de Apiacás/MT (de 2001 até 2018, aproximadamente); QUE que vendeu o Sítio para JÚNIO JOÃO GOMES; QUE não possui relação de amizade ou comercial com JÚNIO; QUE não estava presente, no Sítio, quando da fiscalização realizada pela SEMA/MT em 16 de novembro de 2021; QUE ficou sabendo da fiscalização, pois o JÚNIO o avisou que a SEMA teria ido ao local; QUE sobre o apurado pela SEMA disse; QUE não foi feita exploração mineral, mas apenas pesquisa; QUE a pesquisa nem chegou a ser concluída; QUE não possuía autorizações/licenças legais para a realização da pesquisa; QUE tinha autorização do proprietário da Sítio para realizar pesquisa; QUE trabalhou no local por, aproximadamente, 1 semana; QUE era proprietário do maquinário que estava no Sítio; QUE foi o responsável pela montagem da estrutura encontrada pela SEMA/MT, ou seja, uma caixa concentradora de minerais pesados, dois motores e uma escavadeira hidráulica; QUE sobre a destruição de 0,8104 hectares de área de preservação permanente, disse que não tem como realizar a pesquisa sem a destruição da área; QUE sobre área de preservação permanente destruída, disse que não possui conhecimento técnico para afirmar o montante destruído; QUE ainda, a área já tinha sido trabalhada anteriormente, ou seja, não era virgem; QUE não sabe dizer quem já tinha trabalhado na área; QUE a intenção, se tivesse o minério (ouro), era regularizar a área para fazer a exploração em parceria com JÚNIO. Além disso, o LAUDO Nº 146/2022- NUTEC/DPF/SIC/MT foi capaz de quantificar o dano ambiental e de confirmar os vestígios de atividade garimpeira na área fiscalizada pela SEMA, além de constatar a inexistência de licença ambiental ou autorização do DNPM para a prática de garimpo no local, e de atestar a degradação ambiental realizada em área de APP (1545170356 - Pág. 4): Para o caso em tela, as observações de campo levaram às seguintes inferências: 1º. Houve extração mineral ilegal em 1,055 hectares. Em virtude da ausência de informação acerca da concentração do minério já lavrado se tornou impraticável o cálculo da volumetria total do recurso mineral extraído; 2º. Da área acima mencionada, todos os 1,055 hectares estão inseridos em Área de Preservação Permanente; 3º. Houve despejo de rejeitos de mineração sobre o solo, o qual vem impedindo a regeneração natural na área afetada pelo garimpo, inclusive em APP às margens dos cursos de água existentes no local; 4º. Houve degradação e erosão do solo, perda de solo orgânico, exposição e abandono de solo estéril. Possível contaminação do mesmo por combustível, lubrificantes sintéticos e/ou minerais, e mercúrio; 5º. Houve comprometimento da qualidade da água do rio com grande quantidade de partículas em suspensão, matéria orgânica em decomposição associado a assoreamento dos cursos de água existentes no local. Grande probabilidade de contaminação das águas por combustível, lubrificantes sintéticos/minerais bem como mercúrio. [...] Quesito 2: Existiu ou existe extração mineral na área periciada? Sim, há sinais de exploração mineral em cerca de 1,055 ha. Não há sinais de exploração recente, abandonada provavelmente a cerca de um ano. Não há equipamentos ou estrutura para garimpo na área. Quesito 3: Em caso positivo, descrever quais os minerais foram ou estão sendo explorados. Pelas características da área examinada, vestígios encontrados no local, bem como histórico da região pode-se inferir que se trata de exploração de minério de ouro. Quesito 4: Ainda em caso positivo, é possível determinar o início das atividades de exploração? Especificar. Através da análise por sensoriamento é possível verificar que o início da atividade de lavra garimpeira neste ponto provavelmente se deu entre 23 e 31 de outubro de 2021. Para mais informações consultar seção IV.7- Análise Cronológica. Quesito 5: Há título minerário válido outorgado pelo DNPM para a atividade realizada na área? Em consulta ao SIGMINE foi verificado que nas coordenadas apontadas existem dois polígonos referente à processos minerários. Sendo que cada um possui deles possui um Alvará de Pesquisa vinculado (nº 3733 e 4043, e três títulos de Permissão de Lavra Garimpeira (nº 8, 9 e 46). Vide seção IV.3 – Regime de Aproveitamento Mineral. Quesito 6: Em caso positivo, o mineral, a poligonal, o titular e o regime de extração mineral constantes do título minerário (pesquisa, extração, licenciamento etc.) encontram-se em consonância com a situação constatada pela perícia “in loco”? Não, os títulos de Alvará de Pesquisa não condizem com a atividade desenvolvida na área periciada, vide Sessão III.3 - Regime de Aproveitamento Mineral. Quesito 7: Há licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente para a atividade realizada na área? Não. Em consulta ao banco de dados da SEMA/MT através do GEOPORTAL não foi encontrado nenhum processo de licenciamento ambiental na área (LP, LI ou LO). Quesito 9: As intervenções decorrentes da extração mineral afetaram área de preservação permanente? Especificar. Sim. Há desmatamento e extração mineral em 1,055 hectares de Áreas de Preservação Permanente. Quesito 10: As intervenções decorrentes da extração mineral no local objeto de perícia ocasionaram assoreamento de curso d'água, comprometeram a qualidade das águas (superficiais ou subterrâneas), ocasionaram a degradação do solo ou qualquer outra alteração na qualidade dos recursos naturais da área? Especificar. Houve degradação e erosão do solo, perda de solo orgânico, exposição e abandono de solo estéril, bem como possível contaminação do solo por combustível e lubrificantes sintéticos e/ou minerais e mercúrio. Também se identificou comprometimento da qualidade da água do rio com grande quantidade de partículas em suspensão, matéria orgânica em decomposição associado a assoreamento dos cursos de água existentes no local. Grande probabilidade de contaminação das águas e lençol freático por combustível, lubrificantes. Nota-que havia processos minerários que abarcavam as coordenadas geográficas da área explorada, mas eles estavam em nome de uma pessoa jurídica estranha aos réus (1545170356 - Pág. 14), de maneira que a pesquisa realizada por eles não estava respaldada em autorização válida, expedida em seu favor. Já no aspecto ambiental, não existia nenhuma autorização, nem em nome de terceiros. A prova testemunhal colhida em juízo foi capaz de corroborar os elementos informativos e a prova pericial. Rodrigo Cezar Rosa, servidor da SEMA, afirmou que se lembra da fiscalização, que foi atender a um alerta de desmatamento. Chegando ao local, se depararam com a atividade de exploração minerária, com a utilização de escavadeira. Os funcionários fugiram no momento da fiscalização, exceto um funcionário da sede, que deu informações sobre o proprietário. Com as informações, a testemunha ligou para o senhor Júnio e para o senhor Pedro, os quais confirmaram a lavra garimpeira. Afirmou que a atividade constatada não era pesquisa, pois a área apresentava características de aluvião e cava típicos de lavra mineral. Afirmou que a pesquisa é realizada geralmente por empresa minerária. Perguntado sobre a dimensão da cava, afirmou que se lembra da dimensão da área de APP danificada, que chegou a aproximadamente um hectare destruído. Perguntado se a abertura era recente ou antiga, afirmou que a abertura da cava era recente à fiscalização, considerando as características de movimentação do solo. Perguntado sobre a quantidade de cavas, afirmou que se tratava de uma cava. Perguntado se uma pessoa física pode fazer pesquisas, a testemunha afirmou que a pessoa física costuma pedir diretamente autorização para lavra (2159744552). Gabriel Luiz Zafari, servidor da SEMA, afirmou que se lembra da operação. Afirmo que o Sistema Planet constatou um ponto de dano ambiental, o que resultou na fiscalização in loco para conferência. Em sobrevoo com drone, a testemunha constatou a atividade garimpeira e pessoas correndo, por causa da fiscalização. Ao chegarem ao local, avistaram uma caixa concentradora, utilizada na lavra garimpeira, entre outros equipamentos. Fizeram as fotografias do acampamento e do maquinário, retornaram à sede do sítio e conversaram com um funcionário, o qual afirmou que o proprietário do imóvel era Junio. A equipe de fiscalização foi à casa de Júnio, o qual já estava na companhia de Pedro, tendo ambos confirmado que realizaram atividade garimpeira no imóvel rural pertencente a Júnio. A testemunha afirmou que o dano ambiental alcançou aproximadamente um hectare de vegetação. Perguntado quantas pessoas estavam trabalhando no garimpo, afirmou que viu pelo menos duas por meio da imagem do drone. Perguntado se identificou pesquisa ou lavra garimpeira, afirmou que a pesquisa é realizada por grandes empresas, as quais fazem furo de sondagem, lavra teste, o que precisa de autorização ambiental e do Agência Nacional de Mineração. A testemunha acrescentou que as características eram de um “garimpo de baixão”, modalidade em que não há a prerrogativa da pesquisa. Afirmou que a atividade constatada já se classificava como garimpo, pois havia até mesmo caixa concentradora instalada no local, cava de extração, com destruição da APP, o que não ocorre em uma pesquisa mineral. Aduziu