Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg e outros x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg e outros
ID: 321424345
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010255-42.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
DAMIANE CARDOSO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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NABSON SANTANA CUNHA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010255-42.2024.5.18.0004 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO NEV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010255-42.2024.5.18.0004 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO NEVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010255-42.2024.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : DAMIANE CARDOSO DA SILVA RECORRENTE(S) : MARCOS ANTONIO NEVES ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : DAMIANE CARDOSO DA SILVA RECORRIDO(S) : MARCOS ANTONIO NEVES ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DANO MORAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo, entre outros, o pagamento de horas extras, indenização por danos morais e contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de prêmio por desempenho produtivo/adicional de incentivo; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação; (iv) definir se há coisa julgada em relação ao FGTS; (v) determinar se é devida a restituição de valores descontados a título de contribuição associativa; (vi) verificar a validade dos registros de ponto e a correção das condenações relativas a horas extras e intervalos; e (vii) analisar a correção da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, por entender que o pedido de intervalo intersemanal foi devidamente formulado na petição inicial. 4. Nega-se provimento ao pedido de diferenças de prêmio por desempenho produtivo/adicional de incentivo, por não restar demonstrada a irregularidade no pagamento das parcelas. 5. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para arbitrar indenização por danos morais, em face da ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, em observância à tese vinculante do C. TST. 6. Nega-se provimento ao pedido de reconhecimento da coisa julgada em relação ao FGTS, por não haver comprovação de adesão individual expressa do reclamante ao acordo entabulado pelo sindicato. 7. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, em relação à contribuição associativa, por entender que não houve a juntada de termo de autorização individual para o desconto de contribuição associativa assinado pelo reclamante. 8. Declara-se a invalidade parcial dos cartões de ponto, em face das inconsistências encontradas, e determina-se o pagamento de horas extras, com base na jornada declinada na inicial, nos dias em que os registros foram considerados inválidos. 9. Afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. 10. Afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas. 11. Reforma-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de DSR. 12. Reconhece-se a invalidade do sistema de banco de horas, em razão da ausência de autorização prévia das autorizadas competentes do Ministério do Trabalho para a prestação de horas extras em atividade insalubre e de norma coletiva que dispensasse expressamente tal exigência, e condena-se a reclamada ao pagamento de todas as horas destinadas à compensação, acrescidas de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), e, nos dias em que os cartões foram reputados inválidos, deverá ser considerada a jornada informada na exordial. 13. Mantém-se a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, com suspensão da exigibilidade desta verba honorária, nos termos da ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de intervalo intersemanal, contido na petição inicial, não configura julgamento extra petita. 2. O empregado não faz jus às diferenças de prêmio por desempenho produtivo/adicional de incentivo, quando não demonstrada a irregularidade no pagamento das parcelas. 3. É devida indenização por danos morais em face da ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, em observância à tese vinculante do C. TST. 4. O acordo celebrado em ação coletiva não faz coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo próprio trabalhador, exceto quando este adere, expressamente, ao que foi acordado na ação coletiva. 5. É devida a restituição de valores descontados a título de contribuição associativa, quando não houver comprovação de autorização expressa e prévia do empregado. 6. Os registros de ponto com inconsistências são considerados inválidos, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial, com o pagamento das horas extras pleiteadas. 7. É indevida a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada quando demonstrado o desempenho de atividade externa com pré-assinalação do período, onde o reclamante não comprova a supressão do gozo. 8. É indevida a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas, quando não comprovada a supressão. 9. É indevida a condenação ao pagamento de DSR, quando não demonstrada a existência de horas extras prestadas e não remuneradas. 10. É inválido o sistema de banco de horas, em razão da ausência de autorização prévia das autorizadas competentes do Ministério do Trabalho para a prestação de horas extras em atividade insalubre e de norma coletiva que dispensasse expressamente tal exigência. 11. Os honorários sucumbenciais são devidos, no percentual de 10%, com suspensão da exigibilidade desta verba honorária, nos termos da ADI 5.766/DF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 66, 67, 71, 462, 545, 611-A, 791-A, 818, 844; CF, art. 7º, XXII; CPC, arts. 141, 373, 485, 492; Lei nº 8.213/91, art. 19; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 66, 100, 110, 146, 338 do TST; OJ 355, 410 da SDI-1 do TST; STF ADI 5.766/DF; TST, Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102; TST, ARR-43000-82.2013.5.17.0006; TRT da 18ª Região, Processo 0011412-56.2024.5.18.0002; TRT da 18ª Região, Processo 0011205-64.2023.5.18.0011; TRT da 18ª Região, Processo 0011530-20.2024.5.18.0006; TRT da 18ª Região, IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO NEVES em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (sentença fls. 881/914). O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 917/933), que foram rejeitados (fls. 937/938). O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 940/968). A reclamada também recorreu (fls. 969/989). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do autor, quanto ao pedido de "Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09", contido no tópico 6.0, por se tratar de inovação à lide. Não conheço do recurso do autor, por falta de interesse, quanto ao pedido de RSR's, contido no tópico "2.0 - DAS HORAS EXTRAS DURANTE OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS LABORADOS", uma vez que o pedido já foi deferido na sentença. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada suscita preliminar de julgamento extra petita, quanto à condenação ao pagamento de intervalo intersemanal. Afirma que "Na petição inicial não consta tal pedido, contudo, o Juízo a quo ao sentenciar, extrapolou os limites da lide, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, indo muito além do pedido do Recorrido, portanto. Note-se que o Autor pleiteia intervalo interjornadas e descanso semanal remunerado, fundamentando seus pedidos através da Súmula 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355, ambas do TST. Note-se inclusive, que a Súmula 110 é prevista para o regime de revezamento, quem nem mesmo é o caso dos autos." Analiso. Ao contrário do que alega a reclamada, na inicial, o autor postulou o pagamento do intervalo intersemanal, nos seguintes termos: "É justa, portanto a condenação da reclamada no pagamento das horas extras laboradas, que perfaz um total de cento e quarenta e quatro (144) mensais, durante o período de 15 de junho de 2.022 até 15 de fevereiro de 2.024 e, ainda de oitenta e seis (86) mensais, durante todo o período contratual imprescrito, por analogia com fulcro na ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE N. 355, E SÚMULA 110, DO TST, sendo que após seis (6) dias de efetivo labor, deverá existir um intervalo entre jornadas de trinta e cinco (35) horas, contabilizando vinte e quatro (24) horas do regular e obrigatório RSR, Art. XV, da CF, mais onze (11) horas do obrigatório intervalo estabelecido no Artigo 66, da CLT, sendo que deverá existir a condenação das mesmas como horas extras e, ainda a condenação da reclamada no pagamento de quarenta e nove (49) horas extras mensais, durante todo o período contratual imprescrito, no mínimo, requer ainda DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DA RECLAMADA, condenando-se ainda a reclamada em todas as horas que ultrapassarem a sexta (6) diária ou trinta e seis (36) semanais, que perfaz um total de cento e quarenta e quatro (144) mensais, durante todo o período contratual imprescrito, todas com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) e dobro nas laborados durante os RSR, Domingos e Feriados (Súmula 146 do TST), que deverão integrar a remuneração do obreiro para efeito de cálculos incidindo nas seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: Repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST); Décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST); Remuneração de férias (Súmula 151 do TST); Depósitos do FGTS (Súmula 63 do TST) e sua multa, tudo de todo o pacto laboral." (fls. 21/22 - grifei) E frisou no rol de pedidos, ao final da petição: "e) condenação da reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas, decorrentes da inobservância do intervalo entre jornadas de trinta e cinco (35) horas, contabilizando vinte e quatro (24) horas do regular e obrigatório RSR, Art. XV, da CF, mais onze (11) horas do obrigatório intervalo estabelecido no Artigo 66, da CLT, que perfaz um total de vinte e seis (26) mensais, todas com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) e em dobro nas laboradas durante os feriados, durante todo o período contratual imprescrito, com repercussão nos RSR e incidências nas verbas salariais de direito; tais como: nas férias e seu 1/3 constitucional, parcelas de caráter convencional, nos 13º salários, Feriados, Adicional Noturno, nos depósitos do FGTS de 8% (oito por cento) e ainda nas demais parcelas quitadas com o obreiro em seus recibos de pagamentos de salários, tudo todo o período contratual, que perfaz um valor devidamente ressalvado e sugerido por mera aproximação de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), conforme o resumo de cálculo em anexo;" (fls. 44/45 - grifei) Logo, não há falar em julgamento extra petita. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO/ADICIONAL DE INCENTIVO. DIFERENÇAS O reclamante insiste no pedido em epígrafe, explicando que são dois benefícios e que "nas CCTs anteriores estes Benefícios eram denominados de 'PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO'." Afirma que "SÃO BENEFÍCIOS DIVERSOS E COM VALORES DIVERSOS, sendo devido ao autor o recebimento do SEGUNDO BENEFÍCIO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE COLETOR no valor de R$ 219,11 (duzentos e dezenove reais e onze centavos)." Analiso. Na inicial, o autor narrou que laborava na área operacional da coleta e, por isso, tinha direito a 2 benefícios denominados de "prêmio por desempenho produtivo". Porém, a reclamada vinha quitando apenas um deles. Em defesa, a reclamada esclareceu que os benefícios pleiteados são os mesmos, mas com nomenclaturas diferentes, em anos diferentes: "Trocando em miúdos, ao longo dos ACTs, apesar de algumas alterações de nomenclatura, fica claro que: na vigência do ACT 2016/2018 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Gratificação de R$ 307,21 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 200,18; na vigência do ACT 2018/2020 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Prêmio por desempenho produtivo (Gratificação) de R$ 320,85 e Prêmio por desempenho produtivo (Adicional de Incentivo) no valor de R$ 200,18; na vigência do ACT 2021/2023 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Adicional de Gratificação de Coleta de R$ 358,77 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 219,11 e, por fim, na vigência do ACT 2022/2024 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Adicional de Gratificação de Coleta de R$ 392,21 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 239,53." Reforçou que, "não basta o exercício da função para o recebimento do Adicional de Incentivo (também denominado Prêmio por Desempenho Produtivo no ACT 2018/2020), uma vez que outro requisito é a inexistência de faltas injustificadas, a partir da 3ª (terceira) o que sempre foi observado pela Reclamada. No caso específico do Reclamante, considerando o período imprescrito, esteve lotado no P.A. Jardim Goiás - Coleta Orgânica 2 e sempre recebeu adequadamente a gratificação de coletor sob a rubrica 'Grat.Funcao.Confian' e o Adicional de incentivo sob a rubrica 'DESEMPENHO PRODUTIV1' ou 'Desempenho Produtiv1 C32' assim que fez jus, uma vez que lhe era exigido ter assiduidade para tal." Analiso. O contrato de trabalho do autor iniciou-se em 29/1/2021 e continua em vigor. No ACT 2018/2020, foi ajustado o pagamento da parcela "Prêmio por Desempenho Produtivo", no valor R$ 320,85, e do "Adicional de Incentivo", destinado aos empregados da coleta orgânica, no valor de R$ 200,18, impondo como condição para o recebimento desta última verba, "ter até 2 (duas) faltas injustificadas, ultrapassando esta quantidade de faltas o mesmo perderá o benefício em questão". Tais valores foram majorados no ACT 2021/2023 para R$ 358,77 e R$ 219,11, com exigência de "até 2 (duas) faltas injustificadas, e até 5 (cinco) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão". No ACT 2022/2024 para R$ 392,21 e R$ 239,53, mantido o mesmo requisito para o recebimento do "Adicional de incentivo". Por fim, no ACT 2023/2025 o "Adicional de Incentivo" os valores foram para R$ 408,60 e R$ 249,54, com exigência de "ter até 1 (uma) falta injustificada, e até 4 (quatro) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão". Como visto, não basta o exercício da função de coletor para o recebimento do "Adicional de Incentivo", também denominado "Prêmio por Desempenho Produtivo" no ACT 2018/2020, porquanto há requisito relacionado à inexistência de faltas injustificadas. O histórico do empregado revela que, desde 27/7/2011, o autor está lotado no "PONTO DE APOIO COLETA", I ou II, alternando entre diurno e noturno" (fl. 673). Os demonstrativos de pagamento revelam que, durante o período imprescrito, o autor recebeu as duas parcelas postuladas, sob as rubricas: "GRAT.FUNCAO.CONFIAN."; "DESEMPENHO PRODUTIV1", em praticamente todos os meses, e, nos meses em que não consta o pagamento verifico que houve descontos relativos a faltas. Destaco que os valores foram sendo alterados a cada ano (fls. 264 e ss). Nesse contexto e, diante da documentação juntada pela reclamada, cabia ao reclamante apontar a irregularidade no pagamento das parcelas, ônus do qual não se desvencilhou. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de locais adequados para fazer sua higiene pessoal e alimentação. Afirma, em síntese, que a conduta da reclamada fere a dignidade do obreiro. Ao exame. No presente caso restou incontroverso que o reclamante desempenha a função de coletor, trabalhando de forma itinerante e fora das dependências da reclamada. Registro que restou uniformizado o entendimento quanto à discussão em tela por meio do julgamento do IUJ-0010324-33.2017.5.18.0000, esta Eg. Corte Trabalhista editou a Súmula 66. Transcrevo: "LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral. (RA nº 93/2017 - DEJT 17.08.17)". No entanto, C. TST fixou tese vinculante com o julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 - com o seguinte teor: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)". Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 Dessarte, diante do efeito vinculante da decisão mencionada, impõe-se a necessidade de observância ao entendimento consolidado pelo C. TST. Sendo assim, à luz da tese fixada pelo TST, dou provimento ao recurso, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Dou provimento. RECURSO DA RECLAMADA FGTS. COISA JULGADA A reclamada insiste na alegação de coisa julgada quanto ao pleito relativo ao FGTS. Afirma que o pleito relativo ao FGTS "foi objeto da sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre a COMURG e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS nos autos ACC 0011141-09.2022.5.18.0005, prolatada em 10/02/2023, com parecer favorável do Ministério Público do Trabalho. Em seguida, na ação coletiva mencionada houve a repactuação do acordo, cuja homologação em caráter definitivo (após Sentença oriunda de Embargos de Declaração) ocorreu em 15/02/2024. Dessa forma, o presente processo foi alcançado pela coisa julgada (Súmula nº 100, do TST)." Requer "seja reconhecida a coisa julgada para a correspondente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido." Muito bem. É de conhecimento dessa Eg. Turma que a reclamada firmou acordo com o SEACONS, o qual foi homologado e publicado em 10/2/2023, onde consta: "A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. (...) Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. (...) Dê-se ciência ao MPT." Registro que o douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela inexistência de irregularidade nos termos do acordo, registrando que não havia motivos que pudessem obstar a sua homologação, ocasião em que se manifestou favorável àquela decisão. Anoto, ainda, que houve repactuação de acordo nos autos da ACC 0011141-09.2022.5.18.0005 ampliando a regularização dos depósitos do FGTS na conta vinculada dos empregados até fevereiro/2024. Não obstante, cumpre registrar que prevalece nesta Eg. 3ª Turma o entendimento no sentido de que apenas no caso de adesão individual expressa do reclamante ao acordo entabulado pelo sindicato deve ser reconhecida a coisa julgada, conforme entendimento do C. TST. A propósito, cito a seguinte ementa do C. TST: "2. HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO COM RECEBIMENTO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex- empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas ' in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000- 82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019). Assim, embora já tenha decidido em sentido contrário, entendo que o acordo celebrado em ação coletiva não faz coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo próprio trabalhador, exceto quando este adere, expressamente, ao que foi acordado na ação coletiva. No caso destes autos, não há comprovante de adesão individual expressa do reclamante ao acordo entabulado pelo sindicato. Tendo em vista que a parte ré não demonstrou o recolhimento integral do FGTS devido ao reclamante, mantenho a sentença que a condenou à integralização dos depósitos não realizados, autorizada a dedução de créditos comprovadamente recolhidos a mesmo título. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao ressarcimento dos valores descontados nos contracheques do autor a título de "ASCOM-CONTRIB", por entender indevidos. A reclamada recorre, alegando que "apenas atende a solicitação do Sindicato, para que o desconto seja feito na folha de pagamento e se o Reclamante não tem interesse na continuidade do desconto, deverá tratar diretamente com a Associação e pedir sua desfiliação." Sustenta que "qualquer condenação no sentido de restituir o referido desconto deve ser imputada à ASCOM, pois foi a beneficiária dos repasses, como o Reclamante não chamou ao processo a referida Associação, deverá ser declarada de ofício a ilegitimidade da COMURG em devolver os descontos." Analiso. Sem maiores delongas, registro que é remansoso o entendimento do C. TST no sentido de que "nos termos do artigo 545 da CLT, somente é possível o desconto se houver autorização expressa do trabalhador" (Orgão Judicante: Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 17/08/2020, Publicação: 23/10/2020). Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados oriundos deste Eg. Regional, in verbis: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. É ilícito o desconto salarial realizado a título de contribuição associativa quando não há comprovação de autorização expressa e prévia do empregado. Nos termos do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST, a retenção indevida de valores configura violação ao princípio da intangibilidade salarial, impondo ao empregador o dever de restituição. A Tese Jurídica Prevalecente nº 5 desta Corte dispõe que o empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado. Recurso desprovido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011412-56.2024.5.18.0002; Data de assinatura: 24-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento - 1ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) " TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado. (RA nº 047/2016- DEJT 08.04.2016). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011205-64.2023.5.18.0011; Data de assinatura: 20-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011530-20.2024.5.18.0006; Data de assinatura: 01-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Compulsando os autos, vejo que a reclamada não juntou o termo de autorização individual para o desconto de contribuição associativa devidamente assinado pela reclamante. Assim, conforme restou decidido pelo juízo de origem, é devida a restituição das quantias descontadas a título de contribuição associativa. Nesse sentido é a tese jurídica prevalecente nº 5 deste Eg. TRT 18ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado". (RA nº 047/2016- DEJT 08.04.2016). Dessa forma, nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS HORAS EXTRAS. INCONSISTÊNCIAS DO REGISTRO DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. RSR. FERIADOS. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a reclamada ao pagamento dos minutos e horas suprimidos dos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, sem reflexos. Condenou também ao pagamento do DSR, em dobro, quando laborados mais de 7 dias seguidos, sem reflexos. Indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, e dos domingos e feriados laborados. Considerou válido o sistema de compensação da reclamada. O reclamante recorre, sustentando a invalidade do banco de horas, em razão da prestação de horas extras em ambiente insalubre, sem autorização do MTE, e requer o pagamento de todas as horas destinadas à compensação, "acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e em dobro, QUANDO LABORADAS DURANTE OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADO, considerando que é COMUM O LABOR PELO AUTOR POR MAIS DE SEIS (6) DIAS CONSECUTIVOS". Afirma que laborou durante os feriados e pugna pelo pagamento em dobro. Aduz que sua real jornada é aquela informada na exordial, e que haviam várias inconsistências nos controles de ponto, devendo ser remuneradas as horas extras postuladas. Sucessivamente, pede o pagamento das horas extras nos dias em que constatadas falhas do sistema de ponto. A reclamada também recorre, alegando que o intervalo intrajornada é concedido regularmente, estando o período pré-assinalado nos cartões de ponto, sendo o trabalhador administrador de seu horário. Destaca que "o Recorrido sempre que trabalhou, teve o correspondente pagamento do repouso semanal remunerado sob a rubrica "Descanso Remunerado" como se vê no financeiro". Explica que "em observância ao artigo 459, § 1º da CLT, a remuneração é recebida ao final do mês trabalhado, sendo que eventualidades ocorridas na jornada são efetivamente verificadas e pagas/descontadas no mês seguinte, o que é de conhecimento do Recorrido." Reverbera que "o autor não demonstrou a existência de ocasiões em que tenha laborado sem o referido intervalo de 35 (trinta e cinco) horas. A avaliação do Juízo a quo, foi de que o Recorrido teve intervalo interjornada inferior ao mínimo legal, entretanto, não basta tal incidência para culminar na condenação contra a qual se insurge na presente." Ao exame. O contrato de trabalho se iniciou em 29/1/2010 e permanece em vigor. Função coletor. O juízo de origem declarou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a 21/2/2019. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do obreiro (fls. 223/260), contracheques e fichas financeiras (fls. 264/336). Com relação à jornada de trabalho, tenho que os registros eletrônicos de ponto não restaram invalidados nos autos, uma vez que a prova testemunhal revelou que os horários eram registrados corretamente, como pontuado na sentença: "A testemunha DANIEL PEREIRA DA SILVA disse que o ponto era digital e por biometria, tanto na entrada quanto na saída, sendo que os horários registrados são verdadeiros. Acrescento que a testemunha disse que problemas no registro ocorria uma vez na semana e geralmente na saída. (...) Com relação a problemas no registro de ponto, a testemunha GILVAN PEREIRA DE SOUZA relatou que isso ocorria quando acabava a energia ou quando o relógio engolia o papel, sendo que tais situações ocorriam, em média, 1 (uma) ou 2 (duas) vezes no mês. (...) Com relação ao depoimento de FERNANDES PIMENTEL DA SILVA, testemunha ouvida nos autos da RT0010843-71.2023.5.18.0008, e indicado como prova emprestada pela parte autora, (...) disse que laborava das 18h até 07h/09h do dia seguinte, intervalo de 15 (quinze) minutos e 2 (duas) folgas semanais, tendo aduzido que a marcação do horário era feita por biometria que não registrava o excesso de horas extras. Com relação a prova emprestada indicada pela reclamada, reproduzo os pontos que reputo relevante para o deslinde da controvérsia. (...) Em resumo, a testemunha Gelves da Silva Costa disse que laborava das 06h50 até 20h, bem como laborava 2 (dois) domingos por mês, sendo que os problemas no registro ocorriam quando o relógio estava estragado e quando não conseguia realizar a leitura da biometria. A testemunha inscrita no CPF 008327431-60 disse que laborava das 19h até 06h/7h, registrando corretamente o horário, exceto quando havia algum problema ocasional com o registro de ponto. Por fim, a testemunha Davi Lino Rodrigues disse que registrava corretamente a entrada e saída, sendo que eventual erro no registro de ponto era consertado rapidamente. Da prova oral, presencial e emprestada, extrai-se que havia o controle de ponto eletrônico/biométrico da reclamada, com correta assinalação do registro." Analisando os cartões de ponto juntados, verifico que em algumas ocasiões, constam marcações de "ocorrências", tais como "OCORRENCIA MEM.Nº060/2020", "OCORRENCIA MEM.Nº61/2020", dentre outras; marcações incompletas (espaços em branco no horário de entrada e/ou saída), "Marcações Inválidas" e "Horas Faltas". Observo que, nos dias em que constou a marcação "Horas Faltas", houve o registro da jornada trabalhada, indicando apenas que foi inferior à jornada contratual nesses dias, o que é comum em razão do regime de compensação de jornada adotado na reclamada. Nesse contexto, nos dias em que o registro de ponto apresentou as inconsistências acima citadas, reputo-os inválidos, devendo ser considerada verídica a jornada declinada na exordial, com o pagamento das horas extras pleiteadas. Reputo-os inválidos também nos dias em que constar a marcação de falta sem o respectivo desconto no contracheque do mês subsequente. O autor informou na inicial a seguinte jornada: "a) durante o período de 15 de fevereiro de 2.019 até 14 de junho de 2.022, de segunda-feira a domingo, em média três (3) dias na semana, das 18hs30min até 09hs30min, com 00hs15min de intervalo (...); b) também durante o período de 15 de fevereiro de 2.019 até 14 de junho de 2.022, de segunda-feira a domingo, em média de quatro (4) dias na semana, das 18hs30min até 07hs00min, com 00hs15min de intervalo (12hs00min trab./dia, em média); c) durante o período de 15 de junho de 2.022 até 15 de fevereiro de 2.024, de segunda-feira a domingo, em média três (3) dias na semana, das 06hs30min até 21hs30min, com 00hs15min de intervalo (...); d) também durante o período de 15 de junho de 2.022 até 15 de fevereiro de 2.024, de segunda-feira a domingo, em média de quatro (4) dias na semana, das 06hs30min até 19hs00min, com 00hs15min de intervalo (12hs00min trab./dia, em média)." Assim, nos dias em que os cartões de ponto foram declarados inválidos, com base na jornada informada na inicial, defiro o pagamento das horas que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas de 50% (dias normais) ou 100% (domingos e feriados). Por corolário, defiro os reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST até 19/3/2023. A partir de 20/3/2023 deve ser aplicada a nova redação da referida OJ. É certo que, quanto aos demais dias, permanece com o autor o encargo processual de provar a existência de diferenças de horas extras, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, dele não se desincumbiu, na medida em que, em sede de impugnação, apenas apontou o suposto labor extraordinário, não demonstrando quaisquer diferenças a seu favor, inclusive quanto aos domingos e feriados. Quanto ao intervalo intrajornada, inicialmente, destaco que durante o período imprescrito, o reclamante cumpria jornada de trabalho externa, com intervalo pré-assinalado, conforme se vê nos cartões de ponto juntados aos autos. Assento que a "SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido". (Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/03/2020). Por bem, trago a ementa do mencionado precedente do C. TST, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, acarretando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, no caso em apreço, a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante a possibilidade do controle de jornada, o Regional, a partir da prova produzida, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de atos empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar. Com efeito, em caso análogos, nos quais é possível monitorar o horário de trabalho no que tange ao inicio e término da jornada, esta Corte entende ser inaplicável o item I da Súmula 338, cabendo ao empregado demonstrar que não usufruiu do aludido período de descanso. Nessa diretriz, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Casa. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão regional, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando superados os arestos colacionados e incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/03/2020, sublinhei). Assim, cabia ao autor provar a ausência de fruição do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a prova restou dividida quanto ao tema. Enquanto as testemunhas do reclamante alegam que gozavam entre 15 a 40 minutos de intervalo (fls. 873/874), a testemunha trazida como prova emprestada pela reclamada informa "que o coletor de lixo registra corretamente o horário de entrada e saída; que quando o caminhão vai para o aterro descarregar, tinham o intervalo para refeição, de 1h20/1h30; que quando o caminhão vai para o aterro sanitário descarregar ficam aguardando em baixo de marquise ou o caminhão os deixa na garagem" (fl. 870 - Davi Lino Rodrigues, ouvido na RT 0011267- 35.2022.5.18.0013). Registro que, mesmo diante da invalidade parcial dos cartões de ponto ora declarada, o ônus probatório permanece com o autor, em razão do desempenho de atividade externa e a pré-assinalação do período. Ressalto que, conquanto não tenha ocorrido a efetiva marcação do horário do intervalo intrajornada, em alguns dias, como indicado pelo autor em sua impugnação, o período estava devidamente pré-assinalado. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Concernente aos intervalos interjornadas e intersemanal, o reclamante impugnou a defesa, apontando labor em período superior a sete dias, sem a concessão de folga semanal. Da análise dos controles colacionados, verifico que, de fato, o reclamante prestou serviços em mais de sete dias seguidos, como, por exemplo, de 8 a 18/5/2023 (fl. 225); e de 10 a 23/6/2023 (fl. 226). Logo, o autor demonstrou a existência de ocasiões em que laborou sem o intervalo de trinta e cinco horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais). Contudo, verifico que nesses períodos foi observado o intervalo mínimo de onze horas entre o final de uma jornada e o início da outra. O autor não apontou nenhum dia em que houve a supressão do referido intervalo (art. 66 da CLT), razão pela qual reformo a sentença pata afastar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas. Ressalto que os arts. 66 e 67 da CLT dispõem sobre dois direitos distintos: intervalo interjornada e repouso semanal remunerado. Embora ambos sejam períodos de descanso, seu descumprimento gera efeitos diferentes, na medida em que a condenação ao pagamento do intervalo interjornada indeniza o empregado pelo descanso do qual não desfrutou, ao passo que o pagamento das horas extras reconhecidas remunera a prestação de trabalho extraordinário, não havendo que falar em bis in idem. É a conclusão a que se chega após a interpretação da OJ 355 da SBDI-1, do E. TST, que assim dispõe: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do E. TST, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTERJORNADA. 11 HORAS. INTERVALO INTERSEMANAL. 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, a concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%. 3. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ED-RR- 1226-51.2010.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023)" Logo, em relação ao intervalo intersemanal de 35 horas (caput do art. 235-D da CLT - STF ADI 5.322), considerando que restou provada a ocorrência de trabalho em períodos longos, como citado acima, (do dia 10 a 23/6/2023 - fl. 226 - 14 dias), sem nenhum pagamento a título de intervalo intersemanal (demonstrativo de pagamento de fl. 274), entendo devidas as horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas. Destaco que desrespeitado o repouso de 24 horas ou o intervalo de 11 horas, ao final de uma semana de trabalho, resta inobservado o intervalo intersemanal de 35 horas. Com arrimo no entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 110 e 146 e na OJ 355 da SDI-I do E. TST, e também por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas e minutos suprimidos do intervalo intersemanal. Nos dias em que os cartões de ponto foram declarados inválidos deverá ser considerado como dia trabalhado. Os intervalos ora deferidos devem ser pagos com adicional de 50%, sem reflexos noutras verbas, ante a natureza indenizatória. Quanto aos DSR's, como visto acima, em alguns períodos ocorreu o labor por mais de sete dias consecutivos, sem a concessão do devido repouso, desrespeitando, portanto, a periodicidade mínima do descanso semanal, conforme disposto na OJ 410 da SDI-1 do C. TST. No período de 10 a 23/6/2023, de fato, houve labor sem interrupção por 14 dias (fl. 226). Contudo, houve o pagamento do descanso semanal trabalhado no contracheque de setembro/2023, não tendo o autor demonstrado que o respectivo valor está incorreto (demonstrativo de pagamento de fl. 274). Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo processual, no sentido de apontar a existência de horas extras prestadas e não remuneradas, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de DSR. Avançando, embora não tenha pedido expresso na inicial de nulidade do banco de horas instituído pela reclamada, em razão do labor em atividade insalubre, com a devida vênia, entendo que não há óbice à declaração de invalidade do regime de compensação por este motivo, se for o caso. Com efeito, pleiteando o autor horas extras e sendo alegado pela ré a existência de sistema de compensação de jornada, em qualquer modalidade, o descumprimento dos requisitos legais para a implementação do sistema deve ser analisado pelo juízo, independentemente de pedido expresso nesse sentido. Nos termos do artigo 166, VI e VII do CCB, serão nulos os atos jurídicos praticados com preterição de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe proibir a prática, sem cominar sanção. No caso específico dos autos, a validade ou não do banco de horas adotado pela empresa requerida passa, necessariamente, pelo exame do artigo 60 da CLT, ou seja, decorre de previsão legal, sendo, portanto, desnecessário pedido expresso de nulidade do regime de compensação. Os contracheques acostados aos autos revelam que o reclamante recebe adicional de insalubridade, o que leva a conclusão de que o obreiro labora em atividade insalubre. A norma do artigo 60 da CLT preconiza o seguinte: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" Sobre a possibilidade de negociação coletiva, a norma do artigo 611 da CLT estabelece o seguinte: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A reclamada juntou aos autos acordo coletivo de trabalho prevendo a adoção do regime de compensação de jornada, mas não com autorização específica para aqueles que trabalhem em condições insalubres. Assim, ante a ausência de autorização prévia das autorizadas competentes do Ministério do Trabalho para a prestação de horas extras em atividade insalubre e de norma coletiva que dispensasse expressamente tal exigência, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas. Observados os limites do pedido, condeno a reclamada ao pagamento de todas as horas destinadas à compensação, na forma da Súmula 45 deste Egrégio Tribunal, conforme se apurar nos cartões de ponto reputados válidos, acrescidas de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados), e, nos dias em que os cartões foram reputados inválidos, deverá ser considerada a jornada informada na exordial. Defiro os reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST até 19/3/2023. A partir de 20/3/2023 deve ser aplicada a nova redação da referida OJ. Dou parcial provimento aos recursos. Esse era o meu voto, contudo, quando da sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, nos seguintes termos: HORAS EXTRAS. INCONSISTÊNCIAS DO REGISTRO DE PONTO. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. RSR. FERIADOS. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Com a devida vênia, nas situações de inconsistências nos cartões, tenho que as horas extras devam ser apuradas com base na média da jornada dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente, bem como os limites do pedido inicial. Isso porque os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos, de modo que a eventual ausência de alguns controles de jornada ou mesmo na situação de controle com inconsistências não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora, porque a inicial não convence de eventual alteração da jornada praticada durante a contratualidade. Dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo obreiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados parcial ou integralmente improcedentes. De igual modo, fixo a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios, por causa da sucumbência recíproca, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Descabe falar-se em dedução dos créditos do reclamante para fins de custeio dos honorários advocatícios por ele devidos ante a inconstitucionalidade declarada na ADI 5766. A exigibilidade dos créditos do autor, nesse sentido, deverá observar o prazo bienal previsto no art. 791-A, § 4º, CLT." O reclamante recorre, buscando a exclusão de sua condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita, e a majoração do percentual fixado em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. A reclamada também recorre, pedindo que "o obreiro seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Recorrente." Analiso. O debate em torno de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF ADI 5.766/DF. A norma do art. 791-A da CLT está assim grafada: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em 03/05/2022, foi publicado acórdão STF ADI 5.766/DF, cuja ementa e parte dispositiva da decisão seguem transcritas abaixo: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." O Exmo. Ministro Redator do acórdão Alexandre de Moraes destacou que "Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -,o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o §4º, 791-A, §4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais." Mais adiante, quando dos debates, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes acrescentou o seguinte: "OBSERVAÇÃO (...) O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não, Ministro Barroso, não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)." Ou seja, se ele perdeu um processo, tinha que pagar três, ganhou no outro três, ele é obrigado a pagar. E aqui não há necessidade de demonstração de que deixou de ser hipossuficiente. Essa é a grande inconstitucionalidade, não a sequência." Tecidas as suas considerações, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, concluiu da seguinte forma: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art.790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Constato que a declaração de inconstitucionalidade refere-se à expressão do § 4º do art. 791-A CLT "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que presume uma situação de perda automática do benefício da justiça gratuita, em face do ganho obtido nesta ação ou noutra ação. Não houve pronúncia de inconstitucionalidade do caput do art. 791-A CLT, que trata da despesa de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. Logo, remanesce a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que comprovado, pela parte interessada, que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário. Portanto, não se trata de isenção ao pagamento de despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, e sim hipótese de imediata suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, independente do ganho auferido nesta ação ou noutra ação. A perda dessa condição de beneficiário não se presume, depende de prova. Em 11/05/2022, foram interpostos embargos de declaração na ADI 5.766/DF, com acórdão publicado em 29/06/2022, cuja ementa transcrevo abaixo: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. 1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de Declaração rejeitados." Portanto, mantenho a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, por entender razoável e condizente com o trabalho do advogado, com a suspensão da exigibilidade desta verba honorária, nos termos da ADI 5.766/DF. No mais, consoante a tese firmada no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000, tema 39 deste Regional, "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." Logo, repiso que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual fixado na sentença de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do recurso da reclamada. No mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Por permanecer razoável, mantenho o valor da condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo o obreiro por maioria, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos para que as horas extras sejam apuradas com base na média da jornada dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente, bem como os limites do pedido inicial, bem como juntará voto parcialmente vencido, neste particular. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao intervalo intrajornada, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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