Processo nº 5499959-37.2022.8.09.0051
ID: 296171884
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5499959-37.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br 1º PROCE…
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br 1º PROCESSOPROCESSO Nº 5500094-49.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 2º PROCESSOPROCESSO Nº 5500248-67.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 3º PROCESSOPROCESSO Nº 5499959-37.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 4º PROCESSOPROCESSO Nº 5499650-16.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 5º PROCESSOPROCESSO Nº 5500331-83.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 6º PROCESSOPROCESSO Nº 5500151-67.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 7º PROCESSOPROCESSO Nº 5499749-83.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 8º PROCESSOPROCESSO Nº 5500290-19.2022.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Elza de Jesus SilvaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Safra S/aNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA CONJUNTA NOS 08 (OITO) PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS. 1º PROCESSO (AUTOS Nº 5500094-49) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 10489179. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 22, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e incompetência territorial. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 10489179, firmada em 25/08/2019, com previsão para pagamento em 72 parcelas (05/07/2019 A 06/06/2025) de R$ 412,12 (quatrocentos e doze reais e doze centavos). E que o contrato foi pago da seguinte forma: O valor de R$ 100,00 (cem reais) foi liberado via TED em 28/05/2019 em conta da parte autora. E o saldo de R$ 15.957,55 (quinze mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) foi utilizado para refinanciamento da operação anterior n.º 4339969. Diz que o contrato objeto da demanda n. 10489179, foi incluído em 25/08/2019 e, concomitantemente, houve a exclusão do contrato quitado por refinanciamento n. 4339969. E que as assinaturas da parte autora, constantes no contrato e no RG anexado no feito, a similaridade é inquestionável visto que são os mesmos documentos anexados ao contrato e a inicial. E que o endereço constante na inicial é o mesmo em que a parte autora residia quando formalizou o contrato de empréstimo junto a requerida. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (evento nº 22). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos. Houve despacho no evento nº 53 determinando a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 62). Intimadas, somente a parte requerida manifestou. Houve decisão no evento nº 67 deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi juntado o Laudo Pericial no evento nº 101. Intimadas as partes nada manifestaram. 2º PROCESSO (AUTOS Nº 5500248-67) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 12718221. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 06, suscitando a preliminar de conexão. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 12718221, firmada em 08/01/2020, com previsão para pagamento em 72 parcelas (06/03/2020 a 06/02/2026) de RR$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos). Aduz que o contrato foi formalizado de forma digital pela parte autora. E que o contrato foi pago da seguinte forma: O valor de R$ R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) foi liberado via TED em 08/01/2020 em conta da parte autora. E que o saldo de R$ R$ 2.419,18 (dois mil e quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos) foi utilizado para refinanciamento da operação anterior n.º 10632565. Diz que o valor total liberado na referida contratação foi de R$ 2.591,82 (dois mil e quinhentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). E que o contrato objeto da demanda n. 12718221, foi incluído em 08/01/2020 e, concomitantemente, houve a exclusão do contrato quitado por refinanciamento n. 10632565. E que o contrato refinanciado 10632565, teve como objeto a contratação de um empréstimo consignado que pagou a autora o valor de R$ 2.392,43. E que o endereço constante na inicial é o mesmo em que a parte autora residia quando formalizou o contrato de empréstimo junto a requerida. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar suscitada, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Não houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos. Houve despacho no evento nº 50 determinando a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 53). Intimadas, as partes manifestaram. 3º PROCESSO (AUTOS Nº 5499959-37) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 4170539. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 11, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, prejudicial de mérito da prescrição e conexão. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 4170539, firmada em 22/09/2017, com previsão para pagamento em 4170539 parcelas (25/09/2017 a 06/10/2023) de R$ 34,79 (trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). E que o valor liberado em favor da parte autora foi de R$ 1.221,77 (um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) em 25/09/2017. Diz que acerca das assinaturas constantes no contrato e no RG anexado no feito, a similaridade é inquestionável visto que são os mesmos documentos anexados ao contrato e a inicial. E que o endereço constante na inicial é o mesmo em que a parte autora residia quando formalizou o contrato de empréstimo. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Não houve impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos. Houve despacho no evento nº 40 determinando a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 51). Intimadas, as partes nada manifestaram. 4º PROCESSO (AUTOS Nº 5499650-16) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 1570298. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 08, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, prejudicial de mérito da prescrição e incompetência territorial. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 1570298, firmada em 09/12/2015, com previsão para pagamento em 72 parcelas (05/02/2016 a 07/01/2022) de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos). E que o valor liberado em favor da parte autora foi de R$ 1.067,53 (um mil e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em 09/12/2015. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (evento nº 11). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos. Houve despacho no evento nº 20 determinando a expedição de ofício e que a parte requerida junte cópia do contrato. A parte requerida veio no evento nº 27 informar que o contrato e cópia dos documentos foram extraviados pela empresa responsável pela guarda de contratos do Banco. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 33). Intimadas, a parte requerida manifestou. Houve decisão no evento nº 39 rejeitando as preliminares suscitadas. 5º PROCESSO (AUTOS Nº 5500331-83) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 15599167. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 10 DEFERINDO a liminar determinando que a parte requerida suspenda os descontos do contrato discutido. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 31, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e conexão No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 15599167, firmada em 08/09/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas (09/11/2020 a 07/10/2027) de R$ 526,75 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). E que o contrato foi pago da seguinte forma: O valor de R$ 3.502,28 (três mil e quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos) foi liberado em conta de titularidade da autora. E que o saldo de R$ 23.649,78 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) foi utilizado para refinanciamento da operação anterior n.º 14136301. E que o valor total liberado na referida contratação foi de R$ 27.152,06 (vinte e sete mil e cento e cinquenta e dois reais e seis centavos). Diz que o contrato objeto da demanda n. 15599167, foi incluído em 08/09/2020 e, concomitantemente, houve a exclusão do contrato quitado por refinanciamento n. 14136301. E que o contrato foi formalizado digitalmente pela parte autora. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Não houve impugnação à contestação. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, sendo conhecido e negado provimento (evento nº 39). Houve decisão no evento nº 48 analisando as preliminares. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos, bem como o depoimento pessoal da parte autora em audiência, já a parte autora pugnou por diversos pedidos e a produção de prova pericial grafotécnica. Houve decisão no evento nº 56 determinando tão somente a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 61). Intimadas, somente a parte requerida manifestou. Houve decisão no evento nº 68 deferindo o depoimento pessoal da parte autora em audiência. A audiência não foi realizada em razão da ausência da parte autora, bem como foi a audiência foi redesignada (evento nº 78). A audiência não foi realizada novamente em razão da ausência da parte autora (evento nº 88). A parte requerida apresentou alegações finais (evento nº 95). 6º PROCESSO (AUTOS Nº 5500151-67) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 12718127. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 05 DEFERINDO a liminar determinando que a parte requerida suspenda os descontos do contrato discutido. Houve audiência de conciliação, contudo, esta foi infrutífera (evento nº 25). Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 26, suscitando as preliminares de falta de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que não há que se falar em nulidade da contratação, tendo este em sua formalização observando todos os requisitos de validade de um contrato. E que o valor total liberado na referida contratação foi de R$ 1.442,76 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Diz que o contrato objeto da demanda n° 12718127, foi incluído em 08/01/2020 e, concomitantemente, houve a exclusão do contrato quitado por refinanciamento n° 10489179. E que o contrato foi formalizado digitalmente pela parte autora. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (evento nº 28). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos, bem como o depoimento pessoal da parte autora em audiência, já a parte autora pugnou por diversos pedidos e a produção de prova pericial grafotécnica. Houve decisão no evento nº 42 rejeitando as preliminares suscitadas, bem como determinando tão somente a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 49). Intimadas, as partes manifestaram. 7º PROCESSO (AUTOS Nº 5499749-83) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 1644563. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 09 INDEFERINDO o pedido liminar. Houve audiência de conciliação, contudo, esta foi infrutífera (evento nº 21). Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 22, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 1644563, firmada em 29/01/2016, com previsão para pagamento em 72 parcelas (07/03/2016 a 07/02/2022) de R$ 57,69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Diz que o valor liberado em favor da cliente foi de R$ 1.928,85 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) em 29/01/2016, da seguinte forma: R$ 1.928,85 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) por meio de TED em conta de titularidade da parte autora. E que o contrato foi formalizado digitalmente pela parte autora. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (evento nº 26). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos, bem como o depoimento pessoal da parte autora em audiência, já a parte autora pugnou por diversos pedidos e a produção de prova pericial grafotécnica. Houve decisão no evento nº 33 rejeitando as preliminares suscitadas, bem como deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Houve despacho no evento nº 49 determinando a expedição de ofício. Foi juntada resposta ao ofício (evento nº 54). Intimadas, somente a parte requerida manifestou. Houve decisão no evento nº 63 deferindo o depoimento pessoal da parte autora em audiência. A audiência não foi realizada em razão da ausência da parte autora, sendo redesignada nova data (evento nº 77). A audiência novamente não foi realizada em razão da ausência da parte autora (evento nº 92). A parte requerida apresentou suas alegações finais (evento nº 95). 8º PROCESSO (AUTOS Nº 5500290-19) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por ELZA DE JESUS SILVA contra BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que contratou empréstimo consignado, entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo INSS que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. E que em consulta no documento empréstimo consignado, observou que a sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados que realmente contratou, foi verificado que não realizou a contratação do seguinte empréstimo: CONTRATO Nº 14136301. Tece outros comentários e termina por requerer a inversão do ônus da prova, no mérito pede que seja julgada procedente a ação para que: I. Seja declarada a inexigibilidade do contrato; II. Seja feita a devolução em dobro dos valores que a parte requerida descontou em seu benefício, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo; III. A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 09 INDEFERINDO o pedido liminar. Citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou CONTESTAÇÃO no evento nº 22, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora contratou a operação nº 14136301, firmada em 21/05/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas (07/07/2020 a 07/06/2027) de R$ R$ 526,75 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). Diz que o contrato foi pago da seguinte forma: O valor de R$ R$ 100,00 (cem reais) foi liberado via TED em 21/05/2020 em conta bancária de titularidade da autora. E que o saldo de R$ 23.363,14 (vinte e três mil e trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) foi utilizado para refinanciamento da operação anterior n.º 4170539, 1570298, 12718221, 12718127 E 12718190. O valor total liberado na referida contratação foi de R$ 23.463,14 (vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) Aduz que o contrato objeto da demanda n. 14136301, foi incluído em 21/05/2020 e, concomitantemente, houve a exclusão do contrato quitado por refinanciamento n. 4170539, 1570298, 12718221, 12718127 E 12718190. Diz que a parte autora tinha plena ciência da contratação, conforme gravação: https://drive.google.com/file/d/1FNcpIIidJVTGh7BQ0MqlSVViwyDjn5D0/view. Aduz que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação em danos morais. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar suscitada, e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (evento nº 28). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao banco em que a parte autora possui conta e que houve o depósito referente ao contrato discutido nos autos, já a parte autora pugnou por diversos pedidos e a produção de prova pericial grafotécnica. Houve decisão no evento nº 35 deferindo a expedição de ofício e a produção de prova pericial grafotécnica. Foi juntado Laudo Pericial no evento nº 77, arquivo 02. Intimadas, somente a parte requerida manifestou. Houve sentença no evento nº 85 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte requerida interpôs recurso de Apelação (evento nº 90). A sentença foi cassada de ofício (evento nº 102). Relatados. DECIDO. Os processos encontram-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. 1º PROCESSO (AUTOS Nº 5500094-49): LAUDO PERICIAL: Considerando que as partes não manifestaram acerca do Laudo Pericial. E examinando os Laudo Pericial, percebo que ele preenche todos os requisitos formais e legais, de forma que a homologação deste é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DO EVENTO Nº 101, para que produza seus efeitos legais. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Sem razão a parte requerida suscitando tal preliminar, pois não fez prova da existência de nenhum motivo apto a deslocar a competência deste juízo, e consta dos autos o comprovante de endereço, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação do empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Foi realizada perícia grafotécnica nas assinaturas apostas nos contratos, com a juntada dos Laudo pericial no evento nº 101, onde a perita chegou as seguintes conclusões: “(…)12. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Ao observar as divergências junto as apresentações e os comentários contidos nas folhas acima ao confronto das peças padrões e questionadas, afirma esta expert que as assinaturas questionadas não pertencem ao punho escritor da parte autora Sr. (a) Elza De Jesus Siva. Portanto, conclui-se que as assinaturas questionadas contidas no documento de Cédula de Crédito Bancário de nº 10489179 – Banco Safra S/A – 28/05/2019, enviadas a essa Perita para análise Grafotécnica/Documentoscópica, são assinaturas falsas. Possuindo o contrato diferentes fontes, estando desalinhadas e com tamanhos diferentes, apresentando características de montagem e preenchimento posterior. (…)” Contudo, como destinatário imediato das provas, o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo valer-se, para a formação do seu convencimento, de outros elementos ou provas trazidas aos autos, consoante estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no Art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato 10489179) já se encontra EXCLUÍDO, desde 06.01.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). E considerando que a parte requerida colacionou aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 10489179 firmada entre as partes, e que apesar de a perita ter concluído que as assinaturas são falsas, foram juntados Declaração de Residência com o mesmo endereço constante da inicial, bem como cópia do documento pessoal (RG), conforme se vê do evento nº 18, arquivo 02. Além do que, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito dos valores referente ao contrato no valor de R$ 100,00, em 28.05.2019 na conta bancária da autora, e que esta utilizou os valores (evento nº 62). Diante disso, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo do perito oficial, quando da apreciação e valoração das alegações e das provas constantes dos autos, puder decidir contrário a ele, ou desconsiderá-lo parcialmente, quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na hipótese dos autos. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EMPREITADA POR MENOR PREÇO GLOBAL. AUMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCONSIDERAÇÃO FUNDAMENTADA DO LAUDO PERICIAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS EM PATAMAR MÁXIMO. (...) VI – Como destinatário final da prova, o magistrado condutor do feito não está adstrito às conclusões do laudo pericial e, desde que devidamente fundamentado, poderá desconsiderar parcial ou totalmente a prova produzida em juízo, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC. VII - Deixo de majorar os honorários recursais, visto terem sido fixados no patamar máximo, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0331411-07.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). (grifei) Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a cobrança feita pela requerida, ao meu sentir, foram legais e regulares, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral, mormente em se tratando de devedor contumaz. (TJ-MG - AC: 10000191312511001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019) 2º PROCESSO (AUTOS Nº 5500248-67): E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO OS PEDIDO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado descontado em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. E considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato 12718221) já se encontra EXCLUÍDO, desde 21.05.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). Pois bem, em análise nos autos, noto que a parte requerida colacionou aos autos o CONTRATO Nº 12718221 firmado entre as partes, assinada pela parte autora digitalmente com a juntada de selfie, documento pessoal (RG) e cartão bancário em nome da parte autora onde houve o depósito dos valores do contrato, conforme se vê do evento nº 06, arquivos 03 ao 07. Além do que, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito dos valores referente ao contrato, no valor de R$ 172,64, em 08.01.2020, na conta bancária da autora, e que esta utilizou os valores (evento nº 53, arquivo 02). Diante disso, nota-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora, considerando que em comparação da foto tipo selfie tirada pela parte autora e anexada ao contrato, com a foto constante do documento pessoal juntado pela parte autora nos autos, é possível perceber tratar-se da mesma pessoa, não tendo que se falar em desconhecimento da contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte autora. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Litigância de má-fé. Ocorrência. Autor que falseou a verdade ao aduzir desconhecimento da dívida, mesmo após a juntada de vasta documentação comprobatória a respeito. Multa fixada nos limites do art. 81, do CPC, em valor proporcional a conduta reiterada do autor. Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10022449420218260438 SP 1002244-94.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10004565320218260306 SP 1000456-53.2021.8.26.0306, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante disso, a parte requerida demonstrou a regularidade do empréstimo e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, já esta não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3º PROCESSO (AUTOS Nº 5499959-37) E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA NOS AUTOS, por entender desnecessária ao deslinde deste feito. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscita tal preliminar em contestação ao argumento de que houve a prescrição, e que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, contados da contratação que ocorreu em 22.09.2017. Pois bem, sem razão a parte requerida, considerando que a ação foi ajuizada em 18.08.2022, além do que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC às demandas as quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, que é o caso dos autos. E o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, que ocorreu em 05/2020. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000210033429001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Diante disso, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato nº 4170539) já se encontra EXCLUÍDO, desde 21.05.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). E considerando que a parte requerida colacionou aos autos o CONTRATO Nº 4170539 firmado entre as partes, assinada pela parte autora, sendo possível verificar que as assinaturas da parte autora constante do contrato são idênticas àquelas aposta no seu documento pessoal, inclusive foi juntado documento pessoal da parte autora, comprovante de endereço em nome da parte autora à época da contratação, cópia do cartão bancário em nome da parte autora e que houve o depósito dos valores do contrato, conforme se vê do evento nº 11, arquivo 04. Além do que, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito do valor referente ao contrato no valor de R$ 1.221,77, em 25.09.2017, na conta bancária da autora e que esta utilizou os valores (evento nº 51, arquivo 02). Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a cobrança feita pela requerida, ao meu sentir, foram legais e regulares, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral, mormente em se tratando de devedor contumaz. (TJ-MG - AC: 10000191312511001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019) 4º PROCESSO (AUTOS Nº 5499650-16) E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA NOS AUTOS, por entender desnecessária ao deslinde deste feito. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato nº 1570298) já se encontra EXCLUÍDO, desde 21.05.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). E considerando que a parte requerida apesar de não ter colacionado aos autos cópia do contrato discutido, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito do valor referente ao contrato no valor de R$ 1.067,53, em 09.12.2015, na conta bancária da autora e que esta utilizou os valores (evento nº 33, arquivo 02). Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a cobrança feita pela requerida, ao meu sentir, foram legais e regulares, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral, mormente em se tratando de devedor contumaz. (TJ-MG - AC: 10000191312511001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019) 5º PROCESSO (AUTOS Nº 5500331-83): E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado descontado em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Pois bem, em análise nos autos, noto que a parte requerida colacionou aos autos o CONTRATO Nº 15599167 firmado entre as partes, assinada pela parte autora digitalmente com a juntada de selfie, documento pessoal (RG) e cartão bancário em nome da parte autora onde houve o depósito dos valores do contrato, conforme se vê do evento nº 31, arquivos 02 ao 04. Além do que, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito dos valores referente ao contrato, no valor de R$ 3.502,28, em 08.09.2020, na conta bancária da autora, e que esta utilizou os valores (evento nº 61, arquivo 02). Diante disso, nota-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora, considerando que em comparação da foto tipo selfie tirada pela parte autora e anexada ao contrato, com a foto constante do documento pessoal juntado pela parte autora nos autos, é possível perceber tratar-se da mesma pessoa, não tendo que se falar em desconhecimento da contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte autora. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Litigância de má-fé. Ocorrência. Autor que falseou a verdade ao aduzir desconhecimento da dívida, mesmo após a juntada de vasta documentação comprobatória a respeito. Multa fixada nos limites do art. 81, do CPC, em valor proporcional a conduta reiterada do autor. Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10022449420218260438 SP 1002244-94.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10004565320218260306 SP 1000456-53.2021.8.26.0306, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante disso, a parte requerida demonstrou a regularidade do empréstimo e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, já esta não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6º PROCESSO (AUTOS Nº 5500151-67): E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado descontado em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato nº 12718127) já se encontra EXCLUÍDO, desde 21.05.