que o garimpo já estava em funcionamento havia alguns dias (2159744552). Não obstante a defesa tenha tentado diferenciar a pesquisa da lavra garimpeira, a perícia realizada pela Polícia Federal converge com a afirmação feita pelas testemunhas, no sentido de que foram identificados vestígios de efetiva exploração mineral, com despejo de rejeitos de mineração sobre o solo e uso de maquinário próprio para lavra garimpeira. Além disso, o Código de Mineração exige autorização do DNPM tanto para a pesquisa quanto para a lavra, conforme artigo 7º do Decreto-lei 227/67, documentos que não existiam no caso vertente, conforme demonstrado pelo LAUDO Nº 146/2022- NUTEC/DPF/SIC/MT, citado acima. Tanto a lavra quanto a fase de pesquisa constituem etapas da exploração mineral, de modo que a realização dessas atividades sem autorização da ANM configura o crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União, ainda que a exploração não tenha gerado a extração de alguma quantidade de ouro. Com efeito, o delito tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91 é crime formal, que independe do resultado naturalístico para sua consumação, de modo que a realização do verbo “explorar”, somado ao elemento normativo referente à ausência de autorização ou o desacordo com ela, já são suficientes para a consumação do delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART . 2º, DA LEI N. 8.176/1991. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA . OURO. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Trata-se de apelação interposta por Vanderlene Aguiar de Oliveira da sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8 .176/91, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos. 2. O fato de não ter sido encontrado em sua posse a matéria-prima, não implica ausência de prova de materialidade delitiva, visto que os documentos produzidos em sede administrativa pelos agentes públicos foram corroborados em Juízo, notadamente pela prova oral produzida. 3 . Embora o mineral não tenha sido apreendido, tal fato não constitui impedimento ao édito condenatório, uma vez que a elementar explorar, prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/91 caracteriza-se como crime formal e prescinde de resultado naturalístico para consumação . 4. A recorrente participava da atividade garimpeira, juntamente com seu companheiro, uma vez que tinha ciência de que as balsas não tinham a autorização para lavra, inclusive, para realização do registro das embarcações, realizou empréstimo. 5. Apelação a que se nega provimento . (TRF-1 - (AC): 00061068320184013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG) Do mesmo modo, o crime tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98 configura-se não somente a partir da lavra garimpeira, mas também na fase de pesquisa, conforme deixa claro o núcleo do tipo previsto no dispositivo legal. Assim, a alegada limitação das atividades à pesquisa não impe a condenação dos réus. De todo modo, como dito, há prova concreta de que a lavra garimpeira havia se iniciado, dadas as características da exploração narradas pelas testemunhas, assim como pelo laudo pericial, o qual foi claro no sentido de que os vestígios encontrados caracterizavam a atividade garimpeira. Logo, há prova convincente de que a exploração mineral ocorreu sem licença da ANM e sem licença ambiental, além de ter se comprovado que a exploração gerou dano ambiental em área de preservação permanente. Está demonstrada, portanto, a materialidade dos crimes tipificados nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91, uma vez que os acusados danificaram floresta considerada de preservação permanente; executaram pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente licença ambiental; e exploraram matéria-prima pertencentes à União, sem autorização da ANM. Quanto à autoria, os réus negam que o acusado Junio João Gomes tivesse participação nos fatos. Em seu interrogatório, o acusado Junior João Gomes relatou que adquiriu a área rural da ex-esposa de um homem conhecido como “seu Pedrinho”. Após a aquisição, foi procurado por Pedro Emídio da Silva, que lhe solicitou autorização para realizar uma pesquisa mineral no local. Segundo o acusado, foi concedida a permissão com o entendimento de que toda a responsabilidade pela atividade – incluindo a obtenção das licenças ambientais e minerárias – caberia exclusivamente a Pedro. O interrogado explicou que havia um acordo informal entre eles, no qual, caso fosse detectada a presença de minério na área, buscariam a regularização para futura extração. Contudo, frisou que não possui conhecimentos técnicos na área de mineração e não participou diretamente de nenhuma atividade no local. Informou que a pesquisa realizada por Pedro teve início cerca de 10 a 15 dias antes da chegada da equipe de fiscalização ambiental. Reiterou que não sabia se havia ou não autorização legal para os trabalhos e que jamais acompanhou presencialmente a atividade, tomando conhecimento apenas após a autuação feita pela SEMA. Já o réu Pedro Emídio da Silva confirmou que foi o responsável pela realização da pesquisa mineral. Relatou que conversou com o acusado Junio João Gomes e o convenceu a autorizar a atividade, comprometendo-se a providenciar as licenças necessárias. Declarou que iniciou o processo de abertura de trilhas e limpeza de área, mas que não chegou a extrair nenhum tipo de minério, pois a fiscalização ambiental ocorreu poucos dias após o início das atividades. Pedro reforçou que Júnio não teve qualquer envolvimento na atividade prática, assumindo para si toda a responsabilidade. Disse ainda que a área já havia sido objeto de garimpo anteriormente e que enfrentou dificuldades técnicas para continuar a pesquisa, razão pela qual a atividade não prosseguiu. Ocorre que ao firmar parceria com Pedro Emídio da Silva e ao deixá-lo tocar a atividade garimpeira dentro de seu imóvel, o réu Júnio João Gomes anuiu, de forma livre e voluntária, com prática da exploração mineral. Não pode ele agora alegar uma espécie de cegueira deliberada para tentar eximir-se das responsabilidades legais inerentes à atividade da qual ele auferiria lucro na mesma medida que Pedro Emídio da Silva. A tese sustentada pelos réus carece de verossimilhança. Em conclusão, comprovada a materialidade dos delitos tipificados nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado. Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3. CONCURSO DE CRIMES De acordo com o artigo 70 do Código Penal, “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Ainda conforme disposto no dispositivo legal em destaque, “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Na hipótese dos autos, mediante uma ação, consistente na exploração mineral em área de APP, sem as devidas autorizações, os réus cometeram três crimes: explorou matéria-prima pertencente à União sem autorização da ANM, explorou mineral sem a devida licença ambiental e danificou área de APP, estando configurado o concurso formal de crimes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. ART . 2º DA LEI Nº 8.176/91. ART. 55 DA LEI Nº 9 .605/98. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A exploração de recursos minerais sem licença ambiental e autorização da Agência Nacional de Mineração - ANM (antigo DNPM) -, configuram os tipos do art . 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal . 2. Para a condenação do agente pela prática de tais delitos é necessário prova, acima de dúvida razoável, acerca dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Sentença reformada para absolver o réu. (TRF-4 - ACR - Apelação Criminal: 50216186920214047003 PR, Relator.: RAFAEL WOLFF, Data de Julgamento: 20/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2024) No caso, a pena mais grave é a prevista no artigo 2º da Lei 8.176/91, de um a cinco anos, devendo incidir sobre ela o aumento de 1/5 da pena na terceira fase de dosimetria da pena. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa. Quanto ao valor do dia-multa, o artigo §3º, artigo 2º, Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90. OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN. ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) 3.1. JUNIO JOÃO GOMES Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) O grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou. b) No que se refere aos antecedentes, o réu não tem registros de ações penais anteriores. c) Quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive. d) Com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu. e) Quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) A análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena. g) Com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, pois inerentes ao delito. Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção e na pena de multa de 10 dias-multa. Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.Dado que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes eventualmente existentes, haja vista o óbice contido na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Nesse sentido é igualmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009 (Repercussão Geral – Tema 158). Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de diminuição da pena incidente no caso sob análise. Aplico a causa de aumento do concurso formal de crime, conforme fundamentação acima, aplicando um aumento de 1/5, o que resulta numa pena de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 12 dias-multa. Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 12 dias-multa. Considerando as informações quanto às condições socioeconômicas do réu informadas no interrogatório, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2021), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 3.2. PEDRO EMÍDIO DA SILVA Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) O grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou. b) No que se refere aos antecedentes, o réu não tem registros de ações penais anteriores. c) Quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive. d) Com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu. e) Quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) A análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena. g) Com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, pois inerentes ao delito. Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção e na pena de multa de 10 dias-multa. Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes. Dado que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes eventualmente existentes, haja vista o óbice contido na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Nesse sentido é igualmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009 (Repercussão Geral – Tema 158). Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de diminuição da pena incidente no caso sob análise. Aplico a causa de aumento do concurso formal de crime, conforme fundamentação acima, aplicando um aumento de 1/5, o que resulta numa pena de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 12 dias-multa. Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 12 dias-multa. Considerando a ausência de informações quanto às condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2021), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição. A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, os réus não são reincidentes, e as circunstâncias do crime e as condições dos réus indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade. Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade dos réus por uma pena restritiva de direitos para cada um, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 437 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa para cada réu, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7. APELO EM LIBERDADE Os réus responderam ao processo em liberdade. Além disso, não há indícios de que, soltos, voltariam a delinquir. Por fim, não há sentido em se pretender a prisão dos réus quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Tendo em vista que os réus não produziram prova capaz de informar a conclusão do Laudo nº 146/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT (1545170356 – Pág. 4/32), adoto o valor nele apurado para fixar como valor mínimo de reparação de danos o montante de R$ 32.782,24 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido na denúncia. 10. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e: 10.1. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra JUNIO JOÃO GOMES, brasileiro, filho de Elza Garcia Gomes e Waldemar Francisco Gomes, natural de Araputanga/MT, nascido aos 06/04/1973, portador da CI RG nº 09040048 – SESP/MT, inscrito no CPF sob nº 551.049.591-04, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91, em concurso formal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, e da pena de multa de 12 dias-multa, no valor unitário de 1/10 salários-mínimos vigentes em 2021, época dos fatos. 10.2. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra PEDRO EMIDIO DA SILVA, brasileiro, filho de Raimunda Maria de Jesus e José Emidio da Silva, natural de Assaí/PR, nascido aos 15/08/1951, portador da CI RG nº 7186706 – SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 277.299.239-04, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto nos arts. 38 e 55, da Lei 9.605/98, e no art. 2º, da Lei 8.176/91, em concurso formal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, e da pena de multa de 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 salários-mínimos vigentes em 2021, época dos fatos. 11. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal. Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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