Processo nº 5227781-05.2025.8.09.0137
ID: 326060945
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5227781-05.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5227781-05.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5227781-05.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Julio Cesar Ferreira Santana Nunes e Outro Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por JULIO CÉSAR FERREIRA SANTANA e ANA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL (LATAM AIRLINES GROUP S/A), partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, os promoventes alegaram, em síntese, que adquiram, da ré, bilhetes aéreos para viagem com o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO, no dia 20/12/24, às 19h35, conexão em Guarulhos/SP e Brasília/DF e chegada em Manaus/AM às 11h30 do dia 21/12/24, tendo, ainda, contratado 06 assentos para os três voos (um para cada um deles), cujo total foi de R$ 225,00.Prosseguiram aduzindo que quando já estavam no aeroporto com os check in realizado, foram surpreendidos com a informação de cancelamento do primeiro trecho da viagem, qual seja, do voo LA 3545 com saída de Goiânia às 19h35 e conexão em Guarulhos/SP, o que os fizeram perder os demais voos de da viagem (Guarulhos-Brasília e Brasília- Manaus), tendo sido realocados em voo que teve saída de Goiânia apenas no dia seguinte, isto é, em 21/12/24, às 19h20 com conexão em São Paulo/SP (CGH), devendo realizar nessa localidade a troca de aeroporto, pois o voo que os levariam até Manaus/AM partiria de Guarulhos/SP à 1h da madrugada com chegada no destino às 03h50 do dia 22/12/24.Continuaram relatando que, em razão de suas realocações ter se dado para voo com saída no dia seguinte, a requerida forneceu hospedagem em hotel para eles pernoitarem, porém, embora o horário do novo voo fosse apenas a noite do dia 21/12/24 (19h20), o check out na hospedagem estava previsto para as 12h, e, para minimizar os seus danos, eles acabaram tendo que negociar para obterem o check out tardio, isto é, até horário adequado para se deslocarem novamente para o aeroporto, tendo esse fato lhes gerado transtornos e desconfortos.Após, contrariando as provas dos autos que atestam que o período de espera pelo novo voo se deu em Goiânia, os autores narraram que pernoitaram em São Paulo e que ao chegarem em Manaus, tomaram conhecimento de que a ré tinha errado a data de sua hospedagem naquela localidade, vindo a conseguir a solução dessa situação após longo tempo, concluindo que esses fatos agravaram os seus sofrimentos.Por fim, aduziram que em razão das suas realocações em voo com apenas uma conexão (Goiânia-São Paulo e Guarulhos-Manaus), perderam o valor pago pela compra de 02 (dois) dos 06 (seis) assentos contratados de forma avulsa na contratação originária, e, apesar disso não tiveram a restituição do valor pago a esse título, cuja soma foi de R$ 75,00 (R$ 225,00/6 = R$ 37,50 x 2 = R$ 75,00). Ao final, ao argumento de ter havido falha na prestação dos serviços da ré, e, invocando a aplicação do CDC, e, ainda, aduzindo que a situação por eles vivenciadas lhes gerou danos indenizáveis, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais no valor de R$ 75,00 pelos assentos contratados que não foram utilizados. Na decisão do ev. 14 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação e intimação da promovida com a designação do ato conciliatório. Percorrido o itinerário procedimental, foi realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 27).Após, a promovida apresentou contestação (ev. 28), confessando, no mérito, que o primeiro voo da viagem contratada pelos autores, qual seja, que tinha saída de Goiânia/GO conexão em Guarulhos (voo LA 3545), em 20/12/24, às 19h35, foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis para pouso e decolagem, consoante informações da METAR, o que, no seu entendimento caracterizou caso fortuito/força maior, fato esse que exclui a sua responsabilidade pela situação ocorrida, haja vista que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo contratado. Após, defendeu a ausência de danos materiais ao argumento de inexistência de prova dos prejuízos aduzidos, e a não ocorrência de danos morais, ponderando que, nos termos do art. 251-A do CBA, para a sua configuração, se impõe a sua comprovação e que não há essa prova nos autos. Ao final, sustentou a impossibilidade de decretação da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Sobreveio aos autos manifestação da parte autora (ev. 36) requerendo a juntada de prova nova, qual seja do voucher alimentação fornecido pela ré para o período de espera do novo voo, no qual teria constado a data errada (21 ao invés de 22), tendo os autores concluindo que isso agravou os seus sofrimentos. Após, refutaram os argumentos da defesa apresentada, e repisaram os fatos, fundamentos e pedidos da peça de ingresso.