Processo nº 1038881-58.2023.4.01.0000
ID: 312271372
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1038881-58.2023.4.01.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038881-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-57.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO DE A…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038881-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-57.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627-A e FERNANDO CERQUEIRA VALADARES FERREIRA - BA44543-A POLO PASSIVO:JUVENAL ALVES COSTA FILHO RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038881-58.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia – CAU/BA contra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1000954-57.2020.4.01.3300, movida contra JUVENAL ALVES COSTA FILHO, indeferiu o acionamento do sistema Sisbajud sob o fundamento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas bancárias do executado. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade adotada pelo juízo de origem, com base na interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada de forma automática aos processos em que são exequentes os conselhos de fiscalização profissional, uma vez que tais autarquias gozam de tratamento normativo específico, conforme dispõe a Lei n. 12.514/2011, que regulamenta a cobrança de anuidades e os critérios para o ajuizamento de execuções fiscais. Aduz que os valores das execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais geralmente são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que, na prática, inviabilizaria a utilização do sistema Sisbajud como meio de efetividade da execução, caso se mantenha o entendimento da impenhorabilidade até esse valor. Afirma que, ao se permitir o ajuizamento da execução fiscal com base em um limite mínimo correspondente a cinco anuidades, o legislador não restringiu os meios executivos disponíveis, tampouco condicionou a penhora à superação do teto de impenhorabilidade. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora de valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, desde que não demonstrada a impenhorabilidade, especialmente em execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. Alega que a ausência de efetividade nas medidas executivas compromete a função pública atribuída ao conselho, comprometendo a arrecadação de recursos essenciais para o desempenho de suas atribuições legais. Requer, por fim, a reforma da decisão, a fim de restabelecer a ordem de acionamento do Sisbajud anteriormente determinada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038881-58.2023.4.01.0000 V O T O Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O juízo a quo assim fundamentou sua decisão: “Entretanto, verifica-se que a quantia total cobrada por meio deste processo é inferior a 40 (quarenta) vezes o valor de um salário mínimo. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Em decisão mais recente, e na mesma direção, observa-se que"[o] Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada" (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). Ademais, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022. Nesse contexto, deve o magistrado, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o pleito apresentado no sentido de serem tornados indisponíveis ativos financeiros ou, tendo ocorrido indisponibilidade, determinar a desconstituição da constrição. Destarte, "[n]os termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Por essa razão, entendo que, ante a interpretação dada pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, nenhuma dúvida pode remanescer de que é impenhorávela quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também é impenhorável a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo,mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento. Diante do exposto, indefiro o pleito de acionamento do SISBAJUD, revendo entendimento anteriormente esposado por este Juízo.... (...)” (cf. fls. 26-28). Mérito Da leitura dos autos de origem verifica-se tratar de ação de execução fiscal objetivando o recebimento valores decorrente do não pagamento de anuidades, no valor de R$ 4.225,77 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados em 17/10/2019. a) Impenhorabilidade das contas de poupança No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, assiste razão ao agravante. A jurisprudência estava razoavelmente bem fixada no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no inciso X do art. 833 do CPC. A impenhorabilidade das contas de poupança foi expressamente ressalvada pelo legislador no inciso X do art. 833 do CPC. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência consolidou-se no sentido de uma interpretação extensiva ao aludido dispositivo, ampliando seu alcance para considerar impenhoráveis valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos. Confiram-se, entre outros, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (...) (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024 - grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Portanto, reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade. Parece-me que se pode considerar, mesmo sem qualquer incursão em elemento anímico, como uma hipótese de abuso de direito, para fins de afastar a impenhorabilidade, a hipótese de o devedor pulverizar suas aplicações financeiras, de modo que em nenhuma delas se ultrapasse referido montante, situação em que poderia o juiz considerar a soma de tais aplicações para admitir a constrição. Cada caso apontará a solução razoável nessa circunstância. E neste caso, embora se cuidem de várias contas, o total nelas encontrado foi irrisório. b) Impossibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade Sucedeu, porém, de agora muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça ter concluído que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC é relativa, não constituindo matéria de ordem pública, não podendo ser pronunciada de ofício, por isso que deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, conforme REsp n. 2.061.973/PR, no regime dos recursos repetitivos, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Confira-se a tese fixada no Tema 1.235-STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Os acórdãos dos precedentes supracitados foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe de 07/10/2024) Assim, como se trata de impenhorabilidade relativa, disponível pelo próprio titular da conta e devedor, cabe-lhe na primeira oportunidade em que falar nos autos alegar a impenhorabilidade, dependendo apenas da sua vontade. Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são desnecessárias diligências prévias ao bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, consoante a tese firmada para o Tema 425 pela 1ª Seção no julgamento de precedente, sob a sistemática de recurso repetitivo, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. (...) REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. (...) 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: (...)"Art. 655. (...)" 6. (...). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. (...)" 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. (...). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, representativo de controvérsia, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) c) Impenhorabilidade parcial das contas-salário No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade, desde que não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. É cediço que a impenhorabilidade de bens prevista no ordenamento jurídico visa garantir o mínimo existencial do devedor; entretanto, admitir indistintamente toda e qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos como impenhorável, além de tornar inócuas todas as execuções fiscais abaixo desse valor, também vai de encontro à recente decisão do STJ (embargos de divergência) acerca da excepcional possibilidade de penhora de verbas salariais, desde que haja a demonstração inequívoca de ausência de outros meios eficazes para satisfazer a dívida, bem como de que se preservará o patrimônio mínimo do executado. Com efeito, nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222 decidiu-se pela relativização da impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023 - grifo nosso) A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais encontra-se em sintonia com referido entendimento do C.STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: ACÓRDÃO DO TCU. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE SERVIDOR. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de parte dos proventos do devedor para satisfazer a dívida cobrada na execução de título extrajudicial (acórdão TCU), desde que não comprometa sua subsistência digna. 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma em 28/04/2020). 3. O executado é servidor público federal inativo nascido em 26.06.1950 (70 anos). Seu comprovante de rendimentos de março/2019 indica renda bruta de R$ 15.803,34. Em sua declaração do imposto de renda/2016 não consta nenhum dependente nem pagamento de aluguel do imóvel em que reside. Possui uma casa de veraneio no interior do Pará. Diante disso, o percentual de 5% de seus rendimentos mensais não compromete sua subsistência. Considerando a pandemia que afeta o País, esse desconto somente deve acontecer daqui a seis meses. 4. Agravo de instrumento da exequente parcialmente provido para fixar a penhora de 5% dos proventos mensais do devedor a partir de seis meses a contar do julgamento, podendo o executado embargar a execução com o primeiro desconto. (TRF1, AG 1015297-35.2018.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MENOS DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 854, § 3º, I, do Código Processual Civil, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. 2. Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017), decidiu que "a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". 3. Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal. 4. A Agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência, não podendo os extratos bancários juntados serem considerados por si só como provas suficientes. 5. Recurso provido. (TRF2 , AG 5011194-11.2023.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES , 8ª. Turma Especializada, Rel. do Acórdão GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 23/11/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE É DO DEVEDOR. 1. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito, sendo possível a utilização incontinenti da penhora eletrônica como forma eficaz de atingir a pretensão jurisdicional. 2. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 3. Ainda que a dívida executada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é possível a realização de SISBAJUD. 4. O ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é do executado. Precedentes desta Corte Regional. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5033143-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/04/2024, DJE 07/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. A lei processual limitou o exercício da atividade jurisdicional expropriativa, como forma de assegurar ao devedor o patrimônio mínimo para garantir a manutenção de sua sobrevivência de sua família, em respeito, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Como exceções à regra da impenhorabilidade salarial, o parágrafo segundo do artigo 833 dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 4. A impenhorabilidade descrita pelo art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, mostrando-se possível a constrição do salário, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de caráter semelhante, desde que observada a garantia de subsistência digna do devedor e seus familiares, sempre devendo ser analisado o caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A relativização da impenhorabilidade da verba salarial alcança especial relevância na seara das ações que tem por objetivo a apuração de atos praticados em detrimento da Administração Pública. 6. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada restou condenada pela prática de atos ímprobos perpetrados em detrimento da Administração Pública, ainda mais se justifica a manutenção da constrição decretada na origem, justamente em razão da necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público. 7. Agravo desprovido, para manter a indisponibilidade no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado. (TRF4, AG 5046742-77.2022.4.04.0000, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Décima Segunda Turma, juntado aos autos em 28/09/2023) EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Sobre o pedido de desbloqueio, sem razão a parte agravante. Esta, mesmo intimada, não trouxe aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas, documentos imprescindíveis para análise da natureza do valor bloqueado. Ou seja, não há como presumir que o valor seria verba de natureza alimentar, salarial ou assemelhado, tampouco se origina de conta poupança. O STJ, em recente decisão, indicou que deve haver ponderação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o princípio da efetividade do processo de execução para o credor, ambos direcionados pela dignidade da pessoa humana. 7. Entendimento do STJ em embargos de divergência: "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 8. Em que pese a penhora em discussão possa, em tese, comprometer a subsistência da parte agravante, o bloqueio realizado se limitou tão somente aos valores depositado em conta bancária, sendo que a parte agravante não provou seus argumentos. A parte agravante, reitere-se, também não comprova a origem do valor bloqueado, mesmo tendo o juízo de primeiro grau determinado que o recorrente juntasse documentação (contracheques e/ou extratos bancários) para comprovação de seus argumentos 9. O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805, do CPC, precisa estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. Precedente: STJ, REsp 1.684.479/SP, Min. Herman Benjamin, julgamento 3.10.2017. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF5, AG 08116485920234050000, Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgamento 05/12/2023) A penhora, entretanto, se faz na fonte, em percentual definido e por prazo certo ou até a extinção da dívida. A penhora em salário já recebido, disponível em conta corrente, ou outra aplicação, e presumidamente para a subsistência do devedor e de sua família, deve observar o quanto fixado no Tema 1.235-STJ. d) Particularidades da causa No caso dos autos, o juízo de origem, antes de procedida a intimação do executado, afastou o bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por meio do sistema Sisbajud. Ocorre que, na execução fiscal, tão logo deferido e efetivado bloqueio, o devedor deve requerer o desbloqueio de todas essas contas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Confira-se: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Portanto, não foi atendido o quanto assentado no Tema 1.235-STJ. Assim, merece reforma a decisão para que seja determinada a intimação do devedor, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, manifestando-se a respeito de eventual impenhorabilidade de valores, dando prosseguimento ao feito. Portanto, havendo óbice legal, não pode ser pronunciada de ofício, por isso que deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, conforme REsp n. 2.061.973/PR, no regime dos recursos repetitivos, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, como no caso dos autos. Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a intimação do devedor, na forma do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, manifestando-se a respeito de eventual impenhorabilidade de valores, dando prosseguimento ao feito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038881-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-57.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627-A e FERNANDO CERQUEIRA VALADARES FERREIRA - BA44543-A POLO PASSIVO:JUVENAL ALVES COSTA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCISO X DO ART. 833 DO CPC. TEMA 1.235 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia – CAU/BA contra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1000954-57.2020.4.01.3300, indeferiu o acionamento do sistema Sisbajud sob o fundamento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a decisão que, de ofício, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, sem prévia manifestação do devedor; b) é possível determinar o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud mesmo quando o crédito executado é de baixa monta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a impenhorabilidade abrange tanto valores mantidos em caderneta de poupança quanto em outras modalidades de contas bancárias, como contas correntes e aplicações financeiras, salvo em caso de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é relativa e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. 5. O CPC estabelece, no art. 854, § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar, no prazo de cinco dias, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não sendo atribuição do juízo reconhecer tal condição antes da oitiva da parte interessada. 6. No caso dos autos, o juízo de origem, antes de procedida a intimação do executado, afastou o bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por meio do sistema Sisbajud. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, inciso X, do CPC é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2. Compete ao executado demonstrar tempestivamente a natureza impenhorável dos valores, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02/10/2024; STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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