Processo nº 5037543-75.2025.4.04.7000
ID: 334110000
Tribunal: TRF4
Órgão: 7ª Vara Federal de Curitiba
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5037543-75.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FELIPE MARTINS FRANCA
OAB/PR XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037543-75.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: BARBARA LOUISE BOZATSKI
ADVOGADO(A)
: LUIZ FELIPE MARTINS FRANCA (OAB PR091208)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 10 de julho de 202…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037543-75.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: BARBARA LOUISE BOZATSKI
ADVOGADO(A)
: LUIZ FELIPE MARTINS FRANCA (OAB PR091208)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 10 de julho de 2025,
BARBARA LOUISE BOZATSKI
impetrou o presente mandado de segurança em face do SECRETÁRIO GESTÃO TRABALHO EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do PRESIDENTE do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo que o Poder Judiciário lhe assegure a ampliação do prazo de carência do contrato de mútuo feneratício, avençado no âmbito do FIES, até 28 de fevereiro de 2027, previsão de encerramento da residência médica em Mastologia.
Para tanto, a impetrante aduziu ter avençado com o Banco do Brasil S/A, no âmbito do FIES, o contrato de mútuo feneratício nº 521.201.376, obrigando-se à restituição do valor emprestado, mediante parcelas distribuídas ao longo de 318 meses. Após
a conclusão da graduação, ela teria participado do programa de residência médica em ginecologia e obstetrícia, especialidade definida como prioritária pela portaria conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, tendo obtido judicialmente a extensão da carência com fundamento no artigo 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 (Mandado de Segurança nº 5002209-64.2022.4.04.7006).
No dia 01 de março de 2025 ela teria iniciado uma segunda residência médica em mastologia no Hospital Erasto Gaertner, com previsão de término em 28 de fevereiro de 2027, e que o protocolo do requerimento administrativo para a extensão do período de carência teria sido indeferido, ao argumento de que existiriam falhas formais, com o que não concorda.
Argumentou que, "
em que pese a especialidade Mastologia não esteja contida no rol de especialidades prioritárias, conforme consta no Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. (doc. 10), é inconteste tratar-se de subespecialidade diretamente vinculada à Ginecologia e Obstetrícia e à Cancerologia, ambas consideradas prioritárias
". Disse que o indeferimento do seu pedido de prorrogação da carência "
fere o princípio da isonomia e ignora a finalidade da norma, que é justamente incentivar a formação de especialistas em áreas críticas para o SUS, como o combate ao câncer de mama, principal causa de morte por câncer em mulheres no Brasil
".
Pontuou a legitimidade passiva das autoridades impetradas, defendeu a regularidade formal do pedido formalizado na esfera administrativa, e discorreu sobre as fontes normativas que disse serem aplicáveis ao caso. Destacou haver perigo na demora, pois "
se dedica em regime de exclusividade à Residência Médica, percebendo uma bolsa de estudos que mal ultrapassa o valor da parcela mensal do FIES (R$ 2.723,37)
", e requereu a concessão de liminar para que as autoridades suspendam imediatamente a cobrança das parcelas do FIES, estendendo o período de carência do contrato por todo o período de duração da Residência Médica.
Ao final, detalhou os pedidos e não atribuiu valor à demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência da Justiça Federal:
A Justiça Federal é competente para esta demanda, na medida em que se aplicam à hipótese o art. 109, VIII, da Constituição/88 e leitura
a contrario sensu
do art. 102, I, "d"; art. 105, I, "b", art. 108, I, "c", e art. 114, IV, Constituição Federal/88, com art. 10 da lei n. 5.010/66
.
O FNDE possui a compleição de autarquia federal, conforme lei n. 5.537, de 21 de novembro de 1968 com decreto–lei n. 872, de 15 de setembro de 1969. Assim, a impetração de mandado de segurança em face da autoridade, apontada na peça de evento-1, deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal de 1. instância.
2.2. Considerações sobre a competência funcional:
Em princípio, no âmbito do mandado de segurança a competência seria definida em função do local de atuação da autoridade impetrada:
"é correto afirmar que a competência no mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade (rationæ auctoritatis) com a função exercida na estrutura do Poder Público (rationæ muneris).
No mandado de segurança, a análise da competência exige o exame do plexo de competência atribuída à autoridade coatora, de tal forma que a primeira investigação deverá levar em consideração a esfera à qual está vinculada
."
(MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Mandado de
segurança
individual e coletivo.
São Paulo: RT, 2009, p. 54).
A autoridade federal é definida no art. 2º da lei 12.016:
"Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada."
A respeito do tema, reporto-me à lição de Hely Lopes Meirelles:
"Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário."
(MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança.
18. ed. São Paulo: Malheiros, p. 31 e 54-55)
No dizer de Sérgio Ferraz,
"
Coator é aquele que desempenhou, por comissão ou omissão, a atividade impugnável. E, se foi ele quem assumiu a coação, a ele incumbirá desfazê-la. Em suma, a materialização do ato é que define a autoridade que se pode apontar como coatora.
"
(FERRAZ, Sérgio.
Mandado de segurança.
4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 102). Como já preconizou o Superior Tribunal de Justiça,
"A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o impetrado detém autoridade para fazer cessar a suposta ilegalidade."
(MS 200900372013, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/13).
Por outro lado, a identificação da sede funcional da autoridade impetrada fixaria o juízo competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança, eis que
"
A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional
."
(MEIRELLES, Hely.
Mandado de segurança.
26. ed. SP: Malheiros, 2003, p.68).
2.3. Anterior entendimento do STJ sobre o tema:
Convém ter em conta que, por muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais aplicaram o entendimento de que o mandado de segurança se submeteria à
competência territorial absoluta
, fixada a partir da identificação do
locus
de atuação da autoridade impetrada, consoante inúmeras decisões colegiadas, antes aludidas.
Por outro lado, reporto-me ao atilado voto do Des. Fed. Jhonsom Di Salvo, do eg. TRF3, ao versar sobre a questão da competência para julgamento de
mandado de segurança, no âmbito da apelação cível n. 0010895-09.2015.403.6100/SP
, DJE de 05.10.2016.
"(...) Sendo apontados no polo passivo o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, órgão sediado em Brasília-DF, seria competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal localizada no Distrito Federal. Porém, o impetrante e a Procuradoria Regional da República entendem pela aplicação do art. 109, § 2º, da CF em sede mandamental, permitindo a impetração junto à Justiça Federal com jurisdição no domicílio do impetrante - no caso, a cidade de São Paulo (fls. 13).
O STF assim já se posicionou, em decisão não vinculante, sob o fundamento de que: a regra geral prevista no art. 109 da CF não faria distinção quanto à espécie de ações sobre a qual incidirá; a opção pela seção do domicílio do autor conferiria
paridade de armas
às partes; e essa opção não representa prejuízos à União, ente sobre o qual recairiam as repercussões financeiras eventualmente suportadas com o resultado do processo. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR / PE / STF - SEGUNDA TURMA / MIN. ELLEN GRACIE / 03.08.10)
A Terceira Turma deste Tribunal teve oportunidade de apreciar o tema recentemente, decidindo, por maioria de votos, pela possibilidade de aplicação do art. 109, § 2º, da CF também no mandado de segurança, ressaltando decisão do STF pela extensão da norma às autarquias federais (RE 627.709); no ensejo o polo passivo da causa era ocupado por autoridade vinculada à ANATEL. Segue a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 109, § 2º, CF - DOMICÍLIO DO AUTOR - NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 627709 / DF, repercussão geral, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 29/10/2014,que a regra disposta no art. 109, § 2º, CF aplica-se também às autarquias federais. 2. O entendimento contrário impede que se conduzam as aspirações de realização da democrática interiorização da Justiça Federal, amparada pelo artigo 110 da Constituição Federal. 3. A aplicação ao caso do disposto no artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, vem a ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das leis, por implicar sacrifício maior e desnecessário a quem pretende exercer o direito constitucionalmente amparado de acesso à jurisdição, haja vista os custos e sacrifícios desproporcionais à agravante, decorrentes do deslocamento do processo para a capital federal, ao passo que não vislumbro maiores prejuízos à ANATEL em tramitar o feito perante Juízo da Subseção Judiciária de São Paulo-SP. 4.A existência de núcleo regional de atendimento não é óbice à fixação da competência territorial, visto que é equiparado à agência ou sucursal e a criação de tais órgãos visa à melhor consecução do interesse público de forma descentralizada. 5. Agravo de instrumento provido. (2014.03.00.009076-9/SP / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. NERY JÚNIOR / D.E. 11.03.2015)
Nesse ponto, porém, corroboro declaração de voto em contrário exarada pelo Des. Fed. Carlos Muta, refutando a abrangência da aludida norma ao mandado de segurança, por se tratar de ação cuja competência é fixada pela sede funcional da autoridade impetrada, de caráter personalíssimo e absoluto, não admitindo a opção prevista no art. 109, § 2º, da CF. Em seu voto, o eminente colega refutou ainda o julgado do STF apontado como parâmetro, visto que o acórdão da Suprema Corte não cuidou das especificidades da via mandamental.
Com efeito, a norma constitucional em tela tem por objeto as causas onde a União Federal figura no polo passivo da demanda, situação muito diversa da apresentada em sede de
mandamus
, onde se exige a identificação da autoridade que praticou o ato impugnado ou daquela que ostenta poderes para decidir pela execução do ato, tudo nos termos da Lei 12.016/09.
A regra de competência a partir da sede funcional prestigia a imediatidade do juízo com a autoridade apontada como coatora, oportunizando a prestação de informações de forma mais célere e acurada pelo impetrado, pois em sede de
mandamus
o que se perscruta é um ato específico que a autoridade responsável por ele tem todo o direito de defender; essa situação do impetrado não se confunde com a posição da pessoa jurídica de direito público interno a que pertence, a qual no
mandamus
ostenta relação meramente institucional com a situação posta nos autos; não pode passar despercebido o caráter personalíssimo que - em sede de mandado de segurança - envolve as partes iniciais da causa.
De um lado deve estar aquele que é diretamente atingido pelas consequências materiais do ato ou da conduta discutida; de outro lado deve estar justamente aquele que, no plano jurídico, é o responsável pelo ato (praticando-o ou ordenando-o, conforme o texto do art. 6º, § 3º, LMS) e que pode desfazer as suas consequências. Nisso reside o caráter personalíssimo próprio do mandado de segurança, e por isso não se pode substituir o ajuizamento do
writ
no Juízo da sede da autoridade dita coatora, pelo Juízo federal do domicílio do impetrante. É escolha do legislador prestigiar - em matéria competencial para o
mandamus
- a sede da autoridade dita coatora, o que se justifica diante da presunção
iuris tantum
de legalidade e veracidade dos atos da "administração".
Essa é a posição tradicional do STJ, conforme precedentes em: CC 18.894/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/1997, DJ 23/06/1997, p. 29033 - CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 156 - CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218 - CC 48.490/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008 - REsp 1101738/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009 - AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010 - AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012.
Atente-se para o fato de que a regra de competência territorial funcional é aplicada de forma
temperada
pela jurisprudência, quando é presente no âmbito de competência do Juízo uma repartição ou um órgão correlato com as atribuições do impetrado
(AI 00153626620134030000 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. NERY JÚNIOR / e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014, AMS 2000.38.00.037252-3 / TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR / JUIZ FED. ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS / e-DJF1 DATA:08/06/2011, CC 00263898520094030000 / TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO / DES. FED. MÁRCIO MORAES / e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2011). Porém, a situação aqui não se faz presente, pois o Conselho Superior da Defensoria Pública da União desenvolve-se em órgão único e de atribuições exclusivas, consoante disposto em seu Regimento Interno." (TRF3 0 apelação cível n. 0010895-09.2015.403.6100/SP, DJE de 05.10.2016)
Segundo essa análise, sempre que houver efetivo litisconsórcio passivo necessário, de modo que a pretensão deva ser endereçada a distintas autoridades, com atuação em distintas regiões, o
mandamus
poderia ser impetrado perante o juízo com competência para quaisquer dessas localidades, como ilustram os julgados abaixo:
"Havendo uma única autoridade coatora, o ajuizamento de mandado de segurança devera ser efetuado na jurisdição de sua sede. 2 -
Ocorrendo, entretanto, a existência de mais de uma autoridade coatora no polo passivo da demanda, facultado esta o impetrante do 'writ' para ajuizar a ação em qualquer dos juizos das sedes das respectivas autoridades coatoras
. 3 - Inteligência da sumula 63 do ee. TFR 4 - Despacho singular mantido. 5 - agravo improvido."
(AG 9005075708, Desembargador Federal Jose Delgado, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::08/03/1991 - Página::4111.)
Ademais, "
O mandado de segurança ataca dois atos distintos praticados por duas autoridades coatoras: a cobrança de multa pela Delegacia da Receita Federal; e a não inclusão de tal crédito tributário no REFIS. - É certo que o Delegado da Receita Federal não tem poderes para incluir multa não consolidada no Programa de Recuperação Fiscal. Entretanto, tal pedido foi acertadamente direcionado ao Presidente do Comitê Gestor do REFIS. -
O Delegado da Receita Federal tem legitimidade para responder o mandado de segurança na medida em que é dele a competência para cobrar a multa não abarcada pelo REFIS. - Havendo mais de uma autoridade coatora, o mandado de segurança pode ser ajuizado na sede de qualquer uma delas
."
(AG 200204010106830, VILSON DARÓS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 11/06/2003 PÁGINA: 582.)
Nesse mesmo sentido:
"
Indicada duas autoridades coatoras, compete a qualquer dos Juízos Federais a análise meritória, cabendo analisar a lide frente as duas autoridades apontadas como coatoras
. 2. Incabível a extinção da lide por ilegitimidade frente a uma das autoridades, sem análise da lide quanto a outra autoridade coatora. 3. Anulação de ofício da sentença, prejudicada apelação do impetrante, para determinar que o julgador monocrático analise a integralidade da lide aventada."
(AMS 200071100032830, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 13/03/2002 PÁGINA: 1057.) Acrescento:
"cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, declina a competência. 2.
havendo duas autoridades apontadas como coatoras, e competente o juízo da sede de qualquer delas. 3. incabível, sem provocação das partes, alterar-se competência relativa
. 4. agravo provido."
(AG 9204359250, TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 14/04/1993 PÁGINA: 12651.)
Menciono também o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS AUTORIDADES COATORAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SERGIPE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE UM DOS CARGOS JÁ FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ DO SERVIDOR.1. Na hipótese dos autos, apenas o Coordenador-geral de Recursos Humanos em Brasília/DF e a responsável pelo Núcleo de Recursos Humanos em Sergipe podem ser considerados como autoridades coatoras, afinal, é dos dois, como responsáveis pelo setor de Recursos Humanos do IBAMA, que emanam a ordem para a prática do ato impugnado, tendo legitimidade, inclusive, para corrigir supostas ilegalidades apontadas.2.
Havendo duas ou mais autoridades coatoras, o mandado de segurança por ser ajuizado na sede de qualquer delas
, devendo ser afastada, portanto, a tese de incompetência da Justiça Federal de Sergipe.3. Passados mais de cinco anos de efetivo exercício legal de cargos cumulados, sem qualquer registro de comprometimento da qualidade dos serviços prestados, o servidor, agindo de boa-fé, buscou atender a solicitação do IBAMA, feita através do Parecer nº350-2011/SELEN/CGREH/DIPLAN/IBAMA. Tanto é assim que pediu, administrativamente, a redução de sua carga horária de professor perante a Secretaria de Educação do Estado.4. Ao longo dos três primeiros anos em que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público (art. 41,parágrafo 4º, da Constituição Federal), sendo correto afirmar, pois, que o sistema jurídico já disponibiliza mecanismos concretos para que se possa aferir a aptidão e capacidade do servidor ao exercício das funções do cargo público que ocupa.5. In casu, não pode a Administração impor ao impetrante que apresente nova declaração da Secretaria de Educação do Estado de Sergipe de que já se encontra em regime de 20 horas semanais, nem exigir a opção por uma dos cargos públicos que ocupa.6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Técnico administrativo e da Analista administrativa que elaboraram o ato impugnado, em estrita obediência a comando exarado por outrem. (REO 00036579620114058500, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/07/2012 - Página::76.)
2.4. Aplicação do art. 109, §2º, CF - mandado de segurança:
Gradualmente, porém, os Tribunais passaram a aplicar a norma do art. 109, §2, Constituição Federal/88, ao rito do mandado de segurança, como evidenciam os julgados abaixo:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA
. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509.442 Agr/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça
. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 736971 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020)
Em sentido semelhante, atente-se para a decisão monocrática da insigne Min. Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Conflito de Competência n. 149.778/DF
:
"(...) O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Da interpretação desse artigo, extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. Assim sendo, uma vez que o art. 109, § 2º da CF elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, é legítima a opção da parte autora de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra
. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta. Nesse contexto, a competência para o julgamento da causa é do juízo federal localizado no domicílio do impetrante do mandado de segurança." (STJ, CC 149.778/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, disponível no site do tribunal).
Ainda nesse rastro, atente-se para os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, CF. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. CASO EM QUE DE TODO MODO SÃO APONTADAS DUAS AUTORIDADES COATORAS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, o art. 109, §2º, da Constituição também se aplica no writ, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 509442 (Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144), de modo que não pode prosperar a decisão agravada que extinguiu o mandado de segurança quanto à autoridade cuja sede era em local diferente do Juízo a quo
. 2. No caso dos autos, há ainda circunstância de que são duas as autoridades coatoras indicadas pela impetrante, com domicílios distintos, razão pela qual a parte impetrante poderia realizar a escolha de qualquer forma (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 143.836 - DF, 2015/0272592-6, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, 09/12/2015). 3. O Juízo a quo deverá analisar o pedido liminar levando em conta a integralidade dos fatos e fundamentos arguidos pela impetrante, em relação às duas autoridades coatoras. 4. Agravo provido.
(AI 00157280320164030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 736971 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020)
2.5. Aplicação do art. 109, §2º, CF/88, às autarquias:
Por sinal, os Tribunais têm aplicado o art. 109, §2º, CF, também quando em causa demanda em face de autarquias federais:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem
. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Nesse mesmo sentido, convergem os julgados
: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.
2.6 Competência desta 7ª VF:
A demanda em causa foi distribuída à presente 7VF, mediante sorteio, o que atendeu à garantia do Juízo Natural - art. 5º, LIII, CF. Atuo nessa demanda em regime de substituição, dado que os magistrados dessa unidade jurisdicional encontram-se em férias.
2.7 Singularidade da demanda e conexão:
Em primeiro exame, não diviso sinais de que a presente demanda seja reiteração de alguma outra em curso, na forma prevista no art. 337, §2º, CPC. Tampouco há sinais de violação à garantia da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, Constituição e art. 508, Código de Processo Civil.
Os autos de mandado de segurança nº 5002209-64.2022.4.04.7006, mencionados pela impetrante, tinham por objeto a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES, em razão de a impetrante estar cursando, à época, residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. A liminar foi concedida e confirmada em sentença, que, por sua vez, foi confirmada pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vindo a transitar em julgado no dia 18 de junho de 2024.
Ademais, não há indicativos de que o presente mandado de segurança mantenha relação de conexão com algum outro processo, para fins de reunião e solução conjunta, conforme art. 55, §1, CPC/15 e lógica da súmula 235, Superior Tribunal de Justiça,
a contrario sensu.
Ressalvo eventual reexame do tema, caso a tanto instado.
2.8. Eventual necessidade de suspensão da demanda:
No caso, reputo não estarem preenchidos os requisitos para a cogitada suspensão desta demanda, na forma do art. 313, CPC. Não há uma questão prejudicial que imponha isso, no momento.
2.9. Legitimidade das partes:
A impetrante está legitimada para a causa, ao argumento de cursar residência médica e fazer jus à prorrogação do prazo de carência. Deduziu pedido próprio em nome próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC/15. Ela sustentou que a negativa de análise ao pedido administrativo de extensão da carência é ilegal.
O FNDE está encarregado da gestão do sistema FIES, por força lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, encontrando-se legitimado para a presente demanda, na forma do art. 17, CPC. Ao que consta,
o Banco do Brasil foi o agente financeiro - mutuante, de modo que possui pertinência subjetiva para essa causa, na medida em que a autora busca justamente a extensão do prazo de carência de cobrança da dívida originada e cobrada pelo banco
. Caso tal pretensão venha a ser deferida, isso ensejará postergação do prazo de amortização do mútuo. Assim, o Banco do Brasil é até mesmo litisconsorte passivo necessário para a causa, conforme arts. 114-115 e 506, CPC/15.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CEF. FNDE. LEGITIMIDADE. A alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. (TRF4, APELREEX 5002594-76.2013.404.7119, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CEF. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
Considerando a superveniência da Lei nº 12.202/2010, tanto o FNDE como a CEF devem integrar o pólo passivo da ação
. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011320-85.2015.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 26/05/2015)
2.10.
Cogitado litisconsórcio envolvendo a União:
Acrescento que a União Federal não está legitimada para a demanda, dado que a questão relacionada aos descontos é processada diretamente pelo banco mutuante e pelo FNDE, sem necessidade de intervenção do ente federativo. Pode-se cogitar de eventual relação entre o banco requerido e a União, caso se suponha haver necessidade de alguma participação ou aparte da Administração direta no que toca ao abatimento em causa, questão que não está sendo tratada nesta demanda.
A legislação não atribuiu ao referido ente federativo a tarefa de promover o desbaste do saldo devedor dos aludidos contratos, ainda que aludido desconto tenha decorrido de lei federal
. Caso a redução do saldo devedor realmente seja devida, há de ser empreendida, então, pelo banco mutuante, com as devidas anotações e acompanhamento pelo FNDE, enquanto gestor do FIES.
O simples fato de a legislação em questão ter emanado do Poder Legislativo da União Federal não a legitima para a causa, sob pena de que, com idênticos fundamentos, em todo processo que seja invocado o Código Civil, o Código Penal - leis nacionais - ou seja invocada a lei de licitações - lei federal -, a União seja tida como parte pertinente para a causa. Esse
redutio ad absurdum
evidencia que as atribuições normativas não implicam, por si, legitimidade para os processos em que as normas assim elaboradas sejam discutidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A AUTARQUIA FEDERAL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Autor é servidor da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE, Autarquia Federal, a qual, portanto, detém personalidade jurídica própria e distinta daquela da UNIÃO, não havendo dúvida quanto à ilegitimidade passiva desta para responder à pretensão inicial do Autor à reclassificação funcional, pois
a simples atribuição normativa e organizacional da UNIÃO em relação à Administração Federal Direta e Indireta não lhe traz a condição da parte na relação jurídica de direito material objeto da lide
(vínculo funcional administrativo de servidor público de Autarquia Federal). 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor em que fixados, R$ 500,00 (quinhentos) reais, mostra-se módico, atendendo ao disposto no art. 20, parágrafo 4.º, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal de sua redução. 3. Não provimento da apelação. (AC 200483000079795, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/10/2009 - Página::125 - Nº::26.)
Ora, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do FIES (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), a União Federal não guarda pertinência subjetiva com a presente demanda:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DO FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI 10.260/2001. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se na ação a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do contratante, formado em Medicina, a incidir durante o período em que o profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na ação, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada. 3.
Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES. Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda. Precedentes
. 4. No caso, o impetrante é médico formado em faculdade particular, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES. Restou provado nos autos que, após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias (afastadas dos grandes centros), com poucos trabalhadores na área da saúde. Assim, deve ser mantida a sentença que, no mérito, assegurou ao contratante o abatimento previsto na lei vigente. 5. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação do FNDE desprovida. (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO
DEFERIDO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide
. 2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. ( AC 1018104-06.2020.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). FALECIMENTO DO ESTUDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA IES. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFORMAÇÃO DO FIADOR EM DEVEDOR PRINCIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei nº 10.260/2001 com redação dada pela Lei n. 12.202/2010,
não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a IES ou com a União Federal, a quem compete apenas formular a política de oferta de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundo, a teor do disposto no art. 3º, inciso I do mesmo diploma legal.
(AC 0001639-67.2009.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.883 de 06/07/2015) [...] (ACORDAO 00045243520074013814, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/10/2017).
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I –
Versando a controvérsia, como no caso, em torno da exigência de idoneidade cadastral dos autores, para fins de celebração de contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, a legitimidade passiva ad causam, na espécie, é exclusiva do agente financeiro responsável pelo aludido financiamento, não se caracterizando, assim, a hipótese de citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Precedentes
. (APELAÇÃO 00605566520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2016).
Com efeito, a operacionalização do desconto deve ser promovida pelo banco mutuante - na espécie, Banco do Brasil -, com o adequado acompanhamento e registros pelo FNDE. Assim, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, vinculado à UNIÃO.
2.11. Cogitado
litisconsórcio
passivo necessário - fiadores:
Poder-se-ia cogitar de litisconsórcio com eventuais fiadores, dada a conexão entre o contrato de mútuo feneratício e contrato de fiança, dada a obrigação de fiadores de promoverem o pagamento em caso de inadimplemento da dívida por parte da mutuária. Anoto, porém, que - na espécie - se discute o intento de redução da dívida.
Se acolhida a pretensão do impetrante, isso não prejudicará eventuais fiadores. Caso reputada improcedente aludido intento, isso não implicará, por si, agravamento do estado do contrato, vigente nesta data
.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE FIADOR E AFIANÇADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 18 MESES DA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À REFERIDA LEI. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime (em 02 de outubro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2.
Não obstante se tratar de hipótese de litisconsórcio ativo unitário, já que a decisão a ser proferida irradia efeitos na esfera jurídica tanto do tomador do empréstimo, como do fiador do negócio, não se mostra pertinente a determinação judicial para que alguém componha o polo ativo de uma demanda. 3. Assim, tendo-se em conta que não cabe ao juiz impor o litisconsórcio ativo, em homenagem ao princípio da livre iniciativa da parte, respaldado pelo postulado constitucional da legalidade ( CF, art. 5º, inciso II), tem-se como impertinente a determinação de intervenção litisconsorcial ativa na lide. 4. Adstrito ao princípio da legalidade tem-se que o atual art. 506 permite que terceiro não partícipe da relação processual possa eventualmente se beneficiar dos efeitos da sentença, não o obrigando, portanto, a compor a lide para necessariamente ser favorecido pela coisa julgad
a. 5. A Caixa Econômica Federal - e, de conseguinte, o seu Gerente (autoridade impetrada em se tratando de mandado de segurança) - é parte legítima, tendo em vista ser a instituição financeira gestora do Fundo de Financiamento na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme prevê o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente ( AC 00097706520044036108, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, TRF 3ª Região, DJF 3/10/2008). 6. Quanto ao prazo de carência de 18 (dezoito) meses para início de cumprimento do contrato de financiamento estudantil, conquanto tenha sido trazido somente pela Lei nº 11.941/2009, a jurisprudência dos Regionais é pacífica no sentido da sua aplicabilidade mesmo a contratos firmados anteriormente à vigência da novel legislação (TRF 1ª Região: AC 00309281120104013300 e AC 00099626720144013500; TRF 4ª Região: APELREEX 5012712-53.2013.404.7009; TRF 5ª Região: REO 00019871620124058200). 7. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00113676620134036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 07/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2019)
2.12. Possibilidade jurídica do pedido:
No caso, não há norma válida vedando a deflagração desta demanda. A submissão da pretensão à apreciação do Poder Judiciário é projeção, no caso, da garantia do art. 5, XXXV, Constituição, de modo que aludido requisito foi atendido no caso em análise.
2.13. Interesse processual:
A impetrante impetrou o presente mandado de segurança, argumentando que seu pedido de prorrogação do prazo de carência, no âmbito de contrato de mútuo feneratício, avençado no FIES, foi indevidamente rejeitado pela autoridade administrativa.
Assim, em princípio, ela faz jus à prestação jurisdicional, na forma do art. 5, XXXV, Constituição, de modo a definir se possui o direito invocado na peça inicial. Note-se que o esgotamento do debate, na seara administrativa, não é requisito para se ingressar em Juízo.
Por outro lado, caso a pretensão venha a ser julgada procedente pelo Poder Judiciário, isso lhe será útil, por postergar o início da fase de amortização da dívida em causa. A via processual eleita se revela adequada, de modo que aludido requisito, previsto no art. 17, CPC, foi atendido.
2.14. Aptidão da peça inicial e valor da causa:
A peça inicial se revela apta, atendendo o art. 319, CPC. A parte autora deve atribuir, porém, valor à causa, de modo a corresponder ao conteúdo econômico da sua pretensão, na forma do art. 292, CPC, sob pena de extinção da causa sem solução de mérito.
2.15. Limites do processamento do mandado de segurança:
O mandado de segurança não viabiliza a realização de dilações probatórias no seu curso. Daí que ele demanda a apresentação, pelo impetrante, de prova pré-constituída, já com a peça inicial. Como diz Sérgio Ferraz, um direito é líquido quando
"
se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade de seu reconhecimento; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente, sem recurso a dilações probatórias
."
(FERRAZ, Sérgio.
Mandado de segurança.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 34).
Em outras palavras,
"Direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito."
(MEIRELES, Hely Lopes.
Mandado de segurança.
24. ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p.36).
Como já anotou o ministro Adhemar Ferreira Maciel, "
A essência do mandado de segurança está em ser ele um
processo
de documentos (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída
. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o
processo
por carência de ação."
(STJ, RMS n. 4.258-8, DJU de 19.12.1994, p. 35.332).
Isso significa que a condição indispensável para
"o socorro da via excepcional do mandado de segurança é, a par da demonstração do direito líquido e certo, a abusividade ou ilegalidade do ato alvejado ou em perspectiva de ser desfechado, mas isso em instrução prévia e indiscutível."
(FERRAZ, Sérgio.
Obra citada.
p. 46).
Segundo José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas Araújo, a expressão direito líquido e certo
"
deve ser interpretada sistemática e finalisticamente: o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição aprofundada para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estrita do mandado de segurança
."
(MEDINA, José Miguel Garca; ARAÚJO, Fábio Caldas. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à lei n. 12.016/2009. São Paulo: RT, 2009, p. 34-35).
NA ESPÉCIE, registro que a pretensão deduzida neste mandado de segurança somente poderá ser apreciada atentando-se para os elementos de convicção já jungidos aos autos, com a peça inicial, eis que o rito processual adotado pela impetrante não permite a realização de dilações probatórias no seu curso.
2.16. Eventual decadência do direito à impetração:
Como sabido, o art. 23 da lei do mandado de segurança - lei n. 12.016/2009 - estipula o lapso decadencial de 120 dias corridos, contados da data em que a parte tomou conhecimento da lesão ao seu interesse.
Convém atentar, por sinal, para a súmula 429, do Supremo Tribunal:
"
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
."
Ademais, nos termos da súmula 430, STF,
"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Já a súmula 632, STF, preconiza que
"
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança
."
Na situação em exame, a decadência não se operou, já que a impetrante deduziu pretensão inibitória, lançada contra a cobrança de valores pelo Banco do Brasil, no regime do FIES, ao argumento de fazer jus à postergação do início da etapa de amortização, prevista no contrato. Afirmou que o pedido administrativo protocolado no dia 18 de junho de 2025 não foi apreciado, em razão de supostos defeitos formais.
Atente-se para o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação
(cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. I - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir no momento em que o ato do Poder Público revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Nesse sentido: MS 29108 ED, Relatora: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011. II -
Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. III - Hipótese em que o pedido administrativo feito ao IBAMA, em 26/06/2012, e considerado na sentença como termo inicial do prazo em razão da ciência do interessado, não se configura marco apto ao estabelecimento do termo inicial do prazo de decadência, porquanto não houvera resposta da autarquia ao pleito administrativo. IV - "O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir
." (ACORDAO 00021623720134013301, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:23/09/2016 PÁGINA.) V - Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 00092585220134013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018)
Assim, ao menos por ora, não diviso sinais de que o direito à impetração do mandado de segurança tenha caducado.
2.17. Antecipação de tutela - considerações gerais:
Como sabido, a cláusula do devido processo envolve alguma aporia. Por um lado, o processo há de ser adequado: deve assegurar defesa, contraditório, ampla produção probatória. E isso consome tempo. Todavia, o processo também deve ser eficiente, ele deve assegurar ao titular de um direito uma situação jurídica idêntica àquela que ele teria caso o devedor houvesse satisfeito sua obrigação na época e forma devidas.
A demora pode contribuir para um debate mais qualificado entre as partes; todavia, também leva ao grande risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o demandante tenha realmente razão em seus argumentos.
Daí a relevância do prudente emprego da tutela de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC/15. Desde que a narrativa do demandante seja verossímil, seus argumentos sejam fundados e a intervenção imediata do Poder Judiciário seja necessária - i.e., desde que haja
fumus boni iuris
e
periculum in mora -
a antecipação da tutela deverá ser deferida.
Sem dúvida, porém, que o tema exige cautela, eis que tampouco soa compatível com o devido processo a conversão da antecipação em um expediente rotineiro, o que violentaria a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF/88. Ademais, o provimento de urgência não pode ser deferido quando ensejar prejuízos irreversíveis ao demandado (art. 300, §3º, CPC/88).
Atente-se para a lição de Araken de Assis, como segue:
"A tutela de urgência e a tutela de evidência gravitam em torno de dois princípios fundamentais: (a) o princípio da necessidade; e (b) o princípio da menor ingerência.
- Princípio da necessidade -
Segundo o art. 301, in fine, a par do arresto, sequestro, arrolamento de bens, e protesto contra a alienação de bens, o órgão judiciário poderá determinar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa abertura aplica-se às medidas de urgência satisfativas (art. 303, caput): a composição do conflito entre os direitos fundamentais somente se mostrará legítima quando houver conflito real, hipótese em quase patenteia a necessidade de o juiz alterar o esquema ordinário de equilíbrio das partes perante o fator temporal do processo
. A necessidade de o juiz conceder medida de urgência apura-se através da comparação dos interesses contrastantes dos litigantes. Dessa necessidade resulta a medida adequada à asseguração ou à satisfação antecipada em benefício do interesse mais provável de acolhimento em detrimento do interesse menos provável.
- Princípio do menor gravame - O princípio do menor gravame ou da adequação é intrínseco à necessidade. É preciso que a medida de urgência seja congruente e proporcional aos seus fins, respectivamente a asseguração ou a realização antecipada do suposto direito do autor. Por esse motivo, a medida de urgência cautelar prefere à medida de urgência satisfativa, sempre que adequada para evitar o perigo de dano iminente e irreparável, e, na órbita das medidas de urgência satisfativas, o órgão judiciário se cingirá ao estritamente necessário para a mesma finalidade." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 370-371).
Quando se trate, ademais, de pedido em desfavor da Fazenda Pública, a lei 8.437/1992 veda a antecipação de tutela que implique compensação de créditos tributários ou previdenciários
(art. 1º, §5º). A lei do mandado de segurança veda a concessão de liminares com o fim de se promover a entrega de mercadorias, a reclassificação de servidores públicos e o aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art. 7º, §2º, lei 12.016).
Registre-se que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade de algumas dessas limitações (lei 9.494), conforme se infere da conhecida ADC 04-6/DF, rel. Min. Sydnei Sanches (DJU de 21.05.1999), com os temperamentos reconhecidos no informativo 248, STF. No âmbito do Direito Administrativo militar, há restrições ao emprego do
writ
, por exemplo, diante do que preconiza o art. 51, §3º, lei n. 6.880/1980, ao exigir o exaurimento da via administrativa.
N'outra vertente, como sabido, o juízo não pode antecipar a eficácia meramente declaratória de uma cogitada sentença de procedência. Afinal de contas, a contingência é inerente aos provimentos liminares; de modo que a certeza apenas advém do trânsito em julgado (aliás, em muitos casos, sequer depois disso, dadas as recentes discussões sobre a relativização da
res iudicata
): "
É impossível a antecipação da eficácia meramente declaratória, ou mesmo conferir antecipadamente ao autor o bem certeza jurídica, o qual somente é capaz de lhe ser atribuído pela sentença declaratória. A cognição inerente ao juízo antecipatório é por sua natureza complemente inidônea para atribuir ao autor a declaração - ou a certeza jurídica por ele objetivada
."
(MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela.
7. ed. SP: Malheiros. p. 55).
Em determinados casos, a antecipação de tutela pode restar condicionada à apresentação de contracautelas pela parte postulante, de modo a garantir que, em caso de reversão da medida, a parte demandada seja indenizada de eventuais prejuízos, conforme lógica do art. 302 e art. 300, §1º, CPC/15.
2.18. Contraditório postergado:
Em regra, a antecipação de tutela apenas pode ser promovida quando assegurado prévio contraditório ao demandado, conforme art. 5, LIV e LV, CF e art. 7, parte final, CPC.
Isso não impede, todavia, que, em situações excepcionais, o contraditório seja postergado, em face da urgência documentada nos autos
.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a regra de obstar o recurso especial retido deve ser obtemperada para que não esvazie a utilidade daquele apelo extremo. 2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera parte) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico
. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em tais casos, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Existência, em favor da requerente, da fumaça do bom direito e do perito da demora, em face da patente contrariedade ao art. 2º, da Lei nº 8.437/92, visto que, na hipótese dos autos, não há necessidade da prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, vez que o ente Municipal sequer figura na relação processual. 6. Medida Cautelar procedente, para determinar o processamento do recurso especial. ..EMEN: (MC 200100113001, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/05/2002 PG:00150 ..DTPB:.)
Com efeito, mencionando novamente a obra de Araken de Assis, quando enfatiza o que transcrevo abaixo:
"
O processo constitucionalmente justo e equilibrado (faires Verfahren) exige a oportunidade de as partes influírem na atividade do órgão judiciário. O princípio do contraditório, na sua dimensão horizontal, assegura à parte a possibilidade de manifestação acerca das (a) razões de fato, (b) os meios de prova tendentes a demonstrar-lhes a veracidade, e (c) as razões de direito da contraparte
.
O processo criará inexoravelmente uma comunidade de trabalho, sem prejuízo da parcialidade das partes, e o contraditório assume dimensão vertical. Limitará a atuação do órgão judiciário no que concerne à matéria de direito, domínio que lhe toca na qualidade maître du droit -,79 impondo a manifestação prévia das partes sobre (a) a qualificação jurídica dos fatos afirmados, ou dos fatos não alegados, mas constantes dos autos, que o juiz possa considerar relevantes; (b) as normas legais que o juiz entenda aplicáveis à resolução da causa; e (c) as questões que se mostra lícito ao juiz conhecer sem alegação das partes (v.g., as “condições” da ação – legitimidade e interesse processual –, a teor do art. 485, § 3.º). O art. 357, IV, exige a delimitação das questões de direito na decisão de saneamento e de organização do processo para essas finalidades.
A urgência autoriza, entretanto, a postergação do contraditório em certas condições. É o que se infere do art. 300, § 2.º, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente”. O art. 12, caput, da Lei 7.347/1985 determina o seguinte na ação civil pública: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. E o art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009 estipula que o juiz, no mandado de segurança, ordenará a suspensão incontinenti do ato de autoridade “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida
." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral. São Paulo: RT, 2015, tópico 1.425).
Outrossim,
"Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Essa última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita altera parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
tópico 1.426).
Outrossim,
"
Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte)
: (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Essa última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita altera parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente."
(ASSIS,
Araken
.
Obra citada.
tópico 1.426).
Com efeito,
"
É constitucional a decisão antecipatória de tutela que, liminarmente e adiando a observância do contraditório para momento posterior, concede a antecipação dos efeitos da tutela para homenagear outro direito em voga, cuja preterição se revelar mais danosa
. 2. O perigo de irreversibilidade da medida, não obstante existente no presente caso, não subsiste quando encarado frente ao perigo da demora, o qual milita em favor da parte agravada."
(TJ-PE - AI: 2784312 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2013).
Note-se, por exemplo, que a compreensão e aplicação do art. 2, da lei n. 8.437, de 1992, não podem implicar inexorável vedação à antecipação de tutela
inaudita altera parte
, sobremodo quando em causa perigo de danos ambientais, dado o alcance do art. 225, da Constituição e legislação correlata. Assim, "
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário
."
(REsp 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2.T. julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Por sinal, "
Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992
."
(AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Sabe-se, pois, que
"
a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública
(art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ."
(REsp 1.018.614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 6/8/2008).
2.19. Prazos prescricionais:
No mais das vezes, as pretensões deduzidas em face da Administração Pública estão submetidas ao prazo prescricional de 05 anos, na forma do
art. 1º do decreto 20.910/32
, com a interrupção na forma da súmula 383, Supremo Tribunal Federal. Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002
. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)
Aludido prazo é oponível, em princípio, à pretensão endereçada ao
FNDE, enquanto autarquia federal (lei 5.537, de 21 de novembro de 1968)
. No que toca ao Banco do Brasil - sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado (art. 173, §2, Constituição), pode-se cogitar da aplicação do prazo de 10 anos, previsto no art. 205, Código Civil, dado que o art. 206 não detalha prazo para se postular a prorrogação do prazo de carência contratual. Já o
art. 27 da lei n. 8.0781/990 - Código de Defesa do Consumidor
-, estipula prazo prescricional da pretensão relacionada à reparação de danos.
Atente-se para a decisão do STJ:
"(...)
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
8. Destarte, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02, e que o termo inicial é a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu sobre a liquidação de sentença, conclui-se pela não ocorrência da prescrição. 9. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp 1453851/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 08/08/2019)
Nesse mesmo sentido,
"Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1210887/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 27/06/2019).
Aplico ao caso o prazo prescricional de
05 anos,
que não chegou a se esgotar na situação em exame, até por decorrência da constatação de que o prazo de decadência tampouco havia se esgotado.
2.20. Eventual
decadência
do direito invocado na inicial:
Pode-se cogitar de decadência, por conta do eventual decurso do prazo previsto no art. 26, II, §1º, CDC/1990:
"O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II -
noventa dias
, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1°
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços
."
A respeito do tema, os Tribunais têm decidido como segue:
"Para a solução da questão é necessário conceituar o defeito que macula os serviços ora discutidos. Se estivermos diante da hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, do CDC), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 27 dessa lei, de cinco anos. Se estivermos diante de responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC) o prazo será decadencial, disciplinado no art. 26.
Esta Terceira Turma, em precedente de minha relatoria, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, não se estaria no âmbito do art. 18 (e, conseqüentemente, do art. 26 do CDC), mas no âmbito do art. 14, que, quanto à prescrição, leva à aplicação do art. 27, com prazo de cinco anos para o exercício da pretensão do consumidor. Isso se deu por ocasião do julgamento do REsp nº 278.893/DF (DJ de 4/11/2002), assim ementado:
Recurso Especial. Civil. "Pacote turístico". Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência. -
O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no "pacote turístico
". (STJ, Resp, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento unânime por não conhecer do Recurso Especial) (...)
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a existência de dano moral causado pela conduta das requerentes. Na esteira do precedente formado a partir do julgamento do REsp nº 722.510/RS (de minha relatoria, DJ de 1/2/2006), nas hipóteses em que "
o vício não causa dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto no art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização
" (Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172/173).
(STJ, REsp n.º 773.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 22/05/2007)
Como têm deliberado o TRF4,
"O prazo de 90 dias estatuído no art. 26, II, § 1º, do CDC, não se subsume ao caso vertente, em que não se está a tratar de reclamação quanto a um vício aparente na prestação de serviços, mas do alegado direito da parte autora de obter o diploma pelo curso que prestou, assim como a reparação civil pela impossibilidade de obtê-lo."
(TRF-4 - AC: 50147831220144047003 PR, Relatora: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
No caso em exame, o aventado direito, alegado pela impetrante, não restou atingido pela caducidade.
2.21. Incidência do Código de Defesa do Consumidor:
Com a publicação do CDC, inaugurou-se uma conhecida polêmica sobre o alcance das suas disposições. Grosso modo, as opiniões distribuíram-se em duas grandes correntes: os finalistas e os maximalistas.
Os finalistas amparam-se sobremodo na regra do art. 2º da lei 8078/1990:
"
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
."
Logo, em princípio, o CDC apenas tutelaria aquelas relações em que o serviço fosse prestado ou o bem fosse fornecido ao destinatário último, sem subsequentes repasses. Essa orientação foi compartilhada, ao que se sabe, pelos principais idealizadores do projeto que eclodiu no código consumerista brasileiro: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e outros.
Já a orientação maximalista promove uma leitura ampla do conceito de consumidor, destacando que a lei 8078 não tutelaria apenas o destinatário final de bens e serviços, sendo oponível também às relações entre empresas e até mesmo a órgãos públicos (amparando-se, nesse caso, na regra do art. 22, CDC). Essa orientação é compartilhada por Rizzato Nunes, por exemplo (conforme o seu
Curso de direito do consumidor
. São Paulo: Saraiva, 2004).
Com esse pano de fundo, inúmeras discussões foram promovidas ao longo desses anos de vigência da lei 8078. Ao que releva, o CDC também se aplica a entidades da Administração Pública, quando em causa serviços remunerados mediante preços públicos, ou quando em causa atividades econômicas
stricto senso
(art. 22, CDC).
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado
. 4. Recurso a que se nega provimento.(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DETRANSPORTE DE ENCOMENDA SEM DECLARAÇÃO DE VALOR. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VALORDA INDENIZAÇÃO.1.
Qualifica-se como de consumo a relação jurídica contratual de transportede encomendas. Precedente do STJ
. 2. É do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuaisparticularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoriae o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio segundoo valor exato da mercadoria transportada.3. Não é aceitável o fornecedor simplesmente alegar que o consumidor nãodeclarou o valor para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.4. Apelação provida. (AC 00626681319984010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:23/06/2005 PAGINA:81.)
D'outro tanto, em princípio, pessoas jurídicas também podem ser qualificadas como consumidoras, para fins de aplicação da lei 8.078/1990, desde que não esteja em causa a aquisição de matéria prima para seus processos produtivos.
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIOFINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOSINDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI Nº 8.078/90.I - "
O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa doConsumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ouserviços e os utiliza em benefício próprio
" (AgRg no Ag nº807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação,visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, queutiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suasatividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de águae, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém coma recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto noartigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.IV - Recurso especial conhecido e provido...EMEN: (RESP 200800133166, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008..DTPB:.)
Quanto à aplicação do CDC, quando se trate da prestação de serviços por empresas públicas, remunerados mediante preços públicos/tarifas, convém atentar para o art. 22, CDC:
"
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
Atente-se ainda para os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.)
DANO MORAL. DANO MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Entrega de correspondência para o destinatário errado, causando demora na entrega ao endereço correto e conseqüente perda de prazo processual. 2. Cabível dano material e dano moral. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois demonstrado a relação de consumo entre a ECT e o apelado. 4. Recurso a que se nega provimento.
(AC 200071050018995, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 25/09/2002 PÁGINA: 704.)
De sua parte, Justen Filho enfatiza a dificuldade, não raro, de se conjugar o regime jurídico público - próprio das concessões - com a aplicação da lógica do Código de Defesa do Consumidor:
"Ocorre que nem sempre é possível conciliar o regime de direito público com aquele do direito do consumidor. A cumulação dos mecanismos de serviço público e de direito do consumidor provoca um conflito de competências e de regime jurídico, cuja solução deve ser realizada com cautela.
Um exemplo permite compreender de imediato o problema. Segundo o direito do consumidor, é obrigatório o empresário manter a oferta realizada nas condições originais. Já no âmbito do serviço público, a mutabilidade é da sua inerência. Suponha-se, portanto, o caso da telefonia fixa. Imagine-se que o concessionário estabeleça relação jurídica com o usuário, orientando-se por determinada regulação do poder concedente. Se houver necessidade e conveniência, o poder concedente alterará as regras pertinentes, com reflexos na situação jurídica do usuário. Em face do regime de Direito Administrativo, o usuário não poderia invocar direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Mas sua pretensões poderia encontrar respaldo no regime característico do direito do consumidor
.
Não seria excessivo afirmar que a concepção do serviço público defere ao poder concedente a função de tutelar e defender o interesse coletivo (aí abrangido também o interesse do usuário). Já o direito do consumidor assegura ao próprio consumidor e às entidades da sociedade a função de sua defesa (sem que isso exclua a intervenção de órgãos estatais)
.
É fundamental tomar em vista, então, que a aplicação das normas do direito do consumidor não pode fazer-se em face do serviço público com idêntica extensão aplicável no caso de relações puramente privadas, relacionadas com a exploração de atividade econômica em sentido restrito." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria geral das
concessões
de serviço público.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 557-558)
Assim, conquanto o CDC seja aplicável a serviços remunerados mediante preços públicos, tarifas ou pedágios - a exemplo do que ocorre com o fornecimento de energia elétrica, água, correios etc -, ele não incide quando em causa relações estritamente de direito administrativo.
No presente caso, o regime consumerista se aplica no que toca ao Banco do Brasil, ao tempo em que não se aplica na relação do impetrante com o FNDE
.
2.22. Efeitos da aplicação
parcial
do CDC:
Dada a cogitada aplicação do CDC - no que diz respeito à possível relação entre a parte autora e o agente financeiro -, isso implica o reconhecimento de um conjunto de garantias asseguradas ao consumidor do crédito bancário, conforme se infere dos arts. 4º, 39 e 51 da lei 8078/1990.
