Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Jonathan Teteo Bezerra e outros
ID: 337526652
Tribunal: TJRJ
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0859876-88.2024.8.19.0038
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
LORENA GONCALVES LIMA ROCHA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
MARIA ISABEL MAIA RABELO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA …
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859876-88.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS DE ABREU RODRIGUES, LUIZ JOSE PEREIRA DE JESUS, JONATHAN TETEO BEZERRA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1)JONATHAN TETEO BEZERRA(réu custodiado, D.N. 27/04/1995 ecom 29 anos de idade na data dos fatos) e (2) LUCAS DE ABREU RODRIGUES(réu custodiado, D.N. 11/12/2005 ecom 19 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, §2º II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (CP) e o denunciado LUCAS ainda nas penas doart. 330 do CP,em concurso material, em razão do seguinte enunciado fático: “No dia 29 de agosto de 2024, por volta das 20h30min, na Rua Dalmacio Duarte Neves, 26, Jardim Palmares, nesta Comarca, os denunciados e outros dois indivíduos ainda não identificados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, superioridade numérica e física, além de palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, o automóvel VOLKSWAGEN GOL G6, de cor azul, ano 2015/2015, placa LMF9402, chassi 9BWAA45U5FP180943 e o telefone celular Redmi Note, marca Xiaomi, pertencente à vítima Andréa Victor Borges, conforme autos de apreensão, entrega e encaminhamento nos id’s 140614965, 140614967 e 140614972, além dos termos de declaração da vítima no id 140614969 e dos policiais militares constantes nos id’s 140614966 e 140614968. Por ocasião dos fatos, a vítima Andréa trabalhava como motorista de aplicativo pela 99, quando recebeu um chamado para buscar uma passageira no endereço acima descrito. Chegando ao local, a vítima foi abordada por quatro indivíduos, dentre eles, os denunciados, que anunciaram o roubo com emprego de armas de fogo. Ato contínuo, os denunciados e seus comparsas entraram no veículo e ordenaram que a vítima dirigisse até certo ponto e parrasse, exigindo que ela dissesse a senha do celular. Obtida a senha, eles empurraram a vítima do veículo e empreenderam fuga, levando os bens subtraídos. Ocorre que policiais militares foram informados via rádio acerca do roubo, que teria ocorrido na localidade do ‘Escorrega’, sendo fornecidas as características do veículo subtraído. Logo após, já na Rua Missuri, Jardim Palmares, nesta Comarca, os agentes da lei se depararam com o veículo Gol azul roubado, procedendo à abordagem. Dois roubadores saíram do carro e fugiram, um deles, correndo com uma pistola e efetuando disparo, tendo pulado o muro de uma casa e logrado empreender fuga, momento em que os policiais revidaram a injusta agressão. O denunciado Lucas, por sua vez, saiu pela porta do motorista e foi correndo pela rua, porém, foi capturado mais adiante por outra guarnição. Já o denunciado Jonathan se manteve dentro do veículo e foi ali preso. Realizadas a revista no veículo, foram encontrados dois aparelhos celulares. Em sede policial, a vítima Andréa reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo. Ademais, o proprietário do outro aparelho celular apreendido com os denunciados foi identificado e lá compareceu, narrando que fora vítima do roubo de sua motocicleta e aparelho celular naquele mesmo dia, fatos apurados no RO n° 052- 10403/2024.” 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais e "ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, não inferior a vinte salários-mínimos para cada denunciado, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal”. 3.A denúncia (id 144550691)está instruída com o procedimento policial nº 056-06390/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 140614963); registro de ocorrência (id 140614964); auto de apreensão do veículo e dos celulares (id 140614965); termo de declaração da testemunha policial GELSON ANDERSON DE ABREU CABRAL (id 140614966); auto de entrega do veículo (id 140614967); termo de declaração da testemunha policial EVANDRO MARTINS RIBEIRO (id 140614968); termo de declaração da vítima ANDRÉA VICTOR BORGES (id 140614969); auto de entrega do celular Motorola (id 140614969); termo de declaração da vítima MARCOS FERDINANDO DE OLIVEIRA (R.O 052-10403/2024 - id 140614971);registro de ocorrência aditado para marcar prisão em flagrante e correção (ids 140614979 e 140614981); guias de recolhimento de presos (ids 140614987 e 140614988) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito - AECD do custodiado Jonathan (id 140747822). 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 31/08/2024, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 140897999). 6.Autos de exame de corpo de delito - AECDs dos custodiados Jonathan (id 150692208) e Lucas (id 150692209). 7.Laudo de exame de descrição do celular Redmi (id 150692215 e 164606904). 8.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 151272958 e 151272960). 9.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 21/11/2024, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e designada audiência de instrução e julgamento - AIJ (id 157319339). 10.Citação pessoal do acusado Lucas (id 165429754). 11.Resposta à acusação apresentada pelo réu Lucas, por meio de Defesa Técnica (id 166251572). 12.Citação pessoal do acusado Jonathan (id 166361806). 13.Assentada da audiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 05/02/2025 (id 171005846), oportunidade na qual a defesa apresentou resposta à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, a vítima Andréa Victor foi ouvida e participou de reconhecimento pessoal, no qual identificou o acusado Lucas de Abreu com 30% de certeza e não reconheceu Jonathan Teteo. As testemunhas PMs Gelson Anderson de Abreu Cabral (por videoconferência) e Evandro Martins Ribeiro foram inquiridas. Os acusados, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais. Por fim, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos acusados, declarada encerrada a instrução e concedido prazo para apresentação de memoriais. 14.Folha de antecedentes criminais do acusado JONATHAN (id 178125810), em que constam as seguintes anotações: Anotação 01/08– Processo nº 0018118-06.2016.8.19.0213 – Art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 – Réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.Trânsito em julgado em 22/03/2022. Anotação 02/08– Processo nº 0030637-12.2013.8.19.0021 – Art. 35 da Lei 11.343/06 –Réu absolvido, com expedição de alvará de soltura.Trânsito em julgado em 22/03/2022. Anotação 03/08– Processo nº 0009874-65.2015.8.19.0038 – Art. 35 da Lei 11.343/06 –Réu absolvido por acórdão da 3ª Câmara Criminal.Trânsito em julgado em 07/06/2017. Anotação 04/08– Processo nº 0026951-87.2015.8.19.0038 – Art. 180, caput, do Código Penal – Réu condenado a 2 anos de reclusão e 24 dias-multa.Trânsito em julgado em 30/05/2016. Anotação 05/08– Processo nº 0200993-27.2018.8.19.0001 – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto.Trânsito em julgado em 09/03/2023. Anotação 06/08– Processo nº 0271371-37.2020.8.19.0001 – Art. 157, §2º, II, do Código Penal – Réu condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.Trânsito em julgado em 12/04/2021. Anotação 07/08– Processo nº 0875589-06.2024.8.19.0038 – Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal –Processo em fase de instrução. Anotação 08/08– Processo nº 0859876-88.2024.8.19.0038 – Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal –Este processo. 15.Folha de antecedentes criminais do acusado LUCAS (id 178125826), em que constam as seguintes anotações: Anotação 01/04– Processo nº 0823056-70.2024.8.19.0038 – Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal –Inquérito policial instaurado em 13/03/2024, ainda sem recebimento da denúncia. Anotação 02/04– Processo nº 0848381-47.2024.8.19.0038 – Art. 157 do Código Penal – Registro de ocorrência lavrado em 14/06/2024, com distribuição em 12/07/2024 à 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.Processo em fase de instrução. Anotação 03/04– Processo nº 0875589-06.2024.8.19.0038 – Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal – Inquérito instaurado em 23/09/2024, com processo em curso nesta vara.Fase de instrução. Anotação 04/04– Processo nº 0859876-88.2024.8.19.0038 – Este processo. 16.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 21/03/2025 (id 180036030), argumenta, em síntese, que restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, imputado a JONATHAN TETEO BEZERRA e LUCAS DE ABREU RODRIGUES, bem como do crime de desobediência imputado exclusivamente a este último, previsto no artigo 330 do mesmo diploma legal. Aduz que a denúncia narra que os réus, em comunhão de ações com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e palavras de ordem, subtraíram veículo e telefone celular da vítima Andréa Victor Borges, circunstância corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, bem como pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão e de entrega dos bens. Salienta que a vítima reconheceu, com margem de certeza, o acusado Lucas e descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, inclusive a ameaça de ser colocada na mala do carro e a violência física sofrida. Destaca que, embora o reconhecimento de Jonathan tenha sido menos categórico, este foi surpreendido no interior do veículo roubado, enquanto Lucas foi capturado nas imediações ao tentar fugir, reforçando a autoria de ambos. Alega que os policiais relataram que os acusados admitiram o crime informalmente e mencionaram a prática de outros roubos na sequência, sendo certo que, segundo o policial Gelson, foram ouvidos disparos de arma de fogo no momento da abordagem, sem, contudo, apreensão da arma. Salienta que a palavra da vítima deve ter especial relevância em crimes patrimoniais e encontra respaldo em robusto conjunto probatório. Requer, ainda, sejam valoradas as majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambas amparadas por provas objetivas, pugnando pela elevação da pena, na fração de 1/3 à ½ pela primeira e de 2/3 pela segunda. No que tange ao crime de desobediência, afirma que o acusado Lucas não obedeceu à ordem de parada, colaborando para a fuga dos comparsas, o que configura a tipicidade penal. Por fim, requer a fixação do regime inicial fechado, diante da gravidade concreta dos delitos, da presença de circunstância judicial negativa e da quantidade de pena provável, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, além dos enunciados das Súmulas nº 440 do STJ e 718 e 719 do STF, requerendo, assim, a procedência integral da pretensão punitiva estatal. 17.A defesa técnica do réu Lucas de Abreu, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 15/05/2025 (id 192755233), alega em síntese que a ação penal deve ser julgada improcedente, pleiteando a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. Argumenta que o reconhecimento pessoal realizado em juízo foi eivado de nulidade, por violação ao art. 226 do CPP, uma vez que a vítima admitiu apenas 30% de certeza na identificação do acusado e que o reconhecimento decorreu de exposição anterior a fotografias na delegacia, maculando sua espontaneidade, o que contraria doutrina majoritária e reiterada jurisprudência do STJ. Salienta que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Evandro e Gelson são frágeis e inconsistentes, não confirmando a participação de Lucas no roubo, sendo certo que nenhum deles o reconheceu como autor da empreitada criminosa. Destaca que a vítima não o reconheceu de forma segura, não houve apreensão de arma de fogo, tampouco recuperação de bens com o réu, e que este foi preso em local diverso, sem qualquer elemento probatório que o colocasse na cena do crime. Aduz que a eventual confissão informal alegada pelo policial Gelson, supostamente ocorrida dentro do compartimento da viatura policial, carece de valor jurídico e contradiz outros elementos dos autos. Argumenta ainda que não há qualquer prova segura de que Lucas tenha desobedecido ordem legal de parada, requisito indispensável à tipificação do art. 330 do CP, sendo a mera fuga ato instintivo de autopreservação e expressão legítima do direito à não autoincriminação, conforme doutrina de Guilherme Nucci e entendimento em repercussão geral pendente de julgamento pelo STF (Tema 1242). Impugna, também, a aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, por inexistência de prova firme quanto ao uso de arma de fogo, cuja existência não foi confirmada por apreensão, perícia ou sequer descrição objetiva. Requer, ainda, o afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), sustentando que não foi produzida prova consistente da coautoria, sobretudo diante da dúvida sobre a efetiva participação de Lucas. Subsidiariamente, pleiteia, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), o afastamento das majorantes impugnadas e a concessão do direito de apelar em liberdade. Por fim, postula o reconhecimento da gratuidade de Justiça, reiterando que a dúvida razoável sobre a autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do acusado. 18.A defesa do réu JONATHAN TETEO BEZERRA, em suas ALEGAÇÕES FINAIS,apresentadas na forma de memoriais em 18/06/2025 (id 201917947), alega, em síntese, que preliminarmente deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, porquanto realizado de forma informal, a partir de vídeo dos suspeitos já detidos dentro da viatura, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e sem confirmação válida em juízo, configurando-se prova ilícita, devendo ser desentranhada dos autos; ressalta que tal vício compromete todo o processo, pois a vítima, em juízo, sequer reconheceu o acusado com segurança, o que reforça a tese de nulidade, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, ultrapassada a preliminar, não subsistem elementos probatórios mínimos capazes de sustentar a autoria delitiva atribuída ao acusado, já que os depoimentos policiais apresentam contradições, não há prova objetiva de sua captura no cenário dos fatos, nem foram apreendidas armas ou objetos roubados em sua posse, e a confissão atribuída ao corréu LUCAS foi desmentida em juízo. Destaca que a própria vítima, ao se referir ao acusado, fez menção genérica a um "moreno", sem qualquer elemento descritivo suficiente para individualizá-lo, e que a prova oral é frágil e dissociada do contexto fático narrado na denúncia. Salienta que, subsidiariamente, requer o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, por ausência de provas seguras quanto ao efetivo emprego de arma de fogo na ação criminosa, ressaltando as contradições entre os relatos da vítima e a ausência de apreensão do armamento. Argumenta que, em caso de eventual condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF, é possível a fixação de regime prisional mais brando, ainda que a pena ultrapasse o limite do regime aberto. Requer, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no art. 155 da Consolidação Normativa da CGJ/RJ, destacando que o acusado é assistido pela Defensoria Pública e não possui recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Por fim, requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal com regime mais benéfico de cumprimento e (v) a concessão da gratuidade de justiça. 19.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO 20.De saída, rejeito a preliminar de nulidade do feito aduzida pela defesa técnica, por ilicitude do acervo probatório, em razão do reconhecimento pessoal do acusado realizado na fase inquisitiva. Isso porque a questão se põe não no âmbito da admissibilidade ou inadmissibilidade do elemento de informação levado aos autos do inquérito policial, mas sim na análise de sua fiabilidade, ou seja, de sua carga de convencimento. Em resumo, não se trata de apontar para a inadmissibilidade do elemento informativo consistente no reconhecimento fotográfico, mas sim para sua insuficiência para sustentar, per si, uma condenação criminal. 21.Verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas outras nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO 22.A inicial imputa aos réus a prática dos crimes de roubo duplamente majorado e ao réu Lucas, do crime de desobediência, cujas condutas passo a analisar de per si. - Do crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP 23.A materialidadee a autoriado crime imputado aos réus estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração da vítima e testemunhas em sede policial; dos auto de apreensão dos bens apreendidos (veículo e dois aparelhos celulares) e autos entrega do veículo subtraído à vítima e do aparelho celular moto g 23 a Marcos Ferdinando; termo de declaração de Marcos Ferdinando, relatando que foi vítima do roubo de sua motocicleta e seu celular MOTOROLA, fato registrado no RO 052-10403/2024; bem como pelos laudos periciais constantes dos autos, notadamente o exame de descrição do aparelho celular Redmi, e guia de recolhimento de presos. 24.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo reconhecimento realizado perante o Juízo. Vejamos: 25.A vítima Andréa, nas fases inquisitiva e judicial, foi retilínea ao descrever a ação delituosa, sendo peremptória ao afirmar que trabalha como motorista de aplicativo e, ao atender uma chamada realizada por um celular registrado no nome de uma mulher, foi surpreendida por quatro indivíduos armados que a abordaram no local combinado, retiraram-na do veículo e a obrigaram a subir uma ladeira com eles dentro do carro, sendo três no banco traseiro e um ao seu lado. Narrou que, ao chegarem ao topo da ladeira, foi empurrada com violência para fora do veículo, momento em que os agentes subtraíram seu celular, solicitaram a senha (a qual forneceu incorretamente) e ameaçaram colocá-la no porta-malas, só não o fazendo porque ela alegou que havia um botijão de gás no compartimento e que não caberia. Disse que insistiu para que a deixassem ir embora e, ao perceber que os autores desceriam pela esquerda, fugiu pela direita e se refugiou em uma residência com portão aberto, de onde acionou o seguro e contatou seu filho. Informou que os criminosos subtraíram, além do carro - um Gol G6 azul-marinho -, pertences como aparelho celular, cabo, pendrivee quantia de R$ 12,00. Relatou que, momentos após o crime, soube que dois autores foram presos e dois fugiram, e que o seu automóvel foi recuperado sem avarias. Afirmou que reconheceu dois dos autores por meio de vídeo exibido na delegacia — um indivíduo branco com reflexos no cabelo e outro moreno de cor parda. Disse ainda que seu veículo foi utilizado em outro roubo ocorrido no mesmo dia, fato confirmado por uma das vítimas com quem teve contato na delegacia, que relatou ter sido abordada por dois indivíduos em uma moto e dois no seu carro. Ressaltou que teve certeza do reconhecimento, inclusive pela vestimenta e aparência dos autores à época da prisão. 26.Confira-se o teor de suas declarações prestadas durante a instrução: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que eu trabalho com aplicativo; que eles fizeram a chamada por um celular de uma mulher; que, quando eu cheguei no local, eram quatro elementos armados e já me abordaram, me tiraram do carro; que fizeram subir com eles, entraram todo mundo dentro do carro, três atrás, um do meu lado; que fizeram eu subir; que quando eu cheguei lá em cima, era uma ladeira; que quando eu cheguei na ladeira lá em cima, um me empurrou; que o que estava do meu lado me empurrou; que os outros já saíram do carro e começaram a me empurrar também; que já pegaram o celular, pediram para eu desbloquear; que eu falei que não sabia a senha, que eu falei a senha errada; que queriam me jogar na mala do carro; que eu falei: ‘_ Não, eu sou gordinha, a mala tem gás eu só vou atrapalhar vocês, segue a vida de vocês. Vocês já pegaram o carro, vai embora!’; que, nisso, um moreninho... não sei, ele falou assim: ‘- Bota ela no banco de trás, bota no banco de trás’; que eu falei: ‘_ Gente, vocês são em quatro, eu só vou atrapalhar vocês, eu já perdi o carro, vai embora, segue a vida de vocês!’; que aí eu fui me afastando e eu desci a ladeira no sentido contrário deles, que eles estavam para descer para a esquerda, eu já joguei para a direita; que aí ele falou: ‘_ Qual a senha do celular?’; que eu falei: ‘_Calma, vocês me deixaram nervosa, é um Z’, mas não era um Z; que aí nisso eu voltei correndo para trás e entrei na casa de um morador que tinha ali com o portão aberto; que, na hora,eu estava trabalhando; que o carro era um Gol G6 2015, de cor azul marinho; que, quando eu cheguei no local, já saíram quatro pessoas; que eles saíram de trás de um carro preto que estava estacionado; que eles estavam escondidos, quando eu subi; que,na mensagem, eu acho que ainda está no meu outro celular, printado na mensagem no aplicativo, ele falou assim, ‘_ Não, eu estou na porta da igreja’ e ali em cima realmente tem uma igreja que eu já peguei passageiro ali; que, quando eu subi, na metade da ladeira, eles já me renderam; que não tinha mulher nenhuma; que eu interpretei que eles que tinham solicitado; que eu vi duas armas; que os quatro entraram no carro; que eu fui abordada no meio da ladeira; que o tempo que eu fiquei dentro do carro foi só a subida da ladeira; que foi um minuto, assim; que depois que eu cheguei lá em cima, um ainda me empurrou com violência; que isso, me empurrou e o outro já desceu; que me empurrou pra fora do carro e o outro já saiu falando assim: ‘_ Bota ela na mala, bota ela na mala!’; que aí foi quando eu falei que eu não dava na mala, que tinha gás e tal; que eles subtraíram o celular e o carro e alguns pertences que estavam lá dentro, coisa supérflua, cabo, pendrive, até um dinheirinho que tinha, mas era ‘merrequinha’, eram R$ 12,00, por aí; que foi entre seis e meia, sete e meia da noite; que foi mais ou menos nesse horário; que estava no cair da noite; que eu dei a senha errada do celular, então eles não conseguiram acessar, inclusive o policial falou que na hora que abordou eles, eles jogaram o celular em cima de uma casa; que provavelmente deveria ser o meu; que aí me deram o endereço onde foi jogado, eu tive lá para ver se eu achava, mas não recuperei; que, quando eu desci, um loirinho de cabelo de reflexo que estava do meu lado, ele me empurrou; que nisso que ele me empurrou, eu falei assim: ‘_ Calma aí, eu só quero só o documento do carro!’; que peguei o documento, aí mostrei para eles que era só o documento; que aí nisso que eu já desci a ladeira, eu estava com o documento na mão, tinha carteirinha, já acionei o seguro pelo celular do morador; que aí já liguei; que aí ele me deu o celular, acionei o seguro, consegui ligar para o meu filho para ir me buscar; que a informação de que o carro foi recuperado foi depois de uns 30, 40 minutos; que aí já tinham prendido dois e dois conseguiram fugir; que quem contou para mim que o carro foi recuperado foi a seguradora; que me ligou e disse que já estava na delegacia; que eu fui no mesmo dia para a delegacia, no mesmo dia, na mesma hora; que quando eles me ligaram, eu já tinha chegado em casa, uma pessoa na rua chamou o moto Uber para mim, aí cheguei em casa, meu filho pagou o moto Uber, aí de lá eu já peguei um Uber e fui para a delegacia; que só o carro foi recuperado, o celular não; que o carro não estava com nenhum dano; que o prejuízo financeiro, então, foi a questão do celular; que o cabo, o pendrivee demais itens levados; que na delegacia, eles falaram, quando chegaram a prender, só encontraram dois, que um saiu correndo e o outro estava no carro; que, quando ele foi correr, já foi abordado na hora; que eu vi na delegacia as pessoas presas; que eles mostraram no vídeo; que no celular do policial; que era o vídeo dos meninos que foram presos; que acho que eles deviam estar na viatura; que quando eu vi, eu não tive dúvida em reconhecer; que tinha certeza; que um deles era o que estava do meu lado, que era o branco, de bolinha na cabeça; que na época estava com aqueles reflexos; que ele eu lembro nitidamente, porque ele que foi o ‘abordante’ mesmo; que eu lembro de um moreninho, assim, uma cor meio de índio; que acho que é mais ou menos a cor dele, assim; que a altura eu não lembro mais ou menos; que o corpo era normal; que aparentava ser jovem, bem jovem; que tinha um pretinho também, mas eu não lembro assim muito da fisionomia dele; que o que eu reconheci foi o moreno e o branquinho; que vendo o vídeo, eu não tive dúvida; que exatamente; que eles ainda estavam com a mesma roupa; que ele estava com mesmo cabelo pintadinho; que tinham três celulares roubados dentro do meu carro; que eu tive contato com essas vítimas na delegacia; que dois celulares eram de uma vítima; que o meu carro foi usado no roubo dela; que o roubo foi marcado com o meu carro; que o rapaz ainda narrou para mim como é que ele foi assaltado; que ele estava de moto, fazendo entrega; que chegou dois de moto e dois no meu carro, e já cercaram ele; que levaram o celular, um desceu da moto, levou a moto dele, aí saíram duas motos e o meu carro; que essa pessoa disse que foi roubada naquele dia também; que eu não lembro se ele reconheceu alguém ou não; que a gente deu depoimento na mesma delegacia, mas assim, eu entrei, dei o meu, depois saí, ele entrou”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Jonathan:“Sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Lucas: “Sem perguntas” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 27.Tais declarações estão alinhadas com o que ela narrou na fase inquisitiva. Veja-se o que constou no seu termo de declaração: “Que é motorista de aplicativo, e na data de ontem, 29/08/2024, por volta das 20:30 estava conduzindo seu veículo Gol G6, 2015 cor azul, placa LMF-9402 recebeu chamado no aplicativo da 99, a fim de buscar uma passageira no endereço: Rua Dalmacio Duarte Neves nº 26, bairro Jardim Palmares, Que procedeu ao local, e lá chegando, quatro elementos saíram de trás de um veículo que estava parado, e renderam a declarante, sendo três deles armados com armas tipo pistola, Que um deles era novo, louro com pintura de bolinhas na cabeça, este sentou-se ao lado da declarante encostou a arma na sua costela e ordenou que a declarante prosseguisse, e os outros três sentaram-se no banco de trás, Que a declarante subiu uma ladeira e ao chegar no topo, parou, Que os meliantes pegaram seu celular, e pediram a senha, Que a declarante deu a senha e nesse momento foi empurrada para fora do carro, Que nesse momento começou a acorrer, pois havia dado a senha errada e ficou com medo dos meliantes descobrirem, Que em relação aos meliantes que sentaram-se no banco traseiro, um era negro, outro moreno e o quarto a declarante não se recorda, Que se abrigou em uma casa próxima, ligou para a seguradora e informou o que havia acontecido, Que posteriormente foi para casa e lá chegando , recebeu ligação da seguradora informando que seu veículo já havia sido recuperado por policiais Militares e estava na 56º DP, Que então se encaminhou para esta delegacia, onde identificou seu veículo , Que os policiais Militares mostraram o video dos meliantes que foram capturados no veículo e imediatamente reconheceu ambos como sendo os mesmos que roubaram seu veículo, sendo um deles, o que ficou o seu lado (de cabelo pintado com bolinhas amarelas) e o outro, moreno que ficou sentado no banco de trás. E nada mais disse.” 28.Como também, está alinhada às declarações de MARCOS FERDINANDODE OLIVEIRA, que teve seu aparelho celular roubado e foi encontrado na posse dos acusados quando preso em flagrante. Veja-se o que ele narrou na fase inquisitiva quando recuperou seu aparelho celular: “Que na data e hoje, 29/08/2024, foi vítima do roubo de sua motocicleta e seu celular MOTOROLA, fato registrado no RO 052-10403/2024, Que logo após a confecção do Registro, sua mãe ligou para um amigo que informou ao declarante que seu celular havia sido recuperado e encontrava-se na 56º DP, Que imediatamente procedeu à 56º DP onde reconheceu o seu celular, que havia sido apreendido dentro de um veículo Gol cor azul, o mesmo que havia sido usado no roubo de seu celular. E nada mais disse” (grifei) 29.Gize-se que a vítima, na fase inquisitiva, reconheceu os réus como sendo os roubadores que subtraíram seus bens. Note-se que os réus foram capturados cerca de 30 a 40 minutos após o crime, na posse do veículo subtraído, sendo que o acusado Lucas apresentava características físicas e de vestimenta compatíveis com as descritas pela vítima, notadamente o cabelo com reflexos, conforme relatado no termo de declaração (id 140614969) e guia de recolhimento de presos (id 140614987). 30.Ademais, em juízo, foi realizada sessão de reconhecimento pessoal dos réus, com observância aos requisitos do art. 226do CPP, mais de 5 meses do fato, oportunidade em que a vítima Andréa apontou o réu LUCAS como um dos autores do delito com 30% de certeza. Por outro lado, não conseguiu reconhecer o réu ONATHAN(id 171005846). 31.Aqui, vale registrar que o fato de a vítima, em juízo, não ter reconhecido o acusado LUCAS com 100% de certeza e não ter reconhecido o acusado JONATHAN não traz qualquer mácula à identificação da autoria delitiva, uma vez que, para além do decurso do tempo entre o crime e a sessão de reconhecimento, são perceptíveis as mudanças das características físicas do acusado, como, aliás, a própria vítima destacou em seus termos de reconhecimento constantes na assentada do id 171005846, conforme se verifica nas fotografias do acusado abaixo copiadas: Foto do réu LUCAS do dia dos fatos /// Captura de tela da AIJ Foto do réu LUCAS do dia dos fatos /// Captura de tela da AIJ 32.O reconhecimento é apenas um dos meios de prova entre outras diligências investigatórias possíveis para apurar a autoria delitiva. Não há prova tarifada no processo penal. Por isso, ainda que não haja reconhecimento pessoal positivo em juízo, pode haver absolvição do acusado e vice-versa. Isso porque a conclusão acerca da autoria depende do mosaico probatório heterogêneo trazido aos autos. 33.No caso dos autos, diante do depoimento da vítima descreveu os roubadores, destacando a cor do cabelo do acusado LUCAS como característica marcante, bem como pelo fato de os réus foram capturados poucos minutos após a prática delitiva, na posse do veículo subtraído da vítima, conforme autos de prisão em flagrante (id 140614963) e de apreensão do veículo (id 140614965), e ainda utilizando a mesma roupa do momento da prática delitiva, formam um conjunto probatório consistente para atestar a autoria delitiva dos réus. 34.Ademais, vale o registro de que, como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 35.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 36.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 37.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 38.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). *** “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 39.Outrossim, a versão da vítima foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelas testemunhas policiaisque realizaram a prisão em flagrante dos réus, pouco tempo depois da prática dos delitos apurados nestes autos, esclarecendo de forma coesa e concorde com suas declarações em sede policial, como elas foram acionadas, capturaram os acusados e o que foi encontrado na posse deles, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia. Vejamos: 40.As testemunhas arroladas pela acusação, os policiaismilitares Gelson Anderson e Evandro Martinsafirmaram, em juízo, que durante patrulhamento no bairro Escorrega, foram informados via rádio sobre um roubo de veículo envolvendo quatro elementos. Gelson Anderson afirmou que, ao localizar o carro roubado, dois suspeitos fugiram, um foi detido dentro do veículo e outro foi preso por um colega. Ele informou que a vítima, Andréia, motorista de Uber, reconheceu dois dos suspeitos na delegacia, sendo que ambos confessaram o crime dentro da viatura. Gelson mencionou ainda que um dos detidos, descrito como "moreninho", informou que outro suspeito, descrito como "mais claro", fugiu com a arma, embora a arma não tenha sido apreendida. Evandro Martins relatou ter abordado um suspeito, identificado como Lucas, que corria sem chinelo e com casaco, na Estrada da Palhada, após ouvir disparos e informações de perseguição. Ele conduziu Lucas à delegacia, onde a vítima Andréia o reconheceu. Evandro destacou que Lucas não confirmou o roubo, permanecendo calado, e que outros policiais não o identificaram como o suspeito que disparou ou fugiu. Ambos os policiais confirmaram que a ação ocorreu à noite e que o carro foi identificado como produto de roubo, com a vítima reconhecendo os suspeitos detidos. 41.Confira-se o teor das declarações prestadas pelos brigadianos na fase de instrução: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO GELSON ANDERSON PMERJ (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que eu estava em patrulhamento, quando foi informado via rádio da polícia que eles tinham roubado um carro, no bairro Escorrega, e estavam praticando roubo na área; que nós começamos a patrulhar no local e batemos de frente com eles; que dois conseguiram fugir do carro, tinha mais um que eu não vi, e um foi pego dentro do carro; que eu informei via rádio que dois fugiram, o quarto elemento eu não vi, e o colega que estava de serviço conseguiu deter um deles; que já era de noite; que a informação era que o carro era roubado e também estava envolvido com outros roubos; que inclusive na delegacia apareceu outra testemunha lá, se eu não me engano; que eu já estava na localidade quando foi informado; que acredito que foi uma questão de uns 20 minutos; que nós batemos de frente com eles mesmo; que uns deram um disparo; que eu não sei informar qual deles que foi, eu revidei, foi eu que revidei, inclusive; que um foi preso dentro do carro, e o outro saiu pela porta e o outro saiu pulando o muro; que tinha um quarto elemento segundo a vítima, mas eu não vi esse quarto elemento; que um moreninho que parece que estava dentro do carro; que estava na parte de trás; que o que aparentemente deu tiro estava do lado de fora, e esse outro aí saiu pela porta; que segundo a informação desse que está sentado, ele fugiu com a arma também; que fugiu lá na hora para mim; que o moreninho informou quando foi detido, falou que quem saiu com a arma foi o que saiu e que fugiu, o mais claro; que o mais claro; que o outro que foi preso, o moreninho, falou que ele que tinha fugido com a arma; que esse moreninho que eu digo é o que estava dentro do carro; que em relação ao outro, foi o meu colega que prendeu; que o branquinho foi o colega que prendeu, não fui eu; que foi rápida essa prisão; que foi, porque quando foi dado via rádio, todo mundo que estava próximo dos setores começaram a cercar o local; que aí eu informei que vazaram dois; que aí já conseguiu deter e sair; que ele levou esse mais branquinho, que é o Lucas, até o local onde estava o carro roubado; que eu fui e botei dentro da minha viatura e conduzi eles até a delegacia; que ele falou comigo antes de dar a outra viatura para pegar ele; que foi muito rápido; que não tem como falar que foi ele mesmo; que eu não me recordo mais se ele estava com o cabelo loiro, pintado, com luzes; que sinceramente, não me recordo; que todos os dois confessaram a prática do crime de roubo; que o que eu posso lhe falar é que roubaram no Escorrega, uma senhora da Uber; que se eu não me engano, o telefone foi localizado no carro; que eu tive contato com essa outra vítima também; que inclusive, eu tive contato na delegacia e falou que roubaram o telefone; que foi o telefone mesmo; que eu não sei se ele reconheceu, mas a Uber Andréa reconheceu que eu presenciei; que eu presenciei que a Andréia, a motorista do Uber roubada, que teve o carro roubado reconheceu os dois; que ela falou que eram quatro elementos; que eu presenciei o que eu mencionei, que os dois também confessaram o roubo; que falaram comigo dentro da viatura, os dois; que a arma não foi apreendida; que dentro do carro deles, não tinha arma nenhuma; que eles conversaram na viatura; que aí eu botei eles dentro da caçapa e conduzi eles para a delegacia; que eu não sei mais o que eles conversaram dentro da caçapa; que quando eu cheguei e eles confirmaram o roubo, eles falavam entre eles como se conhecessem, como se estivessem juntos, com certeza.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Jonathan:Sem perguntas. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Lucas:“Que eu narrei que fugiram três, mas que tinha mais um elemento, que eu não vi; que eu só vi três; que informaram via rádio, que tinham quatro elementos, mas eu só presenciei três; que o moreninho que eu narrei, que foi preso imediatamente, ele falou que um desses outros fugiu com a arma de fogo; que foi esse aí que está do lado dele; que ele que falou que outro fugiu com a arma, eu não vi. (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO EVANDRO MARTINS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que a minha participação foi a seguinte, eu entrei na Estrada da Palhada, tinha ouvido os tiros; que ouvi o disparo; que ouvi na rádio que estava tendo perseguição no bairro entrando à sua direita, no caso; que quando eu estava passando na Estrada da Palhada, eu vi um elemento, acho que é o Lucas, né?, de casaco, correndo sem chinelo; que fui abordar ele, conduzi ele para a delegacia para fazer o SARQ; que com isso eu já sabia que tinha quatro elementos que praticaram assalto num carro e um já foi pego pela polícia, foi outra guarnição e conduzi ele para a delegacia; que chegou na delegacia, a senhora Andréia, sei lá, reconheceu ele também; que essa foi minha participação; que isso aí foi no período da noite; que não lembro que horas eram, depois dele já apreendi vários; que eu tive contato com os policiais; que esses tiros foram relacionados a uma guarnição policial; que eles disseram que tinha perseguição, foi quatro pessoas, dois fugiram para um lado e um foi para o meu lado e o outro eles não conseguiram pegar; que a dona reconheceu que o carro foi identificado como sendo produto de crime; que é essa dona Andréia que eu mencionei; que eu não sei se os policiais reconheceram o Lucas como sendo aquele que correu, que empreendeu fuga; que ele ficou meio nervoso; que aí por isso que ele veio; que achei estranha a situação, porque ele estava de casaco, sem chinelo, correndo; que por isso que ele veio para o SARQ, porque a princípio ele ia ser sarqueado; que chegou lá, a mulher reconheceu ele; que ele não confirmou a prática do roubo, ficou naquela, quieto, só ouvindo; que chegou o pai, chegou o pessoal na delegacia lá; que eu não lembro se ele confirmou ou não; que o reconhecimento da vítima do Lucas foi na delegacia; que quem correu que estava armado, quem pulou o muro lá, dando tiro na polícia; que fui ao local onde estava o carro com o outro preso; que antes de ir para a delegacia, eu passei lá, porque eu vi os tiros; que para ver se... aí que tinha a supervisão do oficial, conduzia todo mundo; que todo mundo foi conduzido; que os policiais que estavam lá não reconheceram o Lucas como o envolvido. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Jonathan: Sem perguntas. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Réu Lucas:Sem perguntas.(transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 42.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que GELSON ANDERSON DE ABREU CABRAL declarou na fase pré-processual: “Que na data de ontem, 29/08/2024, por volta das 21:25, estava em patrulhamento de rotina, quando recebeu informação via rádio, que um veículo Gol, cor azul, acabara de ser roubado na localidade "Escorrega", bairro Jardim Palmares, Que então, ficou atento aos veículos que passavam na rua, e cerca de 20 mnutos depois, na rua Missuri nº 38, Jardim Palmares, deparou-se com um veículo com as mesmas características citadas pelo alerta do rádio, GOL azul, PLACA LMF-9402, o mesmo vindo em sentido contrário, Que imediatamente deu voz de parada, porém os indivíduos de que estavam dentro do veículo, abriram as portas e dois deles, empreenderam fuga, sendo um deles moreno claro armado com uma pistola, que saiu pela porta do carona correndo, efetuou um disparo, e pulou o muro de uma casa, conseguindo fugir , Que o declarante, em resposta a injusta agressão, efetuou 4 disparos de seu fuzil M16, cal.556 nº AO142379, Que nenhum dos disparos, nem do meliante, nem do declarante atingiram ninguém, Que outro meliante , com cabelo pintado de bolinhas, ora identificado como LUCAS DE ABREU RODRIGUES, saiu pela porta do motorista e foi correndo pela rua, porém, foi capturado mais adiante por outra guarnição, Que um terceiro meliante, ora identificado como JONATHAN TETEO BEZERRA se manteve dentro do carro, se entregando sem esboçar reação, Que dentro do veículo, foram encontrados dois aparelhos celulares (um motorola de capa verde e um XIAOME Redmi), Que em posse de LUCAStambém foi encontrado um celular de sua propriedade. Que diante dos fatos, todos foram conduzidos a esta UPAJ, onde posteriormente também compareceram, a proprietária do veículo Gol, a nacional ANDREA VICTOR BORGES e o proprietário de um dos celulares encontrados no veículo (Motorola), MARCOS FERDINANDO DE OLIVEIRA, o mesmo já havia prestado Queixa do roubo de sua moto e celular RO nº 052-10403/2024. E nada mais disse.” 43.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais Gelson Anderson de Abreu Cabral e Evandro Martins Ribeiro são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas, capturaram os acusados, um deles na posse do veículo subtraído da vítima Andréa Victor Borges e esta reconheceu, na fase inquisitiva, os réus de pronto, ainda que em juízo o reconhecimento tenha sido parcial para Lucas (30% de certeza) e ausente para Jonathan (id 171005846). 44.Assim, a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réugera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 45.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias em suas declarações, como detalhes sobre a identificação dos réus ou a exata dinâmica da fuga, são normais ante o volume de ocorrências atendidas pelos policiais e o decurso do tempo entre os fatos (29/08/2024) e a audiência de instrução (05/02/2025), não trazendo qualquer mácula à prova oral. 46.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 47.A defesa não produziu prova oral. 48.Os acusados Lucas e Jonathan exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único, do CPP). 49.Ademais, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. 50.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da vítima e das testemunhas. Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam. 51.Nesse contexto, rejeito a tese defensivaque alega não estar provada a autoria delitiva em razão de o reconhecimento em sede policial ter sido realizado sem a observância do procedimento previsto no artigo 226do CPP. Isso porque a identificação dos acusados decorreu da prisão deles em flagrante poucos minutos após a prática do crime, na posse do veículo Volkswagen Gol G6, cor azul, placa LMF9402, subtraído da vítima Andréa, e de aparelhos celulares, um dos quais é produto de outro roubo, o que, corroborado com as demais provas produzidas durante a instrução, dá certeza das práticas delitivas pelos réus, e não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva (ut STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, e AgRg no HC 647.878/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 52.Assim, in casu, o reconhecimento dos acusadosna fase inquisitiva, ainda que realizado sem a observância do artigo 226do CPP, não acarreta a nulidade de todo o acervo probatório tal como aduzido pela defesa técnica. Afinal, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, ainda que o reconhecimento tenha sido realizado “em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que, se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada” (AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 53.Até porque, “em crimes patrimoniais a apreensão da res furtivaem poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível – como na hipótese em apreço – conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal” (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018), destacando-se que os réus sequer tentaram explicar a posse do veículo da vítima na fase inquisitiva ou judicial. 54.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento da Apelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020. Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DECOTE. DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante. Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse. Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO.” 55.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que os réus agiram de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios entre si e com os outros dois elementos não identificados que se evadiram, na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 56.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) dos réus. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 57.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenaçãodos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. - Da consumação do delito 58.Como também, vale registrar que o crime foi consumado. Isso porque os réus e seus comparsas esgotaram os atos executórios, na medida em que deixaram o local da ação delitiva na posse dos bens subtraídos, ainda que o carro tenha sido recuperado pouco tempo depois (utSTJ, REsp. nº 1.499.050/RJ, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP e da Resolução n. 8/2008 do STJ). 59.Nesse sentido, é o enunciado nº 582da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” - Análise da majorante – concurso de agentes 60.No caso em julgamento, ficou caracterizada a majorante doconcurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que a ação delituosa foi praticada por, pelo menos, 4 indivíduos, em clara divisão de tarefas, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 61.Aqui, destaca-se que, para a aplicação da mencionada causa de aumento, computam-se as pessoas não identificadase os inimputáveisque tenham participado do crime, tal como ocorreu in casu. 62.Aponte-se que não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos, v.g. associação criminosa e associação para o tráfico. 63.A circunstância trazida pelo legislador no art. 157, §2º, inciso II, do CP reclama, apenas, a prova de prévio ajuste de vontades dirigido à prática do roubo, resultando em apoio recíproco entre os coautores para a realização da empreitada criminosa. 64.Ademais, vale enfatizar a advertência feita por Weber Martins Batista(inO furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 248) no sentido de que “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais”. 65.Assim, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante do concurso de agentes prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP. - Análise da majorante - emprego de arma de fogo 66.Para o reconhecimento do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, NÃOsão necessárias a apreensão e a perícia da arma empregada na ação delitiva para comprovar o seu potencial lesivo. Isso porque essa qualidade integra a própria natureza do artefato. 67.Assim, a mencionada causa de aumento da pena pode ser evidenciada por qualquer meio de prova (ut enunciado nº 380da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ), em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial. 68.Ademais, na hipótese de o réu alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do artigo 156do CPP. 69.Sobre o tema, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão que reúne as 5ª e 6ª Turmas daquela Corte de Uniformização, no julgamento do EREsp 961863/RS(3ª Seção, Rel. Ministro CELSO LIMONGI”, Desembargador convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 70.No mesmo sentido, confira-se neste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal n. 0029800-70.2020.8.19.0001, cujo trecho da ementa transcrevo aqui no que importa: “(...) Do afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo: (...) In casu, a ofendida foi categórica ao afirmar, em Juízo, que, durante a empreitada criminosa, o acusado Christian a ameaçou, apontando uma arma de fogo contra ela e sua filha menor, a fim de intimidá-las, permitindo, assim, que o réu Sebastião subtraísse todos os seus pertences. É farta a jurisprudência preconizando que a apreensão e a perícia da arma empregada na prática do roubo são prescindíveis, quando presentes outros elementos probatórios de seu efetivo uso no crime para intimidar as vítimas, traduzido, na maioria das vezes, pelos seus depoimentos. Precedentes judiciais. Por outro lado, a alegação de que o artefato estava desmuniciado, igualmente, não têm o condão de afastar a majorante, haja vista que, conforme leciona Nucci, a arma sem munição configura apenas meio relativamente ineficaz. Acresça-se a isso o fato de que, muito embora o acusado Christian tenha alegado que o artefato usado na empreitada criminosa não possuía munições, a ofendida frisou, em Juízo, que, além de intimidá-la com o emprego de arma de fogo, os acusados ameaçaram atirar, caso ela não obedecesse. Por fim, a Defesa não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público. Dessa forma, impossível o afastamento da citada causa de aumento, devendo ser, igualmente, mantida a majorante referente ao concurso de pessoas, diante do vasto caderno probatório existente nos autos.” 71.No mesmo sentido, é o enunciado nº 380da Súmula de Jurisprudência dominante deste TJERJ: “Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova.” 72.In casu, a vítima afirmou de forma coerente e uníssona o emprego efetivo de armas de fogo pelos roubadores durante a ação delitiva, narrando que pelo menos três dos quatro indivíduos, incluindo os réus Lucas e Jonathan portavam pistolas, com uma delas sendo encostada em sua costela durante a abordagem (id 140614969). 73.Ademais, a narrativa da vítima é corroborada pelas declarações dos policiais militares Gelson e Evandro, que afirmaram, de forma coerente, que durante a abordagem ao veículo roubado, na rua Missuri, Jardim Palmares, um dos suspeitos, descrito como moreno claro, fugiu portando uma pistola e efetuou disparo contra a guarnição, sendo que o policial Gelson revidou a injusta agressão com disparos de seu fuzil, sem que ninguém fosse atingido (id 140614966 e id 171005846). Tal circunstância reforça a prova do emprego de arma de fogo na ação delitiva, caracterizando a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP. 74.Portanto, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP, incluído pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, vigente ao tempo dos fatos. - Da ilicitude e culpabilidade 75.Observa-se, ainda,que os acusados eram plenamente imputáveispor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 76.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do modo que agiam e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 77.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar sua reprovávelconduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PATRIMONIAL 78.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso II, alínea“b”, da Lei 8.072/90. Do crime do art. 330 do Código Penal 79.A denúncia imputada ao acusado LUCAS a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), uma vez que ele não obedeceu à ordem de parada emanada por servidor público, colaborando para a fuga de seus comparsas. Argumenta que a conduta de Lucas se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo a ordem de parada um ato legal e legítimo no contexto da atividade policial. 80.A Defesa técnica, por sua vez, refuta a acusação, alegando a ausência de prova segura de que Lucas tenha desobedecido a uma ordem legal de parada, requisito indispensável à tipificação do artigo 330 do Código Penal. Adicionalmente, assevera que a mera fuga, em tal contexto, constitui um ato instintivo de autopreservação e uma legítima expressão do direito à não autoincriminação, conforme a doutrina de Guilherme Nucci e o entendimento em repercussão geral pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1242). 81.O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, exige para sua configuração a desobediência a uma ordem legalde funcionário público. A legalidade da ordem é, portanto, elemento essencial do tipo penal. Não se trata de qualquer comando, mas sim de uma determinação que encontre respaldo na lei e que seja proferida por autoridade competente no exercício de suas funções. 82.No caso em tela, a controvérsia reside na existência e na legalidade da ordem de parada, bem como na interpretação da conduta de fuga do acusado. É cediço que o direito à não autoincriminação, corolário do princípio da presunção de inocência e do direito ao silêncio, garante ao indivíduo a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo. Este direito abrange não apenas a faculdade de permanecer em silêncio durante o interrogatório, mas também a de não ser compelido a participar ativamente de atos que possam incriminá-lo. 83.A jurisprudência pátria, e em especial a do Supremo Tribunal Federal, tem se debruçado sobre a questão da fuga e sua relação com o crime de desobediência. O Tema 1242 da Repercussão Geral do STF, mencionado pela Defesa, discute a possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo, para evitar a prática de outro crime ou a sua prisão em flagrante. Embora o julgamento esteja pendente, a existência de tal discussão já sinaliza a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise cautelosa. 84.Conforme a doutrina majoritária, a fuga, por si só, sem a demonstração inequívoca de uma ordem legal de parada e da intenção de desobedecê-la, não configura o crime do artigo 330 do Código Penal. A fuga pode ser um ato instintivo de autopreservação, motivado pelo temor de uma prisão ou de uma abordagem policial, e não necessariamente pela intenção de desobedecer a uma ordem específica. Para a configuração do crime de desobediência, é imprescindível que a ordem seja clara, legal e que o agente tenha a intenção de desobedecê-la, e não apenas de evitar uma situação desfavorável. 85.Ademais, a mera fuga para evitar a prisão em flagrante ou a prática de outro crime não pode ser interpretada como desobediência, sob pena de se violar o direito à não autoincriminação. O direito de não se autoincriminar não se restringe ao direito de permanecer em silêncio, mas se estende à não produção de provas contra si, o que inclui a não colaboração com a autoridade policial em atos que possam levar à sua incriminação. A exigência de que o indivíduo pare e se submeta a uma abordagem que possa resultar em sua prisão, sob pena de ser responsabilizado por desobediência, colidiria com essa garantia fundamental. 86.Para que a conduta de Lucas se amolde ao tipo penal do artigo 330 do CP, seria necessário que o Ministério Público demonstrasse, de forma cabal, que houve uma ordem legal de parada clara e específica, e que Lucas, ciente dessa ordem, optou por desobedecê-la com a finalidade de frustrar a ação policial, e não meramente para evitar a prisão ou a descoberta de outro delito. A colaboração para a fuga dos comparsas, embora moralmente reprovável, não se confunde automaticamente com o crime de desobediência. 87.Diante do exposto, e considerando a ausência de prova segura e inequívoca da desobediência a uma ordem legal de parada, bem como a prevalência do direito à não autoincriminação, o réu deve ser absolvido. III – DISPOSITIVO 88.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamentono art. 387 do CPP, CONDENARos réus LUCAS DE ABREU RODRIGUES e JONATHAN TETEO BEZERRAcomo incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, n/f art. 1º, inciso II, alínea“b”, da Lei 8.072/90. 89.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal, que será realizada para ambos os apenados de forma conjunta, haja vista que estão em situação similar. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 90.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157, caput, do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 91.Na primeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo o artigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 92.A culpabilidadedos condenados excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Isso porque, como bem pontuado pelo presentante do MP, “O roubo de veículo automotor, bem de elevadovalore que exigemaior audácia delitiva para a sua subtração, éconcretamente mais grave que oroubo de outros bens móveis menos valiosos, razão pela qual épossível amajoração da pena-base ante a maior reprovabilidade desta conduta”(STJ - REsp: 1760809 SP 2018/0210940-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). 93.Assim, exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 94.O apenado LUCAS não tem maus antecedentes, conforme S. 444 do STJ. 95.Por outro lado, o apenado JONATHAN tem maus antecedentes, uma vez que a sua FAC ostenta quatro condenações (anotações 01, 04, 05 e 06) transitadas em julgado por crimes anteriores aos fatos imputados nestes autos. 96.Assim, em que pese a hipótese de múltipla reincidência do agente, uma condenação (anotação 4) será valorada na 1ª fase e as outras (anotações 01, 05 a 06), na 2ª fase da dosimetria da pena, não ficando, portanto, caracterizado “bis in idem” ou violação ao enunciado 241 da Súmula do STJ, na medida em que não se está valorando duas vezes o mesmo fato. 97.Dessa forma, utilizo a condenação da anotação 04 como maus antecedentes e exaspero a pena-base do apenado JONATHAN em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 98.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdos apenados perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 99.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 100.O motivo do crime, que impulsionou o atuar dos apenados, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 101.As circunstâncias do crime foram desarrazoadas, reprováveis, diante do número de pessoas que concorreram para a prática delitiva, do emprego de arma de fogo. 102.Tais circunstâncias caracterizam causas de aumento da pena que, como regra, devem ser consideradas na terceira fase da aplicação da pena. 103.No entanto, conforme prevê o artigo 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento na parte especial, o juiz podelimitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. 104.Assim, valorarei o emprego da arma de fogo na 3ª fase da dosimetria. 105.Entretanto, não há óbice para que a majorante do concurso de agentes seja considerada neste momento da aplicação da pena como circunstância negativa do crime. 106.Isso porque, na hipótese de haver duas majorantes, é possível ao juiz utilizar uma delas na primeira fase do processo dosimétrico, sem que tal opção caracteriza bis in idem, pois, na verdade, melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO – Data do julgamento: 28/04/2020). 107.Assim, valoro aqui o concurso de agentes e exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 108.Não há elementos de que as consequências do crimetenham extrapolaram ao normal do tipo. 109.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 110.Desse modo, fixo a pena-basepara: - LUCAS em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. - JONATHAN em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 111.Em relação ao apenado LUCAS, deve ser reconhecida, in casu, a atenuante da menoridade relativa, haja vista que o apenado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. 