Processo nº 5094720-87.2025.8.21.7000
ID: 336907888
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5094720-87.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA BESCKOW
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Agravo de Instrumento Nº 5094720-87.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Despesas Condominiais
RELATOR
: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE
: PORTO MUNIQUE
ADVOGADO(A)
: …
Agravo de Instrumento Nº 5094720-87.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Despesas Condominiais
RELATOR
: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE
: PORTO MUNIQUE
ADVOGADO(A)
: RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial, fundamentando-se na ausência de exigibilidade do título e na impossibilidade de inclusão de débitos posteriores à citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se as parcelas vincendas podem ser incluídas na execução de título extrajudicial, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 323 do CPC prevê que, nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são automaticamente incluídas no pedido e na condenação.
2. O art. 771, parágrafo único, do CPC estende essa aplicabilidade às execuções de títulos extrajudiciais, devido à aplicação subsidiária do procedimento comum a todos os outros procedimentos.
3. A jurisprudência do STJ e do TJRS consolidou o entendimento de que a inclusão das parcelas vincendas na execução assegura efetividade e economia processual, dispensando o ajuizamento de novas ações para o mesmo débito condominial.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, a inclusão das prestações vincendas é juridicamente possível.
IV. DISPOSITIVO:
1. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e admitir a inclusão das parcelas vincendas na execução, até o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 1.015, parágrafo único, do CPC; Art. 206, XXXVI do RITJRS; Art. 323, do CPC; Art. 771, parágrafo único, do CPC; e Art. 932, VIII, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
REsp n. 2.039.685, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/12/2022; REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019; REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019; Agravo de Instrumento, Nº 53709182120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51872253420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 19-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50871963920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 11-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50762423120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 02-04-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 50409412320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 11-03-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO MUNIQUE em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de
ADRIANA MANZONI
, restou assim proferida:
Vistos.
1) INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ O PAGAMENTO
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu, no retro petitório na inicial, o prosseguimento do feito, com a inclusão das parcelas vincendas durante o trâmite da ação.
Pois bem!
Dispõe o art. 323 do CPC:
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
No entanto, acompanhando o entendimento de que o art. 323 do CPC deve ser interpretado de forma a englobar as prestações vincendas somente em se tratando de cumprimento de sentença em processo de conhecimento, entendo pela impossibilidade da inclusão de débitos após a citação do executado.
Isso porque, admitir a inclusão de débitos que, quando do ajuizamento da ação, não eram vencidos, fere um dos requisitos do art. 783 do CPC, qual seja, a exigibilidade do título, bem como implica a perpetuação da ação e ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa do devedor, já que inviabilizaria a impugnação, por parte desse, dos valores lançados unilateralmente pelo condomínio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. VINCENDAS. A EXECUÇÃO DEVE SER INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL NO QUAL SE MATERIALIZA O CRÉDITO VENCIDO E COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO PELA QUAL É QUANTIFICADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. A QUOTA CONDOMINIAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENDO POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR TÃO SOMENTE PELAS PARCELAS VENCIDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 784, X E ART. 780 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197874-63.2021.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Desembargador JOAO MORENO POMAR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. Ao contrário da ação ordinária para a cobrança de cotas condominiais, a execução deve estar aparelhada por um título líquido, certo e exigível, razão pela qual nela somente se materializa o crédito já vencido, sendo inviável, assim, a inclusão de parcelas vincendas durante o curso do feito. Jurisprudência da Corte. Manutenção da decisão que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081588808, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-09-2019)
Destarte,
DESACOLHO
o pedido formulado pelo exequente, nesse ponto, e
limito as parcelas exigíveis na presente execução até a citação da parte executada.
Via de consequência, com base no art. 292, § 3° do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 2.041,65.
(...)
Em
razões recursais
, após breve síntese dos fatos, menciona que, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, é permitida a inclusão de prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação. Sustenta que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, admite a aplicação do referido dispositivo também às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, com o objetivo de evitar a multiplicidade de ações. Colaciona, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento da obrigação. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de autorizar a inclusão das cotas condominiais inadimplidas no curso da execução até o adimplemento integral da dívida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015
1
.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça
2
e no artigo 206, XXXVI do RITJRS
3
, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte.
Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
A controvérsia do recurso diz respeito somente quanto à possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na condenação, dessa forma, assiste razão o Condomínio agravante.
O artigo 323 do Código de Processo Civil
4
dispõe que, tratando-se de obrigação de prestações sucessivas, cabível a inclusão na condenação das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. Tal artigo se aplica subsidiariamente ao processo de execução, conforme autoriza o artigo 771, paragrafo único
5
do mesmo diploma legal.
Sobre a matéria em discussão, destaca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior
6
:
A regra do art. 323 do CPC/2015 está prevista tanto para o processo de conhecimento como para o de execução (CPC, art. 771, parágrafo único) e sua aplicação independe de pedido expresso formulado pelo credor na petição inicial, como deixa claro o texto do referido dispositivo legal. O caso é de “pedido implícito”, de sorte que não se submetem a novas condenações as prestações periódicas supervenientes àquelas arroladas no momento da propositura da ação. É certo, na dicção da lei, portanto, que, no pedido de pagamento de prestações periódicas (ou sucessivas, como quer o art. 323 do CPC/2015), “independentemente de estas serem requeridas, ou não, pelo autor, estarão elas incluídas na condenação”. Em outros termos:“Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória”.
O mesmo se passa com as execuções de títulos extrajudiciais: ajuizada a execução de alugueis ou contribuições condominiais (art. 784, VIII e X), a expropriação dos bens penhorados atenderá às prestações vencidas ao tempo da propositura da execução e a todas as que se vencerem durante a pendência do processo.
No caso concreto, verifica-se que o agravante persegue os valores referentes às cotas condominiais em atraso dos meses de julho de 2024 a janeiro de 2025, conforme cálculo ao
evento 1, CALC6
.
O pedido de inclusão das parcelas vencidas, não pagas, no decorrer da execução é plenamente possível e aceitável frente aos princípios da economia e da celeridade processual.
Assim, as parcelas vincendas devem ser incluídas no débito até o cumprimento integral da obrigação, conforme previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Transcrevo a decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi perante o Recurso Especial n.º 2.039.685-RS:
RECURSO ESPECIAL Nº 2039685 - RS (2022/0367126-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de embargos à execução.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível, na ação de execução de título extrajudicial, a inclusão das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 27/09/2022.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2022.
Ação: de embargos à execução, opostos por VERA INES ROHYANN LAUX, nos autos da ação executiva movida pela recorrente, fundada em cotas condominiais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para limitar a cobrança das parcelas vencidas até o ajuizamento da execução e para autorizar a correção monetária do débito pelo IGP-M, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESACOLHIMENTO, POIS NÃO HOUVE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 917, §3º E §4º, I, DO CPC. NÃO HÁ INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AOS VALORES DAS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS, MAS UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. EM SE TRATANDO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O ACRÉSCIMO DAS PARCELAS VINCENDAS ENCONTRA ÓBICE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO DEVE ESTAR CONSOLIDADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PELO IGP-M, QUE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AINFLAÇÃO E MAIS COMUMENTE APLICADO PARA ESTE TIPO DEDEMANDA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 318, parágrafo único, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, a possibilidade de se incluir as prestações vincendas no curso do processo, em ação de execução de título extrajudicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ A Corte de origem, ao não permitir a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso do processo na execução dos valores devidos, decidiu em confronto à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível, na ação de execução de título extrajudicial, a inclusão das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.920.122/SP, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; REsp 1.835.998/RS, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021; REsp 1.756.791/RS, 3ª Turma, DJe 08/08/2019; e REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019.
Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar o prosseguimento da execução com a inclusão dos valores vincendos no curso do processo, nos termos da Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da ação de execução nos termos da jurisprudência consolidada deste STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(REsp n. 2.039.685, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01/12/2022.)
Colaciono ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.
6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Alinha-se ao entendimento da Corte Superior a jurisprudência desta Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS
VINCENDAS
. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por
condomínio
contra decisão que indeferiu a inclusão das contribuições condominiais
vincendas
na
execução
de
título
executivo extrajudicial, fundamentando a decisão na ausência de prova documental suficiente e na suposta incompatibilidade com o rito executivo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se as contribuições condominiais
vincendas
podem ser incluídas na
execução
de
título
executivo extrajudicial, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir: O art. 323 do CPC prevê que, nas obrigações de prestações sucessivas, as
parcelas
vincendas
são automaticamente incluídas no pedido e na condenação. Os arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC estendem essa aplicabilidade às execuções de títulos extrajudiciais, devido à aplicação subsidiária do procedimento comum a todos os outros procedimentos. A jurisprudência do STJ e do TJRS consolidou o entendimento de que a inclusão das
parcelas
vincendas
na
execução
assegura efetividade e economia processual, dispensando o ajuizamento de novas ações para o mesmo débito condominial. A obrigação é certa, sendo a liquidez e a exigibilidade aferidas periodicamente, nos termos do art. 784, X, do CPC, e do art. 1.315 do Código Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais, a inclusão das prestações
vincendas
é juridicamente possível. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada e admitir a inclusão das contribuições condominiais
vincendas
na
execução
, até o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.Tese de julgamento: “É admissível a inclusão das contribuições condominiais
