Processo nº 1002369-97.2023.8.11.0086
ID: 334745508
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002369-97.2023.8.11.0086
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002369-97.2023.8.11.0086 APELANTE: JEFERSON CARLOS MARCELINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por JEFERSON CARLOS MARCELINO, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” n.° 1002369-97.2023.811.0086, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 297177944): “Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, ajuizada pelo requerente JEFERSON CARLOS MARCELINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. Ao ID de nº 123367695, a petição inicial foi recebida e nomeado médico para realização de perícia na parte autora. O requerido foi citado e não apresentou contestação, tendo pleiteado ao ID nº 123788578 para que a contestação fosse apresentada após a realização da perícia, ocasião em que apresentou quesitos. A parte autora apresentou quesitos (ID nº 124192773). Laudo pericial ao ID nº 144430831. O requerido apresentou a contestação ao ID n. 148051558. Ao ID n. 152183263, a parte autora manifestou acerca do laudo pericial. A parte autora apresentou ao ID n. 152183277 proposta de acordo. A parte requerida ao ID n. 152692362 reiterou os termos da contestação apresentada. Ao ID n. 153272394, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o requerimento de ID nº 123788578, por ausência de previsão legal para citação após a realização da perícia, já que o requerido deve apresentar a contestação quando citado, seguindo o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, sendo que após o aporte do laudo pericial, lhe é oportunizada vista dos autos apenas para manifestação quanto a este. Sendo assim, apesar do requerido ter sido devidamente citado, deixou de contestar a ação dentro do prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, todavia sem incidir os efeitos, em virtude de se tratar de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil. No mais, o laudo pericial merece ser homologado, uma vez que a simples discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não tem o condão impedir a homologação do laudo, conforme preceitua o artigo 480 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o ensinamento trazido por Antônio Carlos de Araújo Cintra: “O perito não é o juiz dos fatos a que se refere a sua atividade pericial e seu pronunciamento a esse respeito não vincula nem pode vincular o juiz da causa. Na verdade, o juiz não pode delegar atribuições jurisdicionais ao perito, nem aceitar passivamente as conclusões e a opinião deste, devendo apreciar o laudo com liberdade intelectual e justificar suas conclusões. (...)Tudo isso, sem dúvida, constitui corolário ou manifestação do princípio do livre convencimento do juiz, consagrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil. E, como é sabido, ao juiz incumbe apreciar a prova no seu conjunto, sendo perfeitamente aceitável que do conjunto probatório resultem elementos que reduzam ou mesmo excluam o poder de convicção do laudo pericial.” (in Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 237). O que restou bastante claro é que a requerente não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade. Logo, afasto a impugnação ao laudo pericial de ID nº 144430831 e, por consequência, HOMOLOGO o referido laudo pericial. Assim, passo a análise do mérito. Pois bem. O benefício previdenciário de auxílio acidente encontra guarida no artigo 86 da Lei 8.213/1991, cujo dispositivo apresenta a seguinte redação: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” Portanto, temos que o auxílio-acidente somente poderá ser concedido desde que haja a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; haja sequela (lesão permanente) e que exista perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, mas permita o desenvolvimento de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Ademais, ressalto importante disposição legal, sendo que a legislação previdenciária pressupõe o pagamento de auxílio-doença antes do pagamento do auxílio-acidente, como ocorreu no caso dos autos, sendo que a parte autora recebeu o auxílio-doença até o dia 30/07/2008. Entretanto, conforme se extrai do laudo pericial de ID nº 144430831, a fratura do pé esquerdo, não comprometeu ou reduziu a capacidade laborativa habitual, não havendo que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Transcrevo a discussão e conclusão do laudo pericial: “[...] 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura do pé esquerdo, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente.. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.” Sem mais delongas, a improcedência da ação é medida que se impõe ao caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, tendo em vista que o requerente JEFERSON CARLOS MARCELINO não conseguiu demonstrar os requisitos para a concessão do auxílio doença, considerando que não foi demonstrada a incapacidade laborativa, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão com exigibilidade suspensa, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se houver a demonstração da alteração da situação que justificou a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 98, § 3º do Diploma Processual Civil. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito” (destaque no original). Em suas razões recursais, a parte apelante, inicialmente aponta que o laudo pericial é contraditório e omisso, alegando que “(...) como que a parte apelante não tem Redução da capacidade, sendo que utiliza o membro afetado excessivamente para sua função laboral, bem como analisando o laudo foi constatado as deformidades, perda de movimentos e dores em toda lateral do membro?”. Argumenta que “A fratura dos metatarsos é responsável por uma parcela significativa dos traumas que ocorrem nos pés, podendo representar mais de 30% de todas as fraturas do pé. A maioria das fraturas do metatarso ocorre por trauma de baixa energia a moderada energia, no entanto pode estar associado a acidentes automobilísticos e traumas perfurantes, classificados como os de alta energia”. Sustenta que “Em razão das lesões sofridas, o Apelante apresenta dificuldades para realizar os movimentos dos membros lesionados de forma plena, impedindo o Apelante de realizar, por longos períodos, os movimentos essenciais para a execução de suas atividades laborais com a mesma precisão, eficiência e excelência técnica exigidas pela sua profissão, que possuía antes do infortúnio acidente”. Afirma que é evidente que as sequelas ocasionadas pelo acidente reduziram a sua capacidade laboral, uma vez que atua como Trabalhador rural. Esclarece, a esse respeito, que “(...), o Apelante necessita estar em constante uso dos membros inferiores, o que impactará diretamente nos membros sequelados, resultando em dores, limitação de movimentos conforme próprio laudo descrito. Além disso, cabe salientar que as profissões exercidas pelo Autor, ora Apelante, exigem o uso contínuo e recorrente do membro em questão que será utilizado de forma forçada, havendo grandes possibilidades do agravamento das lesões seguidas da incapacidade laboral”. Assevera, nesse contexto, que o auxílio-acidente é devido ainda que discreta ou mínima a redução da capacidade laboral. Com base no exposto, requer (ID. 297177946): “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o Recuso de Apelação; b) Seja recebida o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo; c) Ao final, seja dado provimento para o fim de invalidar a respeitável sentença de ID 186901914, para que haja a designação de nova perícia, e consequentemente profira nova sentença; d) A intimação do Apelado para, em querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias; e) A inversão da sucumbência para que fique ao encargo do Apelado”. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 297177949). A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar no presente feito, por verificar a ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (ID. 299003393). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.° 568, do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do processado que a parte apelante ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que em razão de acidente de trabalho sofrido no dia 06.02.2008, percebeu auxílio-doença acidentário até a data de 30.07.2008, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, apesar da existência de sequela consolidada que reduziu sua capacidade laboral. Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, oportunidade na qual o expert não constatou a presença de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida (ID. 297177931). A magistrada de origem, ao sentenciar o feito, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Como sabido, o auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei n.° 8.213/91, e será concedido, em caráter indenizatório, ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da consolidação de lesões advindas de acidente de qualquer natureza, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A respeito da capacidade laboral, da análise dos documentos carreados aos autos, especificamente o laudo médico oficial, observa-se que o perito concluiu pela inexistência redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se (ID. 297177931): “(...) 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura do pé esquerdo, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS a) Do Juízo: Não há quesito formulado pelo Juízo. b) Do Requerente: (...) 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. Resposta: Apresenta sequela de fratura do pé esquerdo. 4) Qual membro atingido no acidente? Resposta: Pé esquerdo. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. Resposta: De acordo com o tópico 3.D do laudo médico pericial. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Resposta: Sim, limitação na mobilidade articular do 5º dedo do pé esquerdo. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. Resposta: Sim, limitando a mobilidade articular do 5º dedo do pé esquerdo. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. Resposta: Sim, limitação na mobilidade articular do 5º dedo do pé esquerdo. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. Resposta: Sim, limitação na mobilidade articular do 5º dedo do pé esquerdo. 10) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? Resposta: Não constatado. 11) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? Resposta: Não constatado. 12) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Resposta: Não constatado. 13) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? Resposta: Não se aplica. 14) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? Resposta: Direta. 15) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? Resposta: Não se aplica. 16) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; • Capacidade residual de trabalho; • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; • Percentual de invalidez (tabela da Susep); • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. Resposta: Não se aplica. 17) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? Resposta: Não constatado. (...)” (destaquei). Assim, não se verifica, na hipótese, incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho que a parte apelante habitualmente exercia, ainda que mínima. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, firmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 405410/SP, Relator: Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 4/10/2017). (Grifo nosso). Além disso, não obstante a alegação da parte apelante no sentido de que foi reconhecida a existência de sequela consolidada do acidente, o expert foi enfático ao admitir que não há repercussão na capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida. A limitação de mobilidade defendida pela parte apelante, portanto, não se confunde com a limitação profissional, previamente refutada pela prova técnica. Em outras palavras, o perito judicial esclareceu que as lesões decorrentes do infortúnio laboral deixaram sequelas. Todavia, não admitiu tais elementos como redutores da capacidade para o exercício da atividade profissional do segurado. Nesse contexto, perfaz curial pontuar que a lesão passível de indenização acidentária é aquela que tem repercussão negativa na capacidade do obreiro, ou seja, que demanda maior esforço no exercício da atividade laboral, não identificada na espécie. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS, no âmbito de ação previdenciária, sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geram o direito à concessão do auxílio-acidente, mesmo quando o laudo pericial atesta ausência de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por médico especialista, nomeado pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não havendo comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do autor. 4. A perícia judicial tem presunção de imparcialidade e só pode ser afastada por provas robustas, inexistentes nos autos. O Tema 416/STJ não se aplica, visto que não foi demonstrada qualquer limitação mínima na capacidade de trabalho do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, o que não restou comprovado no presente caso.” (N.U 1009482-06.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) Direito Previdenciário - Apelação cível - Ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars – auxílio-acidente - art. 86 da lei 8.213/1991 – requisitos não preenchidos - consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho – ausente limitação/redução da capacidade laboral exercida habitualmente - não comprovada a incapacidade laboral - laudo pericial conclusivo – recurso conhecido e desprovido - sentença ratificada. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação cível interposto por Viviana Prudêncio Pereira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars nº 1035509-97.2022.8.11.0041, proposta pela apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento do Auxílio-Acidente. III. Razões de decidir 3. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença ratificada. V. Tese de julgamento: 5. A concessão do benefício de auxílio acidente é devida se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia no caso, apesar de existir a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, não houve limitação/redução da capacidade laboral exercida habitualmente pela Apelante. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. VI- Jurisprudência relevante citada: 6. (N.U 0004455-19.2011.8.11.0041, JONES GATTASS DIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017) (N.U 1035509-97.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) Dessa forma, a despeito do argumento apresentado pela parte apelante, quanto à necessária observância do Tema 416 do STJ, vale pontuar que, no caso em questão, não foi constatada qualquer redução à capacidade laboral, ainda que mínima. Outrossim, a despeito da impugnação à perícia médica realizada em juízo, registra-se que a parte interessada deve comprovar a existência de eventuais falhas ou imperícias que possam macular o trabalho pericial. Todavia, na hipótese, a parte apelante não demonstrou a alegada inaptidão técnica do perito nomeado e do laudo elaborado, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e desprovidos de base científica sólida. Da análise do laudo pericial, ao contrário, observa-se que este se encontra bem fundamentado e elucidativo, calcado em fundamentos técnicos idôneos, o que torna desnecessária a sua renovação. No que diz respeito à alegada contradição com os demais elementos probatórios, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a conclusão do laudo pericial se diferencia das simples imagens ilustrativas apresentadas pelo apelante na fase recursal. A nomeação do perito judicial, a propósito, se faz em primazia aos princípios da isonomia, da imparcialidade e do contraditório, constituindo ato discricionário do magistrado, levando em conta, além de sua capacidade técnica, a sua confiabilidade. Logo, existem motivos suficientes para que prevaleça sobre provas isoladas e parciais apresentadas pelas partes. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Onilda de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alegou ser portadora de moléstias incapacitantes que a impediriam de exercer suas atividades laborativas habituais. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se que a autora não apresenta incapacidade total ou permanente para o trabalho. A sentença baseou-se nessa prova técnica para indeferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração inequívoca de que a parte requerente está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, nos termos legais. A perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, conclui que a autora, embora portadora de enfermidades ortopédicas, não apresenta limitações funcionais relevantes que comprometam sua capacidade laborativa. A existência de patologias ou sintomas não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário comprovar a magnitude do comprometimento funcional. A sentença não está vinculada ao laudo pericial, mas pode se basear nele na ausência de elementos técnicos idôneos em sentido contrário, o que se verifica no caso. Os documentos médicos particulares juntados à inicial não são suficientes para infirmar a conclusão técnica judicial, tampouco demonstram a existência de incapacidade laborativa atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova inequívoca de incapacidade total e permanente para o trabalho. A perícia judicial constitui o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa, sendo apta a embasar a sentença quando elaborada de forma técnica e fundamentada. A mera existência de patologias não configura, por si só, incapacidade laborativa, sendo indispensável demonstrar prejuízo funcional relevante que inviabilize o exercício da atividade habitual. (N.U 1021552-12.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2025, Publicado no DJE 27/06/2025)(grifo nosso) Logo, nada obstante o diagnóstico de sequela decorrente de acidente de trabalho, não há repercussão na atividade laborativa da parte apelante, como destacou o perito, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício pretendido. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear