Processo nº 0801667-93.2023.8.10.0109
ID: 276038474
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801667-93.2023.8.10.0109
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801667-93.2023.8.10.0109 JUÍZO DE ORI…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801667-93.2023.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Recorrente : Antonio Gonçalves Matos Advogada : Ana Karolina Araújo Marques - OAB MA 22283-A Recorrido : Banco Bradesco S.A. Advogado : José Alberto Couto Maciel – OAB DF 513-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I – A contratação de empréstimo consignado é considerada legítima quando a instituição financeira apresenta o contrato firmado, documentos pessoais da parte autora/recorrente e comprovante de transferência bancária (TED), sendo insuficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de prova pericial ou outros elementos probatórios. II- Não configura quebra aos princípios contidos na Bíblia Republicana Constitucional, quanto ao devido processo legal, sem feitura da perícia grafotécnica, quando os ícones necessários do contrato estão comprovados nos autos e principalmente sua autenticidade. III- Aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional tem início a partir de cada desconto efetivado. A ocorrência parcial da prescrição configura-se quando, em demandas cujo objeto envolve atos ou obrigações de trato sucessivo, apenas parte das pretensões deduzidas em juízo encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, permanecendo a outra parte apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Nessas hipóteses, não se reconhece a prescrição total da ação, mas apenas em relação aos fatos ocorridos em período anterior ao marco temporal estabelecido em lei – geralmente, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável. No caso em questão, a prescrição foi alcançada apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, preservando-se o direito à análise daquelas vencidas dentro do período legal. IV- A controvérsia principal reside na alegação do recorrente diante a não contratação do empréstimo consignado sob o contrato nº 818141250.Os princípios contratuais foram devidamente atendidos. Princípio da Autonomia da Vontade- Às partes (banco e tomador) têm liberdade para negociar os termos do contrato, como valor, prazo, juros e garantias, desde que respeitem as normas legais. O contrato reflete o acordo mútuo, sendo vinculativo para ambas as partes. Princípio da Boa-Fé-As partes devem agir com honestidade, lealdade e transparência durante a negociação, execução e extinção do contrato.Obriga a comunicação clara de condições, riscos e consequências do inadimplemento.Princípio da Obrigatoriedade (Pacta Sunt Servanda)-O contrato firmado tem força de lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme estipulado. Alterações ou rescisões dependem de acordo mútuo ou previsão legal.Princípio da Equivalência Contratual-Busca o equilíbrio entre as prestações, evitando cláusulas abusivas ou desproporcionais. Regulado por normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o tomador contra práticas desleais.Princípio da Função Social do Contrato-O contrato deve atender não apenas aos interesses individuais, mas também ao bem-estar coletivo, respeitando a ordem pública e os bons costumes.Implica a análise do impacto do contrato na sociedade, como a concessão responsável de crédito.Princípio da Transparência-As condições do empréstimo (juros, encargos, garantias, penalidades) devem ser claras, acessíveis e informadas previamente ao tomador. Obriga o banco a fornecer documentos como o CET (Custo Efetivo Total). Princípio da Revisão Contratual-Em casos de eventos imprevisíveis ou extraordinários que tornem o contrato excessivamente oneroso, pode haver revisão ou resolução judicial, conforme o Código Civil.Exemplo: alterações econômicas drásticas que impactem a capacidade de pagamento. Ônus da prova corretamente distribuído. Ausência de elementos para reforma da sentença proferida pelo juízo de solo e ratificada no segundo grau de raiz negando provimento à apelação. V. Agravo interno improvido. NOTAS EXPLICATIVAS 1. Legitimidade da contratação de empréstimo consignado: A jurisprudência reconhece como legítima a contratação de empréstimos consignados quando a instituição financeira apresenta documentação mínima comprobatória, como o contrato assinado, documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência bancária. A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova técnica (ex.: perícia grafotécnica) ou de elementos materiais consistentes, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. 2. Teoria da Actio Nata : A teoria da actio nata (ou “teoria do nascimento da ação”) estabelece que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de quem o causou. Em outras palavras, não basta o fato ter ocorrido — é necessário que a pessoa tenha ciência de que sofreu um prejuízo e de quem é o responsável por ele. Somente a partir desse momento nasce o direito de ação (daí o nome actio nata) e, consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 3. Ocorrência parcial da prescrição: A ocorrência parcial da prescrição significa que parte da pretensão do autor está prescrita, enquanto outra parte ainda pode ser analisada pelo Judiciário. Ou seja, alguns direitos foram atingidos pela prescrição, mas não todos. O autor/recorrente contesta descontos mensais feitos de março de 2017 a fevereiro de 2020. Com efeito: A ação foi proposta em 15 de dezembro de 2023. O prazo prescricional aplicável, segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de 5 anos. Portanto, descontos ocorridos antes de dezembro de 2018 ultrapassaram esse prazo e estão prescritos. Já os descontos de dezembro de 2018 em diante ocorreram dentro do prazo de cinco anos antes da ação e foram analisados pelo juiz. 4. Ônus da prova e ausência de perícia grafotécnica: Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de eventual excludente de responsabilidade ou fato impeditivo/extintivo do direito do autor. Assim, a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, especialmente quando alegada falsidade de assinatura, inviabiliza o acolhimento do pedido de inexistência contratual. A ausência dessa prova técnica não conduz quebra ao devido processo legal, quando há outros elementos probatórios aptos a sustentar a contratação. 5. Abusividade e dano moral: Não se configura abusividade contratual se não houver prova de vício de consentimento, ilicitude na conduta da instituição financeira ou descumprimento de deveres legais ou contratuais. Consequentemente, a inexistência de conduta ilícita afasta a possibilidade de condenação por danos morais, exigindo-se, para sua configuração, ofensa concreta e grave a direitos da personalidade. A cobrança indevida sem má-fé, por si só, não gera o dever de indenizar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. Decisão monocrática ratificada e agravo interno improvido: A decisão monocrática que nega seguimento à apelação, quando devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência pacífica, pode ser ratificada pelo colegiado por meio do julgamento do agravo interno, nos termos do artigo 932, V, e §2º, do CPC. Inexistindo elementos novos ou erro material, a improcedência do agravo interno é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801667-93.2023.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA RELATÓRIO I – Histórico processual recursal O presente agravo interno visa reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Gonçalves Matos, onde manteve a sentença prolatada pelo juízo de solo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, no qual julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. O recorrente em suas razões sustenta desconhecer a relação jurídica, além de nunca ter celebrado ou recebido o valor do suposto empréstimo contratado. Impugna a assinatura como não sendo sua, bem como questiona a autenticidade do documento anexado pela instituição bancária recorrida. Aduz erro in procedendo na sentença prolatada, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas pelas partes envolvidas no litígio. Postula que independente do exame grafotécnico, o recorrido não comprovou o saque da ordem de pagamento, não apresentou TED/DOC, comprovando que de fato, o valor supostamente contratado entrou na conta. Pontua que a decisão monocrática merece retratação ou julgamento pelo colegiado aplicando a tese 01 do IRDR 53.983/2016, onde, se ratifica em nível de repetitivo de controvérsia de âmbito nacional TEMA 1.061, sob a sistemática repetitiva de controversa (CPC, art. 1.036) decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Sendo necessária a anulação da sentença para retorno e intimação das partes sobre provas a produzir. Por fim, pede: “a) Em conhecer e receber por ser tempestivo o presente agravo Interno na apelação, com a demonstração da distinção e superação do entendimento pela STJ nos contratos com analfabeto, ou caso exija com fundamento no (art. 643 ‘caput’ do RITJMA), que seja declarada incidentalmente a sua inconstitucionalidade do nos termos das razões recursais; b) Deixa a agravante de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça deferida na origem, cuja extensão abrange os demais atos do processo nos termos do (CPC, art. 1.007 §1); c) Após a intimação do agravado para suas contrarrazões, que seja aplicado a tese 01 do IRDR 53.983/2016 ratificada pelo tema 1.061 do STJ, quanto a impugnação da assinatura em réplica, anulando a sentença com o retorno a origem, para intimação das partes sobre a produção de provas, ou desde logo a reforma da sentença por ausência de comprovante de saque da ordem de pagamento, com a devolução da repetição do indébito com atualização e juros nos termos da (súmula 43 e 54 do STJ) além de dano moral com atualização e juros nos termos da (súmula 362 e 54 do STJ).” Contrarrazões ao id. 37654954. Pedido de inclusão em pauta virtual ao id. 38553761. Em seguida, o presente processo foi incluído em pauta por videoconferência, para realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801667-93.2023.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Parte motivadora Na decisão proferida em 28.05.2024, decidi manter a sentença do juízo de solo (id. 36121007), a qual transcrevo, in verbis: Vistos etc., Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIO GONCALVES MATOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.225,43 em 72 parcelas de R$ 37,40 cada, cujo contrato é o de nº 818141250. Juntou os documentos (IDs 108831840 e 108831842). O requerido apresentou contestação (ID 111020158) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (IDs 111020162 a 111020169). A parte requerente apresentou réplica à contestação no ID 112560176. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 05 (cinco) anos. Merece acolhimento em parte o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Com efeito, no caso em tela, observa-se que os descontos que baseiam a pretensão da parte autora iniciaram-se em 03/2017 e findaram-se em 02/2020, de modo que resta incontroverso que, entre a data do ajuizamento da ação (15/12/2023) e a data de alguns descontos (os anteriores a 12/2018), já decorreram mais de 05 (cinco) anos. Considerando que entre a data do ingresso da presente ação e a data de alguns descontos decorreu um lapso temporal superior ao exigido no artigo supramencionado e que durante esse prazo nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorreu, o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão da parte autora é imperioso. Assim sendo, a pretensão da parte autora deve ser reconhecida apenas parcialmente. Portanto, acolho apenas parcialmente a presente prejudicial de mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos coligidos nos IDs 111020162 e 111020163, que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante. Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Dispositivo. Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos(MA), data do sistema. III – Da possibilidade do julgamento monocrático e da fundamentação por per relationem O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” NOTAS EXPLICATIVAS: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; REAgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " ((AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. NOTAS EXPLICATIVAS: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10- 2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negoulhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. 1.Exposição Fática e Início do Processo No dia 15.12.2023, o autor/ recorrente, ANTONIO GONÇALVES MATOS, ingressou com Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por dano material e moral em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., após se deparar com descontos de empréstimos supostamente não contratados em seus vencimentos. Diante de tais alegações, o banco, ora recorrido, apresentou documentos tais como RG, CPF e cartão bancário do recorrente que indicam que o contrato foi efetivamente firmado e consequentemente, o valor repassado para sua conta bancária. Mesmo após documentos acostados aos autos (id.36121000, 36121001), o recorrente não apresentou provas concretas acerca do não recebimento do valor do empréstimo em sua conta, mesmo após ter tido oportunidade para tal. Com base em jurisprudência do TJMA (IRDR), entendeu-se que o banco cumpriu com seu ônus probatório. Assim, sobreveio sentença (id. 36121007) onde o juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos julgou improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Contra a sentença prolatada, o recorrente interpôs apelação, que por sua vez, foi negada (conforme decisão de id.36155796). Em face disso, apresentou recurso novamente, desta vez, agravo interno, cujo passo a análise processual. Notas Explicativas: Ação Declaratória: O autor/recorrente quer que o juiz declare que ele não tem relação contratual com o banco no que diz respeito aos empréstimos cobrados. Repetição do Indébito: O autor/recorrente quer a devolução dos valores cobrados de forma indevida, com correção. Indenização por Danos Morais: O autor/recorrente busca uma compensação financeira pelos prejuízos emocionais causados pela cobrança indevida. Processo julgado improcedente, isso significa que o juiz entendeu que os pedidos feitos pelo autor (quem entrou com a ação) não têm fundamento jurídico ou fático suficiente para serem aceitos. Em outras palavras, o autor perdeu a causa. A apelação é um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, utilizado para impugnar uma sentença proferida por um juiz de primeira instância. Esse recurso permite que a parte que se sentiu prejudicada pela decisão tenha a oportunidade de reexaminar a questão em uma instância superior, ou seja, no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, dependendo da jurisdição. O agravo interno é um recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabível contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais. O objetivo deste recurso é submeter a decisão do relator ao colegiado, garantindo o princípio do duplo grau de jurisdição e a ampla defesa das partes. Passo ao agravo Diante dos argumentos trazidos no recurso de agravo interno, entendo que devo continuar no mesmo diapasão quanto a sedimentação da sentença em per relationem. As preliminares levantadas não merecem acolhimentos. Foram bem rebatidas pelo juízo de solo, in verbis: Em que pese as argumentações trazidas pelo recorrente em peça recursal, todos os pontos essenciais foram rebatidos pelo juízo de solo. O recorrente pleiteia ser indenizado e ter seus valores reavidos em razão empréstimos supostamente não contratados e descontados de forma indevida de sua aposentadoria. Os pontos conflitantes foram atacados na sentença. A controvérsia principal reside na alegação do recorrente de que não contratou o empréstimo consignado sob o contrato nº 818141250, cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. Ainda que sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como alega não ter recebido os valores correspondentes, impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, todavia, suas argumentações não prosperam. Com efeito, a instituição financeira recorrida juntou no caderno processual documentação hábil a comprovar a existência da relação jurídica, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: cópia do contrato contendo os dados pessoais do autor/recorrente, bem como cópias de documentos que só poderiam ser obtidos pelo próprio consumidor, a exemplo de cópia do RG, CPF e cartão bancário de sua conta pessoal. Tais documentos, aliás, coincidem integralmente com os apresentados pelo próprio autor na inicial (id.36120996), conferindo verossimilhança à contratação. O recorrente, por sua vez, não produziu qualquer prova minimamente robusta capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela recorrida. Ainda que tenha impugnado a assinatura constante do contrato, não requereu nem produziu prova pericial grafotécnica, tampouco apontou com objetividade quais seriam as inconsistências que maculariam a autenticidade do documento em questão. Em análise, verifico que o recorrido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória (id. 36120999). Não se pode imputar responsabilidade ilegalidade da conduta por parte da instituição bancária. Por fim, o recorrente afirma não reconhecer assinatura constante no contrato avençado, que se contrato houve, este foi feito sem sua autorização, de forma fraudulenta. Conclusão esta, que entra em dissonância com a prova dos autos, posto que, repito, o contrato anexado se revela plenamente válido. Haja vista ter atendido aos requisitos previstos em lei. O recorrente não demonstra que o valor por ele não foi recebido, nem tampouco o banco apresenta extrato no qual consta o depósito do valor contratado. Anexa ao processo TED com os dados pessoais de onde foi creditado pagamento como evidência de crédito para o recorrente (id.36121000). Verifico, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. De mais a mais, milita em desfavor do recorrente o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente. Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o pleito, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo (empréstimo realizado em 03/2017, excluído em 2020 e apenas ingressou no judiciário em 15/12/2023), descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, conquanto o pedido todo não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade do recorrente por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco recorrido. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. A jurisprudência dos tribunais-federados, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1. Resumo dos fatos: O autor afirma ter identificado a existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, contrato nº 202310161028858, o qual jamais solicitou ou recebeu qualquer valor correspondente. Diante disso, requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos. 1.2. Sentença. Parte dispositiva (id 41018905. Pág. 3). isso posto, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. 1.3. O recurso inominado (id 41018907) foi interposto pelo autor, que alega a existência de um contrato de empréstimo consignado não solicitado junto ao banco requerido, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta não ter recebido qualquer valor referente ao empréstimo e afirma que o contrato apresenta endereço diverso de sua residência. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2.1. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o banco requerido comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao autor; (II) definir se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. O ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado e à efetiva disponibilização dos valores ao autor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. O banco requerido apresenta o contrato assinado pelo autor, mas não comprova a transferência dos valores para conta de sua titularidade, sendo essa prova essencial para demonstrar a legalidade da contratação. 3.2. O autor, por sua vez, não junta aos autos extratos bancários que poderiam esclarecer a inexistência do crédito, prova que estava ao seu alcance e cuja ausência enfraquece sua alegação de fraude. 3.3. A simples alegação de fraude não é suficiente para a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação inequívoca da inexistência da relação jurídica e do não recebimento dos valores. 3.4. Diante da ausência de prova robusta que demonstre a invalidade do contrato e a efetiva ocorrência de fraude, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 3.5. Não configurado o dano moral indenizável, pois a controvérsia decorre de relação contratual e não há elementos suficientes para comprovar abalo extrapatrimonial significativo. lV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso improvido. Sentença mantida. 4.2. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à regularidade do contrato e à disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre a instituição financeira. A alegação de fraude, sem comprovação inequívoca, não é suficiente para anular contrato de empréstimo consignado. A inexistência de prova robusta acerca do dano extrapatrimonial impede a condenação por danos morais. 4.3. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. (JECMA; RInom 0800394-60.2024.8.10.0007; Ac. 458/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz José Augusto Sá Costa Leite; DJNMA 20/03/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais, movida por Verônica Maria Aparecida contra o Banco PAN S/A. A autora, aposentada e maior de 60 anos, alega que nunca contratou empréstimo consignado com o banco réu, mas verificou descontos mensais de R$ 141,20 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo no valor de R$ 11.860,80, do qual foi liberado R$ 5.154,69 em sua conta. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o banco comprovou de forma consistente a validade da contratação através da documentação apresentada, que incluía a assinatura digital com biometria facial, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. A sentença destacou que o banco demonstrou que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora, não havendo provas de fraude ou vícios que pudessem invalidar o contrato (evento 57). 3. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado insistindo que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo conscientemente, alegando que foi induzida a erro ao fornecer seus dados e fazer a biometria facial, acreditando estar apenas recebendo informações sobre um crédito (evento 60). 4. Em contrarrazões, o banco reiterou a regularidade da contratação e pediu a manutenção da sentença, argumentando que a autora agiu com má-fé ao negar a contratação mesmo tendo recebido e utilizado os valores do empréstimo, sem jamais ter contestado o depósito ou devolvido o montante. 5. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância. Deferida justiça gratuita à recorrente (evento n. 67). 6. Inicialmente, cumpre salientar que a contratação por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, é válida e encontra respaldo na legislação brasileira, especialmente na Medida Provisória nº 2.200-2, que dispõe sobre a validade jurídica de documentos eletrônicos e assinaturas eletrônicas. 7. No caso em análise, o Banco Pan demonstrou cabalmente a regularidade da contratação, apresentando documentação que comprova que o contrato foi firmado digitalmente em 07/10/2022, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e geolocalização. Além disso, comprovou a transferência do valor contratado (R$ 5.154,69) para a conta da recorrente na Caixa Econômica Federal, bem como apresentou os documentos pessoais utilizados na contratação, que são idênticos aos anexados pela própria autora na inicial. 8. A autora/recorrente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a alegada irregularidade na contratação ou a suposta indução a erro. Ao contrário, os elementos probatórios dos autos demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado, tendo a recorrente inclusive recebido e utilizado os valores sem contestação imediata. 9. Assim, entendo que não há qualquer vício que macule o negócio jurídico, tendo o banco recorrido agido em exercício regular do direito ao realizar os descontos das parcelas contratadas. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para desconstituir a legitimidade do contrato, sobretudo quando há prova inequívoca da regular contratação. 10. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois realizou adequada aplicação do direito ao caso concreto, respeitando os princípios que regem a Administração Pública, veja: (...) Neste caso, como consectário lógico, ante a vulnerabilidade da parte autora, deve-se proceder com a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária. Pois bem, feitas tais ressalvas, é possível observar que a controvérsia reside em eventual existência de negócio jurídico travado entre as partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado. Com efeito, a parte autora afirma categoricamente que não pactuou contrato algum com o banco, de modo que sustenta a total ilegalidade dos descontos efetivados em sua folha de pagamento. Por outro lado, a despeito do alegado, a instituição financeira sustenta a regularidade da formalização do negócio jurídico pactuado, qual seja, Cédula de Crédito Bancário (Proposta n. 365341230), firmado na data de 07.10.2022, no valor de R$ 5.166,09 (cinco mil e cento e sessenta e seis reais e nove centavos) (evento 38, arquivo 02). Nesse contexto, observa-se que, em relação ao mencionado contrato, o banco junta documentação hábil no sentido de comprovar a sua regularidade, com a assinatura digital (captura de self e dados de geolocalização), além de documentos pessoais da requerente (evento 38, arquivo 02). Ademais, a instituição financeira colaciona o comprovante de transferência bancário, atestando que de fato o valor contratado foi repassado à parte autora (evento 38, arquivo 05). Logo, reconhecida a legitimidade dos descontos operados, conclui-se que inexiste ilícito imputável à instituição financeira, de sorte que os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, cujas causas de pedir se assentam na falha na prestação do serviço, não se revelam aptos a serem acolhidos. (...) 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada por estes e por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º do CPC. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (JECGO; RInom 5131650-53.2023.8.09.0099; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Geovana Mendes Baíz Moises; DJEGO 07/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TERMO EM QUE CONSTA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DÉBITO EM CONTA CORRENTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELO INSS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria DE Carvalho BATISTA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual pleiteia a reforma da sentença pela procedência dos pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelada em realizar os descontos de empréstimo consignado em duplicidade, tal como relatado pela Acionante. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. 5. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a Apelante não discorda da existência do vínculo contratual entabulado entre as partes, não nega a contratação de empréstimo consignado perante a ré, se limitando a afirmar que vem sofrendo descontos em duplicidade. 6. A Requerente junta extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. 53182419) onde consta ativo o contrato nº 0123379549198 constando 39 parcelas de R$ 32,03 (-). Além disso, junta extrato da conta corrente (ID. 53182420) onde verifica-se o desconto de R$ 32,03 (-), parcela 10 de 40, pelo contrato nº 379549198. 7. Lado outro, a Requerida demonstrou que houve contratação do serviço, sob a configuração física, disponibilizando, inclusive, o termo de adesão, assinado pela autora (ID. 53182442) constando na cláusula 7 que não sendo possível ao INSS promover o repasse do valor integral dos benefícios previdenciários ou a consignação das prestações diretamente na renda mensal dos aludidos benefícios o(a) Emitente autoriza o Credor, em caráter irrevogável e irretratável, a realizar, o débito em qualquer conta de sua titularidade, de forma que inexiste cobrança em duplicidade. 8. Do mesmo modo, verifica-se que a documentação colacionada à inicial não demonstra que houve incidência do desconto em conta corrente no mesmo mês que houve desconto perante o benefício previdenciário, pois a parte autora limita-se a juntar o extrato de consignados ativos (ID. 53182419), ao passo que a ré junta contrato onde se verifica a autorização de desconto na conta corrente quando não houver repasse pelo INSS. 9. Destaque-se, ainda, que ao apresentar réplica genérica de ID 53182446, não houve pedido de realização de perícia para verificar a legitimidade de documentos trazidos pela defesa, pelo que a contratação dos serviços é incontroversa nos presentes autos. 10. Assim, tem-se que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 11. Demonstrada, portanto, a contratação e uso do serviço, agiu a ré em exercício regular de direito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. 12. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA; AC 8003044-15.2021.8.05.0041; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto; DJBA 22/03/2024) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores pagos a título de juros. A apelante alega que o CET do contrato é superior ao limite previsto na IN INSS/PRES nº 28/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o CET do contrato de empréstimo consignado está limitado pela IN INSS/PRES nº 28/2008. III. Razões de decidir 4. A IN INSS/PRES nº 28/2008 limita apenas a taxa de juros remuneratórios, e não o CET, que engloba outras despesas. 5. A apelante não apresentou o contrato, tampouco demonstrou qual a taxa de juros aplicada, impossibilitando a análise da abusividade. 6. Inexistindo prova da abusividade dos juros, a revisão do contrato é indevida. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A IN INSS/PRES nº 28/2008 limita a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo consignado, e não o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outras despesas. A ausência de apresentação do contrato e da taxa de juros aplicada impede a análise da abusividade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421 e p. U.; CDC, art. 6º, III e VIII; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 13, II; CPC, art. 85, §11. (TJMA; AC 0803296-04.2024.8.10.0001; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; DJNMA 08/04/2025) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ANALFABETISMO DA CONTRATANTE. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação indenizatória ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, sob a alegação de nulidade de contrato firmado eletronicamente. II. No caso concreto, a contratação foi realizada por meio eletrônico, com validação via biometria facial, método amplamente aceito pelo Judiciário como forma legítima de manifestação de vontade do contratante. III. O banco demonstrou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que comprovam a identificação biométrica, a transferência dos valores contratados para conta da agravante e a ausência de impugnação fundamentada quanto à autenticidade do contrato. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, mantém-se a validade do negócio jurídico. lV. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. V. Agravo Interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0806551-32.2023.8.10.0024; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Subst. Fernando Mendonça; DJNMA 03/03/2025) AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Com efeito, consta pedido expressa a realização de perícia, que poderia apontar no sentido de dilação probatória face a dúvida suscitada, assim a negativa do magistrado ao pleito configurou cerceamento de defesa. 3. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 4. Agravo interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0800335-12.2023.8.10.0103; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 10/09/2024) Ao pontuar que a sentença merece anulação, haja vista a aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016, onde, se ratifica em nível de repetitivo de controvérsia de âmbito nacional TEMA 1.061, sob a sistemática repetitiva de controversa (CPC, art. 1.036) decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O recorrente entende necessária a anulação da sentença para retorno e intimação das partes sobre provas a produzir . Pois bem. Em consulta ao Pje, verifico que o recorrente, sr. Antonio Gonçalves Matos, possui 28 ações em face de diversas instituições bancárias, tais como Banco PAN, Banco BNP Paribas, Banco BMG, Banco Itaú Consignados, Banco Votorantim, Banco Bradesco Financiamentos Ltda. O juízo da terra conhece profundamente sua comarca. Em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX, observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou também inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pelo recorrente. A judicialização das ações relacionadas a empréstimos fraudulentos tem crescido significativamente nos últimos anos, especialmente com o aumento do uso de meios digitais para contratação de crédito. Esse fenômeno envolve o deslocamento de disputas que poderiam ser resolvidas administrativamente para o Judiciário, muitas vezes porque as vítimas não conseguem obter solução satisfatória junto às instituições financeiras. Pontuo abaixo tópicos importantes: 1. Crescimento dos casos: A facilidade de acesso a dados pessoais (por vazamentos ou engenharia social) tem levado à multiplicação de contratos de empréstimo feitos sem o consentimento do titular. Pessoas idosas, especialmente aposentados e pensionistas, são os principais alvos dessas fraudes. 2. Papel do Judiciário: O Judiciário tem se tornado o principal meio de proteção do consumidor nessas situações. As decisões geralmente reconhecem a inexistência da dívida, determinam a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, em muitos casos, fixam indenizações por danos morais. 3. Responsabilidade das instituições financeiras: Os tribunais, em sua maioria, têm entendido que as instituições financeiras devem adotar medidas mais eficazes para prevenir fraudes. A responsabilidade objetiva dos bancos — baseada no Código de Defesa do Consumidor — tem sido reafirmada, o que impõe a essas instituições o dever de segurança. 4. Judicialização como reflexo da falha sistêmica: A grande quantidade de ações mostra que há falhas graves nos controles internos dos bancos e na regulação do mercado de crédito. Isso sobrecarrega o Judiciário e reflete a ineficiência de mecanismos extrajudiciais de resolução. 5. Caminhos possíveis: Para reduzir essa judicialização, é fundamental o fortalecimento de políticas de proteção de dados, mecanismos mais rigorosos de validação de identidade e a atuação mais efetiva de órgãos como o Banco Central e o Procon. O Judiciário, ao ser acionado, tem desempenhado um papel importante na reparação dos danos causados por essas fraudes, determinando o cancelamento dos contratos irregulares, a devolução de valores cobrados indevidamente e, em alguns casos, o pagamento de indenizações por danos morais. Além disso, decisões judiciais têm pressionado instituições financeiras a adotarem medidas mais rigorosas de verificação da autenticidade das contratações. Sobre a ocorrência parcial da prescrição O juízo da gema reconheceu corretamente a prescrição parcial da pretensão autoral, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” De acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. No caso concreto, o recorrente, sustenta que não firmou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme reconhecido na sentença, os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a existência do contrato n.º 818141250, cujos descontos ocorreram de março de 2017 a fevereiro de 2020. A presente ação foi ajuizada apenas em 15 de dezembro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos questionados e também após o vencimento de diversas parcelas, em especial aquelas compreendidas entre março e novembro de 2018, as quais, portanto, já se encontram atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que, em ações que envolvem repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de descontos indevidos, o termo inicial da prescrição é, conforme reiterada jurisprudência, a data de cada desconto indevido, pois o dano se consuma de forma sucessiva e autônoma. Logo, é possível o reconhecimento de prescrição parcial, conforme também adotado na sentença ora vergastada. Assim, observando-se a regra do prazo quinquenal, e diante da ausência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição, forçoso concluir que todas as parcelas descontadas anteriormente a dezembro de 2018 estão prescritas, sendo viável o exame do mérito apenas em relação às parcelas posteriores. A aplicação da prescrição parcial no presente caso revela-se, portanto, não apenas legítima, mas também necessária à luz da sistemática processual vigente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual julgou-se procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito contra mutuário inadimplente, condenando-o ao pagamento do saldo devedor atualizado de contrato de empréstimo consignado. O réu alegou prescrição da dívida, cobrança em duplicidade e ausência de acionamento de seguro para quitação do débito durante afastamento por incapacidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida; e (II) analisar a alegação de cobrança em duplicidade de parcelas do contrato. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem da prescrição, em contratos de trato sucessivo, corresponde à data de vencimento da última parcela devida. Assim, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 5. No caso concreto, como a última parcela venceu em 10/04/2019 e a ação foi ajuizada em 29/08/2022, somente as prestações anteriores a 10/09/2017 estão prescritas. 6. Não há comprovação de cobrança em duplicidade das parcelas, pois a planilha anexada aos autos demonstra que os valores cobrados referem-se exclusivamente às prestações inadimplidas durante o afastamento do apelante. 7. O reconhecimento da prescrição parcial não autoriza a reforma da sentença, pois o pedido de cobrança foi julgado procedente apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrançade dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados da data de vencimento da última parcela do contrato. 2. Em contratos de trato sucessivo, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 3. A ausência de comprovação de cobrança em duplicidade impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código de processo civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1610317/se, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 05.06.2018, dje 12.06.2018. TJMG, apelação cível 1.0000.24.504930-9/001, Rel. Des. Luzia divina de paula peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025, pub. 11.02.2025. (TJMG; APCV 5009008-43.2022.8.13.0183; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 01/04/2025; DJEMG 04/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença da 1ª vara especializada em direito bancário da Comarca de cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, determinou o recálculo do débito com aplicação da taxa de juros de 1,99% ao mês, sem capitalização, e condenou o banco à devolução simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a pretensão da autora estaria alcançada pela decadência ou prescrição; (II) verificar se houve falha no dever de informação e consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (III) estabelecer os efeitos da nulidade, em especial a conversão para empréstimo consignado e a devolução dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado tem natureza declaratória, o que impede a incidência de prazo decadencial. A prescrição aplicável ao caso é a decenal, conforme jurisprudência do STJ, incidindo sobre cada prestação descontada. Assim, são prescritas as parcelas anteriores a 09/05/2013. (TJMT; AC 1016582-49.2023.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 26/03/2025; DJMT 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples e em dobro das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve prescrição parcial dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado; e (II) estabelecer se há responsabilidade do banco pelo dano moral decorrente dos descontos indevidos, bem como fixar o quantum indenizatório adequado. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos iniciaram em julho de 2008 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 01/09/2023, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2018. 4. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação fiscalizar diligentemente a regularidade dos contratos firmados. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida comprovação da regularidade do contrato, configuram dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0201935-81.2023.8.06.0151; Quixadá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 10/03/2025; Pág. 125) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de fixar indenização por danos morais. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à delimitação das parcelas atingidas pela prescrição e ao pronunciamento sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(I) determinar se há omissões ou contradições no acórdão no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal e à delimitação das parcelas atingidas pela prescrição;(II) verificar se houve omissão quanto ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais com vistas ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes no julgado, ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado já esclarece que o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à data do último desconto indevido, considerando a natureza sucessiva da obrigação, e delimita as parcelas prescritas como sendo aquelas anteriores a 07/11/2018, tomando como marco inicial o ajuizamento da ação em 07/11/2023.5. No tocante ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, o acórdão analisou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil aplicável, atendendo os requisitosnecessários para eventual prequestionamento. 6. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou outro vício que justifique o provimento dos embargos. lV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido em casos de obrigação de natureza sucessiva. 2. A análise de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento é suficiente quando realizada no contexto da fundamentação jurídica do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. (TJMG; EDcl 5062337-28.2023.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 21/02/2025; DJEMG 27/02/2025) A prova pericial grafotécnica não se faz necessária. Diante desse conjunto probatório, observa-se que o ônus da prova, que incumbia ao recorrente nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo, não foi satisfatoriamente cumprido. Não há como acolher a pretensão recursal. Assim, não assiste razão ao recorrente, impondo-se a manutenção da decisão de improcedência da demanda, por se encontrar em conformidade com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. VI – Concreção Final 1.Agravo improvido. Mantenho os demais termos da sentença. Aderindo aos argumentos lançados no baldrame da sentença pelo juízo de raiz. Continuam mantidos em per relationem. Argumentos trazidos pela recorrente foram devidamente joeirados. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Escritura Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7. É o meu simples voto. 8.Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 13 de maio de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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