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. De início, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou outras preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que a matéria em análise prescinde da produção de prova oral, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagem aérea noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) os autores, enquanto adquirentes do indigitado serviço/produto, são, a toda evidência, consumidores, por serem destinatários finais dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolve atividade profissional de comercialização de voos, direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Em tempo, saliento que embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, sob o prisma da Lei nº. 7.565/86, o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe, àquele, naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. Feitas esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Cinge-se a controvérsia, em questão, na verificação do direito dos promoventes em serem indenizados moralmente e materialmente, em decorrência do cancelamento do primeiro voo da viagem contratada (voo LA 3545) que tinha saída de Goiânia/GO em 20/12/24, às 19h35, o que acarretou a perda dos demais voos da contratação objeto do localizador MJFRXF, bem ainda, por eles terem sido realocados em voo com saída apenas na noite do dia seguinte (voo das 19h20 do dia 21/12/24) e das consequências advindas desse fato, tais como: por ele terem tido que pernoitar em Goiânia/GO, por ter o check out da hospedagem fornecida para às 12h, quando o novo voo tinha saída apenas às 19h35, e por terem que negociar com a acomodação para conseguirem o check out tardio; e, ainda por não terem usufruído de dois dos assentos contratados nos bilhetes originários, bem ainda, por terem conseguido chegar em Manaus/AM apenas na madrugada do dia 22/12/24 (às 03h50), quando a contratação originária previa chegada no destino no dia 21/12/24 às 11h30. Pois bem. Adianto, desde já, que os pedidos da inicial são procedentes. Explico:De uma detida análise da narrativa dos autos e dos documentos acostados à inicial (ev. 01, arqs. 05/12 e ev. 36, arq. 02) verifico, que, apesar de os autores terem aduzidos fatos contraditórios, em especial com relação ao local onde eles pernoitaram para a espera do novo voo para o qual foram realocados, e de terem alegado a ocorrência de falha nas datas da hospedagem e alimentação fornecida pela ré, as provas dos autos indicam, de um lado, que: (i) os autores adquiriram, da ré, bilhetes aéreos para viagem com o seguinte itinerário: saída de Goiânia/GO no dia 20/12/24, às 19h35, conexões em Guarulhos/SP e Brasília/DF e chegada em Manaus/AM às 11h30 do dia 21/12, localizador MJFRXF – ev. 01, arq. 11. (ii) no dia do início da viagem, quando os autores já estavam no aeroporto e com o check in realizado, eles foram surpreendidos com a informação de que o primeiro voo da viagem (LA 3545) tinha sido cancelado - ev. 01, arqs. 05, 08 e 10. (iii) que a despeito do primeiro voo contratado (LA 3545) ter sido cancelado, e, por consequência, eles terem perdido os demais voos das conexões integrantes da viagem objeto do localizador MJFRXF, os autores não foram realocados para outro com saída mais próximo possível da data contratada, tendo a requerida os realocado em voo com saída de Goiânia/GO apenas na noite do dia seguinte, qual seja, no voo do dia 21/12/24, às 19h20 que tinha conexão em São Paulo (CGH), localidade esta na qual eles deveriam realizar a troca de aeroporto, uma vez que o voo que os levariam até Manaus/AM partiria de Guarulhos/SP à 1h da madrugada do dia 22/12/24, sendo as suas chegadas no destino às 03h50 do dia 22/12/24, isto é, com atraso de mais de 16h – ev. 01, arqs. 08. (iv) que em razão da realocação dos autores ter se dado em voo com saída de Goiânia/GO apenas no dia seguinte, a requerida forneceu à eles hospedagem e alimentação para o período de espera, fato esse confirmado pelos autores na inicial, ev. 01, arq. 09 e manifestação do ev. 36, arq. 02. (v) que os autores realizaram a contratação de 06 (seis) assentos, no valor total de R$ 225,00 (R$37,50 cada) – ev. 01, arq. 09, sendo um para cada um deles nos três voos da contratação originária, porém, em razão do cancelamento unilateral da viagem, pela ré, e das suas realocações ter se dado em voo com apenas uma conexão (ao invés de duas), eles não utilizaram dois dos assentos contratados (que juntos totalizaram R$ 75,00), tampouco tiveram a restituição do numerário pago, pois esses fatos não foram impugnados especificamente pela ré, fazendo incidir a parte final do art. 341, do CPC. De outro lado, verifico que na tentativa de afastar sua responsabilidade pela situação narrada nos autos, a ré se limitou a alegar, como uma única excludente de responsabilidade, a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis para decolagem e pouso (cancelamento em face das condições meteorológicas). Para tanto, colacionou no corpo da defesa uma colagem da METAR (ev. 28, arq. 01, pág. 03), e, após, aduziu que na faixa horária entre às 13h04 e 16h44 foi identificado ventos atingindo velocidades de até 100 km/h e rajadas intensas, fatos estes que interfere na segurança dos voos, concluindo que essa situação configurou a ocorrência de caso fortuito e força maior, alheio a sua vontade, já que não tem ingerência nas questões climáticas externas.Ocorre que, ao contrário do que defendeu a ré, os motivos por ela apontado para justificar o cancelamento do voo dos autores (condições meteorológicas desfavoráveis) não foram comprovados por nenhuma prova que seja. E isso porque além de o horário apontado (13h04 e 16h44) como de ocorrência de ventos com velocidade incompatível com o transporte aéreo não guardar nenhuma relação com os voos contratados pelos autores, - dado que o voo LA 3545 sairia de Goiânia/GO apenas às 19h35 e chegaria em Guarulhos/SP às 21h25 -, também na colagem da Metar não contém nenhuma informação acerca da impossibilidade absoluta de prestação do contrato de transporte na data de 20/12/24, não servindo as informações nela constantes para eximir a responsabilidade do fornecedor (requerida), pelo cancelamento sem justa causa do voo contratado pelos consumidores (autores).Registro, ademais, que a situação apontada pela ré como excludente de responsabilidade (fatores climáticos), ainda que tivesse sido comprovada (o que não foi o caso), não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos passageiros, pois essa situação constitui hipótese de fortuito interno, haja vista que está inserida nos desdobramentos naturais da atividade explorada, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º do CDC. Dessa forma, tenho que, ao que tudo indica, diferentemente do que foi defendido pela ré, o cancelamento do voo dos autores se deu por motivos operacionais (contingência), fato esse que, contudo, não a isenta da responsabilidade civil, já que é do fornecedor o ônus da operação dos serviços disponibilizados ao consumo (teoria do risco do empreendimento) com segurança e de conformidade com a respectiva passagem aérea e nos horários previamente estipulados, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que vierem a causar àqueles que com ela contratou, não sendo permitido a internalização dos bônus e externalização dos ônus, sendo patente, portanto, que in casu, a situação vivenciada pela autora é decorrente de falha na prestação do serviço da ré. Sobre a matéria de fundo, o artigo 737 do Código Civil, estabelece que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Outrossim, a par do disposto acima, e pela documentação constante dos autos, consigno que a ré não demonstrou nem que inexistiu defeito na prestação dos seus serviços, nem que adotou as medidas necessárias para amenizar os danos gerados aos autores em razão do cancelamento do voo comercializado, isto é, que prestou assistência informacional (prévia informação do cancelamento no prazo descrito na lei de regência) e que prestou assistência material integral, com opções de realocações à escolha dos passageiros, em outro voo com saída em horário mais próximo ao contratado, ainda que operado por cia concorrente, sobremaneira porque restou comprovado que os autores foram realocados em voo que só saiu na noite do dia seguinte (21/12/24) e que chegou em aeroporto distinto (CGH) do voo de conexão (GRU), fato esse que os fizeram trocar de aeroporto no Estado de São Paulo, vindo a chegar no destino com um atraso de mais de 16h (às 03h50 do dia 22/12/24), quando suas chegadas deveria ter se dado no dia 21/12/24 às 11h30.Logo, não tenho dúvidas de que a conduta da ré não se mostrou razoável, dado que a devida assistência consistia, além da reparação integral de todos os danos materiais por eles suportados, dentre os quais o de fornecer a opção de escolha de reacomodação em voo com horário mais próximo possível ao contratado, inexistindo qualquer demonstração nos autos de que não haveria essa possibilidade na data da viagem, ainda que operado por outra empresa aérea.Nesse sentido, já decidiu a Câmara: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Logo, não tenho dúvidas de que o evento narrado nos autos configurou manifesto descumprimento contratual de forma que resta bem caracterizada a falha na prestação dos serviços, uma vez que à requerida estava debitado o dever de prestar um serviço com qualidade e segurança, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que viessem a causarem àqueles que com ela contratou. Incide, no caso, ademais, a indicada “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa, na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, conforme exposto linhas acima, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar que tomou todas as medidas imprescindíveis para minimizar os danos gerados em face dos desdobramentos naturais ínsitos à atividade comercial explorada, nos termos da Resolução 400 da ANAC, acima transcritos.A par, pois, da legislação acima copiada e, pela documentação constante dos autos, concluo que se impõe, in casu, a responsabilidade da promovida nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor e 186 do CC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingido aos autores, pois é flagrante que a situação por eles vivenciadas - de serem surpreendidos com o cancelamento do voo quando já estavam no aeroporto e só conseguirem chegar ao destino contratado após um atraso de mais de 16h - ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, lhes gerando angústia e ofensa às suas honras subjetivas, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS CLIENTES. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA PARA CHEGADA AO DESTINO. LONGA VIAGEM DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM ÔNIBUS PARA EMBARQUE NO AVIÃO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. VERBA MANTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. 1- No caso específico dos autos, não há falar em excludente de culpabilidade por força maior (condições climáticas/mau tempo) quando a apelante deixa de demonstrar, nos autos, a prestação de assistência material com alimentação e alojamento adequado aos clientes e, ainda, em razão do longo trajeto de ônibus para embarque no avião na cidade de Salvador, gerando atraso exacerbado do voo e as suas consequências, o que, independentemente dos motivos, integra o risco da atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, no caso a companhia aérea. 2- Mostra-se justo o quantum arbitrado a título de danos morais, pois além de amenizar os transtornos experimentados pelo autor, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza. 3- Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 4- Não há impedimento que os membros da família ajuízem ações separadas pelo mesmo fato, ou legislação impondo o dever de ingressar conjuntamente em juízo, eis que os interesses são individuais e disponíveis e, ademais, ainda quando ajuízam a demanda juntos, o valor da indenização, segundo o STJ, é individualizado para cada um dos demandantes. 5- Ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no primeiro grau de jurisdição, em 2%. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02833430320158090051, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020)APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021)EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022617-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021)(TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. 1 - A responsabilidade da companhia aérea, em face da relação consumerista, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. 2 - O cancelamento da viagem e todos os constrangimentos daí advindos em virtude de necessidade de manutenção da aeronave e de reacomodação em outro voo próprio (fortuito interno) são suficientes para gerar responsabilização da empresa aérea pelos danos material e moral sofridos pelo cliente. 3 - A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. 4- Em caso de responsabilidade contratual, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". (art. 405 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000212740732001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida aos autores, ante a situação por eles vivenciadas pela falha do serviços contratados, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas considerações, e levando-se em conta que: (i) o cancelamento do voo dos autores se deu quando eles já estavam no aeroporto e com check in realizado; (ii) que a ré não comprovou que deu opções aos autores quanto as suas realocações em outros voos; (iii) que as suas realocações se deram em voo com saída apenas no dia seguinte, que lhes acarretou um atraso de mais de 16h nas suas chegadas ao destino contratado, e, ainda, sopesando que a despeito da realocação ter se dado para o dia seguinte (iv) a requerida forneceu à eles hospedagem e alimentação, e que embora os autores tenham defendido erro na data da hospedagem fornecida pela ré em São Paulo e em Manaus, bem como desgastes para conseguirem check out tardio durante a espera do novo voo, tais fatos não restaram minimamente comprovados por nenhuma prova, sobretudo porque a pernoite deles se deu em Goiânia/GO (e não em São Paulo), concluo que deve ser fixada a indenização, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.Quanto ao dano material, esclareço, desde já, que para configurar o dever de reparação, este dano deve ser provado, pois a indenização é medida pela extensão do dano.Corroborando este entendimento, a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. (Grifou-se). (TJPR - 18ª C.Cível - 0007529-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). Dito isso, consigno que, restou comprovado por meio de documentação idônea (ev. 01, arq. 09), que os autores adquiram 06 assentos ao preço de R$ 225,00, isto é, um para cada um deles nos três voos contatados pela ré, e que em razão de suas realocações ter se dado em voo com apenas uma conexão (e não em duas conexões como o originalmente contratado), eles não usufruíram de dois dos assentos pagos, que tiveram o custo total de R$ 75,00 (R$ 225,00/6 = R$ 37,50 x 2 = R$ 75,00).Logo, considerando as provas dos autos, e que a ré não desconstituiu a prova apresentada pelos autores, tampouco comprovou que os ressarciu dos serviços não prestados, tenho que o pedido de condenação da promovida ao pagamento dos danos materiais relativo a restituição da contratação não usufruída, no valor total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), é a medida que se impõe.É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para:a) CONDENAR a promovida a pagar, à cada um dos promoventes, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.b) CONDENAR a promovida pagar, aos promoventes, a título de compensação pelos danos materiais, a quantia por eles dispendidas relativa a contratação de 02 assentos que não foram por eles usufruídos em virtude do cancelamento dos voos originários contratados, cuja soma totaliza a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devendo esse numerário ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) – 18/12/24, e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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