Rodrigo Sales De Lima x Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial
ID: 275278398
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011251-77.2023.5.18.0003
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
NELVITHON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
LANA PATRICIA DA SILVA CORREA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIRO 0011251-77.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: RODRIGO SALES DE LIMA AGRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIRO 0011251-77.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: RODRIGO SALES DE LIMA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - AIRO - 0011251-77.2023.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : RODRIGO SALES DE LIMA ADVOGADO : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA AGRAVADO : CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, basta que seja formulado pedido nesse sentido. Para a comprovação da miserabilidade jurídica, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC), conforme entendimento pacificado pelo TST, por meio da Súmula nº 463, I. Tendo a parte reclamante requerido, desde a inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e não existindo nos autos provas que possam elidir o teor da declaração de miserabilidade por ela apresentada, a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e, afastada a deserção, destrancar o recurso obreiro inadmitido na origem. RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Reclamante em face da r. decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, por deserção. Regularmente intimada, a parte Reclamada apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O objeto do presente Agravo de Instrumento é a inexigibilidade do preparo recursal, com vistas à isenção do pagamento de custas, razão pela qual fica superado o juízo de admissibilidade, passando-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela r. sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que "No caso dos autos, não havendo nenhum elemento que possa levar à presunção de miserabilidade do reclamante nos termos do que prevê o § 3º do art. 790 da CLT, e considerando que o mesmo não cuidou de comprovar sua efetiva situação de insuficiência de recursos." O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, pleiteando a reforma da r. sentença, inclusive para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça. Pela r. decisão de fls. 3543, considerando que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, o MM. Juiz a quo denegou seguimento ao recurso. Irresignada, a parte Reclamante interpõe o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e família, nos termos da Lei nº 1.060/50. Assevera que "O Reclamante, ora agravante é pessoa pobre, hipossuficiente, não provendo de recursos para arcar com as custas processuais e preparo recursal e está passando por dificuldades financeiras, não tendo condições financeiras para realizar o depósito recursal e recolhimento das custas judiciais". Pugna seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de destrancar o Recurso Ordinário inadmitido na origem. Com razão, o Reclamante. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que provar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, o Autor requereu, tanto na inicial, quanto por meio de declaração de hipossuficiência por ele assinada (fls. 32), os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a parte Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, reformo a r. decisão de origem para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por consequência, afasto a deserção e dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário inadmitido na origem. Passo à análise das razões do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. RELATÓRIO DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença juntada em 21/08/2024, integrada pela r. decisão de embargos, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas pela Reclamada. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Considerando que está sendo dado provimento ao Agravo de Instrumento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, de modo que, sendo afastada a deserção e preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário por ele interposto, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 O Reclamante reitera suas alegações no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 não poderia ser aplicada ao contrato de trabalho firmado antes da sua entrada em vigor, por "afronta a Lei Federal de ordem pública sobre matéria processual que expressamente trata da aplicação da lei no tempo". Sem razão, o Reclamante. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa jugada", em consonância com os princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988. O art. 14 do CPC consagra o princípio da irretroatividade da norma processual, adotando a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). No que diz respeito às normas de direito material, quando se tratar de cláusula contratual estabelecida, expressa ou tacitamente, pela autonomia da vontade das partes, configurando ato jurídico perfeito, haverá integração de forma absoluta ao contrato de trabalho (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput, da CLT). Quanto aos direitos e às obrigações objeto de ACT/CCT, terão aplicação no período de vigência da norma coletiva. Por outro lado, quando se tratar de situação fática regulada por norma jurídica cogente, como é o caso da própria Lei nº 13.467/2017, a aderência ao contrato de trabalho é meramente relativa (critério denominado aderência limitada por revogação). Assim, as prestações materiais já consolidadas, cujo fato gerador/situação fática tenha ocorrido até 10/11/2017 não sofrem interferência da nova lei. Por sua vez, as novas prestações sucessivas ocorridas a partir de 11/11/2017 submetem-se à nova lei. Não há violação ao princípio da irretroatividade das leis e garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, pois se tratam de prestações ainda não consumadas. Com efeito, nas situações jurídicas institucionalizadas (CLT), que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, os direitos materiais somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Consequentemente, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, terão aplicação imediata (STF - Pleno, RE 211.304 - Red. Min. Teori Zavascki - DJE 03.08.2015). Assim, como o Autor foi contratado em 16/11/2015 e teve seu contrato de trabalho extinto em 19/06/2023, aplica-se a ele a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, no que couber, as alterações trazidas pela denominada Reforma Trabalhista a partir de 11/11/2017, quanto às prestações materiais ocorridas. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS O MM. Juiz a quo decidiu que "a liquidação dos valores observará os limites fixados para cada pedido na petição inicial." A Reclamante pede a reforma, alegando que os valores atribuídos pela parte, na inicial, são estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença. Com razão. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT, tornou-se norma específica a respeito dos requisitos da petição inicial no processo trabalhista. Nos autos dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, consignou-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. É sabido que a questão em análise perpassa pela regra da congruência ou da adstrição (art. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC) entre os pedidos formulados pela parte autora e o decisum condenatório, segundo a qual os valores indicados, de forma líquida, na petição inicial limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita. No entanto, entendo que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, pelo que se extrai que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa para a liquidação da sentença. Não se pode perder de vista, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ante a tais fundamentos, entendo que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial trata-se de mera estimativa e, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Dou provimento. DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA. QUILOMETRAGEM. REAJUSTES SALARIAIS. MULTAS CONVENCIONAIS O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, para "reconhecer a aplicação das convenções coletivas de trabalho do recorrente e condenada a recorrida ao pagamento do quilometro rodado, reajustes salariais e multas convencionais." Alega, em suma, que "nem mesmo de todo o período não prescrito a recorrida apresentou acordos coletivos de trabalho, o que por si só já cai por terra a r. sentença. Inclusive nesta mesma especializada já foi reconhecida a aplicação da convenção coletiva de trabalho e o pagamento a diferença do quilometro rodado contra a reclamada." Sem razão. Por comungar com o posicionamento adotado na origem, mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: "Parte dos pedidos formulados pelo autor tem como fundamento direitos previstos em CCTs firmadas, do lado patronal, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIÁS e, do lado dos empregados, pelo SINDIVENDAS. A reclamada pugna pela inaplicabilidade de referidos instrumentos de negociação coletiva ao argumento de que teria firmado, com o mesmo sindicato, qual seja, o SINDIVENDAS, acordos coletivos de trabalho que, por determinação legal, prevalecem sobre as convenções coletivas invocadas pelo reclamante. Com razão a ré. Como é cediço, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, exceto no caso de categoria diferenciada. (arts. 511, caput e § 3º, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT). No caso vertente, o reclamante exerceu a função de conferente até 31.10.2019. Assim, em relação ao período não alcançado pela prescrição quinquenal até essa data, nenhum dos instrumentos coletivos que vieram aos autos, sejam as CCTs juntadas pelo obreiro, sejam os ACTs juntados pela reclamada, são aplicáveis à relação de emprego mantida entre as partes, vez que se aplica, nesse caso, a regra geral de enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Em relação ao período contratual posterior a 31.10.2019, é incontroverso que o autor desempenhou a função de vendedor externo. Não há dúvida, portanto, que, em relação a referido intervalo de tempo, o obreiro integrou a categoria diferenciada de vendedor haja vista a existência de regulamentação legal específica (Lei 3.207/1957), sendo legítima a sua representação pelo SINDIVENDAS. Assim, a princípio, seriam aplicáveis as CCTs colacionadas pelo reclamante (ID a1b81a5 e seguintes). Entretanto, a reclamada trouxe aos autos ACTs que abrangem o mesmo período e que são firmados, pelo lado dos empregados, pelo SINDIVENDAS (ID 57330c3 e seguintes). Assim, por força do teor do art. 620 da CLT, que prevê que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho", os instrumentos juntados pela reclamada prevalecem sobre os colacionados pelo reclamante. Destarte, declaro inaplicabilidade das CCTs invocadas pelo autor. Por conseguinte, indefiro todos os pedidos fundados em referidos instrumentos de negociação coletiva, quais sejam pagamento de quilometragem (tópico 8 da petição inicial), diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria e reflexos (tópico 9 da petição inicial) e multa prevista em CCT (tópico 10 da petição inicial)." Nego provimento. DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS O Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "a prova oral produzida nos autos comprovou a imprestabilidade das folhas de ponto." Assevera que "restou comprovado a tese obreira sobre a jornada extraordinário descrita em exordial." Sustenta que "ficou claro e evidente que havia meios (PALM TOP) para que houvesse o acompanhamento de cada venda e deslocamento do vendedor, sendo assim possível também o controle sobre o intervalo do obreiro." Sem razão. Na espécie, tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "O reclamante alega que sua jornada de trabalho se estendia de segunda a sexta-feira das 7h30 às 20h com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação e, em um sábado por mês, das 7h às 16h sem intervalo. Pede o pagamento das horas extras devidas e da remuneração prevista no § 4º do art. 71 da CLT. A reclamada, de outro lado, alega que a efetiva jornada de trabalho do reclamante corresponde à que foi objeto de registro nos cartões/espelhos de ponto colacionados aos autos e que eventuais horas extras prestadas foram remuneradas. Afirma ainda que o obreiro sempre gozou intervalo intrajornada de pelo menos 1 (uma) hora. Pois bem. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (ID 97cf9b5 e seguintes) contêm registros variados de entrada e saída, sendo válidos, do ponto de vista formal, como meio de prova (Súmula 338 do C. TST). Além disso, há a pré-assinalação de intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do que autoriza o § 2º do art. 74 da CLT. Assim, incumbia ao reclamante produzir prova capaz de infirmar referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "o depoente começava a trabalhar por volta das 7h30 e trabalhava até 19h30/20h, embora batesse o ponto às 17h30; que ficava além do horário para dar assistência aos motoristas que estavam na rua, para finalizar as entregas, e para evitar devolução de mercadorias; que assim era de segunda a sexta-feira, e trabalhava aos sábados, mas não todos, podia ser das 8h às 12h, ou das 8h às 14h, fazendo cadastro, captura de novos clientes, essas coisas; [...]." Não obstante, a testemunha conduzida pela reclamada, que atuava internamente no apoio à equipe de vendas, afirmou que os vendedores não resolvem problemas de entrega fora do horário de expediente. Transcrevo: "que trabalha para a reclamada há quase quatro anos. sempre como analista comercial; que a depoente presta apoio à equipe de vendas, para qualquer tipo de necessidade que tenham, auxiliando gerentes, vendedores, qualquer pessoal da equipe comercial de Anápolis; [...]; que se houver um problema de entrega, o motorista liga para o vendedor e, sucessivamente, para o supervisor de vendas e por fim para o gerente comercial, no horário de expediente; que fora do horário de expediente, os vendedores não podem receber ligações ou responder mensagens, sendo bloqueados os grupos de WhatsApp para tanto; [...]." (Depoimento da testemunha SANDRA LÚCIA DA SILVA, conduzida pela reclamada) Cumpre lembrar que a testemunha conduzida pelo reclamante foi ouvida sem o compromisso legal, o que compromete o valor probatório de suas declarações. Quanto à prova oral emprestada produzidas pelas partes (depoimentos colhidos na audiência de instrução da RT 0011079-08.2023.5.18.0013 - ID 8e27d43), tendo em vista que as declarações são diametralmente opostas em relação à correção dos registros de ponto, forçosa a conclusão de que a prova restou dividida, circunstância desfavorável ao obreiro, que detinha o onus probandi. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e da remuneração do intervalo intrajornada. 7. Feriados. O reclamante alega que trabalhou em "todos os feriados" sem receber a remuneração respectiva. Pede o pagamento em dobro (Súmula 146 do C. TST) do trabalho prestado nesses dias. A reclamada, por seu turno, afirma que "NÃO HÁ LABOR EM REGRA NOS FERIADOS. Todavia, caso houvesse necessidade de se laborar em feriado, o cartão de ponto era devidamente anotado, sendo que as horas extras efetivamente laboradas eram pagas aos funcionários, conforme anotações constantes em seus cartões de ponto e pagamentos junto aos comprovantes de pagamento". Analiso. Levando-se em conta que o juízo reconheceu a validade dos cartões de ponto juntados, que a ré alega que os feriados trabalhados foram remunerados em dobro e que vieram aos autos os contracheques relativos ao período imprescrito, incumbia ao reclamante, ao impugnar aludidos documentos, apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças da parcela em questão, o que não cuidou de fazer. É importante destacar que os contracheques juntados pela reclamada (ID 79d46c1) registram diversos pagamentos sob a rubrica "Hora Extra 100% Feriado". A propósito da validade desses documentos, em que pese o reclamante os tenha impugnado alegando o fato de serem apócrifos, a ausência de assinatura nos contracheques e fichas financeiras não anulam o seu valor probatório, gerando presunção favorável ao empregador, incumbindo ao empregado o ônus de provar que os valores indicados não foram pagos. Nesse sentido: "FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OBREIRO. VALIDADE. As fichas financeiras, mesmo sem a assinatura do empregado, possuem valor probatório, gerando presunção relativa e favorável ao empregador, cabendo ao reclamante produzir provas do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 818 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011276-24.2022.5.18.0101; Data de assinatura: 08-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Ante todo o exposto, indefiro o pedido." Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE// COMISSÕES O Reclamante insurge-se contra a r. sentença primaria, alegando que "foi destacado em todas as impugnações ao laudo pericial apresentado nos autos, que há várias divergências nas documentações, DSR's e dos aceleradores, bem como não foram apresentadas as notas fiscais, documentos esses essenciais para o deslinde, o que gerou prejuízos aos trabalhos periciais." Aduz que "os fatos confessados pelo preposto que comprova a tese obreira de que a falta de documentos e as alterações promovidas pela Reclamada foram lesivas aos vendedores." Sustenta que "A reclamada também não juntou os relatórios de vendas individuais do reclamante, não demonstrando as vendas feitas pelo autor, também as comissões e DSR's pagas pela reclamada dos mais de 80 produtos industrializados por esta ré e muitos menos algum documento fiscal capaz de validar as informações dos documentos juntados autos, frisando que se trata de documentos em formato alterável, podendo muito bem conter informações manipuladas a fim de coadunar com a tese de defesa." Afirma que "o perito judicial constatou que não houve apresentação de todos os documentos necessários para finalização da perícia técnica." Requer"a condenação da reclamada nos termos do art. 400, I DO CPC/2015, já que deixou de juntar de todos os documentos/relatórios de vendas a efetivados pelo autor, o que impossibilitou de apontar corretamente a totalidade das comissões e DSR's retidas, devendo, pois, ser reconhecido os valores declinados na exordial." Sem razão. Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou corretamente e de forma detalhada a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia como razões de decidir, verbis: "Na petição inicial há a alegação de que "a reclamada criou pagamento de prêmio que era quitado no contracheque com a rubrica chamada de produtividade sobre as vendas, estabelecendo um teto de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 ou ainda superior a este valor para alguns vendedores, o que não foi o caso do autor, produtividade que era dividido por vários itens, chegando itens de avaliação, onde para alguns empregados era pago a produtividade mesmo sem atingir o percentual de 100% e em valores muito superiores aqueles pagos ao autor e para outros, somente se pagava se houvesse o atingimento de 100% da meta exigida para cada produto. Também é necessário frisar que no ato da contratação a atingimento da meta da produtividade era por grupos/famílias e não por produto e atingindo o percentual para o grupo era pago e quando houve a mudança que passou a exigir o pagamento de 100% de cada produto, o que trouxe prejuízo para o autor e todos os empregados, conforme restará comprovado, bem como, o autor também observa que o percentual de 100% não era observado corretamente pela Reclamada, especialmente para o item denominado INADIMPLÊNCIA que não foi pago corretamente. Outrossim, também é necessário dizer que no ato da contratação não foi pactuado que haveria pagamento por produtividade e por comissões, muito menos que somente pagaria produtividade se atingindo o percentual mínimo de 100% por produto e quando passou a utilizar tal procedimento este trouxe prejuízos para toda equipe de venda. O autor informa ainda que vários procedimentos ilegais eram utilizados pela Reclamada para não pagar os valores devidos a título de produtividade, posto que o mês iniciava com um índice de meta que era alterado, normalmente, no dia 10 e 20 de cada mês, o que trazia prejuízos financeiros a todos os empregados, pois este já havia atingido os percentuais exigidos em vários produtos e com o aumento deixavam de receber o prêmio, bem como, a alteração impossibilitava o atingimento da menta fixada em vários produtos, conforme restará comprovado oportunamente. Em meados de outubro de 2022, a reclamada mudou novamente a política de pagamento das comissões sobre a venda dos produtos, passando a pagar somente a chamada PRODUTIVIDADE. A atitude da reclamada é abusiva e não encontra amparo na legislação vigente, portanto, requer que o valor retido de produtividades para os produtos que houve venda e atingimento parcial das metas, bem como para o que houve o atingimento da meta e não foram pagos. Para cálculo dos valores devidos ao autor a título de produtividade retidas, com fulcro no art. 396 e sob as penas do art. 400, I, ambos do novo CPC, requer a determinação de juntada de todas as PLANILHAS DE VENDAS E PRODUTIVIDADE, RELATORIOS DE CADERNOS DE VENDAS, notas fiscais e COBERTURAS e demais documentos gerados no sistema de informática da empresa que comprove a tese obreira. Caso a reclamada não cumpre a determinação judicial de exibição de documentos requer aplicação do art. 400, I, do novo CPC, e que seja considerado a diferença mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de diferenças de produtividades. Diante da natureza salarial da parcela produtividade, o autor requer o pagamento dos DSR´s sobre a produtividade e a integração destas parcelas à remuneração para todos os fins legais, bem como, face à expressa previsão da Sumula 340, do TST de que somente haverá incidência desta sobre COMISSÕES, o que não é o caso da parcela produtividade que não eram comissões, mas premiações, pois não era pago percentual fixo sobre cada venda, também requer que seja afastada a incidência da sumula 340, do TST sobre a produtividade por não ser comissão. A reclamada além de não efetuar corretamente o pagamento dos DSR's sobre as produtividades devidas e demais parcelas de natureza salarial, também não fornecia toda documentação necessária a conferencia mensal de regularidade do pagamento desta produtividade e dos DSR sobre os valores pagos nos contracheques, como determina a lei 3.207/57. Vejamos texto legal: [...] As convenções e tratados internacionais devidamente homologados tem força de lei, mesmo assim, são constantemente desrespeitados pela Reclamada, sendo que a convenção 95 da OIT, no artigo 14 determina, vejamos: [...] As determinações acima transcritas não foram observadas pela reclamada, que além de não indicar forma clara e fornecer mensalmente meios para conferencia de vendas e respectivas produtividades, efetuava pagamentos destas que foram retidas indevidamente e a reclamada ainda não indicava aos empregados claramente a meta a ser perseguida para produtividade e forma de pagamento, requerendo desde já o pagamento dos valores retidos e não quitados indevidamente. O autor requer reconhecimento da natureza salarial da produtividade e os RSR´s sobre esta, o pagamento daquelas que foram retidas e as diferenças nas demais que foram pagas a menor e que será demonstrado com a juntada dos documentos acima requeridos, as quais deverão ser acrescidas dos DSR's e reflexos de ambos em horas extras, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13º salários e aviso prévio, bem como, que seja afastada a aplicação da Sumula 340, do TST, que somente é aplicado no pagamento de comissões, o que não era o caso da produtividade. [...] Desta forma, o autor faz jus ao pagamento das parcelas de comissão/produtividades retidas, bem como, o pagamento dos RSR´s sobre estas e a integração destas parcelas (comissões/produtividades retidas + RSR´s) à remuneração para cálculo de todas as verbas previstas em lei, tais como: aviso prévio + projeção na forma da Lei nº 12.506/2011, 13º salário, saldo de salário, férias + 1/3, horas extras + reflexos e FGTS+40%." O pedido é improcedente. Cumpre dizer, em primeiro lugar, que, em que pese o autor mencione, no trecho da petição inicial transcrito retro, fatos relacionados ao pagamento de comissões e de produtividade, o pedido de diferenças formulado diz respeito apenas à segunda parcela, em relação à qual a análise ficará adstrita (há também pedido de DSR sobre produtividade, que será analisado mais à frente). O primeiro argumento do autor diz respeito à suposta ilegalidade da modificação das metas estabelecidas ou na imposição de metas inalcançáveis. Sem razão nesse ponto. Desde que obedeça à legislação e cumpra com todos os termos contratuais, nenhuma empresa é obrigada a pagar a seu empregado comissões, gratificações ou prêmios vinculados ao desempenho do trabalhador. Se, acaso, resolve implementar qualquer política de incentivo remuneratório, fica vinculada ao estrito cumprimento dos termos que houver fixado, porém obviamente é livre para determinar quais metas, por exemplo, devem ser atingidas para que o empregado receba um adicional salarial. Ainda que a meta seja de dificílimo alcance, por exemplo, isso não obsta a validade de sua regulamentação e exigência - desde que, vez mais, seja cumprida a legislação tutelar. A ré também trouxe aos autos o histórico de cálculo e pagamento da remuneração variável percebida pelo autor, aí incluída a produtividade (ID c24ed87 e seguintes). Assim, incumbia ao reclamante fazer o cotejo entre os contracheques e esse histórico de pagamento e, considerando as metas estabelecidas, apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas, o que não cuidou de fazer. Além disso, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que acompanhava em tempo real e evolução de sua metas, o que contraria a tese de que a reclamada dificultava "a conferencia de vendas e respectivas produtividades". O obreiro também afirmou que todas as vezes que essas metas foram alcançadas, a reclamada pagou a produtividade. Transcrevo: "que quanto à produtividade, havia um aplicativo chamado GP vendas, em que acompanhava suas metas e seu atendimento, mas eles passavam a meta no início do mês, e nos dias 15 e 25, por exemplo, mudavam a meta, quando estávamos próximos de batê-la; que quando depoente bateu a meta, recebeu a produtividade, mas o depoente já fez vendas e a reclamada não entregou, por exemplo por conta de os produtos vendidos estarem reservados para o auto-serviço, o que já fez o depoente deixar de bater a meta, mas quando a bateu, recebeu a produtividade; [...]." (não destacado no original) Em relação à alegação do autor de que, a partir de outubro de 2022, a ré passou a pagar apenas a produtividade, o que teria reduzido consideravelmente o valor de sua remuneração, os documentos acostados aos autos apontam realidade distinta. Os contracheques juntados registram o pagamento de comissões em período posterior ao alegado, como no mês de novembro de 2022 (ID 79d46c1 - fls. 423) e, além disso, a remuneração do obreiro não sofreu redução drástica a partir da data mencionada, como alegado em seu depoimento pessoal (a remuneração do mês de janeiro de 2023, por exemplo, é superior à do mês de setembro de 2022, não só em seu valor total, como também em relação aos valores pagos a título de remuneração variável - comissões e produtividade). Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da natureza salarial da parcela produtividade e condenação da reclamada ao pagamento do DSR sobre referida parcela, a sua integração na remuneração é incontroversa e, de acordo com os contracheques acostados aos autos, o DSR incidente sempre foi pago (rubricas "DSR s/ Produtividade Oper", "DSR s/ Produtividade" e "DSR # Rem.Variável Vendas"). Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade e de pagamento de DSR sobre produtividade. Indefiro, nesses termos." Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO O Reclamante pugna pela reforma, alegando que "o valor pago a título de quilômetros rodados inicialmente sequer era pago corretamente." Assevera que "a reclamada apenas pagava o combustível parcialmente e nada mais, apesar do veículo ser essencial ao empreendimento econômico, o que gerou o desembolso mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que não restam dúvidas dos danos materiais suportados pelo autor, com o desgaste pelo uso diário, ficando claro o dever de ressarcir pelos prejuízos causados, pois tudo tem relação com o trabalho." Pugna seja reformada a r. sentença para condenar a recorrida ao pagamento da indenização do uso do veículo e desvalorização conforme requerido na inicial. Sem razão. Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado pelo MM, Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, verbis: "O reclamante pede o pagamento da indenização mencionada em epígrafe com fundamento na alegação de que "para ser contratado tinha que ter veículo próprio para fazer as funções de vendedor, o único valor que a Reclamada repassava era para cobrir o gasto com o combustível e ainda sim de forma parcial, tendo o obreiro que arcar com todas as manutenções do veículo. Durante o pacto laboral, o autor teve que ir diariamente realizar diversas rotas em média de 4.000 km por mês, sendo que o trabalhador tinha que utilizar o seu veículo próprio que no início foi uma moto e nos últimos 15 mês um carro para o deslinde dos seus trabalhos e diante do desgaste intenso do veículo, o autor teve até que fazer a manutenção e troca de algumas peças no veículo devido ao intenso uso e desgaste que a Reclamada, em momento algum, o ressarciu. Em várias oportunidades o obreiro expôs a situação que estava o seu veículo e pediu a Reclamada que pelo menos repassasse uma ajuda de custo para a manutenção, porém a resposta sempre foi negativa. A reclamada apenas pagava o combustível parcialmente e nada mais, apesar do veículo ser essencial ao empreendimento econômico, o que gerou o desembolso mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que não restam dúvidas dos danos materiais suportados pelo autor, com o desgaste pelo uso diário, ficando claro o dever de ressarcir pelos prejuízos causados, pois tudo tem relação com o trabalho, sendo fato notório de fácil constatação, ao teor do artigo 374, Inciso I, do NCPC, vejamos: [...] É da reclamada os riscos da atividade econômica, não podendo ser transferida para o obreiro conforme o art. 2º, caput da CLT, e quando a mesma no momento da contratação estipula que o obreiro somente seria contratado se possuísse veículo próprio, assume a responsabilidade, portanto não resta dúvida o dever de indenizar pelos prejuízos, depreciação do veículo, ainda mais que o mesmo estava sendo usado para execução dos serviços, vejamos alguns julgados a respeito: [...] Desta forma requer que a reclamada seja condenada a ressarcir o autor, em primeira audiência, sob pena de dobra (artigo 467/CLT), o valor de R$ 8.369,16 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) pela desvalorização/perdas e danos, desgaste do veículo e ressarcimento das despejas médias mensais, com juros e correções monetárias pelos gastos com despesas e uso do veículo." A reclamada, ao contestar, afirma que os valores ora pleiteados já foram pagos ao obreiro nos termos do que estabelecem os ACTs firmados com o SINDIVENDAS, que contêm a seguinte cláusula: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUILOMETRAGEM O empregado que utilizar carro de sua propriedade a serviço do seu empregador fará jus ao pagamento de R$ 0,80 (oitenta centavos), por quilômetro rodado, destinado ao reembolso das despesas de combustível, seguro contra roubo, furto, incêndio ou perda total e de todos os demais custos do veículo. O empregado que utilizar motocicleta de sua propriedade a serviço do seu empregador, fará jus ao pagamento de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), por quilômetro rodado, destinado ao reembolso das despesas de combustível, seguro contra roubo, furto, incêndio ou perda total e de todos os demais custos do veículo. (grifos nossos) Alega ainda a ré que "para realizar a rota de vendas, o Reclamante rodava uma média de 75/90 km por dia durante o período pleiteado, sendo que o cálculo do km a ser pago ao Reclamante é realizada através da apuração efetuada pelo aplicativo ROADNET, que se trata de uma ferramenta de roteamento diário tática, que possui a capacidade de equilibrar as exigências de rentabilidade e de clientes, permitindo assim a otimização na realização das rotas de vendas. Cumpre esclarecer, que o cálculo é feito através da distância entre as coordenadas de GPS de cada cliente que o vendedor tem em sua base de clientes, sendo que as coordenadas são apuradas pelo aplicativo ROADNET através da coleta de latitude e longitude em conformidade com as informações cadastrais efetuadas pelo vendedor. Sendo que, ao final soma a distância percorrida dessas coordenadas (locomoção residência x rota de vendas x residência) se aplica uma multiplicação sobre o valor do km (previsto no ACT) rodado referente ao veículo utilizado pelo vendedor (moto ou carro). Na oportunidade, a Reclamada anexa aos autos documentos demonstrativos enviados pela central do aplicativo ROADNET, de modo, que V. Excelência possa compreender como é realizado a apuração do km a ser pago ao vendedor pela Reclamada. A Reclamada esclarece que durante no exercício da função de VENDEDOR o Reclamante utilizava MOTO e não CARRO para a realização de suas atividades. Assim, por todo o exposto resta evidenciado que o km foi devidamente pago ao Reclamante durante a sua contratualidade, não sendo devida quaisquer diferenças a esse título." Pois bem. Os contracheques juntados pelo próprio reclamante indicam o pagamento de valores sob as rubricas "Ant. Pagto. KM Rodado" e "Reembolso KM Rodado". E, de acordo com os ACTs aplicáveis à relação, referido valor é destinado às despesas com seguro e combustível, além de "todos os demais custos do veículo". Não há dúvida, portanto, que a ré pagou ao autor indenização pelo uso de seu veículo, restando saber se o valor pago foi o correto, ou seja, se foi observado o cálculo determinado nos ACTs. Quanto a esse último aspecto, incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças devidas, o que não cuidou de fazer. Além disso, vale destacar que não me parece possível, com base nas máximas da experiência, que o reclamante tenha se deslocado na extensão mencionada na exordial. De acordo com o trecho da exordial transcrito neste tópico, o autor alega que rodava 4.000 km (quatro mil quilômetros) em um único mês de trabalho, o que corresponde a aproximadamente 1.000 km (um mil quilômetros) por semana e, considerando que, de acordo com o próprio obreiro, a prestação de serviços aos sábados era eventual, a 200 km (duzentos quilômetros) por dia trabalhado. Ora, não me parece verossímil que o reclamante, vendedor de bebidas, por mais distantes que estejam seus clientes, rodasse, em todos os dias trabalhados, sem exceção, o equivalente a mais de quatro vezes o trecho entre as cidades de Goiânia - GO e Anápolis - GO, que é de um pouco menos de 50 km (cinquenta quilômetros), considerados suas intersecções rodoviárias (trevos) principais. Ante o exposto, indefiro o pedido." Acrescento que, embira alegue, o Reclamante não junta aos autos qualquer comprovante das eventuais despesas realizadas com a manutenção de seu carro e sua moto, não havendo se falar em reforma da r. sentença que julgou improcedente eu pedido. Nego provimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade descrita pelo Autor, qual seja, transporte de valores, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16, que estabelece as "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O Reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido em questão. Alega que "diariamente realizava transporte de valores, de forma habitual, o que lhe expunha ao risco de assalto e sofrer violência, uma vez que sempre tinha que realizar a sua rota e recolher os valores das vendas de clientes, transportando em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia." Sustenta que "Tal atividade é considerada perigosa e, portanto, passível de recebimento de adicional de periculosidade, pois aqui se trata do patrimônio da Reclamada que está sob a guarda do obreiro, expondo o mesmo a risco da sua integridade física, por esse transporte de valores." Pugna pela reforma da r. sentença para condenar a recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade conforme requerido na exordial. Sem razão. De início, saliento que é incontroverso no caso que o Reclamante desempenhava a função de vendedor. Dito isso, sem delongas, conforme bem fundamentado na origem "a atividade descrita pelo reclamante na exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no anexo 3 da NR 16, que estabelece as "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que o adicional de periculosidade não se aplica por analogia ao caso em debate, porquanto se destina aos empregados que desempenham atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, que era vendedor. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados provenientes do TST: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DO RAMO DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o adicional de periculosidade a trabalhador contratado na função de motorista de entregas por inexistência de amparo legal, pois a norma constante do art. 193, II, da CLT, não abrange a função exercida pelo reclamante. O entendimento desta corte é de que tal adicional não se aplica por analogia ao caso em análise, pois se destina aos empregados que desempenham atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, a exposição ao risco deve ser permanente e desempenhada nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, o que não é o caso do autor, que era motorista de entregas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RR-1105-53.2015.5.06.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do inciso II do art. 193 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO . A jurisprudência do TST tem o entendimento de que o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade, durante o exercício dessa atribuição, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT de origem entendeu que o Reclamante faria jus ao adicional de periculosidade pelo enquadramento de suas funções na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1125-91.2016.5.08.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022). Assim, mantenho inalterada a r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Nego provimento. DO DANO MORAL O Reclamante busca a reforma da r. sentença objetivando a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral reiterando suas alegações no sentido de que teria restado "demonstrado nos autos o recorrente sofreu com descontos indevidos, realizando longas jornadas e trabalho e sem receber o quilômetro rodado corretamente, o que evidencia o dano moral sofrido". Sem razão, o Reclamante. Na espécie, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis: "O reclamante pede o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que "laborou na reclamada por mais de 05 (cinco) anos e por todo período realizou jornada extenuante, sem a devida retirada do intervalo intrajornada, sofrendo pressões e perseguições do gerente de vendas MOSES e do gerente geral Ernani que realizavam cobrança excessivamente, ligava fora de hora do expediente e aos finais de semana. E ainda passava por situações constrangedoras nas reuniões diárias realizadas, principalmente quando obrigavam tanto o autor como os demais vendedores a fazerem o chamado "PDV SIMULADO", e ainda era obrigados a cantar músicas em tom pejorativo ou mesmo de ameaça de perda de rota. Quanto ao labor extenuante, jornada excessiva e com descanso parcial para alimentação, observa-se que a conduta patronal impossibilitou o reclamante de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe poderia trazer bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. O labor de forma extenuante o impediu de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que eram, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] Isto posto, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser estipulado pelo Juízo e não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para dano existencial para todos os fatos, nos termos do artigo 5º, inciso X da CF/88 c/c artigos 186, 187, 927 CCB e demais legislações, uma vez que, o dano moral e existencial, seja presumível ante a constatação do ato ilícito e também pelos fatos a serem comprovados e a média remuneratória do trabalhador. A reclamada, em síntese, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido, ou seja, nega que tenha praticado quaisquer dos atos ilícitos que lhe são imputados pelo reclamante. Pois bem. O direito à reparação por danos morais, em sua caracterização, depende da ocorrência de alguns requisitos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O primeiro deles é a prática de ato ilícito, consistente na conduta (ação ou omissão) sem amparo no regular exercício de um direito. O segundo é a efetiva ocorrência do dano. E, por fim, o nexo de causalidade entre ambos. E os fatos que sustentam pedido devem ser objeto de prova cabal, cabendo o ônus da prova ao empregado. Transcrevo ementa deste Regional nesse sentido: "DANOS MORAIS - FATO GERADOR - PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE AO ENCARGO DO EMPREGADO - Em virtude da gravidade de que se reveste, tanto para o ofendido, que tem violados os seus direitos da personalidade, quanto para o ofensor, em virtude da indenização a ser imposta, a prova do fato gerador do dano moral deve ser robusta, de modo a não permitir dúvida acerca da efetiva ofensa ao bem jurídico extra-patrimonial tutelado. Por conseguinte, não tendo o autor cuidado de provar a ocorrência do fato e sua repercussão, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais." (TRT-18ª R. - RO 0000260-59.2011.5.18.0004 - 1ª T. - Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna - J 21.06.2011) No caso dos autos, nenhum dos fatos alegados pelo reclamante no excerto da petição inicial transcrito retro foi provado. Em relação às perseguições, ameaças e humilhações que teriam sido perpetradas pelo gerente de vendas MOSES e pelo gerente geral ERNANI, o reclamante confessou, ao depor, que "não teve problema com nenhum superior hierárquico". Quanto à jornada exaustiva, também nenhuma razão tem o obreiro. O juízo reconheceu, conforme exposto no tópico 6 retro, a validade dos cartões de ponto. De acordo com esses documentos, o reclamante se ativou poucas vezes em regime de sobrejornada e sempre gozou intervalo para descanso e alimentação de pelo menos 1 (uma) hora, não havendo, portanto, que falar em jornada extenuante. Ante o exposto, indefiro o pedido." Nego provimento. DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS O Reclamante recorre, alegando que "A prova oral produzida nos autos comprovou que a recorrida tinha política abusiva quanto aos descontos realizados de forma indevida." Sem razão. No caso, era do Reclamante o ônus de provar os fatos que fundamentam o pedido (art. 818, I, da CLT). Encargo esse que o obreiro não se desvencilhou. Comungo do posicionamento adotado na origem no sentido de que o "depoimento da testemunha JUNIOR MARIANO DA CRUZ, haja vista a ausência de compromisso legal, não tem maior valor probatório. Além disso, ao abordar a questão em tela, referido depoente afirmou que já teria assumido prejuízo de clientes, mas que o teria feito por conta própria, não havendo determinação da reclamada nesse sentido". Por pertinente, transcrevo, verbis: "que a troca de produtos vencidos não era permitida, se os produtos vencessem no ponto de vendas, o cliente ficava com o prejuízo; que nesses casos, o depoente já pagou de seu bolso ao cliente o seu prejuízo, para não perder o cliente; que seu supervisor sabia disso, pois disse a ele; que o supervisor não dizia nada, pois isso não era de autonomia dele, havia ordem superior para não trocar os produtos nesse caso;" Prosseguindo, analisando as declarações colhida na prova emprestada da RT 0011079-08.2023.5.18.0013 observa-se que os depoimentos retaram contraditórios quanto à ocorrência do fato ora em questão. Analisando o teor da prova oral emprestada colhida naqueles autos, observa-se que enquanto a testemunha Fransérgio de Souza disse que "produto vencido no cliente, faziam de tudo para não deixar vencer, e se vencesse, davam bonificação para trocar; (...) que todos os produtos vencidos eram trocados; que a regra da reclamada não deixar o cliente na mão; (...) que não era aconselhável, mas quando o cliente não tinha dinheiro para pagar as mercadorias, o vendedor, para não perder o item de produtividade, pagava do próprio bolso; que o reclamante já chegou a pagar do próprio bolso; que o reclamante já chegou a pagar do próprio bolso e depois recebeu do cliente." Por outro lado, a testemunha indicada pela Reclamada, Sra. CAROLINNY DO CARMO RODRIGUE, confirma a tese patronal de que não havia os descontos indevidos apontados pelo Reclamante. Diante do exposto, considerando que o Reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia, confirmo a r. sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante pugna pela reforma, pretendendo a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Recorrente de 7% em 15%. Por outro lado, pede seja afastada a condenação lhe imposta, considerando ser beneficiário da justiça gratuita. Com razão, em parte. Sem maiores delongas, a teor do julgamento da ADI 5766 levado a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, com suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos, quando tal obrigação deixará de existir, ou se restar provado pelo credor que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário, o que foi observado na r. sentença vergastada. Quanto ao percentual, considerando os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual de honorários advocatícios arbitrados à Reclamada em 7% (sete por cento) para 15%, mantidas as demais comandos da r. sentença. Dou parcial provimento, portanto. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020 O Reclamante recorre, pretendendo que seja acrescido à contagem do prazo prescricional o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos da Lei nº 14.010/20. Alega que "é de conhecimento público que há diversos julgados deste Tribunal e de vários outros pelo País que reconhecer como período de suspensão da prescrição o lapso de 20 de março a 31 de outubro-2020 foi tratado de forma expressa na lei 14.010-2020." Sem razão, o Reclamante. Cumpre registrar que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e, nestas condições, aplica-se, nesta Justiça Especializada, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (art. 3º). O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 trata de causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Confira-se: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". O entendimento uniformizado nessa Egrégia 3ª Turma, no que diz respeito à suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19, é no sentido de que: "A Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022". No caso, portanto, o prazo prescricional ficou suspenso no período compreendido entre o dia 12/06/2020 e o dia 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/2020), ou seja, o prazo prescricional ficou suspenso por 141 (cento e quarenta e um) dias. A presente ação foi ajuizada no dia 26/09/2023. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988 "e considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020 no período compreendido entre 12.6.2020 e 30.10.2020, temos que o marco da prescrição quinquenal se dá em 8.5.2018", tal como pronunciado na r. sentença de origem. Nada a reformar, portanto. CONCLUSÃO Conheço do recurso do Reclamante e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 12.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e dar-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário por ele apresentado; ainda por unanimidade, conhecer do recurso destrancado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Wellington Alves Ribeiro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 15 de maio de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SALES DE LIMA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear