Processo nº 5168717-06.2025.8.21.7000
ID: 312031982
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5168717-06.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO PONSONI
OAB/RS XXXXXX
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FABIANO MERSONI
OAB/RS XXXXXX
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HELOISA MERSONI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5168717-06.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adimplemento e extinção
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVADO
: J A LOGISTICA E TRANSPORTE DE HORTIFRUTIGRANGEIROS E D…
Agravo de Instrumento Nº 5168717-06.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adimplemento e extinção
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVADO
: J A LOGISTICA E TRANSPORTE DE HORTIFRUTIGRANGEIROS E DERIVADOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A)
: FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A)
: LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida. RENDA MENSAL inferior A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA reformada. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente, que os valores tem origem exclusivamente remuneratória ou salarial, tampouco que o montante constitui reserva de emergência ou visa assegurar o mínimo existencial para si e sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta-corrente do devedor, alegadamente destinados à sua subsistência e de sua família; e (iii) analisar se a documentação e as justificativas apresentadas em sede recursal são suficientes para comprovar que os valores conscritos são oriundos de atividade profissional exercida como autônomo, a fim de aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, afastando os fundamentos da decisão agravada que considerou descaracterizada a proteção legal devido à falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa física, nos termos do art. 99, §3° do CPC, possui presunção relativa de veracidade, razão pela qual o pedido de concessão da gratuidade da justiça poderá ser indeferido, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos requisitos legais para a concessão, observado o teor do art. 99, § 2º do CPC. No caso concreto, os rendimentos mensais recebidos pela parte agravante são compatíveis com o benefício postulado, pois inferiores a cinco salários mínimos, parâmetro adotado, em regra, pela jurisprudência do TJRS.
4. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é expressamente prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e visa assegurar um mínimo existencial ao devedor. A jurisprudência tem estendido essa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras ou mesmo em conta-corrente, desde que fique demonstrado que tais quantias possuem efetivamente o caráter de reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família.
5. Na hipótese, foi bloqueado na conta-corrente do agravante o montante de R$ 255,71, de reduzida expressão, presumindo-se o seu caráter alimentar, revelando-se essencial no sustento básico do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento provido.
6. Tese de julgamento: "1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa física, a ela incumbe a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 salários mínimos
, é impenhorável (art. 833, X, do CPC). 3. Para valores mantidos em conta-corrente, a
impenhorabilidade
até o limite de
40 salários mínimos
depende de prova inequívoca por parte do executado de que se trata de reserva financeira essencial ou de verba destinada ao seu sustento e de sua família."
Dispositivos legais relevantes citados:
CPC, arts. 98, 99, § 3º, 883 e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ
,
AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL;
TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50992962620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 22-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53292142820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-02-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FLAVIO DA SILVA
contra decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado em sede de cumprimento de sentença movido por J A LOGISTICA E TRANSPORTE DE HORTIFRUTIGRANGEIROS E DERIVADOS LTDA em seu desfavor, nos seguintes termos (
evento 34, DESPADEC1
):
A parte executada apresentou incidente de impenhorabilidade, argumentando que a penhora atingiu verba destinada para seu sustento e porque inferior a 40SM (
28.1
).
Quanto ao tema, prevê o art. 833, IV, do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Dispõe o CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A orientação pacífica do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, X, do CPC/1973) era no sentido de que tal disposição era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, por expressa e literal força de lei. Inclusive, nos casos em que os depósitos eram utilizados mais para de movimentação financeira do que de poupança, entendia-se descaracterizada a proteção conferida, pois destinada a garantir segurança alimentícia e familiar, inocorrente no caso de uso para fluxo de caixa em despesas diversas.
Esse posicionamento começou a mudar a partir de julgados do STJ, no ano de 2014, que, com base nos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, passaram estender dita proteção a toda e qualquer aplicação financeira no mesmo valor, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Recentemente, a Corte Especial do STJ debruçou-se sobre o tema a fim de pacificar a orientação jurisprudencial, firmando a seguinte tese:
1
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nos julgados em que firmada tal tese, diferenciou o relator espécies naturezas de aplicações financeiras:
a) a reserva contínua e duradoura de numerário que se destina a conferir proteção contra adversidades futuras e incertas (emergência ou imprevisto grave), individual ou familiar.
b) a reserva de valores destinada a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente.
A quantia depositada em caderneta de poupança (desde que utilizada como caderneta de poupança!), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, possui presunção absoluta de que se destina à primeira espécie, e, como tal, goza da impenhorabilidade prevista em lei.
Já os valores existentes em outras aplicações financeiras não contam com tal presunção, podendo o devedor fazer prova de que se destinam reserva financeira para proteção individual ou familiar, a fim de ver-lhes estendida a proteção legal conferida à poupança.
No caso, contudo, a despeito dos documentos apresentados no evento 28, entende-se que não restou comprovado suficientemente, que os valores tem origem exclusivamente remuneratória ou salarial, nem mesmo que o montante se constitui em reserva de emergência ou visa assegurar o mínimo existencial para si e sua família.
Ademais, pelo que se depreende, não se trata de valor bloqueado em conta poupança.
Assim, rejeito o incidente de impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão,
converto
a indisponibilidade do valor bloqueado na conta da parte devedora, via SISBAJUD, em penhora.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Observe-se se o procurador possui poderes para receber valores, caso o alvará seja expedido em seu nome.
Em suas razões recursais (
evento 1, INIC1
), a parte agravante alegou, em síntese, que:
a) faz jus a concessão da gratuidade de justiça por ser hipossuficiente economicamente, visto que atua como trabalhador autônomo (ajudante de pedreiro), sem renda regular, o que seria demonstrado pelo extrato bancário carreado aos autos, além de gozar da presunção de hipossuficiência ao ser representado pela Defensoria Pública;
b) o valor penhorado em sua conta corrente, via Sisbajud (R$ 255,71), é impenhorável por se tratar de verba destinada ao seu sustento, como trabalhador autônomo, condição que estaria comprovada pelo recebimento de pequenos valores pelos serviços prestados;
c) a anotação em sua Carteira de Trabalho (CTPS) demonstraria o exercício do ofício de pedreiro de novembro de 2019 a fevereiro de 2020, ratificando seus argumentos;
d) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decide pela aplicação da proteção da subsistência do devedor, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos;
e) não se presume a má-fé do devedor e, que a garantia da dívida não pode ultrapassar o mínimo existencial do indivíduo.
Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada determinando o debloqueio do valor conscrito da conta do agravante, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório
.
Decido.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
”.
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
(...)
Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático, porquanto a matéria objeto da discussão já se encontra com julgamentos assentados na jurisprudência.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, versando sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
É tempestivo (evento 36 dos autos de origem).
- Da gratuidade de justiça
O agravante requereu a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, afirmando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
De acordo com o disposto no art. 98 do CPC
"[...]
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"
.
E, o §3° do art. 99, do CPC, estabelece que
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No que diz respeito ao parâmetro adotado para a análise da hipossuficiência econômica, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utilizou, em sua conclusão n.º 49, o montante de cinco salários mínimos brutos:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Porém, esse parâmetro se trata de mera referência, de modo que a análise da situação financeira da parte se dá igualmente com base na renda, no patrimônio e nos demais elementos constantes nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES
. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.
2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
4. A desconstituição da convicção formada, para concluir que os ora insurgentes teriam comprovado a sua hipossuficiência, não prescindiria do revolvimento fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
No caso em concreto, o agravante trouxe à baila declaração de hipossuficiência (
evento 28, DECLPOBRE4
), corroborada pela declaração de que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (
evento 28, DECL3
), atuando como ajudante de pedreiro autônomo.
Em que pese tais documentos, por si só, não demonstrem a incapacidade financeira do agravante, o seu extrato bancário (
evento 28, EXTR5
) comprova que em março e fevereiro de 2025 o recorrente recebeu respectivamente R$ 6.405 e R$ 6.340,56, quantias inferiores ao patamar de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para deferimento da benesse pleiteada.
Corroborando:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para deferir a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica do art. 99, §3°, do CPC possui presunção relativa, razão pela qual a gratuidade da justiça pode ser indeferida, ainda mais se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 4. Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício que deve ser considerado para cada postulante individualmente e, não, para a renda total familiar, já que o benefício requerido tem cunho pessoal. 5. Valores auferidos pela agravante Andrea que estão dentro do parâmetro de cinco salários mínimos. Deferida a gratuidade de justiça em relação a esta.
6. Patrimônio e movimentação financeira do agravante Carlos que não condizem com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Mantido o indeferimento em relação a este. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52495926520228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 09-12-2022; Agravo de Instrumento, Nº 70074670332, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 01-09-2017; Agravo de Instrumento, Nº 50063697520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-01-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50992962620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 22-04-2025)(grifei)
Diante desse contexto, a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual resta dispensado o recolhimento do preparo.
MÉRITO RECURSAL:
O recurso merece prosperar.
A decisão agravada entendeu pela penhorabilidade do valor bloqueado da conta do agravante, via Sisbajud, sob a fundamentação de que não foi comprovado suficientemente, que os valores tem origem exclusivamente remuneratória ou salarial, tampouco que o montante constitui reserva de emergência ou visa assegurar o mínimo existencial para si e sua família.
Pois bem.
O artigo 833 do Código de Processo Civil lista os bens protegidos pela regra da impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Compulsando os autos, depreende-se que foi bloqueado na conta bancária do agravante no Itaú Unibanco S.A o montante total de R$ 255,71 (
evento 22, SISBAJUD1
).
O recorrente sustenta que tal quantia é inferior a 40 salários mínimos e possui natureza alimentar, por ser proveniente de seus ganhos como autônomo, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Em relação ao argumento de impenhorabilidade dos ganhos como autônomo, o agravante não logrou êxito em demonstrar que de fato os valores recebidos, via transferência PIX, sejam oriundos de pagamento pelos serviços prestados como ajudante de pedreiro, tampouco trouxe aos autos a CTPS, a fim de corroborar seus argumentos, apesar de mencionar o referido documento nas razões recursais. Contudo, assiste razão ao agravante acerca da impenhorabilidade da quantia constrita por ser inferior à 40 salários mínimos.
Quanto à penhora de valores menores do que 40 salários mínimos, não obstante existam divergências acerca do tema, com a mitigação da regra da impenhorabilidade, é certo que, considerando-se a existência de duas vertentes, de um lado o direito ao mínimo existencial do devedor e de outro o direito à satisfação executiva do credor, há necessidade da realização de um juízo de ponderação a cada caso concreto.
Quer dizer, não há como interpretar de forma absoluta a impenhorabilidade descrita no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
O simples fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não a torna impenhorável. E ainda que se interprete de forma extensiva o art. 833, inc. X, do CPC, para abranger quantias depositadas em outras espécies de contas e aplicações bancárias além da caderneta de poupança, a impenhorabilidade, neste caso, está restrita apenas aos valores economizados pelo devedor, quantia essa necessária à sua subsistência.
A conclusão pela relativização da regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e que ela pode ser estendida para casos de conta-corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do atingido pela constrição, foi reforçada recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no REsp 1.677.144:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) . No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230 .060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado . INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par .10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art . 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras .13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno .15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado .16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17 . Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente .19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "( ...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial
. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora .26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)(grifei).
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso, o valor bloqueado (R$ 255,71), de reduzida expressão, por si só, revela-se, presumidamente, essencial à manutenção do sustento do agravante, caracterizando-se o seu caráter alimentar e a sua destinação à garantia do mínimo existencial.
Além disso, como afirmado nas razões recursais, não se presume a má-fé do devedor, inexistindo nos autos qualquer prova ou elemento que justifique o afastamento da proteção da impenhorabilidade.
Corroborando:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta bancária são impenhoráveis quando não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, salvo se comprovado abuso, má-fé ou fraude. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema no REsp nº 1.230.060/PR, firmou o entendimento de que a proteção conferida a quantias poupadas não se restringe exclusivamente à caderneta de poupança, mas também pode abranger valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de tentativa de ocultação patrimonial. No recente REsp nº 1.660.671/RS, a Corte Especial do STJ revisitou o entendimento anteriormente consolidado, esclarecendo que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos não é automática em todas as hipóteses, devendo ser analisada conforme as circunstâncias concretas. A proteção pode ser estendida a outras aplicações financeiras se houver comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.
No caso concreto, os valores bloqueados totalizam R$ 1.201,08, montante consideravelmente inferior ao limite estabelecido na legislação e presumidamente destinado às despesas ordinárias da parte executada. Não há nos autos qualquer indicativo de abuso, má-fé ou fraude que justifique o afastamento da proteção legal. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores de pequena monta encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da razoabilidade, pois a constrição sobre quantias modestas pode comprometer a subsistência do devedor, esvaziando a própria finalidade do instituto da execução
. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53292142820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-02-2025)(grifei).
De maneira que, a decisão merece reforma, para liberar o valor bloqueado em favor do agravante, porquanto impenhorável.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
1
. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
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