Processo nº 5000233-09.2023.4.03.6329
ID: 292626025
Tribunal: TRF3
Órgão: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000233-09.2023.4.03.6329
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-09.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-09.2023.4.03.6329 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROMILDO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo urbano, em condições especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença assim consignou: “No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 TRW / ZF AUTOMOTIVE BRASIL 07/11/1979 03/04/1981 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 85 dB. 2 TRW / ZF AUTOMOTIVE BRASIL 19/12/1983 07/11/1986 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 85 dB. 3 ELETROPAULO / ENEL 01/04/1997 01/08/2008 Tempo especial - Exposição a TENSÃO SUPERIOR A 250 V. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/11/1979 E 03/04/1981 Empresa: TRW / ZF AUTOMOTIVE BRASIL Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 85 dB. Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque oPPP juntado aos autos Id.291453980– fls. 4 e 5 não aponta exposição a qualquer agente nocivo. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/12/1983 E 07/11/1986 Empresa: TRW / ZF AUTOMOTIVE BRASIL Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 85 dB. Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id.273509009– fls. 10). [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/04/1997 E 01/08/2008 Empresa: ELETROPAULO / ENEL Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo TENSÃO SUPERIOR A 250 V. Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porquenão há descrição do agente nocivo (TENSÃO SUPERIOR A 250 V) nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Por conseguinte, realizo a inclusão do período acima reconhecido, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 19/12/1983 a 07/11/1986 2 10 19 40% 0 13 25 2 10 19 1 1 25 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 1 1 25 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Id.291453980- fls. 26 a 28) 29 3 10 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER: 19/01/2022) 30 5 5 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (19/01/2022), um total de30 anos, 5 meses e 5 dias,tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a apreciar o pedido de reafirmação da DER. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Verifico a impossibilidade de acolhimento do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que o CNIS (Id.273509011) não aponta qualquer vínculo laboral ou contribuição posterior à DER, cabendo apenas a averbação do período ora reconhecido. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de19/12/1983 a 07/11/1986, condenando o INSS aaverbareste período no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Preliminarmente, o autor volta a pleitear os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1997 a 01/08/2008, por exposição ao agente eletricidade, acima de 250 volts. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-09.2023.4.03.6329 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROMILDO DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Defiro o benefício da justiça gratuita. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, mas o §1º, do mesmo artigo, afirma que se trata de uma presunção iuris tantum. Conforme afirmado na petição inicial que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após 28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses fixadas no ARE 664335. Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Pois bem. No mérito, alega o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1997 a 01/08/2008, por exposição ao agente eletricidade, acima de 250 volts. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O PPP apresentado para o interregno (id. 303152326, fls. 48-52) estabelece que, em seu cargo, o autor esteve exposto a eletricidade, em tensão acima de 250 volts. Atividade de eletricista. A atividade de eletricista nunca foi prevista como especial em virtude da categoria profissional, ou seja, sempre houve a necessidade de se demonstrar a exposição a energia elétrica com tensões acima de 250 V. O agente agressivo em questão vem previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 como o trabalho “em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros” em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Sua classificação como especial vigorou até 05/03/1997, quando foi excluído do anexo IV do Decreto 2.178/97. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp 1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e do PEDILEF 50012383420124047102, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento reconhecendo o trabalho em exposição à eletricidade como atividade especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então, comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário do empregador fundado em perícia técnica. Diante disso, ressalvando meu entendimento pessoal, passo a seguir as diretrizes acima estabelecidas, de modo a aplicar os seguintes critérios de prova e enquadramento para a atividade com exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts: a) até 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se comprovação ao agente nocivo eletricidade por meio de formulário emitido pelo empregador; e b) a partir de 06/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, exigindo-se comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts por meio de formulário embasado em perícia técnica. Especificamente em relação ao uso de equipamento de proteção individual – EPI para o agente nocivo tensão elétrica, não obstante a Turma Regional de Uniformização já tenha entendido que não caberia se falar em neutralização, é fato que, após o julgamento do Tema nº 213, tal entendimento restou modificado, passando-se a exigir impugnação específica e fundamentada da parte quando informada fornecimento e uso de EPI eficaz, conforme recentes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL, ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 213/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002927-69.2020.4.01.3810, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AFASTAMENTO GENÉRICO DA EFICÁCIA DO EPI, RELATIVAMENTE A ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, PARA PERÍODOS ANTERIORES A 02/12/1998. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005512-80.2012.4.01.3814, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/09/2024.) Assim, após o novel entendimento fixado pela Egrégia TNU, em alinhamento exatamente à tese fixada no julgamento do Tema nº 213, exige-se “(...) impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.” No caso concreto, o PPP expõe, categoricamente, que houve fornecimento e utilização de EPI eficaz, informando o CA EPI. Por outro lado, em análise da petição inicial, não vislumbro qualquer impugnação às informações constantes do EPI, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe é atribuído. Portanto, o período deve ser considerado de labor comum. Por fim, rechaço o pleito alternativo formulado, na verdade subsidiário, de extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 07/11/1979 a 03/04/1981. Isso porque não se trata de insuficiência de conteúdo probatório, como alega o recorrente, mas de análise do pedido formulado, com suas razões, além das provas anexadas ao feito, e julgamento de improcedência pelo mérito. O acolhimento das alegações do recorrente levaria a que não houvesse mais julgamento de mérito pela improcedência, o que configura rematado absurdo. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No entanto, verifico a impossibilidade de acolhimento do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que o CNIS (id.303152487) não aponta qualquer vínculo laboral ou contribuição posterior à DER, cabendo apenas a averbação do período ora reconhecido. Voto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000233-09.2023.4.03.6329 Requerente: JOSE ROMILDO DUARTE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Conclusão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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