vincendas
na
execução
de
título
executivo extrajudicial.” V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.315; CPC, arts. 318, parágrafo único, 323, 771, parágrafo único, 783, 784, X, e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53050007020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53709182120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO
.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE
PARCELAS
VINCENDAS
. VIÁVEL A INCLUSÃO DAS
PARCELAS
VINCENDAS
NO CURSO DA
EXECUÇÃO
ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC, EM COMBINAÇÃO COM OS ARTS. 318 E 771, MESMO DIPLOMA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE OPERARIA COMO ESPÉCIE DE PRESTÍGIO À INADIMPLÊNCIA, CIENTE O CONDÔMINO RECALCITRANTE DE QUE, A PARTIR DO MARCO DA CITAÇÃO, NADA MAIS LHE PODERIA SER COBRADO, SENÃO MEDIANTE NOVA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE, MAIS QUE INJURÍDICA, AINDA VIRIA DE PREJUDICAR A UNIVERSALIDADE DE TODOS DEMAIS CONDÔMINOS, QUE HONRAM PONTUALMENTE COM O PAGAMENTO DE SEUS ENCARGOS, AO SE VEREM ONERADOS COM EXCESSOS EM SUAS COTAS CONDOMINIAIS, ANTE O INADIMPLEMENTO DE OUTROS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51872253420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 19-08-2024)
Corrobora a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO
.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES
VINCENDAS
NO DÉBITO EXEQUENDO. 1. É permitida a inclusão das
parcelas
vincendas
no débito exequendo em ação de
execução
de cotas condominiais, tendo em vista a natureza continuada da relação jurídica subjacente e a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao processo de
execução
é autorizada pelo art. 771, parágrafo único, e pelo art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal.2. A medida evita o ajuizamento de novas ações sobre débitos da mesma relação obrigacional, promovendo a economia processual e a efetividade. As
parcelas
vencidas e
vincendas
derivam do mesmo
título
executivo, sendo possível a cumulação de execuções, nos termos do art. 780 da legislação procedimental, quando presentes a identidade de partes e do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50871963920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 11-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO
.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS
PARCELAS
VINCENDAS
NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Tratando-se de
execução
de
título
extrajudicial de cotas condominiais de
condomínio
edilício, aplicável ao pedido executivo, subsidiariamente, o art. 323 do Código de Processo Civil, que prevê que as prestações sucessivas que forem objeto de determinada obrigação serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Inteligência do art. 318, parágrafo único, e o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entendimento que imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual. Precedentes do STJ e do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50762423120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 02-04-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE
PARCELAS
VINCENDAS
. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de
execução
de
título
executivo extrajudicial promovida por
condomínio
em face de condômino inadimplente, com pedido de inclusão das
parcelas
vincendas
até o efetivo pagamento da obrigação. A decisão recorrida indeferiu, no recebimento da inicial, a inclusão dos débitos posteriores à citação, sob o fundamento de que a
execução
deve estar lastreada em
título
certo, líquido e exigível, limitando-se às
parcelas
vencidas na data do ajuizamento. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se, em ação de
execução
de
título
extrajudicial, é possível a inclusão das
parcelas
vincendas
, nos termos do art. 323 do CPC, e se tal previsão se aplica ao processo executivo, conforme interpretação jurisprudencial. III. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão das
parcelas
vincendas
no curso da
execução
é admissível, aplicando-se, por analogia, o art. 323 do CPC, o qual determina que obrigações sucessivas sejam incluídas na condenação enquanto perdurar a obrigação. O art. 771, parágrafo único, do CPC, permite a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao procedimento executivo. Além disso, a não inclusão das
parcelas
vincendas
geraria a necessidade de ajuizamento de sucessivas execuções, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A defesa do executado permanece resguardada, pois eventuais impugnações quanto à natureza, homogeneidade ou ampliação do objeto da
execução
poderão ser suscitadas na via própria. Dessa forma, o indeferimento da inclusão automática das
parcelas
que vencerem no curso do processo contraria o entendimento do STJ e também de jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo: Recurso provido para autorizar a inclusão das
parcelas
vincendas
no débito exequendo até o efetivo pagamento da obrigação, ressalvado o direito do executado de impugnar eventual modificação da natureza da obrigação, sua homogeneidade ou ampliação do ato constritivo. V. Dispositivos relevantes citadas: CPC/2015, arts. 323 e 771, parágrafo único. VI Jurisprudência aplicada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021; STJ, REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021; REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/202TJRS; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52376177520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50788070220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-03-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50409412320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 11-03-2025)
Assim é caso de dar provimento ao recurso para autorizar a inclusão das parcelas vencidas no decorrer da ação.
Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS
7
, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC
8
, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
4. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
5. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
6. Theodoro Júnior, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 30. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pg 185.
7. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
8. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear