Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A - Banrisul x Avanildo Jose Caetano Cruz
ID: 325456738
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5159154-85.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MICHAEL OLIVEIRA MACHADO
OAB/RS XXXXXX
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LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5159154-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Empréstimo consignado
RELATOR
: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - …
Agravo de Instrumento Nº 5159154-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Empréstimo consignado
RELATOR
: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO
: AVANILDO JOSE CAETANO CRUZ
ADVOGADO(A)
: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação revisional com pedido de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual, abrangendo inclusive os contratos de empréstimos consignados e os realizados com débito direto em conta corrente. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência de pressupostos do superendividamento, inaplicabilidade da repactuação aos consignados e a ilegitimidade da limitação de descontos em conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se estão presentes os pressupostos do superendividamento na hipótese dos autos; (iii) estabelecer a possibilidade de repactuação de dívidas envolvendo empréstimos consignados à luz do CDC, mesmo diante de normas regulamentares em sentido contrário; e (iv) determinar a legalidade da limitação de descontos referentes a contratos com débito em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões que a embasaram, inexistindo nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, § 1º, do CPC.
2. O reconhecimento do estado de superendividamento do consumidor está condicionado à demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC, sendo cabível a atuação cautelar do juízo diante de risco de dano irreversível à subsistência do autor.
3. O art. 4º, parágrafo único, I, “h” do Decreto nº 11.150/2022, ao excluir operações de crédito consignado da apuração do mínimo existencial, conflita com o espírito da Lei nº 14.181/2021, que prevê a repactuação de todas as dívidas de consumo, inclusive as consignadas, quando presentes os requisitos legais.
4. O empréstimo consignado, mesmo regido por lei específica, constitui relação de consumo, e não pode ser automaticamente excluído da repactuação, sob pena de esvaziamento do instituto do superendividamento, notadamente em casos de boa-fé e comprometimento da dignidade do devedor.
5. Quanto a servidores públicos estaduais, aplica-se o limite de 70% da remuneração bruta para a soma de consignações obrigatórias e facultativas, conforme previsto no art. 15 do Decreto estadual nº 43.334/2004, com abatimento de IRPF e contribuição previdenciária.
6. Os descontos decorrentes de contratos bancários com débito em conta corrente não se submetem à limitação dos consignados, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo nº 1.085), desde que autorizados pelo consumidor e enquanto vigente tal autorização.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento
:
1. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação da decisão judicial.
2. É cabível a repactuação de dívidas de empréstimos consignados no âmbito da Lei nº 14.181/2021, quando presentes os requisitos do superendividamento e da boa-fé do consumidor.
3. A legislação estadual pode autorizar margem consignável superior a 35%, desde que respeitado o limite de até 70% da remuneração bruta, descontados IRPF e previdência.
4. Não se aplica a limitação de descontos dos empréstimos consignados aos contratos bancários com débito em conta corrente, autorizados pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados
: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h; Decreto estadual nº 43.334/2004, art. 15.
Jurisprudência relevante citada
: STJ, AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.06.2016; STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017, DJe 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019; STJ, REsp 1388972/RS, Tema 1.085.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, na demanda ajuizada por
AVANILDO JOSE CAETANO CRUZ
.
Colaciono trecho relevante da decisão de origem (
evento 11, DESPADEC1
):
"(...)
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede
, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".
1
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de
assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial
:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim,
entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação
, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.
12
Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6
o
, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5
o
, parágrafo 1
o
da CF/88.
2
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto,
sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO:
De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (
evento 8, CHEQ9
,
evento 8, EXTRBANC7
e
evento 8, OUT2
), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a
demora no recebimento da citação
e consequente
espera na designação de audiência de conciliação
não pode atuar em prejuízo à parte demandante
.
Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,
na proporção efetuada atualmente
prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:
Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente
Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente (
evento 8, CHEQ9
e
evento 8, EXTRBANC7
).
A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos
descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento)
. Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021
1
, a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim,
consignações de até 40%
quando existente contratação de cartão de crédito:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do
caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, no
§ 1º do art. 1º
e no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, e no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ:
Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6
o
, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar:
“A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na
pacta sunt servanda
, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (
A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022)
Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar:
A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente.
Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas,
o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível
.
Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante.
Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII,
in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet.
Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "
coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados
integralmente
para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu
mínimo existencial.
(...)".
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025)
Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil
DEFIRO parcialmente a tutela de urgência
a fim de determinar que:
a) A parte
ré LIMITE
os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de
35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia)
,
percentual que pode ser acrescido de
5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta
;
dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial;
c) No caso em discussão, pelas razões já expostas,
esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial
, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se
abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto
, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades:
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público:
(...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)".
Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora.
Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra:
Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas.
Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa.
Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central.
ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes:
1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que NÃO
abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes,
NÃO
podem ser abrangidos na presente repactuação, os
contratos celebrados após o ajuizamento da ação
, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).
3
3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que
a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação
, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.
4 Ademais, saliento que a presente decisão
NÃO
abrange
contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária
, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
5. Ainda,
INDEFIRO
a
suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial
, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças
de forma abusiva
, bem como,
PRATICAR CONDUTAS
que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a
vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento
, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e
extratos bancários em formato XLS
, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Oriento a parte demandante sobre a
importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial
e demonstração,
de forma documental e discriminada
, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim,
deverá trazer aos autos
, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador,
deverá apresentar
os comprovantes de rendimentos atualizados.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
(...)"
Em suas razões (
evento 1, INIC1
), sustenta que a decisão é genérica e carece de fundamentação, não havendo análise específica do caso concreto, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 93, IX da CF/88 e do art. 489, §1º, III, do CPC. Alega ainda que a parte agravada não comprovou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tampouco demonstrou condição de superendividamento conforme exige o art. 54-A do CDC. Afirma que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 5.900,00, não estando, portanto, em situação de comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalta, também, que não foram apresentados documentos indispensáveis à comprovação da renda familiar, das despesas mensais ou do patrimônio do requerente, o que impede a aferição da real necessidade da medida judicial. Aduz que os descontos realizados decorrem de contratação voluntária e lícita por parte da agravada. Insurge-se contra a não aplicação do Decreto n. 11.567/2023. Diz ter havido vício de fundamentação, ao realizar controle de constitucionalidade de ato normativo secundário sem observar os limites formais e materiais exigidos para tanto, notadamente por se tratar de norma regulamentar editada no âmbito da competência do Poder Executivo, com base na Lei nº 14.181/2021. Alude que o Decreto nº 11.567/2023, ao dispor sobre o valor do mínimo existencial, não pode ser afastado por meio de controle difuso, sinalando que a ausência de fundamentação clara e individualizada à luz do caso concreto compromete o devido processo legal e a legitimidade da decisão. Argumenta também que os contratos objeto da demanda foram regularmente firmados, muitos com base em regramento específico do crédito consignado, notadamente o Decreto Estadual nº 43.334/2004, que permite descontos de até 70% dos vencimentos brutos dos servidores públicos estaduais. Reclama o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, especialmente quanto ao afastamento do Decreto nº 11.567/2023. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das operações de crédito consignado da repactuação, a observância do limite de 70% previsto em norma estadual específica, e a revogação da liminar no tocante à limitação dos descontos em conta corrente, por se tratar de modalidade distinta não sujeita às restrições aplicáveis aos empréstimos consignados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento do recurso.
O recurso doi recebido no efeito suspensivo (
evento 5, DESPADEC1
).
Foram ofertadas contrarrazões (
evento 11, CONTRAZ1
).
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
Decido.
1. Da alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação
Diferentemente do que foi alegado pela parte recorrente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo o disposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de declarar-se a sua nulidade, apenas por não ter atingido o desfecho almejado pela parte.
Nessa linha, cumpre salientar que,
“Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada”
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21-06-2016).
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada.
2. Da alegada ausência do pressuposto processual para o
superendividamento
do autor
Notadamente, o princípio norteador da norma acrescentada ao Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo a preservação dos direitos básicos dos cidadãos visados pela norma.
A partir disso, não pode ser esquecido o poder de cautela do Magistrado quando se depara com situação que poderá ser tornar irreversível se não estancada desde o início, quando esta denotar poder de concretizar dano irreparável, ou de difícil reparação, seja imediato, seja em futuro próximo.
