Kali Mundim Dias De Jesus x Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
ID: 276829358
Tribunal: TJRO
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 7005418-31.2025.8.22.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RO XXXXXX
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FAUSTO SCHUMAHER ALE
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005418-31.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KALI MUNDIM DIAS DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por KALI MUNDIM DIAS DE JESUS contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1984124-6, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel. Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (“Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais”). Confira-se: “Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica – Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). “Declaratória de inexigibilidade de débito – Energia Elétrica – Fraude no medidor – Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI – Desnecessidade de prova técnica – Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor – Responsabilidade da autora caracterizada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença de parcial procedência reformada – Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte – Descabimento – Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais – Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67, do FOJESP – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel. Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “Juizado Especial Cível – Pedido contraposto – Pessoa Jurídica – Não conhecimento – Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos. Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792. Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: “A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei. Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto” (Rocha, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Grupo GEN, 2022; grifei). O Enunciado nº 31 do FONAJE (“É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível – desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.3.3. Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc. A Energisa tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos. Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal. A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas. Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição / inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial. Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma únida remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção. Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC. As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor. Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etada de caracterização de irregularidade. 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de fevereiro a julho de 2024 (06 MESES), refaturado no valor total de R$ 2.733,71 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), desmembrado em R$ 1.351,80 e R$ 1.381,91, assim como possível dano moral e repetição de indébito, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Ilegítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 157457046 (Id. 117533747), inspeção realizada no dia 15/07/2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “desvio de energia; desvio de duas fases pela caixa auxiliar", ou seja, a ligação de energia elétrica autoral se encontrava sem passar pelo medidor, de modo que estava deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta. Especificamente, o aviso de recebimento anexo não indica a garantia do contraditório e da ampla defesa tempestiva, de modo que o AR (id 117533744) atesta que o TOI apenas foi entregue em 05/09/2024, quase 2 (dois) meses após inspeção que nitidamente não observou o prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Saliento que consta fotografia comprobatória da presença de terceiro acompanhando a perícia e assinando o TOI (id 117533747). Esse fato, todavia, não despreza a necessidade de comprovar o recebimento da via do TOI, conforme §§ do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Vide as normas expressas: "Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) § 2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput" (grifei e sublinhei). Friso que se o consumidor só foi comunicado formalmente da inspeção com a remessa de correspondência única posteriormente ao prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que o envelope contivesse cópia do TOI, "Carta do Cliente" e demais documentos, a fase de caracterização da irregularidade deve ser declarada nula de pleno direito na forma do item 2.1.3.3 desta sentença, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Desse modo, tenho o TOI como irregular, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos. 2.2.2. Falha no Cálculo de Receita: ausência de degrau de consumo No caso em tela, após a inspeção da unidade consumidora, ocorrida em 15/07/2024, a Demandada não demonstrou que o consumo atual apresentava manifesta diferença para com aquele faturado à época da irregularidade na unidade consumidora. A bem da verdade, o histórico de consumo acostado sob o ID 117533750 demonstra que a média do consumo nos meses posteriores à inspeção foi de 50kWh, o mesmo valor apurado tanto no período recuperado (02/2024 a 07/2024) como no período anterior a suposta irregularidade. A despeito da constatação da irregularidade, fato é que a concessionária não produziu provas relevantes de que tenha deixado de auferir receita durante o interstício abrangido pelo procedimento de recuperação. Consequentemente, declaro a inexistência de valores a serem recompostos e, com isso, a derradeira ilegalidade do procedimento de recuperação de receita, vedada a possibilidade de nova recomposição de receita referente ao mesmo período debatido nestes autos. 2.2.3. Existência de lesão extrapatrimonial Como visto, corte é considerado abusivo e capaz de gerar danos morais in re ipsa quando se baseia em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017); recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013); ou o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Similarmente, houve abusividade no corte porquanto baseado na cobrança de dívida absolutamente nula / inexistente. O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais. Nesse sentido: “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Negativação. Dano moral configurado. Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem a rigorosa obediência aos procedimentos para a fiel caracterização da irregularidade e apuração do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. A negativação do nome do consumidor, decorrente de cobrança irregular de recuperação de consumo, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7019196-70.2022.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação consumo. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Inexistência do débito. Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a obediência aos procedimentos da agência reguladora e dos parâmetros para a realização do cálculo, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial. O valor da condenação fixado pelo julgador, considerado suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043590-47.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva). A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2.4. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (“pagou em excesso”). Em sua inicial, a Demandante demonstrou que o valor total oriundo do procedimento de recuperação de consumo impugnado encontrava-se quitado (id 116442598) e, nesta análise de mérito, se deu de maneira irregular (TOI n° 157457046 - R$ 2.733,71), logo, a presente situação apresentada pela Demandante atende aos requisitos legais para a repetição do indébito. Os autos contêm provas de cobrança indevida das faturas relacionadas ao procedimento de recuperação de consumo. Como o procedimento de recuperação foi declarado nulo nestes autos, qualquer cobrança relacionada a ele também é inválida. Baseado na legislação e jurisprudência pátria, considerando que a Demandada não conseguiu demonstrar que houve engano justificável ou que suas cobranças eram legítimas e evidenciando a negligência por sua parte, é cabível a repetição do indébito na modalidade simples, isso somente por não ter restado comprovado nos autos que a Demandante realizou o pagamento em excesso. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo e inexistente o débito de R$ 2.733,71 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), desmembrado em R$ 1.351,80 (id 117535264) e R$ 1.381,91 (id 117535259), referente à recuperação de consumo do período de: 02/2024 a 07/2024, oriunda do TOI n. 157457046, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e b) CONDENAR a Demandada ao pagamento simples do valor total de R$ 2.733,71 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) à título de repetição de indébito, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (data do pagamento desta fatura), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 43 do STJ, e atualização de juros pela SELIC a contar da citação eletrônica (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe), segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC; e c) CONDENAR a Demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados pela Demandante, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e atualização de juros pela SELIC a contar da citação eletrônica (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe), segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21/05/2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica. Fraude no medidor. Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Deficiência no medidor não verificada. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel. Desª. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
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