Processo nº 5002022-66.2025.8.13.0313
ID: 299217734
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5002022-66.2025.8.13.0313
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAMELA CANDIDA ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatin…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002022-66.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCINEIA JOANA DOS SANTOS CPF: 011.807.356-76 RÉU: MUNICIPIO DE IPABA CPF: 66.229.543/0001-93 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por LUCINEIA JOANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IPABA. Assevera o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal e que, por força da Lei municipal nº 445/2006, faz jus a progressão horizontal, não obstante, o réu deixou de implementar seu direito. Assim, pugna o(a) autor(a) para que seja o ente municipal condenado a conceder o benefício pleiteado, com a devida incorporação de acréscimo salarial de 16% a título de progressão horizontal; bem como seja compelido a pagar os valores pretéritos devidos a partir da data em que o(a) servidor(a) implementou os requisitos para referida progressão. O Município de Ipaba apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustenta que inexiste previsão legal para concessão da progressão horizontal automática, considerando que um dos requisitos para obtenção do benefício era a aprovação na avaliação de desempenho, que não foi realizada. Pondera, ainda, que eventual concessão de progressão horizontal automática extrapolaria os limites previstos na lei de gasto com pessoal. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário. II – Fundamentação A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, posto que da leitura da peça é possível extrair todas as informações e argumentos necessários a delimitação da controvérsia. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será examinada. A prejudicial de prescrição do fundo do direito não deve prosperar, uma vez que somente começa a fluir o prazo prescricional a partir da negativa da Administração Pública em computar o enquadramento funcional pleiteado em seara administrativa. Todavia, neste caso, restou comprovado que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ipaba, em 07/06/2019, formulou pedido administrativo coletivo para que fosse realizada a avaliação de desempenho e, a partir do seu resultado, implementada a progressão horizontal prevista na Lei municipal nº 445/06, bem como realizado o pagamento das parcelas retroativas. O referido pedido administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional e, não se tendo notícia de decisão negativa municipal até a presente data, o referido prazo continua suspenso, obstando a prescrição do fundo de direito. Sobre a questão, registra-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decidido do mesmo modo em demandas semelhantes: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA PBH. DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS CINCO ANOS ANTES DO REQUERIMENTO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa do direito pela administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. - O pedido administrativo suspende o prazo prescricional, resguardando o direito do requerente ao recebimento das parcelas de até cinco anos antes do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1484626/RS, STJ). - Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC/15. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.021635-8/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 17/06/2019) Não obstante a ausência de prescrição do fundo de direito, em caso de procedência da demanda, o pagamento dos valores relativos à progressão horizontal deve observar a data do requerimento formulado pelo Sindicato por ser um dos requisitos previstos no inciso I do art. 14 da Lei municipal nº 445, de 3 de janeiro de 2006 para obtenção do benefício. Assim, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora à progressão horizontal salarial, nos termos da Lei municipal nº 445/2006 e, por conseguinte, ao pagamento das diferenças com reflexos nas demais verbas salariais. O Município de Ipaba argumenta que a legislação que fundamenta os pedidos foi expressamente revogada pela Lei municipal nº 934/2022; que não pode custear o respectivo benefício em face a ausência de previsão orçamentária para a despesa, o que culminaria em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município defende, ainda, que a intervenção do Judiciário viola a separação dos Poderes, ao arrepio da Constituição da República. Por fim, sustenta que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da progressão, uma vez que não realizou a indispensável avaliação de desempenho. Acerca da matéria discutida nos autos, a Constituição da República de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada ou fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. É dizer, portanto, que a previsão e revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais depende de lei própria, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, haja vista se tratar de norma constitucional de eficácia contida. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a admissão da parte autora para cargo de provimento efetivo, estando alcançada, portanto, pelo vínculo jurídico-administrativo regido pelas leis municipais que tratam do regime jurídico dos servidores públicos. Nessa perspectiva, a Lei municipal nº 445 de 3 de janeiro de 2006 do Município de Ipaba, que “dispõe sobre o plano de cargos, define carreira e o sistema de vencimentos dos servidores públicos municipais”, regulamentou o direito dos servidores à progressão horizontal. O instituto jurídico em questão diz respeito ao reposicionamento do servidor em novo padrão de pagamento estabelecido em plano de carreira previamente determinado. No âmbito do Município de Ipaba, para concessão da progressão horizontal, a legislação estabeleceu os seguintes requisitos: Art.14. O Servidor fará jus à progressão horizontal a cada biênio de efetivo exercício, que lhe dá direito à classe seguinte, constante no Anexo VI desta Lei, se aprovado na avaliação de desempenho. I - A progressão horizontal será no percentual de 2 (dois) por cento obedecido o interstício de dois anos a ser contada a partir da vigência desta lei, e a requerimento do Servidor, vedado o cômputo do período do estágio probatório; II - O servidor investido legalmente em cargo público terá direito a progressão horizontal até a sua aposentadoria ou declarada sua inatividade; III - As progressões horizontais serão efetivadas no mês de junho de cada ano para os servidores que forem aprovados na Avaliação de Desempenho. Da análise sistemática dos dispositivos acima transcritos, vislumbra-se que para se obter a progressão horizontal é exigido do servidor, após o estágio probatório, o efetivo exercício do cargo de mesmo nível pelo período de 2 (dois) anos; além disso, o requerimento administrativo e a aprovação na avaliação de desempenho apurada por Comissão competente específica. Nos termos do caput do citado art. 14, implementados os requisitos legais e observado o Anexo VI da Lei Municipal nº 445/2006, o servidor passa a ter direito a evoluir para o próximo padrão de vencimento, que corresponde a um acréscimo remuneratório no percentual de 2%(dois por cento), embora permaneça no mesmo nível. Com efeito, tendo em conta o Anexo VI, a mudança de nível implicaria em promoção vertical. No que se refere ao requisito temporal, observo pelos documentos carreados aos autos, em especial o termo de posse e as fichas financeiras trazidas pela parte autora (ID10381833195), que o(a) servidor(a) preencheu tal requisito, inexistindo prova apresentada pela parte ré que demonstre o não preenchimento da exigência legal. Em que pese a previsão no art. 29 da Lei Municipal n° 58/1994, acerca da duração de 24 meses do estágio probatório, há que se aplicar o prazo de 3 (três) anos, estabelecido no artigo 41, caput, da Constituição Federal, que foi inserido a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998. De fato, por se tratar de dispositivo constitucional que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos caracteriza-se como norma de reprodução obrigatória, a ser observada nas legislações estaduais e municipais. No mais, restou demonstrada a formulação de um requerimento administrativo pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Ipaba, em junho de 2019, pugnando pela realização da avaliação de desempenho, bem como o aumento do percentual de 2%, a título de progressão na carreira, beneficiando todos os servidores, na medida em que a referida entidade sindical atua em benefício da classe. Em que pese o inciso I do art. 14 da Lei municipal 446/2006 falar em requerimento do servidor, entendo que o requerimento formulado pelo Sindicato em benefício de todos os servidores satisfaz a exigência legal em razão da inércia da administração em realizar a avaliação dos servidores. Com efeito, a não consideração do requerimento administrativo formulado pelo Sindicato premiaria a desídia da administração municipal que, por anos a fio, deixou de realizar as avaliações de desempenho e, por consequência, inviabilizou o exercício de um direito legítimo por parte de seus servidores. No entanto, o requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ipaba no ano 2019 não tem aptidão para autorizar concessão de progressões funcionais nos anos posteriores por ser requisito exigido expressamente pelo inciso I do art. 14 da Lei municipal 445/2006 para que a(o) servidor(a) faça jus ao benefício. Em relação a avaliação de desempenho, percebe-se que, não obstante seja requisito obrigatório à implementação da progressão horizontal, a omissão municipal em providenciá-la não obstaculiza o direito às progressões asseguradas em lei, sob pena de remanescer relegado à discricionariedade do Poder Público situação jurídica própria de ato vinculado. Sobre a questão já se manifestou o Órgão Especial do Egrégio TJMG, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 : INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. 2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. 3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 – Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes – 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível – julgamento: 16/10/2013 – publicação: 18/10/2013). Além disso, no Incidente de Demandas Repetitivas nº 1.0332.14.001772-1/002, o TJMG fixou a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL JUDICIALMENTE DEFERIDA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL VOLTADA À INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O SEU SUPORTE FÁTICO E O DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ORDINARIAMENTE CREDITADO - INVIABILIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A resolução recursal do caso concreto deflagrador desta instauração, por ausência de suspensão do feito de origem, não impede o julgamento meritório do IRDR, que visa à sedimentação exegética atinente à norma jurídica controvertida, de modo a incidir em todos os demais casos ostentadores de equivalente divergência. Conforme sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida Administração. O suprimento judicial da necessidade da avaliação de desempenho para a obtenção da progressão horizontal, repise-se, quando omissa a Administração, não torna o referido instituto equivalente ao adicional por tempo de serviço, pois a autorização jurisdicional em espeque substitui o cumprimento do requisito avaliatório em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação funcional. Na medida em que a exigência do requisito da avaliação ainda impera, mas remanesce considerado como desincumbido por decisão judicial em função da omissão administrativa, tem-se que a concessão da progressão horizontal não se equipara ao adicional por tempo de serviço. Tese fixada: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido".V.V. (TJMG - IRDR – Cv 1.0332.14.001772-1/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018)(destaquei) A omissão da Administração Pública em não conceder a progressão por não ter realizado as avaliações periódicas de desempenho não pode ser invocada para prejudicar o servidor nem pode impedir a sua evolução, quando preenchidos os demais requisitos, porquanto há abuso quando a Administração viola, ainda que por omissão, uma norma jurídica e, depois, dessa conduta tenta tirar indevido proveito. Assim, a conclusão é de que parte autora satisfez os requisitos para progressão horizontal, considerando que, em 02/02/1999, tomou posse no cargo (ID10381833195), tendo concluído o estágio probatório em 02/02/2002. Considerando que a Lei municipal nº 445 entrou em vigência na data de de 03/01/2006, a parte autora completou o primeiro biênio de efetivo serviço em 03/01/2008. Nesse passo, o(a) requerente completou o período aquisitivo e considerando que, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 445/2006, “as progressões horizontais serão efetivadas no mês de junho de cada ano”, em 01/06/2008, a parte autora fez jus a sua primeira progressão, quando então deveria passar ao próximo padrão de vencimento com o acréscimo de 2% em sua remuneração. No mais, ressalta-se que, em 12 de agosto de 2022, com a promulgação da Lei 934/2022 foi revogada a Lei municipal nº 445 de 3 de janeiro de 2006, que autorizava a concessão de progressão horizontal aos servidores do Município de Ipaba. Em que pese a revogação da lei autorizadora da progressão pleiteada, conforme fundamentado, o(a) servidor(a) implementou os demais requisitos para o benefício durante seu período de vigência. Diante desse cenário, deve ser resguardado o direito ao acréscimo remuneratório a título de progressão horizontal no período entre a data da entrada em vigor da Lei municipal nº 445/2006 e a data de início da vigência da Lei municipal nº 934/2022, sem prejuízo dos reflexos da evolução salarial nas verbas recebidas a título de férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina e quaisquer outros direitos que tenham por base a remuneração do(a) servidor(a). No entanto, não se vislumbra possibilidade de concessões de novos adicionais na forma prevista na Lei municipal nº 445/2006 após a sua revogação, em razão de ser sido extirpada da nova legislação a possibilidade de progressão na carreira. Sobre a questão, anota-se que a jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Nesse passo, tanto na Lei municipal 934/2022, que revogou a Lei 445/2006, quanto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipaba (Lei 822/2020), não há previsão sobre a progressão funcional ou benefício equivalente, circunstância que impede concessões futuras do benefício ora assegurado. A Lei 822/2020 nada dispôs sobre progressão ou promoção do servidor na carreira, tanto que em seu art. 35 diz expressamente que "As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos Servidores municipais", mas não consta dos autos que tenha sido editada a referida lei. Os níveis de vencimento constantes da tabela do anexo III da Lei 934/2022 não dizem respeito à progressão na carreira em razão do anexo II da mesma lei relacionar o nível a determinado(s) cargo(s) com o objetivo de identificá-lo(s) na tabela de vencimento, não havendo possibilidade de progressão na carreira por meio de elevação de nível. No que diz respeito à alegação do Município de Ipaba sobre a impossibilidade de custear as despesas decorrentes da progressão do(a) servidor(a), pela inexistência de previsão orçamentária para tanto, importa esclarecer que é dever do chefe do Poder Executivo gerenciar as contas do Município para que não seja ultrapassado o limite de gastos com pessoal, cumprindo, contudo, a legislação inerente ao plano de carreira dos servidores. Necessário acrescentar, ainda, que mesmo que fosse demonstrado o déficit orçamentário do ente réu, tal fato não têm o condão de impedir o pagamento de benefício a servidor que preencha os requisitos legais para o seu recebimento. Sobre o tema, há precedentes na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL Nº 3.597/94 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA POR COMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR - RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ALEGAÇÃO INCAPAZ DE INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROMOÇÃO - ASCENSÃO POR GRAUS - PREVISÃO DE CONCURSO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - O servidor municipal que implementar o requisito temporal exigido pelo Lei Municipal nº 3.597/94, faz jus à progressão horizontal, ainda que não tenha submetido a avaliação de desempenho pelo ente público, já que a omissão administrativa não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor, assim como à promoção. 2 - Sendo a progressão prevista em lei, mediante delimitação dos pressupostos para o implemento do direito pelo servidor, a suposta carência financeira do ente público não é suficiente a elidir o dever da Administração de conceder o benefício. 3 - A progressão por merecimento no município de Conselheiro Lafaiete, por se tratar de reposicionamento em cargo de classe superior, diferentemente da progressão horizontal, não comporta o instituto da concessão automática, devendo o interessado ser submetido a concurso interno e avaliação da aptidão para o exercício das novas funções. 4 - Reforma parcial da sentença. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.066348-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)(destaquei) Nesse contexto, cabia à parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre registrar que a supressão judicial da omissão estatal não se traduz em violação ao princípio da Separação dos Poderes, haja vista que reflete, finalisticamente, o controle de legalidade da conduta da Administração Pública, em observância ao disposto no art. 37, da CRFB/88. Por tudo que dos autos consta, certo é que a parte autora, nos limites descritos na fundamentação, faz jus à progressão horizontal quando remanesce pendente de preenchimento o requisito legal atinente à avaliação de desempenho omitida pela Administração, sendo a procedência parcial do pedido medida que se impõe. Anota-se que, com base no enunciado 32 do FONAJEF, os valores referentes às verbas pretéritas devidas a parte requerente serão apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Servidor(a) LUCINEIA JOANA DOS SANTOS Servidor(a) efetivo(a) – termo de posse 02/02/1999 Início do tempo para progressão na carreira 03/01/2006 (Data da vigência da Lei municipal nº 445) Progressão na carreira + 2% 01/junho/2008 Progressão na carreira + 2% 01/junho/2010 Progressão na carreira + 2% 01/junho/2012 Progressão na carreira + 2% 01/junho/2014 Progressão na carreira + 2% 01/junho/2016 Progressão na carreira + 2% 01/junho/2018 Requerimento Administrativo 07/junho/2019 A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, registra-se que o percentual de 2%(dois por cento) a cada biênio diz respeito ao próprio fundo de direito, que, conforme explicitado, não está prescrito. Não obstante, salienta-se que a incidência de seus efeitos financeiros será devida apenas a partir do requerimento formulado pelo Sindicato(07/06/2019) pois, repise-se, constitui requisito legal para obtenção do benefício o requerimento administrativo, de sorte que os efeitos financeiros não poderão retroagir para além da referida data. No mais, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 30/01/2020. E mais. Com a mudança do regime jurídico implementada pela Lei municipal nº 934/2022, o que fica assegurado à parte autora é tão somente a irredutibilidade do vencimento, de sorte que o seu valor na data do termo final de vigência da Lei municipal nº 445/2006, será parâmetro para seu enquadramento na tabela de vencimento que passará a viger com o novo regime jurídico. Assim, se de um lado o servidor não terá direito a novas progressões com o advento da Lei municipal nº 934/2022, por outro, não poderá ter seu vencimento reduzido caso o seu valor, após a incorporação das progressões na vigência da Lei municipal nº 445/2006, seja superior àquele correspondente ao seu enquadramento na nova tabela de vencimento constante da Lei municipal nº 934/2022. A respeito da correção monetária, há dois marcos que precisam ser observados. Primeiramente, o momento anterior à promulgação (09/12/2021) da Emenda Constitucional nº 113/2021, no qual o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), de relatoria do em. Min. LUIZ FUX, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade do IPCA-E, desde junho de 2009, haja vista o entendimento de que a norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, é inconstitucional no que se refere à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Saliente-se no julgamento dos embargos declaratórios, no dia 3 de outubro de 2019, prevaleceu o entendimento da maioria no sentido de que não cabe a modulação, ao argumento de que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Desse modo, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, entendo que foi restabelecida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (Tema nº 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) - já com trânsito em julgado -, que confirmou a possibilidade de utilização do IPCA-E a título de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, haja vista a captação, por esse índice, do fenômeno inflacionário, afastando, ademais, a modulação de efeitos da decisão que reconheceu a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ademais, revendo entendimento anterior com o objetivo alinhá-lo à jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na correção monetária, o IPCA-E deverá incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, evitando-se, com isso, a corrosão, pela inflação, do valor monetário das parcelas devidas à(s) parte(s) autora(s). Confira-se: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. REFLEXOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. Aplicando-se à espécie os precedentes vinculantes do STF, RE n. 870947/SE (Tema 810) e do STJ, REsp. n. 1495146/MG (Tema 905), a condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.131853-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021). Destaquei. Num segundo momento, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se que o índice, para fim de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021 somente incidirá tal índice. III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo do direito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC-2015, para CONDENAR o Município de Ipaba: a) a incorporar ao salário do(a) requerente, a título de progressões horizontais, os seguintes percentuais, de forma cumulativa: 2%(dois por cento) na data de 01/06/2008; 2%(dois por cento) na data de 01/06/2010; 2%(dois por cento) na data de 01/06/2012; 2%(dois por cento) na data de 01/06/2014; 2%(dois por cento) na data de 01/06/2016 e 2%(dois por cento) na data de 01/06/2018. b) ao pagamento das diferenças salariais retroativas, que deverão ser calculadas na forma indicada na tabela que consta na fundamentação, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2020). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada parcela deverá ter sido paga até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Após o trânsito, intime-se a parte autora para apresentar planilha do débito no prazo de 10(dez) dias, e, em seguida, vista ao Município de Ipaba por 30 dias. Havendo impugnação, deverá o ente municipal apresentar o cálculo do montante que entende correto. Ato contínuo, renove-se vista a(o) autor(a) por 5(cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
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