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). Pois bem, em análise nos autos, noto que a parte requerida colacionou aos autos o CONTRATO Nº 12718127 firmado entre as partes, assinada pela parte autora digitalmente com a juntada de selfie, documento pessoal (RG) e cartão bancário em nome da parte autora onde houve o depósito dos valores do contrato, conforme se vê do evento nº 26, arquivos 02 e 03. Além do que, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito dos valores referente ao contrato, no valor de R$ 1.442,76, em 08.01.2020, na conta bancária da autora, e que esta utilizou os valores (evento nº 49). Diante disso, nota-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora, considerando que em comparação da foto tipo selfie tirada pela parte autora e anexada ao contrato, com a foto constante do documento pessoal juntado pela parte autora nos autos, é possível perceber tratar-se da mesma pessoa, não tendo que se falar em desconhecimento da contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte autora. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Litigância de má-fé. Ocorrência. Autor que falseou a verdade ao aduzir desconhecimento da dívida, mesmo após a juntada de vasta documentação comprobatória a respeito. Multa fixada nos limites do art. 81, do CPC, em valor proporcional a conduta reiterada do autor. Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10022449420218260438 SP 1002244-94.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2021) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de não contratação, desmerecida com a juntada do contrato assinado eletronicamente, identificação por selfie e outros documentos. Validade da contratação. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10004565320218260306 SP 1000456-53.2021.8.26.0306, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Diante disso, a parte requerida demonstrou a regularidade do empréstimo e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, já esta não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7º PROCESSO (AUTOS Nº 5499749-83): E considerando que os documentos e as provas constantes dos autos já são suficientes para o convencimento deste Juízo para prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA NOS AUTOS, por entender desnecessária ao deslinde deste feito. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato nº 1644563) já se encontra EXCLUÍDO, desde 06.01.2020, ou seja, mais de 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). Pois bem, considerando que a parte requerida apesar de não ter colacionado aos autos cópia do contrato discutido, em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da parte autora, onde é possível verificar que houve o depósito do valor referente ao contrato no valor de R$ 1.928,85, em 29.01.2016, na conta bancária da autora e que esta utilizou os valores (evento nº 54). Além do que, considerando que a parte autora foi intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (evento nº 88), e não dignou-se a comparecer para prestar depoimento pessoal, tampouco justificou a sua ausência, devendo lhe ser aplicada a pena de confesso, conforme previsão do art. 385, §1º, do CPC que diz: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO C O N S U M I D O R E M C A D A S T R O D E INADIMPLENTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O SEU DEPOIMENTO PESSOAL - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO - IMPERIOSIDADE – LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO DESABONADOR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O não comparecimento injustificado da parte intimada pessoalmente à audiência designada para o colhimento de seu depoimento pessoal enseja a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ela alegados - Perpetrada em exercício regular de direito, a negativação do nome do consumidor não lhe enseja direito à indenização, por ausência de ato ilícito. (TJMG - AC: 10000200735926001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a cobrança feita pela requerida, ao meu sentir, foram legais e regulares, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral, mormente em se tratando de devedor contumaz. (TJ-MG - AC: 10000191312511001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019) 8º PROCESSO (AUTOS Nº 5500290-19): LAUDO PERICIAL: Considerando que somente a parte requerida manifestou acerca do Laudo Pericial. E examinando os Laudo Pericial, percebo que ele preenche todos os requisitos formais e legais, de forma que a homologação deste é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DO EVENTO Nº 77, ARQUIVO 02, para que produza seus efeitos legais. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido. Trata-se de pretensão autoral onde a parte autora afirma que desconhece a contratação do empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. E em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A parte autora alega que não firmou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado, sendo vítima da má prestação dos serviços pela parte ré que firmou contrato com falsário e passou a descontar o valor das parcelas no benefício da parte autora. Em contestação, a parte requerida alega que a autora assinou o(s) contrato(s), e defende a validade do mesmo. Foi realizada perícia grafotécnica nas assinaturas apostas nos contratos, com a juntada dos Laudo pericial no evento nº 77, arquivo 02, onde o perito chegou as seguintes conclusões: “(…)CONCLUSÃO Diante das análises efetuadas pelo confronto entre as peças objeto de estudo e as peças “padrão”, como também, pelas características gráficas ilustradas, conclui- e que o grafismo questionado não pertence ao punho escritor de Elza de Jesus Silva.(…)” Contudo, como destinatário imediato das provas, o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo valer-se, para a formação do seu convencimento, de outros elementos ou provas trazidas aos autos, consoante estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no Art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E considerando que em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado pela parte autora na inicial (evento nº 01, arquivo 06), na aba “CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS”, o contrato discutido nos autos (contrato 14136301) já se encontra EXCLUÍDO, desde 05.09.2020, ou seja, há quase 02 anos antes da propositura desta ação (18.08.2022). E considerando que a parte requerida colacionou aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 14136301 firmada entre as partes, e que apesar de o perito ter concluído que as assinaturas são falsas, foram juntados cópia do comprovante de endereço em nome da parte autora à época da contratação, bem como cópia do documento pessoal (RG), conforme se vê do evento nº 25, arquivo 02. Diante disso, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo do perito oficial, quando da apreciação e valoração das alegações e das provas constantes dos autos, puder decidir contrário a ele, ou desconsiderá-lo parcialmente, quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na hipótese dos autos. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EMPREITADA POR MENOR PREÇO GLOBAL. AUMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCONSIDERAÇÃO FUNDAMENTADA DO LAUDO PERICIAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS EM PATAMAR MÁXIMO. (...) VI – Como destinatário final da prova, o magistrado condutor do feito não está adstrito às conclusões do laudo pericial e, desde que devidamente fundamentado, poderá desconsiderar parcial ou totalmente a prova produzida em juízo, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC. VII - Deixo de majorar os honorários recursais, visto terem sido fixados no patamar máximo, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0331411-07.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). (grifei) Então a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a cobrança feita pela requerida, ao meu sentir, foram legais e regulares, e com isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) a respeito do tema: TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral, mormente em se tratando de devedor contumaz. (TJ-MG - AC: 10000191312511001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: E a parte autora tenta se beneficiar da própria torpeza, o que não pode ser admitido. E considerando que nos processos em que foi designada audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, esta, embora intimada pessoalmente, não dignou-se a comparecer, além do que, em todos os processos houve o depósito dos valores na conta bancária da parte autora e esta se utilizou dos valores. Diante disso, ao meu sentir, não há o que falar-se em repetição do indébito e em indenização por danos morais, pois não há conduta ilícita por parte do banco réu, pois se conduta ilícita houve no presente caso, esta se deu por parte da autora, conforme já mencionado acima. Aliás, o art. 80 do CPC dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. E conforme acima já mencionado, não há dúvidas que a parte autora alterou a verdade dos fatos, bem como está usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, se livrar de um débito que sabe existente, pois terá que restituir o valor que recebeu em sua conta bancária à parte ré, bem como pretende uma indenização por dano moral que sabe indevida. Diante da clareza do caso, não vejo necessidade de maiores detenças. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE TODAS AS AÇÕES acima relacionadas, tudo conforme fundamentos supra. E com fundamento nos art. 80, II e III, c/c o art. 81, ambos do CPC, DECLARO POR SENTENÇA A PARTE AUTORA ACIMA NOMINADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E CONDENO-A AO PAGAMENTO DE UMA MULTA EM FAVOR DA PARTE RÉ, no valor correspondente a 2% do valor dado à causa em cada processo, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. E, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogação da gratuidade judiciária – considerando o princípio da sucumbência, e que desde o início deste processo a parte autora vem agindo de forma improba, de má-fé e de forma desleal, tentando induzir este juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para conseguir vantagem indevida, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS À PARTE AUTORA NESTES AUTOS, E CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada processo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 10 de junho de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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