Processo nº 0800203-16.2025.8.10.0060
ID: 278640307
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Cível de Timon
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800203-16.2025.8.10.0060
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800203-16.2025.8.10.0060 AUTOR: PEDRO WALBER CUNHA DE …
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800203-16.2025.8.10.0060 AUTOR: PEDRO WALBER CUNHA DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA PEDRO WALBER CUNHO DE MENESES ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA em face da CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a ausência de necessidade de requerimento administrativo e requerendo a aplicação do CDC. Diz não ser possível a prescrição decenal. Informa que descontou mais de 20,47% do seu salário e que tal fato o levou ao superendividamento. Relata que o desconto deverá ser realizado sobre o valor líquido, não podendo ser computados os descontos obrigatórios. Diz ocorrer excesso de margem consignada. Afirma que se trata de uma relação de consumo e que foi excedida a margem consignável. Requer a suspensão das cobranças, a condenação em repetição de indébito e o pagamento do dano moral sofrido, bem como a limitação para 10% de descontos dos empréstimos em cartão de crédito. Pedido de declaração de nulidade do contrato. Requer a repetição de indébito. Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 138104062, dentre outros. Decisão de ID nº 138202657 deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela e determinando emenda. CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação no ID 142611188 e, em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir (requerimento administrativo). No mérito, informa a regularidade dos descontos e a liberação do empréstimo na conta bancária da demandada. Informa a legitimidade da contratação. Diz que ocorreu um saque no cartão. Declara que foram assinados contratos de cartão de crédito na modalidade consignado e que estão dentro da margem. Informa a ausência de dano e requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou diversos documentos. Réplica de ID nº 144159600 reiterando os pedidos da inicial e informando a nulidade contratual. Despacho de ID nº 144972775 determinando a produção de provas. Petição do banco de ID nº 145595304 requerendo o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. No presente caso, a preliminar arguida de falta de interesse de agir deve ser rechaçada por não se vislumbrar na espécie a viabilidade de tal argumento, já que a inicial formulada cumpre a regra inserta no art. 319 do CPC, apontando as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos. Ressalte-se ainda que na espécie existe a identificação da causa de pedir, ou seja, o autor especificou e fundamentou o seu pedido, sendo, assim, possível no ordenamento jurídico pátrio análise do pedido por parte deste juízo. A relação jurídica de direito material entre as partes restou configurada, podendo, assim, haver a relação processual, tendo como pretensão assegurar eventual direito subjetivo, já que o direito de ação não se confunde com o direito material. Assim, a parte pode ter direito de ação, mas não ter o direito material postulado, sendo juridicamente possível o pedido formulado dentro do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, quanto ao prévio pedido administrativo, já ocorreu a tentativa prévia de conciliação, restando, pois, prejudicado. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 2 – MÉRITO Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: ... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte demandada provar nos autos a legalidade da cobrança dos valores consignados no comprovante de rendimento. 2.2 - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Para regulamentar a possibilidade de realização de descontos na remuneração, foi editado o DECRETO Nº 28.798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, que dispõe sobre as consignações em folha pagamento dos servidores públicos civis, de militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, disciplinando que: Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Estado do Maranhão, observará as regras estabelecidas neste Decreto. … "Art. 5º ... X - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por meio de cartão de benefício consignado que visa apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos reduzidos ou condições diferenciadas, concedidos por entidades administrativas de cartão de crédito/benefício; … Art. 12. O total das consignações facultativas na folha de pagamento não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatório elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e as que a Lei assim definir: … Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 20% (vinte por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes dos incisos VIII e X do art. 5º deste Decreto. Parágrafo único. As averbações de consignações em folha de pagamento previstas no inciso VII, VIII e X do art. 5º deste Decreto, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo o interessado, em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dessa forma, a legislação impôs limitações para a realização de descontos na folha de pagamento dos valores recebidos pelos trabalhadores, estando tal valor limitado ao percentual de 60% da sua remuneração/salário a título de consignados. Esta limitação objetiva garantir que a remuneração do contratante seja destinada a seu sustento e de sua família. Para tanto, limita o valor máximo a ser fixado como desconto, não podendo o desconto gerar um endividamento do contratante. Conforme art. 12 do DECRETO Nº 28.798, o total das consignações facultativas na folha de pagamento não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatório elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão, disciplina que: LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994 TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; O cálculo da limitação referente aos consignados deverá ser realizado apenas em cima do valor percebido (soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens), excluído o valor pago de ajuda de custo, diárias e vale-transporte. A jurisprudência se posiciona pela legalidade dos empréstimos de cartão de crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUIEQUENAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL - DEPÓSITO E SAQUE COMPROVADOS - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. É de se rejeitar a alegação de prescrição da pretensão da autora de questionar a contratação de empréstimo consignado quando a demanda é proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por ocasião do julgamento do Tema IRDR n.º 73, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que 'deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial' (IRDR, n.º 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3. Mostra-se legítima a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, inclusive para utilização com a finalidade de saques, autorizando-se os descontos automáticos dos valores mínimos das faturas em benefício previdenciário ou contracheque do devedor. 4. Verificando-se que o banco réu comprovou a contratação de cartão de crédito pela parte, mediante assinatura e biometria facial, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, impõe-se considerar válido o negócio celebrado, infirmada, com isso, a ocorrência do ilícito a ensejar qualquer espécie de reparação. 5. Prejudici al de mérito rejeitada e recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203128-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) No caso ora analisado, resta claro que os descontos consignados foram realizados dentro da margem legal, sendo evidente a celebração de empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, não resta comprovada eventual abusividade (valores descontados a maior) nos consignados celebrado entre a parte autora e do demandado, restando comprovado que os bancos realizaram descontos a título de cartão benefício e de cartão de crédito. 2.1 - CONTRATO DIGITAL No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DIGITAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Em que pese a assinatura ser eletrônica, demonstra-se que o documento contém autenticação da ordem por código “hash” de segurança, que se trata uma função criptográfica, cujo algoritmo é utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, determina que: … Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerasse: I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional; … XV - pré-autorização: autorização do beneficiário ou seu representante legal, para disponibilização dos dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018). … CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: … III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. … § 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). § 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018) ... Observa-se que a falta de pré-autorização, que fora impugnada pela parte demandante, poderá ser dispensada quando esta ocorrer de forma eletrônica, com os requisitos pertinentes ao código de segurança, não sendo necessária a sua obrigatoriedade por escrito. A jurisprudência aponta que: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 00001546-97.2021.8.17.2300 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DO NASCIMENTO APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. A SEGURADORA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao contrato de seguro assinado eletronicamente. 2. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há que se falar em instrumento de contrato assinado pela parte apelante. 3. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular tem conhecimento. 4. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é válido e deve ser cumprido. 5. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto do relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJPE, AC: 00015469720218172300, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, j. 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE - CERTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - 1 - Admite-se, excepcionalmente, que a certeza quanto à existência e validade do ajuste celebrado seja obtida através de outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, suprindo a condição de eficácia executiva prevista pelo art. 784, inciso III, do CPC. 2 - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 3 - A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato objeto da lide não revela óbice ao reconhecimento de sua executividade, em se considerando a existência de instrumento de certificação da assinatura das partes e a existência de elementos a indicar a validade e existência do ajuste. 4 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000191280353001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, bem como o recebimento do valor correspondente ao empréstimo questionado. A jurisprudência aponta que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar. Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. O ATO ILÍCITO supostamente praticado pelo demandado não resta demonstrado nos autos, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. De igual forma, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER QUALQUER CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELO REQUERIDO À REQUERENTE, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. Portanto, não resta demonstradas nos autos abusividades cobradas pelos demandados, estando os citados descontos sendo realizados no patamar legal, pelo que mantêm-se referidos descontos consignados. DECIDO. Pelo exposto, sendo válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL em face de não comprovação de descontos a maior a título de cartão de crédito consignado em folha, não restando comprovado o dano alegado. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da justiça gratuita que ora concedo ao demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear