Processo nº 5135600-24.2025.8.21.7000
ID: 306190912
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5135600-24.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARILENE BOMBARDELLI CERESER
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Agravo de Instrumento Nº 5135600-24.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA
: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE
: GERLI MAIDI RUPPEL
ADVOGAD…
Agravo de Instrumento Nº 5135600-24.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA
: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE
: GERLI MAIDI RUPPEL
ADVOGADO(A)
: MARILENE BOMBARDELLI CERESER (OAB RS077060)
AGRAVANTE
: GERLI MAIDI RUPPEL
ADVOGADO(A)
: MARILENE BOMBARDELLI CERESER (OAB RS077060)
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. exceção de pré-executividade. alegação de prescrição direta da pretensão executória. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, CPC c/c art. 206. XXXVI, RITJRS.
A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no superior tribunal de justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.
2. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
Verificadas omissões na decisão recorrida, que não enfrentou as alegações deduzidas pela parte-executada referentes à prescrição direta da pretensão executória, resulta caracterizada nulidade por ausência de fundamentação. Ofensa ao disposto art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, § 1º do CPC. Decisão interlocutória desconstituída de ofício.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
GERLI MAIDI RUPPEL
e
GERLI MAIDI RUPPEL
em face de decisão interlocutória que rejeitou sua exceção de pré-executividade, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 96 do processo de origem):
GERLI MAIDI RUPPEL
ofertou Exceção de Pré-Executividade em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, ambos qualificados. Em suma, narrou que estão em cobrança as CDA's referentes aos anos de 2010, 2014 e 2016. Defendeu que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas, tendo em vista que apenas tomou conhecimento das dívidas em 03 de dezembro de 2020, quando foi citada. Teceu considerações sobre os fundamentos das suas alegações. Ao final postulou o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para que seja reconhecida a prescrição, extinta a execução fiscal e liberada a penhora realizada.
Intimado, o
ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL
apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade (
evento 88, PET1
). Narrou que a execução foi ajuizada em no ano de 2017, objetivando a cobrança de imposto em atraso de ICMS. Referiu que as CDA's n. 034/0733675 e n. 034/0703156, inscritas em 2017 e 2016, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2017. Alegou que a CDA n. 110/0412953, inscrita em dívida ativa em 2014, consta diversas interrupções de prazo prescricional em razão de parcelamento do débito pela executada, da mesma forma a CDA n. 110/0313270, que teve inscrição em 2011 e marcos interruptivos. Ao final, requereu o julgamento improcedente da Exceção de Pré-Executividade.
Recebida a exceção e determinada intimação do excipiente (
evento 90, DESPADEC1
).
Excipiente restou silente (Evento 94).
Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa à disposição da parte executada, admissível para promover o debate a respeito questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, desde que dispensem a produção de provas.
Nesse sentido, é a Súmula 393 do STJ,
in verbis
:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso concreto, considerando as hipóteses de cabimento da exceção e o fato de que a defesa manejada tem o objetivo de discutir a ocorrência da prescrição ou não, é possível deliberar sobre a matéria invocada através da via eleita.
Pois bem.
Com efeito, após o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal (marco interruptivo da prescrição ordinária), o credor tributário possui 05 anos para alcançar a satisfação do seu crédito, nos termos 174, do CTN, sob pena de implementação da prescrição intercorrente. Nesse período, incumbe ao credor promover a citação do devedor e a adoção de diligências executórias úteis à satisfação
parcial ou total
do seu crédito, podendo tal prazo ser suspenso nas hipóteses elencadas no art. 151, do CTN.
Sobre a sistemática de contagem desse prazo, deve-se observar a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566,567, 568, 569, 570 e 571), que firmou entendimento no sentido de que o início da contagem do prazo deve se dar A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONSTATADA
A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E\OU A AUSÊNCIA DE BENS
, caso em que INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, inicia-se AUTOMATICAMENTE o prazo da PRESCRIÇÃO, na forma do art. 40, caput, da lei 6830/80, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Também deve ser observado o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão acima ementado, pois nele foi retirada a menção à não localização de bens “pelo Oficial de Justiça”, por ser hipótese meramente exemplificativa. Assim, a Primeira Seção esclareceu que constatada a não localização do devedor e/ou de bens, após a intimação da Fazenda Pública inicia-se automaticamente o prazo da contagem do prazo prescricional estabelecido pelo art. 40,§ 4º, da LEF.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)
Ressalto que o julgado acima foi proferido sob a sistemática de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, de forma que sua observância é obrigatória por expressa disposição legal, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Após a análise das alegações do excipiente em cotejo com o trâmite processual, entendo que as alegações defensivas não merecem prosperar, porquanto não há falar em prescrição intercorrente da dívida.
Ademais, o prazo prescrição quinquenal para redirecionamento contra a sócia da substituta tributária não restou implementado, dado que houve atuação diligente por parte da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito, que teve penhora on-line positiva de valores (
evento 5, PROCJUDIC2
páginas 26 a 28). Contudo, reconhecida impenhorabilidade (
evento 53, DESPADEC1
), diante do art. 833, inciso X, do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema 444):
(i)
o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii)
a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii)
em qualquer hipótese, a decretação da
prescrição
para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Assim, entre o deferimento do redirecionamento da execução em 07 de junho de 2019 (
evento 5, PROCJUDIC1
, pg. 41) e a citação da excipiente em 03 de dezembro de 2020 (
evento 5, PROCJUDIC2
) não havia decorrido o prazo de cinco anos.
Por tais razões, não resta configurada a prescrição intercorrente da dívida ativa e o desacolhimento da exceção é medida que se impõe.
Diante do exposto,
DESACOLHO
a Exceção de Pré-Executividade manejada por
GERLI MAIDI RUPPEL
em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Intime-se o Ente Público para que diga acerca do interesse na adjudicação do bem, nos termo da decisão
evento 69, DESPADEC1
.
Oportunamente, voltem conclusos.
A parte-executada
GERLI MAIDI RUPPEL
e
GERLI MAIDI RUPPEL
, por suas razões de agravo de instrumento (Evento 01 deste recurso), insurge-se contra a rejeição da exceção de pré-executividade. Preliminarmente, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça. Suscita prescrição direta para ajuizamento da execução fiscal. Indica transcurso de lapso superior a 05 anos entre o lançamento do crédito tributário e sua efetiva citação na execução fiscal. Refere que não ter realizado o parcelamento mencionado pelo exequente e que o parcelamento se refere apenas à inscrição em dívida ativa mais antiga objeto de execução. Requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de executar as certidões de dívida ativa n. 1766757 (auto de lançamento 12/11/2010) e n. 1766758 (auto de lançamento 27/03/2014).
Determinada a comprovação da situação financeira para exame do pedido de gratuidade da justiça, houve a juntada de documento (Eventos 04 e 10 deste recurso).
É o relatório.
Decido.
1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.
Diante da documentação apresentada (Evento 10 deste recurso), defiro a gratuidade exclusivamente para fins de conhecimento do agravo de instrumento.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
Outrossim, consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático.
Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:
"Art. 206. Compete ao Relator:(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."
No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
2. Prescrição direta
. Ausência de Fundamentação. Nulidade da decisão.
Conforme dispõem o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil:
CF/88:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
CPC/15:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Saliento, ainda, o teor do § 1º do art. 489, do CPC, segundo o qual:
“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)
Neste sentido, jurisprudência do STF e do STJ:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente
, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
EMENTA: Decisão judicial: ausência de fundamentação e nulidade.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.
(RE 217631, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/09/1997, DJ 24-10-1997 PP-54194 EMENT VOL-01888-12 PP-02408)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.
1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de
ofício
pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes
.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACORDÃO DA APELAÇÃO. QUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS. NÃO- ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NOS EMBARGOS. MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW".
ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS RECLAMA DO ORGÃO JULGADOR, PENA DE NULIDADE EXPLICITAÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO AOS TEMAS SUSCITADOS, MESMO QUE O SEJA EM EMBARGOS DECLARATORIOS.
II - ELEVADA A CANONE CONSTITUCIONAL, A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTA-SE COMO UMA DAS CARACTERISTICAS INCISIVAS DO PROCESSO CONTEMPORANEO, CALCADO NO "DUE PROCESS OF LAW", REPRESENTANDO UMA "GARANTIA INERENTE AO ESTADO DE DIREITO".
(REsp 131.899/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998, p. 193)
Transcrevo, também, jurisprudência desta Colenda 22ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO "CITRA PETITA", PORQUANTO DEIXOU DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DATA DO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. A tutela jurisdicional deve ser prestada na exata medida em que postulada, sendo defeso ao julgador decidir aquém (“citra petita”), fora (“extra petita”) ou além (“ultra petita”) do pedido. "In casu", a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade deixou de emitir pronunciamento sobre a alegação de
prescrição
direta
do crédito
tributário
relativo ao exercício de 2017, questão relevante suscitada pela parte excipiente. Assim, impõe-se a desconstituição do decisório por se exibir “citra petita", por inobservância ao princípio da congruência albergado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50176664520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 08-05-2025)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 11 DO CPC. - O novo CPC, ao tratar das normas fundamentais do processo civil, estabeleceu que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade
” (art. 11), o que está em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da CF. - Caso em que, diante da
ausência
de
fundamentação
da decisão agravada, a declaração de
nulidade
impõe-se.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53330709720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 06-03-2025)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA
CITRA
PETITA
. DESCONSTITUIÇÃO. Se o Magistrado singular não analisou a totalidade dos pedidos, a decisão padece de
nulidade
absoluta, por
citra
petita
, impondo-se sua desconstituição, para que o juízo singular enfrente, na totalidade, o mérito dos pedidos veiculados. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53477724820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 25-11-2024)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO DE ALVORADA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE POR ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. PLEITO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INDEFERIMENTO SEM QUALQUER
FUNDAMENTAÇÃO
, NEM SEQUER DE FORMA SUCINTA.
NULIDADE
DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
CONFIGURADA. “DECISUM” DESCONSTITUÍDO. ARTS. 93, IX, DA CF/88 E 489, § 1º, DO CPC. “Constatada a
ausência
de
fundamentação
na decisão da origem, ofendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se sua desconstituição a fim de que outra seja prolatada e devidamente fundamentada, sob pena de supressão de instância.” (“ut” ementa do AI nº 70072713324, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53032434120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-10-2024)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 1.016, INCISOS II E III DO NCPC. DECISÃO
CITRA
PETITA
NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. I) Não se conhece do recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, por inobservância do art. 1.016, incisos II e III, do NCPC. II) No tocante à reserva da meação do cônjuge falecido, a decisão agravada foi omissa, afigurando-se
citra
petita
, de modo que, com o prosseguimento da execução fiscal, o juízo de origem deverá se manifestar a respeito, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
NULIDADE
PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50283344620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 20-07-2023)
Na hipótese dos autos, trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de
GERLI MAIDI RUPPEL
e
GERLI MAIDI RUPPEL
referente a créditos tributários envolvendo ICMS (fls. 02-15 do doc. "PROCJUDIC1" do Evento 05 do processo de origem).
Citada, após a penhora de veículo, a parte-executada opõe exceção de pré-executividade suscitando prescrição da pretensão executória sob a alegação de transcurso de lapso superior a 05 anos entre a constituição do crédito tributário e sua citação (fl. 14 do doc. "PROCJUDIC2" do Evento 05, Evento 75 e Evento 82, todos do processo de origem).
Ocorre que, ao rejeitar sua exceção de pré-executividade, o juízo
a quo
analisou prescrição intercorrente e prescrição para redirecionamento da execução, concluindo pela não implementação da extinção da pretensão formulada (Evento 96 do processo de origem).
Note-se não se debruçou sobre a alegação de prescrição direta da pretensão executória promovida, evidenciando-se a nulidade por ausência de fundamentação.
Outrossim, inviável a imediata análise da alegação por este juízo
ad quem
, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida, desconstituindo-a, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando a alegação de prescrição direta da pretensão executória, de forma devidamente fundamentada.
Com essas considerações, de ofício,
desconstituo a decisão recorrida
, para que outra seja proferida em seu lugar, examinando a alegação de prescrição direta da pretensão executória, de forma devidamente fundamentada, resultando
prejudicado
o exame do presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
D.L.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear