Antonio Carlos Costa Pereira e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 331729817
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011053-84.2023.5.03.0091
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011053-84.2023.5.03.0091 AUTOR: BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SERGIO RÉU: BANCO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011053-84.2023.5.03.0091 AUTOR: BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SERGIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e83635 proferida nos autos. I- RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SÉRGIO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., alegando, em síntese, que foi admitido em 27/06/2019, injustamente dispensado em 13/11/2023. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$233.985,35. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no Id. 14d67c9. Defesa escrita, com documentos, apresentada no Id. 57c2654, após tentativa conciliatória frustrada. Na assentada inicia (Id. 901c62b) foi determinada a realização de perícias contábil e médica, vindo os laudos nos Ids. 82135f5 e 1e3dc60, respectivamente, com esclarecimentos. O reclamante apresentou réplica escrita à defesa no Id. 43dbf52. Na audiência de Id. 3e18ddf ouvi o reclamante e na assentada seguinte, Id. b12e487, inquiri quatro testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.DIREITO INTERTEMPORAL Antes de analisar o mérito é oportuno um registro sobre direito intertemporal, considerando que a Lei nº. 13.467/2017, ao alterar a CLT, foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017, para vigorar a partir de 11/11/2017, com reflexos nos contratos de trabalho e nos processos em curso naquela data. No que tange aos contratos de trabalho haverá ao menos duas situações: a) Contratos extintos antes da entrada em vigor da nova lei : O regramento será pela lei trabalhista antiga; b) contratos iniciados na lei antiga e terminaram ou continuam na lei atual: aplicação imediata da lei nova às relações jurídicas continuativas, vale dizer, nas relações jurídicas iniciadas na vigência da lei anterior e que se propagam no tempo, mantendo-se após o advento da lei nova. No processo, a regra extraída dos artigos 14 do CPC e 912 da CLT indica que a norma processual tem aplicação imediata, ou seja, é aplicável aos processos em curso na data da entrada em vigor, porém não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, seguindo a teoria do isolamento dos atos processuais. Nesse sentido, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, o entendimento está em sintonia com a decisão proferida no processo TST – SDI1 – Ag-E-ED-RR 000107-08.2013.5.03.0090 – DJET 16.09.2016. O exame da questão há de se orientar, ainda, pelo princípio da razoabilidade (art. 8º. do CPC) como uma exigência da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e da proteção da confiança (art. 927, § 4º., do CPC), que constituem postulados básicos do Estado Democrático de Direito. No caso específico dos honorários periciais e advocatícios, cuja natureza jurídica é de caráter híbrido, a entrada em vigor da nova Lei é a gênese do direito. Na lição de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, “O direito intertemporal e as novidades do novo Código de Processo Civil em tema de honorários advocatícios, 2016”, é interessante destacar: “o direito aos honorários nasce contemporaneamente à sentença e não preexiste à propositura da demanda. (...) Em atenção a esses dois diferentes fatos constitutivos é que se conclui que o direito aos honorários apenas nasce no momento em que a sentença é proferida...Ou seja, a condenação em honorários deve ser proferida à luz da legislação vigente na data da sentença, não havendo qualquer direito adquirido à aplicação da lei da data em que a demanda foi proposta. De solução diversa decorreria o resguardo de uma mera expectativa das partes e dos advogados, o que é inadmissível.” A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018). 2.INÉPCIA A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, o reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou ao reclamado ampla e combativa defesa. A questão envolvendo SRV será apreciada em item próprio. Inacolho. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte ré alega que, “a fim de preservar a autonomia da vontade coletiva e manter a segurança jurídica, não podem deixar de integrar a lide todos os entes sindicais signatários do instrumento coletivo anexado aos autos”, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, decorrente da natureza da relação jurídica, por conta da indivisibilidade do seu objeto, conforme dispõem os artigos 114 e 115 do CPC, bem como o artigo 611-A, § 5º, da CLT. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pressupõe expressa exigência legal ou que a eficácia da decisão dependa da citação de todos os envolvidos. No caso em tela, vejo que o reclamante não pleiteia anulação ou inaplicabilidade de Cláusula de CCT firmada pelos entes sindicais. Ademais, a presente ação não tem como objeto principal nulidade de cláusulas previstas nos instrumentos coletivos anexados com a inicial, da qual este juízo não seria competente. Logo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso. Indefiro. 4.INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS Invoca o reclamado a inconstitucionalidade progressiva do art. 224/CLT, entendendo violar a isonomia e a razoabilidade, gerando discriminação, ao argumento de que, no momento de sua criação, existiam justificativas para a especialidade da jornada, em face da realidade fática da época que não mais existe. Com efeito, a norma prevista no art. 224/CLT disciplina modalidade de jornada e é aplicável a toda categoria de bancários, não se verificando tratamento discriminatório entre trabalhadores em igualdade de condições, sem, portanto, afronta ao art. 5º, caput, da CRFB/1988, tampouco ao inciso XXXII do mesmo diploma legal Rejeito. 5.CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). 6.IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. 7.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. 8.IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. 9. DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS Alega o reclamante que foi acometido por doença ocupacional em razão do trabalho ao reclamado, fazendo jus à reintegração ao emprego, reparação por danos morais e afins. O reclamado nega o nexo de causalidade. Realizada perícia médica (Id. 1e3dc60), o vistor, após descrever a história clínica do reclamante e discorrer sobre “TRANSTORNOS MISTO, ANSIOSO E DEPRESSIVO”, atestou: “- A história clínica, exame físico/mental e documentos anexados aos autos (fls 38,39,) permitem afirmar a ocorrência do diagnóstico: Transtorno de humor CID F41.2, transtorno misto ansioso e depressivo. A etiologia da doença é multifatorial, sendo os fatores ocupacionais relevantes citados: 1 - Verificado a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT, previsto pela Portaria GM/MS 1999/2023, Lista B Capítulo V – Transtornos mentais e comportamentais, relaciona o CID F41 à exposição aos ·Fatores psicossociais: gestão organizacional; e/ou contexto da organização do trabalho; e/ou característica das relações sociais no trabalho; e/ou conteúdo das tarefas do trabalho; e/ou condição do ambiente de trabalho; e/ou interação pessoa-tarefa; e/ou jornada de trabalho; e/ou violência e assédio moral/sexual no trabalho; e/ou discriminação no trabalho e/ou risco de morte e trauma no trabalho; Desemprego; - O diagnóstico de burnout CID Z73.0 não foi considerado visto que após afastar das atividades não ocorreu melhora dos sintomas. Ademais, o diagnóstico de burnout é devido exclusivamente ao trabalho, sendo considerado doença profissional. Portanto ao existir o diagnóstico CID F41.2, fica o burnout descartado, sendo os sintomas apresentados pelo periciado atribuídos ao transtorno misto ansioso; - Não foram evidenciados riscos ocupacionais para as funções desempenhadas pelo periciado durante o pacto laboral. Consta a descrição ‘' sem risco ocupacionais específicos’' no ASO periódico, PCMSO e AET (fls 918, 1337 a 1340, 1401); 1 - Verifico que a AET anexada aos autos está limitada à avaliação dos riscos ergonômicos biomecânicos, não fazendo menção aos fatores de organização do trabalho, cognitivos e psicossociais. Consta descrição de perigo identificado pelo PGR (fls 1427), relacionados a fatores cognitivos: demanda de trabalho, controle de jornada, apoio de chefia, relacionamento interpessoal, aspectos relacionados ao cargo, comunicação e mudança. Entretanto para que seja possível estabelecer risco ocupacional é necessário que além da presença do perigo exista a exposição do trabalhador sendo que durante a avaliação médica pericial não foi descrito situação importante ou atípica, pelo periciado, relacionado ao trabalho que configure risco de adoecimento mental em decorrência de fatores psicossociais ocupacionais; 2 - Existem ferramentas objetivas para avaliação do risco psicossocial: ITRA - Inventário sobre Trabalho e Riscos de Adoecimento (Mendes, 2007), entretanto não consta anexado aos autos a avaliação realizada, seja pela ferramenta descrita ou outra validada para o mesmo objetivo; 3 - Conforme Instrução Normativa DC/INSS nº98/2003 os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho; 4 - Considero que as exigências por metas e cobranças, no formato relatado pelo periciado, são parte da relação habitual de trabalho onde existe subordinação e não configuram excesso ou assédio que possam justificar concausa entre o adoecimento e o labor ao caso concreto. - Não existem elementos suficientes anexados aos autos do processo que permitem afirmar a existência de nexo causal ou concausa; - O estabelecimento de liame causal é pré-requisito para o estabelecimento da indenização conforme Art. 186 do Código Civil, portanto a valoração de danos não se aplica ao caso concreto; - A avaliação médica pericial realizada por este perito permite afirmar que o periciado apresenta boa saúde, sendo considerado APTO para função prévia” (fl. 2999 – grifos acrescidos). Concluiu o expert: “• Não foi estabelecido nexo causal ou concausa entre o adoecimento e atividade laboral; • Periciado apresenta doenças de causa comum, extra laboral; • Não foi constatado incapacidade laboral. Periciado é apto para função prévia” (fl. 3000 – grifos originais). O laudo pericial foi ratificado nos esclarecimentos de Id. e7dc5f3, devendo a irresignação do autor ser vista como mero exercício do direito legal de retórica processual. Diante do exposto, considerando a etiologia da patologia psíquica da qual o autor é portador, ainda que se lamente seu adoecimento, não havendo imputá-lo à reclamada, decido que o autor é portador de doença não ocupacional e que não há incapacidade para o trabalho. Por estas razões, não verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Destarte, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do preceito estampado no art. 479 do CPC/2015, razão pela qual, repito, entendo negativa a perícia, não havendo falar em danos moral e material (despesas médicas), pensão vitalícia, bem como em nulidade da dispensa e reintegração, tendo o reclamado agido dentro de seu poder diretivo. Improcedem os pedidos das alíneas “j”, “k”, “l” e “m”. 10.ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como Caixa, também exercia as funções inerentes ao cargo de Supervisor Administrativo, sendo certo que nada recebia pelo desvio ilegal da função contratada e funções desempenhadas. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo/desvio de funções, deve a parte autora comprovar que exerceu habitualmente atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada (arts. 818 da CLT e 373, II do CPC/2015. Sabe-se que o exercício simultâneo de funções ligadas ao cargo não importa em direito a receber a parcela pretendida. Não se pode negar que o empregado exercente de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não faz jus ao plus salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas (salvo hipótese legal, regulamentar ou convencional específica) dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador, nos claros termos do artigo 456/CLT. Mister afastar qualquer alegação de enriquecimento ilícito da reclamada e/ou abuso do jus variandi, já que as tarefas exercidas foram desempenhadas na mesma jornada de trabalho, ressalvando a análise de eventual realização de horas extras. Este entendimento traduz a intenção do legislador de remunerar o empregado por unidade de tempo, não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido com pagamento de horas extras. Na audiência de instrução declarou a primeira testemunha a rogo do reclamante – Sr. WERTON BRAYAN FERREIRA DA PAZ – que “trabalhou no reclamado de outubro/2014 a maio/2021; que o depoente era gerente Van Gogh e o reclamante Caixa; que sempre foi assim no período; que em certo período só havia o reclamante no caixa e que nem sempre exerceu apenas funções de Caixa; que o reclamante exercia também funções de Gerente de Atendimento, como fechar tesouraria, passar cheque; que a nomenclatura era outra, acha que Coordenador Atendimento; que o reclamante exercia essas atividade em razão da alta demanda e falta de funcionários”. A segunda testemunha trazida pelo reclamante – Sra. RAFAELA MARQUES PEREIRA – narrou que “trabalhou no reclamado de junho/2021 a fevereiro/2024; que trabalhou com o reclamante mais ou menos um ano e meio, entre 2021 e 2022, na agência Buritis; que o reclamante era Gerente de Negócios e a depoente Gerente Van Gogh; que não tinham subordinados; que não tinham alçada para negociar taxas; que se o cliente queria mais, fora da alçada, enviavam a proposta para departamento de crédito; que participavam do comitê de crédito, sem voto; que não poderiam abrir chamado, o Gerente Geral, sim ...”. Lado outro, declarou a primeira testemunha convidada pelo reclamado – Sr. KENNEDY FERREIRA ALVES – que “trabalha no reclamado desde setembro/2022; que trabalhou com o reclamante por pouco mais ou menos 8 meses na agência Buritis; que o reclamante e o depoente eram GNS2 (Gerente de Negócios e Serviços) e ENS2 (Especializado em Negócios e Serviços), respectivamente; que não tinham subordinados; que o Gerente de Negócios cuidava do ‘carteirão’, com cerca de 6.000 clientes; que o Gerente de Atendimento abria contas, ajudava no caixa, ofertava produtos, assessorava investimentos; ... que os gerentes não participam do comitê de crédito, só os PJs e Van Gogh para aprovação de crédito; que os gerentes apenas indicam clientes para aprovação ... ”. A segunda testemunha a rogo do reclamado – Sra. STAEL SEVERINO – aduziu que “trabalha no reclamado desde 2008; que trabalhou com o reclamante em Nova Lima, não se recordando o tempo; que o reclamante era Gerente de Pessoa Física, mesmo cargo da depoente, pelo que acha; que atendiam clientes e ajudavam no caixa; que geriam contas de clientes, não se recordando de quantas nem dos valores ...”. Com efeito, dos depoimentos não ficou evidenciada a incompatibilidade nas funções exercidas, tampouco se tratou de alteração contratual lesiva perpetrada pelo reclamado quando já em curso o contrato. Vale ressaltar que os contracheques apontam recebimento de gratificação de caixa até março/2021 (Id. a727c92 – fl. 861) de função (este, em porcentagem superior a 50% de seu salário) a partir de então (fl. 862 e seguintes). Nesses termos, entendo que tal como a situação se apresentou nos autos, não rende ensejo ao pagamento de indenização. Improcede o pedido da alínea “e”. 11.HORAS EXTRAS E INTERVALARES Alega o reclamante que, durante o período de junho de 2019 a fevereiro/2021 extrapolou a sua jornada contratual de trabalho, haja vista que cumpria carga horária média diária das 9h30min às 17h30min, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição, não obstante o limite legal de 6h diárias e/ou 30h semanais. Além disso, o sustenta o reclamante que participou da campanha denominada “Ação Universitária” no ano de 2020, que visava a abertura de contas e venda de produtos aos estudantes que ocorria com a frequência de duas vezes ao ano, em média 30 dias. Nesta campanha, o reclamante deveria se deslocar para uma Faculdade da Região, onde ficava das 19h às 22h na universidade, ou seja, em 30 dias por ano laborava das 19h às 22h, em função de tal campanha, sem receber corretamente pelas horas extras a que faz jus. Também aduz que, em razão do batimento das metas impostas, o reclamante extrapolou a sua jornada contratual e legal, cumprindo a jornada média das 8h às 19h30min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e refeição. O reclamado, nega e aduz que horas extras, quando houve, foram devidamente quitadas. O reclamante, em depoimento frágil, afirmou que “... horas extras de campanhas universitárias iam para o banco de horas e depois, questionado pelo magistrado como iam para o banco se não eram anotadas, disse que não iam para o banco de horas; ... que as campanhas universitárias foram suspensas no período de pandemia ...” (grifei). A primeira testemunha a rogo do reclamante afirmou que “... registravam o ponto, nem sempre corretamente, pois havia limite de horas extras; que o reclamante atuava das 9h30min às 17h30min, mais ou menos; que a depoente fazia 1h de intervalo e o reclamante 15 minutos; que num mês, o registro era correto mais ou menos 8 vezes e incorreto em 12 vezes; que assim se dava por orientação do gestor da agência; que registravam o ponto e continuavam trabalhando por mais 2h (caso do reclamante), dependendo do fluxo da agência; que em certo período só havia o reclamante no caixa ...”. A seu turno, narrou a segunda testemunha trazida pelo reclamante que “... marcavam o ponto na entrada e na saída, mas o registro não era real; que o depoente chegava às 7h30min/8h e o reclamante às 9h, ficando até as 19h/19h30min; que algumas marcações estão corretas e outras não, dependendo da quantidade de horas extras que poderiam fazer; que não sabe precisar a quantidade, eis que dependia do que o gestor impunha; que ambos faziam 30 minutos de intervalo; que o intervalo era registrado, mas poderiam atender clientes pelo celular; que no ponto eram registrados 30 minutos ...”. Noutro giro, declarou a primeira testemunha convidada pelo reclamado que “... marcavam o ponto; que quando finalizava a jornada normal o ponto caía; que se houvesse pendências o chefe autorizava horas extras; que faziam 1h de intervalo ...”. A segunda testemunha a rogo do reclamado aduziu que “... marcavam o ponto no início, intervalo e final da jornada; que o ponto da depoente reflete a realidade; que a depoente faz intervalo de 1h, não sabendo sobre o reclamante; ... que não almoçava com o reclamante; que se houvesse necessidade de fazer hora extra, pedia liberação de tempo no sistema; que não se lembra se há limite; ... que havia campanhas universitárias; que não se lembra se participou de campanha com o reclamante; que as campanhas eram à noite, da entrada até o intervalo das aulas; que a participação era obrigatória; que tal se dava em uma semana, no máximo; que havia compensação de horas extras; que conseguiam efetivamente compensar essas horas; que não sabe se todos conseguiam; que não sabe se se agências têm metas de horas extras por mês; que no intervalo já atendeu cliente por whatsapp, sem registro ...”. A análise, portanto, deve permanecer quanto à existência ou não de cargo de confiança bancário apto a classificar o reclamante na norma de exceção extraída do art. 224, § 2º, CLT. É importante frisar que a fidúcia que se exige para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, CLT, por óbvio, não é a mesma que se tem exigido para a configuração de gerente-geral de agência bancária, sendo o bastante que o empregado, na sua área de atuação, possua notória autonomia para desempenhar as tarefas, sendo alvo de confiança do banco para o exercício de funções mais complexas originariamente não atribuídas aos bancários. Deve-se compreender ainda que, na estrutura do banco, constata-se a existência, de uma forma geral, de três níveis hierárquicos: gerente-geral da agência (em que a jurisprudência vem aplicando o entendimento corroborado pela Súmula n. 287, TST), nível gerencial ou correlato (art. 224, § 2º, CLT) e bancário sem função de confiança (art. 224, caput, CLT). Quanto ao tratamento conferido aos gerentes, destaco o entendimento corroborado pela Súmula n. 287, TST, verbis: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Os contracheques de Id. a727c92 e seguinte comprovam pagamento de horas extras e os depoimentos das testemunhas a rogo do reclamante provam que as horas praticadas não eram corretamente registradas. Assim, observados os destaques, por juízo de equidade, fixo a carga horária praticada pelo autor (tanto de junho/ 2019 a fevereiro/2021, quanto depois) de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 17h30min, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. A inicial diz que o reclamante participou de campanhas universitárias em 2020. Ora, se tais campanhas foram suspensas na pandemia, por certo nada lhe é devido no aspecto. Conseguintemente, defiro o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, até fevereiro/2021 (a partir de fevereiro/2021, como gerente de negócios, a jornada era de 8h), acrescidas do adicional convencional e com reflexos em repousos (inclusive sábados e feriados, por força das normas coletivas), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%, deduzindo-se aquelas comprovadamente pagas. Rejeito o pedido de reflexos em PLR, vez que esta verba é calculada com base nas verbas salariais, conforme ajustado nas normas especificadas (cláusula 2ª da CCT de Id. be2a210 – fl. 2848, por amostragem). Defiro, também, 30 minutos/dia pela supressão parcial do intervalo intrajornada, por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional convencional, sem reflexos, ante o caráter indenizatório que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017. Serão observados o divisor 180 (conforme julgamento do IRR-TST 849-83.2023.5.03.0138), a evolução salarial (Súmula 264/TST) e a frequência como posta nos registros de ponto, tendo-a por integral à falta de qualquer um deles. Procede em parte e nestes termos os pedidos das alíneas “b” e “c. 12.DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Alega o reclamante que, ao longo da contratualidade, recebeu remuneração composta de salário fixo (salário-base) e salário variável (Sistema de Remuneração Variável), sendo que esse último deveria ser pago com a obtenção de “lucro positivado” pelas agências em que laborou. A parte autora argumenta ainda que o banco nunca apresentou relatórios ou documentos objetivos que pudessem justificar os valores recebidos ou não da referida parcela. O reclamado, por sua vez, sustenta que o SRV é previsto por regulamentos internos, tratando-se de programas instituídos por prazo determinado e com metas específicas para cada período, e que não se trata de salário, pois sua finalidade é motivar o cumprimento de metas de produção da unidade, aferidas por sistema de avaliação de qualidade operacional (AQO). Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, ao contrário do alegado na defesa, é ônus do reclamado demonstrar a correta aplicação de sua política salarial, bem como o regular pagamento dos salários - inteligência da norma do art. 464 da CLT e do princípio da aptidão para a prova. Assim, cabia ao empregador colocar à disposição do Juízo os documentos necessários para a apuração da parcela SRV, já que essa documentação pertencente ao banco. O próprio reclamado reconhece que o AQO é um pré-requisito de qualidade para pagamento do SRV (fl. 785) e, pelos depoimentos das testemunhas, os funcionários não tinham acesso a tal documento, que, para eles, era muito confuso. Sendo assim, seria imprescindível que o reclamado apresentasse toda a documentação necessária à apuração de eventuais diferenças salariais pleiteadas na exordial, a partir da decodificação de todos os critérios da mencionada política remuneratória. No entanto, o banco reclamado não apresentou tais documentos, comportamento esse que enseja a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. Portanto impõe-se reconhecer que o reclamante recebia – ou deveria receber – remuneração variável com habitualidade, sendo forçoso concluir, também, que a parcela em tela se reveste de nítida natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Noutro passo, na medida em que o desempenho do empregado e a lucratividade da agência influenciam na apuração da “SRV”, cabia ao reclamado trazer aos autos os documentos pertinentes à aferição desses quesitos, ônus do qual também não se desvencilhou. Nesse quadro, deve-se admitir que houve resultado positivo nas agências do reclamante e que ele atingiu a pontuação de desempenho necessária ao recebimento da verba, motivo pelo qual acolho o pedido de diferenças salariais a título de “Sistema de Remuneração Variável” (SRV), com base nos normativos internos mais benéficos ao reclamante (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST), com reflexos em RSRs (sábados, domingos e feriados, por força das normas coletivas), férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, saldo de salário e FGTS + 40% Rejeito o pedido de reflexos em gratificação de função /comissão de cargo, porque não há determinação legal ou normativa de que aquela gratificação seja apurada considerando o valor da SRV e das comissões de seguros. São indevidos reflexos sobre horas extras, cuja base de cálculo é composta pelo somatório das verbas salariais fixas, não sendo este o caso da SRV, conforme normas coletivas juntadas. Após o trânsito em julgado, a fim de mensurar os valores devidos sob esses títulos em regular liquidação, o réu será intimado a apresentar os relatórios pertinentes a essas verbas – e.g., AQO, Mapa de Produção, Super Ranking, SIM/SOMAR, Gestão de Resultados e afins –, sob pena de arbitramento. Apreciado o pedido da alínea “i”. 13.INTEGRAÇÃO / REFLEXOS. Pretende o reclamante sejam as parcelas pagas a título de “comissões; gratificações; remuneração performance; Sist. Remun. Variável, comissões capitalização; comissões seguro; débito automático; prêmios dentre outras” integradas à sua remuneração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas que elenca. Ante à falta de especificação e prova do recebimento das parcelas, indefiro o pedido, não cabendo ao juízo garimpar provas. O SRV foi analisado em item anterior. Improcede o pedido da alínea “g”. 14. POLÍTICA DE SALÁRIOS ATRELADA AO DESEMPENHO No aspecto, sustenta o reclamante que o réu adota política salarial por mérito, chamada de NIVEL, sendo certo que a inserção em cada faixa salarial depende das avaliações realizadas trimestralmente, bastando, para a mudança de faixa, nota igual ou superior a 3 em uma escala que vai de 0 a 5. Prossegue, asseverando que dentro de um mesmo nível salarial (cargo) havia 03 (três) faixas salariais (mínimo, médio e máximo) e que apesar de sempre ter sido muito bem avaliado por seus gestores, não auferiu as majorações salariais institucionalizadas pelo banco, não lhe sendo ainda permitido saber em que faixa salarial se encontrava, devendo ser reconhecido como devido o ponto máximo de sua faixa salarial ou a diferença de R$3.000,00. Lado outro, defende-se o réu ao argumento de que nunca existiu PCS ou quadro de pessoal organizado em carreira no reclamado; que sua estrutura de cargos do é apenas um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira; que jamais existiu movimentação automática e progressão, seja para fins de aumento salarial, seja para fins de promoção funcional; que a concessão de aumentos salariais por mérito ou promoções é faculdade do empregador, dentro do seu poder diretivo; que não há tabela fixa com previsão de valores mínimos, médios e máximos para cada cargo; que a norma interna condiciona o valor a ser adimplido ao nível de desempenho do empregado, disponibilidade de vaga e orçamentária, com observância e oscilação dentro dos percentuais estipulados e que não há norma que determine ou obrigue o reclamado a aumentar o salário ou progredir determinado empregado na função. Na perícia realizada, em resposta a quesitos, o expert registrou que há critérios delineados e pré-definidos, como a disponibilidade orçamentária e existência de vagas, para que ocorra a Promoção ou Mérito, e que não existe cláusula que obrigue a progressão automática dos funcionários vigente no âmbito do reclamado (Id. 82135f5 – fl. 3089 e seguintes). Analisando os regulamentos acerca da Política de Níveis (Id. e3a3210 e seguintes), verifico que realmente não há previsão para a concessão de progressões e promoções de forma automática, com os consequentes aumentos salariais. Restaram apenas definidos parâmetros para orientar e subsidiar os gestores no processo decisório quanto à majoração salarial dos empregados, tais como potencial, maturidade e desempenho. Do mesmo documento, extrai-se que a promoção deve obedecer a critérios tais como “Potencial de crescimento profissional do funcionário”; “Consistência de performance e avaliação de competências do indicado, no período de 12 meses, devidamente documentada”; “Existência de cargo vago e orçado na estrutura organizacional da área solicitante (dotação)”; “Existência de verba anual prevista para esse título no orçamento da área”. A política salarial adotada pelo reclamado, quanto à concessão da promoção atrelada à existência de cargo e/ou previsão orçamentária, situa-se dentro do poder diretivo do empregador. Não há garantia de promoção automática meramente pela boa avaliação. As promoções por merecimento possuem caráter subjetivo, definido por critérios previstos no regulamento interno/empresarial, cabendo somente ao empregador a sua análise. Assim a jurisprudência doméstica: “BANCO SANTANDER. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. A política salarial adotada pelo banco reclamado, é um instrumento de organização de pessoal que depende, além das avaliações de desempenho, da apuração de outros critérios, como qualificações e aptidões (perfil) do empregado, disposição orçamentária e tempo mínimo na última posição, cuja análise se insere no poder potestativo do empregador, que lhe é ínsito, não possuindo caráter vinculante para efeito de pedido de promoções e progressões. (PJe: 0010309-65.2021.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 04/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 597; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho) “BANCO REAL. BANCO SANTANDER. POLÍTICA SALARIAL. GRADES. NÍVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A política salarial de grades ou níveis do Banco Real ou do Banco Santander, seu sucessor, é apenas um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira. O reclamado, bem como o banco sucedido, não possui Plano de Cargos e Salários – PCS - homologado pelo MTE, mas mera política salarial para adequação ao mercado de trabalho no ramo bancário, com organograma dos salários e previsão de que, de acordo com o jus variandi da chefia, sua avaliação pessoal e disponibilidade orçamentária, poderia o empregado galgar funções e salários dentro da organização empresarial. Neste contexto, a prática da política salarial pelo réu durante o pacto laboral do autor insere-se no poder discricionário do empregador de organização de seu pessoal, e, como não há plano de cargos e salários para embasar o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões de grades, constituiu jus variandi do empregador estabelecer as remunerações fixas dos seus empregados de acordo com tabelas ou grades, conforme o disposto na Súmula nº 127 do TST. As progressões de grades ou níveis inserem-se no poder discricionário do reclamado de organização de seu pessoal, tendo em vista que não ocorrem de forma automática, eis que dependem de critério subjetivo de avaliações de desempenho, passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las, bem como da observância de critério objetivo, consistente na existência de disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões. Recurso do réu provido no aspecto para julgar indevidas as diferenças salariais pleiteadas a este título pelo autor. (Pje: 0010881-04.2019.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1742; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). Diante do exposto, não há falar-se em pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do ponto máximo da faixa salarial e respectivos reflexos. Improcede o pedido da alínea “h”. 15.DANOS MORAIS Define-se o dano moral como a lesão à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. A responsabilidade civil visa, neste caso, não à indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao "status quo ante", mas apenas à compensação, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado. No caso, o reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter que lidar com a insegurança de não poder contar com sequer uma porta giratória para coibir a ação de assaltantes na agência do Buritis, constantemente dominado pelo medo de ser assaltado, tal como rotineiramente acontecia na região. Resta patente que o réu lhe causou danos ao exigir tarefas estranhas aos seus serviços, com constante submissão ao medo e risco pele sua vida. Em audiência, declarou a segunda testemunha a rogo do reclamante que “...não havia porta giratória nem segurança na agência Buritis; que já presenciou fato atípico no local; que ficavam muito expostos pela falta de segurança; que sofriam ameaças pela abertura de contas fraudulentas; que viam pessoas rondando e depois voltavam e ameaçavam; que os clientes marcavam os rostos deles; que houve muitos problemas na época ...”. A seu turno, narrou a primeira testemunha a rogo do reclamante que “... na agência não tem guarda armado; que na agência não tinha dinheiro vivo; que tinha segurança ...”. Diante do exposto, mormente o fato de não haver numerário na agência e, sim, um segurança, não é suficiente a ensejar reparação por danos morais, não tendo sido o autor vítima da violência de assaltantes. Improcede o pedido da alínea “n”. 16.MULTAS NORMATIVAS Constatada a violação apontada na inicial, em relação às horas extras, conforme fundamentação retro, acolho o pedido de condenação do banco ao pagamento de uma multa por norma coletiva descumprida, nos exatos termos, valores e condições previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos, observando-se, ainda, o período de vigência de cada uma das CCTs. Procede nesses termos o pedido da alínea “d”. 17.JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o requerimento oportuno de sua procuradora e a declaração simplificada acostada aos autos (OJ 331 SDI-I/TST e art. 790, §3º, da CLT), não havendo nos autos comprovação de que perceba, atualmente, remuneração superior ao equivalente a 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, declarando o autor em audiência que percebe atualmente R$3.000,00. 18.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 5% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 5% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade fica suspensa considerando a decisão proferida na ADI5766 julgada pelo Excelso STF ao analisar a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 4º do art 791-A da CLT. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O E. STF, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (julgamento do dia 20/10/2021, nos autos da ADI-5766), não isentou o beneficiário da Justiça gratuita da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, concedendo-lhe apenas a suspensão de exigibilidade do pagamento da verba honorária, pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso, vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Trata-se de decisão de efeitos vinculantes, com aplicação imediata, gerando efeito erga omnes e ex tunc. Assim, no presente caso, considerando que o reclamante restou parcialmente sucumbente na demanda e é beneficiário da Justiça gratuita, fica ele condenado ao pagamento de honorários advocatícios, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual extinguir-se-á. (TRT da 3.ª Região; 0011267-95.2023.5.03.0052; Disponibilização: 26/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2048; Sexta Turma; Relator Anemar Pereira Amaral). 19.HONORÁRIOS PERICIAIS Perícia contábil: honorários periciais de responsabilidade do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), considerados o grau de zelo do expert e a complexidade da questão, impondo-se a correção nos exatos termos da OJ 198 da C. SDI-I/TST. Perícia médica: honorários periciais a cargo da União, considerando que o reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT), é beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00, nos termos da RA nº 66/2010 do CSJT. Serão atualizados em conformidade à OJ SBDI-1 nº 198 do TST. 20.BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. 21.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista o que foi decidido pelo Excelso STF na ADC 58, determino que a correção dos valores deferidos deve observar o contido naquela decisão, in verbis: Excerto do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Suprem Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dOs créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha a solução legislativa, o mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”. 22.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Descontos em prol do IRRF e do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, quais sejam, horas extras e reflexos em natalinas, esclarecido ainda que juros de mora não o são. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pelo reclamado, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. 23.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito do reclamado em face da reclamante. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão, afasto as prefaciais e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SÉRGIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, autorizada a dedução: a) horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, até fevereiro/2021 (a partir de fevereiro/2021, como gerente de negócios, a jornada era de 8h), acrescidas do adicional convencional e com reflexos em repousos (inclusive sábados e feriados, por força das normas coletivas), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%, deduzindo-se aquelas comprovadamente pagas; b) 30 minutos/dia pela supressão parcial do intervalo intrajornada, por todo o pacto laboral, acrescidos do adicional convencional, sem reflexos; c) diferenças salariais a título de “Sistema de Remuneração Variável” (SRV), “Comissões de Seguros” e “Comissões de Capitalização”, com base nos normativos internos mais benéficos ao reclamante (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST), com reflexos sobre repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, conforme CCTs juntadas aos autos), aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de tudo, em FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado, a fim de mensurar os valores devidos sob esses títulos em regular liquidação, o réu será intimado a apresentar os relatórios pertinentes a essas verbas – e.g., AQO, Mapa de Produção, Super Ranking, SIM/SOMAR, Gestão de Resultados –, sob pena de arbitramento; d) multas convencionais. Torno definitivos os termos da tutela de urgência de Id. 14d67c9. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da motivação. Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) serão efetuados pelo reclamado, autorizada a dedução da quota da empregada, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 21 de julho de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SERGIO
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