Processo nº 1026768-43.2021.4.01.0000
ID: 295585489
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1026768-43.2021.4.01.0000
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GASPARE SARACENO
OAB/BA XXXXXX
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GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026768-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARUCIA DA CO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026768-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARUCIA DA COSTA BELOV REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641-A e GASPARE SARACENO - BA3371-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026768-43.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marúcia da Costa Belov para reforma da decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1058115-25.2020.4.01.3300, recebeu a inicial em face da existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Sustenta a falta de justa causa para ajuizamento da ação, tendo em vista que os atos imputados à agravante foram meramente administrativos e praticados no estrito cumprimento de ordens superiores. Assevera a legalidade de sua conduta, pois atuava por delegação da Presidência do TRT5 e apenas cumpriu ordens emanadas por superior hierárquico, conforme prevê a Resolução Administrativa 024/2006 daquele Tribunal. Com contrarrazões (ID. 162890561). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso (ID. 163561534). É o relatório. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026768-43.2021.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Redator para o Acórdão): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra a Juíza do Trabalho Marúcia da Costa Belov e outros. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, caput, I, e Art. 11, caput, I. O MPF requereu “a procedência dos pedidos, para o fim de condenar os demandados, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, e inciso I, art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, às sanções previstas nos incisos I e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92, bem como ao pagamento de custas e demais ônus processuais, a serem depositados em Fundo Federal específico instituído pelo artigo 13, caput, Lei nº 7.347/85”. Id. 140498022 - Pág. 164. AIA 1058115-25.2020.4.01.3300. O juízo recebeu a petição inicial. Id. 140498023. Inconformada, a Juíza Marúcia interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Ex positis, a Agravante pugna a V.Exa. que se digne conhecer do presente Agravo de Instrumento, no sentido de: a) Atribuir-lhe o efeito suspensivo, com espeque no inciso I, do art. 1.019, do CPC, determinando a cessação dos efeitos da vergastada decisão de recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública n° 1058115-25.2020.4.01.3300, de autoria do Parquet federal, suspendendo-se a sua tramitação na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, até ulterior decisão plenarial nos autos do presente recurso de Agravo de Instrumento; b) Seja oficiado o d. Juiz a quo para que, imediatamente, confira efetivo cumprimento à decisão da lavra de V.Exa.; c) Pugna, ao final, pelo PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de revogar, in totum, a decisão objurgada, uma vez que exarada em subversão ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, em violação e negativa de vigência dos arts. 11, 489, §1°, incisos I, II e IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecendo-se da questão de ordem pública cintada ao fato de inexistente justa causa para fim de instauração e, também, da ausência de tipicidade da conduta, proclamando-se o arquivamento da Ação Civil Pública n° 1058115-25.2020.4.01.3300, em curso no MM Juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, porquanto a participação da ora Agravante nos fatos discorridos pelo Parquet federal se deu em irrestrito cumprimento do dever legal das atribuições que lhe foram conferidas por delegação da Desembargadora Presidente do TRT da 5ª Região. Id. 140453057. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Id. 145093034. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 162890561. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do agravo. Id. 163561534. O eminente Relator, Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, votou pelo não provimento do agravo de instrumento. Com base nas razões expostas adiante, e, respeitosamente, ousamos divergir. I A. O exercício da função judicial deriva diretamente da Constituição da República, que proclama serem “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” CR, Art. 2º. No caso Trump v. United States, 603 U. S. 593 (2023), a Suprema Corte dos Estados Unidos concluiu que o presidente da República não detém qualquer imunidade no tocante às condutas extraoficiais (unofficial conduct), mas a retém no caso de atos que integram o cerne do exercício da presidência, ou seja, as suas responsabilidades oficiais (official responsabilities) que não estejam manifestamente além de sua autoridade e competência. Assim como os chefes do Poder Executivo não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa ao exercerem competências tipicamente executivas, como a indicação de seus auxiliares, e os integrantes do Poder Legislativo ao votarem um projeto de lei, os juízes não estão sujeitos à ação de improbidade no exercício de competências tipicamente judiciais, cujo principal exemplo é a prolação de despachos, decisões e sentenças. A garantia mais importante derivada do devido processo legal é a da imparcialidade do julgador. “Só é devido processo legal o processo que se desenvolve perante juiz imparcial e independente.” (J.J. CALMON DE PASSOS, O Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição, in Revereor, Estudos Jurídicos em homenagem à Faculdade de Direito da Bahia, 1891-1981, p. 86, Saraiva, São Paulo, 1981, apud: STF, Voto do Ministro MOREIRA ALVES no MS 21623, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/1992, DJ 28-05-1993 P. 10383, RTJ 167/414.) “Diante de um juiz parcial, o contraditório e a ampla defesa são duas inutilidades formais, porque na imparcialidade do julgador é que reside o fundamento mesmo da necessidade do contraditório e da ampla defesa.” (STF, MS 21623, supra, Voto do Ministro MOREIRA ALVES.) Assim, “a principal garantia da jurisdição” é “a imparcialidade do julgador.” (AURY LOPES JUNIOR, Fundamento da Existência do Processo Penal: Instrumentalidade Constitucional. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.) Nesse contexto, juízes sujeitos a responderem civil ou administrativamente em juízo por seus atos essencialmente judiciais perderiam sua principal garantia constitucional, a da independência, comprometendo a imparcialidade judicial, e, por conseguinte, o devido processo legal. Por isso, nos Estados Unidos, juízes detêm imunidade quanto às ações por danos decorrentes atos praticados no exercício de suas funções judiciais. Suprema Corte dos Estados Unidos: Bradley v. Fisher, 80 U. S. 335 (1871); Pierson v. Ray, 386 U. S. 547 (1967), Stump v. Sparkman, 435 U. S. 349 (1978); Forrester v. White, 484 U. S. 219 (1988); Mireles v. Waco, 502 U. S. 9 (1991). No caso Bradley, por exemplo, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que os juízes devem ser protegidos contra as ações de responsabilidade pessoal a fim de assegurar a independência judicial. Nesse caso o juiz George P. Fisher havia excluído o advogado Joseph H. Bradley do rol daqueles que poderiam advogar perante a Suprema Corte do Distrito de Colúmbia. A Suprema Corte dos Estados Unidos concluiu que o juiz não detinha competência para excluir o advogado, mas negou a esse direito a indenização tendo em vista que o ato do juiz, a despeito de errôneo, estava protegido pela imunidade judicial, tracejada pela Corte desde as decisões dos tribunais britânicos. Em suma, a Corte decidiu que os juízes detêm imunidade contra responsabilidade civil por seus atos judiciais e que essa proteção é essencial para a independência judicial, que é indispensável para a administração da justiça. No Brasil, igualmente, o juiz somente “responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.” Código de Processo Civil, Art. 143. Por sua vez, “[a]s hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.” CPC, Art. 143, Parágrafo único. No entanto, ninguém jamais pretendeu responsabilizar o juiz civil, administrativa ou criminalmente com base no conteúdo de sua decisão. O juiz que comete crime no exercício da jurisdição responde pelo delito, mas não pode responder pelo conteúdo da decisão proferida. Como registrado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a imunidade aplica-se inclusive ao juiz que age de forma maliciosa ou corrupta, porque essa proteção não se destina a beneficiar o juiz corrupto, mas, sim, o jurisdicionado, cujo interesse está em que o juiz esteja livre de amarras para exercer sua jurisdição com independência e sem medo de consequências adversas. Bradley, 80 U. S. p. 349. Os atos judiciais típicos (decisões judiciais) estão sujeitos aos mais diversos recursos, interpostos pelas partes, ou considerados interpostos pela lei (reexame necessário), bem como são objeto de técnica de julgamento, como no caso da ampliação do quorum de julgamento em caso de divergência. CPC, Art. 942. Além disso, podem ser ajuizadas ações desconstitutivas da coisa julgada, como a querela nullitatis insanabilis, a ação rescisória e a revisão criminal. Excepcionalmente, é possível impetrar mandado de segurança, ajuizar reclamação ou pedir suspensão de decisão judicial liminar. Na realidade, os juízes são os agentes públicos cujas decisões estão sujeitas à maior gama de escrutínio possível. Além dos inúmeros recursos e diversas instâncias de revisão ordinária e extraordinária (lato sensu), as decisões transitadas em julgado ainda estão sujeitas à ação rescisória e à revisão criminal. As condenações criminais podem ser perdoadas pelo Presidente da República. Nesse contexto, a revisão do conteúdo de decisão judicial deve ser buscada no ordenamento processual pertinente, mas, jamais, responsabilizando pessoalmente o juiz. Como registrado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a maioria dos erros cometidos pelos juízes no exercício de suas funções podem ser corrigidos pelos meios recursais ou de impugnação direta à decisão prolatada. Forrester, 484 U. S. p. 227. No caso Bradley, a Suprema Corte dos Estados Unidos dividiu os atos praticados pelos juízes no exercício da jurisdição em: atos praticados em excesso de poderes (“in excess of jurisdiction”) e atos praticados na ausência manifesta de qualquer jurisdição (“clear absence of all jurisdiction”). Bradley, 80 U. S. p. 352. A imunidade somente se estende aos atos praticados em excesso de jurisdição, mas, não, aos praticados na ausência manifesta de qualquer jurisdição. Essa imunidade não se estende àqueles casos em que o juiz atua claramente fora de sua jurisdição. Um juiz do trabalho que decretasse uma prisão ou a quebra de sigilo telefônico, por exemplo, estaria atuando claramente fora de sua jurisdição, podendo, por isso, responder por seus atos. No mesmo sentido, um juiz federal que decidisse um caso de divórcio ou de inventário estaria patentemente fora do exercício de sua jurisdição, podendo responder por esses atos ultra vires. Nesses dois últimos casos há usurpação da jurisdição (“usurped authority”). Bradley, 80 U. S. p. 352. No entanto, a mera alegação de um juiz excedeu seus poderes no exercício da jurisdição ao decidir determinada causa não constitui fundamento suficiente para afastar a sua imunidade quanto à responsabilização civil ou administrativa. Uma pessoa que teve a liberdade negada por um magistrado com competência criminal para aquele caso pode vir a falecer na prisão. Ainda que a decisão denegatória da liberdade provisória seja jurídica ou factualmente errônea, o juiz que indeferiu a soltura do suspeito agiu dentro de sua jurisdição, não podendo ser responsabilizado civil ou administrativamente por sua decisão. No caso Stump v. Sparkman, 435 U. S. 349 (1978), a mãe de uma adolescente de 15 anos de idade requereu a um juiz estadual que sua filha, que teria certo grau de deficiência mental, fosse submetida a um procedimento para ser esterilizada. O juiz deferiu o pedido sem ouvir a adolescente e sem nomear um curador para ela. A operação foi realizada e foi dito à jovem que o procedimento se destinava a retirar o apêndice dela. Dois anos depois a jovem se casou e lhe foi revelado que a sua impossibilidade de ter filhos decorria de fato de ela ter sido esterilizada. A jovem ajuizou uma ação perante uma corte federal por danos contra os médicos que realizaram a operação, o hospital onde a operação foi realizada, o juiz que autorizou o procedimento e a mãe dela. O juiz federal concluiu que o juiz estadual era imune à ação por danos com base na lei federal. A Suprema Corte dos Estados Unidos concordou com essa conclusão porque o juiz estadual tinha jurisdição para apreciar o pedido de esterilização, sendo, por isso, imune à ação por danos, ainda que sua decisão tenha sido claramente errônea. Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso. B. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”. Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão. Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230. Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, as “[a]lterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21” são aplicáveis “nas ações sem trânsito em julgado.” (STF, Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, DJe-s/n 21-08-2024.) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 02-07-2024; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023. Com o mesmo entendimento supra.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) No mesmo sentido, o Ministro GILMAR MENDES afirmou, em caso análogo, que [...] a nova legislação alterou prodigiosamente o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11). Sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII); e (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º). A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade. Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo. A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato. Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11. Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”. Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público. Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública. Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta. Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52.) Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60429 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023) Tenho, portanto, que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. Ato contínuo, conclui-se que a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação meramente por ofensa aos princípios da Administração Pública, sem restar devidamente demonstrada a prática de alguma das condutas descritas nos seus incisos. Da mesma forma, a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser afastada. Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento no caput do art. 11, bem como na revogação de seu inciso I, da Lei 8.429/1992, constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma. (STF, ARE 1095911/SP, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2023, DJe-s/n 08/01/2024.) Noutro julgado, em caso envolvendo essa questão, o Ministro GILMAR MENDES acrescentou que: Em suma, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado. No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. No particular, a tese de julgamento restou assim redigida: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022) Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso nos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Acrescente-se a isso a necessidade, que destaquei no voto em que proferi no julgamento do ARE 843.989/PR, de se conferir aos atos de improbidade administrativa tratamento similar àqueles da seara criminal, sobretudo quando em jogo garantias constitucionais. Entendo que diante da proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público ocupou espaço preferencial no projeto constitucional de 1988. A moralidade administrativa foi expressamente alçada ao patamar de princípio da Administração Pública (CF, art. 37), e, dessa norma, floresceram, no próprio texto constitucional, as bases de novo e autônomo sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados cujas condutas atentam contra a probidade. Os contornos constitucionais desse sistema evidenciam o rigor do Constituinte com os atos de improbidade administrativa, no que estabelece que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º). Ademais, como reforço na proteção da probidade administrativa, sob o ângulo da higidez do erário, o § 5º do art. 37 da Constituição previu igualmente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. O texto constitucional emitiu ao legislador, portanto, diversos comandos para edificação de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas, fora da seara penal. Este ponto é importante para compreensão da abordagem proposta. É inequívoco que a ação de improbidade administrativa não se desdobra no âmbito penal, bem como que há uma relativa independência entre as esferas, nos termos da parte final do § 4º do art. 37 da Constituição. Trata-se de responsabilidade formada na seara cível, fora do processo penal. Disso não resulta, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida, com a solução das controvérsias da ação de improbidade administrativa mediante a mera transposição de conceitos e princípios do direito civil. Isso porque o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de inequívoca interface entre diferentes regimes de direito público. Nesse sentido, a questão da retroatividade das inovações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 relaciona-se profundamente com a natureza das normas de improbidade administrativa, ora agregadas à principiologia do direito penal, ora dele apartadas, com a incidência de regras do direito administrativo sancionador ou, quando menos, do próprio direito civil. Reservadas as devidas vênias, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal. Conforme fiz ver no julgamento da Rcl 41.557/SP (DJe de 10/03/2021), a relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídicopenal moderna. O ponto central de tensão, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo — algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 — é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador. Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal. A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012, p. 128). Acerca disso, afirma a doutrina que: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas. Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título de Livre Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico, que alcança sérios problemas práticos: “Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência prevalece ainda o paradigma de ‘independência entre as instâncias’, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais. Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna. O ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. (...) Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário.” (LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222) Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais de cunho marcadamente penal, no que se refere à interpretação de normas jurídicas sucessivas que relevem ou minorem sanções a pessoas físicas e jurídicas (incluindo as de direito público) – direito sancionatório estatal. Ressalto que as sanções prescritas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio art. 15 da Constituição, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas. Essa penalidade de suspensão dos direitos políticos também está presente no sistema de responsabilidade político-administrativa de agentes políticos, os denominados crimes de responsabilidade. Basta observar que o Presidente da República, se condenado pelo Senado Federal em processo de impeachment, pode ser inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único). Também os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República estão sujeitos à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, em virtude da prática de crime de responsabilidade, por força do art. 2º da Lei 1.079/1950. No que concerne à sanção de perda do cargo ou função pública, novamente os sistemas penal, de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade mostram-se coincidentes. Todos preveem a possibilidade de condenação do imputado a essa drástica penalidade. Tudo isso para pontificar que, a meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais. A retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu consubstancia direito fundamental e, como tal, não comporta interpretação restritiva, na esteira do entendimento consolidado desta Corte. É dizer, se há identidade de substratos fáticos para incidência do direito – do que não se tem dúvida pelo exposto até aqui –, descabe articular com leitura textual limitadora da eficácia normativa de direito fundamental (SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 76-77). A bem da verdade, a própria Lei nº 14.230/2021 afirmou o caráter sancionatório da norma, apartando-a definitivamente das ações civis, tanto em relação à principiologia quanto no que concerne à finalidade dos institutos: “Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Diante da incidência do poder punitivo estatal, que se apresenta único, quando considerados o direito penal e os atos de improbidade, em relação às sanções aplicadas e ao próprio conteúdo das condutas, é imperiosa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes, independentemente de sua natureza penal. Assim dispõe, no campo convencional, o art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, cujo âmbito de incidência material recai sobre normas sancionadoras extrapenais em geral, preconizando a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.” [...] Nesse diapasão, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega advertem que o dispositivo da Convenção Americana, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas (MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 24). Assim, considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Ressalto que essa diretriz hermenêutica ora proposta tem sido acolhida por esta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.346.594AgR-segundo/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido.” (RE 1.452.533-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1.457.770-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, pendente de publicação) (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) De acordo com o princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicados os critérios do direito penal e do direito processual penal. “A doutrina salienta que não há diferença ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal comum, o administrativo, civil ou tributário.” (MISABEL DERZI, Direito Tributário Atual, Forense, 1999, p. 228.) “Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal.” (TRF 1ª Região, AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 25/10/2002 P.144.) No mesmo sentido: TRF1, AC 0002391-69.2006.4.01.4100, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016. Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) No mesmo sentido, o STJ tem decidido que: “Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A Suprema Corte, [...] pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.197.290/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas. A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) II A. O MPF imputa à agravante a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”; (ii) “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, caput, I, na redação original. B. Como visto acima, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Nesse contexto, é improcedente a pretensão à condenação do réu com base apenas na LIA, Art. 11, caput. C. A Lei 14.230 revogou a LIA, Art. 11, I, caracterizando abolitio criminis. Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Dessa forma, também é improcedente a pretensão à condenação do réu pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, I. III A. O MPF imputa à agravante a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (ii) “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. LIA, Art. 9º, caput, I, na redação original. B. Na petição inicial, o MPF afirma que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), “no intuito de racionalizar a sua atuação e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, especialmente no tocante à satisfação das dívidas trabalhistas, criou, no ano de 2010, com o Provimento nº GP/CR TRT5 01/2010, a Central de Execuções e Expropriações, a fim de conferir apoio à execução de processos trabalhistas. Com a criação desse órgão, então composto pelo Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, Avaliação e Depósito (SDMAD), Departamento de Hastas Públicas (DHP) e o Departamento de Inteligência (DI), passou a ser possível a centralização de todos os procedimentos referentes à expropriação de bens penhorados, possibilitando a otimização das rotinas de trabalho, além de maior celeridade na concretização da prestação jurisdicional.” Id. 140498022 - Pág. 7. Os atos inquinados de ímprobos foram praticados pela agravante no exercício da função de Juíza Substituta Auxiliar do Juízo de Conciliação de Segunda Instância (JC2). O MPF afirma que “o dolo da conduta dos agentes consistiu na vontade livre e consciente de agir a fim de favorecer todos aqueles envolvidos na orquestra ilícita, por meio de práticas jurisdicionais totalmente ilegais, impessoais e imorais.” Id. 140498022 - Pág. 150. Assim sendo, é indubitável que o MPF pretende enquadrar na LIA atos “jurisdicionais” que ele considerou “totalmente ilegais, impessoais e imorais.” Id. 140498022 - Pág. 150. Assim, os atos tidos por ímprobos pelo MPF foram praticados no curso de processos regulares sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho. Esses atos estavam sujeitos à sistemática recursal da Justiça do Trabalho, que abrange quatro instâncias: Juízos do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, nos casos envolvendo a Constituição da República. Nesse contexto, é indubitável que o MPF qualificou como conduta ímproba atos praticados pela agravante no exercício da função judicial típica. Como decidido por esta Corte, em acórdão de que foi Relator então Juiz Federal, hoje eminente Desembargador Federal, MARCUS BASTOS, “[o]s atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 são aqueles exclusivamente administrativos e não abrangem os atos judiciais típicos. [...] Havendo suspeita de desvio de conduta de magistrado em atuação jurisdicional quer por impedimento ou suspeição manifesta, a punição do magistrado somente poderá resultar de julgamento de Tribunal ou Órgão Especial ou pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo do Poder Judiciário. [...] As prerrogativas do parquet não autorizam afronta à Lei Complementar nº 35/79, com evidente extrapolação dos limites das competências legalmente estabelecidas.” (TRF1, AC 0002669-35.1998.4.01.3200, Juiz Federal MARCUS VINICIUS BASTOS (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 09/09/2010 P. 473.) C. Como visto acima, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Assim, é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu, consubstanciada na “comprovação de ato doloso com fim ilícito”. LIA, Art. 1º, § 3º. Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, “[c]onsideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. [...] Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [...] O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. [...] Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, na atual redação. Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, § 3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do agente. Na atualidade, a LIA dispõe que, “[n]os termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. “Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo [LIA, Art. 11] a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.” LIA, Art. 11, § 2º. Assim sendo, também no caso das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, “somente haverá improbidade administrativa [...] quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. Na espécie, inexiste demonstração, nem sequer em nível indiciário, da presença de dolo específico na conduta da ora agravante. 1. O MPF sustenta que a audiência realizada pela agravante teria sido “determinada sem qualquer requerimento previamente formulado”. No entanto, a agravante demonstrou que diversas partes requereram, em 10 de dezembro de 2015, “[f]ace à proximidade da data limite para pagamento da gratificação natalina, ... a realização da audiência, antes do início do recesso judiciário.” Reclamação Trabalhista 0051000-59.2009.5.05.0034. Id. 140498034 - Pág. 2-3. Esse pedido foi formulado visando à “repactuação imediata do acordo ... celebrado” na Reclamação Trabalhista 0051000-59.2009.5.05.0034. Id. 140498034 - Pág. 2-3. No dia seguinte, a então Desembargadora Presidente do TRT5 determinou a avocação da referida reclamação trabalhista, tendo a audiência sido realizada em 17 de dezembro de 2015. Ademais, o próprio MPF reconhece que um dos servidores do TRT5 declarou que “houve o recebimento de petição do grupo FTC e a ela seguiu-se o despacho da Presidente ADNA AGUIAR, datado do dia 11.12.2015, requisitando à CEE o encaminhamento dos autos ao JC2 e determinando a designação de audiência para o dia 17.12.2015”. Assim sendo, a realização da audiência antes do recesso forense estava devidamente justificada. 2. O MPF critica a decisão da agravante de haver “insisti[do] na possibilidade de repactuação e na vantagem de se aceitar o ‘refrigério’ de parte da obrigação, tal qual proposto pela demandada, durante o prazo de quatro meses, com compensação nos meses seguintes, alegando ser melhor que o descumprimento”. No entanto, a questão de saber se a agravante decidiu corretamente ao afirmar que era melhor proceder à repactuação do que arriscar o descumprimento do anteriormente acordado constitui o cerne do exercício da jurisdição, não podendo ser sindicado em ação de improbidade administrativa. Ademais, e considerando que o próprio MPF reconhece que a FTC teria descumprido acordos firmados com os credores, a tentativa de conciliação procedida pela agravante não pode ser acoimada de ilegal, abusiva ou teratológica. 3. A circunstância de não ter havido a concordância unânime dos credores não constituía empecilho legal à decisão da agravante. O Poder Judiciário existe para resolver conflitos de interesses não solucionados entre as partes por outros meios. Ademais, as modificações acolhidas pela agravante o foram, como registrado pelo próprio MPF, “ad referendum da comissão de credores”. Cumpre notar, ainda, que, havendo a possibilidade de descumprimento do acordo, não se pode negar que a tentativa de conciliação era o melhor caminho a seguir. De outra parte, é inegável que a decisão da agravante na referida reclamação trabalhista poderia ser impugnada pelas partes descontentes nos termos da lei processual aplicável ao caso. 4. O MPF afirmou que “[p]arte das testemunhas ouvidas também relatou que a audiência pareceu conduzida de forma parcial pela Juíza, de modo a privilegiar a reclamada, insistindo para a concretização da repactuação já rejeitada pela maioria dos presentes.” Considerando que a “maioria dos presentes” não concordou com a repactuação, é natural que eles tenham a impressão de que a agravante conduziu a audiência com parcialidade. Ademais, a impressão pessoal da testemunha, da parte ou do juiz não constitui elemento idôneo para fundamentar, de forma razoável, qualquer conclusão no processo judicial. Nesse sentido: STF, HC 155363, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-05-2018, DJe-184 24-07-2020 (sustentando a inidoneidade da “motivação ... consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado”.); STF, HC 81305, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13-11-2001, DJ 22-02-2002 P. 35 (decidindo que “[a] ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.”); STJ, HC 877.943/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024 (ressaltando que, “do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter ‘sentido’ que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.”) 5. O MPF alega “que, tanto a avocação do processo, quanto a marcação da audiência e respectiva designação da Juíza MARÚCIA foram determinadas à revelia do Juiz Coordenador do JC2 (Desembargador JEFERSON ALVES SILVA MURICY) pela então Presidente ADNA AGUIAR, sem competência para o ato”. No entanto, a divisão funcional interna da jurisdição constitucional trabalhista constitui ato interna corporis infenso ao escrutínio judicial em ação de improbidade administrativa. 6. A circunstância de a petição requerendo a designação da audiência e de a decisão deferindo o pedido terem sido juntadas ao processo após a realização da audiência decorreu da urgência decorrente do início do recesso forense que se avizinhava, não constituindo, nem sequer em tese, conduta ímproba. 7. As alegações relacionadas à contratação pela empresa FTC de advogado para defendê-la na execução trabalhista constitui ato alheio à agravante, não podendo ser invocado para concluir pela prática, por ela, de conduta ímproba. 8. O MPF alega que a agravante sonegou a ata de audiência do conhecimento dos advogados. No entanto, o próprio MPF transcreveu a mensagem encaminhada pela agravante ao Desembargador Jeferson Muricy, no sentido de que: “Jeferson, não estou fazendo nada ilegal!!! Eu estou lendo o processo com calma, e os prazos estão suspensos até 20/01, então não há porque publicar antes disso.... O processo está conclusos pra mim porque estou analisando... Ele é enorme... E entendo que a ata deve ser liberada para cópia após a publicação, procedimento correto, e a publicação ocorrerá quando os prazos voltarem a correr.” Diante da suspensão dos prazos processuais a agravante não estava obrigada a entregar a ata durante o recesso forense, antes de sua publicação regular. Nesse ponto, ainda, a agravante estava cumprindo ordem não manifestamente ilegal da Presidência do TRT5, que determinou à agravante a elaboração de um relatório sobre a referida reclamação trabalhista, bem como que somente publicasse a ata da audiência após o transcurso do recesso forense. 9. O fato de o Sr. Luiz Humberto Agle Filho ter atuado como advogado da agravante em outros procedimentos não constitui impedimento legal para a agravante na reclamação em que o advogado atuava na defesa de terceiros. Código de Processo Civil, Art. 144. Por sua vez, a eventual suspeição da agravante, por ser supostamente amiga íntima do advogado Luiz Agle Filho, em virtude da quantidade de ligações telefônicas mantidas por eles, poderia ter sido suscitada pelas partes na reclamação trabalhista. CPC, Art. 145, I. Ademais, e, sem que se conheça o teor dessas ligações, a conclusão de que teria havido qualquer impropriedade por parte da agravante constitui “[m]era[] conjectura[] ou ilaç[ão] resultante[] de avaliação subjetiva [da parte,] [que] não são provas.” (STF, HC 76425, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) No mesmo sentido, as suspeitas envolvendo a atuação da agravante e do advogado Antônio Henrique de Aguiar Cardoso, irmão da então Presidente do TRT5, sem a presença do teor desses contatos telefônicos somente podem conduzir a “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva [da parte,] [que] não são provas.” (STF, HC 76425, supra.) A mesma conclusão resulta das ligações mantidas pela agravante com outros réus na ação de improbidade. 10. Em suma, as demais alegações constantes da petição inicial atacam atos jurisdicionais sujeito ao extenso regime recursal brasileiro, os quais, como acima demonstrado, não estão sujeitos ao reexame judicial em ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, o próprio MPF afirma que “dois credores, irresignados, propuseram mandados de segurança, que culminaram com a revogação, ao final de janeiro/2016 (em 27 e 28/01), da ímproba decisão de repactuação proferida pela Juíza MARÚCIA (e restabelecimento o status quo ante).” A circunstância de o TRT5, no julgamento de mandado de segurança, haver concluído pela incompetência da agravante para conduzir a audiência, igualmente, não constitui fundamento para a conclusão de prática de conduta ímproba. Todos os dias tribunais de revisão e superiores declaram a incompetência de juízes nos mais diversos casos. A agravante cumpria determinação superior, não manifestamente ilegal, quando realizou a audiência, tanto assim que o próprio MPF transcreve a mensagem encaminhada pela agravante ao Desembargador Jeferson Muricy, em que ela disse, quando interpelada sobre a audiência de conciliação, que: “Converse com ela, ela é a Presidente e o senhor Desembargador, porque sou apenas a Juíza Auxiliar”, “A que faz as audiências”. 11. Finalmente, inexistem provas de que a agravante praticou as condutas a ela imputadas visando a enriquecer-se ilicitamente ou a enriquecer ilicitamente terceiros. IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento a fim de rejeitar a petição inicial da AIA 1058115-25.2020.4.01.3300 em relação à agravante. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026768-43.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: O cerne da questão repousa sobre a necessidade de se confirmar se, de fato, existem indícios da prática de atos de improbidade aptos a autorizar o recebimento da inicial. Verifica-se, pela análise do processo de origem, que a ação de improbidade foi ajuizada embasada nos elementos reunidos no curso do Inquérito Civil 1.14.000.000610/2016-3, que apurou as atuações ilegais de magistrados em processos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). De acordo com a inicial do processo de origem, os requeridos atuaram objetivando o favorecimento indevido ao Grupo FTC no Processo 051000-59.2009.5.05.0034, promovido contra esse mesmo Grupo. Consta da inicial que a agravante, na condição de Juíza Substituta Auxiliar do Juízo de Conciliação de Segunda Instância do TRT5, teria atuado no Processo 051000-59.2009.5.05.0034, em curso no 1º grau, no âmbito da Coordenadoria de Execução e Expropriação – CEE ou Central de Execuções, com o fim de favorecer o Grupo FTC, suspendendo, por determinado número de meses, o pagamento de parcelas objeto de acordo judicialmente homologado, de forma a desrespeitar frontalmente a coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT) e a vontade das partes, já que a maioria dos presentes posicionou-se contrária à repactuação. Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob a redação originária da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). De acordo com o art. 17, § 6-B, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, quando não preenchidos os requisitos do § 6º, incisos I e II, desse mesmo artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Pela leitura da petição inicial do processo de origem, que possui mais de 160 páginas, constata-se que as condutas supostamente ímprobas praticadas pelos demandados foram devidamente individualizadas, tendo o MPF correlacionando a ocorrência dos fatos às condutas dos requeridos de forma detalhada e instruído a inicial com cópia do inquérito civil que amparou o ajuizamento da ação de improbidade. Além disso, a decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa não precisa analisar a existência ou não de dolo ou de boa-fé, uma vez que essas questões se inserem no raio de investigação do mérito e deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do processo. Dessa forma, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento da inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, e somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10. Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014). ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11. Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela. Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): "Ademais, como assentou o C. STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa". 12. E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.865.853/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.827.566/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023.) Sendo assim, analisando detidamente o caso sob exame, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento É o voto. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026768-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARUCIA DA COSTA BELOV REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641-A e GASPARE SARACENO - BA3371-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Agravo de instrumento. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Imputação da prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, caput, I, e Art. 11, caput, I. Inicial recebida pelo juízo. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Atos praticados no exercício da jurisdição. Agravo de instrumento provido. 1. (A) Conduta ímproba consistente em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”. Lei 8.429, Art. 11, caput (na redação original). (B) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.) (C) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”. (STF, Rcl 64629 AgR.) (D) Decisão reformada. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. LIA, Art. 11, I (na redação original). (B) Caso em que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. (C) Como decidido pelo STF, “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR.) (D) Decisão reformada. 3. (A) Condutas ímprobas consistentes em: (i) “ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei”; (ii) “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. LIA, Art. 9º, caput, I, na redação original. (B) Hipótese em que o MPF qualificou como conduta ímproba atos praticados pela agravante no exercício da função judicial típica. (C) Como decidido por esta Corte, “[o]s atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 são aqueles exclusivamente administrativos e não abrangem os atos judiciais típicos. [...] Havendo suspeita de desvio de conduta de magistrado em atuação jurisdicional quer por impedimento ou suspeição manifesta, a punição do magistrado somente poderá resultar de julgamento de Tribunal ou Órgão Especial ou pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo do Poder Judiciário. [...] As prerrogativas do parquet não autorizam afronta à Lei Complementar nº 35/79, com evidente extrapolação dos limites das competências legalmente estabelecidas.” (TRF1, AC 0002669-35.1998.4.01.3200.) (D) Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal LEÃO ALVES. Desembargador Federal LEÃO ALVES Redator para o Acórdão
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