Antonio Vieira Da Silva x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ID: 316559007
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0009447-19.2019.8.06.0126
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE XXXXXX
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ROKYLANE GONCALVES BRASIL
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0009447-19.2019.8.06.01…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0009447-19.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Antônio Vieira da Silva e Banco Bradesco Financiamento S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, intentada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 19876089): [...] "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. "[…] Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, tão somente para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como para condenar o promovida ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Defende, ainda, que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo promovido, considerando que o requerente decaiu em parte mínima dos pedidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 19876143). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 19876150. A tentativa de composição civil restou prejudicada, ante a ausência da parte apelante, conforme Termo de Audiência de ID 23435039. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...]". Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ. Veja-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em apreciar a regularidade da contratação avençada entre os litigantes, a possibilidade de fixação dos danos morais no caso em comento, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação dos honorários advocatícios. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De plano, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acerca do tema, colaciono a seguinte jurisprudência: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°. Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior. Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado. Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada. Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza. Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa. Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)"- G.N. Verifica-se, outrossim, que no tocante a responsabilidade civil da instituição bancária, nos casos de ocorrência de fraude, como na hipótese dos autos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas, senão vejamos: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas". (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. b) Dos Requisitos de Validade do Contrato Entabulado por Pessoas Analfabetas Compulsando detidamente os fólios, consta dos autos que a parte autora, ora apelante, é analfabeto, conforme demonstrado através dos documentos acostados pelo promovente, a saber: RG (ID 19875913); Procuração (ID 19875912) e; Declaração de Residência/Hipossuficiência (ID 19875913). Pois bem. É cediço que o artigo 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos indispensáveis de validade para as hipóteses dos contratos entabulados por pessoas analfabetas, quais sejam: i) assinatura a rogo e; ii) o instrumento particular necessita ser subscrito por duas testemunhas, senão vejamos: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, definiu que as contações de empréstimo consignado firmadas por pessoas analfabetas necessitam dos requisitos acima elencados. Veja-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020)." Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).-G.N". Da análise dos autos, observa-se que o demandante, analfabeto, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto o Histórico de Empréstimo Consignado acostado ao ID 19875915, demonstra a verossimilhança das alegações autorais. O requerido, por sua vez, não foi capaz de demonstrar a higidez da celebração do contrato avençado, tendo em vista que, conquanto tenha juntado o contrato nº 710535554 (ID's 19875936, 19875937, 19875938 e 19875939), bem como que o mesmo esteja subscrito por duas testemunhas e tenha aposição digital do contratante, foi firmado sem a presença da assinatura a rogo, o que inviabiliza, pois, a sua legitimidade. Com efeito, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio jurídico em comento, porquanto não observou os comandos legais elencados nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (...) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência desta Corte Alencarina: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis de Lima Ferreira em face da sentença (fls. 136/139) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desarcerto na sentença de fls. 136/139 a qual julgou improcedente a demanda autoral ao entender que a empresa demandada comprovou a regularidade do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a apresentação do contrato assinado a rogo (fls. 100/107). Razões de decidir: 3. Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4. In casu, o autor, consumidor idoso e analfabeto, comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 739211889), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário. 5. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta deve seguir o art. 595 do Código Civil e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 6. Em detida análise do contrato acostado pela instituição requerida, depreende-se que não foi aposta a assinatura a rogo, como exige o art. 595 do CC, constando apenas impressão digital a qual sequer pode se ter certeza que fora aposta pelo autor. Daí se depreende que, descaracterizada a validade do documento acostado pela instituição financeira, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 8. No que concerne ao pleito de reparação dos danos morais, é certo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, tendo ele sido submetido a constrangimento que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Sobre os consectários legais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. Dispositivo: 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015771-88.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes. No caso em tela, a parte Autora afirma que não solicitou o empréstimo ora discutido. Requereu, nos pedidos da inicial, que o banco providenciasse a "cópia de contrato original e/ou cópia autêntica por tabelião, e documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário" (fl. 09). Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 123-125), com a impressão digital da parte aposta ao instrumento juntamente da assinatura de duas testemunhas. Ademais, o ente monetário colacionou, ainda, o comprovante da transferência bancária para a conta-corrente da autora (fl. 30), o que comprovaria a efetiva contratação, tornando legítimos os descontos. Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida constam a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos. Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. Destarte, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro de sua faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Não se tendo notícias nos autos de que houve descontos após a data de publicação do respectivo julgamento, qual seja, 30 de março de 2021, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes TJCE. No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, emcasos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. Considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, não desvalida a capacidade financeira do ente monetário. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050881-53.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS. VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Trata-se de Recurso de Apelação, interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Helena. II. A análise da validade da contratação de mútuo assinado na forma do art. 595 do CC passará pelo crivo do incidente de nº 0630366-64.2019.8.06.0000, todavia, na situação em apreço, percebe-se que não temos a assinatura a rogo. Dessa forma, evidencia-se que restou comprovado pelo apelado que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. III. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. IV. Indiferente, outrossim, os argumentos ventilados na apelação quanto ao fato de uma das partes que testemunhou a avença ser um filho do apelado. A nulidade contratual reconhecida em sentença e reafirmada no julgamento deste recurso decorre da inobservância pela instituição financeira de elemento essencial da contratação com pessoa analfabeta, qual seja a assinatura a rogo atestada por duas testemunhas. V. Quanto à obrigação de restituição dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. VI. Nada a reparar na sentença recorrida que condenou o banco promovido na obrigação de indenizar o autor/apelado pelos danos morais efetivamente causados, tampouco há que se falar na redução do valor arbitrado que inclusive se mostra aquém diante dos fartos precedentes desta E. Corte sendo, no entanto, vedada a majoração in casu diante do primado da non reformatio in pejus. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050416-05.2020.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024)". Por conseguinte, considerando que restou devidamente comprovado pelo promovente os mencionados descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil|), visto que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, é imperioso reconhecer a invalidade do contrato firmado, ensejando, portanto, a reparação de danos materiais e morais. c) Da repetição do indébito No tocante à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente descontados, impende destacar que antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor -CDC- é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo a permitir a devolução dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Transcrevo da jurisprudência: "APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE. A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO REQUERIDO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, não houve a exibição de avença pela Parte Requerida. Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato de seguro, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. DESPROVIMENTO do Apelo do Requerido e PROVIMENTO do Apelatório Autoral para condenar o Requerido ao pagamento da Reparação Moral redimensionada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Requerido e Provimento do Apelatório Autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200614-06.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)- G.N RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação de folhas 107/121, interposto por José Feitosa Arraes Paiva, em face da sentença de folhas 99/104, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos e Antecipação de Tutela; 2 - O autor defende que jamais realizou a sobredita contratação, razão pela qual os descontos efetuados aos valores contidos em sua conta bancária se revelam abusivos. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, tendo realizado a juntada do respectivo instrumento contratual, como forma de desconstituir os fatos alegados na inicial. 3 - No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. 4 - Entendo por bem majorar o montante condenatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a titulo de indenização por danos morais, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, devendo incidir correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Determino, também, a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, bem como, de correção monetária a partir desta decisão de arbitramento (sumula 362 STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a devolução em dobro, em favor da apelante, dos valores descontados após 30 de março de 2021, bem como, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050051-48.2021.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)-G.N APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ¿ PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações cíveis adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação De Conversão De Conta Corrente Para Conta Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. 2. No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos ainda eram realizados pelo menos até o ajuizamento da demanda. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 3. No presente caso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, ligado, pois, ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da argumentação recursal em contrário. Prejudiciais de mérito afastadas. 4. Quanto ao mérito, constata-se, da atenta análise dos autos, que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de cesta de tarifa bancária impugnada, não se justificando, dessa forma, a cobrança a esse título na conta da parte autora. 5. Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 6. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que o autor se viu privado de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 7. Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Privado, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 8. Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), e estabelecer que a restituição dos valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 deverá se dar de forma simples, e, em dobro, os valores cujos descontos se deram após a referida data. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao que foi ajuizado pela parte demandada, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051304-37.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)- G.N CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OFENSA À DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. TEMA Nº 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Cuida-se de Agravo Interno proposto por BANCO DO BRASIL S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 276/289) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. De início, em sede de contrarrazões (fls. 17/24), a parte agravada alegou ofensa à dialeticidade, pugnando o não conhecido recursal. Ao analisar o presente recurso, é possível verificar que o autor impugnou os fundamentos da decisão monocrática e é possível verificar as razões da sua irresignação, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. De fato, nota-se do extrato de empréstimos consignados que o referido contrato foi incluído no benefício previdenciário da autora, conforme documento de fl. 13. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou cópia do suposto contrato (fls. 158/168) e dos documentos pessoais da autora (fls. 169/170), além de extratos da conta (fls. 171/175), a fim de demonstrar a efetiva realização pela Autora do negócio jurídico questionado. Todavia, em sede de réplica (fls. 181/192), a parte requerente não reconheceu a assinatura posta no contrato, pleiteando a realização de perícia grafotécnica. Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, o Juízo a quo, saneando o feito (fls. 195/196) e em conformidade com o teor do art. 429, II, do CPC, o qual atribui o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu, determinou a intimação das partes para informar o desejo de produção de provas. Em resposta (fl. 201), o banco não requereu a produção probatória, destacando que a ação versa sobre matéria unicamente de direito. Desse modo, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em observância ao Tema Repetitivo de n° 1.061 e a regra prevista no art. 373, II, do CPC. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato, o que impõe a manutenção da decisão monocrática vergastada. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Em relação ao valor fixado, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definida na Decisão de fls. 276/289, está de acordo com as condenações impostas pelas Câmara de Direito Privado deste tribunal em processos análogos. Quanto à devolução dos descontos, considerando que iniciaram em 05/05/2021 (fls. 173/175), a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro (EAREsp 676608/RS). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração de 2% não merece reparo, porquanto houve condenação na origem e total desprovimento na segunda instância, conforme ditames do art. 85, §11º do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0052500-87.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)" Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. In casu, o entendimento adotado pelo Juízo a quo deve ser mantido, considerando que as subtrações foram efetuadas no período anterior a 30 de março de 2021. d) Dos Danos Morais É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, considerando que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado. Acerca do dano extrapatrimonial, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.". Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Pois bem. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. Em análise detalhada dos autos, entendo que a verba indenizatória fixada na origem, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional, atende às circunstâncias do caso e se encontra em conformidade com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, razão pela qual não há motivo para reforma. "TJCE - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PEDAGÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO ORIGINAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676608/RS. AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida impugnada (n° 10426384), com restituição na forma simples dos descontos no valor de R$ 220,00, acolhendo, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definito, acrescido de juros moratórios em 1% ao mês; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, analisar a prescrição e litispendência suscitada pelo banco réu; (ii) analisar a nulidade do suposto contrato questionado, legalidade dos descontos e devolução em dobro; iii) analisar o quantum fixado na condenação por danos morais majorados, e, na hipótese condenatória, compensar os devidos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se por meio das informações prestadas na inicial (fl.03), bem como no extrato (fl. 17), a incidência do referido desconto no benefício previdenciário da parte autora desde o ano de 2016. No entanto, os descontos questionados perduraram até agosto de 2021, conforme faturas do cartão de crédito apresentadas, (fls. 130-220), sendo a demanda ajuizada em agosto do mesmo ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. 4. Acerca da preliminar de litispendência, embora acionados pelas mesmas partes e causa de pedir, ainda que provenientes de mesmo contrato, as demandas contêm pedidos e valores distintos, razão pela qual, não acolho a preliminar de litispendência. 5. Uma vez que o suposto contrato que deu origem às cobranças não foi juntado aos autos, constata-se falha na prestação de serviço, quanto ao dever de informação, à legitimidade, em conformidade com a lei vigente, e, na ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico questionado, encontra-se eivado de vício. 6. No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, e, considerando ainda, o valor total impugnado mantenho a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Acerca do pedido de compensação de valores formulado pelo banco demandado, o valor depositado na conta de titularidade da parte autora deverá ser restituído com a compensação de valores, ou seja, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais, a ser realizado em cumprimento de sentença, este valor deverá ser abatido dos referidos valores cedidos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parta autora conhecido e desprovido. Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009. Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifei) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da parte autora; e (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira quanto à inexistência do contrato e à devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à validade do contrato questionado. O prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes de relação de consumo inicia-se na data em que o consumidor toma ciência do dano, conforme o princípio da actio nata, afastando-se a tese de prescrição ou decadência. O banco não comprovou a autenticidade do contrato impugnado, sendo sua obrigação demonstrar a regularidade da contratação mediante perícia grafotécnica, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA). A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com repetição simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles descontados a partir de 31/03/2021, salvo engano justificável. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo nem desproporcional, sendo compatível com a jurisprudência da Corte e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Eventual compensação de valores transferidos ao consumidor pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200759-03.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (Grifei) TJCE - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO DO VALOR. DEFERIDO. PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS ¿ APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 4. Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência da regularidade no contrato que justifique os descontos. Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela. Valor reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos efetuados após essa data. 6. A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da parte autora não deve ser conhecida, por ausência de comprovação da titularidade da conta, notadamente porque não apresentada documentação de titularidade e de depósito na conta da consumidora. 7. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. (Apelação Cível - 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)". 4) DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar que o promovido seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Honorários não majorados, em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator
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