Processo nº 5001004-49.2021.4.03.6331
ID: 326497261
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001004-49.2021.4.03.6331
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE YLSON SANITA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-49.2021.4.03.6331 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: APARECIDA REGINA SONEGO DE SOUZ…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-49.2021.4.03.6331 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: APARECIDA REGINA SONEGO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE YLSON SANITA - SP185662-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objeto é o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) c/c conversão em aposentadoria por invalidez, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 308425352 - Pág. 2/21), que é pessoa com deficiência e que se encontra em situação de miserabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 308425353 - Pág. 21). O Juizado Especial Federal da 3ª região declinou competência devido ao valor da causa (ID 308425358 - Pág. 1/3). Foi redistribuído a Justiça Federal de Primeiro Grau (308425371 - Pág. 1/2). Durante a instrução processual, foram elaborados os laudos pericias médico (ID 308425380 - Pág. 1/5) e socioeconômico (ID 308425388 - Pág. 1/26). Processado o feito, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE, pela r. sentença (ID 308425399 - Pág. 1/10), nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o restabelecimento e manutenção de benefício assistencial, consistente em prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, c/c artigo 20 da Lei 8.742/93. Dispõe a Lei nº 8.742/93 acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim, são requisitos básicos e essenciais à benesse pretendida pela parte autora a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e a renda familiar “per capita”. No que diz respeito à renda “per capita”, a jurisprudência do STJ tem sido forte no sentido de que o parâmetro fixado na Lei n. º 8.742/93 não é o único capaz de permitir o aferimento do estado de miserabilidade. Neste sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o recorrido preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (RESP 201502742393, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1563610, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:04/02/2016.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/09). 2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora, porquanto o valor das despesas seria inferior ao total da receita obtida pela família, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator”(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 546542 2014.01.74093-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2016 ..DTPB:) No presente caso, conforme documentos do procedimento administrativo (Id. 325971260, 334806156), verifica-se que o benefício assistencial foi cessado devido à não continuidade das condições que deram origem ao benefício, tendo em vista que o marido da autora possui rendimentos que implicam na superação da renda per capita do grupo familiar exigida para fins de manutenção do PBC, contrariando o §3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, o que ensejou a suspensão de seu benefício. Anote-se que a revisão administrativa deu-se por conta da alteração do critério objetivo, referente à renda familiar "per capita", não havendo que se falar em controvérsia ao requisito de deficiência física, mental ou intelectual, no momento da suspensão administrativa. Passo a avaliar a renda familiar. Conforme laudo social (Id. 307448323), a Sra. Perita afirmou que "os recursos utilizados para a sobrevivência desse grupo familiar se resumem na Aposentadoria mensal de 01 salário-mínimo do Sr. Dionísio, esposo da autora. Foram efetuadas as informações que foram colhidas durante a entrevista, não sendo apresentados comprovantes, devido não disporem de CTPS e Comprovante do recebimento da Aposentadoria." E concluiu: "frente ao apresentado, pudemos constatar que a autora e o esposo são duas pessoas idosas em processo de adoecimento, que contam somente com recursos próprios (no momento, apenas a Aposentadoria de 01 salário-mínimo do esposo), e apresentam dificuldades para manutenção do básico necessário a uma vivência minimamente digna." Todavia, conforme documentos anexados aos autos, notadamente o extrato CNIS (Id. 325971260), o marido da autora possui diversos recolhimentos enquanto contribuinte individual, entre 12/1999 e 6/2005, além de vínculo de emprego na Prefeitura Municipal de Guararapes, desde 07/2005 até 05/2021 (último recolhimento registrado, extrato de 7/2021). Percebeu, como últimas remunerações, os valores de R$ 1.692,21 (1/2021), R$ 1.780,71 (2/2021), R$ 1.028,39 (3/2021), R$ 822,77 (4/2021) e R$ 2.264,51 (05/2021). Além disso, é aposentado por idade desde 09/09/2012, percebendo um salário mínimo. A parte autora não possui registros de vínculo de emprego tampouco recolhimentos previdenciários a qualquer título. Nesses termos, verifica-se que a renda "per capita", formado pela autora e seu marido, em 04/2021, atingiu o montante de R$ 961,385 (R$ 1.100,00 + R$ 822,77 / 2), valor esse superior a 1/4 do salário-mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e superior a 1/2 do salário mínimo à época (R$ 550,00), que a jurisprudência tem considerado como razoável para caracterizar a hipossuficiência econômica da família, em conjunto com a análise de outras circunstâncias indicativas da miserabilidade no caso concreto. Constata-se, portanto, que a autora e seu esposo omitiram o vínculo de emprego encontrado no CNIS, sendo este o motivo da suspensão do benefício. Somadas as rendas da aposentadoria por idade e a remuneração paga pela Prefeitura de Guararapes, a renda "per capita" ultrapassa o que a jurisprudência tem considerado como razoável para caracterizar hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial. Ademais, verifica-se que a família não tem muitos gastos ocasionados pela doença da autora, ressaltando-se que os remédios de que ela faz uso são adquiridos, em maior parte, na rede pública. Desse modo, da análise do contexto fático da condição familiar na qual vive a parte autora, verifica-se que não há situação configuradora de miserabilidade conforme exigência legal. Anote-se que a situação em que vive a autora, com dificuldade, não difere daquela, infelizmente, suportada por muitos cidadãos brasileiros. A corroborar o acima exposto, trazemos à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do benefício assistencial. - Veio o estudo social em 22/04/2013, informando que a autora reside com seu marido (aposentado) mais a filha (45 anos) e uma neta (05 anos). A casa é própria de alvenaria sem acabamento, com laje, três cômodos grandes, mobílias simples e essenciais. Consta que o marido é aposentado com valor de um mínimo, e tem a renda acrescida com a coleta de Reciclagem e venda de sorvete. Não conta que a filha tenha renda. O INSS apresenta em 20/08/2013, o CNIS do marido da Autora onde verifica-se que o valor de sua aposentadoria é de R$ 1.038,78.- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. O marido da Autora recebe um valor acima do valor mínimo e continua laborando, bem como a Filha com idade de 45 anos não pode ser incluída naquelas hipóteses de que não possa trabalhar. A família tem casa própria com certa comodidade e segurança, além de ser ampla.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1ºA, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido. (AC 00114887820154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015. FONTE_REPUBLICACAO.) Portanto, com base no laudo socioeconômico e nos demais elementos informativos dos autos, denota-se que a autora não cumpriu o requisito objetivo necessário à concessão do benefício Amparo Social, já que se verifica que não está comprovado nos autos que a renda mensal do núcleo familiar não esteja suprindo suas necessidades básicas, a caracterizar o estado de miserabilidade da autora, ante os fundamentos acima elencados. A autora requer, por outro lado, seja declarada a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valor recebido a título de benefício amparo social sob nº 87/101.561.621-3, no período de 01/06/2016 a 31/10/2021, o qual, após procedimento administrativo, foi considerado indevidamente pago. De início, deve-se destacar que a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante dispõe a Súmula nº 473, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, todavia, resta evidente a má-fé da parte autora, uma vez que as verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente, não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, mas de falta de comunicação, por parte da autora, de que não mais persistia a condição que, antes, havia possibilitado o recebimento do benefício. Com efeito, verifica-se dos documentos carreados nos autos, notadamente do extrato CNIS de Id 325971260 – pág. 17/20, que o marido da autora mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura de Guararapes desde 11/07/2005, tendo recebido, a partir de 2019, remuneração superior a R$ 1.000,00. Portanto, com a superveniência do vínculo de trabalho do marido da autora, houve a superação do requisito econômico para a manutenção do benefício assistencial em questão, o que implica na conclusão de que não mais subsistia o motivo que justificou a concessão do benefício de prestação continuada outrora concedido. Assim, a conduta omissiva da parte autora em não comunicar a autarquia previdenciária acerca do vínculo trabalhista de seu marido configura evidente má-fé, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse contexto, anote-se que é de obrigatoriedade do beneficiário ou seu representante legal informar ao INSS as alterações cadastrais tais como nome, endereço, óbito, situação de emprego e renda do titular do benefício, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. Desta maneira, omitindo-se em comunicar o INSS acerca da existência de relação empregatícia superveniente do marido da autora, patente a ausência de boa-fé por parte da autora, impondo-lhe o dever de devolver as quantias indevidamente recebidas a título de benefício de prestação continuada. Vale destacar, ademais, que foi oportunizado à parte autora exercer sua defesa na esfera administrativa, observando-se os princípios da ampla defesa e do contrário. Assim, pelo fato de se estar diante de recebimento de valores indevidos, a título de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 87/101.561.621- 3), no período de 01/06/2016 a 31/10/2021, a gravidade do caso recomenda a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da autora em detrimento do interesse público, isto é, de toda a sociedade. Trata-se de aplicação do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para evitar o enriquecimento ilícito, dispondo o artigo 876 do Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO DO AUTOR. VALOR MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 201, § 2º. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - A ora agravada recebe benefício de pensão por morte, desde 14/12/1998. Em 25/10/2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa. III - Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de pensão por morte, em 01/08/2012, e comunicou à autora a necessidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. IV - Foi apresentada defesa administrativa, julgada improcedente. V - O INSS passou a promover, amparado no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, descontos no benefício da demandante, na proporção de 25%, a fim de ver ressarcidos os valores pagos indevidamente. VI - O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). VII - É plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99. VIII - A ora agravada recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, conforme documento do Sistema Dataprev. IX - A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. X - O recebimento do benefício de pensão por morte pela autora constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social, quando foi a ela concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior. XI - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. XII - Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa. XIII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XIV - Embargos de declaração rejeitados. (AI 00123799420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014.FONTE_REPUBLICACAO:). Destarte, mesmo tratando-se de verba alimentar, mostra-se cabível a devolução dos valores indevidamente excutidos, uma vez que restou demonstrada a existência de má-fé. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Resolução CJF 267/2013, observada a gratuidade judiciária. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308425402 - Pág. 1/4), para reformar o julgado de primeira instância, alegando preencher todos os requisitos para o restabelecimento do BPC-LOAS. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 312120130 - Pág. 1/4) no qual opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Cerceamento de defesa O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Ou seja, para obter a concessão do BPC-LOAS, é necessário comprovar o preenchimento de dois requisitos: um de ordem subjetiva, consistente na idade superior a 65 anos ou na existência de deficiência; e outro de ordem objetiva, caracterizado pelo estado de miserabilidade. É sabido também que, nas ações que versam sobre o BPC-LOAS, o requisito subjetivo – existência ou não da deficiência, é comprovado pelo laudo pericial e o requisito objetivo, quanto à miserabilidade, é normalmente comprovado por meio de estudo social. No caso em tela, a parte autora menciona que ocorreu a violação do devido processo legal, pois a pesquisa com os documentos juntados aos autos foi realizada de ofício e as partes não tiveram a oportunidade de se manifestarem. Não assiste razão à parte autora, eis que o documento mencionado (CNIS) tem caráter público e consultivo, por ser ferramenta governamental que concentra as informações de natureza previdenciária/assistencial. Deste modo, rejeito a matéria preliminar. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos (requisito subjetivo); e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito objetivo). a) Requisito subjetivo – Pessoa com deficiência O art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). b) Requisito objetivo – Condição de miserabilidade Além do requisito subjetivo acima esmiuçado, o BPC- LOAS também exige a demonstração da condição de vulnerabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial, de caráter objetivo. A princípio, o critério objetivo está previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, sendo esse consistente na “renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”). A lei exige para a concessão do benefício assistencial que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Suprema pronunciou-se recentemente acerca do tema, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral, onde restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR). Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Assim, ressalvo meu entendimento nos termos dos precedentes acima citados, para adotar o posicionamento desta e. Nona Turma. Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Do caso dos autos O benefício NB 87/101.561.621-3 foi concedido em 08/02/1996 e cessado em 01/11/2021 (ID 308425357 - Pág. 2), pois o INSS entendeu como concessão indevida após apuração de indícios de irregularidade em 12/03/2021 diante do valor da renda do grupo familiar ultrapassar o permitido na Lei nº 8.742/93 (ID 308425397 - Pág. 22). Quanto ao requisito subjetivo, a autora contraiu poliomielite irreversível aos 4 anos, é pessoa com deficiência conforme demonstrado na prova pericial (ID 308425380 - Pág. 1/5) em resposta aos quesitos: “01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA:É portador de deficiência de natureza física. Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, análise profissiográfica e utilizando os critérios da CIF, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, a parte autora é acometida com limitação funcional legalmente relevante ocasionando prejuízo nos domínios avaliados que possa caracterizar enquadramento em pessoa com impedimento de longo prazo. Apresenta impotência funcional de membro inferior direito com marcha claudicante, deambulando com dificuldades e quedas frequentes.” Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que a impede de participar da vida social em igualdade de condições. Diante de tais esclarecimentos, resta nítido que a parte autora enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Logo, ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do BPC-LOAS neste caso em particular, o que se afirma com base nos documentos e na prova pericial que formam o acervo probatório dos autos. Passo ao exame do requisito objetivo - condição de miserabilidade. A autora Aparecida Regina Sonego de Souza reside com seu marido Dionisio de Souza. Eles relatam alguns conflitos após o o benefício ter sido cessado. Eles tiveram quatro filhos: Ricardo Luiz da Souza, Wellington Luiz da Souza, Renato Luiz da Souza e Patrícia Luiza da Souza que não residem mais com o casal e não ajudam com as despesas. A renda familiar é advinda da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo. Quanto aos gastos mensais, R$67,10 com água, R$140,01 com luz, R$400,00 com alimentação, R$100,00 com gás de cozinha (a cada dois meses), R$84,58 com telefone, R$300,00 com medicação, R$500,00 com consultas médicas (a cada três meses), R$71,01 com impostos, R$150,00 com transporte, totalizando R$1.429,37 com as despesas mensais. A autora realiza a compra dos medicamentos Nevralgex, pomada Massageol, pomada Fisiofort, Tropinal, Dorflex (seus medicamentos que não estão disponíveis no Sistema Único de Saúde) e Pressat 5mg e Benicar 40mg (medicamentos do seu esposo que também são compra particular). Em relação às condições de moradia, nos termos do laudo (ID 308425388 - Pág. 1/26): “A autora reside com o esposo em casa própria, com localização na Rua Rachel Caldas de Oliveira, nº 325, Bairro Jardim Copacabana, na cidade de Guararapes, sendo esta composta por 02 dormitórios, sala, cozinha, banheiro e áreas de serviço e frontal, com proximidade a rede de serviços. Esta apresenta estrutura simples e guarnecida somente com os móveis necessários para o casal. O bairro onde a autora mantém residência apresenta condições de infraestrutura e acessibilidade. Foi nos informado que a autora, o esposo ou familiar direto não possui outros bens imóveis ou móveis. ” Ao realizar o cálculo da renda per capita, de acordo com o §14 ao art. 20 da Lei nº 7.842/93, in verbis: "Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Portanto, conforme disposto no art. 20, §14 da Lei Orgânica de Assistência Social, o valor recebido da aposentadoria do marido da autora deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita. Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O INSS apresentou o CNIS do marido da autora (ID 308425397 - Pág. 45/48) com o último vínculo como “empregado” no município de Guararapes que se encerrou em setembro de 2022. Portanto, ao tempo da cessação do benefício a renda familiar era composta pela aposentadoria do Sr. Dionisio no valor de um salário mínimo, além da remuneração oriunda do município de Guararapes (ID 308425397 - Pág. 20) com os valores em julho/21 – R$1.736,60, agosto/21 – R$1.583,92 e setembro/21 – R$1.752,16, não configurando a situação de miserabilidade. No entanto, conforme consulta ao CNIS, o marido da autora parou de trabalhar em 09/09/2022. O estudo socioeconômico (ID 308425388 - Pág. 1/26) realizado em novembro de 2023 relata que o marido da autora recebe aposentadoria no valor de R$1.320,00, que conforme extrato do CNIS está aposentado por idade desde 09/09/2012 (ID 308425398 - Pág. 26) sendo esta a única fonte de renda desde que ele parou de trabalhar em 2022 e a autora teve o recebimento do benefício cessado em novembro de 2021. Pois bem. É possível observar que a autora e seu marido voltaram a situação de vulnerabilidade social conforme demonstrado pelo estudo socioeconômico. O artigo 21, §4º da Lei nº 8.742/1993 prevê a hipótese de nova concessão do benefício após cessação do benefício contanto que preencha os requisitos definidos. Conforme julgado desta E. Corte Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos para a concessão. - Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício, não é possível acolher o pleito se ausente, na data da cessação, o requisito de miserabilidade exigido. - A cessação do benefício assistencial de prestação continuada não impede sua nova concessão, desde que atendidas as exigências legais de acesso ao benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF3, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5001669-17.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.21/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). (Grifo nosso) Diante do núcleo familiar composto pela autora e seu marido, dependendo da renda acima disposta e considerando as demais informações constantes do estudo social, entendo que a autora voltou a situação de vulnerabilidade social, a partir da data do estudo socioeconômico realizado em 15/11/2023 que comprovou a existência do requisito objetivo. Juros moratórios e correção monetária A correção monetária e os juros de mora são aplicados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF n.784/2022. Honorários sucumbenciais Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, consoante critérios do artigo 85, §§1º, 2º, 3º, I e II do Código de Processo Civil e Súmula n.111 do STJ. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, não há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, considerando o conjunto probatório dos autos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial desde a data do estudo socioeconômico 15/11/2023, com reforma da r. sentença. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão do benefício a partir da data do estudo socioeconômico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear