Processo nº 5013198-14.2019.4.03.6182
ID: 307195409
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5013198-14.2019.4.03.6182
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NABIL EL BIZRI
OAB/MG XXXXXX
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013198-14.2019.4.03.6182 AUTOR: ANTONIO MOREIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: DIELSON LOPES DE SANTANA - SP434221, NICHOLAS DIAS DE …
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013198-14.2019.4.03.6182 AUTOR: ANTONIO MOREIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: DIELSON LOPES DE SANTANA - SP434221, NICHOLAS DIAS DE SOUZA - SP431292 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: NABIL EL BIZRI - MG46505 S E N T E N Ç A Tendo em vista que as ações de Procedimento Comum Cível n 5005979-02.2019.4.03.6100 e n. 5013198-14.2019.4.03.6182, em tramitação nesta Vara, contêm as mesmas partes e idêntica causa de pedir, promovo o julgamento simultâneo das ações reunidas por conexão. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO MOREIRA VIANA contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCE/MG e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (conforme emenda da inicial em Id 16318198 e despacho Id 18969699). Alega o autor, em suma, que seu nome foi utilizado para abertura de empresa em Arapora/MG, mas desconhece qualquer sociedade empresarial e jamais esteve nesse local. Aduz, ainda, a existência de débitos inscritos em dívida ativa, vinculados ao seu CPF, relativos ao Processo n. 10675.602.526/2014-53, no valor de R$232.471,76 e ao Processo n. 10675.721.291/2016-60, no valor de R$20.249,71, além do apontamento de protesto em seu nome. Afirma que não fez parte da constituição da empresa nem do fato gerador dos débitos em cobrança, tendo lavrado boletim de ocorrência. O pedido inicial foi instruído com documentos. A parte autora promoveu a emenda da inicial (Id 16318198) requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Vieram os autos redistribuídos da 1ª Vara de Execuções Fiscais, por declínio de competência do Juízo (Id 17529514). O despacho Id 18969699 determinou a retificação da classe processual e deferiu os pedidos de prioridade de tramitação e de justiça gratuita. Ainda, recebeu a emenda à inicial e delimitou o objeto desta ação ao pedido indenizatório formulado, tendo em vista a pretensão de igual teor já deduzida no Procedimento Comum Cível n. 50059-79-02.2019.4.03.6100. A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contestação, em Id 19317392. Alegou que há registro de firma individual em nome de ALEXANDRE FLAVIO DA CUNHA PEREIRA YACALOS CPF 601.599.693-52, sendo a mesma um Microempreendedor Individual (MEI) constituído em 28/02/2017 por meio do Portal do Empreendedor na internet e de que a empresa individual em referência participa, com 50% do capital social, na empresa ERGO ENGENHARIA ARQUITETURA URBANISMO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 25.066.170/0001-08. Aduz que o CPF do Autor consta como sócio administrador da empresa ERGO ENGENHARIA ARQUITETURA URBANISMO E SERVICOS LTDA, porém, o autor não solicitou à RFB a anulação do CNPJ por fraude. Sustenta que não foi localizado débito no CNPJ da empresa individual em comento, nem no CPF do autor. Argumenta com a improcedência dos pedidos indenizatórios porque não comprovado o dano material e porque ausente o nexo causal para os danos morais. Retorno da citação positiva da Junta Comercial Mg (Id 19637854). A União requereu o julgamento antecipado da lide, em Id 19648440. Réplica, em Id 20315126. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, em Id 24802407. Argumentou com a falta de interesse de agir do autor, dada a inexistência de registro de empresa em seu nome, naquele Estado. No mérito, alegou que o autor não demonstrou os danos sofridos e tampouco o nexo de causalidade apto a engendrar o dever de reparação. Defendeu, ademais, que a conduta descrita na inicial foi praticada por terceiro, inexistindo qualquer ato imputável à JUCE/ME e que ensejasse dano ao autor. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Em Id 25021096, o Estado de Minas Gerais alegou a existência de litispendência, ante a prévia propositura da ação n. 5005979-02.2019.403.6100 com idêntico pedido. Instado a manifestar, o autor defendeu a ausência de litispendência, vez que a presente ação tem por objeto somente o pedido de danos morais e materiais (Id 33324622). O julgamento foi convertido em diligência (Id 42747570) para decretar a revelia da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, vez que intempestiva a contestação, e intimar a parte autora acerca dos documentos juntados nos Ids 24808407 e 24802407, a fim de esclarecer qual o nome da empresa e CNPJ que utilizam o seu CPF. O autor apresentou carta (Id 44089638) destituindo a Advogada e o Estagiário constituídos nos autos. A decisão em Id 46134854 determinou a intimação do autor para a constituição de novo advogado e a intimação do MPF e a expedição de ofício à OAB para adoção de providências cabíveis, à vista do relatado pelo autor em sua carta. O MPF se manifestou em Id 46434191, informando as providências adotadas no âmbito de suas atribuições legais. A parte autora constituiu novos patronos, que peticionaram em Id 55937233, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias. Deferida a suspensão processual pelo prazo requerido pelo autor (Id 56282105). Pelo despacho em Id 239720162, a parte autora foi intimada novamente para informar o nome e CNPJ da empresa que utilizou indevidamente seu CPF, tendo em vista a anterior manifestação da Junta Comercial de Minas Gerais. Manifestação do autor, em Id 248824727. Em Id 305686248, o autor juntou cópia do processo administrativo n. 10675.602526/2014-53 e requereu o retorno dos autos ao estado inaugural. Convertido o julgamento em diligência (Id 321234847), intimando o autor para alegações finais, as quais foram apresentadas em Id 324425942. Sucessivamente, foram as rés intimadas para os mesmos fins, tendo a União Federal apresentado suas razões finais em Id 327587314. Decorreu “in albis” o prazo para o Estado de Minas Gerais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais pertinentes e condições da ação, e não havendo a necessidade de dilação probatória, passo a analisar o mérito. O autor relata que seu nome e CPF foram utilizados para abertura de sociedade empresária na cidade de Arapora/MG e que, em decorrência disso, foram originados débitos fiscais no município da Uberlândia/MG, em cobrança nos processos administrativos ns 10675.602.526/2014-53 e 10675.721.291/2016-60, nos valores de R$232.471,76 e 20.249,71. Os danos morais decorreriam, assim, da falha no dever de vigilância das rés quanto à ação de terceiros e que lhe acarretaram restrições em seu nome. De início, observo que é equivocada a informação apresentada na contestação da União sobre a existência de empresas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo e abertas em nome do autor, visto que se trata de pessoa de nome “Alexandre” e CPF diverso das partes dos autos. Nesse ponto, a petição inicial afirma genericamente sobre o uso do nome do autor como proprietário de empresa aberta em Arapora/MG, a qual teria sido constituída por fraude de terceiro. Contudo, intimado para informar qual o(s) nome(s) e CNPJ da(s) empresa(s) que teria(m) se utilizado indevidamente de seu CPF, não o fez. Por outro lado, o Estado de Minas Gerais apresentou fato negativo do direito do autor consistente na manifestação da Junta Comercial de Minas Gerais informando sobre a inexistência de qualquer registro de empresa aberta em nome do autor com sede em Minas Gerais (Id 248024150). Portanto, não logrou o autor comprovar a abertura de empresa em seu nome com registro na Junta Comercial de Minas Gerais e tampouco a suposta existência de fraude na constituição de qualquer empresa a ele vinculada. Logo, fica afastada a responsabilidade da ré JUCE/MG pelos fatos alegados, eis que não comprovados. Quanto aos débitos referidos na petição inicial, conforme restou evidenciado na ação associada de n. 5005979-02.2019.4.03.6100, o lançamento decorreu de revisão de ofício da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2012/2011), culminando na aplicação de multa por atraso na entrega da declaração e apuração de imposto a pagar. Ocorre que o autor apresentou à Receita Federal do Brasil Declaração de não Reconhecimento da DIRPF/2012, sendo que sua alegação foi acolhida pela autoridade administrativa que, no âmbito de sua competência, proferiu despacho na data de 27/06/2018, determinando o cancelamento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do Exercício de 2012, bem como do imposto a pagar de IRPF/2012 e da multa por atraso na entrega da DIRPF/2012 e o auto de infração, o que culminou no cancelamento dos débitos de que tratam os processos administrativos ns. 10675.602.526/2014-53 e 10675.721.291/2016-60, já inscritos em dívida ativa sob os ns. 60 1 14 023235-03 e 60 1 16 034711-00, na data de 03/07/2018. Nesse aspecto, não se pode atribuir culpa à União pela fraude na entrega da DIRPF 2012/2011, decorrente de ato de terceiro. Contudo, os desdobramentos advindos da entrega da declaração e que resultaram na inscrição dos débitos em dívida ativa, no ajuizamento de ação executiva fiscal (Id 16274701) e na inclusão do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito (Id 16274705 e Id 16274706) são de competência e atribuição da União Federal e resultam da falha em seus sistemas de modo a obstar tais fraudes. A propósito, dispõe a Constituição Federal que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. E em que pese a anulação da declaração de imposto de renda e dos débitos inscritos em dívida ativa tenham ocorrido na esfera administrativa, mediante provocação do contribuinte, o que evidentemente demonstra a ausência de resistência quanto a tal pleito pela autoridade fiscal, ela não afasta a responsabilidade objetiva que detém a União Federal pela segurança de seus sistemas e o cruzamento de dados dos contribuintes, especialmente se advindo danos deles decorrentes. No ponto, a entrega de declaração falsa deu ensejo à indevida cobrança de tributo e apontamentos em nome do autor. Quanto aos danos morais, consigno que somente se cogita a obrigação de indenização quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento fragrantemente abusivo pela parte. Nesse sentido, basta a constatação dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção acerca da configuração ou não do dano moral. De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a existência de dano moral e sua extensão. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. No mais, restou patente a ocorrência do dano moral, que se emerge, ipso facto. Saliente-se, nesse aspecto que a simples inscrição/manutenção indevida em cadastro de inadimplente enseja o dano moral. Constata-se, assim, a conduta (que, no caso, se trata de responsabilidade objetiva), o dano moral e o nexo de causalidade entre este e aquela. Sendo assim, somente resta a fixação do quantum necessário para a reparação dos danos moral ocorrido. Para a fixação do quantum da indenização por danos morais, necessário se faz aferir, consoante pacífica jurisprudência, as circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de intensidade da culpa do ofensor, as condições financeiras deste e do ofendido, o grau de sofrimento do ofendido, as consequências da conduta, a reiteração de conduta do ofensor e o necessário para, ao menos, amenizar a dor sofrida pelo lesado. Logo, depreendo que os fatores acima devem ser harmonizados, a fim de que se possa haver uma justa indenização. Deste modo, diante de tais circunstâncias do caso, afigura-me como valor razoável e justo para, ao menos, mitigar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento sem causa, e, ainda, com um aspecto pedagógico (para se evitar novas condutas), a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784 - CJF, de 8/08/2022, a partir do arbitramento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA – APRESENTAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DO CONTRIBUINTE-AUTOR DA AÇÃO – MALHA FINA – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER REDUZIDOS EM 50%. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Por razão didática primeiro analisado a apelação da União. 2. Não pode ser acolhida a alegação estatal de falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve resistência da administração tributária quanto ao pedido de nulidade dos lançamentos de ofício nºs 2017/840763897207441 e 2018/15176822097293 e das CDS’s 80.1.22.007821-07 e 80.1.19.095380-17, posto que não teria havido prévio requerimento administrativo. 3. A argumentação estatal não prospera, uma vez que o acesso ao Judiciário é livre a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo qualquer exigência de que a parte percorra a via administrativa para depois acessar a via Judicial. 4. A parte autora levou a sua pretensão à via administrativa, quando atendeu a Intimação Fiscal nº 2018/919378891446355, ocasião em que prestou declaração, em que informa que jamais morou na cidade de São Paulo, sendo que reside na cidade de Araçatuba e trabalha em atividade rural, assim ele juntou aos autos comprovante de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, carteira de trabalho, contracheques mensais e documento de identidade, conforme consta do Termo de Atendimento nº 2018/010300931476 (ID 286383587). 5. Superada a preliminar de falta de interesse de agir do contribuinte-autor por ausência de apresentação de prévio recurso administrativo, analisa-se a preliminar de falta de interesse superveniente, em razão da revisão de ofício pela Receita Federal do Brasil, dos lançamentos e das CDA’s. 6. A Receita Federal do Brasil somente promoveu a revisão e cancelamento dos lançamentos e das CDA’s após a concessão da tutela de urgência. Ocorre que, a tutela foi concedida em 16/11/2022 e a revisão ocorreu em 15/02/2023. 7. Não ocorreu a perda do interesse de agir superveniente e sim o reconhecimento do pedido com o consequente cumprimento da prestação. 8. Afastada a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, analisa-se o mérito da apelação estatal, consistente na alegação de ausência de ato lesivo por parte da União e da inexistência de danos morais efetivos, posto que a cobrança em discussão decorreu de fraude perpetrada por terceiros. 9. Conforme constou da Sentença o reconhecimento do pedido por parte da União, após a citação, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, entendimento este que foi sintetizado por esta Corte no julgamento da Apelação Cível 5004196-10.2022.4.03.9999, cuja relatoria coube a Desembargadora Federal Inês Virginia. 10. A União tinha a obrigação como destinatária das declarações anuais do imposto de renda de tomar as medidas necessárias para impedir que terceiros apresentem declarações falsas. Assim, sendo a União detentora dos cadastros de Informações Sociais (CNIS) e da Receita Federal do Brasil, bastaria cruzar os dados para verificar automaticamente que os dados constantes das Declarações Anuais do Imposto de Renda dos exercícios de 2017 e 2018 não eram corretas. Ocorre que, no CNIS consta que a atividade do contribuinte-autor era rural e não a informada na Declaração, além disso, lá consta o endereço do contribuinte autor, no caso é em Araçatuba e a Declaração de IR constou como endereço a cidade de São Paulo, portanto estes dados seriam facilmente verificáveis através do cruzamento dos dados, como a Receita Federal deixou de agir com zelo, o que configura atitude ilícita. 11. Configurada a atitude ilícita da Receita Federal do Brasil em aceitar Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda fraudulentas em nome do contribuinte-autor, o que gerou prejuízos para ele, pois o seu acesso ao crédito foi restrito, além de ter que provar para a Receita Federal que ele não apresentou as declarações do Imposto de Renda dos exercícios de 2017 e 2018. 12. Caraterizado o prejuízo ao contribuinte por atitude estatal, surge o seu dever indenizar, posto que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal prescreve expressamente o dever das pessoas de direito público de responderem pelos danos que seus agentes causarem. 13. A previsão constitucional é caso de responsabilidade objetiva, cujos elementos caracterizadores são: conduta, nexo causal e dano. Assim, na presente ação a conduta equivocada da União ocasionou o dever de indenizar o autor por dano moral. 14. O dever da União de indenizar é latente, entendimento que encontra de acordo com a Jurisprudência, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizado tal ideia no julgamento do Processo 5005927-12.2012.4.04.7009. 15. A atitude estatal de cancelar os lançamentos de ofício e as CDA’s após a citação equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, portanto deve a União arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, contudo este deverá ser reduzido à metade nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC. 16. Analisada a apelação da União passa-se ao exame da apelação do autor. 17. A União reconheceu o pedido, o que foi homologado na sentença, assim não pode falar que o cancelamento das CDA’s decorreu do provimento contido na sentença, sendo o que realmente a União foi condenada ao pagamento de dano moral. Assim, foi correta a base de cálculo dos honorários advocatícios fixado na sentença. 18. Apelação da União parcialmente provida e apelação do autor não provida. (TRF-3, ApCiv - 5002364-75.2022.4.03.6107, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, DJEN Data: 04/02/2025) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Excepcionalmente, há situações em que o dano, e o consequente dever de indenizar, decorrem da própria existência do fato ilícito (dano moral in re ipsa). - A despeito do lançamento do débito tributário ter se dado em decorrência de fraude praticada por terceiros, fato é que mesmo após o reconhecimento da fraude e o cancelamento das DIRPFs o fisco manteve a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - Por se tratar de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano é presumido, razão pela qual o dano está comprovado, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. - Apelação não provida. (TRF-3, Relator Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, ApCiv - 5004340-62.2018.4.03.6106, 6ª Turma, DJEN Data: 03/04/2024) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTOS INDEVIDOS. PROTESTO INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Por sua vez, o dano material ocorre quando repercute na esfera patrimonial. - Feitas tais considerações, verifica-se que no caso posto em desate se trata de responsabilidade civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. - No caso dos autos, está configurada a ocorrência do evento danoso, já que o autor teve seus nome indevidamente levado a protesto decorrente da inscrição de dívida ativa nº 80114032887-37 cujos débitos foram, comprovadamente, não pertencentes ao autor, ao que se depreende do Procedimento Administrativo nº 10880.722074/2015-81 em que foi reconhecido o indício de fraude da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2011, questão incontroversa, posto que a apelante somente questiona se esse fato é suficiente a gerar os referidos danos indenizáveis. - No caso dos autos, está configurada a ocorrência do evento danoso, já que o autor teve seus nome indevidamente levado a protesto decorrente da inscrição de dívida ativa nº 80114032887-37, cujos débitos, comprovadamente, não pertenciam a ele, ao que se depreende do Procedimento Administrativo nº 10880.722074/2015-81, em que foi reconhecido o indício de fraude da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2011, questão incontroversa, posto que a apelante somente questiona se esse fato é suficiente a gerar os referidos danos indenizáveis. - Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome dele, sua credibilidade e reputação perante terceiros. - Atendendo aos critérios utilizados por esta E. Corte Regional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado, portanto, deve ser mantido. Precedente: (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002949-47.2019.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. - Apelação não provida. (TRF-3, ApCiv - 0001196-51.2016.4.03.6102, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN Data: 30/11/2023 Quanto aos danos materiais, trata-se de mera alegação genérica da qual não há qualquer prova nos autos de sua existência, pelo que ficam negados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e PARCIPAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação à União Federal – Fazenda Nacional para condená-la ao pagamento de compensação a título de danos morais, em favor do autor, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, com fulcro do artigo 85, § 3º, I, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Partes isentas do recolhimento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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