Processo nº 1043918-26.2024.4.01.3300
ID: 276225760
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1043918-26.2024.4.01.3300
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS DE FARO TELES ROSEIRA BORGES
OAB/BA XXXXXX
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AMANDA CATARINE VALENCA SANTA ROSA NUNES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1043918-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ES…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1043918-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 222.972.500-3, DER 20.02.2024 (última DER), com reconhecimento de tempo especial por desempenhar atividades nas quais estava exposto a fatores de risco que ensejam a percepção do benefício, segundo regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Inicialmente, cabe esclarecer que este Juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido à apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS. Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a DIB é fixada na última DER, e não na data de cessação de benefícios anteriores. DECIDO. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor. A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência. No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19. Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum). Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado. Vejamos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido. Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; A aposentadoria especial também possui regra de transição. Quem já era filiado poderá se aposentar pela sistemática dos pontos: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 66, 76 e 86, respectivamente, para as exposições sujeitas a 15, 20 ou 25 anos. Isso representa, na prática, uma idade mínima de 51, 56 e 61 anos de idade, ao invés dos 55, 58 e 60 da regra permanente. Confira-se o teor do art. 21 da EC 103/2019: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É importante, ainda, destacar que os períodos especiais trabalhados até 12/11/2019 poderão ser convertidos em tempo comum (com multiplicador) para serem aproveitados na concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Por outro lado, os períodos especiais laborados após a EC 103/19 não poderão ser convertidos em tempo comum, conforme expressa vedação do art. 201, §14, da CF/88 e do art. 25, §2º, da EC 103/19, in verbis: CF/88: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC 103/19: Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto. Segundo a petição inicial, pretende o reconhecimento de atividade especial entre 01/06/1988 a 01/07/1999, na função de FRENTISTA, na empresa LIDIANE DA ROCHA CRUS DE CARVALHJO e CIA LTDA (PPP id. 2138641120). O PPP acima referido indica a exposição ao agente nocivo BENZENO, de modo que é possível o reconhecimento possível o reconhecimento pretendido, por enquadramento de categoria profissional, conforme item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53831/64 entre 01.03.1991 a 28.04.1995 apenas. O caráter especial da atividade de "frentista" decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, álcool, lubrificantes), o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até 05/03/1997. Destaco que a Jurisprudência dispensa a comprovação por meio de laudo técnico antes da Lei 9.032/95 para a atividade de frentista, ante a notória exposição do abastecedor de tanque de combustível a vapores e gazes de álcool e gasolina agentes nocivos à saúde. Ademais, a teor da súmula 212 do STF, aquele que presta o serviço como “frentista” em posto de revenda de combustível tem direito ao adicional de serviço perigoso. Outrossim, a norma legal (NR 16, Anexo 2, Quadro 3, item m) também assegura aos trabalhadores, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. O agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual a parte autora é exposta, é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pelo INSS e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Segundo jurisprudência do TRF 1ªRegião: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENZENO. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. ENGENHEIRO DE METALURGIA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. EXIGÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS; AgRg no REsp 1381406/SP. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR; AgRg no AREsp 569400/RJ). 5. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. A NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho – item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 6. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8. O engenheiro de metalurgia tem direito ao enquadramento de sua atividade como especial até 28/04/1995 (Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79). 9. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR; Pet. 9.059/RS. 10. O trabalhador submetido a ruídos cuja média supera os níveis fixados em regulamento tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG). 11. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC). 12. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. 13. O segurado trabalhou enquadrado na categoria profissional de engenheiro de metalurgia (Gerdau Açominas) nos períodos de 24/08/1981 a 22/09/1985 e de 01/01/1992 a 30/04/1994, conforme confirmado pela perícia judicial realizada nas dependências da empresa (f. 368, 376, 382). No período de 01/10/2002 a 03/12/2007, o laborou no setor de carboquímicos desta empresa, exposto a benzeno de forma habitual e permanente, conforme informações prestadas por engenheiro de segurança do trabalho (f. 334) associadas ao PPP (f. 139). O fato de o pagamento da GFIP correspondente ao trabalho insalubre só ter começado em 2004 não elide o reconhecimento do período especial anterior, pois a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador. Por último, o segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 29/04/1995 a 30/09/2002, além dos períodos supramencionados (níveis superiores a 90 dB, PPP f. 133/141). Importa ressaltar que a perícia judicial confirmou que a exposição a ruído era habitual e permanente, porque o escritório de laminação ficava no próprio setor de laminação, sendo que o tempo de trabalho do segurado dividido em 50% no escritório e 50% na área de produção (quesitos 2 e 4 f. 376, quesitos 4, 5 e 9 f. 377 e f. 382). 14. Não provimento da apelação do INSS e da remessa. APELAÇÃO CIVEL 0014944-10.2008.4.01.3800/MG, DJE 05.09.2017, Relator Convocado JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO. (grifei) Somando-se o tempo comum e especial ora reconhecido, na DER (20.02.2024) aufere-se o total de 37 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço, idade de 57 anos, 9 meses e 28 dias e 5.5389 pontos, suficiente à concessão do benefício segundo art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/04/1966 Sexo Masculino DER 20/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/02/1988 30/04/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 LIDIANE DA ROCHA CRUZ DE CARVALHO LTDA (IREM-INDPEND,PADM-EMPR) 01/06/1988 01/07/1999 1.40 Especial 11 anos, 1 mês e 1 dia + 4 anos, 5 meses e 6 dias = 15 anos, 6 meses e 7 dias 134 3 JOSE ETEVALDO PEDREIRA DA CRUZ 01/06/1988 31/05/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 JOSE ETEVALDO PEDREIRA DA CRUZ 01/07/1988 31/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 OLINTO PEREIRA ALVES 01/09/2000 19/12/2018 1.00 18 anos, 3 meses e 19 dias 220 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2019 31/07/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 INOVA SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 24/07/2019 08/02/2021 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 19 10 FACILITE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA (IREM-INDPENDIVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 10/02/2021 01/09/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 11 LUA CRESCENTE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA (IREM-INDPENDIVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/12/2022 30/09/2024 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 0 meses e 4 dias 130 32 anos, 7 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 9 meses e 7 dias 137 33 anos, 7 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 7 meses e 9 dias 364 53 anos, 6 meses e 21 dias 88.1667 Até 31/12/2019 34 anos, 8 meses e 26 dias 365 53 anos, 8 meses e 8 dias 88.4278 Até 31/12/2020 35 anos, 8 meses e 26 dias 377 54 anos, 8 meses e 8 dias 90.4278 Até 31/12/2021 36 anos, 5 meses e 26 dias 386 55 anos, 8 meses e 8 dias 92.1778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 5 meses e 26 dias 386 56 anos, 0 meses e 12 dias 92.5222 Até 31/12/2022 36 anos, 6 meses e 26 dias 387 56 anos, 8 meses e 8 dias 93.2611 Até 31/12/2023 37 anos, 6 meses e 26 dias 399 57 anos, 8 meses e 8 dias 95.2611 Até a DER (20/02/2024) 37 anos, 8 meses e 16 dias 401 57 anos, 9 meses e 28 dias 95.5389 DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a a) averbar o período de 01/06/1988 a 01/07/1999 como atividade especial (1,4), nos termos da fundamentação supra; b) conceder o benefício de aposentadoria por contribuição (art.17, EC 103.2019) em favor da parte autora, com DIB em 20.02.2024, DIP em 01.06.2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ). Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas retroativas. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados. Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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