Processo nº 5001800-25.2020.4.03.6121
ID: 329151143
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Taubaté
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001800-25.2020.4.03.6121
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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TIAGO RAFAEL FURTADO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001800-25.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO DOS SANTOS MORAES, CEL…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001800-25.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO DOS SANTOS MORAES, CELSO RIBEIRO DIAS Advogados do(a) REU: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678, KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES - SP206250 Advogado do(a) REU: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Ronaldo dos Santos Moraes e Celso Ribeiro Dias, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal (ID 53897131). Segundo consta dos autos, em 07.07.2011, o Réu Ronaldo, enquanto técnico do seguro social do INSS, teria inserido informações falsas em sistema de informação em favor de Sebastião Lopes de Lima, que, por sua vez, teria contratado o Réu Celso para a intermediação do serviço. As informações falsamente inseridas no sistema do INSS teriam resultado no acréscimo indevido de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/154.466.375-4, além de prejuízo aos cofres públicos de R$ 101.284,30 (cento e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), atualizado até 02.05.2016. Não houve o oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de extensa quantidade de inquéritos policiais e ações penais instauradas em face dos Réus, o que afastou o requisito de inexistência de reiteração delitiva (ID 53898546). A denúncia foi recebida em 02.08.2021 (ID 62936579). Devidamente citado (ID 171001873), o Réu Celso apresentou resposta à acusação mediante advogado constituído (ID 184953697), por meio da qual alega desconhecimento quanto à falsidade dos documentos, que não praticou qualquer conduta, e ausência de provas. Acusa o segurado. Requereu diligências. Devidamente citado (fls. 15, ID 251677395), o Réu Ronaldo apresentou resposta à acusação mediante advogado constituído (ID 251707995), por meio da qual disse que não dispunha de capacidade técnica para inserir e homologar os vínculos em questão. Alega inexistência de dolo. Requereu diligências. Réplica juntada (ID 256583989). Despacho saneador em 10.04.2024 (ID 321381689). Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito. Considerando-se a multiplicidade de ações penais contra os réus versando sobre os mesmos temas, foram realizadas audiências unas, colhendo-se os depoimentos para ações penais diversas. Em 14.05.2024, foi realizada audiência de instrução (ID 325218586 e seguintes), oportunidade em que ouvidas as testemunhas de acusação Marco Anônio Amaral, José Walter Carneiro Soares de Lima, Jucenara Peixó dos Santos Fossati, Marie Louise Marques Pereira e Nassib Mouassab Chalita. Em 15.05.2024, foi realizada audiência de instrução (ID 325558851 e seguintes), oportunidade em que ouvidas a testemunha de acusação Sebastião Lopes Lima, a testemunha comum Marco Antônio de Carvalho Lhona, e as testemunhas de defesa Carlos Maurício Guimarães e Elizeu Cardoso. Em 16.05.2024, foi realizada audiência de instrução (ID 325838016 e seguintes), oportunidade em que realizados os interrogatórios. O Réu Celso juntou novos documentos (ID 326593218 e seguintes). Juntada de cópia integral do processo administrativo disciplinar 35664.000222/2014-15 (ID 329901529 e seguintes). Nova juntada dos arquivos de mídia relativos ao interrogatório do Réu Ronaldo (ID 330097015 e seguintes). Memoriais do MPF pela procedência da acusação, bem como fixação de valor a título de indenização mínima (ID 334421648 e seguintes). Memoriais do Réu Celso (ID 338051379). Juntada parcial de arquivo de mídia do interrogatório de Celso (ID 340681007). Em 12.11.2024, sobreveio decisão da 5ª Turma do TRF-3ª Região, em medida liminar no Habeas Corpus 5030210-84.2024.403.0000, para o fim de suspender o andamento da ação penal, a fim de se verificar eventual necessidade de reunião de processos (ID 345447172). Referida decisão foi posteriormente revogada em 27.01.2025, por ter sido reconhecida a existência de diferentes meios de prova, de réus, e fatos distintos, suficientes a afastar a existência de conexão ou continência (ID 351905718 e seguintes). O Réu Ronaldo, então, interpôs recurso ordinário ao STJ, que lá tramitou sob o número 212172. Em decisão de 07.03.2025, da 5ª Turma do STJ, o pedido de medida liminar foi indeferido (ID 356244791). Esta decisão do STJ foi mantida em 28.03.2025, e o recurso ordinário do Réu teve seu provimento negado. O Réu, então, interpôs agravo no recurso em HC. Foi, novamente, improvido, em acórdão de 08.05.2025. Em 25.03.2025, este juízo intimou, novamente, a defesa do Réu Ronaldo para apresentação de memoriais (ID 358370665). A defesa não apresentou, inércia esta que levou à necessidade de designação de advogado dativo para a prática do ato (ID 359571158). Memoriais do Réu Ronaldo, apresentados por advogado dativo, por meio do qual alegou a inexistência de dolo, e que não praticou as condutas descritas na denúncia (ID 362050108). Antecedentes criminais juntados aos autos (fls. 16/28, ID 53898547 e fls. 04/07, ID 53898547). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em primeiro lugar, ressalte-se que esta sentença é proferida por Juiz diverso daquele que conduziu as audiências de instrução, pois a lotação deste Magistrado nesta 1ª Vara teve início em 01.10.2024, em razão de remoção. Registro que o feito está formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Como já ressaltado em decisão anterior, a peça acusatória preenche os requisitos necessários previstos no art. 41, do CPP, haja vista descrever de maneira suficientemente clara e com todas as circunstâncias as condutas atribuídas. Preliminares Pedidos de perícia grafotécnica Rejeito os pedidos para realização de perícias grafotécnicas. A denúncia não é sobre quem teria feito a anotação de vínculo falso em CTPS, mas sim, se havia conhecimento desta informação falsa no momento em que houve o seu lançamento em sistema, e se foram observados os procedimentos normativos aplicáveis. Não se discute quem fez a anotação, mas se o segurado trabalhou nesses locais naquelas datas, e se as empresas efetivamente existiam e o empregaram. O tipo penal em discussão diz respeito à inserção de informação falsa em sistema, e não a de anotação de vínculo falso em CTPS, que é crime específico (artigo 297, §3º, II, e §4º, do Código Penal). Expedição de ofícios diversos Rejeito os requerimentos para expedição de ofícios ao INSS, porquanto se trata de diligência meramente protelatória e irrelevante para o deslinde do caso, que já está suficientemente instruído. As provas contra Ronaldo se lastreiam nos procedimentos a serem adotados diante das irregularidades constantes no pedido de benefício discutido nestes autos. Isto porque foi Ronaldo quem (i) recebeu o requerimento, e (ii) reconheceu tempo suficiente para conceder a aposentadoria a Sebastião (fls. 07 e 27, ID 36453507). Em situação semelhante, na qual discutido o mesmo delito e feito o mesmo requerimento, o TRF-3ª Região, citando farta jurisprudência, assim decidiu (11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001074-93.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024): Da desnecessidade da realização de perícia Alega a defesa de Regiane a ausência de perícia técnica, tanto do computador utilizado para a inserção de dados como do sistema, para que se apure quem realmente teria inserido ou alterado os dados. Aduz que a não realização de exame de corpo de delito, deve ser causa de nulidade da ação penal. A preliminar de nulidade é de ser rejeitada. (...) No caso, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica, pois não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, a ensejar a anulação do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ademais, verifico ser desnecessária a realização de perícia técnica no computador e sistema de cadastro. Cumpre registrar que a materialidade do crime já se encontrava demonstrada pela documentação colhida na fase extrajudicial no sentido do efetivo recebimento indevido das parcelas referentes ao benefício do programa bolsa família e pela comprovação de que as acusadas JANDIRA e REGIANE não faziam jus ao Bolsa Família, pois tinham condições socioeconômicas bem distantes da pobreza ou miserabilidade nos termos da lei. A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos pelo interrogatório da própria acusada Regiane, que admitiu ter recebido o benefício social enquanto ela e seu marido exerciam cargos públicos, e pelo interrogatório de Fernando, que confirmou ter inserido dolosamente os dados de sua mãe JANDIRA e os de REGIANE no sistema do Bolsa Família e que tinha conhecimento dessas irregularidades. No sentido da dispensabilidade do exame pericial, inclusive no crime do art. 313-A do Código penal, quando há outros elementos capazes de sustentar o decreto condenatório, registro os seguintes precedentes: EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime de Peculato. Art. 312 do Código Penal. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou outra pena alternativa. Questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não-conhecimento da ordem, no ponto, sob pena de supressão de instância. 4. Improcedência da alegação de nulidade do processo pela falta do exame de corpo de delito. Art. 158 do Código de Processo Penal. 5. Existentes outros elementos de prova, o exame pericial não é imprescindível. Precedentes. 6. Não configura falta de fundamentação da decisão o fato de ela reportar-se à sentença e ao parecer ministerial. 7. Habeas corpus indeferido (STF, HC 85744, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-08-2005, DJ 02-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02203-02 PP-00308 RTJ VOL-00195-03 PP-00987 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 466-473) (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. EXAME PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui compreensão no sentido de que a regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta, assim não é obrigatória a realização de perícia no documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada. 2. "A regra inscrita no art. 158 do Código de Processo Penal não é absoluta, admitindo o temperamento previsto pela norma constante do art. 167 do Código do mesmo estatuto processual (HC 40.280/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005, p. 313) 3. Ademais, concluído o decreto condenatório pela Corte de origem, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 6.190/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.) (...) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. (...) 5. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000983-37.2015.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 30/11/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2. A ausência do exame pericial referido pela defesa não é capaz de afastar a autoria e materialidade delitivas, vez que a realização de perícia técnica se revela dispensável quando o crime já está comprovado nos autos por outros elementos de prova. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0014121-65.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/07/2021) Passo ao mérito. Mérito Os fatos relatados se amoldam ao seguinte delito: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Ressalte-se que, a despeito de se tratar de crime próprio, este delito admite a coautoria, participação e autoria mediata envolvendo particular. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CP. INIMPUTABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO ESPECÍFICO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções previstas nos art. 313-A, do Código Penal. (...) 5. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal descreve crime funcional próprio e não crime de mão própria, admitindo-se, portanto, a coautoria ou participação de particulares na execução direta da conduta pelo funcionário público. Precedentes do STJ. 6. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001074-93.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024) A materialidade do fato delituoso está provada. Conforme se verifica, em 02.06.2011 (DER), foi agendado atendimento para pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado Sebastião Lopes de Lima, com data de atendimento para o dia 30.06.2011 na cidade de Pindamonhangaba (fls. 09, ID 36453507). Por meio deste requerimento, foi considerado pelo Réu Ronaldo dos Santos Moraes, o tempo de contribuição total de 35 (trinta e cinco) anos e 17 (dezessete) dias (fls. 27, ID 36453507), o que resultou na concessão do benefício requerido, em despacho de 07.07.2011 (fls. 22, ID 36453507) (fls. 42, ID 36453507). O benefício foi concedido pelo período de 02.06.2011 até 31.03.2016 (fls. 47, ID 36453515), e resultou em um prejuízo aos cofres púbicos, em valores da época, de R$ 101.284,30 (cento e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Ficou provado que o requerimento administrativo foi concedido por meio de diversas irregularidades, das mais variadas espécies, o que levou à intimação do segurado para prestar esclarecimentos. Em sede administrativa, o segurado divergiu em relação a alguns apontamentos, e reconheceu outra parte (fls. 16 e seguintes, ID 36453522). Ao final, foram comprovadas as seguintes irregularidades nos vínculos apresentados (fls. 05 e seguintes, ID 36453532, fls. 48 e seguintes, ID 36453515), abaixo listadas. Período de 05.10.1979 a 08.10.1979, trabalhado na empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio (Karibe S/A) A irregularidade é constatável a partir de sua CTPS, na qual nota-se que seu vínculo na empresa cessou em 04.10.1979, e não em 08.10.1979. Período de 23.08.1993 a 31.12.1993, trabalhado para o Governo do Estado de São Paulo/SP A irregularidade é constatável por não existir anotação em sua CTPS, e também não ter havido, no processo administrativo de concessão de benefício, documentos que comprovassem o regime de previdência, ou a apresentação de certidão ou declaração de tempo de contribuição. Havia dever, pelo servidor responsável, de exigir tais documentos – o que não foi feito. Neste sentido, era a então vigente Instrução Normativa 45/INSS/PRES, de 2010: Art. 107 - A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS. Art. 108 - A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII. Período de 09.09.1999 a 16.06.2011, trabalhado na empresa Produtora de Charque Tropical Ltda A irregularidade é constatável pelo fato de que este vínculo não estava no CNIS, tampouco houve a apresentação de documento contemporâneo (fls. 02, ID 36453522). O cadastramento destas informações foi feito em 04.07.2011 (fls. 13, ID 36453515). Havia dever, pelo servidor responsável, de exigir tais documentos – o que não foi feito. Neste sentido, era o então vigente Decreto 3.048/1999: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010) II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010) § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Período de 01.07.2001 a 20.08.2003, trabalhado na empresa “Marco Antonio de Carvalho Llona – ME”; A irregularidade se constata por se tratar de registro extemporâneo em GFIP (fls. 06, ID 36453522), feito em 15.06.2011 – atenção a esta data, que aparece novamente no tópico seguinte - (fls. 15, ID 36453515), sem ter havido exigência, pelo servidor responsável, de comprovação de sua regularidade. Além disso, em juízo, a testemunha Marco Antonio Llona disse que não tinha funcionários em sua empresa (ID 325728334 e seguinte). Consta também (fls. 07, ID 36453522) que a empresa possuía irregularidades verificáveis por diversos bancos de dados: era não habilitada no sistema estadual SINTEGRA desde 31.12.2003 (fls. 22, ID 36453515), não constavam recolhimentos do IRRF no sistema da Receita Federal desde 1999 (fls. 21, ID 36453515), não havia recolhimentos da contribuição previdenciária desde março de 2000 (fls. 20, ID 36453515). Havia dever, pelo servidor responsável, de exigir tais documentos – o que não foi feito. Neste sentido, era o então vigente Decreto 3.048/1999: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (...) § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Período de 01.09.2003 a 30.08.2005, trabalhado na empresa “Revestile Comércio de Revestimentos Ltda. ME” A irregularidade se constata por se tratar de registro extemporâneo em GFIP (fls. 07, ID 36453522), feito em 15.06.2011 (fls. 16, ID 36453515), sem ter havido exigência, pelo servidor responsável, de comprovação de sua regularidade. Consta, também (fls. 07, ID 36453522), que a empresa possuía irregularidades verificáveis por diversos bancos de dados: era não habilitada no sistema estadual SINTEGRA desde 30.06.2007 (fls. 2, ID 36453515), nunca declarou imposto de renda (fls. 25, ID 36453515), não havia recolhimentos da contribuição previdenciária desde fevereiro de 2004 (fls. 24, ID 36453515). Havia dever, pelo servidor responsável, de exigir tais documentos – o que não foi feito. Neste sentido, eram os já citados acima artigos 19 e 62, do então vigente Decreto 3.048/1999. Um fato chama a atenção. O lançamento em GFIP deste (e do anterior) registro do segurado Sebastião foi feito: Por duas empresas inexistentes (ou sem funcionamento regular à época), sendo que, em ao menos uma delas (Marco Antonio Llona), seu proprietário afirmou que não tinha funcionários em sua empresa; Depois de anos dos supostos vínculos, porém dias após Sebastião ter contratado os serviços de Celso; 13 (treze) dias após o agendamento do atendimento; e, por coincidência No mesmo dia (15.06.2011). Período de 01.12.2007 a 31.05.2008, 01.12.2008 a 31.07.2009 e 01.02.2010 a 30.09.2010, trabalhados na qualidade de contribuinte individual perante a empresa “Copemase Comércio e Serviços Ltda”. A irregularidade acima se constata pelo fato de a declaração das remunerações ter sido extemporânea em GFIP (fls. 08, ID 36453522) sem ter havido exigência, pelo servidor responsável, de comprovação de sua regularidade. Havia dever, pelo servidor responsável, de exigir tais documentos – o que não foi feito. Neste sentido, eram os já citados acima artigos 19 e 62, do então vigente Decreto 3.048/1999. Demais irregularidades As irregularidades não foram apenas no conteúdo dos vínculos falsamente lançados; também houve irregularidades de procedimento: Apesar de ter havido agendamento de atendimento, o atendimento por senha não aconteceu (fls. 47 e seguintes, ID 36453507) (fls. 38, ID 36453515) (fls. 08, ID 36453522); A assinatura do requerimento do benefício possui perceptível divergência em relação à assinatura constante dos documentos pessoais; A ausência de atendimento presencial é corroborada pelo depoimento de Sebastião (ID 325725764 e seguintes), que disse em juízo ter ido ao INSS apenas após os problemas que surgiram com seu benefício, e não quando da entrada no requerimento inicial. Disse, também, não se lembrar de assinar documentos ou formulários do INSS, mas tão somente procuração para o Réu Celso atuar como seu intermediário. Houve, ainda, a realização de perícia (fls. 06 e seguintes, ID 52305127) (i) nas assinaturas atribuídas a Sebastião que constavam no formulário de entrada de requerimento (fls. 07, ID 36453507) e na solicitação de inclusão e alteração de vínculos (fls. 18, ID 36453507), e (ii) na assinatura atribuída ao Réu Ronaldo, que constava no formulário de entrada de requerimento (fls. 07, ID 36453507). Concluiu-se que ambas as assinaturas de Sebastião são falsas (fls. 18/20, ID 52305127). Neste sentido, afirmou a perícia que os traços são “típicos de lançamentos forjados”. Por sua vez, no mesmo formulário em que verificada a falsidade da assinatura de Sebastião, constatou-se a autenticidade da assinatura de Ronaldo, ou seja: Ronaldo assinou e recebeu requerimento com assinatura falsificada do segurado Sebastião, ao qual deu andamento sem sequer ter havido atendimento presencial. Passo à análise da autoria. Inicialmente, anote-se o depoimento das testemunhas e os interrogatórios. Em audiência de instrução, a testemunha José Walter Carneiro Soares de Lima (ID 325218586 e seguintes) disse que o PAD teve origem em razão de denúncia de servidor de Pindamonhangaba. A notícia era de que o servidor Ronaldo atendia segurados sem o prévio agendamento. Houve encaminhamento para a corregedoria, e foi constituída uma comissão. Ficou constatada a prática de irregularidades, e recomendada a demissão, o que foi aceito (fls. 19, ID 329911370). Todo atendimento no INSS é precedido de prévio agendamento, desde 2007. As senhas são distribuídas pela gerência aos servidores, conforme a aptidão de cada um. Um servidor notou que iria receber um atendimento, porém o Ronaldo o atendeu. Este servidor questionou o chefe da agência sobre este atendimento que seria seu, mas foi interceptado por Ronaldo. Foram constatados 7 ou 8 atendimentos feitos por Ronaldo com esta irregularidade, e após isso, passou a ser feita uma análise sobre a regularidade dos procedimentos adotados por Ronaldo nestes casos (análise da documentação, procuração, inserção de dados conforme os documentos apresentados pelo segurado). Pelo que se recorda, foram constatadas inserções de dados que não eram verdadeiros (CTPS em que não era possível verificar a autenticidade da carteira, ou a efetiva existência do vínculo). Chegaram a fazer avaliação de campo, e constataram que uma empresa inserida nunca existiu no local. Também foi constatado que havia documentos que não poderiam ter sido aceitos. Isso se deu na maior parte destes casos que foram analisados (aqueles em que Ronaldo fez atendimento desrespeitando a existência de prévio agendamento). No PAD do Ronaldo, houve uma tentativa de desqualificar a comissão, e alegação de perseguição. Disse que eventuais problemas no cadastro de informações decorreriam de falhas no sistema. Também houve alegações genéricas de que o que consta no CNIS faria prova plena. Ocorre que na verdade, é o contrário: quando há elementos materiais que levam a fundada dúvida, é dever do servidor apurar e ver se coincidem com o CNIS, para, em caso negativo, fazer a devida retificação. Lembra-se bem da empresa Miranda & Miranda, pois foram constatados vários vínculos falsos envolvendo especificamente esta empresa. Pelo que se recorda, foi nesta empresa que houve a verificação in loco de sua existência (e se constatou que ela não existia). Não conhece o Réu Celso pessoalmente. Lembra-se de um segurado ter dito em um dos procedimentos que nunca esteve na agência de Pindamonhangaba, e que teria assinado o documento questionado no escritório do Réu Celso. A regra geral era a necessidade de agendamento do serviço, salvo, excepcionalmente, atendimentos espontâneos, em que o segurado aparecia presencialmente na agência. Porém, mesmo nestes casos, era registrado no sistema o agendamento. Os segurados eram questionados se efetivamente haviam assinado os requerimentos controvertidos. No caso de segurado que possuía intermediário, era necessário verificar a regularidade da procuração. Há norma interna desde 2007 quanto à obrigatoriedade de atendimento mediante prévio agendamento. Quem faz lançamentos em GFIP costumam ser escritórios de contabilidade, e não os servidores do INSS. O técnico tem condições e atribuição na análise dos documentos até a concessão final. No que diz respeito à homologação, isto variou ao longo do tempo dentro do INSS: houve épocas em que o próprio servidor concedia o benefício, e outras épocas em que passava por uma segunda pessoa, mas não sabe qual era o procedimento na época dos fatos. Os servidores passavam por treinamento e adquiriam responsabilidades assim que demonstrado que possuíssem aptidão. O Réu Ronaldo podia inserir e alterar dados no sistema. No caso de inconsistência, o servidor poderia fazer a alteração de dados no CNIS. Esta inserção dos dados não dependia de outra matrícula. O técnico do INSS pode fazer alteração no CNIS, desde que haja requerimento e apresentação de documentos pelo segurado. O principal sistema interno para concessão de aposentadorias ainda é o PRISMA. Disse que, em relação a um segurado, ele afirmou que assinou o requerimento no escritório do Réu Celso. Disse que houve um agendamento, mas o segurado não compareceu; ainda assim, foi gerado um atendimento e um requerimento inicial, que saiu da agência e foi levado para ser preenchido fora da agência. O segurado disse que nunca compareceu na agência de Pindamonhangaba. O agendamento pode ser feito por telefone, ou pela internet. Neste momento, é gerado um número de protocolo que vincula o início do processo. Houve captação de imagens, em que se observou que o Réu Ronaldo estava em seu guichê sem atender ninguém, quando então se levantou e foi até o guichê da distribuição de senhas, pediu emissão de senha, voltou para o seu posto, e retira um processo físico que já estava sob seu poder e inicia um suposto atendimento. A testemunha de acusação Jucenara Peixó dos Santos Fossati disse que o processo foi instaurado em razão de notícias de irregularidades. No início, a apuração era de atendimentos irregulares (falta de solicitação de senha, entre outros). Foram ouvidos segurados e servidores, mas não o Réu Celso. Eram aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Lembra que havia vínculos que não eram verdadeiros. A verificação dos documentos era feita pelo monitoramento operacional, e não pela corregedoria. Nos processos que analisou, não se lembra de procuração do Réu Celso. Disse que foi verificado se os atendimentos sem agendamentos se encaixavam em alguma das exceções admitidas (queda de sistema, questão emergencial, entre outros), e ficou provado que as desculpas dadas não eram verdade, pois eram situações de agendamento obrigatório. Disse que houve um segurado que falou que assinou documentos no escritório do Réu Celso. Pelo que se lembra, o único advogado mencionado nas concessões irregulares era o Réu Celso. Os servidores do atendimento tinham atribuição para fazer alterações no CNIS. O Réu Ronaldo era técnico do seguro social. Fazia atendimentos, análise de requerimentos e concessões de benefício. O analista não possui uma senha “mais forte” que a do técnico; as senhas eram dadas de acordo com as funções exercidas pelo servidor, e não pela nomenclatura do cargo. Na época dos fatos, quando a documentação apresentada era insuficiente, eram feitas exigências, que poderia levar dias; era enviada uma carta, por exemplo. Se a documentação estivesse completa, em uma hora era possível fazer a concessão. No atendimento, o servidor verificava rasuras, vínculos diferentes com o mesmo tipo de caneta, entre outros vícios. Havia casos em que outro servidor era responsável pela homologação do benefício, porém nos processos envolvendo o Réu Ronaldo, as homologações foram feitas por ele mesmo. O CNIS verifica marca de extemporaneidade, como quando um vínculo é inserido anos depois; isto não significa que esta situação é sempre irregular, mas que é necessário fazer uma verificação adicional. Na maioria dos casos, os lançamentos no CNIS são feitos via GFIP, mas isso não é obrigatório. A testemunha Nassib Mouassab Chalita disse que era servidor do INSS. Havia notícias de irregularidades no atendimento, sem a presença do segurado. Após, também foram verificadas irregularidades nos processos. Também foi constatada imagem em que o Réu Ronaldo fazia atendimento sem a presença de nenhum segurado, após ter retirado papeis de sua própria mochila. Não se recorda dos detalhes de cada um dos processos, mas pelo que se lembra, a maior parte dizia respeito à inserção de vínculos inexistentes. Não conhece o Réu Celso, que não chegou a ser arrolado como testemunha no PAD, porque não estava no objeto. A forma como funcionavam os atendimentos na época constam no PAD. Pelo que se recorda, advogados poderiam apresentar requerimentos, desde que com procuração. Não sabe dizer as diferenças entre as carreiras de técnico e de analista. A testemunha Sebastião Lopes Lima disse que foi até o Réu Celso após uma pessoa indicá-lo a fazer este serviço. Esta pessoa se chamava José Carlos Pereira. Disse que na sua CTPS havia espaços em branco sem preenchimento, entre vínculos empregatícios seus ao longo da vida. O Réu Celso disse que faria guias de recolhimento ao INSS, e após isso, sua aposentadoria foi feita. Após cerca de 4 a 5 anos, houve uma revisão de sua aposentadoria que foi tida como fraudulenta, e seu benefício foi cortado. Teve que voltar a trabalhar para poder se aposentar, o que conseguiu recentemente. A sua primeira conversa com o Réu Celso foi presenciada por José Carlos, mas em outras foi sozinho. Nesta primeira ida ao escritório, os documentos foram solicitados, que foram levados em uma segunda vez. No retorno, José Carlos também voltou com a testemunha, porém Sebastião entrou sozinho na sala. O Réu Celso disse que era possível obter a aposentadoria. Em sua CTPS, no último trabalho que teve, não constava baixa. Sobre as guias recolhimento, Sebastião pagou R$ 3,5 mil por estas guias e para dar entrada no benefício, além de se comprometer a dar os primeiros benefícios recebidos. Pagou na segunda ida ao escritório, mas não se recorda sobre como foi a forma de pagamento. Não sabe se as guias foram recolhidas. Chegou a ir na agência do INSS de Pindamonhangaba. Não se lembra quando foi, mas foi após seu benefício ser cortado. O Réu Celso fez o seu recurso e lhe entregou, para que Sebastião pudesse apresentá-lo na agência. Foi sozinho à agência, foi a primeira vez que foi lá. Não esteve no INSS para dar entrada no pedido, mas apenas no escritório do Réu Celso. Não se lembra de assinar documentos do INSS, mas apenas a procuração. Quando foi a Pindamonhangaba entregar o recurso contra o cancelamento de seu benefício, soube que seu processo estava em Taubaté, onde foi e protocolou o recurso. Não voltou a procurar o Réu Celso. Não chegou a ser ouvido no INSS, mas sim na Polícia Federal. Não teve acesso à documentação. Sua aposentadoria saiu rápido, em menos de 2 meses. Ao Réu Celso, lembra-se de ter levado sua CTPS e documentos pessoais. O José Pereira (que o levou até Celso) é seu cunhado. Faz tempo que não tem contato com José Pereira, por problemas de família. Na época, trabalhava como assistente contábil. Fazia lançamentos em balancetes (débito e crédito). Atualmente, sofre descontos de 30% em sua aposentadoria em razão da fraude. A testemunha Marco Antonio de Carvalho Llona disse que não tinha funcionários em sua empresa. Marie Louise nunca foi empregada de sua empresa. Disse que foi à Polícia Federal e que o delegado lhe falou que provavelmente teriam sido inseridos vínculos fraudulentos por seu ex-contador, Miguel ou Luis Miguel. Sua empresa fica em Jacareí. Antes de iniciar a oitiva da testemunha de defesa Elizeu Cardoso, o MPF ressaltou que a testemunha cumpre um acordo de não persecução penal (instrumento negocial que pressupõe confissão da prática criminosa, nos termos do art. 28-A, caput, CPP) em razão de crime contra a administração pública, especificamente o INSS. A testemunha Elizeu disse que trabalhou com o Réu Ronaldo. Despachava pedidos de benefícios previdenciários. No início, era homologado por terceiros, mas posteriormente, os servidores passaram a ter autonomia. Em casos de alteração no CNIS, era necessária a homologação da chefia. Disse que poderiam solicitar documentações adicionais, e colocado em uma gaveta para homologação posterior pela chefia. No caso de rasuras ou vínculos extemporâneos, eram feitas exigências aos segurados, como ficha de empregado, declaração da empresa, entre outros. Não se recorda de o Réu Ronaldo ter exercido cargo de chefia. Não sabe se os chefes da época responderam a processos administrativos ou criminais. Disse que não sabe nada sobre o caso envolvendo o Réu Ronaldo. A testemunha Carlos Maurício Guimarães disse que trabalhou no INSS no cargo de técnico do seguro social. Disse que fazia atendimentos, e trabalhou com o Réu Ronaldo. Disse que já recebia as informações do CNIS e colocava dados no sistema com homologação superior. A homologação costumava ser feitas por quem eram chefes. As senhas eram limitadas conforme o tipo de serviço feito pelo servidor. Os documentos apresentados pelo segurado eram conferidos pelo servidor, no caso de rasuras, por exemplo. Em um caso de rasura, eram feitas exigências para a pessoa trazer mais documentos (ficha cadastral da empresa, com carimbo, entre outros). Se as informações coincidissem com o CNIS, o próprio servidor poderia dar o benefício, sem a necessidade de homologação posterior. Era difícil detectar fraudes de imediato. Às vezes, entre um e outro atendimento, poderiam ser analisados processos que estavam em atraso. Não sabia dos fatos envolvendo o Réu Ronaldo. Trabalhou no atendimento por volta de 2010, e na época, havia cerca de 4 pessoas na parte de concessão de benefícios, entre elas, o Réu Ronaldo. Quem trabalhava na parte de concessão tinha senha que permitiria conceder o benefício, inclusive o técnico. Em seu interrogatório, o Réu Ronaldo disse que trabalhou na gerência de Taubaté - SP. Disse que logo passou a atender o público. Disse que fazia de tudo no INSS. Na época dos fatos, a base de dados do INSS era incompleta. A pessoa podia fazer o agendamento por telefone ou ir pessoalmente, agendando para outra oportunidade, às vezes no mesmo dia. O chefe da agência organizava quem fazia os atendimentos, geralmente no dia anterior, ou na parte da manhã do mesmo dia. Às vezes havia troca de atendimento entre os servidores. Nunca recebeu advertências ou suspensões, até ter conhecimento de que teria sofrido uma denúncia, por volta de 2014. Suas senhas foram retiradas. Não concorda com as acusações, pois eram falhas a que estariam suscetíveis os servidores do INSS. O que o servidor verifica é se há rasura ou extemporaneidade na anotação. Disse que foi induzido a erro. São verificadas ficha de empregado, relação de salários de contribuição, e que estas informações constavam. O processo administrativo é muito inquisitório, e ao final, foi demitido. Recorreu administrativa e judicialmente, porém em ambos os casos foi improcedente. Disse que seu atendimento lhe disponibilizava uma senha de concessão, e que poderia fazer alterações de cadastro. Disse que pode ter se enganado, porém sem intenção. Disse que frequentemente havia problemas de sistema, quedas de energia, entre outros. Disse que pode ter havido ciúmes do servidor que o denunciou, pois sua ex-esposa se dava bem com o Réu. Disse que era um simples servidor. Nunca faltou no serviço. Nunca teve contato com o Réu Celso fora da agência. Ele tinha muitos processos no local. Era possível fazer agendamento na própria agência. O CNIS já vem alimentado, e é a base de dados do INSS. O sistema PRISMA é o sistema de concessão dos principais benefícios previdenciários, e nele havia maior autonomia. Quando está faltando documentação, são feitas exigências. O processo poderia passar por duas ou até três pessoas, e não ficava parado, mesmo quando entravam de férias. Havia também um outro sistema, HIPNET, em que eram confirmadas informações que apareciam no CNIS. No caso do benefício de Gilmar Ferreira, houve homologação superior. O chefe confirmou o lançamento feito pelo Réu. Nesta época, o sistema era muito bagunçado. Era quem, na agência, fazia mais benefícios. Disse que só era possível constatar erros grosseiros. Nunca recebeu nada para ajudar os segurados. Seu patrimônio é praticamente o mesmo ao longo dos anos. Já trabalhava há cerca de 4 anos na época dos fatos. Diz que, pelo que se recorda, em todos ou quase todos os casos questionados, havia agendamento. Era muito proativo, e pegava trabalho dos outros, e o importante era fazer o serviço. Diz que a única ligação entre estes processos era que havia uma mesma empresa irregular. Diz que não tem como alterar informações no CNIS. Diz que as divergências decorrem de relação envolvendo empresa, que ele não tinha como saber que era fraudulenta. Não possuía relação de proximidade com o Réu Celso. Em seu interrogatório, o Réu Celso disse que não cometeu nenhum crime. Disse que é vítima de perseguição e que soube que o delegado envolvido não gosta dele (“Dr. Machado”). Posteriormente, lembrado pelo MPF que o delegado responsável nestes casos era outro, disse nada ter contra ele. Disse que não cobrava consultas e atendia as pessoas gratuitamente; atendia cerca de 10 a 15 pessoas por semana. As pessoas eram orientadas a trazer todas as documentações necessárias. Disse que cobrava 3 salários e 30% do valor. Disse que lembra de ter atendido o segurado Sebastião, indicado por José Carlos, e entendido que ele tinha direito ao benefício com base nos documentos que foram apresentados ao Réu. O pagamento era feito após o início do recebimento do benefício, podendo ser parcelado em mais vezes. Diz que possui recibos comerciais relacionados aos serviços prestados. Diz que no caso de Sebastião, fez a conta e entendeu que ele tinha direito. No caso de Sebastião Lima, disse que não foi seu cliente, e não havia contrato de honorários. Disse que já foi atendido por quase todos os servidores do INSS em Pindamonhangaba. Disse que Sebastião não foi seu cliente, mas que Gilmar foi seu cliente, reclamou da demora, e desistiu do serviço. Gilmar tinha período especial para ser computado em seu CNIS, porém Gilmar foi ao seu escritório e teria dito que seu processo estava demorando muito, e queria voltar para o Rio Grande do Sul. Neste momento, o Réu disse que estava esperando seus documentos chegarem, e após isso, daria entrada no INSS no pedido de Gilmar. Gilmar então, disse que não queria esperar, retirou os documentos do escritório, e desistiu do serviço. Novamente perguntado por qual razão haveria tantas acusações contra ele, de diversos segurados que sequer se conhecem, o Réu disse que tinha seu escritório e atendia gratuitamente diversas pessoas. A autoria do Réu Ronaldo está suficientemente provada. Em síntese, a defesa de Ronaldo possui a seguinte estrutura: Os servidores teriam passado por pouco treinamento, de modo que erros eram comuns; Os erros que praticou seriam escusáveis, e todos da mesma natureza; Em sede administrativa, proferiu ataques pessoais à comissão disciplinar; Procura associar a denúncia contra si a uma situação envolvendo ciúmes com terceira mulher; Os procedimentos sempre passavam por homologação superior; Eram comuns situações envolvendo queda de energia, problemas de sistema, que justificariam certa flexibilização no atendimento sem agendamento prévio. Todas as alegações são insustentáveis. Em primeiro lugar, em sua resposta à acusação (ID 251707995), o Réu afirmou, com bastante destaque, que não tinha capacidade para inserir/alterar vínculos. A instrução probatória demonstrou que isto não é verdade: A testemunha José Walter Carneiro Soares de Lima disse em juízo que o técnico do INSS que faz o atendimento possui esta atribuição; A testemunha Jucenara Peixó dos Santos Fossati disse que os servidores do atendimento tinham atribuição para fazerem alterações no CNIS; que as senhas que os servidores possuíam eram dadas de acordo com as funções exercidas pelo servidor; A testemunha de defesa Elizeu Cardoso disse que no passado, havia necessidade de homologação do pedido por terceiros, mas posteriormente, os servidores passaram a ter autonomia; A testemunha Carlos Maurício Guimarães disse que os servidores possuíam autonomia para conceder o benefício, caso não existisse colidência com informações do CNIS; No PAD, a servidora Fabiana Ribeiro Cavalcanti de Souza (fls. 46, ID 329911366) disse que o servidor que começava o atendimento concluía o benefício, salvo se houvesse exigência externa e não retornasse para o mesmo servidor. No que toca à necessidade de prévio agendamento para o atendimento pessoal ao segurado, as testemunhas ouvidas, tanto em apuração administrativa quanto neste juízo, foram uníssonas no sentido de que, apenas em situações excepcionais como quedas de energia, de sistema etc, que isto poderia ser flexibilizado. No caso do atendimento do segurado Sebastião Lopes de Lima (discutido nestes autos), contudo, isto sequer aconteceu. Ao revés, especificamente aqui, consta que ele sequer teria comparecido à agência (fls. 47 e seguintes, ID 36453507) (fls. 38, ID 36453515) (fls. 08, ID 36453522). Alegação constante trazida pelo Réu diz respeito a que tudo não teria passado de meros equívocos, sem dolo. Para tanto, afirma que adotou as providências que lhe cabiam; constantemente, também, leva a crer que isto teria acontecido porque não recebeu treinamento adequado. Os fatos apurados nos autos, contudo, depõem contra a sua versão. Em primeiro lugar, na época, Ronaldo já era servidor há cerca de 4 ou 5 anos. Era, inclusive, estável, o que pressupõe reconhecimento do Poder Público quanto à sua aptidão. Em seu interrogatório, defende-se alegando que era muito proativo e conseguia analisar mais benefícios que os demais servidores. Leva a crer, em mais de um momento, que era extremamente eficiente. No momento em que sua responsabilidade é questionada, contudo, passa a dizer que não era treinado o suficiente, a despeito de já exercer a função há anos, ser servidor estável e, conforme próprio afirma, extremamente proativo e mais eficiente que os demais servidores. A natureza e a quantidade das irregularidades afastam qualquer possibilidade de erro, ainda que grosseiro; também não é correta a afirmação do Réu em seu interrogatório de que a única ligação entre os processos administrativos era a irregularidade de uma empresa. O Réu realizou atendimentos sem senhas; havia vício formal grosseiro na assinatura constante do segurado no requerimento administrativo (cuja falsidade ficou provada); o Réu não solicitou documentos adicionais em casos envolvendo empresas ostensivamente irregulares, a despeito de ser seu dever, porquanto se tratava de anotação extemporânea. Houve também, ilações quanto ao servidor que lhe acusou, e quanto à comissão do processo administrativo disciplinar. Neste ponto, houve excesso de oratória e indevidas insinuações, ao acusar de forma não comprovada, que a comissão teria publicado portarias de “forma maliciosa” (fls. 100, ID 329911369). Corrobora para isso o parecer da AGU (fls. 139, ID 329911369), em que se constatou que a comissão “produziu farto material probatório”, e que não houve qualquer cerceamento de defesa, ou vícios que justificassem nulidade. Também não merece respaldo a alegação de que o processo administrativo teria se dado de maneira inquisitorial. O Réu foi representado por advogado ao longo de toda a instrução, tendo seus advogados, inclusive, formulado perguntas em diversos momentos durante os depoimentos, e apresentados extensas manifestações administrativas, que foram exaustivamente analisadas (fls. 05 e seguintes, ID 329911369). A acusação de que o servidor que fez a denúncia teria alguma forma de ciúmes do Réu em razão de antigo relacionamento amoroso também não foi comprovada nos autos. Ademais, a conduta do Réu foi analisada por servidores independentes, sem qualquer relação. Do mesmo modo, é frágil a alegação de que não teria como saber da irregularidade das empresas para as quais houve extemporânea anotação de vínculo. Isto porque, caso adotasse o procedimento que deveria ter seguido, e solicitasse documentação adicional, teria constatado estas irregularidades facilmente. Contudo, o Réu não adotou qualquer conduta. Por fim, afirmação inverídica do Réu em sua resposta à acusação (ID 251707995) diz respeito ao que o segurado Sebastião teria dito administrativamente. Segundo Ronaldo, Sebastião disse, em sua defesa administrativa, que todos os vínculos eram idôneos, e que mudou sua versão apenas na fase inquisitiva, quando ouvido na Polícia Federal. Isto não é verdade. Em sua defesa administrativa (fls. 16 e seguintes, ID 36453522), Sebastião já reconhece, de imediato, que há, sim, lançamentos irregulares, caso da empresa Karib. Ademais, note-se que, em juízo, Sebastião falou que foi Celso quem redigiu seu recurso e o instruiu a ir sozinho ao INSS apresentá-lo. Os relatos das testemunhas foram convergentes, seguros e convincentes. Ademais, não conflitaram com as provas contidas nos autos. O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que restou provada a intenção deliberada do réu que, de forma livre e consciente, realizou a conduta criminosa em questão. A conjuntura dos fatos comprovados nos autos afasta qualquer possibilidade de inexistência do elemento subjetivo ou da existência de mera culpa. A autoria do Réu Celso também está provada. Em primeiro lugar, afasta-se, desde já, eventual alegação de condenação lastreada em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitiva, sem possibilidade de contraditório. Em sentido semelhante: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019). 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso dos autos, conclui-se pela procedência da ação penal em relação a Celso com base em provas colhidas na fase investigativa e que estiveram sujeitas a amplo contraditório, e em documentos e depoimentos colhidos no curso da instrução, além das contradições constatáveis em seu interrogatório diante das demais provas dos autos. Também se afasta eventual alegação de prejuízo à ampla defesa em razão de não ter havido acareação entre o Réu e o segurado Sebastião, já que foi ouvido como testemunha e pôde ser amplamente arguido pelo Réu. Em seu interrogatório (a partir de 02:40, ID 325843567), o Réu afirmou que Sebastião chegou a ir até seu escritório, levado por José Carlos, e que analisou sua CTPS e concluiu que ele possuía direito à aposentadoria. Sebastião teria dito que não queria fazer. Posteriormente, afirma que Sebastião não foi seu cliente e não lhe pagou dinheiro nenhum (a partir de 04:25, ID 340681007). As provas dos autos, contudo, revelam que o que Celso afirma não é verdade. Sebastião foi, efetivamente, seu cliente. Sebastião confirmou que contratou os serviços de Celso e pagou por estes serviços, em depoimento que se manteve coerente desde a esfera policial, até a sua oitiva em juízo. Ressaltou que não compareceu no INSS para dar entrada em seu requerimento de benefício, e o que Sebastião disse está provado. A esse respeito, há nos autos lista de todos os atendimentos feitos na agência do INSS em Pindamonhangaba no dia 30.06.2011 (fls. 47 e seguintes, ID 36453507). Não há o nome de Sebastião. O recurso administrativo protocolado por Sebastião (fls. 23/23, ID 36453532) possui conteúdo eminentemente técnico e com a utilização de terminologia incomum àquele que não tem formação jurídica. Neste ponto, para afastar o envolvimento de Celso, poder-se-ia alegar que Sebastião teria se socorrido a outro advogado. Ocorre que o recurso de Sebastião possui semelhanças com recursos de outros clientes de Celso que, para dizer o mínimo, impressionam. O recurso que o segurado Marco Antonio do Amaral interpôs administrativamente, possui, rigorosamente (incluindo-se pontuação, e letras em caixa alta) o mesmo texto do recurso de Sebastião (fls. 23 e seguintes, ID 36453532) (fls. 79/84, ID 24060761, autos 5002638-02.2019.403.6121, cuja audiência foi realizada de maneira conjunta com esta ação penal): “Portanto, não concordando com os fundamentos e os dispositivos lançados na carta de ofício de recurso proferido pelo INSS-TAUBATÉ, do procedimento realizado pelo agente previdenciário que processou o feito, e sempre com devido acatamento” Para que a versão do Réu seja verdadeira, seria necessário, cumulativamente, que, em singular coincidência, (i) duas pessoas humildes e sem conhecimento jurídico, (ii) que não se conhecem, (iii) apresentassem trechos de texto idêntico, (iv) enquanto simultaneamente passam pelo mesmo problema, (v) perante a mesma agência do INSS. Outro fato chama forte atenção. Em sua defesa administrativa (antes da cessação do benefício, que justificou a interposição do recurso acima) (fls. 16 e seguintes, ID 36453522), assinada em 16.05.2016, Sebastião junta alguns documentos para tentar provar a regularidade de seus vínculos previdenciários. Um destes documentos é uma ficha cadastral simplificada da empresa Produtora de Charque Tropical Ltda (fls. 28 e seguintes, ID 36453522). Este documento emitido pela JUCESP foi obtido por Celso, conforme consta em seu rodapé na última folha: Ficha Cadastral Simplificada certificada para CELSO RIBEIRO DIAS Ao lado desta autenticação, há, ainda, a data e horário em que foi obtida: 10.05.2016, às 16:32:49. Ou seja, Sebastião recorreu administrativamente da cessação de seu benefício apresentando documento obtido por Celso, que por sua vez, afirma que não teria trabalhado para Sebastião. A narrativa defensiva se vale, de maneira constante, em atacar a todos. Inicialmente, houve acusações ao Delegado de Polícia Federal, até ser lembrado de que não foi o mesmo delegado quem conduziu as investigações. Questionado sobre qual a razão de tantos segurados fazerem acusações semelhantes contra ele, sendo que são pessoas que sequer se conhecem, o Réu não respondeu; disse que atende a todos em seu escritório em São José dos Campos. Em sua defesa, neste processo, faz acusações fortes contra o segurado. As provas dos autos, contudo, não sugerem má-fé ou qualquer intuito conspiratório de Sebastião contra o Réu. Não há, ainda, nenhuma informação de animosidade prévia ou qualquer histórico de conflito entre ambos. Note-se que, conforme constatado em sentença deste juízo em relação ao mesmo Réu nos autos 5002642-39.2019.403.6121, idêntica narrativa é utilizada. Lá, afirma, com bastante destaque em sua resposta à acusação (ID 57813642 daqueles autos), que o segurado daquele processo “ESTÁ MENTINDO e está querendo INCRIMINAR” o Réu. Neste processo, o Réu também afirma que o segurado “ESTÁ MENTINDO e está querendo INCRIMINAR” o Réu (ID 184953697). Ou seja: a tese defensiva é a de que segurados que não se conhecem, alguns deles já falecidos, todos estão mentindo, todos possuem algo contra o Réu e querem incriminá-lo. A Polícia Federal também o perseguiria; diz que o Delegado faz afirmações “FALACIOSAMENTE”. Recapitule-se. Para que a versão de Celso (de que não atuou em nome de Sebastião) seja verdadeira, é necessário, cumulativamente, que: Haja perseguição do Delegado de Polícia (que sequer é o mesmo que atuou neste caso); O segurado Sebastião (assim como outros segurados que sequer se conhecem) esteja o tempo todo mentindo, com claro objetivo de incriminá-lo; Sebastião tenha, não se sabe como, obtido acesso ao sistema da JUCESP por meio de senha particular de Celso, para juntar documentos à sua defesa administrativa; Os textos idênticos de recursos administrativos de segurados que não se conhecem entre si sejam, mais uma vez, mero acaso; Verifica-se a adoção de sofisticada padronização de comportamento, com claro objetivo de ocultação de prática criminosa reiterada. Em sentença proferida por este juízo nos autos 5002642-39.2019.403.6121, constatou-se modus operandi semelhante. Os segurados agendam atendimento junto à mesma agência do INSS, em tentativa de dar aparência de licitude, porém não comparecem presencialmente. O atendimento é feito pelo mesmo servidor, sem senha, com vícios semelhantes (diferenças de datas em CTPS, vínculos extemporâneos sem exigência de documentação adicional, registros em GFIP feitos em empresas inabilitadas, em datas próximas – às vezes no mesmo dia, como nesta ação penal). A conjuntura dos fatos comprovados nos autos afasta, acima de dúvida razoável, qualquer possibilidade de inexistência do elemento subjetivo, da inexistência de seu envolvimento ou da existência de mera culpa. O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que restou provada a intenção deliberada do réu que, de forma livre e consciente, realizou a conduta criminosa em questão. Isto posto, comprovados os fatos, a materialidade e a autoria, bem como ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, passo a individualizar a pena, conforme o disposto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA De início, ressalte-se não existir um critério puramente matemático, com base em frações, para fins de cálculo da pena. Além da ausência de previsão legal neste sentido, é certo que o legislador se limitou a fixar parâmetros mínimo e máximo de pena, cabendo ao julgador, de forma devidamente motivada, graduar a pena conforme a gravidade de cada uma das peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, acompanho os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO). PRESENÇA DE NÍTIDA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELA INSTÂNCIA A QUO. (...) II - Com efeito, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. III - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. (...) In casu, a não adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável está fundamentada de forma nítida pela Corte originária: (...) (AgRg no HC 649.015/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (...) (RHC 114965, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) Réu Ronaldo 1ª FASE Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é inerente ao tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; comportamento da vítima: prejudicado. As circunstâncias são desfavoráveis. A gravidade do delito é maior que à inerente ao tipo, que se materializa com a mera inserção da informação falsa. O Réu violou procedimentos internos, forjou atendimento que não existiu, atuou com terceiras pessoas e adotou diversos comportamentos para o fim de dar aparência de legalidade a benefício concedido fraudulentamente. Houve sofisticação e premeditação, em comportamento não isolado, mas que se protraiu no tempo. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. As consequências são desfavoráveis, por mais de um motivo. Em primeiro lugar, sua valoração deve ser negativa em razão do expressivo valor subtraído, e do bem jurídico atingido (Previdência Social). Em valores atualizados mediante o índice de juros do governo (SELIC), a quantia ilicitamente desviada da Previdência Social foi de R$ 218.319,07, suficiente para o pagamento de cerca de 145 (cento e quarenta e cinco) benefícios de prestação continuada, benefício assistencial com orçamento limitado pago a pessoas em situação de pobreza extrema. Além disso, houve lesão à Previdência Social, estrutura essencial do Estado de Bem Estar Social, e que, em razão de contínuos desfalques de natureza criminosa, vem passando por sucessivas necessidades de reformas que, por consequência, atingem os mais vulneráveis e a coletividade como um todo. Em situação parecida, o TRF-3ª Região majorou a pena-base deste mesmo delito, também nas circunstâncias e nas consequências do crime: Na primeira fase da dosimetria, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de que as circunstâncias em que o réu cometeu o crime. As circunstâncias consistem no modus operandi empregado na prática do crime. Na hipótese, a gravidade do delito resulta muito maior do que aquela normal à espécie, uma vez que o réu para alcançar o intento criminoso, em conluio com outras pessoas, participou ativamente de esquema delituoso sofisticado que resultou na instrução de processo administrativo com documentos falsos, de modo a conferir aparência de legalidade ao benefício fraudulento. Do mesmo modo, mantenho a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a atuação da organização criminosa levou a um prejuízo de dezenas de milhares em reais ao INSS, gerando dano ao Sistema de Previdência Nacional que já possui dificuldades de arrecadação frente ao constante envelhecimento da população e as sucessivas crises econômicas enfrentadas pelo Brasil. Assim, avaliadas desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais e na linha dos critérios adotados nesta Turma Julgadora quanto às consequências do crime, reduzo, de ofício, a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005117-72.2017.4.03.6105, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025) Além disso, os danos que o Réu causou ao segurado Sebastião também não podem ser subestimados. Em primeiro lugar, Sebastião pagou pela prestação de um serviço que, ao final, se revelou criminoso; imaginou ter, finalmente, se aposentado, e parou de trabalhar. Após, teve seu benefício cortado. Teve de retornar ao seu advogado, protocolar defesas e recursos administrativos; dirigir-se por diversas vezes ao INSS, em mais de uma cidade (teve de ir até Pindamonhangaba – SP e, também, à agência do INSS em Taubaté - SP); prestar esclarecimentos perante a Polícia Federal em São José dos Campos – SP; à Justiça Federal em Taubaté - SP. Não adiantou. Viu-se obrigado a voltar a trabalhar e ter de se recolocar no mercado, já em idade avançada. Aposentou-se novamente, e sofre descontos, até hoje, de 30% de seu benefício. Os danos à vítima Sebastião não podem ser desconsiderados, sob pena de forte violação à proteção deficiente. Sebastião vem passando por prejuízos e transtornos há cerca de uma década, e estes transtornos e prejuízos são diretamente decorrentes do comportamento criminoso do Réu. Deste modo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE Não estão presentes agravantes ou atenuantes. 3ª FASE Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Tem-se, assim, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena de multa A definição da pena de multa se dá por um critério bifásico, posteriormente subdividido. Nesta bipartição de fases, primeiro deve ser aferido o número de dias-multa, para só depois mensurar o valor dos dias-multa. O número de dias-multa deve ser aplicado proporcionalmente à pena corporal aplicada, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei. Assim, considerando-se a pena aplicada e os patamares mínimos e máximo aplicáveis ao caso, condeno o Réu ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. O valor dos dias-multa, por seu turno, será aferido de acordo com a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60 do CP, como reiteradamente decidido pelo STJ (HC 297449/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16/04/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1504377/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2018; e AgRg no REsp 1656153/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 30/05/2018). Assim, considerando-se a profissão do Réu, e a ausência de notícias sobre hipossuficiência econômica, bem como o expressivo valor desviado, fixo o dia-multa em 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, corrigido monetariamente, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inexistindo elementos para imposição de regime inicial de cumprimento mais gravoso, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Réu Celso 1ª FASE Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é inerente ao tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado há menos de cinco anos antes da data dos fatos; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; sem registro de motivos reprováveis; comportamento da vítima: prejudicado. As circunstâncias são desfavoráveis. A gravidade do delito é maior que à inerente ao tipo, que se materializa com a mera inserção da informação falsa. O Réu, em conjunto com Ronaldo, violou procedimentos internos, forjou atendimento que não existiu, e atuou com terceiras pessoas e adotou diversos comportamentos para o fim de dar aparência de legalidade a benefício concedido fraudulentamente. Houve sofisticação e premeditação, em comportamento não isolado, mas que se protraiu no tempo. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. Também não há que se falar em incomunicabilidade. Nos termos do artigo 30, do Código Penal, não se comunicam as condições de caráter pessoal, salvo se elementares do crime. Condições pessoais dizem respeito à pessoa do agente (como, por exemplo, sua idade), e não ao fato por ele praticado. As consequências são desfavoráveis, por mais de um motivo. Em primeiro lugar, sua valoração deve ser negativa em razão do expressivo valor subtraído, e do bem jurídico atingido (Previdência Social). Em valores atualizados mediante o índice de juros do governo (SELIC), a quantia ilicitamente desviada da Previdência Social foi de R$ 218.319,07, suficiente para o pagamento de cerca de 145 (cento e quarenta e cinco) benefícios de prestação continuada, benefício assistencial com orçamento limitado pago a pessoas em situação de pobreza extrema. Além disso, houve lesão à Previdência Social, estrutura essencial do Estado de Bem Estar Social, e que, em razão de contínuos desfalques de natureza criminosa, vem passando por sucessivas necessidades de reformas que, por consequência, atingem os mais vulneráveis e a coletividade como um todo. Em situação parecida, o TRF-3ª Região majorou a pena-base deste mesmo delito, também nas circunstâncias e nas consequências do crime: Na primeira fase da dosimetria, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de que as circunstâncias em que o réu cometeu o crime. As circunstâncias consistem no modus operandi empregado na prática do crime. Na hipótese, a gravidade do delito resulta muito maior do que aquela normal à espécie, uma vez que o réu para alcançar o intento criminoso, em conluio com outras pessoas, participou ativamente de esquema delituoso sofisticado que resultou na instrução de processo administrativo com documentos falsos, de modo a conferir aparência de legalidade ao benefício fraudulento. Do mesmo modo, mantenho a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a atuação da organização criminosa levou a um prejuízo de dezenas de milhares em reais ao INSS, gerando dano ao Sistema de Previdência Nacional que já possui dificuldades de arrecadação frente ao constante envelhecimento da população e as sucessivas crises econômicas enfrentadas pelo Brasil. Assim, avaliadas desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais e na linha dos critérios adotados nesta Turma Julgadora quanto às consequências do crime, reduzo, de ofício, a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005117-72.2017.4.03.6105, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/05/2025, Intimação via sistema DATA: 21/05/2025) Os danos que o Réu causou ao segurado Sebastião também não podem ser subestimados. Em primeiro lugar, Sebastião pagou pela prestação de um serviço que, ao final, se revelou criminoso; imaginou ter, finalmente, se aposentado, e parou de trabalhar. Após, teve seu benefício cortado. Teve de retornar ao seu advogado, protocolar defesas e recursos administrativos; dirigir-se por diversas vezes ao INSS, em mais de uma cidade (teve de ir até Pindamonhangaba – SP e, também, à agência do INSS em Taubaté - SP); prestar esclarecimentos perante a Polícia Federal em São José dos Campos – SP; à Justiça Federal em Taubaté - SP. Ainda, foi obrigado a voltar a trabalhar e ter de se recolocar no mercado, já em idade avançada. Aposentou-se novamente, e sofre descontos, até hoje, de 30% de seu benefício. Os danos à vítima Sebastião não podem ser desconsiderados, sob pena de forte violação à proteção deficiente. Sebastião vem passando por prejuízos e transtornos há cerca de uma década, e estes transtornos e prejuízos são diretamente decorrentes do comportamento criminoso do Réu. Deste modo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE Está presente a agravante relativa à violação de dever inerente à profissão, na forma do artigo 61, II, ‘g, do Código Penal, o que justifica o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). Com efeito, o Réu, no exercício de profissão constitucionalmente prevista como indispensável à administração da Justiça, mediante fraudes, manteve em erro a Previdência Social para fins de concessão de benefício indevido. Assim, violou seu dever, como advogado, de atuar com dignidade, honestidade, veracidade e boa-fé, na forma do artigo 2º, parágrafo único, I e II, Resolução 02/2015, Código de Ética e Disciplina da OAB. Não estão presentes atenuantes. Fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª FASE Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Tem-se, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Pena de multa A definição da pena de multa se dá por um critério bifásico, posteriormente subdividido. Nesta bipartição de fases, primeiro deve ser aferido o número de dias-multa, para só depois mensurar o valor dos dias-multa. O número de dias-multa deve ser aplicado proporcionalmente à pena corporal aplicada, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei. Assim, considerando-se a pena aplicada e os patamares mínimos e máximo aplicáveis ao caso, condeno o Réu ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. O valor dos dias-multa, por seu turno, será aferido de acordo com a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60 do CP, como reiteradamente decidido pelo STJ (HC 297449/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16/04/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1504377/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2018; e AgRg no REsp 1656153/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 30/05/2018). Assim, considerando-se a profissão do Réu, e a ausência de notícias sobre hipossuficiência econômica, bem como o expressivo valor desviado, fixo o dia-multa em 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, corrigido monetariamente, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Inexistindo elementos para imposição de regime inicial de cumprimento mais gravoso, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Constata-se, também, que o crime que Celso praticou se deu no exercício da advocacia, comunique-se a OAB local, após o trânsito em julgado, para adoção dos procedimentos relativos às penalidades aplicáveis previstas nos artigos 37, I e 38, II, Lei 8.906/1994. Despesas realizadas pelo Poder Público em razão de fato imputável a particular Este processo somente está sentenciado porque os memoriais do Réu Ronaldo, que possuía advogado constituído ao longo de toda a instrução, foram apresentados por meio de advogado dativo. Houve não apenas uma, mas 04 (quatro) intimações para a apresentação de memoriais (IDs 334593556, 340681820, 358370665 e 359571158). Seus advogados, contudo, permaneceram inertes, ao mesmo tempo em que impetravam Habeas Corpus e sucessivos recursos em diversas instâncias do Poder Judiciário. Este comportamento, além de violar a boa-fé processual e dever de cooperação, possui a consequência reflexa de criação indevida de situações de nulidade e tumultos processuais que podem levar, em último caso, à prescrição. Em razão deste comportamento, houve a necessidade de designação de advogado dativo, que diligentemente cumpriu seu dever, e foi remunerado, com dinheiro público, por seu trabalho. Ou seja: o custo do advogado dativo, que foi arcado pela sociedade, não decorreu, por exemplo, de situação de pobreza envolvendo o Réu, mas de fato imputável aos seus advogados particulares. Por este motivo, em atenção ao princípio da causalidade, o custo do pagamento dos honorários do advogado dativo deverá ser arcado por quem lhe deu causa, e não pela sociedade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONDENO, como incursos nas penas dos delitos em questão: o réu Ronaldo dos Santos Moraes, brasileiro, nascido em 02.10.1982, RG 34.800.355 e CPF/MF 306.295.968-16, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes no tempo do fato, com regime inicial SEMIABERTO; o Réu Celso Ribeiro Dias, brasileiro, nascido em 29.09.1968, RG 21.440.078 SSP/SP e CPF/MF 112.106.348-99, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes no tempo do fato, com regime inicial de cumprimento SEMIABERTO. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). Haja vista a existência de pedido expresso do MPF, desde a denúncia, condeno os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 101.284,30 (cento e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), a título de valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP. Ressalte-se que o critério utilizado para a fixação de valor mínimo de indenização segue entendimento do TRF-3ª Região. Nos autos 5000952-87.2020.403.6137, em acórdão da 5ª Turma (relatoria do Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes), foi mantida sentença na qual o valor utilizado para fins de indenização mínima era, tal como aqui, o valor desviado. Referido acórdão transitou em julgado em 02.09.2022 (ID 262331916 daqueles autos). Ausentes os demais requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312, do CPP, os réus poderão recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem recolhidos à prisão. Estão ausentes os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal. Não há que se falar em detração, na forma do art. 387, §2º, do Código Penal. Intimem-se os advogados de Ronaldo para o pagamento do valor de R$ 781,93 (ID 368147243), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial nestes autos. Caso não paga a dívida, intime-se a PFN para adoção das medidas judiciais e extrajudiciais que forem necessárias, bem como inscrição em dívida ativa. Ao SEDI, para que proceda à alteração na situação processual dos apenados, que deverão passar à condição de sentenciados. Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento. Transitada em julgado a sentença, determino: i) o lançamento do nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; ii) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação para o atendimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c. artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; iii) oficiar à autoridade responsável, autorizando a destruição de materiais apreendidos, caso já não o tenha feito (inclusive, eventual material para contraprova); iv) a expedição de guia definitiva para execução da pena; v) a intimação do MPF para, querendo, executar a pena de multa, se houver, nos termos do artigo 51 do Código Penal com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019; vii) a realização das comunicações e anotações de praxe. viii) comunique-se a OAB-SP para ciência e adoção das providências cabíveis, considerando-se que, pelo que consta, ambos os réus são advogados (sendo que Celso praticou os crimes em questão no exercício da profissão) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Taubaté, data da assinatura digital. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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