Processo nº 5002367-44.2024.4.03.6112
ID: 260503926
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002367-44.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS HAMILTON BONFIM
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002367-44.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AUGUSTO FERNANDO LOPES Advogado do(a) RE…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002367-44.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AUGUSTO FERNANDO LOPES Advogado do(a) REU: MARCOS HAMILTON BONFIM - SP350833 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, em face do acusado AUGUSTO FERNANDO LOPES, melhor qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 334, caput, c/c 29, caput, do Código Penal, com aplicação do art. 92, III, do mesmo código (Id 340776694). Segundo a peça acusatória, no dia 13 de março de 2024, por volta de 11h45min, na Rua Clemência Maria Barbosa, altura do nº 1.041, no Município de Tarabai/SP, agindo em concurso com Larissa Rodrigues Ribeiro, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, importar, adquirir e receber, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, mercadorias estrangeiras, notadamente, smartphones, óculos, caixas acústicas, tablets, cosméticos, artigos de pesca, cabos de aço e azeite, introduzidas por eles de modo clandestino e ilícito em território nacional, iludindo o pagamento dos impostos devidos, conforme descrição feita no Processo Administrativo Fiscal protocolizado nº 10835.722262/2024-45 (Id 335466861 – fls. 8/10). Narra a denúncia que policiais militares realizavam patrulhamento pela Rodovia Assis Chateaubriand (SP 425), altura do km 481, quando avistaram o veículo CHEVROLET/Cobalt, placas FNE-1I22, transitando no sentido Paraná-Presidente. Consta que ao visualizar a equipe militar, se evadiu e adentrou o interior do Município de Tarabai/SP, sendo, então, realizado o acompanhamento tático, tendo os policiais abordado o veículo na Rua Clemencia Maria Barbosa, altura do nº 1.041, onde o veículo estacionou, tentando evitar o policiamento. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em RS 251.630,45, o que ensejou o cálculo de tributos federais devidos no montante de RS 81.697,09 (Id 335466861). A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024 (Id 33621), ocasião em que se manteve a desvinculação das mercadorias na esfera penal. Juntada de antecedentes aos Ids 337504907; 337504903; 337699630; 337699634. Foi oferecida suspensão condicional do processo em relação a Larissa Rodrigues Ribeiro, a qual foi aceita e devidamente homologada (Id 355227448 – em 24/02/2025), sendo o feito desmembrado em relação ela, com prosseguimento somente em relação ao réu. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Foi afastada a hipótese de absolvição sumária. Durante a instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas de acusação (Id 355227448 e seguintes). Na mesma oportunidade, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF e a defesa nada requereram. O MPF apresentou alegações finais ao Id 355475000, requerendo a condenação do acusado. A defesa constituída apresentou alegações finais ao Id 361101695, com preliminares de ilicitude de busca pessoal e veicular. No mérito, pediu a condenação à pena mínima. É o relatório. D E C I D O. 2. Decisão/Fundamentação Ao acusado foi imputada a conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Código Penal por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação que comprovasse sua regular internação em território nacional. Nos termos da Lei 13.008/2014: “Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." As condutas equiparadas ao crime de descaminho não sofreram quaisquer alterações e se mantêm na nova redação do artigo 334. Ambas as condutas (contrabando ou descaminho) eram apenadas igualmente com reclusão de 1 a 4 anos. Com a alteração, o legislador manteve para o crime de descaminho o mesmo patamar, sendo que para o crime do artigo 334-A, a pena foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos. No mais, tratam-se de crimes dolosos. No descaminho há ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. No contrabando o que há é a importação ou exportação de mercadoria proibida, havendo, portanto, ilusão de tributos que seriam incidentes caso fosse permitida a operação. Os crimes de contrabando ou descaminho são crimes instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam no local que o tributo deveria ter sido pago, sendo que a competência para o julgamento do crime se fixa pela prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ). Feitas estas ponderações iniciais, não havendo preliminares, passo ao mérito da causa. Passo à autoria e materialidade. Do Crime de Descaminho Da materialidade A materialidade delitiva está indene de dúvidas, já que as mercadorias estavam desacompanhadas de nota fiscal e se tratam de mercadorias sujeitas a incidência de tributos diversos na importação, conforme A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-101255/2024 (Id 335466861 – fls. 62/70). O auto de infração emitido pela Receita Federal atesta que se trata de mercadoria de origem estrangeira, de procedência diversas, especialmente da China/Paraguai. Registro que o mero relato de ingresso de mercadoria, com ilusão, no todo ou em parte, de direito ou imposto devido pela entrada não é suficiente à adequação típica, sendo ainda imperiosa a descrição da quantidade de tributos iludidos para que ocorra a subsunção ao descaminho, em qualquer das modalidades prevista pelo art. 334 do Código Penal. Visto isso, a existência do crime deve ser aferida, inclusive, pela relevância jurídica da conduta, não se devendo admitir por configurada a tipicidade nos casos em que os resultados são desprezados pelo ordenamento como um todo considerado. No caso dos autos, o próprio ordenamento prevê expressamente a insignificância jurídica dos tributos federais devidos em montantes até R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o art. 20, caput e § 1º, da Lei nº 10.522-02, determinam que as execuções fiscais promovidas pela União somente terão curso na hipótese de valores superiores ao acima indicado. Registro ainda, que foi alterado o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais promovidas pela União, sendo que a Portaria MF n.º 75 de 22 de março de 2012, fixou a importância em R$ 20.000,00. Assim, hoje o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), serve como parâmetro para a consideração do princípio da insignificância, pois, se não interessa ao fisco a propositura do executivo fiscal, quanto mais, ao Estado, punir alguém que deva valor inferior a este. Contudo, no caso dos autos, o valor de tributos supostamente iludidos ultrapassa esse patamar. Ressalte-se, contudo, que revendo entendimento anterior passei a acompanhar a jurisprudência no sentido de que a reiteração impede o reconhecimento da insignificância, de tal forma que ainda que o valor fosse inferior ao parâmetro objetivo mencionado, não haveria como reconhecer a insignificância. Confira-se a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃODELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ªTurma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14; 5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 08.10.13). 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 3. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09). 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Apelação desprovida. (TRF3. ACR 00045573220154036128. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow. e-DJF3. 16/05/2017) PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃODELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. As elementares narradas na denúncia correspondem ao delito de descaminho, o que impede o julgamento do réu por contrabando. 2. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta, e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho. 4. Crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Apelação ministerial provida. (TRF3. ACR 00036213820134036108. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow. e-DJF3. 15/05/2017) De fato, tenho por imprescindível para o reconhecimento da insignificância da conduta a análise do desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática e reiteração de delitos. Em outras palavras, o que se impõe sublinhar é que a insignificância da conduta do crime de descaminho também deve levar em conta a reiteração criminosa e as circunstâncias subjetivas relacionados ao caso concreto, sob pena de se estimular a fraude fiscal. Na verdade, caso não se leve em consideração as situações subjetivas relacionadas à infração, bastaria ao acusado transportar mercadorias, cujos tributos estimados tivessem valores inferiores ao previsto na legislação para cobrança de débitos tributários, que restaria afastada a materialidade da conduta. Assim, mesmo incidindo no fato típico de forma reiterada, o réu acabaria por não ser apenado, o que ofende o senso comum de justiça e vai contra o papel repressivo e principalmente preventivo da tipificação penal. Tal situação não pode ser admitida. No caso dos autos, entretanto, o réu tem outros apontamentos por crime da mesma natureza (conforme comprovaram o MPF e os antecedentes). Além disso, o valor dos tributos iludidos supera o valor da insignificância penal. Da Nulidade da Conduta da Polícia Militar (busca veicular e pessoal); da Nulidade das Provas por Derivação Alega o réu que há nulidade das provas obtidas pela Polícia Militar e, portanto, ilegalidade das provas por derivação. Inicialmente é preciso ponderar que apesar de recentes julgados do STJ em sentido contrário, ainda é firme a jurisprudência que admite a busca veicular e a busca pessoal realizadas pela Polícia Militar, uma vez que inerentes à sua competência constitucional. Com efeito, entendimento em contrário tornaria letra morta a atuação preventiva da polícia, inviabilizando, na prática, sua atuação. Não obstante, a busca deve ser baseada em fundada suspeita de que a pessoa em razão de quem se dá a busca veicular ou pessoal esteja em posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Observe-se que referida “fundada suspeita” pode-se dar com base no agir do próprio investigado, como quando este demonstra comportamento arredio ou dissimulado; empreende fuga ao avistar os policiais; conduz veículo em alta velocidade ou com artifícios não autorizados para impedir a visualização de seu interior; tem histórico de infrações penais e em diversas outras situações não usuais para o cidadão comum. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 334, §1º, INCISO III E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que a investigação teve início na data de 3 de janeiro de 2020, com a finalidade de averiguar o cometimento dos crimes elencados nos artigos 334, §1º, inciso III e 333, ambos do Código Penal, pelo ora paciente, bem como por terceiros. 2. Durante a audiência de custódia realizada em 5 de janeiro de 2020, foi concedida liberdade provisória aos investigados, com a fixação de medidas cautelares diversas, dentre as quais, comparecimento mensal em juízo; proibição de mudança de residência e de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e proibição de se ausentar do país. 3. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas nesta via de cognição sumária. 4. Observo que as informações existentes no inquérito policial atestam que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo investigado Joab. 5. A abertura do vidro do motorista permitiu, prontamente, que os policiais notassem diversas caixas armazenadas no interior do carro, promovendo, então, as buscas que redundaram no encontro dos bens descaminhados. 6. A busca pessoal pode ocorrer sem ordem judicial no caso de prisão ou de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 7. A imediata visualização de caixas sem descrição aparente no interior do carro de Joab que, examinadas, corroboraram o transporte de mercadorias descaminhadas, torna incontroversa, neste primeiro momento da atuação policial, a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que ocasionou a prisão em flagrante do investigado. 8. À vista disso, as diligências subsequentes, sobretudo a que resultou na localização de significativa quantia de dinheiro no automóvel do paciente e em seu próprio poder, carecem de ilicitude. O paciente se deslocou até o local dos fatos para levar o montante que os outros investigados ofereceram aos policiais militares, indicando aos agentes que o dinheiro estava no assoalho de seu carro e em seu bolso. 9. As buscas veicular e pessoal voltadas ao paciente também foram precedidas de fundada suspeita, culminando na apreensão de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, supostamente destinados à corrupção dos policiais militares. 10. No que tange às medidas cautelares diversas da prisão, formado o juízo de convicção sobre o seu cabimento, necessidade e adequação, valorando-se o abalo social por meio da gravidade do crime -mormente a corrupção de policiais -, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do agente, as cautelares elencadas, ao menos por ora, não demonstram violações a direitos e garantias do paciente, até porque não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar que tais medidas o impedem de visitar o seu país de origem e exercer os cuidados necessários a seus familiares, tanto que desde o início do ano de 2020 está cumprindo as restrições delas advindas sem qualquer insurgência. 11. Ordem denegada. (TRF3. HABEAS CORPUS CRIMINAL 5018185-73.2023.4.03.000. 11ª Turma. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI. Intimação via sistema DATA: 01/08/2023) E M E N T A PENAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - O artigo 244 do Código de Processo Penal determina que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". - Presença de fundada suspeita de forma a legitimar a busca pessoal levada a efeito pelos policiais militares. - Pessoa na posse de eventual objeto que possa constituir corpo de delito não o demonstrará de forma ostensiva, à vista de todos. O comportamento dissimulado do agente pode consubstanciar a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Abordagem calcada em elemento concreto, arrimada no comportamento arredio e dissimulado do agente suspeito. - Nem toda abordagem policial é precedida de informação acerca de eventual cometimento de crimes pelo agente suspeito. Muitas vezes a abordagem policial para ser efetiva deve ser conduzida de inopino, a qual se mostrará legítima, desde que tomada com base em elementos concretos da situação apresentada. - Limitar a existência da fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal à necessidade de informação prévia ou visualização de eventual objeto do corpo de delito é tornar inócua a possibilidade de atuação das forças de segurança, que devem atuar não somente de forma repressiva, mas também preventiva, antecipando-se ao cometimento de atos criminosos. - Materialidade e autoria demonstradas. - Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multas, em razão da existência de maus antecedentes. - Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. - Regime inicial SEMIABERTO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em razão do não preenchimento das condições previstas no artigo 44 do Código Penal. - Provido o recurso do Ministério Público Federal. (TRF3. APELAÇÃO CRIMINAL 5001042-26.2021.4.03.6181. 11ª Turma. Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI. Relator p Acordão: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS Intimação via sistema DATA: 29/06/2022) E M E N T A HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, C/C ARTIGOS 40, INCISO I, E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que no dia 9 de setembro de 2020 o paciente e outras três pessoas foram flagradas transportando 5.650 kg (cinco mil e seiscentos e cinquenta quilos) de substância entorpecente, consistente em maconha, importada do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo denunciados como incursos nas penas dos crimes do artigo 33, caput, c/c artigos 40, inciso I, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. 2. Verifico que as informações amealhadas na fase inquisitiva - mormente a prova oral produzida - atestam que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no caminhão ocupado pelo paciente. 3. A abordagem desenvolvida pela polícia no caso em comento é inerente as suas atividades, carecendo de qualquer irregularidade, sendo lícitas as respectivas provas obtidas, atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante do paciente. 4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, obtidos através do auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas e do paciente, e auto de apresentação e apreensão, segundo o qual foram apreendidos 5.650 kg (cinco mil e seiscentos e cinquenta quilos) de maconha. 5. A decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante do risco à ordem pública que, segundo a autoridade impetrada, está certificado pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelos registros criminais pretéritos do paciente, indicativos da reiteração delitiva. 6. Outrossim, está preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o delito em tese perpetrado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, justificando a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 7. Não se sustenta a arguida desproporcionalidade da prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado, pois a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime e, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual penal, poderá ser decretada, ainda que venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso ao agente. 8. As alegações ora fomentadas acerca da inexistência de indícios da autoria delitiva não foram constatadas de plano, através da prova pré-constituída, ressaltando-se que o exame aprofundado de provas é inviável em sede de habeas corpus. 9. No caso em tela, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão não se torna possível, uma vez que a preventiva é o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente, resguardando-se a ordem pública e a instrução criminal. 10. Não se contempla ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que o impetrante não comprovou qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a determinaram. 11. Ordem denegada. (TRF3. HABEAS CORPUS CRIMINAL 5031076-34.2020.4.03.0000 . 11ª Turma. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI. Intimação via sistema DATA: 04/02/2021) Logo, no caso concreto, não vislumbro irregularidade prima facie, na conduta da Polícia Militar, posto que a abordagem de carro, em região conhecida por ser rota de tráfico de drogas e de contrabando e descaminho, se insere na competência da Polícia Militar Rodoviária e é suficiente para a realização da busca veicular e de busca pessoal. Ademais, o fato do réu ter ingressado, sem autorização dos moradores, em residência de terceiros, que nenhuma relação tinha com a infração, não impede o ingresso da Polícia Militar na residência em questão, posto que resta mais do que caracterizado o Estado de Flagrância que autoriza o ingresso independentemente de autorização judicial prévia. E, lembre-se, não há nulidade se não houver prejuízo comprovado, o que não restou demonstrado. Assim, afasto as preliminares. Passo à autoria. Da Autoria A autoria também é certa. A testemunha de acusação (Id 355251902), o Policial Militar Alexandre Augusto Spinola Antunes, narrou como se deu a abordagem do veículo. Disse que na data dos fatos viatura policial da outra testemunha suspeitou da atitude do réu, o qual conduzia veículo que se evadiu, razão pela qual foi realizada tentativa de sua abordagem. Disse que foi repassada tal informação via rádio, tendo tanto o policiamento rodoviário, como o policiamento territorial, iniciado buscas pelo veículo. Que o veículo foi localizado dentro do Município de Tarabai/SP, em uma residência sem portão. Disse que as pessoas residentes do imóvel informaram que não conheciam o réu e nem Larissa. Que durante vistoria veicular, foi verificada a existência de grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira, tendo ambos admitido serem os proprietários dos produtos. Que não havia documentação que legitimasse tais mercadorias. Que o réu e Larissa foram apresentados na Receita Federal. Que não deu sinal de parada, mas participou da abordagem do veículo. A testemunha de acusação (Id 355251905), o Policial Militar Luís Gustavo da Silva Schwarz, narrou como se deu a abordagem do veículo. Disse que na data dos fatos durante patrulhamento pela rodovia Assis Chateaubriand, nas proximidades do Município de Tarabai/SP. Que notaram veículo conduzido pelo réu, que qual titubeou ao avistar o policiamento e rapidamente adentrou o Município de Tarabai/SP, causando estranheza. Que foram realizadas diligências na tentativa de encontrar o veículo, tendo, inclusive, sido solicitado apoio de outras equipes. Que o veículo foi localizado em uma residência nas proximidades da entrada do Município, tendo a moradora do imóvel informado que não conhecia os ocupantes do veículo. Que o réu informou que adquiriram as mercadorias próximo à divisa com o Paraguai, e que iriam revendê-las na cidade de Presidente Prudente/SP. Que não havia documentação fiscal de tais produtos. Que foram apresentados na Receita Federal. Que o réu informou que fazem deste tipo de prática seu meio de vida. Que o réu e Larissa estavam na sala da residência de pessoa desconhecida e o veículo estava em área comum da casa. Em seu interrogatório judicial (Id 355251906), o réu confessou os fatos e o crime. Disse que não teve tentativa de fuga. Que foi a polícia militar que achou o veículo. Disse que adquiriu as mercadorias no Paraguai por cerca de RS 130.000,00. Que as mercadorias seriam revendidas pela internet (facebook). Que Larissa lhe auxiliou. Que não faz mais este tipo de venda. Que já trabalhou para outra pessoa, mas para si mesmo foi sua primeira viagem. Que estava dentro da casa de uma prima de Larissa. Que estava tomando café. Apesar das alegações do réu em interrogatório, fato é que o mesmo tem outros apontamentos por crimes da mesma natureza, o que enfraquece seu depoimento judicial, no sentido de que não tem habitualidade em crimes desta natureza e que se encontra em casa de parente da esposa. De fato, os policiais deixaram bem claro que o réu tentou se esconder em casa de terceiros que não o conheciam e nenhuma prova em sentido contrário foi produzida. Assim, não há dúvida em relação à autoria de AUGUSTO FERNANDO LOPES, pois o mesmo é réu confesso quanto ao transporte e aquisição das mercadorias, o que deve ser levado em conta por ocasião da dosimetria da pena. Assim, condeno o réu AUGUSTO FERNANDO LOPES, nos termos do art. 334, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena Da Dosimetria da Pena: -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos ao Ids 337504907; 337504903; 337699630; 337699634 demonstram que o réu tem outros apontamentos por fatos similares (inclusive condenação nesta Vara Federal por fatos similares – feito nº 5001727-46.2021.403.6112) e pelo crime do art. 180 do CP. O réu agiu com dolo normal para o tipo, mas com maior nível de reprovabilidade, dado os valores significativos das mercadorias aprendidas e o estratagema de se esconder em casa de terceiros para se furtar a aplicação da Lei penal. Posteriormente, o réu colaborou processualmente com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias proibidas ou não. As consequências do crime foram de média gravidade, dado a quantia que deixou de ser paga a título de tributos incidentes na importação. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social e, ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considerar sua conduta como negativa. No mais, tendo em vista a existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de descaminho. -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois consta dos autos informação concreta de que o réu cometeu o crime após ser condenado, com trânsito em julgado, por outro crime (vide Id 337504903). No confronto entre atenuantes e agravantes, entendo que deveria prevalecer a agravante da reincidência. Contudo, tendo em vista a atual orientação do STJ, compenso a reincidência com a confissão, restando mantida a pena fixada. Determino a suspensão de habilitação na forma do art. 92, III, do CP, posto que o réu se utilizou deste meio para o cometimento de crimes de descaminho. Portanto, nessa fase, a pena será mantida em 2 (dois) anos de reclusão. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -E) Não há pena de multa fixada para o tipo penal. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista a situação social do réu. G-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H) concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto. -I) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Isto Posto, em relação ao réu AUGUSTO FERNANDO LOPES, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENO-O, à pena de 02 (DOIS) ANOS de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), nos termos em que delineados no tópico da dosimetria da pena, por incurso nas sanções do artigo art. 334, caput, do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Já tendo os bens e o veículo desvinculados da esfera penal, verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Apesar de ter sido defendido por Advogado constituído, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas, ante a concessão da gratuidade. Cópia desta sentença servirá de MANDADO para esta Subseção de Presidente Prudente/SP, devidamente instruído com termo de apelação, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação AUGUSTO FERNANDO LOPES, brasileiro, autônomo, filho Edmilson Jose Lopes e Hedelmara Terezinha Gobe Lopes, nascido aos 26 de outubro de 1991, natural de São Bernardo do Campo/SP, portador do documento de identidade 47.936.951-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 395.028.248-30, residente na Luiz Carlos Ferrari, nº 180, Jardim Itapura, Presidente Prudente/SP, telefone (18) 99676-0705, da sentença ora prolatada, bem como se deseja dela apelar. Providenciem-se as comunicações de praxe. Ante a determinação de suspensão de habilitação na forma do art. 92, III, do CP, com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de abril de 2025.
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