Processo nº 0835586-94.2025.8.20.5001
ID: 277488854
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0835586-94.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECL…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0835586-94.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DANTAS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO D E C I S Ã O Vistos, etc... MARIA DO SOCORRO DANTAS, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é aposentada, exerceu o cargo de Professora e é portadora de Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, conforme demonstram Laudo Médico confeccionado pela Médico Deoclécio Rocha (CRM/RN 4461) que seu quadro clínico é marcado por ESPONDILOARTROSE, com limitação funcional, comprometimento significativo, uso contínuo de medicações, além de restrições físicas; b) em observância ao papel da instituição do benefício fiscal da isenção do desconto do imposto de renda, cuja finalidade pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de doenças, elencadas pela lei, despendem para tratá-las, e em 30 de janeiro de 2024, requereu na via administrativa a isenção do desconto do Imposto de Renda, contudo, persiste por parte do réu uma inércia injustificada relacionada ao prosseguimento regular do processo administrativo, que continua sem nenhuma movimentação; c) comprovado o diagnóstico Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, o qual denota a incidência de espondiloartrose, reiterada a prescindibilidade da contemporaneidade dos sintomas, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do CTN; d) haverá isenção e caráter individual quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos requisitos legais, sendo que, a Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção de Imposto de Renda para portadores de espondiloartrose; e) no caso, já protocolou requerimento administrativo na data de 30/01/2024 sob o n° 03810001.000284/2024- 36, que continua sem nenhuma movimentação e a demora se torna ainda mais onerosa quando se analisa a matéria do pedido, diretamente ligada ao direito à saúde, constitucionalmente garantido, e a isenção de Imposto de Renda se torna mais uma fase da aplicação prática deste direito fundamental; f) se faz prudente esclarecer que não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda, previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; g) protocolou requerimento administrativo na data de 08/04/2024 sob o n° 03810023.001683/2024-66, que continua sem nenhuma movimentação desde a data 08/04/2024 e a demora se torna ainda mais onerosa quando se analisa a matéria do pedido, diretamente ligada ao direito à saúde, constitucionalmente garantido, a isenção de Imposto de Renda se torna mais uma fase da aplicação prática deste direito fundamental; h) havendo laudo pericial atestando que foi diagnosticada com Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, o que se caracteriza como espondiloartorse, patologias abrangidas pela isenção oferecida pela Lei Federal n. 7.713/1998, deve-se reconhecer o direito à isenção do pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária; i) a legislação menciona que o limite de isenção passa a ser o dobro do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão acima de R$ 3.500,00, ou seja R$ 7.000,00 e todos os aposentados e pensionistas do Estado que percebem remuneração acima do teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da data do fato gerador, estão obrigados a contribuir com o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do RN; j) como para toda regra há uma exceção, nos casos em que o aposentado ou pensionista tenha sido acometido de qualquer das patologias incapacitantes que motive a isenção do Imposto de Renda, este será desobrigado parcialmente de contribuir para a previdência estadual, conforme previsão do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88; l) indiscutivelmente, pela redação do disposto acima, restou garantida isenção previdenciária aos aposentados e pensionistas que preencham os mesmos requisitos da isenção do Imposto de Renda; m) a obrigação de restituir o pagamento de imposto feito de forma indevida é civil, possuindo fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, logo, Reconhecido, por sentença judicial, o direito isenção do imposto de renda, justa é a restituição dos valores pagos desde a data do requerimento administrativo até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque; n) a antecipação da tutela pressupõe a verossimilhança da alegação, a qual deve decorrer de prova inequívoca quanto à verdade dos fatos, ademais, é necessária, nos casos da antecipação assecuratória, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, a verossimilhança das alegações está presente no laudo que afirma o diagnóstico d como Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, o que se caracteriza como espondiloartrose; o) acerca da contemporaneidade dos sintomas, o STJ, tem adotado o entendimento, expresso em súmula nº 598, de que reconhecida a doença grave, não é necessária a comprovação da contemporaneidade de seus sintomas, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; p) nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98 faz jus a isenção o portador de Mal de Alzheimer, acarretando na caracterização como alienação mental; q) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no fato de tal ilegalidade atingir a única fonte de renda, de natureza alimentar, e por ser medida que melhor assegure os direitos fundamentais, preenchido os requisitos legais, requer o deferimento da tutela antecipada, determinando a Administração Pública que suspenda imediatamente os descontos a título de imposto de renda, até decisão final desta demanda; r) de acordo com a narrativa fática apresentada, se evidencia que a Administração Pública deveria ter disponibilizado para a parte Autora, toda a documentação referente ao seu processo administrativo de nº 03810001.000284/2024-36, de forma detalhada, e no caso, já protocolou o pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado RN; s) a solicitou à parte demandada a cópia do requerimento administrativo. Entretanto, até os dias atuais não houve resposta completa referente à solicitação, todavia, após inúmeras tentativas de obter informações, a parte Autora continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas. Ao final, pugnando pela gratuidade da justiça e prioridade processual, requer a tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente suspenso o desconto do Imposto de Renda e contribuição Previdenciária retidos na fonte nos seus proventos de aposentadoria. No mérito, a procedência dos pedidos, declarando, por sentença, fazer jus a servidora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como à restituição do valor pago no período entre a data do diagnóstico da doença até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito (ID 132902711 - Pág. 1). Junta à inicial os documentos de ID 152133020 a 152134980. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuados mensalmente em seus proventos de inatividade, pelos Demandados, por ser portadora de enfermidade descrita na Lei Federal nº 7.713/1988, cumprindo os requisitos legalmente exigidos para o benefício. O CPC/2015 substituiu os antigos institutos da tutela antecipada e tutela cautelar previstos no caput do art. 273, e no § 7º, respectivamente, do CPC/1973, pela tutela genérica de urgência ou de evidência (art. 294), aquela dividida em tutela antecipada ou cautelar, podendo ser antecedente ou incidental, cujos requisitos para sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300), cujos procedimentos encontram-se previstos nos artigos 303 e 304, sendo que, para a tutela cautelar, aqueles constantes dos artigos 305 a 310. Em comentários aos dispositivos em discussão, a seguinte lição: “Para o NCPC, tutela provisória engloba as tutelas de cognição sumária, seja a tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, como a de natureza satisfativa (antecipada). Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 3001”. Como se vê, tanto a tutela cautelar quanto a antecipada (satisfativa), buscam tutelar direitos, com a diferença de que a tutela cautelar tem função assecuratória de um direito, caso este venha a ser reconhecido em um processo de conhecimento, assegurando sua satisfação no cumprimento de sentença (ou no Processo de Execução autônomo, de título executivo extrajudicial), não havendo entrega antecipada do bem da vida, ao passo que, a tutela antecipada concede antecipadamente o provimento final, reconhecendo e satisfazendo provisoriamente o próprio direito. Assim, no que respeita a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o novo regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observe-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória2.” Por sua vez, doutrina o processualista Fredie Didier Júnior, sobre o dispositivo em comento: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC)3”. Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho presente, pelo menos parcialmente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida pela Parte Autora em sua inicial. Com efeito, a questão posta sob apreciação, neste momento processual, refere-se ao exame da possibilidade da suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, incidentes sobre os proventos pagos mensalmente pela Autarquia ora Demandada. Nesse contexto, no que pertine ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação anterior do referido imposto, traz regra expressa sobre a isenção do tributo, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). No mesmo contexto, o Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, a seguinte previsão: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado) Como visto, a legislação de regência beneficia com a isenção do imposto de renda, as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. De fato, a Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, sendo esta isenção exclusiva para os inativos e pensionistas, conforme entendimento fixado no Tema 1037 do STJ, in verbis: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentada junto ao IPERN, conforme a ficha funcional (ID 152133025 - Pág. 1 a 39) e financeiras (ID 126936654 - Pág. 1 a 162), nas quais se constata claramente a existência da exação, razão pela qual já formulou pedido administrativo de n° 03810001.000284/2024- 36, em 30 de janeiro de 2024 acerca das isenções discutidas, conforme ID 152133028 - Pág. 1 a 5. Ademais, a juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, o qual denota a incidência de Espondiolartrose), senão vejamos no ID 152134980 -- Pág. 1: Portanto, diante da documentação acostada, percebe-se que foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos na legislação de regência, conforme acima transcritos, quanto a sustação dos descontos do imposto de renda em seus contracheques, por se tratar de servidor público estadual aposentado, acometido por doença incurável, prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. De enfatizar que, de acordo com o teor da Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que na atualidade o servidor aposentado, não demonstre sintomas ou recidiva da doença, a concessão ou a manutenção da isenção pleiteada deve prevalecer, senão vejamos: “Súmula 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Deste modo, considerando que existe nos presentes autos laudo médico atualizado, que demonstra a enfermidade indicada no rol legal, qual seja, Espondiloartrose – CID10 M47.8 e Osteoporose com fratura vertebral – CID10 M80, o qual denota a incidência de Espondiolartrose, prevista na legislação de regência, bem como, o desconto mensal do Imposto de Renda em seu contracheque, tenho por configurada a presença da probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada no fumus boni iuris, a fim de lhe assegurar a suspensão dos descontos do imposto de renda. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, consubstanciado no risco de se esperar pelo julgamento final do processo. De fato, seus proventos estão mensalmente sendo objeto de desconto do tributo no valor transcrito, conforme demonstrado pelos contracheques colacionados, o que representa parcela considerável para sua manutenção e de sua família, representando, neste aspecto, nítida natureza alimentar. Acrescente-se o dispêndio financeiro ocasionado pelo tratamento que ora se encontra submetido como forma de combate à enfermidade que lhe acomete, e ainda, em se tratando de pessoa idosa, considerando os riscos a inerentes a tal circunstância. Saliento, enfim, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se ao final da presente demanda, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao Ente Público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido. Por outro lado, em relação a pretensa suspensão dos descontos da contribuição previdenciária, percebe-se o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária. Isto porque, acerca da matéria a Lei Estadual a 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária, nos seguintes termos: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Assim a previsão trazida pelo caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, estava de acordo com a norma constante do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, que assim estabelecia: Art. 40: (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Já o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005,, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes, in verbis: “São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”. Tais disposições legais decorriam da época quando vigente o parágrafo 21, do art. 40 da Constituição Federal, que assim dispunha: “art. 40: (…) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Por sua vez, no julgamento da ADIN 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição Estadual, contudo, as normas estaduais deverão observar as regras da Constituição Federal a este respeito, em especial aquelas previstas no art. 40. Assim, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a CF/88 ao dispositivo da lei potiguar de modo que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da CF/88, acima transcrito, de modo que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS, e acima disso, pagariam a contribuição. Ocorre que, sobreveio em 2019 a reforma da Previdência Social em 2019, restando revogado o § 21 do art. 40 da CF/88 pela EC 103/2019, ademais, a reforma previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: "Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (…) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Portanto, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção, e assim, adveio a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: Constituição Estadual: Art. 29: (...) § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. EC 20/2020: Art. 15. Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005. Destarte, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante. Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, cuidou de regulamentar a matéria discutida do seguinte modo: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Logo, da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, ao prever que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF, in verbis: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). Com efeito, as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN, que assim enumera: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” De fato, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese, conforme a recente jurisprudência das 3 Câmaras Cíveis do TJRN, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) (grifei). Em sendo assim, quanto a pretensa isenção da contribuição previdenciária, tenho por inexistente o fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC, nos termos fartamente fundamentados acima. Em razão disto, resta prejudicada a análise da presença do perículum in mora, diante da necessidade de conjugação de ambos para o deferimento da medida pretendida liminarmente. Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos de inatividade da Parte Autora, até decisão em sentido contrário ou julgamento final do processo. Intime-se a Parte Ré, através do Presidente do IPERN e do Secretário de Estado da Administração, para conhecimento e integral cumprimento do teor desta decisão. Cite-se a Parte Ré, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação ao presente feito, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC. Dispensada vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção
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