112.Para o apenado JONATHAN, não há atenuantes a serem valoradas. 113.Por outro lado, como visto, o apenado JONATHAN é multirreincidente (anotações 01, 05 e 06) e específico em crime patrimonial (anotação 6). Assim, considerando o número de reincidência e uma delas é específica, agravo a sua pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 3 dias-multa 114.Além disso, como visto, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que a vítima, acreditando que faria uma corrida pelo aplicativo 99, foi atraída para uma emboscada entabulada pelos acusados e seus comparsas,para cometimento de um grave crime. 115.Assim, agravo a pena provisória do apenado JONATHAN em1 ano e 1 mês de reclusão e 2 dias-multa. 116.Já em relação ao apenado LUCAS, considerando o concurso de agravante e atenuante, bem como a preponderância da atenuante da menoridade relativa, pois ligada à personalidade, a sua pena será atenuada em 1/12. 117.Assim, fixo a pena intermediáriapara: - LUCAS em 4 anos e 7 meses de reclusão, e 11 dias-multa. - JONATHAN em 7 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 118.Não há causas de diminuição aplicáveis. 119.Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide acausa especial de aumento da penaprevista no artigo 157, §2ºA, inciso I, do CP, concernente ao emprego de arma de fogo, uma vez que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase 120.Assim, majoro pena em 2/3(dois terços) e torno definitiva a pena para: - LUCAS em 7 anos, 7 meses e 20 dias reclusão, e 18 dias-multa. - JONATHAN em 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 30 dias-multa. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena. 121.Considerando o quantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas – concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, bem como o teor da S. 381 do TERJ, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. 122.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. - Detração Penal. 123.Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112da LEP. 124.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. - Análise de benefícios. 125.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional das penas privativas de liberdade aplicadas, previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, ainda que valoradas nas demais fases do processo dosimétrico, que desaconselham a aplicação de qualquer medida descarcerizadora. 126.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, “é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência” (in TJRJ, AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 127.Nessa linha, confira-se no STJ: HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, e HC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. - Análise da Prisão Preventiva. 128.Nego aos condenados o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 129.Note-se que os sentenciados permaneceram presos durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-los agora que foram condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 130.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 131.Não se pode perder de vista, ainda, que os apenados foram presos pela prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em que, mediante emboscada, interceptaram a vítima, a constrangeram, mediante grave ameaça, a fornecer a senha do seu aparelho e, ainda, queriam coloca-la no porta-malas do veículo.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 132.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva – considerando que os apenados têm diversas anotações em suas FACs e o apenado Jonathan é reincidente específico - , a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 133.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. - Efeito extrapenal obrigatório da condenação: obrigação de reparar o dano como (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP). 134.Inicialmente, reconheço a legitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 135.O artigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 136.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde que haja pedido específico formulado pelo ofendido ouMinistério Público. Isso porque, diante da mens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 137.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 138.Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído àreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Confira-se a ementa do referido julgado: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” 139.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo Parquetna inicial acusatória. 140.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima na INICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (vinte salários mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos o contraditório processuale a ampla defesa. 141.Assim, como preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno os apenados, solidariamente, a reparar os danos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 142.In casu, os danos morais são in re ipsa. Isso porque a vítima teve seus bens subtraídos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de porte de arma de fogo. Tais fatos são mais que suficientes para violar os direitos à personalidade do lesado, na sua vertente da integridade psíquica, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 143.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento no artigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 144.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de ter sido empregado arma de fogo contra a vítima -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 145.Sobreo tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professor MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: “6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como ‘comprovação da verdade de uma proposição’ consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como ‘todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato’, e mantendo-nos fiel ao conceito de dano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa. Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, “Responsabilidade civil” - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 146.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se o arbitramento do valor da indenização. 147.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 148.Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 149.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) em favor da vítima. 150.Por fim, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 151.Por outro lado, deixo de fixar a reparação por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva do quantum debeatur(art. 403, CC). 152.Contudo, isso não impedirá a vítima de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. - Providências e Considerações finais. 153.Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 154.Por outro lado, deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, por ora, uma vez que o artigo 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei nº 12.403/2011 155.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 156.Recomendoa manutenção dos sentenciados na prisão em que estão. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. . 157.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I-lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP); II-proceder às comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se; III-expedir cartas de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106 da LEP, bem como dos artigos 277 (regime semiaberto e aberto) e 278, §1º (regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ, OU, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 158.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 159.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos e, havendo bens sem destinação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s). 160.Havendo outros bens de origem ilícita, autorizo a venda/destruição. Oficie-se. 161.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Em caso negativo, transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 162.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, na forma do artigo 392 do CPP. 163.Comunique-sea vítima desta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP. 164.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear