Olimpio Ribeiro x Banco Bmg S.A
ID: 257051951
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002967-89.2023.8.13.0647
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB/MG XXXXXX
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RICARTE TADEU PEDROSO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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LIGIA SOARES SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Bra…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002967-89.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado] AUTOR: OLIMPIO RIBEIRO CPF: 003.269.468-70 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Olímpio Ribeiro, já qualificado nos autos, ajuizou em face do Banco BMG S.A. a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Alega que ao consultar seu pagamento notou descontos indevidos nos seus proventos, desde o mês de fevereiro de 2023, referente a um cartão consignado, contrato nº. 18544059. A parte autora nega ter realizado referida contratação. Ante o exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que sejam cessados os descontos nos seus proventos; que seja declarado inexistente o negócio jurídico mencionado na inicial e que a parte ré seja condenada ao pagamento pelos danos morais e danos materiais que alega ter sofrido. Anexou documentos. Deferida a tutela de urgência para que sejam cessados os descontos nos proventos da parte autora. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº. 9850063981). No mérito, alega que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado e que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. No mais, alega serem inexistentes os danos morais e danos materiais requeridos pela parte autora. Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação veio aos autos (ID nº. 9879646852). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor e definido o ônus da prova como estático (ID nº. 10133943505). Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré manifestou não haver mais provas a serem produzidas, requerendo pelo julgamento antecipado da lide (ID nº. 10147235453). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID nº. 10158253816). Laudo pericial (ID nº. 10367240094). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram suas razões (ID nº. 10404937628). Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com o Banco réu o contrato sob nº. 18544059, incumbe a este, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. E observa-se que desse ônus a parte ré não se desincumbiu. É de se salientar que no contrato de cartão de crédito, a instituição financeira coloca à disposição do consumidor um determinado valor - limite - para que ele possa utilizar como meio de pagamento para compra de bens ou contratação de serviços. O titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros. Outrossim, cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável, que é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, deve ser expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria, pagos pela Previdência Social. Assim, com o intuito de se evitar expediente malicioso por parte de instituições financeiras, a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, dispõe, em seu art. 15, sobre a necessidade de solicitação expressa firmada pelo titular do benefício para utilização de cartão de crédito na modalidade consignada, que compromete parte de seus rendimentos, in verbis: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade (grifo nosso). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - CDC - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - NÃO CONFIGURADA - ADITAMENTO - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Caracterizada relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do CDC. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do conhecimento do dano o prazo de prescrição da pretensão à reparação dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Constitui ato irregular de cobrança o desconto procedido em benefício de aposentadoria do consumidor sem provas da prévia contratação da reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais ser julgado procedente. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.109972-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 16/03/2020) (grifo nosso). Ademais, o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos a cópia do contrato (ID nº. 9850068701) que contém assinaturas digitais (biometria facial/Selfie) que teriam sido realizadas pela parte autora. Ocorre, porém, que a autora não reconheceu a veracidade das assinaturas apostas naquele documento, negando ter realizado referida contratação, e negando a parte autora os fatos geradores dos supostos descontos em seus proventos, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo da pretensão da autora. Assim, havendo contestação de autenticidade dos documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, se mostra aplicável ao caso o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 428 – Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Desse modo, uma vez impugnada pela autora a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte ré que produziu o documento e o apresentou em juízo. Do exposto, observa-se que a parte ré sustenta que houve a contratação de cartão de crédito consignado por meio digital, autorizado mediante confirmação dos passos de contratação e assinatura eletrônica da cliente por meio da biometria facial. Destaca-se que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza tal forma de contratação. In verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)" A parte ré apresentou o referido contrato (ID nº. 9850068701), que por si só, não é capaz de comprovar a ciência inequívoca da parte autora quanto aos termos contratados. Ora, no caso em exame verifica-se que a parte ré não comprovou a autenticidade do contrato que deu origem aos descontos na aposentadoria da parte autora. Referida conduta traz como consequência a perda da eficácia probatória do documento, não havendo como considerá-lo válido. Ademais, no caso em tela, fora realizada perícia documentoscopia, pela qual restou comprovado que o contrato entabulado entre as partes não possui assinatura eletrônica válida e que as características faciais presentes nas fotografias anexadas ao processo demonstram que se trata de indivíduos distintos (ID nº. 10367240094). Consta na referida perícia: Conclusão: As características faciais presentes nas fotografias anexadas ao processo demonstram que se trata de indivíduos distintos. 7 Conclusões: Os documentos anexados (Termo de Adesão, Autorização para Desconto, Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Autorização do Beneficiário) carecem de mecanismos de segurança para garantir a autenticidade das assinaturas. A ausência de assinaturas manuscritas ou digitais, bem como a falta de um sistema de validação dos códigos alfanuméricos, compromete a confiabilidade dos documentos. O exame de Comparação Facial das imagens contendo duas faces, sendo uma referente a uma selfie e outra ao documento de identidade do Sr. OLIMPIO RIBEIRO indica que não pertencem à mesma pessoa (grifo nosso). Assim, conforme a conclusão do laudo, verifica-se que não há evidências de que a operação foi realizada pela parte autora. Sobre todo o exposto, cabe salientar que da mera "biometria facial" não se extrai indicativos de autenticação e nem de manifestação de vontade ou expressa informação acerca dos termos da contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. I- Restando nítida a regularidade formal do apelo, uma vez que os fatos e fundamentos em que baseado o julgamento e que foram objeto do decreto sentencial foram devidamente rebatidos, devida é sua análise, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II- Não há que se falar em nulidade da sentença pela não realização de perícia grafotécnica em contratos que não são objeto da lide, mostrando-se prescindível a prova pretendida. III- A mera captação da biometria facial e apresentação de documentação pessoal não pode fazer presumir o conhecimento e anuência aos termos do negócio, valores, parcelas e taxas aplicadas, sendo insuficiente à comprovação do vínculo jurídico alegadamente estabelecido entre as partes. IV- Não comprovada a contratação do empréstimo e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu em benefício previdenciário da autora, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente restituição das partes aos status quo ante, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. V- Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp. 664.888/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. VI- A privação do uso de determinada importância, subtraída de bene fício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. VII - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336987-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) (grifo nosso). E conforme exposto anteriormente, é da parte que produziu o documento a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura nele lançada, quando contestada, conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC. Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou" ("Código de processo civil comentado- livro eletrônico", São Paulo ed. Revista dos Tribunais).Cumpre ressaltar que, tendo a parte autora alegado fato negativo, caberia à parte ré comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sob pena de se exigir a produção da chamada "prova diabólica" por parte do apelado. Ressalta-se que nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, visto que não restou comprovado nos autos de forma cabal que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo consignado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ALEGADOS INDEVIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pela parte ré, compete a esta, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu origem aos descontos na conta bancária da autora. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, não se há de falar em irregularidade de tais descontos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153173-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) (grifo nosso). Desta forma, pontua-se, quando a parte alega que a assinatura aposta em documento particular não é sua, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para a parte que produziu o documento, por força da norma expressa no artigo 429, inciso II, do novo CPC, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte ré não comprovou a autenticidade do documento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 2. Impugnada a assinatura lançada no contrato acostado aos autos pela instituição financeira, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC. 3. Ausente a comprovação de legitimidade da relação contratual, é de ser reconhecida a procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados. 4. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101355-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) (grifo nosso). Tem-se, portanto, que a parte requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a própria parte autora realizou ou, no mínimo, autorizou a contratação aqui discutida, não se prestando a comprovar a ciência inequívoca da parte autora aos termos do negócio jurídico e a sua anuência com a contratação realizada, não oferecendo resistência à pretensão declaratória. Sobre o exposto, é imprescindível mencionar que o artigo 6º, III e VI da Lei 8.078/90 assegura ao consumidor, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O caput do artigo 14, por sua vez, imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 39, IV veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para obrigá-los seus produtos ou serviços. O artigo 49 estipula, ainda, que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, verifico que não há provas que comprovem que a parte autora realizou o contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré ou mesmo que tenha consentido com a entabulação do referido instrumento, sendo indevida a cobrança da dívida referente ao mencionado contrato. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.110530-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) (grifo nosso). Portanto, negando a parte autora a contratação de cartão de crédito consignado e que tenha autorizado a constituição de reserva de margem consignável, e não comprovando o Banco réu a existência dessa autorização, de rigor reconhecer a inexistência do negócio jurídico estampado na inicial. No mais, resta averiguar se os requisitos da responsabilidade civil estão presentes para análise dos pedidos de indenização por dano material e moral. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No presente caso, a responsabilidade civil será analisada sob sua ótica objetiva diante dos seguintes dispositivos legais, art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A doutrina pátria também é neste mesmo sentido: “No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Conforme apontado, o art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o seu parágrafo primeiro aponta como defeituoso o serviço que é fornecido sem a segurança que dele, razoavelmente, se espera. Assim, na condição de fornecedora, a parte ré não comprovou a regularidade da contratação estampada na inicial, ônus que lhe incumbia, restando clara a falha na prestação dos serviços por ela desempenhados, uma vez que o risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, o que não ocorreu no presente caso. Pontua-se que, em se tratando de fraude bancária, a responsabilidade já foi pacificada inclusive pela Súmula nº 479 do E. STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (DJe 01/08/2012). Note-se que não é exigido que o cliente esteja dentro do estabelecimento bancário. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) Portanto, o primeiro requisito/conduta ilícita já restou comprovada já que o contrato fraudulento espelha falha de serviço da parte ré, tanto é que gerou a declaração de inexistência do contrato entre as partes. Os demais requisitos serão analisados abaixo: os danos especificamente causados por tal conduta ilícita. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Pela análise dos autos, verifica-se que, em se tratando de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa'). Assim, na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter ocorrido os descontos indevidos no benefício da requerente, uma vez que tal conduta viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, sofre abalo psicológico, já que, tal atitude, certamente gerou privações de ordem material. Nesse aspecto, tem-se que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da parte ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais. Em casos semelhantes, o TJMG entendeu pelo reconhecimento do dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado por descontos indevidos em benefício previdenciário, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. A repetição em dobro do indébito depende de prova de má-fé, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual as quantias deverão ser restituídas ao autor na forma simples. V.v.. Conforme art. 42, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208939-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC - ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na aposentadoria da autora. - Os descontos sofridos pela autora em sua aposentadoria, referentes a empréstimos não autorizados, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Não merece redução o valor da indenização a título de danos morais. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem que a instituição financeira tenha comprovado a legitimidade na contratação de empréstimo consignado, configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados pela forma dobrada. - Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064353-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO/ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - "QUANTUM". - Não impondo o legislador a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial referente à pretensão de declaração de inexistência de débito com consequente pleito indenizatório, com fundamento na ausência do negócio jurídico que gerou descontos em benefício previdenciário, patente o interesse processual da parte autora. - Nos casos em que a parte autora nega ter contraído a dívida compete à parte ré (instituição financeira) comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que as transações foram efetivadas pelo consumidor. - Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição integral do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto. - Em se tratando de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa'). - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290067-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) (grifo nosso). Portanto, procede o requerimento de condenação da parte requerida em indenização por dano moral. No que tange ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. (destaquei) Os critérios contidos nos excertos alhures são compatíveis e possuem aplicabilidade atualmente, conforme exposto nas ementas colacionadas, advinda de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 131 DE 26/05/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do AgReg no RE 1.293.093/MG, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, DJe 27/04/2021, as disposições da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil não alcançam a reparação por dano moral. 2. A Companhia Aérea que impede viagem internacional de menor desacompanhado, devidamente autorizado pelos genitores na forma da Resolução n.º 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, responde civilmente pelos danos morais causados ao consumidor. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.17.002250-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSERTO DE AUTOMÓVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados com entre associados e associações de proteção veicular. - Diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, os contratos de associação devem se sujeitar ao regramento do contrato de seguro. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula contratual caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes alegados devem ser inequivocadamente comprovados pela parte autora, sob pena de indeferimento da pretensão. - O atraso significativo na entrega de automóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que priva o proprietário de um meio de transporte corriqueiramente utilizado nos dias atuais, caracterizando dano moral indenizável. - A quantificação da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, mostrando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do c. STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475830-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (destaquei). Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se o caso em concreto, descontos indevidos nos proventos da parte autora, fixo indenização por dano moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor da parte autora, a indenização deve representar o escudo a protegê-la, reparando-a no dano sofrido. DO DANO MATERIAL/DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data de celebração da avença entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O contrato iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 - o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, o suposto contrato sob nº. 18544059 foi firmado em dezembro de 2022 (ID nº. 9850068701), posterior, portanto, à data do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Assim, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 - INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual a corroborar a validade dos descontos realizados em conta bancária de titularidade do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. 2. Hipótese em que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a devolução em dobro quando procedido o desconto indevido, ainda que de forma culposa, pela instituição financeira após o marco temporal fixado para modulação de efeitos (STJ, EAREsp nº 600.663/RS). 3. O reconhecimento do dano moral decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) e configura ofensa a direito fundamental previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443103-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) (grifei). Posto isto, quanto aos referidos descontos a restituição será efetuada em dobro. O processo não merece maiores digressões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) Ratifico os termos da tutela provisória concedida (ID nº. 9811279493); b) DECLARO a inexistência do contrato entres as partes, referente ao contrato sob nº. 18544059 – ID nº. 9850068701. Em consequência, DETERMINO que a parte ré proceda com o cancelamento do contrato mencionado, comprovando o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). O teto de incidência da multa é de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENO a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ); d) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores das parcelas do contrato descontados em conta/benefício previdenciário, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC); A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a divida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
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