Processo nº 1037218-64.2020.4.01.3400
ID: 317288008
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1037218-64.2020.4.01.3400
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO CORREA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037218-64.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037218-64.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERMIX INDUSTRIA E C…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037218-64.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037218-64.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037218-64.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FERMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada contra a União. A demanda tem por objeto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão de repetição de indébito tributário, oriundos de ações declaratórias com trânsito em julgado favorável à empresa. Em suas razões recursais, alega a apelante que a sentença não enfrentou adequadamente a questão constitucional atinente à natureza jurídica da taxa SELIC. Sustenta que tais valores não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadram na hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL previstas no artigo 43 do CTN e no artigo 153, III da Constituição Federal. Defende, ainda, que os juros de mora e a correção monetária embutidos na SELIC têm natureza indenizatória, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Reforça que a majoração das alíquotas dessas contribuições, promovida pelo Decreto n. 8.426/2015, ofende os princípios da legalidade tributária e da hierarquia das normas, sendo inconstitucional. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento do direito de excluir os valores da base de cálculo dos referidos tributos, com consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A do CTN. Em sede de contrarrazões, a União aduz que os valores recebidos a título de SELIC têm natureza de lucros cessantes, representando acréscimo patrimonial passível de tributação. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.089.720/RS), pacificou o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre valores pagos em decorrência de ações judiciais integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, salvo nos casos de isenção expressa ou se o principal também estiver fora do campo de incidência tributária. Destaca, ainda, que a jurisprudência reconhece a tributação dos juros como compatível com a legislação vigente, uma vez que configuram rendimento para a pessoa jurídica. Ressalta que a ausência de custo de aquisição dos valores recebidos e o caráter oneroso da operação acarretam, sim, incremento patrimonial tributável. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037218-64.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A matéria objeto do presente recurso foi tratada no julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.063.187/SC (Tema 962), que, no regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário. Transcrevo a seguir ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). Ainda no referido RE 1.063.187 (Tema 962), a Suprema Corte brasileira acolheu parcialmente os embargos declaratórios para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022 (ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022). Considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior a 17/09/2021, os efeitos da decisão contida no Tema 962 a ela se aplicam, no que se refere à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão da repetição de indébito tributário. Recentemente, a questão relativa à possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso também foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1237, julgado em 20/06/2024). Na ocasião, firmou-se a tese de que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Este Tribunal Regional Federal se posiciona à luz do entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO. REsp N. 2.065.817/RJ (TEMA 1237). 1. No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.065.817/RJ (TEMA 1237), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Apelação desprovida. (AC 1050103-26.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA RECEITA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Posto Santa Marta Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando a exclusão da Taxa Selic da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. A sentença de origem fundamentou-se nas disposições das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a receita bruta como base de cálculo das referidas contribuições. 3. A parte apelante alega que a Taxa Selic, por possuir natureza indenizatória, não pode ser considerada receita tributável, invocando analogia com o entendimento firmado no Tema 962 da repercussão geral do STF, que trata da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de Taxa Selic recebidos em repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se os valores correspondentes à Taxa Selic possuem natureza de receita tributável para fins de PIS e COFINS; e (ii) se o entendimento firmado pelo STF no Tema 962 pode ser aplicado analogicamente às contribuições analisadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Taxa Selic, ainda que decorrente de repetição de indébito, configura riqueza nova que se incorpora ao patrimônio do contribuinte, atendendo ao conceito amplo de receita previsto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. O entendimento do STF no Tema 962 refere-se à tributação da renda, conceito distinto do de receita. 3. A aplicação de analogia ao presente caso é juridicamente inviável, uma vez que as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a totalidade da receita auferida, independentemente de sua classificação como indenizatória. 4. Precedentes do STJ reforçam a interpretação de que os valores referentes à Taxa Selic integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme a Tese 1237 firmada em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO 1. Apelação a que se nega provimento. (AC 1049528-70.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1.237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 2.065.817/RJ. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.065.817/RJ, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 1237: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Assim, no que diz respeito à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, os valores atinentes à taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo das referidas contribuições. Precedentes: AMS 1006512-18.2022.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 e AMS 0006604-79.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/07/2024. 3. Apelação desprovida. (AMS 1000836-55.2023.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) Cumpre ressaltar que o julgamento do STF no Tema 962 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito, não se aplica à hipótese do PIS/COFINS. O precedente cuida de tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ/CSLL), e não sobre a receita (PIS/COFINS), com natureza e base de cálculo distintas. Assim, a tese fixada no RE 1.063.187/SC não tem aplicação às contribuições em debate. Por fim, no julgamento do Tema 939 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. Portanto, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade pela majoração de alíquotas do PIS/COFINS mediante decreto não se sustenta. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau rejeitou todos os pedidos formulados. Sendo assim, de acordo com as razões expendidas, a sentença deve ser confirmada no tocante à improcedência do pedido de afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário. De outro lado, a sentença merece reforma para que seja julgado procedente o pedido relativo à exclusão dos valores correspondentes à aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 17/09/2021 e os efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 962 a ela se aplicam, nos termos da modulação realizada pelo STF. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, a ser realizada nos termos da Súmula n. 461 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência recíproca resultante do julgamento do recurso, cada litigante deverá arcar com metade das despesas e dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037218-64.2020.4.01.3400 APELANTE: FERMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC OU OUTROS ÍNDICES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU PAGAMENTOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. STJ. TEMA REPETITIVO 1237. I. Caso em exame Apelação interposta por Fermix Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória ajuizada em face da União, com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC, oriundos de repetição de indébito tributário, reconhecida judicialmente. A recorrente sustenta a natureza indenizatória dos valores e a sua incompatibilidade com a definição legal de receita e de acréscimo patrimonial, além de alegar ofensa ao princípio da legalidade pela majoração de alíquotas por meio de decreto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito tributário devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) estabelecer se tais valores integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187/SC), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão de repetição de indébito tributário. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior a 17/09/2021, os efeitos da decisão contida no Tema 962 a ela se aplicam, no que se refere à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão da repetição de indébito tributário. 3. Em relação às contribuições ao PIS e à COFINS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1237 (REsp 2.065.817/RJ), firmou o entendimento de que os valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito tributário integram a base de cálculo das referidas contribuições, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, independentemente de sua natureza indenizatória. 4. A jurisprudência atual e consolidada distingue as bases de cálculo e os fundamentos constitucionais do IRPJ/CSLL (renda e lucro) e do PIS/COFINS (receita bruta), sendo inaplicável a analogia entre os respectivos regimes tributários. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão de repetição de indébito tributário, nos termos da tese fixada no Tema 962 da repercussão geral do STF. 2. Os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão de repetição de indébito tributário integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por se enquadrarem no conceito de Receita Bruta Operacional, conforme fixado pelo STJ no Tema 1237. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43 e art. 170-A; Lei 9.718/1998, art. 9º; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 17; Lei 4.506/1964, art. 44, III. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 962, Plenário, j. 16.12.2021; STJ, REsp 2.065.817/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 1237, Primeira Seção, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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