Deivid Ribeiro Mello x Bianca De Oliveira Tomielo
ID: 257136749
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5345045-44.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORDANNA ANDRESSA DOS SANTOS ATAIDE
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO RIBEIRO SILVA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5345045-44.2024.8.09.0051 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEIVID RIBEIRO MELO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória de danos morais e materiais ajuizada contra BIANCA DE OLIVEIRA TOMIELO.Em suas razões, o embargante alega: (i) erro material grave na sentença, que fez referência a pessoas estranhas ao processo ("João Bosco" e "Maikon"); (ii) omissão quanto à análise dos danos materiais e distribuição do ônus da prova; (iii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de instrução e julgamento; (iv) necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para anular a sentença e reabrir a instrução processual.É o breve relatório.DECIDO.Da admissibilidade dos embargosOs embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: "Os embargos de declaração são, assim, um recurso de integração do julgado, já que por meio deles não se obtém a reforma da decisão, mas apenas seu esclarecimento, seu complemento, sua integração" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 891).Tempestivos os embargos, passo à análise de suas razões.- Da alegada omissão na análise dos danos materiais e da distribuição do ônus da provaQuanto à alegação de omissão na análise dos danos materiais e da distribuição do ônus da prova, não vislumbro sua ocorrência.A sentença embargada enfrentou devidamente a matéria relativa aos danos materiais, concluindo pela sua improcedência diante da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados pelo autor, que foram decorrentes de sua própria falta de cautela ao realizar pagamentos a pessoas estranhas à negociação, sem as devidas verificações.Como ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Na responsabilidade por ato ilícito, cuida-se de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo da responsabilidade civil." (Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 1)No caso em análise, ficou demonstrado que a ré não recebeu os valores pagos pelo autor e também foi vítima do golpe, inexistindo, portanto, nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor, conforme expressamente analisado na sentença.Quanto à distribuição do ônus da prova, a sentença aplicou corretamente as regras previstas no art. 373 do CPC, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou que a ré tenha recebido os valores pagos ou agido em conluio com o terceiro estelionatário.Inexiste, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.- Do alegado cerceamento de defesaNo que tange ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, a matéria foi devidamente enfrentada na sentença embargada, que fundamentou a desnecessidade de produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.Conforme consignado na decisão, havia nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.Cumpre ressaltar que o juiz, como destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quanto a este ponto.- Do erro materialNo caso em análise, compulsando os autos, constato que assiste razão à embargante. De fato, constata-se que a decisão fez referência a pessoas não integrantes da relação processual, mencionando "João Bosco" e "Maikon", quando deveria ter se referido às partes litigantes.Destarte, julgo parcialmente procedente os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material e retificar a decisão que passa a ter a seguinte redação:Trata-se de ação de conhecimento proposta por DEIVID RIBEIRO MELO em face de BIANCA DE OLIVEIRA TOMIELO.O autor narra que em junho de 2018 verificou anúncio de venda de veículo Ford KA SE1.0, placa PUP 9244, no site OLX, pelo valor de R$ 25.000,00. Após contato inicial com pessoa identificada como "Antônio", que se apresentou como irmão da ré, compareceu ao local de trabalho da requerida (Organização Jaime Câmara) para verificar o veículo.Afirma que, aprovado o veículo, realizou o pagamento em duas etapas: R$ 12.684,00 via boleto bancário para quitação do financiamento do veículo e R$ 12.000,00 por transferência bancária para conta indicada pela ré, totalizando R$ 24.684,00. Alega que a ré o acompanhou ao cartório para reconhecimento de firma da assinatura no recibo de transferência do veículo.Sustenta que a ré solicitou que aguardasse a confirmação do depósito dos R$ 12.000,00 para entregar o veículo, porém posteriormente alegou que o valor nunca chegou à sua conta e se negou a entregar o bem, informando que o venderia novamente. Neste momento, a ré teria desmentido que Antônio era seu irmão.O autor ajuizou anteriormente o processo nº 5323351.29.2018.8.09.0051 visando o sequestro do veículo, que foi extinto sem resolução do mérito. Requer: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) devolução atualizada do valor pago (R$ 58.387,07); d) indenização por danos morais de R$ 24.819,00.A ré apresentou contestação alegando que também foi vítima do "golpe do intermediário", pois havia anunciado o veículo por R$ 30.000,00 e pessoa identificada como Antônio a procurou dizendo que compraria o carro para pagar dívida trabalhista de R$ 45.000,00. Sustenta que o autor foi negligente ao transferir valores para conta de terceiro. Impugna a gratuidade concedida ao autor e requer o benefício para si. Pugna pela improcedência dos pedidos.O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial e argumentando que a ré colaborou com o terceiro, ocultou informações e reteve tanto o veículo quanto os valores pagos. As partes especificaram provas, requerendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva dos requeridos, uma vez que, na visão da autor, responsáveis pelo suposto dano.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto à Gratuidade da Justiça requerida pela ré:A ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Embora o autor tenha impugnado o pedido apresentando prints de redes sociais, entendo que tais elementos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Assim, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça à ré.Quanto à impugnação à Gratuidade da Justiça concedida ao autor:Quanto a insurgência da parte ré em face da justiça gratuita concedida à parte autora, reputo que, não lhe merece guarida a revogação ou indeferimento ou de concessão parcial do beneplácito para que se contemple a isenção apenas de parcela das custas processuais, a fim de que sejam suportados os demais ônus decorrentes da sucumbência, uma vez que a insurgente não desincumbiu-se do ônus de comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejou sua concessão, razão pela qual a rejeição da preliminar aventada é, semelhantemente às demais, medida que se impõe.Nesse sentido, colhe-se jurisprudência da Colenda Corte de Justiça do Estado de Goiás que atesta a precípua necessidade da parte impugnante comprovar que não mais subsistem motivos para mantença do beneplácito uma vez concedido em Juízo, in litteris:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (SÚMULA 45 TJGO). APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA (…) 5. a jurisprudência já se consolidou no sentido de que para haver revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5274725-47.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019).APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. II – Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que restou cabalmente comprovado no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0331625-43.2013.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS. FORNECIMENTO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. (…) 2. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso, não restou comprovado que o rendimento do 1º Apelado são suficientes para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de Advogado, sem que afete seu sustento e de sua família. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5189855-85.2018.8.09.0023, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019).(...) É possível a impugnação da assistência judiciária a qualquer tempo, mas para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (…). (6ª CC, AC nº 0273487-41, Relª. Drª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 06.08.2019).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Do julgamento antecipado da lide:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57.Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).No que concerne ao depoimento pessoal: Leciona Nelson Nery Junior que é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa. (In Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2006, p. 540). Destaquei.O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo. Seu objeto específico são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento de seu direito. Pode, no entanto, para aclarar a situação da lide, haver depoimento pessoal, também, sobre fatos alegados pelo próprio depoente. Uma coisa, porém, é certa: o depoimento pessoal, quando útil, destina-se a criar prova para o adversário do depoente, nunca para a própria parte que o presta. A razão é óbvia: ninguém produz, com suas próprias palavras, prova para si mesmo." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I; 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015pg. 1200 e 1202). Destaquei.O depoimento pessoal funda-se na perspectiva de que, instadas a se defrontar com o juiz, e a se manifestar pessoalmente sobre as questões objeto de indagação, poderão as partes acabar por reconhecer determinada realidade ocultada pelas manifestações escritas lançadas nos autos. Ora, se os fatos já são bem sabidos e a lide já está perfeitamente delimitada, à evidência, inútil se apresenta o depoimento pessoal. (In Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 799). Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.Vale dizer, o depoimento das partes e inquirição de testemunhas são provas inúteis para o deslinde da controvérsia, mormente porque há nos autos, em sede de inquérito policial acostado, termo de depoimento de ambas as partes que me permitem o esclarecimento dos fatos ocorridos, situação que remotamente seria modificada em sede de depoimento pessoal. De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção. Neste contexto, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Mérito:Da responsabilidade civil:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro... Sobre o tema, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:"(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade."Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:"(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41)".No caso dos autos, a parte autora imputa à parte ré um erro de conduta, consubstanciado na prática de estelionato, decorrente de negociação de veículo por meios fraudulentos na plataforma de vendas em rede social e obtenção de vantagem pecuniária decorrente das condutas ilícitas. Como se percebe da narrativa apresentada, ambas as partes foram vítimas de golpe perpetrado pelo terceiro “Antônio”, comumente conhecido como "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário". O golpe ficou conhecido pela sua aplicação na plataforma OLX, mas também é aplicado em diversas plataformas de venda. A fim de elucidar de forma concisa o modus operandi do golpe, veja-se a explicação retirada da própria central de segurança do sobredito sítio eletrônico (disponível em https://seguranca.olx.com.br/hubseguranca/golpe-do-intermediario/):"Fase 1: Arquitetura do golpe O Golpe do Intermediário começa com a busca pelo anúncio do carro que será envolvido no golpe. Geralmente os fraudadores procuram por veículos seminovos, com ótimas condições de uso, e de anunciantes não profissionais, já que isso aumenta suas chances de sucesso durante a ação.Com o anúncio definido, o fraudador então passa para a negociação com a primeira vítima: o vendedor do veículo em questão. Ele inicia a conversa com uma proposta, relacionando o pagamento do automóvel a uma suposta dívida de um terceiro. Geralmente colocado como uma pessoa próxima do fraudador, como um parente, funcionário ou até mesmo um amigo. Durante esse processo, o fraudador pede ao vendedor do veículo sigilo absoluto sobre o valor negociado entre eles.Depois de simular a negociação, o fraudador entra na etapa de clonagem do anúncio. Ele cria um anúncio semelhante ao original, porém com um preço bem abaixo da média de mercado. Então, com o anúncio falso do carro devidamente publicado, o fraudador pode ir para a negociação com a segunda vítima do golpe, o comprador. Nessa etapa, ele começa a conversar com possíveis compradores - que em breve estarão envolvidos no golpe.Fase 2: Análise do veículo É muito difícil que as pessoas comprem um carro sem vê-lo, certo? E os fraudadores sabem disso. A partir da solicitação do comprador para checar o veículo, entra em cena o próximo passo do golpe: o encontro entre as duas vítimas. O fraudador marca dia, horário e local para esse encontro acontecer. Para garantir o bom funcionamento do golpe, ele descreve a primeira vítima (vendedor) como algum familiar ou amigo que irá mostrar o automóvel. E a segunda (comprador), como alguém que vai pagar uma dívida por meio da compra do produto. Por isso, a orientação para ambos é não conversar sobre valores durante o encontro.Fase 3: Repasse do veículoO golpe do intermediário se concretiza quando o comprador transfere o dinheiro para o fraudador - até então conhecido como vendedor pela vítima. Com o pagamento feito, o comprador começa a cobrar a transferência dos documentos do veículo, e aí se anuncia o golpe. O fraudador pode até mandar um comprovante falso de transferência para o vendedor vítima, mas após consultas bancárias em que o dinheiro não aparece na conta as duas partes percebem a fraude. Durante o processo de negociação, o fraudador jamais aparece fisicamente para nenhuma das vítimas, atuando apenas como intermediário desse processo. Nesse golpe, tanto o comprador quanto o vendedor são vítimas."E o caso dos autos se amolda com a situação narrada. Da breve narrativa dos fatos, bem como das elucidações feitas, há indícios de que tanto o autor, comprador do veículo, como a ré, proprietária do veículo, foram vítimas de terceiros estelionatários.O autor, por sua vez, deixou de adotar as cautelas necessárias ao negócio jurídico celebrado, uma vez que realizou toda negociação com terceira pessoa que não era o real proprietário do veículo, efetuou o pagamento do valor acordado em conta bancária de titularidade de terceira pessoa estranha à negociata (não se tratando sequer da conta do intermediador). Ao homem médio é de se causar estranheza, para dizer o mínimo, que o proprietário do veículo seja uma pessoa, o intermediador do negócio outra pessoa, e o destinatário da transferência bancária um terceiro, completamente diverso. Certo é que, conhecido o proprietário do bem, a prudência recomendava ao ora autor é que se inteirasse com ele das condições do negócio, ao menos para confirmar o preço e a forma do respectivo pagamento. A falta de cautela na compra de um veículo anunciado pela internet, por preço inferior ao de mercado, sobretudo com o depósito de