Ailton Campos Chagas e outros x Ailton Campos Chagas e outros
ID: 323366143
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011285-64.2023.5.03.0037
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011285-64.2023.5.03.0037 RECORRENTE: AILTON CAMPOS CHAGAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011285-64.2023.5.03.0037 RECORRENTE: AILTON CAMPOS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON CAMPOS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a44d5 proferida nos autos. RECURSO DE: AILTON CAMPOS CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id b20bbd2; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id a16c0fd). Regular a representação processual (Id 6cb2bd6). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. - violação do art. 371 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Quanto ao apelo obreiro, como registrado pelo julgador originário, as testemunhas Welton Elvis Carmo de Souza, Rodrigo Barbosa Costa e Marcos Vinícius Moreira Marques trabalharam em filiais diversas daquela em que o reclamante prestou serviços. Comungo, pois, do entendimento exposto na r. sentença em relação a imprestabilidade da prova, veja-se: "Analisando minuciosamente esses testemunhos alhures prestados, ao contrário da expectativa do reclamante, entendo que eles não contribuem para a formação do meu convencimento quanto àquelas matérias passíveis de flutuação a depender do estabelecimento em que foram prestados os serviços, tais como frequência ao labor, horários de início e término de jornadas (inclusive em ocasiões especiais, como Black Friday, datas comemorativas e saldões), realização de tarefas em período descoberto no cartão de ponto, duração do intervalo intrajornada, dificuldades e impedimentos para a marcação do cartão de ponto em virtude de defeitos no equipamento, tratamento dispensado pelo superior hierárquico na cobrança de metas, venda sorrateira de serviços ("Embutech"), comercialização de planos pós-pagos pelo autor e promessas de comissões por venda de cartões. Isso porque nada demonstra que as referidas testemunhas tenham trabalhado na mesma filial (61) do Sr. Ailton Campos Chagas, atual reclamante, inexistindo segurança para se tomarem questões potencialmente específicas como ocorridas em toda a rede de lojas. Conforme assinalado em linhas acima, cabe à parte que requereu essa modalidade probatória arcar com eventuais prejuízos decorrentes de incompatibilidades com o caso sob análise". Diferentemente do que afirma o autor, a prova emprestada juntada em Id a37180c, em seu depoimento a testemunha Welton Elvis Carmo de Souza, não informa especificamente em qual filial da reclamada ele trabalhava. O depoimento detalha as atividades, horários, comissões e outras questões relacionadas ao trabalho, mas não menciona o local físico (qual filial) onde essas atividades eram desempenhadas. Assim, a valoração da prova emprestada deve atender às normas da experiência comum, orientadas pelo que normalmente acontece (art. 375 CPC), aliada à lógica jurídica e à experiência do julgador." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O recurso de revista não pode ser admitido no tema 2 (perícia contábil/diferenças de comissões), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Veja-se que o trecho transcrito pela parte não se refere ao acórdão proferido nesses autos. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 74, §2º da CLT, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Assim sendo, na hipótese sub judice, igualmente, não constato a imprestabilidade dos registros, tanto para comprovar os horários de entrada e, tampouco, de saída. Logo, a prova produzida pela parte autora é frágil para autorizar o convencimento sobre a imprestabilidade dos registros de ponto. O reclamante não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Portanto, sob todos os aspectos, é válido o regime de banco de horas praticado pela empresa, não restando amparo para a tese obreira." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 59, §2º, 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Por derradeiro, quanto à validade do banco de horas, frise-se que, de acordo com a alteração trazida pela Reforma Trabalhista no art. 59, §5º: "[...] O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses [...]". Acrescente-se que o parágrafo único do art. 59-B da CLT prevê que: "[...] A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas [...]"." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI da Constituição da República. - violação do art. 468 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A CTPS da parte reclamante registra que ela foi admitida aos quadros do Grupo Casas Bahia em 04/01/2012, isto é, após a formalização da fusão entre as empresas, não havendo falar em alteração lesiva do contrato de trabalho em desfavor da parte reclamante. Ainda que assim não fosse, como bem ponderou a conclusão pericial (ID. 4fe2a0c - Pág. 3) e conforme fixado pelo juízo de origem, as pretensões anteriores à 01/11/2018 estão atingidas pela prescrição, não sendo possível discutir eventuais diferenças de comissões que pudessem existir, caso realmente o reclamante tivesse sido contratado pela Globex, o que, repita-se, não ocorreu." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 464, 818, II da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - RUBRICA (...) Após analisar extratos de comissões e vídeos acerca do funcionamento dos sistemas patronais de apuração dessa parcela, em contrafação aos regulamentos fixadores dos percentuais, o perito fez certo que: "Com efeito, todos os fatores convergem para a clareza na forma de apuração e pagamento das comissões. Primeiramente, cita-se a norma interna definindo de forma detalhada qual percentual de comissão deve ser aplicado para cada grupo de produtos. Os extratos de comissão juntados aos autos estão em estrito alinhamento com os grupos de comissão da norma interna, e com os percentuais ajustados. Por fim, os contracheques do Reclamante apresentam detalhamento de rubricas de comissões, também em sintonia com os extratos e a norma interna da empresa, facilitando a conferência dos valores pagos. Ou seja, NENHUM embaraço para conferência de valores comissionados foi constatado. Os percentuais combinados foram cumpridos e o Reclamante não foi capaz de apontar, sequer por amostragem, qualquer divergência que sustentasse sua alegação." (p. 2583) Em sequência, o perito concluiu: "Desta forma, e como dito linhas acima, não há nenhuma evidência de inconformidade na apuração das comissões e seu alinhamento com o regulamento interno, bem como divergência nos valores pagos." (p. 2586) Ainda que se considerem os testemunhos trazidos como prova emprestada, em virtude do caráter amplo da política de comissionamento e dos sistemas computadorizados usados pela empresa, a prova pericial se mostra mais abalizada para a formação do meu convencimento. Isso porque foi realizada análise técnica dos dados disponibilizados, buscando-se, na forma autorizada pelo art. 479 do CPC, elementos de convicção que aproximassem o julgador da almejada "verdade real", tal qual permite o art. 765 da CLT. Palavras de testemunhas foram confrontadas com a minúcia contábil e não se sustentaram, portanto. Da mesma forma, as costumeiras médias aleatórias de vendas mensais apresentadas em casos semelhantes. (...) Enfim, não foram apontadas diferenças em favor do autor a partir da prova documental juntada aos autos, tampouco foram encontradas diferenças de rubrica na diligência pericial. (...) 8. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÕES (...) O regulamento interno sobre o comissionamento (ID. bf9c79b) não prevê o pagamento de comissões sobre "venda de cartão da loja". Conforme já amplamente dissertado nestes autos, a prova oral emprestada produzida pelo reclamante restou rechaçada, ante a ausência de similitude quanto ao local da prestação de serviços. Inobstante, não vislumbrei nas fichas financeiras o pagamento de comissões sob a rubrica específica, de venda de cartão, mas, há valor pago a título de "4524 Campanha Via+", exatamente, na quantia de R$5,70 (ID. a62c63c - Pág. 3). Destaque-se, ainda, que os relatórios de vendas foram colacionados aos autos com a defesa (ID. a3ef75a) e, embora produzidos unilateralmente, presumem-se verdadeiros, uma vez não apontado e tampouco demonstrado qualquer vício que os desqualificasse como meio de prova. Nesse contexto, primeiro, não verifico a prova de que houve o ajuste contratual de comissionamento sobre venda de cartão da loja, porque assim não consta do regulamento interno" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do art. 464, 818, II da CLT, 373, do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Quanto ao percentual fixado pelo juízo de origem, cabia à parte reclamante comprovar a incidência do percentual de 30% aludido na inicial, entretanto, desse mister não se desincumbiu (art. 818, I da CLT), razão pela qual, na fase de liquidação as diferenças deverão ser apuradas com base nos documentos anexados aos autos ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC e critério já adotado por essa instância revisora (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010833-14.2023.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno), afastado, portanto, o percentual fixado pelo juízo de origem." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, 457, §1º, 462 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2025, ao apreciar um bloco de recursos, sob a sistemática de recursos repetitivos, julgou o Tema 57, que envolve vendas a prazo e a incidência de juros de comissões, tendo fixado a seguinte tese: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Pois bem. Com a nova diretriz de observância obrigatória, por se tratar de precedente qualificado, apenas se houver pactuação entre as partes é que os juros e encargos financeiros, advindos da venda a prazo, não servirão de base de cálculo para as comissões. A contrário senso, inexistindo qualquer pactuação, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros. Resta, portanto, verificar se houve a pactuação entre as partes quanto à exclusão, ou não, dos encargos financeiros, oriundos da venda a prazo, da base de cálculo das comissões. A diretriz interna da empresa, denominado como "Norma Pagamento de Comissões" (ID. bf9c79b - Pág. 4) consigna os seguintes critérios para o cálculo das comissões. 5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: a) são calculadas e pagas aos colaboradores a partir da admissão e são elegíveis para os cargos indicados nas funções mencionadas no ANEXO 1 e conforme definido em contrato de trabalho. b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada. c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros. d) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, conforme informações disponíveis no item 5.4 Estorno de Comissões. Conforme se observa, há normativa interna consignando, de forma expressa, que a base de cálculo da comissão será o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda, o que por decorrência lógica se exclui os encargos financeiros e juros incidentes nas vendas parceladas. Entendo, dessa forma, ter havido pactuação de que o pagamento das comissões não incluíam os juros e demais encargos financeiros, no caso de vendas realizadas a prazo." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O juízo de origem assim decidiu: "E - Vendas on line Segundo o perito, há uma concorrência entre os preços anunciados diretamente no site da reclamada e aqueles obtidos pelo consumidor a partir de links fornecidos pelos vendedores. Essa discrepância, ainda de acordo com o expert, resultou em prejuízos ao reclamante, que viu a média de seu comissionamento ser reduzida. Consta no laudo pericial: "Inequivocadamente a Reclamada onerou a venda se realizada com o auxílio do vendedor, em detrimento da venda realizada diretamente em seu site, gerando condição desigual de concorrência, em um cenário que somente deveria existir a cooperação mútua. Conclui-se que o Reclamante foi prejudicado. Para apuração das diferenças deve-se levar em conta que não houve decréscimo de vendas com a pandemia. Logo, a diferença de média de ganho do Reclamante (comissão) em um ano antes da COVID-19 (R$1.535,36) e após a instituição da quarentena (R$1.240,32), resulta em R$295,03/mês. Este valor é a expressão do decréscimo remuneratório mensal gerado pela imposição de concorrência entre o site da empregadora e a plataforma de venda do empregado. Este valor deve ser acrescido mensalmente a partir de junho/20. Apuração consta no Anexo III." Outrossim, a redução remuneratória acima detectada deve incidir sobre a premiação paga a partir de junho /20, à razão de 19% (R$295,03/mês / R$1.535,36). A concorrência desleal do site da empresa com a plataforma do empregador reduziu a possibilidade de alcançar premiações maiores, cuja exatidão matemática permite mensurar o decréscimo em 19%, apurado no Anexo III." Portanto, em atenção ao pedido formulado no item 13, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões derivadas de vendas pelo site, no valor de R$12.909,49, de acordo com o apurado no Anexo III do laudo pericial, com reflexos em repouso semanal remunerado, em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS." (ID. 58ed89b - Pág. 19-20) Primeiro, frise-se que, a pretensão inicial em torno das vendas online foi em dois aspectos. Na peça de ingresso, o autor pretendeu diferenças de comissões por vendas online (ID. 413971c - Pág. 15), sob a alegação de que a empresa se utilizou de vários mecanismos para não pagar corretamente o comissionamento. E, também, pretendeu diferenças de premiação em razão das vendas online, pelo atingimento das metas virtuais (ID. 413971c - Pág. 16). Em que pese no título do item 13 do recurso (ID. b12dafa - Pág. 16) o reclamante mencione a "premiação pelas vendas online", em verdade, todo o discurso recursal girou em torno do percentual de apuração das comissões por tais vendas, razão pela qual a análise deste Colegiado se restringirá a tal matéria. Pois bem. As diferenças de comissões advindas de vendas online apuradas pela perícia perfazem o total de R$12.909,49, oriundos do decréscimo de 19% no valor das comissões auferidas pelo autor, de acordo com o apurado no Anexo III do laudo pericial. Não merece, contudo, amparo a pretensão relativa à porcentagem devida pelas vendas online, porque a parte reclamante, de forma genérica e evasiva, bate na ausência de documentação apresentada pela empresa sobre os critérios de apuração e pagamento. Impugna, de forma geral, os extratos e relatórios de venda e a própria política de comissionamento da reclamada, sem que haja amparo para a aplicação do art. 400 do CPC." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Verifica-se que não há, nos autos, norma coletiva que estipula o cálculo e pagamento da PLR. A ausência de previsão normativa no sentindo, inclusive, é confessada pela própria obreira em sua inicial, ao afirmar que "embora a referida parcela seja percebida sob a rubrica "PLR", na prática, a Reclamada nunca comprovou a existência de negociação coletiva disciplinando o referido pagamento, conforme determina a Lei nº 10.101/2000" (ID. 413971c - Pág. 19). Tal prova deveria ter sido produzida pelo reclamante, não se podendo presumir que tal pagamento ocorria, ante a ausência de norma versando sobre os critérios para apuração e quitação da verba. Portanto, não vislumbro plausibilidade na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de uma parcela que era paga por mera liberalidade." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. - violação do art. 456, 461, 468 da CLT, 818 da CLT, 373, 141, 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O acúmulo de funções tem como fundamento o fato de o empregado, admitido para determinado cargo, exercer, além das atividades inerentes ao seu contrato de trabalho, as atribuições de cargo diverso ao seu, caso em que obrigaria o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Cabe ao empregador, detentor do poder disciplinar, delimitar as funções do trabalhador, mediante retribuição salarial estipulada. No caso concreto, não se verificou o acúmulo funcional, pois as atividades descritas como supostamente não remuneradas são compatíveis com a função de vendedor e, em verdade, auxiliam no incremento das vendas em si." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 2º, 462 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Outrossim, em que pese a parte autora argumente serem peças obrigatória do uniforme a camisa com slogan da empresa, sapatos sociais, cinto e calça social pretos, não há nenhuma exigência incomum, específica, estranha ao vestuário de qualquer cidadão comum, salvo a camisa timbrada que era fornecida pela empresa. Ademais, a parte reclamante não fez qualquer comprovação de gastos com o suposto "uniforme". Descabe falar em restituição de despesas à míngua de prova de gastos, pois estes não se presumem." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 13.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 464, 818 da CLT, 373 do CPC, 6º, VIII do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A norma convencional em espeque estabelece que (ID. a22b488 - Pág. 3): CLÁUSULA 20ª (VIGÉSIMA) - FORNECIMENTO DE LANCHE - Estão autorizadas as empresas de fornecer lanche a seu empregado, habitualmente, constituído de 1 (um) pão de sal de 50 cinquenta) gramas, manteiga e café e/ou leite, para que o mesmo possa ter melhor desempenho, não se constituindo em salário, bem como em salário de contribuição. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas empregadoras fornecerão, gratuitamente, lanche constituído de 1 (um) pão de sal de 50 (cinquenta) gramas, manteiga e café com leite aos seus empregados convocados para prestação de serviços além da jornada normal, para que o mesmo possa ter melhor desempenho, não se constituindo em salário, bem como em salário de contribuição. Da análise do dispositivo convencional supracitado, observa-se que não há qualquer previsão de indenização substitutiva do eventual lanche não fornecido pela reclamada aos empregados em sobrelabor, razão porque, a meu ver, não há respaldo para a condenação da parte ré ao pagamento de R$5,00 por dia trabalhado além de 8 horas diárias." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 2º e 462 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Não havendo demonstração distinta nos autos, infere-se que os descontos existentes nos demonstrativos de pagamento e fichas financeiras referem-se a adiantamentos, antecipações, ajustes salariais e de prêmios, conforme as próprias rubricas. Os descontos são encontrados sob as rubricas "prêmio antecipado" e "ajuste de líquido mês ant", além de descontos das diversas rubricas de comissões antecipadas", "adiantamento salarial" e "prêmio antecipado". Já os ajustes salariais implicam acréscimos e os descontos nos comprovantes de pagamentos decorrem da adequação salarial à quantidade de dias trabalhados, equilibrando eventual diferença relativa ao mês anterior. O art. 462, caput, da CLT autoriza tais descontos, dispensando a autorização expressa pelo empregado. Logo, não há falar na ilicitude dos descontos e, por conseguinte, na restituição." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição da República. - violação do art. 186 do CC, 39, I do CDC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Assim sendo, não vislumbro, na hipótese, conduta empresarial hábil a malferir os direitos de personalidade do reclamante. A prática de tratamento ríspido e assédio moral pelos superiores hierárquicos, não foi comprovada por prova documental, tampouco prova oral capaz de demonstrar que de fato ocorreram tais abusos patronais, tampouco foi demonstrado o real abalo psíquico do autor em face desses supostos acontecimentos. Destaco que não basta alegar o dano moral por tratamento humilhante e constrangedor, é preciso a prova da conduta em si, praticada pelo empregador e/ou seus prepostos, nos termos do art. 818 da CLT, entretanto, o requerente limitou-se à arguição de que foi tratado com rigor excessivo pelo chefe de operação da segunda reclamada e sequer especificou o nome desse agente na inicial, tampouco o fez quando teve a oportunidade de falar nos autos, conforme ata de audiência (ID. d0036a3). Sendo assim, conclui-se que o reclamante não logrou provar a prática de ilícito pela reclamada, tampouco o dano moral por ele sofrido, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT) e do qual não se desvencilhou." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2d0941a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id aa96a79). Regular a representação processual (Id b5f8eb9). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º, 818 da CLT, 373 e 99 do CPC. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Assim, os valores indicados na inicial são apenas estimativas que têm a finalidade de definição do rito, não se prestando a limitar as condenações." No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Isso porque, em que pese a utilização da prova emprestada na sentença, houve, igualmente, a colheita de prova oral na audiência de ID. d0036a3 sobre as matérias controvertidas, tendo a parte ouvido sua testemunha e, ainda, fora colhido o depoimento pessoal do reclamante, o que afasta qualquer cerceamento de defesa e alegação de violação ao devido processo legal. Ainda, in casu, embora tenha a ré discordado da utilização da prova emprestada eventualmente acostada ao feito pela parte autora (v.g. ID. 84d54a7), a reclamada também trouxe aos autos prova emprestada, produzida em outros feitos, conforme ID. e6aaa8a a 18ea253. Em todos os documentos trazidos, há identidade entre os fatos e as provas emprestadas colacionadas ao feito, descartando-se, pois, o argumento patronal de ausência de similitude entre a matéria fática aqui discutida e aquela trazida pelas provas. Inobstante, destaco que ambas as partes juntaram provas emprestadas e, igualmente, impugnaram sua utilização. Ocorre que, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, é vedado no ordenamento jurídico a adoção de comportamento contraditório - princípio do venire contra factum proprium - razão pela qual, do mesmo modo, não merece guarida a arguição da reclamada. Quanto ao apelo obreiro, como registrado pelo julgador originário, as testemunhas Welton Elvis Carmo de Souza, Rodrigo Barbosa Costa e Marcos Vinícius Moreira Marques trabalharam em filiais diversas daquela em que o reclamante prestou serviços. Comungo, pois, do entendimento exposto na r. sentença em relação a imprestabilidade da prova, veja-se: "Analisando minuciosamente esses testemunhos alhures prestados, ao contrário da expectativa do reclamante, entendo que eles não contribuem para a formação do meu convencimento quanto àquelas matérias passíveis de flutuação a depender do estabelecimento em que foram prestados os serviços, tais como frequência ao labor, horários de início e término de jornadas (inclusive em ocasiões especiais, como Black Friday, datas comemorativas e saldões), realização de tarefas em período descoberto no cartão de ponto, duração do intervalo intrajornada, dificuldades e impedimentos para a marcação do cartão de ponto em virtude de defeitos no equipamento, tratamento dispensado pelo superior hierárquico na cobrança de metas, venda sorrateira de serviços ("Embutech"), comercialização de planos pós-pagos pelo autor e promessas de comissões por venda de cartões. Isso porque nada demonstra que as referidas testemunhas tenham trabalhado na mesma filial (61) do Sr. Ailton Campos Chagas, atual reclamante, inexistindo segurança para se tomarem questões potencialmente específicas como ocorridas em toda a rede de lojas. Conforme assinalado em linhas acima, cabe à parte que requereu essa modalidade probatória arcar com eventuais prejuízos decorrentes de incompatibilidades com o caso sob análise". Diferentemente do que afirma o autor, a prova emprestada juntada em Id a37180c, em seu depoimento a testemunha Welton Elvis Carmo de Souza, não informa especificamente em qual filial da reclamada ele trabalhava. O depoimento detalha as atividades, horários, comissões e outras questões relacionadas ao trabalho, mas não menciona o local físico (qual filial) onde essas atividades eram desempenhadas. Assim, a valoração da prova emprestada deve atender às normas da experiência comum, orientadas pelo que normalmente acontece (art. 375 CPC), aliada à lógica jurídica e à experiência do julgador. Não se há falar em nulidade, pois sequer houve prejuízo processual para a empresa, notadamente diante do resultado do presente recurso, que culminou no afastamento da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, como será visto adiante." Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "De pronto, em relação às comissões, pontuo não se aplicar à hipótese os preceitos da primeira parte da Súmula 294 TST, porquanto serem as comissões verbas de natureza salarial previstas em lei. O pagamento de comissões conta com expressa previsão legal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.207/57: "[...] O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". Não se aplica, portanto, o disposto na primeira parte da Súmula 294 do TST e na OJ 175 de sua SBDI-" Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "É devida a repercussão das comissões nos RSRs, haja vista que, no caso do trabalhador assim remunerado, as comissões integram o salário para cálculo dos repousos, nos termos da Súmula n. 27 do TST. As comissões não abrangem os dias de descanso remunerado e, por isso, são as verbas pagas sem considerar estes dias. Por consequência, ao integrarem o cálculo de férias, 13º salários etc, devem fazê-lo acompanhadas da sua incidência sobre os RSRs, os quais compõem a remuneração do empregado. Na hipótese sub judice, a discussão cinge-se à incidência sobre as comissões. Os demonstrativos de pagamento confirmam o pagamento de comissões e, de forma separada, a incidência destas sobre o RSR (vide, exempli gratia, ID. 6754317 - Pág. 2). Em sua impugnação (ID. 5dbfc5f - Pág. 20), a parte reclamante apontou diferenças a título de comissões pagas sobre o RSRs, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 818, I, CLT). Além disso, o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança do juízo de origem foi conclusivo pela existência de diferenças de reflexos do RSR sobre as comissões pagas ao reclamante, conforme planilhas sob ID.4fe2a0c, pág. 30." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 394. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC, 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em março de 2025, ao julgar o Tema 65, que versa sobre o estorno de comissões de vendas canceladas ou inadimplidas, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Pois bem. A tese fixada foi clara ao limitar a vedação dos estornos nas hipóteses em que o cliente cancele a compra ou não a quite, ainda que haja estipulação contratual em sentido contrário, o que é o caso dos autos. Não há, contudo, orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, como consignado em sentença, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. Assim, diante desse atual cenário e considerando ser de observância obrigatória as teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados, me curvo a tal entendimento, de modo a prover parcialmente o recurso da reclamada limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, com os reflexos deferidos na sentença." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação do art. 373 do CPC, 457, 818 da CLT, 2º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Conforme decidido alhures, não são devidas diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas e sujeitas a troca, bem como pela não inclusão de juros e encargos nas vendas com financiamento. Nego provimento ao recurso do reclamante, no aspecto, e dou provimento parcial ao apelo empresário, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo decorrentes das diferenças de comissões sobre vendas canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, (Súmula 296 do TST). 8.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, 7º, XV da Constituição da República. - violação dos arts. 818 DA CLT C/C373 I DO CPC. ARTS. 67, 386, 611 e 611-A DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Entretanto, como bem decidido pelo juízo de origem, o ônus da prova quanto ao fornecimento do benefício convencional competia à reclamada, por tratar-se de fato obstativo do direito autoral, nos termos do art. 818, II da CLT e dele não se desvencilhou a reclamada, eis que sequer produziu prova nesse sentido. Assim sendo, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva dos lanches não fornecidos durante o período imprescrito, mantida a condenação ao pagamento da multa convencional para cada CCT vigente durante o período contratual." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON CAMPOS CHAGAS
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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