Processo nº 5597492-14.2020.8.09.0100
ID: 333491949
Tribunal: TJGO
Órgão: Luziânia - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5597492-14.2020.8.09.0100
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUÍS FERNANDO MIDAUAR
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALProcesso: 5597492-14.2020.8.09.0100Polo ativo: Rosana MantovaniPolo passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALProcesso: 5597492-14.2020.8.09.0100Polo ativo: Rosana MantovaniPolo passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ROSANA MANTOVANI em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.A autora alegou, em síntese, que, em junho de 1987, abriu uma conta individual do Programa de Formação do Patrimônio Público (Pasep) e que, apesar disso, em agosto de 2018, foi surpreendida com uma TED no valor de R$ 882,13 (oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), referente a essa conta.Sustentou que laborou por mais de 30 (trinta) anos e que a quantia que lhe foi entregue é incompatível com as cotas desse período, bem como com a correção monetária e juros moratórios incidentes.Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça e a procedência do pedido inicial, condenando-se o réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta Pasep.A inicial veio instruída com documentos.Na mov. 5, foi determinada a emenda à inicial.Manifestação da autora na mov. 7.Em decisão de mov. 9, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora.O réu foi citado na mov. 19 e apresentou contestação na mov. 22. Preliminarmente, postulou a suspensão do processo, impugnou a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, suscitando, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirmou que a parte autora desconsiderou a inexistência de recolhimentos posteriores a 04/10/1988 e de saques anuais em sua conta vinculada, por meio de crédito em contracheque ou depósito em conta corrente/poupança. Asseverou que a conversão da moeda corrente para o Real também impactou o numerário, o que justificaria a redução da grandeza dos valores em determinado período. Ao cabo, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se superadas, pela improcedência do pedido inicial.Juntou documentos.Audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 27.Réplica na mov. 28.Nova manifestação da autora na mov. 29.O processo foi suspenso na mov. 34 até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO e do Tema 1.150 do STJ (mov. 40).A Juíza titular da 1ª Vara Cível se declarou suspeita para atuar no feito (mov. 46).Tema nº 1150 na mov. 51.Manifestação da autora e do réu, respectivamente, nas movs. 55 e 58.Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir (mov. 62), o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 65), ao passo que a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 66).Instada a apresentar cálculo atualizado do débito, a autora apontou o cumprimento da ordem já na mov. 55 (mov. 75).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.A priori, esclareço que a competência para processar e julgar o presente feito é da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO.Todavia, a magistrada responsável pela referida Unidade se deu por suspeita, razão pela qual os autos foram encaminhados ao seu substituto automático, da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, que, ulteriormente, removeu para outra Comarca.Diante desse contexto, tendo em vista que a substituta automática do magistrado da 2ª Vara Cível é a juíza responsável pela 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Luziânia/GO, vieram-me os autos para exercício da substituição eventual.Dessa forma, com a ulterior assunção de magistrado titular na 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, os autos deverão retornar à competência do substituto(a) automático da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO.Pois bem. Esclarecida a competência para condução do feito, passa-se à análise processual.Inicialmente, observo a existência de questões pendentes de exame pelo Juízo, quais sejam: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da autora; b) preliminar de ilegitimidade passiva; c) preliminar de incompetência do Juízo; e d) prejudicial de mérito de prescrição.Ainda, noto que a parte autora, na mov. 55, especificou o valor que pretende ver restituído, o que conduz, inarredavelmente, à correção do valor da causa.Antes, porém, de examinar as aludidas questões processuais, trago à baila o teor das teses do Tema nº 1.150 fixado pelo STJ, uma vez que será fundamento comum para formação de convicção deste Juízo, já que a Corte Superior se debruçou sobre a matéria, vejamos:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Firmado esse ponto, passo às necessárias análises por ordem de prejudicialidade.A. Da ilegitimidade passivaO réu sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se trata de mero depositário das quantias do Pasep, não possuindo qualquer ingerência sobre índices, ao passo que o Conselho-Diretor, órgão colegiado da União, geriria esse fundo.Sem razão, contudo.É cediço que a legitimidade ad causam é definida como uma condição da ação (ou, para parte da doutrina, pressuposto processual, pós CPC/15), ou seja, uma condicionante para o regular exercício do direito de ação. Consiste, pois, na análise da pertinência subjetiva para a demanda, tanto no polo ativo quanto passivo.In casu, tenho por evidente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que fixada a tese, no Tema nº 1.150/STJ, de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.No mesmo sentido, é o entendimento do e. TJGO:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 54374531320248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 4. Resta consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da sua má gestão da conta do PASEP. Logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil define a competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJ-GO - AI: 50982311420238090076 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (g.n)É o caso dos autos.Com efeito, a parte autora pretende ser restituída de valores que entende que foram diminuídos de sua conta Pasep, atribuindo ao réu a conduta ilícita que lhe gerou os alegados prejuízos.Dessa forma, considerando o caráter obrigatório e vinculante do precedente citado, deve ser REJEITO preliminar suscitada.B. Da incompetência do JuízoO réu argumentou que, em razão da sua ilegitimidade, a União deveria figurar no polo passivo, o que conduziria, por consequência, à incompetência do Juízo, já que caberia à Justiça Federal, detentora de competência exclusiva, processar e julgar as causas envolvendo o aludido ente político, suas autarquias e empresas públicas.Novamente, sem razão.Conforme concluído no item anterior, o Banco do Brasil é parte legítima para ser réu no presente feito, não havendo se falar em inclusão da União no polo passivo.Por consectário lógico, inexiste qualquer causa de modificação da competência que mereça ser reconhecida.Aliás, destaco a literalidade dos Enunciados de Súmula nº 42 do STJ e nº 508 do STF:“Súmula 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)“Súmula 508, do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. (DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.)Em atenção a esses motivos, REJEITO a preliminar.C. Da prescriçãoAinda em contestação, o réu asseverou a ocorrência de prescrição, em decorrência da superação do prazo de 5 (cinco) anos para promoção de demanda contra a União para cobrança de diferenças de correção monetária dos valores contidos nas contas vinculadas ao Pasep.Mais uma vez, melhor sorte não assiste ao réu.Com efeito, o Tema 1.150 do STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”.A prescrição, nesse caso, conforme o aludido precedente, tem como termo inicial para contagem do prazo “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Desse modo, considerando que a parte autora somente tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep no ano de 2018, quando do saque, é cristalina a não ocorrência de prescrição nos autos.Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.D. Da impugnação à gratuidade de justiça da parte autoraA gratuidade da justiça é um benefício consistente na isenção, total ou parcial, de custas e despesas processuais às pessoas pobres – na acepção legal do termo –, encontrando regramento na Lei 1.060/1950 e no CPC, em seus arts. 98 e ss.Neste tocante, o §3º do art. 99 do CPC firma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Possui natureza de presunção relativa de veracidade, uma vez que admite prova em contrário.Em detida análise da contestação, verifico que não houve a efetiva comprovação por parte do réu para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que se limitou apenas a argumentar que a parte autora não foi intimada para trazer documentos comprobatórios de sua renda.Destaco, por oportuno, que essa comprovação somente é exigida quando presentes outros elementos que apontem em sentido contrário à afirmação de pobreza, na acepção jurídica, pela parte, o que não é o caso dos autos.Logo, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer o comando do art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.E. Da correção do valor da causaConforme dispõe o art. 292, II, do CPC:“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”Em análise do inciso V do art. 292 do CPC, verifico que o valor da causa nesta demanda deve ser a soma da pretensão indenizatória por danos materiais.Assim sendo, considerando que a autora atribuiu o valor de R$ 148.190,87 (cento e quarenta e oito mil cento e noventa reais e oitenta e sete centavos) ao saldo atual da conta Pasep e que já recebeu, por TED, o valor de R$ 882,13 (oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), tenho que o valor pretendido a título de reparação material é de R$ 147.308,74 (cento e quarenta e sete mil trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), o qual corresponde ao valor da causa.ARBITRO como escorreito valor da causa a quantia de R$ 147.308,74 (cento e quarenta e sete mil trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), com arrimo no art. 292, §3º, do CPC.Proceda-se à necessária retificação do valor da causa no sistema Projudi.Do saneamento do processoSuperadas tais questões, registro que, até aqui, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais e que se encontram preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Ademais, considerando serem as partes legítimas e devidamente representadas, inexistem vícios ou irregularidades a sanar.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.Quanto às provas a serem produzidas, noto que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, enquanto o réu, por sua vez, pediu a produção de prova técnica.Nesse ponto, registro que é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias à solução da lide, desde que evidencie os motivos para tal.O magistrado é o destinatário da prova e, por isso, não está obrigado a deferir aquelas requeridas, quando estas se mostrarem desnecessárias, sob pena de violar o princípio da celeridade processual, com previsão do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Desse modo, somente devem ser deferidas as provas suficientes/necessárias para formação da convicção do juízo e a consequente conclusão do processo.No caso em tela, vejo que o pedido de produção de prova pericial contábil foi formulado apenas pelo réu.Ocorre que, a meu sentir, esse elemento de prova se mostra dispensável.Isso porque, dos autos, noto que já foram juntados documentos suficientes à motivação deste magistrado, os quais tornam inócua a perícia técnica, já que, a partir deles, tenho que o réu se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito autoral, conforme será analisado oportunamente quando do julgamento do mérito.Na ótica jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES ADVINDOS DO PASEP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643194- 67.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.n)Diante disso, INDEFIRO o pedido de perícia contábil nos autos.Do méritoProcesso em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas e preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Cinge-se a controvérsia em definir a existência de direito da parte autora à restituição de valores supostamente descontados de sua conta Pasep ilicitamente em face do réu.Para o devido deslinde do mérito, é necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma.Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o §2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.Neste prisma, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.A controvérsia se cinge à suposta subtração de valores da conta PASEP da parte autora no decorrer da atividade pública, bem como à má gestão dos saldos do fundo, sob o argumento de que as atualizações aplicadas foram realizadas de forma indevida, acarretando prejuízos significativos à parte.Cotejando detidamente os autos, extraio que a parte autora acostou aos autos o extrato relativo ao PASEP (mov. 1, arq. 3) em que a movimentação financeira aponta diversos débitos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.A indicação “PGTO RENDIMENTO FOPAG” acompanhado de conta bancária individual, corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.Em outras palavras, tais descontos se referem a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, não se tratando de descontos efetuados pela instituição financeira ou da realização de saques indevidos, tampouco havendo se falar em necessidade de restituição de valores ao servidor público.Neste particular:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ? PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela dorendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5573751- 92.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (g.n)O referido extrato, inclusive, possui indicação dos anos em que foram realizadas outras distribuições, o que reforça a indicação de que os referidos pagamentos são decorrentes dos rendimentos e juros anuais, creditados diretamente na conta da parte autora. Referido raciocínio decorre do fato de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, §2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos.Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados à parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito.Por outro lado, além de a parte não ter apontado na petição inicial as movimentações financeiras e/ou saques que reputa indevidos, deixando de indicar os valores e as respectivas datas em que supostamente foram subtraídos, as provas dos autos também demonstram o contrário.O que se percebe, da análise do histórico da movimentação da conta de titularidade da parte autora (mov. 1, arq. 3 e mov. 22, arqs. 3 e 4), é que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositados (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária), as movimentações denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” demonstram que os rendimentos anuais foram efetivamente incluídos no pagamento dela, conforme faculta a legislação pátria (art. 4°, §2° da Lei Complementar n. 26/1975).Importante salientar que, segundo informações disponibilizadas no site da instituição requerida, o valor do abono e dos rendimentos do PASEP podem ser sacados por todo participante cadastrado até 04/10/1988, e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30/06 de cada ano). O banco réu esclareceu, ainda, que os pagamentos podem ser feitos diretamente no contracheque dos trabalhadores (Pasep/FOPAG), através de crédito em conta-corrente ou poupança e de saques no caixa.Destarte, além de não ter apontado concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual, a parte autora desconsiderou os créditos dos rendimentos em seu pagamento, sob a rubrica “Pgto Rendimento FOPAG”, valores que obviamente teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, caso ela tivesse optado por não os sacar quando do recebimento de seus proventos mensais.Noto também que, na descrição contida no extrato do fundo Pasep da parte autora, constam como destinatários dos valores transferidos a título de rendimento do saldo do fundo (Rendimento FOPAG), o Município de Luziânia – CNPJ: 01169416000109 e a Secretaria de Estado da Economia – CNPJ: 01409655000180, sendo estes os responsáveis por gerir a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, conforme se enquadra a parte autora.Nesse aspecto particular, significa que tais débitos se referem a rendimentos da conta Pasep, que foram depositados em folha de pagamento, não tendo a parte autora anexado aos autos extratos das suas contas bancárias, no período em recebia o salário dos meses que contam os citados débitos de forma a contrapor as informações constantes nas movimentações da conta do Pasep.Logo, tenho que o Banco do Brasil se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o destino para onde foram transferidos os rendimentos da conta, ao passo que a parte autora apenas alegou que foram indevidamente sacados (art. 373, II, do CPC).Em casos análogos ao presente, colhe-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE SALDO A MENOR. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se o alegado cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide quando o julgador, destinatário final das provas, convencido pelo acervo probatório dos autos, entende desnecessária a produção de demais provas, sobretudo quando a matéria é eminentemente de direito (Enunciado n. 28 da Súmula do TJGO e artigos 355, inciso I, e 370, do CPC). (...). 4. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de irregularidades da evolução do crédito e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO – Apelação Cível: 5104305-08.2020.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) (g.n)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUE E ATUALIZAÇÃO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO OCORRIDO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. (...) II ? No caso, comprovado que o suposto saque indevido que a autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, tratando-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual (art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975), não há falar em ilegalidade praticada pelo banco embargado, e tampouco em contradição do acórdão recorrido, que deixou claro o destino dos valores depositados em conta da embargante. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO – Apelação Cível: 5255757- 27.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (g.n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SAQUES E DESCONTOS INDEVIDOS NÃO ESPECIFICADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) II. O embargante deixou de demonstrar que os valores descontados em sua conta vinculada ao PASEP a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram repassados na folha de pagamento e, portanto, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos materiais, baseado na tese de desfalque cometido pelo Banco do Brasil S/A; (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5303016-93.2020.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator: Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5127510-62.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (g.n)O que se observa, pois, é que a parte autora claramente se equivoca ao alegar a ilicitude de conduta da parte ré quanto aos supostos levantamentos, mostrando-se correto o montante que lhe fora entregue quando de sua aposentadoria, pois não há evidencia em sentido contrário. Sobre o valor sacado, alega a parte autora que houve incidência de taxas ilegais e deficitárias praticadas pela instituição requerida.Deve-se ter em mente que o artigo 3º, da LC nº 26/75, estabelece que os juros e a atualização monetária são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa em relação aos créditos das contas Pis-Pasep.Conforme o Relatório de Gestão do Fundo Pis-Pasep, observo que o saldo médio das contas dos últimos exercícios não difere em muito do apresentado pelo extrato coligido pela parte autora, quando da retirada dos valores junto à instituição promovida.Constata-se no Relatório de Gestão do Fundo, publicado em 2021, referente às contas ativas com saldo do PIS-PASEP, no exercício de 2020, a seguinte observação do conselho diretor:“O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.090,50 em 31.05.2020 (…)”. (Extraído do Relatório de Gestão do Exercício Financeiro 2019/2020: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38324 – Acesso em: 12/03/2025) O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela instituição requerida. Noutro giro, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c arts. 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978/2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas Pasep deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo Pis/Pasep, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Nessa senda, o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder por eventuais erros de cálculo da atualização dos saldos das contas Pis-Pasep, pois atua como executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, conforme estabelecem os Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19. Pertinente o seguinte aresto:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUE DE VALORES E FALTA DE ATUALIZAÇÕES DEVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) 6. É do Conselho Diretor do PIS /PASEP a responsabilidade pelo cálculo da atualização monetária e dos juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, remanescendo ao Banco do Brasil apenas a manutenção das referidas contas individuais, creditamento, quando autorizado pelo Conselho Diretor, das parcelas e benefícios acima listados, processamento das operações de saques e retiradas, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor e fornecimento de informações quando solicitadas pelo gestor do PIS /PASEP (arts. 4º, 8º e 10, Decreto nº 4.751/2003). Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada”. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível: 01005196920208090130 PORANGATU, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/04/2021) (g.n)Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas Pasep, determinados pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte autora, incidindo no caso dos presentes autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.É o entendimento jurisprudencial dominante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTACORRENTE INDIVIDUAL PASEP. CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1. O autor deixa de comprovar nos autos a má gestão da conta individual do PASEP por parte do Banco Brasil, restringindo-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele anexada. 2. Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, a medida impositiva é de manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que não demonstrado o ato ilícito passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIDA”. (TJ-GO 5469336-79.2020.8.09.0044, Relator: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (g.n)“Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1150 do STJ. Legitimidade Passiva. Prescrição decenal. Aplicação da Teoria da Causa Madura com fulcro no art. 1013, § 4º do CPC. Índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores depositados em conta PASEP. Lei complementar nº 26/75. Atos constitutivos do direito do autor não provados. (...) IV - A pretensão deduzida somente encontraria amparo caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos, circunstância não verificada no caso vertente porquanto cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. V - Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. VI - Não há falar em indenização por danos morais se não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do réu nem o efetivo abalo moral que alega ter experimentado o autor. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5711716-27.2019.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator: Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n)“APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP - LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. (...) As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. (...)” (TJ-GO – AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) (g.n)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS D APROVA. REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III- Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. IV - Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 5093465-95.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) (g.n) “FUNDO PIS /PASEP. SALDO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ERRO NOS SALDOS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SOBRESTAMENTO. (...) 9. Assim como ocorre com o FGTS, “possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei” (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021), de maneira que não se pode adotar índices e periodicidades diferentes dos estabelecidos na legislação de regência. 10. Analisados os documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a atualização pretendida pela parte autora não atende a Lei Complementar n. 26/1975, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta vinculada. 11. Como sinalizado na jurisprudência, o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021). 12. Portanto, não demonstrado o erro na atualização do saldo da conta vinculada, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 13. Sentença reformada em parte, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. (...)” (TRF-1 - AGREXT: 10050208920204013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023) (g.n)Dessarte, tendo em vista que houve o devido repasse dos valores advindos do Pasep da parte autora, não havendo retirada, saques irregulares ou adoção de índices de atualização/correção diferentes das previstas na legislação, não há conduta ilícita a ser imputada à instituição ré. Por consequência, não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. SUSPENSA, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de litigar a parte sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 9), conforme artigo 98, §3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em substituição
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