Ana Paula Coimbra Da Silva e outros x A P C Silva Servicos Especializados Ltda e outros
ID: 259645074
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000645-54.2024.5.06.0143
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
EMANUEL PRAXEDES VALENTIM
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000645-54.2024.5.06.0143 : PEDRO JOSE LAURINDO : A P C SILVA SERVICOS ESPECIALI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000645-54.2024.5.06.0143 : PEDRO JOSE LAURINDO : A P C SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0d98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000645-54.2024.5.06.0143 PEDRO JOSÉ LAURINDO RECLAMANTE A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... PEDRO JOSÉ LAURINDO, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação entre os presentes. Efetuados os três pregões de praxe, estando a presente sessão designada na modalidade presencial, a ré A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS não se apresentou. Em face da ausência injustificada da 1ª reclamada, apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (certidão de Id d7fded8), restaram prejudicadas a sua defesa e a primeira tentativa de acordo. Diante disso, aplica-se a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS, ratifica os termos da contestação escrita já apresentada (ID 69c7aea). Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. As partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam que não produziriam prova testemunhal. Mantido o pleito ao adicional de insalubridade, as partes de logo registram que não pretendem indicar Perito, de comum acordo (artigo 471 do CPC), razão pela qual designada a perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque. O Autor impugnou os documentos e a defesa da 2ª demandada na petição de Id 6140ed3. Laudo técnico sob o Id d75c570. O Autor e a 2ª Ré se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids c563624 e c0c7600, respectivamente. Instalada a audiência. Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante (Id 93bdaa1). Prejudicadas as razões finais das reclamadas e a renovação da proposta de acordo, já que todos ausentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Emanuel Praxedes Valentim. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (2020/2024), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A 2ª Ré aduz que o pedido de condenação subsidiária não aponta qualquer culpa pelo inadimplemento da 1ª Reclamada. Sem a Ré. O Autor afirma que “prestava serviço no local e para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, sendo este o tomador e beneficiário direto dos serviços prestados (...) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é objetiva, para cuja caracterização basta a inadimplência do empregador direto, sendo desnecessária a verificação de culpa (em quaisquer das modalidades)”, ou seja, o pedido é baseado na Súmula nº 331 do TST, por ser a 2ª Ré tomadora dos serviços do Autor, e não por ter culpa no inadimplemento da 1ª Reclamada. Presentes o pedido e a causa de pedir. Preliminar, pois, rejeitada. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A 2ª Ré requer a aplicação da prescrição quinquenal. Todavia, considerando o ajuizamento da ação em 01.07.2024 e a admissão do Autor em 03.08.2020, fato incontroverso – CTPS de fl. 16, não há prescrição parcial a ser reconhecida. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1. DA APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À 1ª RECLAMADA Conforme se depreende da ata de audiência de fls. 406/409, a 1ª Reclamada não compareceu e não apresentou defesa, apesar de devidamente notificada. Assim sendo, constato a revelia da 1ª Ré, aplicando-se os efeitos processuais previstos nos arts. 344, do CPC e 844, da CLT, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. Entretanto, é de se observar que nos casos, como o dos autos, em que há pluralidade de Réus e algum deles contesta a ação, há aproveitamento deste ato pelo que não contestou, em face da inteligência do art. 844, §4º, I, da CLT. Assim, não há incidência dos efeitos da revelia com relação às matérias de fato devidamente contestadas pela 2ª Reclamada, aplicando-se tão-somente a pena de confissão para os fatos não contestados, o que será analisado adiante com relação a cada pedido. 3.2. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor afirma que foi dispensado sem justa causa em 21.04.2024, todavia nada recebeu a título de verbas rescisórias. Informa, ainda, que há 23 meses de FGTS em aberto. Requer, assim, o pagamento do saldo de salário, do aviso prévio indenizado de 39 dias, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e indenizadas + 1/3, o FGTS faltante e a multa rescisória de 40%. A 1ª Ré foi revel. A 2ª Ré não impugnou efetivamente o pedido, frisando apenas que realizou fiscalização e que “acaso tais parcelas sejam realmente devidas ao Reclamante, o que se admite apenas a título de argumentação, a responsabilidade pelo adimplemento das mesmas seria exclusivamente da Reclamada A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI” Analiso. Infere-se da CTPS de fl. 16 que o Autor foi admitido em 03.08.2020 e dispensado em 21.04.2024, mas nada é mencionado sobre aviso prévio ou data do efetivo afastamento. Diante disso, dos termos da defesa da 2ª Ré e, ainda, do ônus da prova da parte Ré, tenho que o Autor foi dispensado sem justa causa em 21.04.2024. Nestes termos, observando a admissão do autor em 03.08.2020 (CTPS – fl. 16), a dispensa sem justa causa em 21.04.2024 e a ausência de comprovante de quitação, defiro os pagamentos: (a) do saldo de salário de 21 dias (abril/2024); (b) o aviso prévio indenizado de 39 dias (30.05.2024) e sua integração ao tempo de serviço; (c) do 13º salário proporcional (5/12), já observada a projeção do aviso prévio; (d) das férias proporcionais (10/12) referentes ao período aquisitivo de 03.08.2023 a 30.05.2024, acrescida do terço constitucional; (e) da diferença do FGTS, observado todo o período contratual – 03.08.2020 a 30.05.2024, já que pelo extrato de fls. 19/21 é evidente a irregularidade, tanto que o último depósito foi referente a novembro/2022. (f) da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, deferido e depositado; Os valores fundiários devem ser depositados em conta vinculada e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT). 3.3. DA INSALUBRIDADE O Autor sustenta que manteve contato permanente com agentes químicos no seu labor na limpeza de banheiro de grande circulação, todavia nunca recebeu o adicional devido, razão pela qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e todos os reflexos dele devidos. A 1ª Ré foi revel. A 2ª Ré, por sua vez, informa que “o local não possui grande circulação de pessoas, sendo os banheiros basicamente frequentado pelos funcionários dos Correios que ali laboram, se equiparando, portanto, à limpeza em residências e escritórios”, inexistindo insalubridade. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado (fls. 470/479), concluiu que: “CONCLUSÃO PERICIAL -Considerando que o reclamante trabalhava em contato com coleta de lixo dos banheiros dos correios de forma habitual e permanente. -Considerando que o reclamante realizava atividade de limpeza de banheiros em locais de grande rotatividade de pessoas de forma habitual e permanente. -Considerando que todo funcionário que trabalha em contato com lixo urbano deve receber insalubridade grau máximo 40%, de acordo com NR 15, anexo 14 – Lixo urbano. -Considerando que a reclamada não comprovou a entrega de EPIs ao reclamante durante todo período laboral. -Considerando o que é definido pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. -Considerando que os produtos químicos usados pelo reclamante eram diluídos em água e não apresentam risco a saúde do reclamante e o ácido muriático era usado de forma eventual. Este perito finaliza seu Laudo que vai digitado no anverso de 10 páginas e 1 anexo e concluo que as atividades e o ambiente de trabalho da Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRE GRAU MÁXIMO 40% POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE ACORDO COM A LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15, ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS -LIXO URBANO.” – grifei. O Autor concordou com o laudo técnico. A 2ª Ré impugnou o laudo sob o argumento de que a exposição era intermitente e em tempo extremamente reduzido, já que “desenvolvida também por outros AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”. Informa, ainda, que “nunca negligenciou ou foi omissa quanto ao seus deveres de elisão quanto ao agente em comento, monitorando e exigindo o uso de EPI's de seus prestadores de serviços, quando a função assim exigir, ou ainda de forma preventiva, EPI s suficientemente capazes e eficazes na neutralização de eventuais agentes insalubres” Foi dispensada a manifestação do perito quanto à impugnação da 2ª Ré, já que constou no próprio laudo: “Atribuições – Escala 6x1 (13:00 as 22:00 horas): -Fazia limpeza e coleta de lixo de 04 banheiros (2 femininos e 2 masculinos), 02 banheiros dos terceirizados, 01 banheiro da gerência. -Fazia limpeza das copas (2) e da sala dos funcionários da limpeza. -Aos sábados fazia lavagem geral das salas e banheiros. -Fazia limpeza do salão com outro funcionário (utilizava pá, vassoura e MOP úmido). -Fazia limpeza da sala da gerência. -Utilizava hipoclorito de sódio, desinfetante e eventualmente ácido muriático. (diluídos em água) Obs.: A coleta de lixo dos banheiros e do salão era realizada diariamente. Obs.2: Aos sábados outro funcionário ajudava na limpeza e coleta de lixo dos banheiros. Durante a semana, o reclamante fazia a limpeza sozinho. Obs.3: O local possui cerca de 160 funcionários (13 na limpeza da APC, 95 dos Correios e o restante era terceirizado de triagem). A empresa APC possui 13 funcionários no local, mas apenas 2 trabalham no período da tarde. (...) AGENTES BIOLÓGICOS: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo 40%. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização). Durante a perícia foi possível constatar que o reclamante tinha contato habitual e permanente com agentes biológicos, uma vez que realizava limpeza e coleta de lixo dos vários banheiros da reclamada nos quais circulava uma média de 160 funcionários, portanto, considerados como banheiros de grande circulação de pessoas. A reclamada não comprovou a entrega de epis ao reclamante durante todo o período laboral. Sendo assim, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É INSALUBRE GRAU MÁXIMO 40% PARA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 4.Pode o Sr. Perito informar se há mais de uma pessoa fazendo limpeza da unidade? R: Sim, mas a limpeza dos banheiros era realizada apenas pelo reclamante durante a semana. Apenas no final de semana outro funcionário também realizava a atividade junto com o reclamante. (...) 10.Informe o Sr. Perito quais tipos de lixo(resíduos) são coletados no W.C.'s periciados. R: Comercial/industrial, resíduo de banheiro. 11.Informe o Sr. Perito se a diferença do lixo (resíduos) no ambiente periciado e daqueles encontrados em sanitários de uma residência familiar. R: São resíduos diferentes em função da grande quantidade de pessoas que frequentavam o ambiente. (...) 13.Informe o sr. Perito qual a duração do tempo para coleta de lixo em um WC pelo Reclamante, assim como o tempo total despendido em sua jornada de trabalho. R: A coleta do lixo total deve levar em torno de 2 horas e a limpeza dos banheiros em torno de 3 horas contato, mas manutenções diárias necessárias.” Infere-se dos trechos destacados que o Expert verificou que a 1ª Ré possuía apenas 2 funcionários no turno da tarde, dentre eles o Autor. Além disso, que os banheiros eram utilizados por 160 pessoas/funcionários, bem como que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes (funcionários, terceirizados e da gerência) eram limpos e tinha o lixo retirado pelo Autor sozinho de segunda à sexta-feira (apenas no sábado, ele recebia auxílio de outro funcionário para esta atividade). Tal constatação esclarece a indicação de “banheiros em locais de grande rotatividade de pessoas de forma habitual e permanente” pelo perito. No mais, não houve comprovação de que recebia e utilizava EPIs adequadamente, já que não foi juntada a respectiva Ficha de Entrega/Reposição. Diante disso, tenho que o Expert cumpriu devidamente o seu encargo, não deixando margem para dúvidas quanto à exposição a insalubridade em grau máximo pelo Autor. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Procedem, em face da habitualidade, as repercussões nos 13ºs salários, no FGTS + 40%, nas férias +1/3, como requerido à fl. 12 – item “9” (não indicou quais as verbas rescisórias que pretendia a repercussão especificamente). 3.4. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Defiro a aplicação de ambas as multas pleiteadas, já que as verbas rescisórias foram integralmente deferidas nesta ação. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.5. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE O Autor requer a responsabilidade subsidiária/solidária da tomadora. A 2ª Ré aduz que “a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos nos contratos administrativos, há de haver a necessária prova cabal da conduta administrativa e o nexo causal entre essa conduta e o dano, afastadas a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova, passando a ser do empregado o dever de provar a omissão da administração” Apresenta diversos documentos que comprovam a efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado com a 1ª Ré, tanto que persistência das irregularidades constatadas pela ECT ao longo do contrato, culminaram na rescisão unilateral do contrato com a 1ª Ré em 15.04.2024. Analiso. Inicialmente, cabe transcrever decisão do C. STF proferida recentemente (05.07.2024), Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, em sede de RCL nº 69661, realizada pelo Estado de Pernambuco e referente ao processo nº 0000362-12.2022.5.06.0172, em que a administração pública direta foi condenada de forma subsidiária: “Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, “ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. (...) No particular, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida prevaleceu na 1ª Turma desta CORTE, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (Rcl 28.459 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Red. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 7/2/2020).” Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao Reclamante (0000362-12.2022.5.06.0172).” – grifei. Diante disso, ficou evidente que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias e do FGTS, por si só, não são provas inequívocas da negligência do ente público e do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pelo obreiro, é necessário que o empregado apresente prova efetiva e real da culpa do ente público (não há presunção), sob pena de eximir o tomador de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas. O E. TRT da 6ª Região, inclusive, já decidiu da mesma forma quanto a 2ª Ré – ECT, como segue: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de decisão de primeiro grau que afastou a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O recorrente alegou a inobservância do dever de fiscalização da contratada pela EBCT, argumentando afronta à Súmula 331, item IV do TST, ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a EBCT incorreu em culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada; e (ii) se o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada implica a responsabilização subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise dos autos demonstrou que a EBCT adotou medidas de fiscalização durante a vigência do contrato, conforme evidenciado por notificações e processos administrativos relacionados ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.5. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre de conduta culposa na fiscalização, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e do julgamento do RE 760.931 pelo STF, e não do mero inadimplemento contratual. 6. A documentação apresentada afasta a configuração da culpa in vigilando pela EBCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas contratadas depende da comprovação de culpa in vigilando, não configurada quando demonstrada a fiscalização do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2017; TST, Súmula 331, itens IV e V. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001052-75.2023.5.06.0020; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) – grifei. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor contra a decisão de primeiro grau que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da inadimplência da empresa contratada. A decisão atacada se baseou na ausência de provas que comprovassem a culpa in eligendo ou in vigilando por parte da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público em caso de inadimplência da empresa contratada, sem a comprovação de culpa, seja in eligendo, seja in vigilando, em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização de serviços só pode ser atribuída mediante a demonstração de culpa específica (in eligendo ou in vigilando), sendo insuficiente, por si só, a mera inadimplência da empresa contratada. A presunção de culpa, fundamentada exclusivamente na ausência de provas de fiscalização do contrato, não é apta para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública .IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO Diante do exposto, a decisão de primeira instância é mantida, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a demonstração de culpa para a responsabilização subsidiária do ente público. Não havendo prova de culpa do ente público, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, conforme os princípios que regem a Administração Pública e a terceirização de serviços. V. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES Constituição da República Federativa do Brasil: Artigos 5º, inciso II, 37, caput e 170, § 1º. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Artigo 71, § 1º. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 331, item IV. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST sobre responsabilidade subsidiária em terceirização de serviços e a necessidade de comprovação de culpa do ente público. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000352-53.2024.5.06.0024; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) – grifei. Direito do Trabalho. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Culpa in vigilando. Ônus da prova. I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com empresa terceirizada. A EBCT alega ausência de culpa in eligendo e in vigilando, sustentando que não há prova de sua conduta culposa, ao contrário, trouxe ela documentos suficientes para demonstrar a fiscalização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade subsidiária da EBCT pode ser afastada à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931, ambos com repercussão geral, que definiram que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de culpa in vigilando e que o ônus dessa prova recai sobre o reclamante. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme a Súmula 331, V, do TST, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas da demonstração de culpa in vigilando no cumprimento do dever de fiscalização.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, o que inclui a necessidade de demonstrar um comportamento sistematicamente negligente da Administração na fiscalização do contrato de prestação de serviços.5. No caso concreto, não há nos autos prova inequívoca de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tenha agido com culpa in vigilando. A ausência de documentação que comprove fiscalização eficaz não é suficiente para atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, conforme reiterado pelo STF nas Reclamações nº 58.291 e 58.506. Aliás, no caso concreto, juntou a EBCT documentos suficientes para demonstrar a fiscalização contratual. IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário provido.Tese de julgamento: "Para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas é imprescindível a comprovação, pelo reclamante, de culpa in vigilando, consistente em conduta sistematicamente negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 26.04.2017; STF, Reclamação nº 58.291, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Reclamação nº 58.506, Rel. Min. Alexandre de Moraes. TRT-6, Processo: 0000326-07.2023.5.06.0019; 11-09-2024; Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Processo: 0000053-79.2024.5.06.0023;14-08-2024; Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Processo 0000711-33.2021.5.06.0145, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, 21/02/2024, Primeira Turma; Processo 0001215-45.2021.5.06.0143, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, 30/01/2024, Terceira Turma.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000201-42.2024.5.06.0233; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) – grifei. Logo, patente que o ônus de provar a existência de culpa do tomador, pertencente da administração pública, é da parte Autora. No presente caso, todavia, a própria administração demonstrou efetiva fiscalização, tanto que juntou diversos documentos referentes às obrigações da 1ª Ré, dentre os quais ofício intitulado “Pagamento de débitos da Empresa A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI junto a RFB.” (fl. 257). Além disso, comprovou que a rescisão unilateral com a 1ª Ré, ocorrida em 15.04.2024, foi decorrente de processo administrativo que apurou o não cumprimento das suas obrigações da 1ª Ré com os terceirizados, conforme relatório técnico de fl. 234, que ponta atrasos salariais, de vales transportes, de férias e vales alimentação. Nestes termos, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, observando que o Autor não se desincumbiu de provar a efetiva culpa “in elegendo” e “in vigilando” do 2º Réu, afasto a possível responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelas verbas decorrentes desta ação. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 15. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O valor da perícia deverá levar em consideração fundamentalmente a complexidade do trabalho realizado. O fato de essa especializada remunerar no valor máximo de R$1.000,00 (um mil) ou qualquer outro acima ou abaixo não elide o fato de que a remuneração tem por objetivo recompensar o profissional por um trabalho realizado, bem como pelos meios por ele empregados. Assim, não se há de falar na isonomia referida pela recorrente porque, no caso da concessão da justiça gratuita, o teto remuneratório está fixado por mandamento contido em lei orçamentária e não pela vontade do juiz. Recurso ordinário improvido. (TRT6; Processo: ROT - 0000002-40.2017.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002032-96.2017.5.02.0029; Relatora: MERCIA TOMAZINHO; Data da Publicação: 24/03/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS A fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10 da Lei n. 9.289/96. (TRT12 - ROT - 0000240-25.2019.5.12.0014, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento, a cargo da 1ª reclamada, diante da sucumbência. 3.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.8.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13.467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não há verba honorária a ser arbitrada em favor dos patronos da 1ª Ré, já que inexistiu pedido indeferido em sua integralidade. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” do § 2º, do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido –Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º, do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor da causa, em face da improcedência, a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, a ser pago aos patronos da 2ª Ré. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor incide sobre o valor da condenação em seu proveito, não incluído aí, obviamente, a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.8.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato de honorários juntado às fls. 14, a 25% do crédito do Autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do autor. 3.9. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.10. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva do Autor; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação dos valores da exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade da 2ª Ré; (D) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; (E) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; (F) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO JOSÉ LAURINDO em face de A P C SILVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condená-la a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 a ônus da 1ª Ré. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela 1ª Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos da 2ª Ré, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (25%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: saldo de salário; 13º salário proporcional; adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal. Diante do reconhecimento da insalubridade, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da 1ª Reclamada. Intime-se as partes (a 1ª demandada foi revél). SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO JOSE LAURINDO
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