valor na conta de pessoa alheia a toda a negociação não pode impor qualquer tipo de responsabilização à proprietária do veículo, pois se trata de golpe aplicado por terceiro fraudador. Nesse sentido:“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa afastado. Ausência de comprovação de conluio entre o réu, proprietário do veículo, e o terceiro tido como estelionatário. Partes que foram, ambas, vítimas de golpe. Pagamento do preço que não foi feito ao proprietário. Pretensão de compelir o réu, que não recebeu qualquer quantia, a indenizar os danos materiais suportados pelo autor, que deve ser rejeitada. Pretensão de desbloqueio do veículo e entrega da posse ao autor que também não comporta acolhimento. Autor que contribuiu para os danos que suportou. Não se pode atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade pelos danos causados pela ação de um estelionatário, quando o conjunto probatório não aponta ter concorrido com o ato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001739-95.2022.8.26.0106; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). Grifei. “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE MOTOCICLETA. NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA, APONTADA COMO VENDEDORA, QUE NÃO PARTICIPOU DA FRAUDE. DESÍDIA DA COMPRADORA. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso da autora acolhido em parte. 3. Falta de diligência da autora (compradora), que realizou transferência para conta bancária de pessoa que não era a proprietária do veículo. Beneficiário da transferência revel. Culpa exclusiva do fraudador. Proprietária que não tomou parte na negociação, sendo também vítima da tentativa de fraude. 4. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.” (TJSP; Apelação Cível 1002269-63.2023.8.26.0624; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). Grifei. Não pode a ré, sem nada terem recebido ou dado causa à fraude ou ao estelionato, ser responsabilizada pela quantia desembolsada pelo autor.Ademais, não se relegue ao oblivio de que a venda não se concretizou. Conclui-se que a compra não ocorreu e o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do proprietário de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos.Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, a qual perfilho o entendimento, posiciona:“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE OLX OU GOLPE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. FRAUDE DE TERCEIRO. ESTELIONATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil).2. Incumbe ao autor do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida o prejuízo sofrido em virtude da compra e venda, oriunda da fraude conhecida como ?golpe do OLX?, em conformidade com que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.3. Em caso de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como "golpe do OLX", e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos.4. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais está calcada no fato objetivo da derrota processual. Assim, a reforma da sentença em relação à condenação parcial imposta à requerida autoriza a condenação do autor ao pagamento da verba honorária respectiva. Inteligência do art. 85, 2º, do CPC.5. Provido o apelo não há falar-se em majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e precedente qualificado do STJ ? Tema 1059.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595109-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei. Nos termos do art. 307 do Código Civil, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz, restando, portanto, ineficaz o pagamento, em vista que os comprovantes direcionam-se a pessoa que não era proprietária do bem.O autor pagou mal, pagando para tal pessoa (CC, art. 308). Registre-se, por oportuno, que a negociação envolveu pagamento a vista, de sorte que o vendedor somente está obrigado a entregar o bem após receber o preço, nos termos do art. 491 do Cód. Civil: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”. Logo, não tendo o réu João Bosco, proprietário (e possuidor) do veículo, recebido o preço, não estava obrigado à entrega do bem. Outrossim, improcedente o pleito de fixação de danos morais.Os prejuízos e transtornos experimentados pelo autor, embora lamentáveis, decorrem diretamente de sua própria falta de cautela ao conduzir negociação envolvendo valores consideráveis, não podendo ser imputados à ré, que também foi vítima do golpe e não recebeu nenhum dos valores pagos pelo autor.O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita do agente causador. No caso, inexiste ato ilícito praticado pela ré que pudesse ensejar sua responsabilização pelos transtornos experimentados pelo autor, os quais são consequência direta de sua própria imprudência ao efetuar pagamentos a terceiros sem as devidas cautelas.A simples assinatura do recibo de transferência pela ré, por si só, não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de pagamentos realizados a terceiros sem sua anuência ou conhecimento.Assim, ausente ato ilícito praticado pela ré, elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear