Sociedade Goiana De Cultura x Joao Jose Mendes
ID: 316501890
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011036-20.2022.5.18.0009
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FAGUNDES DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PAULO SERGIO DA CUNHA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 0011036-20.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 0011036-20.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: JOAO JOSE MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011036-20.2022.5.18.0009 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. No caso, incide a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados (arts. 5º, II, 7º, XXVI e 170, IV, da CF/88), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Ademais, verifica-se que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da natureza jurídica da promoção por antiguidade, tampouco sobre a coexistência dessa parcela com os anuênios para fins de compensação, de modo a evidenciar a contrariedade à Súmula nº 202, desta Corte. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 1.036/1.038, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não há qualquer registro nos autos sobre a coexistência de gratificações por tempo de serviço para fins de compensação. E quanto ao aresto proveniente de Turma do TST (fls. 1.038/1.039), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 296 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicado o exame do tema e fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011036-20.2022.5.18.0009, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e é AGRAVADO JOAO JOSE MENDES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/07/2023 - ID. b86a658; recurso apresentado em 09/08/2023 - ID. b1f0991). Regular a representação processual (ID. a3cb60c). Satisfeito o preparo (ID. 591351e, 7b66358, 4f6ccd2 e 18a3be2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 202, 294 do TST. - violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXIX, da CF. - violação do artigo 11, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão (ID. 99a99c2 - Pág. 3/4):"O Reclamante foi contratado em 13/01/1997, na vigência do Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, tendo postulado o pagamento de diferenças de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários vigente à época de sua admissão, que segundo a Reclamada não teriam sido concedidas em razão da implementação em um novo Plano de Cargos e Salários em 2005, que posteriormente teria sido substituído pelo Plano de Cargos e Salários de 2012.Entretanto, o novo regulamento instituído pela empresa somente se aplica aos trabalhadores admitidos a partir de sua vigência, excetuada a hipótese de expressa opção do empregado admitido antes da sua implementação, conforme princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468, caput, da CLT e cuja interpretação encontra-se consolidada na Súmula n.º 51, I, do TST, a qual disciplina que 'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'.No caso, a Reclamada sequer alegou eventual opção do Autor pelo novo regulamento, tampouco coligiu aos autos prova documental que evidenciassem que o Reclamante tenha optado pelo novo plano de carreira.Assim, não existindo nos autos nenhum documento capaz de comprovar que o Autor tenha optado pelo novo regulamento, o RCA/1985 tem plena validade e eficácia para o contrato de trabalho do Reclamante.Nesse contexto, a não concessão das promoções estabelecidas no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, não configura alteração do pactuado, mas sim, verdadeiro descumprimento de normas internas, revelando-se em lesões sucessivas que se renovam mês a mês, tornando inaplicável, na presente hipótese, o disposto na Súmula n.º 294 do TST, mas reclamando a incidência da Súmula nº 452, do TST, in verbis:'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'."Fixada tal premissa fática no acórdão regional, insuscetível de reexame por intermédio de recurso de revista (Súmula 126/TST), a conclusão da Turma está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na citada Súmula 452. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 202 do TST. - violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 170, IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O posicionamento regional está amparado no contexto probatório dos autos e nas disposições constantes do Regulamento da reclamada, aplicável ao reclamante nos termos da Súmula 51, item I, do TST, tendo sido ainda registrado no acórdão que "para a concessão da promoção por antiguidade são necessários, além de dois anos de efetivo exercício em um nível específico da categoria (art. 14, inciso I), a inexistência de afastamento do empregado no período e/ou aplicação de pena disciplinar (art. 15).". A Turma ainda destacou que "A avaliação de desempenho do empregado é necessária apenas para a concessão da promoção por merecimento, que, ressalto, não é objeto do pedido desses autos. Portanto, não há que se discutir de quem seria a iniciativa para a instauração de eventual procedimento para a sua implementação. Pelo contrário, extrai-se do regulamento interno que a concessão das progressões por antiguidade é um dever da Reclamada em relação aos empregados que satisfaçam os requisitos elencados, independentemente da manifestação volitiva destes. Trata-se, na verdade, de uma consequência automática do decurso do tempo de serviço prestado." (ID. 99a99c2 - Pág. 7/8). Nesse contexto, não se constata violação dos dispositivos indicados, nem contrariedade à súmula 202 do TST, a ensejar o prosseguimento do apelo.A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado.Inespecíficos os demais paradigmas colacionados, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela observada nestes autos, em que ficou consignado que não há identidade de natureza jurídica entre as parcelas anuênio e promoção por antiguidade. Aplicação da Súmula 296/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput, II, da CF. - violação do artigo 791-A, caput e §3º, da CLT. A conclusão da Turma no sentido de que não incide honorários sobre os pedidos parcialmente providos, e no sentido de majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada, de 5% para 15%, está amparado nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT e não provoca afronta ao alegado artigo 791 da CLT.Deixa-se de analisar a arguição de afronta ao artigo 5º, caput e II, da CF, porquanto citado na revista de modo genérico, apenas no título do tópico, sem que a recorrente tenha esclarecido o motivo de sua eventual violação (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT Em suas razões de agravo, a parte alega que “a controvérsia reside no fato de que o regional entendeu que aplica-se a prescrição parcial para os casos de revogação de norma interna que instituiu as promoções, enquanto a SDI-I ao julgar o mesmo caso, ou seja, envolvendo esta agravante entendeu que aplica-se a prescrição total, por se tratar de revogação de norma interna e não descumprimento, o que afasta de igual modo o entendimento constante da decisão monocrática de óbice ao contido nas Súmulas 296 e 333 do c. TST, já que o entendimento atual da SDI-I no julgado 2490-19.2012.5.18.0011, é justamente ao contrário do adotado pelo Regional Goiano”. Defende que “o agravado não fora contemplado com as promoções previstas no Regulamento de Carreira Administrativa, instituído em 1985 e revogado em agosto de 2005, ou seja, quase duas décadas antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 2021, assim, se o recorrido afirma que as promoções não foram concedidas evidentemente que do nascimento da alegada lesividade e/ou da alteração do pactuado por outra norma contratual aí ocorreu a figura do ato único do empregador”. Assevera que “ao contrário do entendimento dos julgadores que vos antecederam à Súmula nº 452 do TST, é inespecífica, pois trata da inobservância de regulamento vigente - não se refere à hipótese de alteração do regulamento como no caso em análise, logo, tal elemento fático é essencial à conclusão do instituto da prescrição”. E que “Verifica-se, pois, a ocorrência de ato único do empregador, a atrair a pronúncia da prescrição total, na forma da Súmula 294 do C. TST. Inclusive, resta superada, pois, a fundamentação de que há violação sucessiva, renovada mês a mês. Proposta a ação quando decorridos mais de dez anos da alteração contratual, ocorrida, indubitavelmente, a prescrição total, incidindo a Súmula 294 do C.TST, conforme decidiu várias Turmas deste Tribunal”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, V e 7º, XXIX, da CF/88 e 11, § 2º, da CLT; contrariedade às Súmulas nº 51, II e 294 do TST; além de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 988/989): “...O Reclamante foi contratado em 13/01/1997, na vigência do Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, tendo postulado o pagamento de diferenças de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários vigente à época de sua admissão, que segundo a Reclamada não teriam sido concedidas em razão da implementação em um novo Plano de Cargos e Salários em 2005, que posteriormente teria sido substituído pelo Plano de Cargos e Salários de 2012. Entretanto, o novo regulamento instituído pela empresa somente se aplica aos trabalhadores admitidos a partir de sua vigência, excetuada a hipótese de expressa opção do empregado admitido antes da sua implementação, conforme princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468, da CLT e cuja interpretação encontra-se consolidada na Súmula n.º 51, I, caput do TST, a qual disciplina que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" No caso, a Reclamada sequer alegou eventual opção do Autor pelo novo regulamento, tampouco coligiu aos autos prova documental que evidenciassem que o Reclamante tenha optado pelo novo plano de carreira. Assim, não existindo nos autos nenhum documento capaz de comprovar que o Autor tenha optado pelo novo regulamento, o RCA/1985 tem plena validade e eficácia para o contrato de trabalho do Reclamante. Nesse contexto, a não concessão das promoções estabelecidas no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, não configura alteração do pactuado, mas sim, verdadeiro descumprimento de normas internas, revelando-se em lesões sucessivas que se renovam mês a mês, tornando inaplicável, na presente hipótese, o disposto na Súmula n.º 294 do TST, mas reclamando a incidência da Súmula nº 452, do TST, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" Saliente-se que a matéria é conhecida pelas Turmas deste Regional, que já se manifestaram em recursos envolvendo a ora Reclamada, rejeitando a alegação de prescrição total, conforme se extrai dos precedentes in verbis: (...) A tais fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito arguida.”(grifamos)” A parte, às fls. 989/990, transcreveu ainda o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “... Da análise do v. acórdão embargado verifica-se que esta Turma Julgadora, por unanimidade, manteve a r. sentença de origem no que diz respeito à declaração de incidência da prescrição parcial em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, previstas no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985 da Reclamada, e que não foram implementadas e adimplidas pela empregadora (ID 99a99c2 - Pág. 3/6). Na espécie, cumpre esclarecer que o art. 11, §2º, da CLT passou a dispor que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"(destaquei) No entanto, referida alteração somente incidirá sobre situações consumadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11/11/2017. No caso, não há prescrição consumada após 11/11/2017, visto que a ação foi ajuizada em 20/09/2022. No mais, cumpre registrar que o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo certo que este Juízo ad quem não está obrigado a rechaçar uma a uma, todas as teses levantadas pelas partes, nem tampouco a se manifestar sobre todos os artigos de lei suscitados. Basta que se demonstrem as razões de fato e de direito formadoras do convencimento do órgão julgador, o que foi observado por esta Egrégia Turma. No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDII do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.” (grifamos)”. Ao exame. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. No caso, incide o entendimento previsto na Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo a mesma empresa reclamada: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, bem como fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 452 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-10373-62.2013.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. EFEITOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10557-18.2013.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Veja-se, que, na situação sob análise, não houve alteração do prazo prescricional em si, mas do fato jurídico a ser admitido como termo inicial de sua contagem em situações de descumprimento do pactuado: (i) anteriormente, se tinha pela lesão a cada pagamento a menor, o que ocorria sucessivamente, mês a mês; (ii) passou-se à lesão por ato único, caracterizado pela primeira vez em que houve pagamento inferior ao devido. Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Nesse sentido, os seguintes arestos de Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). "PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. O autor ajuizou esta reclamação trabalhista com a finalidade de receber diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos ao réu pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, tendo em vista "o direito dos servidores da extinta Caixa Estadual a ver reajustados seus vencimentos em percentual no mínimo igual aos concedidos aos servidores do Estado, com assento no artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.055/90, c/c com § 3º do artigo 7º, da Lei Estadual n.º 10.959/97". A Corte regional consignou que "as lesões de direito noticiadas na petição inicial são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sujeitas, portanto, apenas à prescrição parcial. Assim, ainda que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do autor tenha ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a suposta lesão ao direito se renovou cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga ou foi paga incorretamente". Na hipótese, portanto, em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Ainda que se invocasse a recente alteração, promovida pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 11 da CLT que, ao incluir o seu novo § 2º, tornou lei o que antes era o entendimento jurisprudencial do TST consagrado em sua Súmula 294, com importante acréscimo no sentido de equiparar às situações de alteração contratual o mero descumprimento do pactuado, não haveria como aplicar, no caso, a prescrição total invocada pelo ente público reclamado. É que essa nova disposição legal somente passou a produzir efeitos em 17.11.2017, razão pela qual a nova regra legal não pode produzir efeitos desfavoráveis aos trabalhadores de forma retroativa, motivo pelo qual somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 17/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior) é que será possível cogitar a aplicação da prescrição total, menos favorável a esses trabalhadores. Como, no caso, esta reclamação foi ajuizada em 23/8/2018 , também por esse fundamento não merece ser acolhida a prescrição total cuja aplicação o ente público reclamado postula nos presentes recursos. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ou ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-20592-48.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). Pelo exposto, nego provimento ao agravo. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Em suas razões de agravo, a parte alega que “na hipótese as diferenças de promoções por antiguidade encontra-se fulminadas pela prescrição total (Súmula 294), logo, não há que se falar em tal direito. E por uma questão didática, fica aqui expressamente ratificado o tópico anterior “prescrição total do direito as promoções”, como se transcrito estivesse”. Defende que “ao contrário do que fundamenta o v. acórdão, além do fator tempo, qual seja, completar dois anos de empregado, necessário também o preenchimento de outros requisitos, conforme disposto nos artigos 14 e 18”. Assevera que “posto que tem as parcelas por antiguidade e anuênio tem a mesma natureza, assim, por terem a mesma origem e objetivos, não pode ser aceitável a interpretação de que os benefícios seriam distintos, quando a origem e o objetivo são os mesmos, pois, ambas têm equivalência no critério tempo”. E que “considerando a contrariedade a Súmula 202, desta Corte Superior Laboral, a consequência lógica é o seu provimento, para que sejam compensadas as progressões por antiguidade com o anuênio, previsto no Instrumento Normativo da Categoria, sob pena de onerar uma parte em detrimento da outra”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI e 170, IV, da CF/88; contrariedade à Súmula nº 202 do TST; além de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.033/1.034): “...O Reclamante foi admitido em 13/01/1997, na vigência do Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, cujas disposições são aplicáveis ao contrato de trabalho do obreiro, o qual estabelece o direito à progressões por antiguidade, conforme in verbis: "Art. 12 - Promoção é a elevação do servidor na escala hierárquica, dentro do Quadro de Cargos Permanentes, pelo critério misto de merecimento e antiguidade, compreendendo atribuições e responsabilidades maiores e aumento de salário. Art. 13 - A promoção do servidor de um nível para outro, dentro da mesma classe e de categoria básica para outra, será feita por antiguidade ou merecimento. Art. 14 - Para fins de promoção, interstício obrigatório será o tempo de efetivo exercício na categoria básica, considerado da seguinte forma: I - o servidor será promovido por antiguidade, após completar o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica. II - o servidor será promovido por merecimento, após completar, no mínimo, 01 (hum) ano de efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica. Art. 15 - Não concorrerá à promoção o servidor que estiver afastado a qualquer título, com ou sem ônus para a UCG, ou aquele que estiver cumprindo pena disciplinar." (ID 06a78c8 - Pág. 6). Extrai-se dos art. 14 e seguintes do Regulamento que para a concessão da promoção por antiguidade são necessários, além de dois anos de efetivo exercício em um nível específico da categoria (art. 14, inciso I), a inexistência de afastamento do empregado no período e/ou aplicação de pena disciplinar (art. 15). No presente caso, o Reclamante foi promovido por antiguidade em 14/01/2011, 14/01/2013 e 14/01/2015 (ID 1c7b52f - Pág. 1), por força de decisão judicial proferida nos autos de ATOrd-0010047- 92.2014.5.18.0009, não tendo a Reclamada provado a ocorrência de afastamentos do Autor e/ou a aplicação de alguma penalidade pela empresa, após a implementação dessa última progressão. A avaliação de desempenho do empregado é necessária apenas para a concessão da promoção por merecimento, que, ressalto, não é objeto do pedido desses autos. Portanto, não há que se discutir de quem seria a iniciativa para a instauração de eventual procedimento para a sua implementação. Pelo contrário, extrai-se do regulamento interno que a concessão das progressões por antiguidade é um dever da Reclamada em relação aos empregados que satisfaçam os requisitos elencados, independentemente da manifestação volitiva destes. Trata-se, na verdade, de uma consequência automática do decurso do tempo de serviço prestado. Destarte, como o Reclamante não obteve nenhuma promoção por merecimento desde a última promoção obtida nos autos de ATOrd0010047-92.2014.5.18.0009, a partir de 14/01/2015, quando passou do nível O-I-C para O-I-D, mantenho a r. sentença que deferiu as progressões por antiguidade "a) 14.01.2017 do nível O-I-D, para O-I-E; b) 14.01.2019 do nível O-I-E, para O-II-A; c) e reflexos.14.01.2021 do nível O-II-A, para O-II-B" Considerando que o contrato de trabalho do obreiro ainda está em vigor, a condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas [ainda que não consignadas expressamente na r. sentença é consequência, na forma do que dispõe o art. 323 do CPC, segundo o qual devem ser incluídas na condenação o pagamento das parcelas periódicas, enquanto permanecem inalteradas as condições garantidoras das referidas prestações. Por conseguinte, não se há falar em reforma da r. sentença no que diz respeito à determinação de incorporação das verbas deferidas na remuneração do Autor, bem como de anotação da CTPS, inclusive quanto ao prazo estabelecido pela MM. Juíza de origem. Nego provimento.”(GRIFAMOS) Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados (arts. 5º, II, 7º, XXVI e 170, IV, da CF/88), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Ademais, verifica-se que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da natureza jurídica da promoção por antiguidade, tampouco sobre a coexistência dessa parcela com os anuênios para fins de compensação, de modo a evidenciar a contrariedade à Súmula nº 202, desta Corte. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 1.036/1.038, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não há qualquer registro nos autos sobre a coexistência de gratificações por tempo de serviço para fins de compensação. E quanto ao aresto proveniente de Turma do TST (fls. 1.038/1.039), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 296 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicado o exame do tema e fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – quanto ao tema PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT”, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II – quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
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