Processo nº 5147237-69.2025.8.21.7000
ID: 292321268
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5147237-69.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE GAYGER
OAB/RS XXXXXX
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DANIEL DAGOSTINI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5147237-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
AGRAVADO
: LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
ADVOGADO(A)
: DANIEL DAGOSTINI (OAB RS086319)
ADVOGADO(A)
: CARLOS HENRIQUE GAYGE…
Agravo de Instrumento Nº 5147237-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
AGRAVADO
: LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
ADVOGADO(A)
: DANIEL DAGOSTINI (OAB RS086319)
ADVOGADO(A)
: CARLOS HENRIQUE GAYGER (OAB RS082243)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
contra a decisão (evento
4.1
) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por
LUCIA SOLANGE TALAMINI PINTO
, foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo a inicial.
Ante aparente necessidade, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Diante da comprovação da idade da autora, a qual conta hoje com mais de 60 anos, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Proceda-se nas anotações de praxe.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LÚCIA SOLANGE TALAMINI PINTO em desfavor do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE, requerendo o fornecimento de atendimento domiciliar (
home care
) para o custeio integral de todas as despesas inerentes aos tratamentos médicos, cuidadores e outras à autora em razão de estar acometida de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID J44.8), conforme atestado médico que instrui a inicial. (
evento 1, ATESTMED9
)
Relata que desde o ano de 2016 iniciou com sintomas e, no ano de 2018 foi diagnosticada com a doença pulmonar, que devido esse diagnóstico, acabou sendo aposentada devido à incapacidade laboral gerada pela moléstia que lhe acomete, conforme se demonstra pela inclusa documentação. Além disso, a DPOC causa uma grave incapacidade físico-respiratória, impossibilitando a autora de realizar qualquer tarefa diária, inclusive aquelas que exigem mínimo esforço. Mesmo com o uso de oxigênio mecânico (O₂), uma vez que sua condição é grave e a mesma está traqueostomizada. Desde o diagnóstico da doença, vem enfrentando sucessivos quadros de infecção respiratória, sendo que muitas dessas com necessidade de internação hospitalar, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, como o ocorrido na data de 16/02/2025, conforme prontuário médicos.
Afirma que, atualmente, encontra-se internada no Hospital São Vicente de Paulo – HSVP, na cidade de Passo Fundo, mas já recebeu previsão de alta hospitalar, pois a sua manutenção no hospital, além de altamente custosa, inclusive para o Plano réu, é também perigosa para sua vida, pois, no ambiente hospitalar, está mais sujeita a entrar em contato com bactérias nocivas que podem lhe causar infecções graves, como ocorreu em um caso de pneumonia recente.
Declara que para poder ir para casa e ter uma vida com mais qualidade, segurança e uma menor chance de agravamento da doença, comorbidades e reospitalização, necessita dos seguintes cuidados especializados, no formato Home Care, que solicitou administrativamente o deferimento do atendimento de Home Care registrado sob o Protocolo nº 9612431/0168, do qual adveio a negativa ao fornecimento do pedido de assistência domiciliar. Diante da negativa, se socorre ao Poder Judiciário, uma vez que não possui condições de arcar com o custeio do Home Care, considerando ainda as várias despesas ordinárias oriundas sua atual condição de saúde, além da situação financeira da família que vem devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência determinando, em caráter de urgência, que o requerido seja condenado o requerido a fornecer imediatamente o tratamento de Home Care, na residência da requerente, conforme solicitado em laudo médico (
evento 1, ATESTMED9
).
É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Elementos que, neste momento processual de cognição sumária, revelam-se presentes nos autos, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Registro, inicialmente, que não há razão para desacreditar o diagnóstico e a indicação de internação domiciliar, como atestado pelo médico que atendeu diretamente à paciente, quem, por esta circunstância fundamental, detém as melhores condições de avaliá-la e indicar tratamento, comprovada a necessidade.
Quanto à responsabilidade do IPE-SAÚDE, pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, que não estejam previstos nas Tabelas de Cobertura do IPE Saúde, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 15.415/18, nos artigos 1º e 2º,
caput
:
Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios.
Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde
a realização das
operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas,
previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto
. [grifei]
A destacar, ainda, depender a alteração dos procedimentos atualmente previstos de aprovação pelo Órgão Gestor, tal qual está no art. 4º, Lei Complementar Estadual nº 15.145/18:
Art. 4º -O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3º Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.
Ainda, referente ao
home care
, previsto na Resolução nº 310/99, a qual introduzi o artigo 49 da Resolução nº 21/79 do IPERGS, nos seguintes termos:
Art. 49 - Nos casos de pacientes baixados, que dependam de aparelhos necessários à manutenção de suas condições vitais e sem expectativa padrão de alta, fica o Instituto autorizado a alugar equipamentos de terceiros, na forma regulamentar, para utilização domiciliar, sem prejuízo à continuidade e à qualidade do tratamento, obedecidas as condições:
a) prescrição, indicação e supervisão do médico assistente;
b) solicitação e assunção da responsabilidade pela opção desta forma de tratamento, oferecendo ao paciente as condições e meios necessários para a sua viabilização, manifesta expressamente pelo seu responsável legal;
c) parecer técnico da Divisão Médica, aprovado pela Diretoria Médica do Instituto, atestando a compatibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente, em cada caso concreto, considerando os laudos exibidos
d) não acarretar despesas maiores do que as do atendimento padrão ofertado em caso de hospitalização.
Parágrafo único: os honorários do médico assistente, devidos em decorrência de visita efetiva, não poderão exceder aos previstos na tabela de internação hospitalar”.
Diante do exposto, tenho que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, eis que, devidamente, comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, há de se considerar, ainda, o entendimento de que, em que pese o art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/18, já citada, disponha que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça do TJ/RS é cristalino quanto à impossibilidade da autarquia eleger as espécies de tratamento fornecidos ao segurado.
Nesse sentido, destaco precedentes da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes [...]. (AgInt no AREsp 1353634/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
No mesmo norte, cito julgados do Tribunal, alguns já sob o prisma da Lei n. 15.145/2018:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO, ESTÁGIO IV. MEDICAÇÃO. PEMBROLIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO SEGURADO
. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário.“
Em que pese a edição da Lei Complementar nº. 15.145/2018, que altera a Lei Complementar nº. 12.066/2004, disciplinando que descabe a imposição ao IPERGS de medicamentos não previstos em seus regramentos, entendo que a falta de previsão no Protocolo Oncológico 2010 e o alto custo do medicamento não devem servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento postulado, visto que demonstrada a necessidade do uso do fármaco, bem como a condição de segurada da autarquia
. [...] APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70084227479, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPERGS. IPÊ-SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE (KISQUALI®). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO IPÊ-SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADOR PARTICULAR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MINORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Uma vez comprovada a cisão do IPERGS em IPÊ-SAÚDE e IPÊ-PREVIDÊNCIA, impõe-se a retificação do polo passivo da presente demanda. 2.
Em que pesem as disposições da Lei Complementar nº 15.145/18, tem-se que a ausência de previsão no Protocolo Oncológico não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Inclusive, válido ressaltar que, de acordo com as Recomendações em Oncologia do próprio Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, atualizadas em dezembro de 2018 – elaboradas pelo Comitê Científico de Oncologia e Hematologia da Sociedade de Cancerologia do Rio Grande do Sul – as orientações ali constantes não têm pretensão de ser completas ou definitivas, restando destacado, ainda, que “não tem como objetivo interferir na conduta médica ou autonomia profissional” e que “casos excepcionais e não previstos neste momento poderão ser encaminhados para discussão”, sendo que estes medicamentos “serão revisados continuamente”.
3. Assim, considerando que as Recomendações não apresentam caráter definitivo ou excludente – e, ao revés, preveem expressamente a possibilidade de exame de casos excepcionais, bem como a não intervenção na autonomia do médico assistente –, desarrazoado negar acesso do segurado a tratamento médico oncológico cujos protocolos adotados não se pretendem definitivos e se encontram, em contínua revisão, mormente quando a perícia médica judicial é favorável à pretensão da demandante. 4.
Ainda que assim não fosse, ao Plano de Saúde não cabe selecionar o tipo de tratamento que será coberto. Ou seja, assim como ocorre nos Planos de Saúde de natureza privada, se há previsão contratual de cobertura da patologia, não cabe ao Plano de Saúde ou ao Poder Judiciário selecionar o tipo de tratamento que terá ou não cobertura
. Exegese do art. 422 do Código Civil, pois naquilo em que o Plano de Saúde oferece cobertura (no caso, oncologia), entende-se que ela deve ser a mais ampla possível. Precedentes do STJ e deste TJRS. 5. Considerando o valor inestimável do direito à saúde, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa do julgador, por força do §8º do art. 85 do CPC/2015 e em observância aos vetores do §2º do mesmo artigo, notadamente porquanto o condenado é a Fazenda Pública. 6. Minoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e em conformidade com os critérios do §2º do art.85 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084342450, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-07-2020). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO IPÊ-SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DE FONOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. QUESTÃO ATINENTE AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO TRATAMENTO JÁ REALIZADO NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No caso vertente, há nos autos prescrição médica que valida o fornecimento dos tratamentos de fisioterapia, hidroterapia e equoterapia, sob pena de aumentar o risco de progressão de doença e consequente piora da qualidade de vida do autor. 2.
Em que pese o §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 exclua expressamente da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos e materiais que não estejam previstos nas tabelas próprias do instituto, no caso em concreto não é possível a limitação de tratamento pelo plano de saúde
. A cobertura se dá em razão da patologia, não podendo haver restrição quanto ao tratamento, cuja responsabilidade é do médico que acompanha o autor. 3. Desse modo, tem o agravante, na condição de segurado do agravado, o direito de recebê-los, visto que à referida autarquia compete propiciar aos seus beneficiários os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento de seus segurados. Em reforço, destaca-se que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, o que, no caso dos autos, deve ser concretizado por meio do IPE-SAÚDE. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70083761023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. CONVENIADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
- O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de apresentação de laudo médico periódico para a liberação do fármaco ao conveniado, tendo em vista que o tratamento está limitado ao período de 12 meses, devendo ocorrer reavaliação posterior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. - Aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC ao caso em tela em observância à determinação legal do STJ em ação análoga. Fixação por apreciação equitativa. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084060565, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-06-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
.
Fornecimento de materiais fora das tabelas
. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento do IPE-SAÚDE não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/08, integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários.
Em que pese as disposições do parágrafo primeiro do artigo supramencionado, tem-se que a ausência de previsão nas tabelas/protocolos não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado
. Hipótese dos autos em que restou comprovado através de relatório médico especializado a necessidade e urgência do fornecimento do procedimento cirúrgico e dos materiais ora solicitados, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que determinou a condenação da Autarquia para o fornecimento do tratamento para doença que acomete a parte autora,
independentemente se os materiais constam ou não em seus protocolos ou listas
. Honorários advocatícios. Valor. Redução. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §8º, do CPC/15. A fixação dos honorários advocatícios, com base no §8º do artigo supracitado, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque a saúde tem valor inestimável, devendo ser fixada por apreciação equitativa do juiz. Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 5º da referida lei, bem como as orientações do Ofício-Circular n. 060/2015. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70084153642, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 03-06-2020). Grifei.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CIRURGIA. ARTROSCOPIA E ARTROPLASTIA DE QUADRIL. NORMAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA. 1.
O Plano de Assistência Médica do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul abrange a cobertura de (I) emergências, (II) consultas médicas, (III) serviços complementares, (IV) tratamento ambulatorial e (V) tratamento hospitalar. Art. 9º da Resolução nº 21/79 do IPE
. Dentre as especialidades cobertas pelo Plano de Assistência Médica, está incluída a ortopedia e traumatologia. Art. 8º da Resolução nº 21/79. 2. O critério utilizado para a definição dos serviços de tratamento hospitalar oferecidos pelo Plano de Assistência Médica é o da exclusão expressa. Na forma dos artigos 41 e 42 da Resolução n.º 21, estão expressamente vedados, apenas, os atendimentos psiquiátricos e as cirurgias plásticas estéticas ou não éticas. 3. Nos termos da Resolução n.º 21/79, falta amparo legal à recusa da autarquia previdenciária em custear procedimento de artroscopia e artroplastia de quadril prescrita por médico vinculado ao Plano de Assistência Médica. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70057385866, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2013). Grifei.
Todavia, há que se limitar o alcance da tutela à saúde pleiteada, observada a legislação do IPE-SAÚDE relativa à assistência domiciliar (Resolução nº 310/99 e a Resolução nº 402/2015), instituído o "Suporte de Atendimento em Domicílio-SAD, no âmbito da cobertura do IPE-SAÚDE", considerando-se, ainda, os limites para o atendimento domiciliar definidos pela Portaria nº 74/2016, do então IPERGS, que assim prevê:
CAPÍTULO I - DA COBERTURA
Art. 2º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes serviços, assim limitados:
I - Visita domiciliar do(a) médico(a) assistente, a cada 10 dias, no máximo;
II - Visita domiciliar de profissional da enfermagem para supervisão, uma vez por semana, no máximo;
III - Acompanhamento por profissional de técnicas de enfermagem, 12h por dia, no máximo;
IV - Fisioterapia Motora e Respiratória, uma vez por dia, no máximo;
V - Fonoterapia para deglutição, avaliação inicial apenas.
VI - Nutricionista, avaliação inicial apenas.
§ 1º Não serão disponibilizados serviços diversos dos elencados nos incisos acima, nem em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos.
§ 2º No caso dos serviços de fonoterapia e nutrição, o médico assistente poderá solicitar novas avaliações, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica embasada, especialmente nos casos em que as necessidades do quadro clínico tiverem relação direta com esses serviços.
Art. 3º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes equipamentos e procedimentos:
I - Aspiração de Secreção;
II - Cilindro de oxigênio;
III - Cilindro de transporte;
IV - Concentrador de Oxigênio;
V - Hemoglicoteste;
VI - Oximetria;
VII - Torpedo de Oxigênio;
VIII - Umidificador aquecido para Bipap;
IX - Ventilador Bipap;
X - Ventilador Cepap;
XI - Bolsa de Colostomia;
XII - Bolsa de Urostomia;
XIII - Sondas;
XIV - Cateteres;
XV - Máscara Nasofacial.
Parágrafo único. Os materiais serão disponibilizados aos pacientes apenas durante o uso ou enquanto perdurar o tratamento, conforme o caso.
Art. 4º Ficam incluídos na cobertura do SAD os seguintes medicamentos e insumos:
I - Heparina subcutânea;
II - Antibióticos intravenosos ou intramusculares, por tempo determinado;
III - Dieta enteral.
§ 1º Não serão fornecidos medicamentos ou insumos diversos desses elencados, no âmbito do SAD.
Art. 5º As seringas, luvas, gazes e demais materiais que forem necessários à aplicação ou manuseio dos itens previstos na cobertura considerar-se-ão neles incluídos.
Art. 6º Estão excluídos da cobertura do SAD quaisquer itens não previstos nos artigos anteriores, entre outros:
I - fraldas;
II - dietas orais;
III - cadeira de banho;
IV - cadeira de rodas;
V - cama hospitalar;
VI - pomadas, óleos corporais e produtos de higiene corporal e bucal;
VII - roupas íntimas.
Esse é o entendimento do TJ/RS:
PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa quando se tem nos autos claríssima manifestação do médico que assiste a autora quanto à necessidade de assistência domiciliar, a que se confere credibilidade, sendo descabido submeter-se o processo a regredir quanto ao que está mais que demonstrado. IPE-SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E MATERIAIS. RESOLUÇÕES Nº 310/99 E 402/2015. PORTARIA Nº 74/2016. ALCANCE E LIMITES. CASO CONCRETO. Deflagrada serviço de atendimento domiciliar (home care), abrangendo equipe multidisciplinar, bem como fornecimento de materiais, situação consolidada no curso do feito, há que se mantê-los, nos específico caso dos autos, considerada as Resoluções nº 310/99 e 402/2015, do então IPERGS, porém com limitações constantes da Portaria nº 74/2016, não configurando a Lei Complementar Estadual nº 15.144/18 impedimento absoluto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. Evidenciada a excessividade da honorária arbitrada, considerada a simplificação e repetitividade da demanda, padronizada, com instrução limitada à prova documental, é de ser reduzida tal verba, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, uma vez que, em se tratando de tutela do direito à saúde, é indefinido seu proveito econômico. APELO PROVIDO, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50012826820188210075, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-07-2022)
Assim,
DEFIRO PARCIALEMNTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (
Home Care
), conforme atestado médico do
evento 1, ATESTMED9
, com as limitações previstas na Portaria nº 74/2016, do IPE-SAÚDE.
Saliento que, enquanto a parte autora necessitar, o tratamento acima deverá ocorrer na modalidade
Home Care
, conforme indicado no laudo médico.
Concedo o prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente decisão, para cumprimento de medida, sob pena de bloqueio de valores.
Dito isso, considerando a pouca efetividade da realização da audiência objeto do artigo 334 do CPC observada no dia a dia forense desta Comarca, de modo que a sua designação somente sobrecarrega a pauta de audiência e consequentemente atrasa a prestação jurisdicional, deixo de designar a solenidade neste momento, a qual poderá ser realizada posteriormente, desde que as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se e intimem-se.
Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora.
Dil. Legais.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento
4.1
), sobreveio decisão acolhendo o recurso (evento
11.1
):
Recebo os embargos de declaração interposto pela autora no
evento 9, EMBDECL1
, uma vez que tempestivos, adequados e independentes de preparo, conforme art. 1.023 do CPC, e julgo-os procedente, pois há omissão na decisão.
A questão a ser sanada seria no sentido de que verificar se os medicamentos solicitados e o atendimento psicológico vão deferidos com a tutela de urgência, já que não previstos na Portaria nº 74/2016 do IPE-SAÚDE.
Pois bem, em não havendo previsão expressa na Portaria nº 74/2016 do IPE Saúde, os tratamentos, os insumos e os materiais que não estejam ali constantes, deverão ser fornecidos sem limitação de tratamento pelo plano de saúde.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNA. MENOR IMPÚBERE. ENQUADRAMENTO CORRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - (...) O recurso interposto em ação para prestação de cobertura de serviço de saúde a menor impúbere, não estando a pretensão amparada somente no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, também, na relação jurídica relativa ao IPE-SAÚDE, enquadra-se na subclasse Direito Previdenciário (Público). (...) (Agravo de Instrumento Nº 70080635956, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/02/2019) IPÊ-SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18. MARCO TEMPORAL: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. - O marco temporal para a aplicabilidade da Lei nº 15.145/18, que revogou a norma anterior Lei nº 12.134/04, é a data do pedido administrativo. Situação dos autos em que já aplicável a lei nova.
TERAPÊUTICA SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTA NAS TABELAS DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SELEÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO DISPENSADO AO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. -
O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081608762, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-06-2019)- grifei.
Desse modo, quanto aos tratamentos não estabelecidos na Portaria nº 74/2016 do IPE-SAÚDE, deverão ser alcançados à autora, no caso específico, os medicamentos solicitados e o atendimento psicológico.
Já em relação aos tratamentos e os insumos previstos na Portaria nº 74/206, sendo que em havendo previsão expressa, deverá ser observado o que está estabelecido na referida Portaria, sem ampliações.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e retifico a decisão do
evento 4, DESPADEC1
, para determinar que deverão ser alcançados à autora, no caso específico, os medicamentos solicitados e o atendimento psicológico, devendo no que diz respeitos aos demais tratamentos e insumos serem mantidas as limitações previstas na Portaria nº 74/2016 do IPE-SAÚDE.
Em suas razões (evento
1.1
),
o réu discorre acerca dos fatos, sustentando que não se encontram satisfeitos os requisitos de concessão da tutela de urgência. Aduz que não restou demonstrado que os cuidados de que necessita a parte autora somente possam ser prestados por profissional de saúde. Pugna pela fixação de coparticipação da parte autora no financiamento do tratamento. Refere que não são exigíveis da operadora medicamentos diversos daqueles de administração hospitalar e oncológicos. Assevera, ainda, que fraldas e demais produtos de higiene devem ser custeados pela família, não pelo plano, sobretudo quando tais insumos são disponibilizados pelo Programa da Farmácia Popular.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e final provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma.
Com efeito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Depois de uma análise sumária dos autos, própria do atual momento processual, reputo demonstrados os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, ao efeito de se determinar ao réu o fornecimento de tratamento domiciliar à parte autora.
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos exposados na decisão de recebimento do Agravo de Instrumento nº 5093696-24.2025.8.21.7000 (evento
5.1
):
De acordo com o laudo médico do
evento 1, ATESTMED9
) a autora é portadora de
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID J44.8)
, apresenta sucessivos quadros de infecção respiratória, necessitando de cuidados domiciliares e de, dentre outras modalidades, tratamento com fonoaudióloga a fim de
evitar futuras internações, bem como agravamento da doença.
Veja-se que segundo o laudo do médico assistente, a demandante necessita dos mais diversos cuidados que apenas podem ser prestados por pessoa com a técnica necessária. Para elucidar, reproduzo parte do elucidativo laudo médico:
Ademais, a Lei Complementar n. 15.145/2018, que trata do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, prevê em seu art. 4º,
caput
, a cobertura dos procedimentos no sistema adotado, cujas limitações constam no §1º,
verbis
:
Art. 4.º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1.º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto. [...]
No caso, os serviços postulados pela parte autora sequer estão excluídos da cobertura do plano de saúde. Com efeito, a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura, não se sustenta, pois os serviços que presta englobam atendimento médico, hospitalar, atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, além de promoção da saúde.
De mais a mais, inarredável o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de piora do quadro clínico do demandante se não fornecido o tratamento prescrito, considerando que a paciente está apta a alta hospitalar, porém condicionada ao atendimento da solicitação ali constante.
Assim, devem ser mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
Todavia, que tange ao fornecimento de fraldas e medicamentos de uso contínuo indicados no laudo médico, não há justificativa bastante ao fornecimento, neste momento processual, afigurando-se necessária a dilação probatória - sobretudo diante da ausência de cobertura farmacológica pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 15.145/2018.
3. Ante o exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo, apenas no que tange à determinação de fornecimento de fraldas e medicamentos de uso contínuo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Diligências.
Porto Alegre, 5 de junho de 2025.
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