Nesse sentido jurisprudência desta Corte:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
. 1.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
. DE ACORDO COM O ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO
), PODERÁ SER INSTAURADO PELO JUIZ O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A PRESENÇA DOS CREDORES E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO, NO PRAZO DE 5 DIAS, EM CASO DE REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE AO DEFERIMENTO DA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. (...) AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51650629420238217000, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, JULGADO EM: 27-09-2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. MULTA. 1. DESCABIDA A REVOGAÇÃO DA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
PELA DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA, ESTANDO EMBASADA NA LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO
E DA NECESSIDADE DE GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESERVAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. INVIÁVEL A LIMITAÇÃO EM 35% DA RENDA BRUTA TOTAL, IMPONDO-SE SUBTRAIR OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA). 3. NECESSÁRIO OBSERVAR A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 4. A FIXAÇÃO DE MULTA, NA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
, TEM POR FINALIDADE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO E IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO COMPORTANDO AFASTAMENTO, TAMPOUCO REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO DESPROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52362781820238217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM: 28-09-2023) (GRIFEI)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS EM 35%. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO DAYCOVAL S/A. MÉRITO. CABIMENTO DA LIMINAR, AINDA QUE SE TRATE DE AUTOR SERVIDOR MILITAR. SITUAÇÃO DE
SUPERENDIVIDAMENTO
. PROCESSO MOVIDO SOB O RITO DA LEI 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, DE FORMA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 300 DO NCPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS COMANDOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 536, §1°, DO NCPC. CARÁTER UNICAMENTE PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. REQUERIMENTOS ALTERNATIVOS DE QUE O DEMANDANTE SE ABSTENHA DE CONTRATAR NOVOS SERVIÇOS FINANCEIROS E DE QUE O PERCENTUAL MANTIDO CONSIGNADO SEJA DIVIDIDO DE FORMA CRONOLÓGICA E PROPORCIONAL. TÓPICOS NÃO ABARCADOS PELO DECISUM GUERREADO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AOS PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50943828420238217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, JULGADO EM: 28-09-2023) (GRIFEI)
Destarte, correta a limitação determinada na decisão recorrida, pois refere-se a todos os contratos de empréstimo da parte requerida, cujos descontos das parcelas atinentes aos empréstimos objeto de discussão na lide podem comprometer a manutenção da subsistência digna da parte demandante.
3. Da legislação aplicável à espécie e a possibilidade de repactuação de dívidas envolvendo empréstimos consignados.
O Decreto n.º 11.150/2022 dispõe que as operações de crédito consignado regidos por lei específica serão desconsiderados para efeitos de averiguação do mínimo existencial:
“Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica” (art. 4º, parágrafo único, I, h).
Há, assim, manifesto confronto entre as normas, considerando que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todas as dívidas de relação de consumo devem ser consideradas para efeito de averiguação de superendividamento (artigo 54-A, §2º, CDC), enquanto o Decreto n.° 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado regido por lei específica (artigo 4º, parágrafo único, I, h).
Essa é a conclusão obtida a partir do disposto no artigo 54-A, §1º, do CDC, que define o superendividamento, como
“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincenda, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação”
.
Diante disso, a pactuação do superendividado, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos acima expostos, não é possível se as operações consignadas forem excluídas da negociação com os credores, ainda mais quando consideradas as peculiaridades desse tipo de empréstimo, que incide diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Em verdade, diferente do que defende a parte recorrente, tem-se por inaplicáveis as modificações levadas a efeito na legislação consumerista, quando as exceções previstas se mostram incompatíveis com os princípios da norma especial e particularidades do art. 104-A, do CDC, sob pena de se tornar inaplicável o referido instituto, ainda mais quando a sobrevivência do devedor estiver em jogo, não tendo ele agido de má-fé.
De qualquer forma, todas as questões pertinentes devem ser debatidas por ocasião do julgamento do mérito da ação, após a audiência de conciliação, ainda mais quando, à evidência, empréstimos bancários consignados se caracterizam como relação de consumo, além do que, a legislação específica não impede a incidência da norma especial, de inspiração constitucional e que, induvidosamente, se sobrepõe às demais invocadas, não servindo o valor sugerido pelo governo como parâmetro para determinar as reais necessidades do cidadão, ainda mais se considerarmos a inflação real dos produtos, notadamente os medicamentos.
A partir disso, tem-se que a Lei n.º 14.181/2021 alterou a redação até então vigente da Lei n.º 10.820/2003 ao ampliar a margem consignável para 40% dos rendimentos brutos do contratante e distribuiu a limitação dos descontos da seguinte forma: 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Destarte, consideradas as particularidades do caso concreto na sequência examinadas, correta a limitação determinada na decisão recorrida, pois refere-se a todos os contratos de empréstimo da parte requerida.
4. Da limitação dos descontos de servidor público estadual - Decreto nº 43.334/2004
No que diz respeito aos descontos em folha de pagamento, tratando-se de servidor público estadual, a margem consignável não se limita a 35%, mas sim, a 70% da remuneração mensal bruta.
Nesse sentido, dispõe o art. 15 do Decreto n.º 43.337/04 (com a redação dos Decretos n.º 43.480/04 e n.º 43.574/05), regulamentando a Lei Complementar n.º 10.098/03:
"Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta."
Este Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da validade dos descontos em até 70% da remuneração mensal bruta do servidor ou pensionista do Estado, referentes a empréstimos consignados, conforme julgados que seguem:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA QUE TEM POR OBJETO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE SE LIMITA A 70% DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 43.337/04 E 43.574/2005 QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL 10.098/1994. DECISÃO MODIFICADA EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52592285520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-02-2023)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL
. LIMITAÇÃO.
DESCONTOS
. ORDEM CRONOLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na linha da posição do Superior Tribunal de Justiça, os
descontos
dos
servidores
estaduais devem observar tanto o limite previsto na legislação local, em 70% do rendimento bruto (considerando os
descontos
facultativos e obrigatórios), quanto aquele estabelecido na legislação federal, em que as parcelas dos empréstimos bancários não podem ultrapassar 30% da remuneração do
servidor
. Outrossim, a limitação dos
descontos
deve observar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, já que os mais antigos possuem preferência de liquidação. No caso em apreço, devidamente comprovado pela parte autora/agravante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50429506020228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022)."
5. Legalidade dos descontos em conta corrente
Quanto aos descontos diretamente na conta corrente da parte autora, referentes a empréstimos não consignados, não há limitação de percentual. O entendimento do STJ é no sentido de não ser isonômico aplicar a limitação prevista aos empréstimos consignados em folha às hipóteses em que os abatimentos das prestações de obrigações firmadas ocorrem posteriormente ao recebimento de proventos, portanto, em débito de conta-corrente (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017; (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Assim, não há amparo legal para a extensão da limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de empréstimos firmados livremente, cujo pagamento se dá mediante desconto em conta-corrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL
. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS
FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A LIMITAÇÃO DOS
DESCONTOS
DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR
SERVIDORES
ESTADUAIS, PREVISTA LEI 8.112/90 E DECRETO Nº 8.690/2016 SOMENTE ABARCA OS VALORES
DESCONTADOS
DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS CONTRATOS NOS QUAIS O
DESCONTO
É FEITO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO NÃO SOFREM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO"
(Agravo de Instrumento, Nº 52184634220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 16-03-2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ASTREINTES. Da limitação dos
descontos
dos empréstimos debitados em conta-corrente. Regra que limita o desconto das parcelas do empréstimo bancário em folha de pagamento que não se aplica à hipótese em que a dívida é debitada diretamente em conta corrente do devedor. Ausência de supedâneo legal à pretensão recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, no ponto. Das astreintes. Não há falar em afastamento da multa diária, mormente porque esta cumpre sua função precípua, qual seja, a de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial. As peculiaridades do caso concreto, no entanto, recomendam a redução das astreintes, com base no art. 537, §1º, do CPC, e a sua limitação, inclusive a fim de evitar locupletamento indevido da parte demandante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA."
(Agravo de Instrumento, Nº 51653819620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-10-2022).
Assim, estabeleceu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o tema de recursos repetitivos, (Tema n.º 1.085):
"são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"
Logo, inviável a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente.
Pelo exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar os descontos decorrentes dos empréstimos consignados em até 70% da remuneração mensal bruta, no caso de servidor do Estado (abatidos os valores da previdência e do IRPF) e excluir os descontos em conta corrente da limitação imposta pelo julgador de primeiro grau.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382.
2. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
3. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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