Processo nº 5099797-05.2025.8.09.0051
ID: 281135809
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5099797-05.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANE CAVALCANTE BORGES
OAB/GO XXXXXX
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Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - Cep: 04571-010 - São Paulo - SP + 55 11 3920-8800 São Paulo - SP| Araçatuba - SP| Indaiatuba - SP|Rio de Janeiro - RJ| Belo Hor…
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - Cep: 04571-010 - São Paulo - SP + 55 11 3920-8800 São Paulo - SP| Araçatuba - SP| Indaiatuba - SP|Rio de Janeiro - RJ| Belo Horizonte - MG| Brasília - DF|Lins - SP www.benicio.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Necessidade de AIJ – Formalização de Contratação por Videochamada PROCESSO: 5099797-05.2025.8.09.0051 BANCO BMG S/A, instituição financeira de caráter privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 13º andar, Torre 1, Itaim Bibi, CEP 04543-900, São Paulo/SP, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move neste juízo, LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nas razões de fato e nos relevantes fundamentos de direito a seguir aduzidos: SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de açãodeclaratória na qual, em apertada síntese, a autora alega que celebrou contrato de cartão, todavia, vem sendo descontado valores decorrentes de cartão de crédito consignado RMC e RCC, bem como não teria contratado saques. Assim ingressou com a demanda requerendo adeclaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontadose indenização por danos morais. Contudo, conforme se observarárazão não assiste aparte Autora, devendo a presente demanda ser extinta, nos exatos termos legais. 2 PRELIMINARMENTE DA INFORMAÇÃO DOS DADOS PARA O JUIZO 100% DIGITAL O banco réu concorda com o juízo 100% digital e indica o seguinte email para receber as intimações/publicações do presente processo: sergio.projudi@benicio.com.br DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco réu impugna o valor da causa, vez que o pedido de dano moral é exorbitante, bem como os descontos realizados (2x R$ 51,19) foram ressarcidos. DO CÓDIGO DA RESERVA DE MARGEM Cabe esclarecer que o número não é contrato, mas sim números de controle em relação às reservas de margem consignável do cartão de crédito contratado. Cabe elucidar que o número informado é de controle interno do INSS, onde o INSS em alguns convênios altera os números/código da reserva de margem do cartão consignado caso haja qualquer alteração no benefício, tais como, aumento ou redução do valor do benefício, ou ainda, quando há redução da margem por prioridade de algum novo desconto em folha. Assim, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem. Cabe esclarecer que os valores indicados na inicial não são os valores do contrato e parcelas, mas sim o valor do limite do cartão e da reserva de margem consignável, bem como a data de inclusão que aparece no extrato do INSS é a última data de alteração do valor da margem que ocorre conforme alteração do valor do beneficio. Portanto, o contrato celebrado entre as partes é o anexado, ou seja, os números informados pela parte autora são códigos da reserva de margem consignável do mesmo cartão de crédito contratado em relação ao contrato e vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, não podendo confundir com o número de contrato. 3 DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (EXISTÊNCIA DE VÍDEO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO): Excelência, o Banco BMG requer a designação de Audiência de Instrução e Julgamento tendo em vista a existência de vídeo no qual a parte autora solicita a realização da contratação de Cartão de Crédito Consignado, demonstrando inequívoca ciência acerca da modalidade contratada. Importante salientar que tal prática tem sido adotada pelo Banco BMG a fim de evitar o ajuizamento de múltiplas ações totalmente descabidas, mas que, eventualmente, acabam sendo julgadas procedente. A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser utilizada para litigantes de má fé, como no presente caso. Destarte, uma vez comprovada a inequívoca má fé da autora em ajuizar a presente demanda, deve a mesma ser condenada nas penas de litigância de má fé, com revogação de eventual gratuidade de justiça deferida, haja vista que o benefício não pode abarcar hipóteses de má fé. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Basta apenas uma simples leitura da petição inicial da parte autora para constatar a confusão e falta de lógica dos fatos alegados. Inicialmente, alega que não teria firmado contrato com o banco réu, mas depois aduz que solicitou o cancelamento do cartão, já que não tem interesse em continuar com o contrato ativo e não foi atendido, o que é totalmente contraditório. Para se ingressar com uma ação é necessário ao mínimo que se tenha clareza do que se busca, pois, o judiciário não é uma loteria para a parte autora tentar a sorte em que o banco poderá comprovar a contratação ou não, para se valer de indenizações totalmente descabidas na medida em que a mesma contratou o consignado, têm plena ciência e pleiteia de pura má-fé nesta ação, trazendo uma petição inicial totalmente sem lógica e com pedidos dúbios, com intuito de levar o judiciário ao erro, indo de total encontro com as hipóteses de indeferimento previstas no Código de processo Civil. Vejamos: 4 “Art. 330. A petição inicial será indeferida: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” É importante também destacar que, se ocorrer contrariedade de pedidos, o juiz não poderá optar por nenhum deles, pois há proibição de dedução por si própria, como prevalência de pretensão não formulada pelo interessado. Dessa forma, resta evidente a necessidade do autor de elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, devendo a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, III e IV. Caso não seja o entendimento do Douto magistrado, requer a improcedência da presente ação, diante da má-fé da parte autora, conforme será cabalmente comprovado. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente vale destacar que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Isso porque não houve solicitação administrativa para o cancelamento do cartão. Explica-se. O pedido não foi endereçado para a sede da parte autora, qual seja, Avenida Juscelino Kubitschek, 1830, sala 101, Parte, Bloco 01 - 10º andar, CEP 04543-900, São Paulo/SP, bem como sequer há qualquer pedido administrativo juntado nos autos. Procuração 5 Portanto, evidente que não houve pedido administrativo para cancelamento do cartão. Veja que não houve qualquer pretensão resistida por parte da parte autora, pois o autor não realizou o pedido via administrativa. Com efeito, os documentos juntados nada comprovam, haja vista o requerimento administrativo ser inapto e/ou ilegítimo para o fim que se destina, o que o torna inexistente, fato que impõe a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, em razão da carência de ação (pela falta de interesse de agir). Destarte, afigura-se totalmente desnecessária a propositura da presente ação, restando evidente a falta de interesse de agir, razão pela qual o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC e do entendimento do Superior Tribunal Justiça. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM Importante esclarecer que o cliente pode rescindir o contrato e cancelar o cartão de crédito mediante comunicação ao banco. Ressalte-se que o banco não condiciona o cancelamento do cartão de crédito ao pagamento total do saldo em aberto. Neste ponto, compete destacar que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a liquidação plena da dívida, sendo o saldo residual permanece com a responsabilidade do cliente. Sem adimplemento total pelo titular do cartão, não pode haver quitação pelo banco. Cumpre ressaltar que o art. 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008,com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira deve conceder ao devedor a 6 opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º). Vejamos: § 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor". Com efeito, o banco deverá conceder o cliente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente. Repete-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo. Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito. A parte autora possui saldo devedor, pois utilizou o cartão para realizar compras e saques, não sendo justo e razoável que não pague pelo débito contraído. Veja que a autora não demonstra interesse na quitação do débito sequer informa como irá fazê-lo. Ainda que se determine o cancelamento do cartão, a autora deve informar a forma de quitação. No caso em comento, ao contrário do alegado pela parte autora, não consta nos sistemas do Réu qualquer solicitação de cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Ainda, a parte autora não traz aos autos qualquer prova ou indício neste sentido, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 7 Uma vez que o Réu não foi acionado para cancelar o cartão de crédito, não se verifica falha no atendimento despedido pelo banco Réu. Ainda, o cancelamento do cartão deve ser feito de forma administrativa sem a intervenção do poder judiciário. Se o pedido for procedente, causará enriquecimento ilícito da parte apelada que utilizou o cartão para aumentar seu patrimônio e não pagará como pactuado, ou seja, através de descontos no benefício previdenciário, sendo certo que se liberar a margem, irá contrair novos empréstimos e o banco recorrente ficará sem o recebimento dos valores. Ainda, a exclusão da reserva de margem acarreta o superendividamento da parte apelada, já que o débito não será pago. Não bastassem os prejuízos em potencial, repete-se que existe o fato de a parte apelada estar em débito com o BMG, o que impede a liberação da margem, nos termos do que prevê o artigo 17-A, § 2º, da IN 28/2008, que obriga à instituição financeira à liberação somente após a quitação do débito. Relativamente ao tema, foi recomendado pelo I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, a manutenção do bloqueio da margem consignável, evitando novas contratações de operações de créditos e visando afastar o superendividamento: Enunciado n. 4 - Na decisão judicial que deferir a liminar para a suspensão dos descontos deverá constar a necessidade de manutenção do bloqueio da margem consignável. Assim, diante de um cenário de prejuízos múltiplos, em especial do superendividamento da parte autora, da legalidade e validade da reserva da margem consignável, deve-se julgar improcedente a ação.. DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente cabe destacar que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto ao banco. 8 Por se tratar de um cartão consignado, o Réu realiza o DESCONTO MÍNIMO em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do RESTANTE da fatura que são enviadas mensalmente para sua residência. Conforme documentos anexos, o contrato de cartão possui clausulas contratuais claras acerca das obrigações que adviriam da contratação: Além da contratação do cartão a autora contratou os saques por meio do saldo do cartão. Por fim, após a autora devolver os valores dos saques o banco réu ressarciu os descontos realizados que já estavam programados, logo, a autora não teve nenhum prejuízo moral ou mataerial. 9 Desde já requer a intimação da autora para juntar aos autos o extrato bancário a fim de comprovar que recebeu os valores dos ressarcimentos. Através dos documentos colacionados, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verificada a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores, e não estando comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, vez que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, resta patente a improcedência dos pedidos na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que deverá ser reconhecido por este D. Juízo, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Cumpre esclarecer que os descontos mínimos que ocorrem no benefício previdenciário se originam ao saldo devedor total do cliente, ou seja, se a parte autora possuir compras ou saques, ocorrerá descontos sobre o saldo devedor total da fatura. O cartão de crédito consignado disponibiliza ao consumidor modalidades diversas para a liberação de crédito (saque autorizado no momento da contratação e saque complementar ao decorrer do contrato). Veja que a parte autora realizou saques que foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade, logo não há se falar em fraude ou descnhecimento da modalidade contratada. 10 DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES CELEBRADAS DE FORMA ELETRÔNICA Além do quanto exposto, cabe ao Bmg ressaltar que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido e deve ser mantido hígido por Vossa Excelência. Com efeito, havendo interesse em contratar com o Bmg, a parte poderá fazê-lo através do APP ou do site do Bmg, fornecendo seus dados básicos (nome completo, e-mail, CPF e celular), oportunidade em que lhe será encaminhado um link via SMS para que sejam seguidos os passos da contratação digital, consoante abaixo: Também é possível que a contratação seja feita através das lojas HELP! ou por correspondente bancário, oportunidade em que os dados básicos serão fornecidos ao atendente para cadastro prévio da proposta no sistema e posterior envio do link, via SMS, para que então o cliente prossiga com a contratação, vejamos: Independentemente da forma de adesão, como acima demonstrado, a parte recebe em seu celular um link para prosseguir com a contratação que, ao ser acessado, direciona o cliente para um ambiente seguro e criptografado, o qual é protegido contra ataques cibernéticos e somente é acessado através do usuário e senha cadastrados no internet banking, dados estes estritamente pessoais e intransferíveis. 11 Ao abrir o link, a parte se deparará com telas de passo a passo da formalização, as quais dependem da interação e aceite do cliente, consoante telas que seguem exemplificadas abaixo: Ao seguir com os passos acima indicados, antes que o contrato com o Banco seja celebrado, será oportunizado à parte a expressa confirmação sobre o prosseguimento da contratação, bem como a contratação paralela de conta simples, seguro prestamista e liberação do saque autorizado de até 70% do limite do cartão, os quais não são itens de adesão obrigatória (o que rechaça qualquer possibilidade de alegação de venda casada), consoante expressa possibilidade de recusa contida nas telas de formalização, senão vejamos: Antes da efetivação da contratação, o cliente terá a opção de cancelá-la ou 12 prosseguir com sua concretização, o que também se demonstra através das telas abaixo: Se optar pelo cancelamento, a tratativa será imediatamente finalizada. Se confirmar a contratação, o cliente precisará realizar a leitura biométrica facial, a qual é feita por tecnologia liveness para garantir não somente a captura da foto, mas também do movimento da pessoa, de modo a garantir a interatividade com a plataforma de contratação eletrônica: Após a captura da biometria facial, é solicitado o escaneamento do documento pessoal do cliente, sendo que após o fornecimento, ocorre a conclusão da formalização, com liberação, em até 20 minutos, dos contratos assinados, disponibilizando de largada link para