Destaco, nesse âmbito, o dever de atuar com boa-fé (e o correspondente respeito à boa-fé objetiva), preconizado no art. 4º, III, CDC. Como diz Rizzatto Nunes
, "a boa-fé objetiva, que é a que está presente no Código de Defesa do Consumidor, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (...) Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra."
(RIZZATTO NUNES
apud
EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 87).
Esse dever de respeito à boa-fé também foi preconizado pelo art. 422, CC:
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Vale a pena atentar para a lição de Antônio Carlos Efing:
"A boa-fé, assim, possui no macrossistema de direito civil, e, consequentemente no microssistema do direito do consumidor, uma séria de efeitos, seja como um princípio de função interpretativa, seja como cláusula geral geradora de deveres anexos e critério de constatação de exercício abusivo de um direito ou de uma cláusula abusiva. Como bem sintetiza Cláudia Lima Marques, 'o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: (a) como fonte de novos deveres especiais de conduta na nova teoria contratual; (b) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e (c) na concreção e interpretação dos contratos."
(EFING, Antônio Carlos.
Obra citada.
p. 90)
De outro tanto, a incidência do CDC implica o dever, por parte do fornecedor, de disponibilizar ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, CDC c/ redação veiculada pela lei 12.741/2012).
Esses são alguns dos efeitos decorrentes da aplicação do CDC, quanto ao vínculo entre a requerente e o banco requerido.
2.23. Considerações gerais sobre o instituto do contrato:
O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), ele vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas avençadas.
É fato que essa concepção liberal do contrato tem sido esmaecida, dada a sua progressiva funcionalização. Importa dizer: a legislação atual também exige, para exame da validade do contrato, que os seus resultados sejam tidos em conta (p.ex., a vedação da onerosidade excessiva, conforme arts. 39 e 51,
CDC
e arts. 478/480, CC/2002).
Logo, em determinados casos, esse caráter vinculante dos contratos resta mitigado, frente à constatação de que muitos pactos são celebrados por adesão (contratos formulário), a existência de contratos cativos, superendividamento de muitos consumidores, propaganda abusiva etc.
Assim, não se desconhece que o Direito pátrio esposou, de certa forma, a teoria das bases objetivas do contrato, desenvolvida por Karl Larenz em solo alemão:
"Pela base objetiva do negócio tem de se entender o conjunto de circunstâncias e estado geral de coisas cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido.
A base do negócio objetivo tem desaparecido: a) quando a relação de equivalência entre prestação e contraprestação pressuposta no contrato se tem destruído em tal medida que não pode falar-se racionalmente de uma contraprestação (destruição da relação de equivalência); b) quando a comum finalidade objetiva do contrato, expressada em seu conteúdo, tenha resultado definitivamente inalcançável, ainda quando a prestação do devedor seja, todavia, possível (frustração da finalidade).
Nos casos de destruição da relação de equivalência (IX, a), a parte prejudicada, no caso de não haver realizado a prestação, pode negar-se a fazê-lo contanto que a outra parte não consinta um adequado aumento da contraprestação que restaure a equivalência. Se se rechaça este aumento terminantemente
, a parte prejudicada pode resolver ou, em caso de uma prestação de larga duração já iniciada, denunciar imediatamente o contrato. Se tem realizado sua prestação pode, quando não se admita um adequado aumento posterior da contraprestação, reclamar uma indenização pelo valor do enriquecimento da outra parte.
Nos casos de frustração da finalidade (IX, b), o credor da prestação que resultou inútil pode recusá-la e negar-se a realizar sua contraprestação desde que suporte os gastos que a outra parte tenha realizado para a preparação e execução do contrato e que podiam considerar-se indispensáveis" (LARENZ, Karl.
Base del negócio jurídico y cumplimiento de los contratos.
Tradução do alemão para o espanhol por Carlos Fernándes Rodrigues. Granada: Editorial Comares, 2.002, pp. 211-212. Traduzi).
Reporto-me, a respeito do tema, ao seguinte julgado:
"
Não se perquire mais, como na teoria da Imprevisão, sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. E nem se deveria
. Com efeito, o fato pode ser até previsível, mas não é esperado, porque se esperado fosse, nem o Banco emprestaria o dinheiro e nem o tomador assumiria um compromisso que não pode arcar. Logo, o fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco inerente a qualquer atividade negocial."
(TJRS, apelação cível de autos 193051083, quarta câmara cível, relator desembargador Márcio de Oliveira Puggina, julgado em 24 de junho de 1994)
Ademais, a legislação consumerista determina a revisão parcial dos contratos, atingindo-se apenas as cláusulas eventualmente viciadas, mas preservando seus demais termos (art. 51, §2º, CDC).
Em que pese tudo isso, é fato, porém, que o contrato não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Judiciário. Ele ainda é instituto fundamental para a economia, permitindo o fluxo de bens e o planejamento individual. Logo, conquanto seja certo que o contrato não pode ser suposto como algo inexorável, igualmente certo que tampouco pode ser simplesmente abstraído, como se fosse destituído de qualquer eficácia obrigacional. Tanto por isso, a revisão contratual deve ser promovida com cautelas. Deve-se conjugar a preservação dos direitos fundamentais - cláusulas de ordem pública veiculadas na lei 8078/1990 -, com o reconhecimento da força vinculante dos pactos.
Por sinal, eventuais dificuldades financeiras, caso suportadas pelo devedor, não justificam, por si, o reconhecimento de onerosidade excessiva. Pode-se cogitar de eventual aplicação da teoria da lesão contratual, mas desde que preenchidos os rigorosos requisitos do art. 157, Código Civil/2002.
Como explicita Judith Martins-Costa,
"
A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado
."
(Judith Martins-Costa.
Comentários ao novo código civil.
Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388, volume V, tomo I. 2ª ed. RJ: Forense, 2003, p. 305).
2.24. Funcionalização dos pactos:
Mencionei acima que, por muito tempo, vigorou a premissa de que um contrato apenas poderia ser invalidado por conta de vícios na sua celebração, diante da eventual ocorrência de dolo, erro, coação, vício redibitório, teoria da lesão e assim por diante.
Em período mais recente, porém, os resultados dos contratos têm sido tomados em conta para se aferir a sua validade. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a vedar a celebração de contratos extremamente onerosos, em cujo âmbito haja significativa desproporção entre prestações e contraprestações (arts. 39 e 51, CDC). Solução semelhante foi verbalizada pelo Código Civil/2002, arts. 478 a 480.
Ademais, o Estado passou a regulamentar determinados contratos, reconhecendo que não se limitariam à convergência de interesses individuais, servindo, isso sim, como mecanismos de intervenção nas relações privadas, em prol de interesses públicos, como ocorre com contratos educacionais, contratos de prestação de serviços de saúde, contratos de seguro, contratos de locação e assim por diante. Ou seja, isso se traduz em ingerência estatal nos pactos, concebidos como instrumentos para obtenção de determinados vetores públicos.
Isso sse traduz na funcionalização dos pactos.
2.25. Interpretação de contratos de adesão:
Diante do já exposto, vê-se que o instituto jurídico do contrato tem sido funcionalizado, em tempo mais recente. Isso significa que ele deve atender a interesses sociais relevantes, viabilizando-se um controle do seu conteúdo quanto às cláusulas abusivas, manifestamente desproporcionais. O tema é bem exemplificado pela ingerência estatal em contratos de locação, contratos educacionais etc.
Ao mesmo tempo, porém, o sistema continua a viabilizar a revisão e anulação de pactos, sempre que comprovado que, por época da sua celebração, a vontade não teria sido manifestada de modo livre, como se infere dos conhecidos institutos do dolo, coação, vício redibitório e teoria da lesão (arts. 138, 145, 151 e 157, Código Civil/2002).
Note-se, todavia, que o contrato não pode ser presumido como inválido tão somente por ter sido lavrado em um formulário padronizado (contrato de adesão). Afinal de contas, tais instrumentos são indispensáveis para o comércio jurídico contemporâneo.
Contudo, havendo cláusulas ambíguas, a lei determina que sejam interpretadas de modo mais favorável ao aderente, conforme art. 423, Código Civil:
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
Outra ressalva importante é ditada pelo art. 424, CC/2002:
"
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
."
De outro tanto, registro que a súmula nº 381 do STJ preconiza que "
nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas
.
"
2.26. Eventuais novações contratuais:
Anoto também que eventual novação contratual não impede, por si, a revisão de todo o período de dívida, desde que o tema seja alvo de pedido expresso e fundamentado na peça inicial (art. 141, novo CPC), apontando-se qual o pretenso vício (p.ex., vício redibitório, aplicação da teoria da lesão contratual, presença de dolo, coação, onerosidade excessiva etc.).
Atente-se para a conhecida súmula 286, STJ:
"
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores
."
Na espécie, a requerida pactuou novações com a CEF, no curso da demanda; isso não impede, todavia, a eventual revisão dos pactos anteriores, desde que atendidos os demais requisitos legais pertinentes.
2.27. Eventual invalidade da celebração do acordo:
Note-se que eventual falsidade na avença - a exemplo da contrafação da assinatura do pretenso contratante - implica a ausência de vínculo contratual, não devendo surtir efeitos jurídicos
.
Algo um tanto distinto ocorre quando há vícios na manifestação da vontade, a exemplo do que ocorre nos casos de erro (art. 138, Código Civil), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), teoria da lesão (art. 157, CC), vício redibitório (art. 441, Código Civil), dentre outros.
Em tais casos, o contratante não toma adequado conhecimento do objeto da negociação; ou, mesmo quando toma, não chega a atuar com liberdade suficiente para se comprometer ao cumprimento das obrigações previstas (como ocorre nos casos de coação e teoria da lesão). Demonstrado isso, o pacto pode ser invalidado, apurando-se a proporcionalidade do vício em face do objeto contratual (p.ex., art. 157, §2, Código Civil/2002).
2.28. Eventuais contratos bilaterais:
Cuidando-se de contrato sinalagmático,
"nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
" (art. 476, Código Civil/2002). Cuida-se de simples projeção do postulado
non venire contra factum proprium,
dado que ninguém pode exigir aquilo que não está disposto a cumprir. Quem inadimpliu o contrato tampouco pode exigir que o outro contratante cumpra suas obrigações, como cediço.
Explicita Maria Helena Diniz que
"A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral.
Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir suas obrigações, exigir o implemento das do outro
. (...) Pelo enunciado n. 24, aprovado na 1. Jornada de direito comercial, os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância."
(DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 450). Por conseguinte, também nesse âmbito, deve-se aferir se houve adimplemento substancial.
2.29.
Contrato de mútuo
feneratício:
Sabe-se que o empréstimo é um contrato em regra unilateral, gratuito, real e personalíssimo em que uma das partes recebe, para usar ou consumir, uma coisa que, depois de certo tempo, deve restituir ou – no caso de ser fungível o objeto – restituir por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Sua função econômica está em propiciar, para aquele que não é dono do que necessita, o uso (em regra, mas também a fruição, excepcionalmente) do que lhe pode ser disponibilizado, para a finalidade almejada. As modalidades de empréstimo são o comodato e o mútuo.
O comodato é o empréstimo de bens infungíveis. Nesse contrato, não há transmissão da propriedade do objeto emprestado, devendo-se o comodatário restituir ao comodante - ou seja, o proprietário do bem - exatamente a mesma coisa emprestada, devidamente preservada. Caso não a restitua, por dolo, pode responder por apropriação indébita - art. 168, Código Penal.
Já o mútuo cuida do empréstimo de bens fungíveis. Nesse caso, o objeto do contrato é consumido, em regra, pelo mutuário. Ao receber o objeto, ele se torna seu dono, ao tempo em que se torna devedor do mutuante. Fica obrigada a lhe entregar coisa do mesmo gênero, espécie, com eventuais juros remuneratórios, se pactuados (nesse caso, o mútuo será feneratício). O inadimplemento da obrigação não caracteriza apropriação indébita - dado que o mútuo transmite a propriedade por época da tradição (entrega) do objeto emprestado ao mutuário. Contudo, o mutuário poderá ser demandado, exigindo-se o pagamento do valor pertinente, com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e eventuais multas, quando pactuados.
A diferença entre comodato e mútuo pode ser compreendida da seguinte forma. Se alguém empresta um veículo para uma empresa (comodato) e a empresa acaba falindo, pode requerer a restituição do bem específico, que lhe pertence, ainda que se encontre mantido indevidamente no pátio da massa falida. Caso, porém, tenha emprestado dinheiro em espécie para essa mesma empresa, não poderá requerer que lhe seja entregue a quantia específica, dede logo, ao argumento de ser sua, já que se trata de crédito, oponível ao patrimônio da massa falida, devendo se habilitar em lista de credores.
Atente-se para os arts. 586 e 587, Código Civil/2002:
"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
."
Menciono ainda o que segue:
"O contrato de mútuo é a modalidade de empréstimo prevista no art. 586 do CC/2002 e seguintes, e diferencia-se do comodato quanto à natureza da coisa em- prestada. Enquanto no comodato se dá o empréstimo de coisa não fungível para uso e posterior devolução (art. 579 do CC/2002 ), no mútuo se dá o empréstimo coisa fungível a fim de que seja consumida e posteriormente substituída por coisa de mesma espécie ou gênero, qualidade e quantidade. Assim dispõe o art. 586: “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
A fungibilidade de determinado bem é constatada no caso concreto, mas o Código Civil de 2002 oferece alguns critérios: “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.
Nas palavras de Sérgio Covello: “Há mútuo, ou empréstimo de consumo, toda vez que uma parte entrega à outra certa quantidade de coisas fungíveis, que esta última fica autorizada a consumir, arcando com a obrigação de restituir no tempo avençado, não as mesmas coisas, mas em quantidade, gênero e qualidade equivalentes”. Ou, como define Maria Helena Diniz, “o mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível a outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC/2002 )”.
Conforme o art. 587 do CC/2002 , o mútuo é um contrato real, visto que somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa fungível: “Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição”. A relação contratual, assim, somente se tem por formada com a transferência da propriedade do bem fungível, a fim de que seja consumido e, ao final, substituído por outro.
Sendo a tradição requisito para a formação do contrato de mútuo, a entrega da coisa fungível pelo mutuante (aquele que dá a coisa fungível em empréstimo) é apenas um ato de aperfeiçoamento do contrato, não uma obrigação. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “a traditio é, pois, requisito de constituição da relação contratual, sem a qual há apenas promessa de mutuar (pactum de mutuo dando), contrato preliminar que se não confunde com o próprio mútuo”. Uma vez aperfeiçoado o contrato pela tradição da coisa, ali se esgota a atuação do mutuante e, em regra, apenas o mutuário (aquele que toma a coisa em empréstimo) contrai obrigações, como a devolução de coisa de mesmo gênero, quantidade e qualidade. O mútuo também é, desta forma, um contrato unilateral." (
EFING, Antônio.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor
. SP: RT. 2015. item 5.4.).
2.30.
Direito
à
educação
sob a ótica constitucional:
A educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º da Constituição Federal. Encontra-se garantida, pois, contra o retrocesso social, na forma do art. 26 do Pacto de San Jose de Costa Rica. O tema é versado pelos arts. 205 e ss. da Lei Maior/88.
Releva atentar para os princípios a serem observados pelos educadores e gestores públicos:
Art. 206 - Constituição.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O art. 207 da Constituição/88 assegura às universidades a autonomia didático-científica, bem como a autonomia administrativa e de gestão financeira. Importa dizer: cabe às entidades de ensino superior administrar seus quadros, elaborar seus currículos e gerir seus recursos.
Por outro lado, é relevante atentar para o art. 47 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que versa sobre as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º
As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições
. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Ademais, a educação é um direito-dever fundamental, eis que indispensável para o desenvolvimento de uma comunidade de pessoas livres e autônomas. Em princípio, trata-se de serviço a ser prestado pelo Estado e também pela sociedade, com reconhecimento da pluralidade inerente à pesquisa e ensino. As entidades privadas submetem-se a um regime especial de prestação de serviços. Não podem desconsiderar o caráter eminentemente público da educação superior, regrada pela lei 9.394/1996, dentre outros diplomas normativos.
Reporto-me ao art. 6º e ao art. 205 da Lei Fundamental de 1988 e também à lógica do art. 6º da lei 9870/1999, que estabelece:
"São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Registro, porém, que o art. 5º da aludida lei 9870 parece autorizar, em leitura
a contrario sensu,
que a instituição de ensino indefira a matrícula de alunos inadimplentes, como já decidido pelo eg. STJ e pelos Tribunais Regionais:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2.
Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual
. 3. Decidiu com acerto o Tribunal a quo ao aplicar ao presente caso a teoria do fato consumado. 4. Recurso especial improvido." (RESP 200301922068, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:16/08/2004 PG:00232 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR PARA MATRÍCULA. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS. RESSALVA DOS EFEITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. I -
Jurisprudência desta Corte firme no entendimento da legitimidade da recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, com apoio nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99
. II - Todavia, deferido o pedido liminar para matrícula do Impetrante em agosto de 2006, há que se concluir que a essa altura o Requerente já colou grau, consolidada uma situação de fato que deve ser preservada, com apoio na segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Pensar diferente, destarte, é incorrer em medida desarrazoada e desproporcional e, por conseguinte, ilegal, relativizada a autonomia universitária nesse contexto em prestígio ao direito constitucional à educação. Precedentes. III - Remessa oficial e apelação da ASOEC providas, ressalvados, todavia, os efeitos do fato consolidado. (AMS 200638030069601, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2013 PAGINA:74.)
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR - INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança requerida, com o fim de assegurar a efetivação da matrícula em estabelecimento privado de ensino superior, independentemente de inadimplência com relação ao pagamento das mensalidades. 2.
A Constituição Federal prevê a gratuidade do ensino público, entretanto, apenas em estabelecimentos oficiais, implicando a opção por estudo em entidades privadas de ensino no ônus de pagamento das mensalidades
. 3. "
O art. 5º, da Lei 9.870/99, assegura aos alunos de instituições de ensino superior o direito de renovação de matrícula excluindo, expressamente, os alunos inadimplentes
." (TRF 5ª REGIÃO AC351566/RN- SEGUNDA TURMA- DJ: 19/11/2007- Rel. Des. Federal Manoel Erhardt). 4. A inadimplência em um semestre implica a negativa de matricula para o semestre subsequente, sendo legal, portanto a negativa de matrícula, ressalvada a hipótese de consumação do fato em um ou mais semestre que o impetrante tenha cursado por força de decisão judicial. 5. Apelação provida. (AC 200881000046419, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2010 - Página::398.)
Sem dúvida alguma que o referido dispositivo deve ser tomado com temperamentos, diante da natureza essencial do aludido serviço, sobremodo quando em causa alunos em estágio avançado da graduação e com eventuais problemas financeiros pontuais.
Por sinal, também há julgados reconhecendo que, em tais casos, mesmo a recusa à renovação de matrícula seria inválida, por conta dos vetores constitucionais já mencionados acima:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA MATRÍCULA. DÉBITOS PENDENTES DE MENSALIDADES. RECONHECIMENTO DE ASSIDUIDADE. -
A recusa da matrícula não pode ser utilizada como meio de cobrança de mensalidades em atraso, sob pena de violação ao direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal. - Pedido de reconhecimento de freqüência às aulas extinto sem julgamento de mérito por ausência de prova do direito líquido e certo. - Remessa oficial improvida
. (REO 200572010042603, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 07/06/2006 PÁGINA: 436.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA MATRÍCULA. DÉBITOS PENDENTES DE MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. - O cancelamento da matrícula não pode ser utilizado como meio de cobrança de mensalidades em atraso, sob pena de violação ao direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal. -
A matrícula da impetrante para cursar o IX semestre do curso de Direito foi aceita após a realização de acordo sobre os débitos pretéritos e cancelada algum tempo depois, o que comprova a ilegitimidade da sanção aplicada, em razão do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9870/99
. - Medida liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se os direitos subjetivos formados sob sua proteção e atendendo à teoria do fato consumado. - Remessa oficial improvida. (REO 200371090011459, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 12/05/2004 PÁGINA: 646.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. RECUSA DA MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA.
A recusa da matrícula não pode ser utilizada como meio de cobrança de mensalidades em atraso, sob pena de violação ao direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal
. (AMS 200671000503168, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 04/08/2008.)
Também é fato que o universitário se obriga, quando contrata com uma instituição de ensino superior particular, ao pagamento das mensalidades respectivas. A entidade carece de tais verbas para pagamento do seu quadro de professores e demais funcionários, não se podendo, tanto por isso, estimular a inadimplência, por mais relevante que seja o serviço público prestado.
O equacionamento desses vetores envolve uma arte difícil, dada a necessidade de se assegurar o direito fundamental ao ensino, mas sem prejuízo também dos créditos a que faça jus a faculdade ou universidade respectivas.
2.31.
Residência
médica:
Em regra, o título de especialização demanda, no âmbito da medicina, a realização de residência médica. Cuida-se de uma espécie de pós-graduação, desenvolvida em regime de treinamento e supervisão, com origem em experiências do famoso hospital John Hopkins, em Baltimore, nos idos de 1890, com idealização de William Stewart Halsted e outros. Em solo brasileiro, o tema foi inicialmente regulamentado pelo
Decreto n. 80.281/1977
, cujo art. 1º a definiu como
"
modalidade do ensino de pós-graduação
destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional."
Mediante aludido Decreto, o Poder Executivo criou a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com a função de credenciar e autorizar o funcionamento de tais programas de pós-graduação. Seguiu-se, em 1981, a publicação da
lei n. 6.932
, responsável pela reformulação dos programas de residência médica, conferindo-lhes os contornos que ainda hoje vicejam. Cuida-se de uma forma de estágio de elevado nível - uma espécie avançada de
trainee -
compensada com uma ajuda de custo mensal, o que suscita, não raro, debates no âmbito da legislação trabalhista.
Segundo a exposição de motivos da MP 536/2011, "A Residência Médica é um
programa de treinamento em serviço de longa duração, que permite a qualificação do médico nas diferentes especialidades que se desenvolveram na Saúde ao longo das últimas décadas
. É reconhecida mundialmente como o melhor mecanismo de capacitação de médicos para o exercício profissional especializado responsável e de qualidade."
Atente-se, ademais, para o art. 1º, caput, da Lei nº 6.932/81:
"
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional
."
No que toca à obtenção do título de especialista em determinada área da medicina, menciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA. LEI 6.932/81. ART. 6º. RESOLUÇÃO CFM 1634/2002. OBRIGATORIEDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. REGISTRO. QUALIFICAÇÃO ESPECIALISTA. I.
É mister a participação da impetrante ao programa de residência médica como requisito para o seu registro de especialização, - Ginecologia e Obstetrícia- pois somente após a residência médica confere ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei 6932/81
. II. Apelação não provida.A Turma negou provimento à apelação, por unanimidade. (AMS 0004565-74.2003.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ DATA:09/12/2005 PAGINA:156.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. RECONHECIMENTO. MERO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Amparados pelo chamado poder geral de regulamentação, os Conselhos Federal e regionais de medicina normatizam e regulamentam os assuntos pertinentes à área, através de instrumentos jurídicos cabíveis. Nesse passo é que as Resoluções CFM nºs 1.286/89 e 1.288/89 definiram que somente os títulos expedidos pelas sociedades de especialidades filiadas às entidades consignadas e mais os certificados de área de atuação expedidos por residências médicas credenciadas junto à Comissão Nacional de Residência Médica, reconhecidas pelo Ministério da Educação, poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina; 2 - No caso específico da apelante, nenhum documento hábil à comprovação da qualificação de especialista em nefrologia foi juntado aos autos.
As meras declarações do exercício desta atividade não se prestam para tal fim. O título de especialista, como dito, decorre do reconhecimento da qualificação pelas entidades autorizadas, não da simples prática cotidiana da especialidade
; 3 - Sentença mantida. Apelação improvida.UNÂNIME. (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 91802 2003.81.00.009423-4, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::16/03/2007 - Página::733 - Nº::52.)
2.32. Quanto ao FIES:
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior encontra-se regulado pela lei 10.260/2001, fruto da conversão da MP 2.094-28/2001. Esse programa destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos (art. 1º).
O programa permite o financiamento de até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte de entidades de ensino superior, cadastradas junto ao Ministério da Educação (art. 4º).
A lei 10.260 dispõe, no seu art. 5º, sobre os financiamentos, impondo, dentre outros, os seguintes detalhes: (a) prazo: não pode ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o FIES custear os encargos educacionais, inclusive períodos de suspensão temporária; (b) juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (redação veiculada pela 12.431/2011); (c) oferecimento de garantias adequadas ao estudante financiado; (d) carência - 18 meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso; (e) distribuição parcial dos ricos para as instituições de ensino superior.
Aludidos contratos encontram-se, portanto, regulados em lei. Trata-se de mecanismo funcionalizado, destinado à implantação de uma política educacional, viabilizando o acesso a crédito para estudantes de baixa renda.
Desse modo, vê-se que, ao contrário das práticas mercantis corriqueiras, o referido mútuo prevê um prazo de carência, em que o mutuário paga apenas juros a cada três meses, e limitados a aproximados R$ 50,00, por exemplo. Essa peculiaridade do mútuo destinado ao financiamento educacional não pode ser olvidada, como se percebe. O contrato não pode ser confrontado, sem mais, com instrumentos outros, destinados ao financiamento de veículos ou imóveis, por exemplo.
Ademais, o FIES prevê uma sistemática de reiterados aditamentos contratuais (
"
O estudante deverá reafirmar junto à CAIXA, semestralmente, em período fixado pelo MEC, a intenção de continuar a utilizar esse financiamento por meio de aditamento contratual.
"
).
2.33. Quanto à garantia pessoal - fiança:
A fiança é regulada pelos arts. 818 e ss. do Código Civil/2002. Trata-se de uma garantia fidejussória, destinada a assegurar o pagamento da obrigação alheia. É
"
o contrato que tem por objeto a obrigação assumida por uma pessoa com o credor de outra de pagar dívida desta, caso ela não o faça
."
(ESPÍNDOLA, Eduardo.
Dos contratos nominados no direito civil brasileiro.
Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1953, p. 403).
Em princípio, portanto, o fiador faz jus ao benefício de ordem, conforme se infere do art. 827, Código Civil:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito
.
Logo, como regra, o patrimônio do fiador apenas pode ser constrito para satisfação da dívida caso, antes, o credor tenha executado o afiançado. Todavia, para invocação desse benefício, a lei impõe uma condição: a de que o fiador indique bens, livres e desembaraçados, do devedor principal.
Importa dizer: a invocação do benefício de ordem não se presta a apenas protelar a satisfação da dívida. Atente-se, ademais, para a regra do art. 595, CPC:
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Ademais, não bastasse isso, também é certo que, por força de lei, o fiador pode renunciar ao benefício de excussão (conforme art. 828, I, CC). De outro tanto, a lei 10.260, que regula o FIES, prevê uma fiança solidária (art. 5º, §9º, II e art. 4º, §7º).
A
Portaria 10/2010 do MEC
, que trata dos procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tratando das garantias a serem prestadas para celebração/novação do contrato.
2.34. Prorrogação do prazo de carência:
Como registrei acima, o contrato vinculado ao FIES preconiza a fase de utilização de recursos para pagamento da mensalidade universitária. Uma segunda fase é de carência, em que a cobrança de prestações fica suspensa, pelo prazo estipulado contratualmente. Por fim, começa então a etapa de amortização, em que o mutuário deve promover o pagamento de parcelas mensais, veiculando cota de juros remuneratórios e cota de amortização do capital, para os fins do art. 354, CC/2002.
Ora, o
art. 6-B da lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001
preconiza o que transcrevo abaixo:
Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões
: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica
. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Assim, a legislação estipula que bacharel em medicina que tenha ingressado em programa de residência, quanto a áreas tidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, fará jus à prorrogação do período de carência, por todo o período da pós-graduação. A respeito do tema, leia-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º DA LEI Nº 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, vez que a decisão agravada já reconheceu que o agravante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Lei nº 10.260/01 que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior prevê em seu artigo 6º-B que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde tem o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 3.
Caso em que a agravada está cursando programa de Residência Médica na especialidade de Medicina Intensiva Adulto junto ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, especialidade considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. 4. Enquadra-se na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do o Ministério da Educação. 5. A agravada não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, apenas adiar a retomada da fase de amortização para depois da conclusão da residência médica
. 6. Eventual negativa ao pedido da agravada poderia acarretar a impossibilidade de participação da agravada em programa de residência médica, em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 7. Agravo de Instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50205966020214030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. UF. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. . De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade da CEF, eis que é a operadora do programa. . A União é parte legítima para viabilizar, em meio eletrônico ou físico, o acesso ao sistema de prorrogação da carência, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/01. .
A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência
. (TRF-4 - AC: 50055468120154047208 SC 5005546-81.2015.404.7208, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CEF. LEGITIMIDADE. 1.
Para a dilação do período de carência far-se-ia indispensável a comprovação de dois requisitos: a prova do ingresso em programa credenciado de residência médica e que a especialidade escolhida seja prioritária. Assim, havendo a impetrante comprovado o seu ingresso em programa credenciado de residência médica, consoante declaração anexada aos autos (evento 1:DECL6), faria jus à dilação do prazo de carência para pagamento do FIES
. 2. Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a postergação da análise de mérito do recurso poderia prejudicar a agravada, caso seja posteriormente modificada a decisão, pois a multa pecuniária diária viria a se acumular. 3. Tendo em vista que o objeto de discussão no presente feito é a suspensão da cobrança de créditos relativos a Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização desses contratos, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. (TRF4, AG 5016681-20.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014).
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência
. (TRF4, APELREEX 5007863-56.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/10/2014).
FIES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
Cabe a incidência do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ao contrato firmado anteriormente a sua vigência. Reconhecida a sucumbência recíproca determinada a compensação da verba honorária
. (TRF4, AC 5068594-86.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012).
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Almeja o impetrante a prorrogação do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES por ele celebrado em 2007 com a CAIXA, pelo tempo de duração da Residência Médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/10. 2.
Na hipótese, em face do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, deve ser aplicada a lei mais benéfica ao estudante, mesmo tendo sido o contrato de abertura de crédito firmado antes da modificação do prazo de carência previsto na legislação
. 3. Apelação e remessa improvidas (TRF5, PROCESSO 00032155420114058202, APELREEX23647/PB, RELATOR DESEMBARGADO FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO 23/08/2012, PUBLICAÇÃO DJE 05/09/2012 - Página 512).
ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - O contrato de financiamento estudantil não constitui simples acordo de vontades, em que as partes estabelecem, dentro das normas de Direito Privado, as cláusulas que irão reger o negócio jurídico acertado entre elas. Ao contrário, o referido financiamento decorre de um Programa de cunho social, regido por legislação específica, cujo objetivo é propiciar ao estudante carente a sua formação universitária, de modo a garantir-lhe o direito constitucional à educação. -
Existindo na lei de regência (Lei nº 10.260/01) dispositivo que preveja a prorrogação do prazo de carência do FIES para o estudante graduado em Medicina, que tenha optado por ingressar na residência médica, não vejo porque o autor/apelante, que se enquadra nesta hipótese, não possa fazer jus a tal direito, ainda que este tenha sido introduzido na lei, após a assinatura do contrato de financiamento a que ele (autor) se encontra vinculado
. - Sendo o Financiamento Estudantil de Nível Superior - FIES decorrente de um programa do Governo Federal, financiado com dinheiro público,destinado a promover a igualdade entre os estudantes brasileiros, não há como prevalecer o argumento de que a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento do autor causará o desequilíbrio jurídico financeiro entre as partes, pois a CEF não sofrerá qualquer prejuízo em seu patrimônio, haja vista ser mera gestora do mencionado FIES. - Inversão do ônus de sucumbência. - Apelação provida (TRF5, PROCESSO: 00054292420114058200, AC537610/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2012 - Página 545).
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE.
De acordo com o conjunto probatório acostado ao processo, o autor ingressou em programa credenciado de residência médica, nos termos da Lei 6.932/81. Apresenta, portanto, uma das condições necessárias à concessão do benefício previsto no dispositivo legal em comento. 2. Para a efetiva concessão da dilação do período de carência, é necessário, também que a referida residência médica seja em especialidade prioritária, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Saúde
. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009010-93.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE. 1.
Detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização dos contratos de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01
. 2. Estão presentes condições para a concessão de período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, eis que comprovado o ingresso em programa credenciado de residência médica bem como a especialidade (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007367-12.2013.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2014)
2.35. Portaria Conjunta nº 03 de 19 de fevereiro de 2013:
Em princípio, a
Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013
, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Tratou, ademais, as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Seu anexo II relacionou as seguintes prioridades:
A respeito do tema, os Tribunais já deliberaram como segue:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO. DECRETO Nº 7.337/2010. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares II - Na espécie dos autos, não obstante previsão expressa no contrato no sentido de que a amortização do financiamento ocorrerá no mês subsequente ao de conclusão do curso, tal previsão não se aplica no caso em tela, posto que o Decreto nº 7.337/2010, que estendeu o prazo de carência para amortização de débito proveniente do FIES, foi editado com a finalidade de ampliar o acesso à educação de nível superior.
Em sendo assim, o referido Decreto deve ser aplicado na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante. III - Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Numeração Única: AMS 0022042-41.2011.4.01.3800 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA)
AÇÃO ORDINÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. FINALIDADE SOCIAL DO FIES. NORMA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. I. A possibilidade de aplicação do disposto no § 3º do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010 - que prorroga a carência do FIES durante a residência médica - a contratos firmados anteriormente à sua vigência, como o do caso em análise, firmado em 2003, é tese aceita pela jurisprudência do TRF - 5ª Região. II.
A interpretação jurisprudencial se coaduna com a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(Art. 3º, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). Ademais, não se olvide que na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." III. Entretanto, em prestígio à proibição da reformatio in pejus, já que a sentença, impugnada apenas pela ré, deixou de conceder a prorrogação da carência em si, mantém-se os seus termos. IV. Apelação da CEF não provida. (AC 0011436-69.2011.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1202 de 29/10/2013)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO. DECRETO Nº 7.337/2010. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - N
a espécie dos autos, não obstante previsão expressa no contrato no sentido de que a amortização do financiamento ocorrerá no mês subsequente ao de conclusão do curso, tal previsão não se aplica no caso em tela, posto que o Decreto nº 7.337/2010, que estendeu o prazo de carência para amortização de débito proveniente do FIES, foi editado com a finalidade de ampliar o acesso à educação de nível superior. Em sendo assim, o referido Decreto deve ser aplicado na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante
. III - Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0022042-41.2011.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.537 de 15/06/2012)
2.36. Prazo de carência em caso de segunda residência:
Em princípio, a legislação não tratou expressamente do tema concernente ao limite de residências, em áreas prioritárias, para fins de postergação da fase de amortização. Poder-se-ia cogitar, por conta disso, que aludido limite seria de apenas um curso, aplicando-se ao caso uma exegese restritiva.
Note-se, contudo, que, em primeiro exame, os Tribunais têm reputado cabível a prorrogação da fase de carência, mesmo quando se cuida de uma segunda residência médica, contanto que se trate de estudo em área definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. Reporto-me ao seguinte julgado:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM DOIS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DE TODO O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Assim, estão legitimadas para figurar no polo passivo da impetração tanto a Caixa Econômica Federal, quanto o FNDE -
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A fase de carência do financiamento se estenderá por todo o período de participação em programa de residência, conforme redação do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, ainda que sucedida por uma segunda residência, interpretação que melhor se coaduna com os fins buscados pela lei de regência
- Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Cancerologia Pediátrica, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50015216620204036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021)
Atente-se para a fundamentação do julgado:
"(...) De fato, não fica claro se a impetrante estaria ingressando em um segundo programa de residência, já que nos requerimentos dirigidos às autoridades impetradas (doc’s id’s nº. 142254088 e nº. 142254089), consta a informação de que “a solicitante concluiu sua graduação em maio de 2016, iniciando o Programa de Residência Médica em março de 2017”. Por sua vez, a declaração fornecida pela Fundação Pio XII (doc. Id nº. 142254096), indica que o programa de residência teria início em 01/03/2019. Da divergência entre as informações seria possível supor que a impetrante não participou do programa de residência médica iniciado em março de 2017, ou então que em 01/03/2019 teve início um segundo programa de residência médica.
Entendo, no entanto, que mesmo que se reconheça a participação da impetrante em dois programas de residência médica, esse fato não seria impeditivo à extensão da fase de carência do financiamento em questão, já que não há dispositivo legal vedando essa possibilidade. Note-se que a norma que autoriza o pedido de prorrogação da fase de carência, a saber, o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, estabelece que “
o estudante (...) terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica
”.
Não há, no texto legal, nenhuma limitação quantitativa ao período de residência médica, do que se conclui que a interpretação que mais se coaduna com a finalidade da lei – estimular a formação de profissionais nas especialidades prioritárias – é aquela que contempla a formação em sua totalidade. Portanto, optando o estudante por participar de mais de um programa de residência em especialidade considerada prioritária, o que é comum, por exemplo, em casos em que a participação no primeiro programa é pré-requisito para o segundo, a dilação do período de carência será possível até seu termo final. Restringir a prorrogação a um único programa de residência médica, nesses casos, significaria inviabilizar a concessão do benefício às especialidades que, mesmo sendo prioritárias, exigissem outra residência prévia como pré-requisito.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado acerca da matéria:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). Na forma da Lei nº 10.260/2001, a instituição financeira detém a qualidade de agente financeiro do FIES, ao lado do FNDE, na qualidade de agente operador. Incumbe a eles, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do estudante quanto requer providências de aditamento e cobrança regular. A Lei nº 10.260/01 garante a prorrogação da carência para amortização do FIES aos estudantes de medicina em residência que assim requisitarem impreterivelmente ainda dentro do período de carência. Possível a prorrogação do período de carência para o curso de uma segunda residência quando esta segunda, além de preencher os requisitos legais, demanda curso previo curso de outra residência. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. (TRF4, AC 5012851-13.2019.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)
Restam, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduada no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013
." (TRF-3 - ApelRemNec: 50015216620204036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021)
Em primeiro exame, portanto,
quando se cuide
de uma segunda pós-graduação/residência médica não impediria, por si, a prorrogação do prazo de carência, com correspondente postergação do início da etapa de amortização do contrato avençado sob ao FIES.
2.37. Portaria Normativa MEC nº. 07/2013:
Note-se ainda que o art. 6º da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 vedou a prorrogação do período de carência quando a solicitação ocorrer antes que o contrato ingresse na fase de amortização:
"O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6ºB da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento."
Aparentemente, porém, aludida portaria parece transbordar dos limites da legislação, ganhando notas de "decreto autônomo", com emprego de modo restrito no solo nacional, a exemplo do poder normativo das agências reguladoras. Na espécie, em princípio, a portaria não poderia impor limites sem prévia previsão na lei
stricto sensu,
sob pena de de avançar sobre as atribuições do Congresso:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
A impetrante preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência. Não há previsão legal de que o pleito administrativo para a carência estendida durante o programa de residência deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Precedente. Recurso e remessa necessária desprovidos
. (ApelRemNec 5003970-33.2020.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 2. A agravante cursou programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. 3. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido seja formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida é a limitação - por diploma administrativo - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas e confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 4. Com base no novo entendimento do C. STJ, merece acolhida o pedido formulado pela agravante para que não tenha o nome inscrito em cadastros de devedores em razão dos valores originados no contrato debatido no feito de origem. 5. Agravo provido para determinar às agravadas que se abstenham de promover a cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil debatido no feito de origem, bem como de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão dos valores cuja cobrança esteja suspensa. (AI 5017407-11.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EXTENSÃO PERÍODO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGIMITIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, deve ser afastada, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 2. Quanto ao mérito, o Agravo de Instrumento n.º 5012377-92.2020. 4.03.0000, já foi reconhecido que o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência até o término da residência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade. 3. Agravo instrumento desprovido. (AI 5014262-44.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA , TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021)
2.38. Ônus demonstrativo - exame precário:
Como registrei acima, no rito do mandado de segurança incumbe ao impetrante o encargo de apresentar, com a peça inicial, elementos probatórios da veracidade da sua narrativa sobre os fatos
. Aludido procedimento não viabiliza a realização de diligências probatórias no seu curso.
Tanto por isso, revela-se incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1, Código de Processo Civil.
Ademais, como regra, “
cabe ao administrado demonstrar a contrariedade da atuação administrativa, no exercício do poder de polícia, com as regras jurídicas pertinentes. A concordância da descrição fática apresentada pela Administração com a realidade prevalece até prova em contrário, no que a doutrina especializada denomina presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos
."
(EDcl no REsp 894571/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 01/07/2009; Ag 1326850, rel. Min. Luiz Fux, publ. 02/12/2010; Ag 1371059, rel. Min. Herman Benjamin, publ. 14/02/2011. ( AMS 0005259-92.2007.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.33 de 12/12/2012).
O ônus da prova incumbe, pois, à impetrante.
2.39. Elementos de convicção:
A impetrante apresentou, com a peça inicial, declaração de matrícula no Programa de
Residência Médica em Mastologia
emitido pelo Hospital Erasto Gaertner:
Também juntou cópia de e-mail de confirmação de protocolo digital direcionado ao Ministério da Saúde, com solicitação de concessão de carência estendida:
E a informação, do sistema de protocolo, de que a "
solicitação necessita de ajustes
":
Além disso, apresentou Cronograma de Amortização do contrato de financiamento estudantil indicando 10 de janeiro de 2022 como data do início da fase de amortização. Em síntese, esses são os elementos veiculados nos autos, até o momento.
2.40. Valoração precária:
Nos tópicos acima, equacionei -
com cognição não exaustiva
- alguns vetores importantes para a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Também registrei os elementos de convicção veiculados no movimento-1.
Nessa primeira análise, anoto que, de fato, a legislação assegura aos médicos e médicas que se encontrem cursando pós-graduação (residência médica) -
contanto que cursem em áreas tidas como prioritárias
- o direito à prorrogação do prazo de carência, de modo a postergar o início da fase de amortização, com obrigação de adimplir, então, parcelas com cotas de amortização e juros remuneratórios, para os fins do art. 354, Código Civil/2002.
Por outro lado, conquanto a lei não tenha versado sobre o tema de forma expressa, é fato que os Tribunais têm reputado cabível a mencionada prorrogação do prazo de carência, mesmo quando se cuida de uma segunda residência médica, contanto que também tenha por base uma área reputada prioritária pelo Ministério da Saúde. Além disso, ainda segundo a jurisprudência, as portaria do FNDE não poderiam impor limitações que não decorressem, direta ou obliquamente, da lei
stricto sensu.
Na espécie, nessa apreciação
prima facie
- ao invés do exame tendo tudo em conta, a ser promovido em sentença -, destaco que a impetrante alega cursar residência médica em
MASTOLOGIA
, como segue:
Repiso que não basta, para a prorrogação, a comprovação de que o(a) interessado(a) está cursando residência médica, pois a legislação exige prova de que tal residência se dá em
área tida como prioritária
.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIABILIDADE, INDEPENDENTE DO CONTRATO ENCONTRAR-SE NO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO, QUANDO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, sendo irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva
. (TRF-4 - AG: 50373781820214040000 5037378-18.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/02/2022, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO AFETADO À 2ª SEÇÃO. - O direito à educação está capitulado na Constituição Federal, e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). - Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). - Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. -
Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009862-22.2019.4.04.7104, 2ª Seção, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. JULGAMENTO AFETADO PERANTE A 2ª SEÇÃO. 1- O direito à educação está capitulado na Constituição Federal, e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). 2- Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). 3-
Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4- Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
(TRF4, AC 5002932-60.2020.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021)
Reitero que a Portaria conjunta n. 2, de 25 de agosto de 2011, subscrita pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde listou a Ginecologia e Obstetrícia e a Cancerologia como áreas proprietárias, para referido escopo.
Atente-se, uma vez mais, para o art. 6-B, §3º lei 10.260/2001 - com redação veiculada pela
Lei nº 12.202, de 2010
:
"O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n
o
6.932, de 7 de julho de 1981,
e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde
terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."
Com as leis não podem ser interpretadas com se tivessem palavras inúteis (
verba cum effectu, sunt accipienda
). Logo, a exigência de que se cuide de residência em especialidades tidas por prioritárias é condição indispensável para a prorrogação em questão.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIABILIDADE, INDEPENDENTE DO CONTRATO ENCONTRAR-SE NO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO, QUANDO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, sendo irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.
(TRF-4 - AG: 50373781820214040000 5037378-18.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/02/2022, QUARTA TURMA)
CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, suportando os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora - O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em “Clínica Médica”, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50015371720204036113 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2022)
No que toca à Mastologia, o TRF3 já decidiu como segue:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA . CARÊNCIA ESTENDIDA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, em razão de cursar residência médica na especialidade de Mastologia - Segundo previsto no § 3º do art. 6º B da Lei n . 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6 .932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” -
Em que pese o alegado pela parte impetrante, observa-se que a especialidade em Mastologia não está entre aquelas definidas como prioritárias pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. Assim sendo, não assiste razão a impetrante
- Remessa necessária provida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50029565920214036106 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/09/2023)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
O impetrante cursa a especialidade “OFTALMOLOGIA”, residência médica não elencada entre as especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013
. 2.Não se verifica ilegalidade no ato do Ministério da Saúde ao especificar as áreas médicas prioritárias que deverão ser atendidas pelo benefício, já que, para tanto, leva em consideração a eventual insuficiência de oferta de profissionais no mercado. 3. Só haveria violação de isonomia caso o Poder Público preterisse alguma especialidade que, por questões estatísticas, tivesse o mesmo nível de carência de alguma outra incluída na regulamentação, eis que o Ministro da Saúde, ao fazer sua escolha, deve se embasar em estudos técnicos. 4. Recurso não provido. Remessa necessária não provida. (TRF3º, apelação/remessa necessária 5001752-30.2019.4.03.6112, 2º Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJE: 31/03/2021).”
A especilização em mastologia não consta na lista acima transcrita. Contudo, ela pode ser reconduzida, em muitos casos, ao estudo sobre câncer mamário, guardando conexão com a oncologia, radiologia etc. Aparentemente, portanto, a questão gravita em saber se Mastologia haveria de ser considerada uma especilização prioritária para os fins vizados pela impetrante.
2.41. Necessidade de se examinar peça de informações:
Reputo necessário aguardar, porém, que as autoridades impetradas prestem informações nos autos, de modo a se viabilizar a retomada da apreciação do pedido de liminar.
2.42. Perigo de dano:
De outro tanto, reputo que não há perigo de dano que impeça que se aguarde a peça de informações, pois a demandante não demonstrou que tem sido cobrada a respeito das prestações mensais.
III - EM CONCLUSÃO
3.1. DECLARO a competência desta unidade jurisdicional para o o presente mandado de segurança, conforme art. 109, VIII, e art 109, §2 da Constituição/88 e leitura
a contrario sensu
do art. 102, I, "d"; art. 105, I, "b", art. 108, I, "c", e art. 114, IV, CF/88, com art. 10 da lei n. 5.010/66.
3.2. REGISTRO que, em primeiro exame, a pretensão da impetrante não esbarra em coisa julgada e tampouco dá ensejo à litispendência. Não vislumbro contexto que dê ensejo à conexão processual.
3.3. REPUTO que, com exceção do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, vinculado à UNIÃO, as partes estão legitimadas para o presente mandado de segurança e que o impetrante atua com interesse processual.
3.4 DETERMINO a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, dado que não chegou a ser citado na causa e dada a aplicação do art 25, LMS.
3.5. DETERMINO a intimação da impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa.
3.6. DESTAQUEI acima que o rito do mandado de segurança não viabiliza a promoção de diligências probatórias no seu curso, devendo ser deliberado com atenção aos documentos apresentados pela parte impetrante na sua peça inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
3.7. ENFATIZO que o direito da demandante à impetração não foi atingido pela decadência, na medida em que se insurgiu contra comportamento omissivo da Administração Pública. Ademais, sua pretensão é inibitória. Tampouco se operou a prescrição da pretensão da demandante, conforme art. 1. do decreto 20.910/32.
3.8. EQUACIONEI acima alguns vetores com cognição não exaustiva, relevantes para a apreciação do pedido de liminar. Ressalvo nova análise de tais temas por época da prolação da sentença.
3.9. POSTERGO a retomada do exame do pedido de liminar para o momento subsequente à apresentação da peça de informações ou depois de esgotado o prazo para tanto.
3.10.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas a respeito da presente deliberação e para que prestem informações no prazo de 10 dias úteis, contados da notificação, conforme art. 7, I, lei 12.016/2009 - lei do mandado de segurança
.
3.11. INTIME-SE a representação jurídica do FNDE e do Banco do Brasil para, querendo, na forma do art. 7, II, LMS, manifestem-se na causa. Prazo de 30 dias úteis (FNDE) e de 15 dias úteis (Banco do Brasil) - art. 183, Código de Processo Civil.
3.12. REGISTRO que notificação dos demandados deverá ser promovida na forma dos arts. 5 e 9 da lei n. 11.419/2006 - ou seja, mediante a consulta periódica aos autos, sem prejuízo de que a parte impetrante promova, querendo, a notificação dos demandados por meio do seu advogado, na forma do art. 269, §1, CPC/15.
3.13. VOLTEM conclusos os autos tão logo as informações sejam anexadas aos autos, a fim de que seja retomado o exame do pedido de liminar. No caso, a questão relevante gravita em torno da caracterização da Mastologia como sendo uma especialização prioritária para esse fim.
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