Processo nº 5183210-85.2025.8.21.7000
ID: 322594676
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5183210-85.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL SEGANFREDO PADÃO
OAB/RS XXXXXX
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LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO
OAB/RS XXXXXX
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MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5183210-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Demissão ou Exoneração
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: MARCELO BERTOGLIO
ADVOGADO(A)
: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃ…
Agravo de Instrumento Nº 5183210-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Demissão ou Exoneração
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: MARCELO BERTOGLIO
ADVOGADO(A)
: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267)
ADVOGADO(A)
: LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR público. estado do rio grande do sul. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Nº 00004-20.00/20-3
. pENA DE DEMISSÃO. nulidades NÃO EVIDENCIADaS.
I - Em princípio, a restrição do controle judicial à legalidade do processo administrativo disciplinar, vedada a ingerência do judiciário no mérito administrativo.
II - Ao menos por ora, não demonstrado de forma cabal a nulidade do processo administrativo indigitado - PAD nº 00004-20.00/20-3 -, haja vista os elementos no sentido da observância da oportunidade de defesa na via administrativa; bem como da pena funcional - demissão -, consoante os arts. 187, III e 191, V, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.
Precedentes deste TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
MARCELO BERTOGLIO
contra decisão -
22.1
-, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
1.
MARCELO BERTOGLIO
ajuizou demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que requer a declaração de nulidade do ato que o demitiu do serviço público.
Narrou que ocupava o cargo de analista em saúde, ID nº 1874845, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado e que, em 27/02/2020, foi instaurada comissão sindicante para apuração de faltas excessivas do período de 2019, em observância do art. 248 da LC 10.098/94. Após a tramitação da sindicância, em 27/01/2022, foi instaurado o PAD nº 000004-20.00/20-3, em que aduziu ter ocorrido cerceamento de defesa (i) por não ter sido oportunizado acesso integral à documentação utilizada, (ii) por ter ocorrido nomeação de defensor dativo que não o defendeu adequadamente, (iii) por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial e, por fim, (iv) por não ter sido observada a ocorrência de atos de assédio moral pela chefia superior que o colocaram em situação de desvio de função, culminando no seu desgaste psicológico e agravamento de sua condição de saúde.
Referiu que o parecer final da autoridade processante havia sido no sentido de aplicação da pena demissória, comutada pela sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias, parecer este reformado por órgão colegiado, que agravou a pena sugerida e opinou pela sua demissão, sem oportunidade de manifestação acerca de tal parecer revisor. A pena de demissão foi aplicada por ato do Governador do Estado em 06/12/2023. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato demissional e a imediata reintegração ao serviço público. Postulou, ao final, a confirmação da tutela de urgência e declaração de nulidade do processo disciplinar, com a reintegração definitiva ao serviço público e restituição de todos seus direitos remuneratórios, desde a data da demissão. Alternativamente, requereu a declaração da aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. Ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelo assédio moral sofrido, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (ev.
1.1
).
Recebida a petição inicial e determinada a intimação da parte ré para oferecer justificação prévia à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, bem como determinada a juntada da integralidade do PAD aos autos (ev.
6.1
).
O réu apresentou justificação prévia e juntou a íntegra do PAD (ev.
13.1
).
Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios acerca da necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça (ev.
15.1
), o que restou atendido pela parte autora (ev.
18.1
).
Os autos vieram conclusos.
É
o breve
relatório.
2.
Inicialmente,
DEFIRO
o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
ANOTE-SE
.
3.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, diante do contexto fático-probatório existente nos autos neste momento, em juízo de cognição sumária, entendo que
não estão presentes os requisitos da concessão da medida antecipatória postulada
.
As tutelas de urgência contra a Fazenda Pública são, como regra, regidas pela Lei 9.494/97, possuindo inúmeras restrições em sua concessão, no intuito de resguardar o interesse público primário, com constitucionalidade confirmada pelo STF na ADC nº4.
Entretanto, em casos excepcionais, é afastada a aplicação da Lei 9.494/97, sendo possível a concessão de tutelas de urgência acaso presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme jurisprudencialmente consolidado na Súmula 729 do STF.
Nessa toada, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciados
(a)
a probabilidade do direito e
(b)
o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia central cinge-se à discussão sobre a legalidade da pena de demissão aplicada administrativamente à parte autora, em dezembro/2023, quando ocupante de cargo público de provimento efetivo junto a Secretaria de Saúde do Estado (Analista em Saúde), bem como seus eventuais reflexos quanto à reintegração e remuneração do cargo.
Portanto, a parte autora pretende
in casu
o controle judicial do ato administrativo que lhe impôs a pena demissão. Nesse passo,
o Poder Judiciário, no exercício da sua função típica (jurisdicional) está adstrito à análise da juridicidade do ato de demissão aplicada pelo Poder Executivo no exercício da sua atividade administrativa
.
É dizer,
somente cabe ao julgador apreciar se a Administração Pública atuou com vinculação positiva ao ordenamento jurídico como um todo -
considerando em seu agir as leis, a Constituição Federal e os princípios jurídicos aplicáveis à espécie, sobretudo, a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse passo, não pode o controle judicial se imiscuir no juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) e em outros elementos do ato que não desbordem da legalidade, legitimidade e juridicidade imposta ao administrador público.
Assim sendo, não obstante o teor do disposto pelo art. 5°, XXXV, da CF/88, o Poder Judiciário não está autorizado a modificar critérios de julgamento dos atos administrativos. É esse o entendimento pacífico da jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 665 do STJ:
"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
Outrossim,
somente cabe à atividade jurisdicional a possibilidade da invalidação dos atos administrativos por meio da anulação
, nos casos de atos administrativos produzidos com violação ao ordenamento jurídico, devolvendo a oportunidade de nova decisão ao próprio administrador. Não é admitido ao controle jurisdicional a revogação do ato administrativo ou revisão e modificação dos termos aplicados pela atividade administrativa.
Nesse passo, adianto que, dentro dos limites da atividade jurisdicional, ao menos em um juízo perfunctório,
não verifico mácula no ato de demissão em apreço ou no processo administrativo a ele vinculado
.
A parte autora argui a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em que lhe foi aplicada a pena de demissão, argumentando que houve violação à sua ampla defesa e ao contraditório no bojo do procedimento.
De fato, a garantia do contraditório e da ampla defesa compreende pressuposto à legalidade do processo que tem por resultado a aplicação de sanção à parte cuja conduta foi submetida a julgamento, nos termos do art. 5°, LV, da CF.
Em se tratando o autor de servidor de vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual, o devido processo legal aplicável a ele está na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul). Nesse diapasão, a apuração dos fatos que ensejaram o PAD se deram por meio de Inquérito Administrativo, conforme previsto na aludida legislação:
"Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
(...)
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria."
Assim sendo,
os desdobramentos do procedimento devem observância às normas dos arts. 205 e seguintes do Estatuto dos Servidores, o que verifico, em uma análise superficial, ter sido integralmente cumprido tanto na apuração dos fatos, como na imposição das penalidades
.
Isso porque, tendo em vista que os fatos apurados poderiam conduzir à pena de demissão, de alçada do Governador do Estado, o processo disciplinar foi conduzido por Procurador do Estado na condição de Autoridade Processante,
nos exatos termos do § 4º do art. 206 da aludida legislação estadual (ev.
13.2, p. 81
),
respeitadas também as regras estabelecidas nos arts. 207 a 223 do mesmo diploma legal.
Ademais, verifico que igualmente foram cumpridas as determinações legais constantes no art. 224 e seguintes do Estatuto do Servidor, atinentes ao rito da apuração dos fatos no Inquérito Administrativo instaurado.
Ao contrário do que alega a parte autora, a análise dos autos do processo disciplinar indicam que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente oportunizadas no procedimento administrativo em questão, exatamente como previsto na lei complementar estadual que o rege, não havendo falar em flagrante violação.
O Inquérito Administrativo foi
instaurado por meio de despacho da Secretária de Estado da Saúde, na qual constou consignado que a Autoridade Processante deveria apurar a ocorrência do contido no art. 248 da LC 10.098/94 (apuração de faltas injustificadas)
, conforme se vê abaixo (ev.
13.2, p. 68
):
Desta feita, conforme já referido, em se tratando de fato passível de punição com a pena de demissão, a qual é de alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a condução do PAD recai sobre Procurador do Estado como Autoridade Processante, nos termos do § 4º do art. 206 da norma de regência.
No prosseguimento, em estrito cumprimento ao art. 224 e seguintes, o autor foi
citado pessoalmente
(§1º do art. 228 - ev.
13.2, p. 96/99
), compareceu ao
interrogatório acompanhado de Defensor Público
(ev.
13.2, p. 103
) - conforme determinam os arts. 226, 227, 228, 231, 232 e 237 -, igualmente sendo oportunizada a indicação de testemunhas - nos termos dos arts. 226, 227 e 232 , porém nenhuma testemunha foi indicada pelo autor (ev.
13.2, p. 120 e 124
).
Ainda, foi
devidamente concedido prazo para defesa escrita
, nos moldes do art. 244 (ev.
13.2, p. 106
), efetivamente oferecida pelo Defensor Público(ev.
13.2, p. 111/112
). Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela Autoridade Processante,
com a presença do servidor indiciado e devidamente acompanhado por Defensor Público em todos os atos
.
Depois de cumpridos todos os atos, foi oportunizada a apresenação de alegações finais ao indiciado, o que foi efetivamente oferecido pela Defensoria Pública (ev.
13.2, p. 169/176
) e, ato contínuo, apresentado o
Relatório final da Autoridade Processante
(ev.
13.2, p. 179/200
), conforme art. 245 da LCE 10.098/94, apresentando fundamentação devidamente atrelada aos fatos apurados e
entendendo pela procedência da acusação
, opinando pela demissão do autor, comutada pela sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 191, V, e art. 187, § 1º, da mesma lei.
O aludido relatório foi encaminhado, de ofício, à revisão colegiada nos termos do §5º do art. 206 da LCE 10.098/94 e art. 115, IV, da Constituição Estadual.
Houve oportunização de alegações finais previamente à revisão colegiada, os quais foram apresentados pelo indiciado através da Defensoria Pública
(ev.
13.2, p. 206
). O parecer colegiado foi no sentido de aplicação da pena demissional sem a comutação sugerida anteriormente pela Autoridade Processante (ev.
13.2, p. 220/240
).
O processo disciplinar foi encaminhado à autoridade competente para apreciação (ev.
13.2, p. 242
), consoante determina o art. 246 e, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, houve
decisão do Governador do Estado acolhendo o parecer colegiado e impondo a penalidade de demissão ao autor
(ev.
13.2, p. 244
):
Diante de todo o acima explicitado, o processo administrativo respeitou o direito de defesa e o exercício do contraditório pela parte autora, que participou de todos os atos processuais, comparecendo às audiências acompanhada de Defensor Público, tendo, inclusive, sido produzidas provas orais no curso do PAD.
Não há nenhum elemento probatório que indique a suposta restrição de acesso do autor ou seu defensor aos autos do processo disciplinar, bem como a alegada deficiência na sua defesa técnica não tem o condão de macular o processo disciplinar, salvo se comprovado prejuízo à sua defesa, o que não é possível verificar
primo ictu oculi
, devendo tal questão ser objeto de dilação probatória e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Extrai-se dos autos do procedimento disciplinar que
foram concedidos ao autor todos os prazos e momentos pertinentes para o exercício do contraditório e da ampla defesa
, não havendo falar em nulidade do procedimento nesse ponto, ao menos nesta fase processual, pois não verifico nenhuma das hipóteses elencadas no art. 221 da LCE 10.098/94, em especial, a da alínea 'c'.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE DESVIO DE CONDUTA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. INJUSTIÇA DA SANÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, após regular processo administrativo para apuração de desvio de conduta funcional, o demitiu do cargo de analista judiciário.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há falar em confusão na capitulado ou capitulação distinta feita pelo Órgão julgador, visto que, de fato, as condutas se adequam aos incisos II, III e VIII do art. 209 e inciso XIX do art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, suficientes para a caracterização de conduta incompatível com os deveres fundacionais, o que autoriza a sua demissão.
3.
Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal, não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo "a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente
" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/10/2018).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.919/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) (grifei).
Além disso, ressalto que eventual desproporcionalidade na punição aplicada será analisada oportunamente no mérito, nos estritos limites permitidos à atividade jurisdicional em casos desta espécie, após o devido estabelecimento do contraditório, uma vez que tal questão não comporta apreciação neste momento.
Por fim, é de suma importância destacar que o ato demissional foi publicado em 06/12/2023, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 25/02/2025, de forma que o longo lapso temporal verificado afasta a alegada urgência no pleito.
Por todo o acima explicitado, os elementos identificados,
em cognição sumária
, indicam a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, porquanto não caracterizada a probabilidade do direito nem a urgência no pleito.
4. Diante do exposto,
INDEFIRO
a tutela provisória de urgência
pleiteada pela parte autora.
5. Providências:
5.1. CITO o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal (30 dias).
5.2.
Após a manifestação do réu ou o decurso do prazo
,
INTIME-SE
a parte autora para réplica em 15 dias.
5.3.
Após a réplica ou o decurso do prazo
,
INTIME-SE
o Ministério Público para manifestação em 30 dias.
5.4.
Após a manifestação do MP ou o decurso do prazo
, voltem os autos
CONCLUSOS
.
(...)
Nas razões, a parte recorrente defende a nulidade da Portaria nº 164/2020, tendo em vistas as ilegalidades do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - nº 000004-20.00/20-3, notadamente o cerceamento de defesa; a ausência de prova da falta funcional, em especial diante da comprovação de doença não investigada por parte da Administração; a transferência para local distante da residência, a configurar assédio moral; e a falta de consideração dos 29 anos de serviços prestados para fins da aplicabilidade da pena de demissão.
Aduz o perigo ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a situação de desemprego em idade avançada - 58 anos - e com problemas graves de saúde - cardiopatia grave.
Requer a concessão da tutela recursal, para fins da nulidade do PAD nº 000004-20.00/20-3, com a reintegração imediata no cargo de Assistente em Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside na nulidade da Portaria nº 164/2020, tendo em vistas as ilegalidades do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - nº 000004-20.00/20-3, notadamente o cerceamento de defesa; a ausência de prova da falta funcional, em especial diante da comprovação de doença não investigada por parte da Administração; a transferência para local distante da residência, a configurar assédio moral; e a falta de consideração dos 29 anos de serviços prestados para fins da aplicabilidade da pena de demissão; bem como, no perigo ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a situação de desemprego em idade avançada - 58 anos - e com problemas graves de saúde - cardiopatia grave.
De início, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC de 2015
3
.
No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei
4
:
“(...)
Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança.
Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica.
Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.
(...)”.
(grifei)
De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos
5
:
“(...)
Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade.
O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.
(...)
Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.
(...)”.
(grifei)
E a jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade
do direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.
4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).
5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.
6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a
concessão
. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO
.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
.
TUTELA
DE URGÊNCIA
.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1
. Para a
concessão
da
tutela
urgência são indispensáveis os requisitos
listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.
2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
A
concessão
de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a
probabilidade
do
direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo
, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE
SAÚDE
. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.
1.
Ausência dos requisitos autorizadores para a
concessão
da tutela de urgência,
nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na
probabilidade
do direito invocado e no perigo
dano
ou
risco
ao resultado útil do processo
.
2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição equivocada pela Brigada Militar, deixando de apresentar elemento indicativo do aludido equívoco.
3. Exigência de altura mínima para o ingresso nas carreiras Policiais Militares que encontra previsão na Lei Estadual n.º 12.307/05, bem como item 3.3 do edital de abertura do certame.
4.
Liminar
indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077795185, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/07/2018)
(grifei)
Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior
6
:
“(...)
O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
(...)”.
(grifei)
Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.
No mérito, cumpre frisar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o
caput
do art. 37 da Constituição da República
7
.
A lição de Hely Lopes Meirelles
8
:
“(...)
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
.
(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)”
(grifei)
E Celso Antônio Bandeira de Melo
9
:
“(...)
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
(...)”
Sobre o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a súmula 665 do e. STJ:
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada
.
(grifei)
E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
FUNÇÃO DE TABELIÃO TITULAR DO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 1º SUBDISTRITO DE DUNAS DA COMARCA DE PELOTAS/RS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO ART. 31 DA LEI Nº 8.935/94. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS.
MÉRITO
ADMINISTRATIVO
. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Prefacial de declinação da competência. Incabe a declinação da competência ao eminente Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira pelo julgamento do AgInst nº 5018546-13.2020.8.21.7000, haja vista a sua assunção como 2º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça para o biênio 2022/2023, ocasionando a quebra da regra de prevenção prevista no art. 180, I e VI, do RITJRS.2. Preliminar de não-conhecimento da apelação rejeitada. Impugnação aos fundamentos da sentença verificada. Ausência de ofensa ao princípio da motivação dos recursos ou da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 3.
Mérito
. Instauração do processo
administrativo
disciplinar pelo Diretor do Foro de Pelotas em desfavor do apelado, ocupante da função de Tabelião Titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Dunas da Comarca de Pelotas/RS, mediante a Portaria nº 233/17-DF. Apuração dos fatos relativos à lavratura de ato inexistente; lavratura de testamento sem assinatura do titular da serventia e em retificação, sem assinatura de testemunhas; lavratura de escrituras públicas de cessão onerosa de direitos, de direitos hereditários e de meação sem demonstração de pagamento do imposto de transmissão. Prática de infrações disciplinares previstas no art. 31 da Lei nº 8.935/94. Apuração realizada nos autos do
PAD
com garantia à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do disposto no art. 5º, LV, da CF-88. Aplicação da pena de perda da delegação, nos termos do disposto no art. 32, IV, da Lei nº 8.935/94. 4. Prescrição inocorrente. Relativamente à prescrição alegada pelo apelado, no tocante aos fatos 1 e 3, por terem sido praticados entre os anos de 2011 e 2014 não merece acolhida, haja vista ter sido instaurado o processo
administrativo
disciplinar em 18DEZ17, tão logo o Juiz Diretor do Foro teve ciência dos fatos apurados na inspeção realizada na serventia em 31AGO17, consoante a Ata de Inspeção nº 431/17. Considerando que a Lei nº 8.935/94, a qual regulamenta o art. 236 da CF-88 dispondo sobre os serviços notariais e de registro, não prevê a respeito de prazo prescricional, aplica-se à hipótese o prazo de 24 meses disposto no art. 197, IV, da LC - RS nº 10.098/94 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul).5.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato
administrativo
onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite é pronunciar-se sobre o
mérito
administrativo
, ou seja, sobre conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. O
mérito
administrativo
, relacionando-se com conveniências de governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito.
Na hipótese não houve qualquer irregularidade no processo
administrativo
disciplinar que conduza à sua anulação.6. Pena de perda de delegação aplicada pela Corregedoria-Geral de Justiça ao apelado, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 8.935/94 que se reveste de legalidade, bem como de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. Honorários recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50192966020208210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR -
PAD
. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República.2.
O Poder Judiciário deve respeitar os limites do poder discricionário da Administração. Assim, se o administrador observa os limites legais, não cabe ao julgador adentrar no
mérito
da punição, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal).
3. O Prefeito não está adstrito às conclusões da Comissão Processante, desde que se atenha aos fatos apurados e efetue a subsunção à capitulação jurídica pertinente, já que pratica ato pertinente ao
mérito
administrativo
, que não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50114963620208210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022)
(grifei)
Assim, a vedação à ingerência do Poder Judiciário no exame do mérito administrativo no processo administrativo disciplinar, ressalvada flagrante ilegalidade, teratologia, ou manifesta desproporcionalidade da pena aplicada.
Sobre a perda de cargo público, a Constituição da República:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
(grifei)
Especificamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a L. C. nº 10.098/94 -
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul:
(...)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 177 - São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 178. Ao servidor é proibido:
(...)
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
(...)
XXIV - proceder de forma desidiosa;
(...)
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão e multa;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - cassação de aposentadoria;
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.
§ 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.
Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;
XV - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XVI - exercer advocacia administrativa;
XVII - prática de outros crimes contra a administração pública. Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.
Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 191.
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.
Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;
III - incorrer na hipótese do artigo 53.
Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;
IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;
V - as demais chefias, em caso de repreensão.
Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em:
I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão;
II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;
III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;
IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
§ 2º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.
Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.
§ 2º - O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.
§ 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 200.
§ 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.
Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas.
(...)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE
Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontre efetivamente investido.
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2º - VETADO
§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.
Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.
Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.
Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.
Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.
Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.
Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado.
(...)
Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
(...)
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO
Art. 247. É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único. Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 248. Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;
II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.
§ 1.º No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
§ 2.º Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.
§ 3.º Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo.
§ 4.º É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.
(...)
(grifei)
Dos elementos dos autos, denota-se a instauração da Portaria nº 164/2020, com vistas à constituição de Comissão de Sindicância destinada a apurar irregularidades praticadas por parte do servidor
Marcelo Bertoglio
-
13.2
, fl. 21:
A instalação da Comissão do Processo de Sindicância -
13.2
, fl. 28:
A conclusão do relatório final da Comissão Sindicante -
13.2
, fls. 51-57:
(...)
CONCLUSÃO
Considerando, pois, o ordenamento jurídico, seja no que concerne às normas, seja no que se refere aos princípios orientadores da Administração Pública, conclui esta Comissão Sindicante pelo INDICIAMENTO do servidor
Marcelo Bertoglio
, pelas irregularidades - falta funcional tipificada no art. 248 da Lei Complementar de nº 10.098/1994, abandono de cargo pela ocorrência de 60 faltas não justificadas intercalas no ano de 2019:
.
Marcelo Bertoglio
, Assistente em Saúde, lotado na Escola de Saúde Pública, ID nº 1874845/1, por ocorrência de 60 faltas não justificadas intercaladas no ano de 2019, falta funcional tipificada nos termos do artigo 248 da lei Complementar de nº 10.098/1994, sugerindo-se a aplicação da pena de Suspensão convertida em multa.
ENCAMINHAMENTOS E RECOMENDAÇÕES
Diante da constatação de elementos mínimos de materialidade e/ou autoria dos fatos investigados, recomendando-se o INDICIAMENTO em desfavor do sindicado Marcelo Beroglio, Assistente em Saúde, lotada na Escola de Saúde Pública, ID nº 1874845/1 pelo cometimento das faltas funcionais dispostos no9s0 artigo9a0 248 da lei Complementar de nº 10.098/1994, sugerindo-se pelo encaminhamento à autoridade competente, recomendando aplicação da pena de Suspensão por 30 (trinta) dias nos termos do artigo 187, II, convertida em multa, por conveniência ao serviço, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração obrigando-se o servidor a permanencer em exercícios durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 189, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994.
Notifica-se o feito para conhecimento do sindicado, com prazo de 3 dias úteis para que apresente, se desejar, sua defesa por escrito.
(...)
Depois da defesa preliminar -
13.2
, fls. 111-113; as alegações finais -
13.2
, fls. 169-176; o relatório da Equipe de Processamento do PAD nº 00004-20.00/20-3 -
13.2
, fls. 179-200:
(...)
Vem a exame deste Núcleo 05 da Equipe de Processamento desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa (PDPA) param na forma do art. 245 da Lei Complementar (LC) 10.098/94, apresentar relatório final conclusivo referente ao expediente administrativo mencionado em epígrafe, que consolida documentação originária da Secretaria da Saúde e o subsequente processo administrativo-disciplinar (PAD), que foi instaurado contra o servidor público estadual
MARCELO BERTOGLIO
, Assistente em Saúde, identidade funcional (ID) nº 18748485, vínculo 1, que responde pela infração disciplinar de abandono do cargo público, por não apresentar efetividade por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano de 2019, remanescendo até 12 de março de 2020, período em que o mesmo ingressa em licença de saúde no dia 16 de março até o dia 04 de abril de 2020, data a ser considerada como termo final do período de faltas não justificadas.
O PAD foi instaurado pela então Exma. Sra. Secretária de Estado da Saúde, por meio do ato de fl. 57, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 22 de dezembro de 2021 (fls. 58/59).
Em 11 de janeiro de 2022 (fl. 61) o processo foi recebido nesta PDPA e distribuído ao Núcleo 01. Na mesma data os autos foram redistribuídos à Autoridade Processante, o Procurador do Estado Sérgio Viana Severo. Os dados do RHE constam das fls. 62/65.
Instalados os trabalhos de instrução em 27 de janeiro de 2022, conforme ata da fl. 69. O indiciado foi citado e comparecer à audiência inaugural de qualificação e interrogatório do dia 18 de abril de 2022 acompanhado do Defensor Público Dr. Marcelo da Silva, conforme ata da fl. 88 e CD (fl. 89), presidida pela Procuradora do Estado Dra. Raquel Filomena Gonçalves Lemos.
Foi apresentada defesa prévia em 26 de maio de 2022 sem rol de testemunhas (fls. 95/96-v).
O despacho saneador, de autoria do Procurador do Estado Dr. Helmut Antônio Müller, em 13 de julho de 2022, com o rol de testemunhas (fl. 97) e a certificação da não apresentação de testemunhas pela defesa (fl. 103).
A audiência de instrução realizada no dia 19 de dezembro de 2022 e presidida pela Autoridade Processante, o Procurador do Estado Sérgio Viana Severo, conforme ata de audiência (fl. 131, CD - fl. 132), em que foram ouvidas as testemunhas Rayssa Silva Pedrassani, Ana Cláudia Silveira Machado Gomes e Neiva Srejevitch. Declarada encerrada a instrução em audiência, em 19 de dezembro de 2022.
Foram juntas alegações finais pela autoria da Defensora Pública Dra. Cristine Dal Magro Monteiro, cujos tópicos serão sintetizados no enfrentamento da matéria (fls. 136/144).
Os autos vieram conclusos à Autoridade Processante em 01 de fevereiro de 2023, à luz da competência do art. 206, §4º, da LC 10.098/94, para apresentar o relatório final.
(...)
CONCLUSÃO
Configurado o tipo do artigo 191, V, tem-se como sanção a demissão, a ser ponderada conforme os critérios do §1º do artigo 187, ambos da Lei Complementar nº 10.098/1994. Também dever ser considerados os artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Levando em consideração a natureza e a gravidade da ilicitude prevista no inciso V do artigo 191 da Lei Complementar nº 10.091/1991, é de se considerar que o padrão legal é de alta gravidade, pois leva em consideração a geração de uma vaga não suprida no serviço público, com a vontade de ausência sucessiva do servidor.
Aqui cabe um matiz, se é certo que a conduta do servidor não se enquadra em nenhuma hipótese de erro ou de estado de necessidade, fatores que afetariam a compreensão do tipo ou inviabilizariam conduta diversa (e.g., estado de saúde), deve-se computar como elemento mitigador da gravidade o fato de que houve alguma relação subjetiva entre a questão de saúde (cardiopatia) e eventual condição psicológica do indiciado, aumentando sua preocupação, o que é aferido não apenas no seu interrogatório, mas também na oitiva das testemunhas.
O segundo aspecto a ser considerado são os danos gerados ao serviço público, que não podem ser aquilatados ao máximo, pela insegurança que as ausências sucessivas geram até para que se atribuam responsabilidades ao servidor, nem tampouco ao mínimo, com base nas palavras do indicado, de que não haveria serviço, nem tampouco ao mínimo, com base nas palavras do indicado, de que não haveria serviço no setor onde trabalhava, até porque seu juízo de valor é até errôneo ao dizer que as tarefas poderiam ser feitas por estagiários, quando as tarefas permanentes são reguladas por lei, como acima demonstrado e direcionadas a servidores(as) sujeitos a responsabilidade.
Logo, pode-se dizer que os danos são proporcionalmente baixos, mas indicam sim um círculo vicioso que pode ter sido gerador da diminuição de confiança no servidor, pois as suas ausências não geravam confiança no atendimento das atribuições que lhe fossem cometidas.
Não há circunstâncias agravantes.
Como atenuantes tem-se a falta de antecedentes ao longo de sua vida funcional.
Num juízo de proporcionalidade, com base no parágrafo único do artigo 21 da LINDB, entendemos que se está diante de uma situação na qual a sanção demissória seria excessiva.
Partindo-se da instabilidade acima referida, não cono justificativa para uma negativa para a lotação no ponto central e nevrálgico da Secretaria de Estado, mas um ponto de exame da situação concreta, a pena imediatamente inferior seria a suspensão pela pena máxima, v.g., 90 (noventa) dias.
Sopesados os danos à Administração, num juízo de que foram proporcionalmente baixos, a suspensão seria diminuída para o nível médio de 60 (sessenta) dias.
Considerados os antecedentes do servidor, tem-se que é de todo cabível a suspensão num nível menor, i.e., 30 (trinta) dias.
Assim, considerados os fatos, efetivado o juízo de proporcionalidade, a posição é pela comutação da pena de demissão em 30 (trinta) dias de suspensão;
ANTE O EXPOSTO, analisados os autos do processo administrativo-disciplinar (PAD) nº 000004-20.00/20-3, originário da Secretaria do Estado da Saúde, em que consta como indiciado o servidor público estadual
MARCELO BERTOGLIO
, Assistente em Saúde, identidade funcional (ID) nº 18748445, vínculo 1, o relatório final é pela procedência da acusação de ausências excessivas no curso de um ano, na forma do inc. V do artigo 191, com aplicação do art. 187, §1º, ambos da Lei Complementar est. nº 10.098/1994, emitindo-se posição no sentido da cominação de penalidade demissória ao indiciado comutada pela sanção de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Remeta-se à consideração do Exmo. Sr. Procurador do Estado Coordenador desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa (PDPA), para submeter o presente Relatório, de ofício, à revisão colegiada, nos termos do art. 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989 e do art. 2º, inciso XIV, da LC 11.742, c/c o art. 206, §5º, da LC 10.098/94.
Por fim, intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência deste relatório, facultando-se vista e carga dos autos para, querendo, apresentar memoriais àr evisão coletiva, já que esta ação disciplinar pende de revisão obrigatória de ofício, nos termos da fundamentação legal supra.
(...)
Depois, o Parecer nº 20.395/23, da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa -
13.2
, fls. 218-240:
DIREITO DISCIPLINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAS). SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES). SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DOS ASSISTENTES EM SAÚDE. ACUSAÇÃO DE AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO TRABALHO. INASSIDUIDADE (ART. 191, INCISO V, DA LC 10.098/94). FALTA DE CARÁTER OBJETIVO, QUE NÃO FOI ELIDIDA POR JUSTA CAUSA. MAUS ANTECEDENTES. DUPLA PENALIZAÇÃO ANTERIOR EM PAD. PARECERES PGE 16.735 E 16.809.
1 - DAS FORMALIDADES LEGAIS: adequação formal do PAD, em atenção aos princípios da ampla defesa e do pleno contraditório, mediante o acompanhamento da ação disciplinar pela defesa pública. Regularidade do termo de instalação e da citação. Inexistência de cerceamento de defesa. Indicado presente a todos os atos do processo por si e/ou pela defesa técnica.
2 - DA PRESCRIÇÃO: dies a qua do prazo prescricional que começou a fluir no dia seguinte ao 170º (centésimo septuagésimo) dia da instauração da ação disciplinar pela autoridade competente (Súmula 635 do STJ). Cessação das altas que é anterior à instauração do PAD, que ocorreu em 22 de dezembro de 2021. Prazo bienal. Marco inicial da contagem em 10 de junho de 2022. Esgotamento do prazo do jus puniendi da Administração Pública a ensejar reconhecimento da prescrição a contar de 10 de junho de 2022. Ação disciplinar hígida até 7 de junho de 2024, último dia útil antes do derradeiro prazo, considerando que o dia 9 será um domingo.
3 - DO MÉRITO: ação disciplinar procedente, em vista da verificação do elemento objetivo da inassiduidade, que são mais de sessenta faltas ao trabalho no período de um ano, sem a correspondente prova de justa causa. Presença de adoecimento esparso que por si só não justifica o absenteísmo escalonado e que poderia ensejar, por iniciativa do acusado, em enquadramento no mnemônico LTS (licença para tratamento de saúde). Ausência de providência que incumbia especificamente ao indicado, máxime considerando a existência de esparsos registros de LTS. Inocorrência de elementos probatórios que identifiquem causa apta a justificar tantas faltas (FNJ) e atrasos, ausências e saídas antecipadas (ATR). Histórico funcional do acusado que não abona sua justificativa. Maus antecedentes. Anterior penalização do acusado em dois PADs, sendo que num deles a pretensão era de justificar faltas ao trabalho com atestados médicos inidôneos não verdadeiros, e no outro demonstrou conduta desidiosa, o mesmo que agora fez em relação ao desleixo de fazer as comunicações de doença que lhe incumbiam.
4 - DA SOLUÇÃO: procedência do processo administrativo-disciplinar-PAD e consequente aplicação da pena prevista para a falta do tipo funcional do art. 191, inciso V, da LC 10.098/94. Pena de demissão à luz dos maus antecedentes, plasmados nos Pareceres PGE 16.735 e 16.809, que tratam, respectivamente, de falta funcional de desídia grave e falsificação de atestados médicos para justificar ausências ao trabalho. Critério educativo e pedagógico de duas penas anteriores com benefício de conversão que não foi o suficiente à readequação da conduta do servidor. Aplicação da penalidade disciplinar em atenção ao parâmetro fixado pelo STJ na Súmula 650.
(...)
E a aplicação da pena de demissão por parte do Governador do Estado ao servidor ora agravante -
13.2
, fl. 244:
Nesse contexto, o aforamento da presente ação de rito ordinário ajuizada por
Marcelo Bertoglio
em desfavor do Estado do Rio Grande do sul, com vistas à nulidade do ato de demissão, com reintegração do vínculo funcional e encaminhamento do pedido de aposentadoria por invalidez permanten decorrente de doença grave
10
-
1.1
; e a decisão ora hostilizada -
22.1
.
No ponto, a jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAROBÉ.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. PENA DE
DEMISSÃO
. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS
. 1. A teor do
artigo
300
do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo
.
2. O agravado ingressou com ação ordinária, postulando em tutela de urgência a sua reintegração ao cargo que ocupava, uma vez que demonstrada a nulidade da decisão de
demissão
. 3. O controle jurisdicional do PAD possui limites constitucionais e a necessidade de comprovação, em sede de agravo de instrumento, de plano, com a prova dos autos, sobre violação de direito. 3.
A analisados os elementos dos autos, não há como afirmar, em juízo de cognição sumária, a presença do
requisito
da probabilidade do direito invocado à reintegração ao cargo público do qual o agravante foi demitido, sendo necessário aguardar-se a instrução probatória, de modo que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
4. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50424915820228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-09-2022)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CHUVISCA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. PENA DE
DEMISSÃO
APLICADA. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos
requisitos
disciplinados
no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida.
2. Na hipótese telada, a pena demissória foi imposta em regular
processo
administrativo
, no qual observadas as garantias de contraditório e de ampla defesa, sendo a conduta imputada à servidora condizente com a imposição da pena de
demissão
. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbram vícios capazes de ensejar a perseguida suspensão de eficácia da pena imposta. Outrossim, a presunção de legitimidade que reveste os atos
administrativos
impede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.
O pedido de reintegração ao cargo esbarra no óbice legal disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicáveis ao caso por força do art. 1.059 do CPC, que veda a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51087437720218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 17-02-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTEIO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 CPC 1. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do
Processo
Administrativo
Disciplinar
(PAD), não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato
administrativo
. 2. Inocorrentes ilegalidades no curso do
Processo
Administrativo
Disciplinar
que culminou na aplicação da pena de
demissão
, descabe a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração ao cargo, pelo não preenchimento do
requisito
da probabilidade de direito (art. 300 do CPC).
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52099338320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022)
(grifei)
Assim, ao menos por ora, não demonstrado de forma cabal a nulidade do processo administrativo indigitado - PAD nº00004-20.00/20-3 -, haja vista os elementos no sentido da observância da oportunidade de defesa na via administrativa; bem como da pena funcional - demissão -, consoante os arts. 187, III e 191, V, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
3. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.
5. Op. Cit., p. 39.
6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361.
7. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.
9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 25ª Edição. Págs. 101 e 114.
10. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: A concessão de medida liminar, para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo que ocupava antes de sua demissão, assegurando-lhe acesso à remuneração até definitiva análise judicial, sendo determinada a citação do Estado para, querendo, responder à presente ação no prazo legal em que pede; A procedência dos pedidos, para que seja: a) Declarado nulo o ato de demissão exarado pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se a sua reintegração definitiva do autor com a restituição de todos os seus direitos devidos desde o ato demissional, valendo dizer todos os direitos relativos aos salários,férias, gratificações e demais vantagens que o autor já havia incorporado aos seus vencimentos,além de promoções e progressões de forma retroativo caso faça jus; assim como da contagem do tempo de serviço referente ao período em que esteve afastado para efeitos de conta para aposentadoria e demais benefícios relacionados ao tempo de serviço – tudo devidamentecorrigido pelos índices oficiais.b) Declarado o reconhecimento, alternativamente (ou na sequencia da apuração), da imediata aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, conforme art. 158, §1º, da Lei nº 10.098/1994; c) Oficiada à Secretaria de Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul a devida retificação do vínculo;d) A condenação do Estado pela prática do Assédio Moral pelos fatosnarrados em item própria a ser arbitrada em valor não inferior à R$.20.000,00; (...)
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