Processo nº 1020218-80.2022.4.01.3400
ID: 339074829
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1020218-80.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAIANE FERREIRA BARBOSA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020218-80.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020218-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020218-80.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020218-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLENE DE SOUZA CHORE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020218-80.2022.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE DE SOUZA CHORE Advogado do(a) APELADO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marlene de Souza Chore para reconhecer o seu direito ao enquadramento na categoria especial do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais, bem como condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.681/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a documentação acostada aos autos seria insuficiente para comprovar o exercício ininterrupto de funções policiais pelo período mínimo necessário para progressão funcional na forma regulamentada pelo art. 47 da Portaria nº 384/2021, alterada pela Portaria nº 8.298/2022. Sustenta, ainda, que os efeitos financeiros da transposição somente poderiam ter início a partir da publicação do ato administrativo que deferisse expressamente o enquadramento, nos termos do art. 89 do ADCT e das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, de modo que seria vedado qualquer pagamento retroativo, sob pena de violação ao pacto federativo e aos comandos constitucionais. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, aduzindo, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não teria impugnado os fundamentos essenciais do julgado de origem. No mérito, sustenta que foram juntados documentos suficientes para comprovar o exercício de atividades policiais por mais de três décadas, motivo pelo qual faz jus ao enquadramento na categoria especial, e que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo, sob pena de premiar a mora administrativa e violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020218-80.2022.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE DE SOUZA CHORE Advogado do(a) APELADO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação em que se discute, em primeiro plano, o direito da parte autora ao enquadramento na categoria especial do cargo de Agente de Polícia Civil dos ex-Territórios Federais, e, em segundo plano, a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas ao ato de deferimento do enquadramento, considerando a data de protocolo do pedido administrativo. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, não assiste razão à apelada. Observa-se que a União, ainda que de modo sintético, enfrentou a fundamentação da sentença, ao impugnar especificamente o enquadramento deferido na categoria especial em razão da suposta ausência de comprovação documental adequada, bem como a questão dos efeitos financeiros retroativos. Dessa forma, reputo atendido o princípio da dialeticidade recursal, permitindo o conhecimento da apelação. A autora foi admitida em 01/12/1980 no cargo de Agente Administrativo (fl. 44 - rolagem única). Por decisão da CEEXT (fls. 541/544 - rolagem única), foi reconhecido o exercício de atividade policial até 15/03/1987, sendo deferido seu enquadramento no cargo de Agente de Polícia Civil – Categoria Terceira. Na referida decisão administrativa, foi consignado que a progressão para categorias superiores depende da comprovação de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício de função policial, conforme dispõe o art. 47 da Portaria nº 384/2021, com redação dada pela Portaria nº 8.298/2022. O direito ao enquadramento nos cargos da carreira policial civil dos ex-Territórios está previsto no artigo 6º das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, cujas disposições são as seguintes: EC 79/2014 Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. EC 98/2017 Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Assim, o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições: (a) admissão regular no serviço público; (b) exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados referidos, observando-se os limites temporais estabelecidos pelo art. 6º da EC nº 79/2014 e pelo art. 6º da EC nº 98/2017. Além disso, o art. 28 da Lei nº 13.681/2018 elenca os documentos que podem ser utilizados para comprovar o exercício de funções policiais, sendo um rol exemplificativo, conforme se depreende do seu teor: Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , poderão ser apresentados os seguintes documentos: I - carteira policial; II - cautela de armas e algemas; III - escalas de serviço; IV - boletins de ocorrência; V - designação para realizar diligências policiais; ou VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. No tocante à alegação da apelante de que exerceu atividades típicas de polícia por mais de três décadas, foram colacionados aos autos diversos documentos, entre os quais ordens de missão, escalas de serviço, cautelas de armas e algemas, registros de ponto e declarações, incluindo aquela constante à fl. 127 da rolagem única, subscrita por Delegado de Polícia do Estado de Rondônia, que assevera que a autora atuou como Agente de Polícia Civil no período de 1981 a 1988. Contudo, apesar de tais elementos indicarem que a autora exerceu, ao menos de forma episódica ou intercalada, funções relacionadas à atividade policial, não se verifica dos documentos juntados comprovação de que esse exercício tenha se dado de forma ininterrupta por 5 (cinco) anos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 13.681/2018 estabelece a possibilidade de progressão a cada cinco anos de exercício no cargo de destino. A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, ao exigir tempo líquido ininterrupto de exercício, não extrapola os limites da norma legal, mas apenas a detalha de forma técnica e razoável, dentro dos limites da legalidade. A alegação da apelante de que não pôde apresentar a referida certidão em razão da perda ou destruição dos documentos pela Administração Pública estadual é relevante e evidencia a complexidade fática da situação, mas não é suficiente para suplantar a exigência normativa expressa. A Administração Federal, por meio da CEEXT, encontra-se vinculada à legislação e aos regulamentos vigentes e, ausente comprovação documental que atenda aos requisitos legais e regulamentares, não pode deferir progressão funcional para categoria superior. Assim, não se mostra possível o acolhimento da pretensão recursal de progressão funcional à categoria especial, diante da ausência de comprovação de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo de Agente de Polícia Civil, exigência essa prevista expressamente no inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 13.681/2018. Referida exigência se aplica cumulativamente a cada categoria da carreira policial civil — Terceira, Segunda, Primeira e Especial — sendo necessária a comprovação de tempo contínuo em exercício efetivo das atividades policiais em cada uma delas, para fins de progressão. Não tendo a autora apresentado documentação idônea e suficiente para demonstrar o tempo ininterrupto exigido, revela-se correta a decisão administrativa que a enquadrou apenas na Terceira Categoria, primeira da carreira, bem como acertada a sentença que negou a pretensão de avanço funcional. Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. EC 79/2014 E 98/2016. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia Classe Especial ou equivalente, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, enquadramento, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes. 3. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 4. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 5. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (parágrafo único). 6. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 7. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 9. O art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, estabeleceu uma possibilidade excepcional no ordenamento jurídico, permitindo o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para aqueles servidores que, de fato, estivessem exercendo atividades próprias de polícia, à época da transformação em Estados dos antigos territórios do Amapá, Roraima e Rondônia. 10. Com o advento da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a aplicação do disposto no art. 6º da EC nº 79, de 2014 foi estendida aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos então recém-criados Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. 11. O enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017. 12. In casu, o autor foi admitido pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia, em 18 de abril de 1984, para exercer o cargo de Motorista. Em 23 de junho de 1992, tomou posse no cargo de Agente de Polícia, onde permaneceu até sua aposentadoria. 13. Não foi reconhecido o direito à transposição do autor, haja vista que o servidor ocupou cargos distintos, com níveis de escolaridade diversos e não pertencentes à mesma carreira, pois formalizou vínculo com o Governo no Estado de Rondônia inicialmente no cargo de Motorista e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Agente de Polícia, razão pela qual a transposição resta inviável por rompimento do vínculo. 14. Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. 15. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 16. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1063036-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) (destaquei) Todavia, quanto ao pleito de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do protocolo do pedido administrativo, assiste parcial razão à parte autora. A Emenda Constitucional n. 79/2014, em seus arts. 4º e 5º: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção; iii) dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1988, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da Medida Provisória n. 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia. Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. Neste sentido, a Lei n. 13.681/2018, que revogou as disposições das Leis n. 12.800/2013 e 13.121/2015, ressalvou aquelas pessoas que atendiam quaisquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais n. 60 e 98, e que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União, da apresentação de novo requerimento (art. 4º, parágrafo sexto). Portanto, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Isso no caso de opção manifestada antes do advento da EC n. 79/2014. Destarte, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes antes do advento da EC n. 79/2014 os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas. Por fim, cumpre registrar que a Lei n. 13.681/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 817/2018) dispôs, em seu art. 4º, que o prazo para o exercício da opção é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de regulamentação específica: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. O Decreto n. 9.823/2019, que regulamentou a Lei n. 13.681/2018, foi publicado em 05/06/2019. Logo, a data limite se deu em 05 de julho de 2019. Nesse sentido, todos os que satisfizerem os requisitos ao enquadramento e optarem pela inclusão farão parte do quadro em extinção, cujas vagas terão fim após a aposentadoria do servidor. Diante deste panorama normativo, deve-se analisar o marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição. Nesse ponto, busca-se definir o marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro da Administração Federal. Somente os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da EC n. 60/2009 e do art. 2º da Lei n. 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC n. 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No caso em exame, vê-se que o autor, na vigência da EC nº 60/2009, optou, pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União, em 16/07/2013, e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência. Diante disso, a pretensão deduzida na peça exordial foi parcialmente acolhida, para determinar à ré (União) que lhe pague tais diferenças remuneratórias, entre o período de 09/11/2017 e o início do tempo de serviço federal (efetiva transposição). Assim, merece reforma a sentença recorrida, apenas para alterar o termo inicial do levantamento dos valores retroativos reconhecidos à parte autora, deslocando-o da data de opção do demandante pelo novo enquadramento no serviço público para 1º/01/2014, consoante fundamentação acima expendida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas ao demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1002605-72.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) No caso vertente, verifica-se que a opção do servidor foi realizada em 22/03/2015 (fl. 34 - rolagem única), fora do critério temporal acima aludido. Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração). Sobre o assunto, esta Turma já decidiu que, "ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023)” (AC 1000084-96.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023). Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023). Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. Não se pode olvidar que a própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito. Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos. Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. Tal entendimento não atenta contra a Súmula Vinculante 37/STF, porquanto não se trata de aumento de remuneração de servidor público com base em analogia. Também não incide o Tema 671/STF, porque não se trata de pagamento retroativo de vantagem remuneratória a candidato aprovado em concurso público, relativamente a período anterior à investidura no cargo. Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada para que o pagamento das diferenças retroativas seja permitido a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive. Por fim, não há parcelas prescritas. Afinal, a pretensão surgiu apenas com a demora da União em apreciar o requerimento administrativo de transposição do servidor, além do que o prazo prescricional não correu entre a apresentação de tal requerimento administrativo e sua decisão pela União (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932). Ademais, não transcorreram 5 (cinco) anos entre a decisão do requerimento administrativo (2022) e o ajuizamento desta ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no que toca ao termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição, de modo a fixá-lo a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia subsequente à data do protocolo do pedido administrativo formulado pela autora, observada a prescrição quinquenal, bem como para reconhecer o acerto da decisão administrativo que reconheceu o enquadramento da parte autora na Terceira Categoria do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro dos ex-Territórios Federais. Devem ser compensados valores já pagos a mesmo título. Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Os encargos moratórios e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre as diferenças decorrentes do presente acórdão, não incidindo sobre valores já pagos à parte autora pelo Estado e pela União. Diante da sucumbência parcial, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo condenação recíproca. Contudo, mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, eventual exigibilidade de honorários sucumbenciais em seu desfavor permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020218-80.2022.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE DE SOUZA CHORE Advogado do(a) APELADO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL EM CATEGORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento na categoria especial do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro dos ex-Territórios Federais e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com base no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 13.681/2018, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo de origem entendeu comprovado o exercício de funções policiais por período suficiente à progressão funcional, fixando o termo inicial das diferenças na data do protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao enquadramento na categoria especial do cargo de Agente de Polícia Civil, diante da necessidade de comprovação de exercício ininterrupto de cinco anos; e (ii) definir o marco inicial para pagamento das diferenças remuneratórias, considerando eventual mora administrativa na apreciação do pedido de transposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada pela parte autora não evidenciou o exercício ininterrupto de funções policiais pelo prazo mínimo de cinco anos, condição indispensável para progressão à categoria especial, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 13.681/2018 e regulamentação infralegal correlata. 5. A exigência de tempo ininterrupto de exercício funcional não ultrapassa os limites legais, configurando critério legítimo para aferição da progressão. 6. O reconhecimento administrativo do enquadramento apenas na Terceira Categoria do cargo de Agente de Polícia Civil mostra-se adequado diante da ausência de comprovação suficiente quanto ao exercício contínuo das atribuições policiais. 7. Quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, ainda que a legislação vete o pagamento anterior ao ato de reenquadramento, admite-se a responsabilização da União quando configurada demora superior a 90 dias na apreciação do pedido administrativo, consoante interpretação teleológica da EC nº 79/2014 e precedentes do STF e do TRF1. 8. Nesse cenário, mostra-se legítimo fixar o termo inicial do pagamento das diferenças no 91º dia após a formalização do pedido administrativo, considerando o direito adquirido e a vedação de enriquecimento sem causa pela Administração. 9. Incidem correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), além da EC nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de 8/12/2021. 10. Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, fixando o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias no 91º dia subsequente ao protocolo do requerimento administrativo e alterando o enquadramento da parte autora para a Terceira Categoria do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro dos ex-Territórios Federais. Tese de julgamento: "1. O enquadramento na categoria especial da carreira de Agente de Polícia Civil dos ex-Territórios depende da comprovação de exercício ininterrupto de funções policiais por no mínimo cinco anos. 2. Configurada mora administrativa superior a 90 dias para apreciação do pedido de transposição, são devidas diferenças remuneratórias a partir do 91º dia subsequente ao protocolo do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009, art. 1º; EC nº 79/2014, arts. 4º, 5º e 9º; EC nº 98/2017, art. 6º; Lei nº 13.681/2018, art. 3º, §1º, II; CPC, arts. 85, §11, 86, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3193 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/10/2023, DJe 14/12/2023; TRF1, AC 1004784-53.2020.4.01.4101, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 18/11/2021; TRF1, AC 1010912-29.2019.4.01.4100, Rel. Juiz Convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, j. 04/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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