acesso aos documentos (que também poderão ser acessados no site do banco: https://www.bancobmg.com.br/emprestimo/consulta-de-contratos.htm) e contato com o Bmg, se necessário: 13 Vale ressaltar que todos os passos da contratação eletrônica são devidamente validados pelo Bmg durante o curso da operação, sendo que os dados de opt-in (aceite) e opt- out (recusa) são gravados através de uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, consoante laudo de validação constante no termo anexo. No caso dos autos, é indubitável que as mensagens SMS foram devidamente encaminhadas à parte autora em seu número de celular, que enviou a selfie e deu o aceite eletrônico dos termos contratuais, o que se comprova pelo laudo de formalização jurídica contido no contrato, por meio do qual a instituição financeira validou todas as informações para garantir a segurança da contratação. Ademais, se compararmos a selfie encaminhada ao Banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa. Sobre a contratação eletrônica, salienta-se que esta é plenamente válida e dispensa a confirmação por meio de assinatura em via física, já que o Código Civil prevê expressamente em seu artigo 107 que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” e a Instrução Normativa 100/2019, claramente permite a possibilidade da “autorização eletrônica” para a contratação 1 : 1 “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. 14 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - FOTO DO CONTRATANTE E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - USO DE SENHA PESSOAL - DESCONTOS REGULARES - DANO MORAL. O contrato eletronicamente assinado com uso de senha pessoal, corroborado com fotos do contratante e de seu documento de identidade no momento da contratação, é hábil a demonstrar a regularidade da operação realizada de forma on-line. Comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em descontos indevidos, mas exercício regular de direito da instituição financeira. Diante da regularidade dos descontos, não há de se falar em restituição dos descontos ou indenização por dano moral”. (TJMG - Apelação nº 1.0000.22.035301-5/001, 12ª Câmara Cível, Relator Marcelo Pereira da Silva, Julgado em 29/04/2022) E, a validação desta pela própria instituição também é amplamente aceita desde que os dados mínimos de certificação sejam indicados e o contrato seja celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei – exatamente ocorre no laudo de validação apresentado pelo Bmg: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que não vislumbrou a existência de título executivo extrajudicial e reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro - Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, a qual foi assinada digitalmente por autoridade não credenciada à ICP-Brasil - MP 2.200-2/2001, que regulamenta a emissão dos documentos eletrônicos, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Precedentes do TJSP Inexistência de elementos que, a priori, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital Fica ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade das assinaturas constantes no referido título - Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, devendo ser mantida a competência da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Decisão reformada - Recurso provido”. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2251832-25.2021.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Albertini Nani Viaro, Julgado em 30/03/2022) 15 Resta demonstrado, portanto, que a contratação eletrônica é perfeitamente válida, a qual é convalidada pelo uso do produto, como amplamente comprovado nos autos, razão pela qual deverão ser julgados totalmente improcedentes os pedidos. Por este conjunto de atos concatenados, não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo Assim, sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada 2 : "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Alegação da autora de ocorrência de simulação, pois a sua intenção era contrair empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito. Vício do consentimento não evidenciado nos autos. Contratação de cartão de crédito comprovada nos autos. A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso improvido". (TJSP – Apelação 1002238-45.2017.8.26.0077, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2017) Insta destacar que caso a parte autora não quite o débito restante de sua fatura, é gerado uma taxa de juros (ao mês) sobre o valor residual, pois já ocorreu o desconto. Sendo assim, para que a parte autora abata seu saldo devedor por completo ou o diminua o mais rápido é necessário a realização de pagamentos complementares em suas faturas, seja eles iguais ao mínimo, superiores ou quitação total da fatura. 2 “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”; 16 Por fim, apenas a título de esclarecimento, faz-se necessário distinguir o empréstimo do cartão de crédito consignado. O objetivo do empréstimo é a obtenção de um crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito, o objetivo primordial é a sua utilização em compras, sendo facultado o uso para saques autorizado ou complementar, onde o valor da fatura dependerá exclusivamente da utilização do cartão. Portanto, fica claro que o Réu não cometeu qualquer falha na sua prestação de serviço, tendo apenas, agido no exercício regular do seu direito, cobrando por uma dívida adquirida licitamente pela parte Autora. Desta forma, em decorrência das prerrogativas do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, e tendo em vista os termos do inciso I, do artigo 188 do Código Civil, a Ré não praticou ato ilícito, não causando qualquer dano à parte Autora e, por consequência, não está obrigada a indenizá-la. O que se conclui, de tudo que foi aventado pelo Autor, é que se trata de uma aventura jurídica, vez que o procedimento adotado pelo Banco Réu é oriundo daquilo que foi firmado entre as partes, restando inequívoca a ausência de culpa e responsabilidade do Banco réu diante dos fatos alegados pelo mesmo, que pudessem ensejar o pedido elencado na inicial, ou mesmo declarar a procedência da demanda. DA EXISTÊNCIA DE GRAVAÇAO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AUTORAL Ratificando o quanto exposto na tese de mérito anteriormente citada, cabe ao Réu trazer à baila gravação anexa, por meio das quais se pode concluir com firmeza que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito objeto da ação, depois de ter sido informada pela Central de Relacionamento do Bmg de todas as características do contrato, bem como sobre a possibilidade de realização de saques, os ocorrem mediante utilização do limite do cartão de crédito, lhe tendo sido dada a chance de tirar toda e qualquer dúvida sobre os termos da contratação e do produto, podendo a parte não anuir à contratação caso não estivesse satisfeita com as condições do cartão de crédito consignado. Ressalta que na gravação abaixo a autora confirmar a contratação dos cartões e dos saques, vejamos: 17 O vídeo pode ser acessado no link abaixo: https://drive.google.com/file/d/1a79tT5HjKD-XW8-03jzhNJWSO-5q1Z4t/view?usp=sharing Ora, Excelência, a contratação é inequívoca. Se mesmo com todas as informações passadas, ainda assim, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento. A gravação é prova que representa fato extintivo do direito pretendido pela parte em sua exordial, não podendo a presente demanda ter outro resultado senão a total improcedência, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que este Contestante carreia aos autos prova cabal da existência e validade do contrato sub judice. Vejamos o entendimento favorável dos tribunais: 18 “(...) No caso dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contrato assinado eletronicamente por reconhecimento facial, com geolocalização do contratante, acompanhado de fotocópia do RG da parte requerente e que aponta o mesmo endereço declinado no sistema Projudi. Somado a isso, o promovido colacionou no contrato fotografia que aponta a captura da biometria facial da parte promovente, também não negada, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade, corroborando a tese de defensiva de adesão voluntária. Todavia, na oportunidade de se manifestar acerca desses fatos e documentos desconstitutivos, a parte promovente se ateve a ilações genéricas, sendo prescindível qualquer alegação de necessidade perícia grafotécnica para eventual confirmação. Inclusive o banco réu expressamente esclarece que: „as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 8119, vinculado à (ii) matrícula 1628094718. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 39576287, junto ao benefício previdenciário nº 1628094718. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11897249, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.‟ Não bastasse isso, o demandado apresentou link (https://drive.google.com/file/d/1fEimvgW3flXM1RD9FuK3EygWTIC2D Ft-/view) às fls. 19 da defesa que direciona a uma gravação de áudio que aponta solidamente a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado, após confirmação de dados pessoais e bancários, bem como da discriminação acerca das características do negócio. No mais, nota-se no mesmo documento que a parte demandante autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do BANCO BMG, para o pagamento correspondente 19 ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado, declarando estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, bem como que está de acordo com o valor averbado e ciente de que o mesmo será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável; destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do magnético consignado. Outrossim, tem-se que o suplicado ainda anexa comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) demonstrando que os valores mencionados na contestação foram creditados em conta de titularidade da parte suplicante. O que, desde já, por consequência lógica, dispensa eventual necessidade expedição de ofício à instituição creditada para confirmação.(grifamos)(Autos nº: 0011180-77.2023.8.05.0103, MM. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE ILHÉUS, julgado em 27/11/2023) Desta feita, a tese de desconhecimento do contrato e dos descontos não possui validade ou fundamento, pois insubsistente as alegações apresentadas em exordial. Noutro turno, se a parte segue apresentando alegações inverídicas nestes autos de que, supostamente, não reconhece a modalidade contratada, só resta a este D. Juízo concluir que a parte a altera a realidade dos fatos, acionando o Poder Judiciário com o fito de obter lucro indevido, o que acarreta a litigância de má-fé que deve ser apenada com multa em seu patamar máximo de 10% sobre o valor da causa (artigos 80 e 81, CPC), além do ônus sucumbencial, o que desde já se requer. DA REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA APÓS DESCONTO DO VALOR MÍNIMO Demonstrada a completa legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ciência da parte autora em relação ao tipo de contrato firmado com o BMG, cumpre ao réu demonstrar a devida redução do valor da dívida através do desconto do valor mínimo previsto nas faturas, direto em sua folha de pagamento. Diversamente das alegações da parte autora, os descontos realizados pelo BMG são em montante maior do que os encargos cobrados. Conforme as faturas ora trazidas, 20 verifica-se que a dívida da parte autora reduz mês a mês. O valor do débito poderá aumentar, contudo, se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras. O art. 21-A, da atual redação da IN nº 28/2008, dispõe que deve constar do contrato, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” com as informações de pagamento das despesas realizadas com o cartão de crédito. Veja-se: “(...) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;” Evidente, portanto, que no cartão de crédito consignado, a amortização do débito e a “fixação de parcelas” para a quitação somente pode ser calculada se o cliente não se enquadrar nas hipóteses acima listas. Caso, por exemplo, o cliente faça pagamentos parciais da fatura, além do mínimo que é descontado em folha, por evidente que a amortização será mais rápida. Em contrapartida, se houver novas utilizações em saques e/ou compras, ocorrerá a novação da dívida, com a necessária alteração do prazo para quitação. 21 Deste modo, mantendo-se o saldo devedor como originalmente contratado e não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima elencadas (suspensão de desconto, redução de margem ou alteração da taxa de juros), os descontos em folha de pagamento do mínimo da fatura, autorizados pela parte autora, abatem a dívida até que se alcance sua total liquidação, no prazo indicado no contrato. Logo, não merece procedência a alegação de suposta dívida infindável, tampouco de abatimento somente da taxa de juros, já que esta é consideravelmente menor do que os 5% (cinco por cento) consignáveis para cartão de crédito. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora poderia pagar o valor integral da fatura, ou, tão somente, anuir com o desconto automático do valor mínimo previsto. Contudo, ao não proceder com o pagamento total da fatura, o saldo remanescente de cada mês sofre a incidência de encargos, acrescentados à fatura do mês subsequente, nos termos do autorizado pelo BACEN e conforme previsão contratual, de modo que não há que se falar em progressão abusiva da dívida. Diante do exposto, requer o BMG a improcedência dos pedidos da exordial, principalmente diante da inexistência de abusividade do desconto em folha de pagamento. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS Afirma a parte autora que em razão da situação descrita em sua peça inaugural, teria direito à indenização por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo de ordem moral. A configuração do dano moral indenizável requer, impreterivelmente, a presença do dano, a antijuridicidade do ato e o nexo causal entre tais elementos, devendo ser grave a lesão ao direito da vítima. Destaca-se que a atitude do Réu configura exercício regular de direito (art.188, I, CC), portanto, não há que se falar em antijuridicidade ou irregularidade apontada pela autora. Logo, a conduta do réu não está apta a causar qualquer dano de 22 ordem moral. Ademais, não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Evidente que a situação vivenciada pela Parte Autora constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral. Subsidiariamente, em atenção ao principio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano moral, este deve ser ponderado, considerando todas as variáveis aqui expostas, afastando-se, portanto, a pretensão autoral, eis que desproporcional. Portanto, na remota hipótese de afastamento dos argumentos jurídicos sobejamente expostos, resta a hígida ponderação de que a fixação do quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, o nível escolar, condição econômica e profissional do lesado, o seu grau de sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios adquiridos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, conforme previsto no artigo 944 do CC, devendo ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, cuja vedação expressa está consignada no bojo do artigo 884, do Código Civil. Diante do exposto, não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela Parte Autora ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do Réu. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados em seu benefício, entretanto, melhor sorte não lhe assiste no que se refere ao pedido de restituição, muito menos em dobro. Cabe esclarecer que os descontos realizados até o momento somam R$ 102,98 e que foram devidamente ressarcidos. Ora Excelência, não há base fática, legal ou jurisprudencial, aptos a amparar o pedido de indenização pelos danos materiais, alegados e sequer comprovados. Para haver dever de indenizar por danos materiais, faz-se necessário a comprovação dos prejuízos efetivamente ocorridos, vez que necessita de demonstração 23 objetiva de concreto prejuízo patrimonial, porém a parte autora não demonstra o nexo de causalidade entre o fato e o alegado prejuízo dele decorrente que justifique tal pretensão. No mais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, declara que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor depende da prova da má-fé do fornecedor ou prestador, ou no mínimo da sua culpa, posto ressalvada a hipótese de engano justificável. Deste modo, não tem amparo legal a pretensão da parte Autora para pleitear indenização material, seja a qualquer título. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A parte autora requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, porém, tal obrigação é de cumprimento impossível ao Réu já que se tratam de modalidades de crédito totalmente distintas! Veja que o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor da cobrança varia de acordo com as compras e saques realizados, assim como a forma escolhida pelo cliente para a quitação da dívida, já que é facultado ao consumidor pagar o mínimo da fatura através da margem consignável de 5% (situação em que esta será amortizada em até 84 meses), complementar o valor mínimo ou pagar o valor integral do saldo devedor. Além disso, o Bmg também não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato – ou seja, as dívidas contraídas com o cartão de crédito não poderão ser migradas para a quitação pela averbação da margem de 30% a 35% destinada apenas ao empréstimo consignado -, inexistindo viabilidade técnica até mesmo pelos próprios convênios. 24 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Cumpre ainda ressaltar que, na hipótese de condenação na presente demanda, deverá ser observada a necessidade de compensação de créditos, mormente no caso dos autos em que todo o débito contraído pela autora depositado em sua conta bancária, conforme consta nos documentos anexos, devem ser compensados ou restituídos a este banco réu. De fato, nota-se que o autor jamais poderia exigir do requerido a satisfação de créditos, quando na verdade ainda é devedora conforme comprovantes de saque e faturas anexas, já que havendo créditos e débitos recíprocos e tratando-se de dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, atendidos restam os requisitos do artigo 369 do Código Civil: ART. 369 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Assim requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu, sendo estes atualizados com os mesmos critérios da sentença. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, sendo admitida somente quando presentes os seus pressupostos: a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência. A parte Autora sequer demonstrou algum obstáculo para realizar as provas das causas da sua pretensão indenizatória. De fato, a inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas: 1) quando o consumidor for hipossuficiente; 2) quando for verossímil sua alegação A inversão da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC não se opera, assim, automaticamente, sendo necessário que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, só pode ocorrer a inversão do ônus da prova quando as alegações firmadas pela parte autora forem verossímeis, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, conforme acima exaustivamente demonstrado. 25 Falta, na presente lide, verossimilhança na tese defendida pela parte autora, de modo que um dos requisitos para inversão do ônus da prova não está presente. Além da verossimilhança das alegações, é cediço que a inversão do ônus da prova pode ser deferida apenas se restar comprovado que a parte interessada é hipossuficiente. Todavia, não há no caso em tela prova de hipossuficiência capaz de determinar a inversão do ônus probatório. Sendo assim, ante a impossibilidade de se inverter o ônus da Prova, não resta dúvida de que competia a parte autora, nos termos do inciso I, do artigo 373, do código de processo civil, comprovar os fatos narrados na inicial, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova, leciona Vicente Greco Filho: O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o Autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o Autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito. ("Direito Processual Civil Brasileiro" - Saraiva - 11ª ed. v. II, 1996 - p. 204). Era dever da parte autora, portanto, demonstrar e comprovar as alegadas irregularidades narradas na inicial, o que não foi por ela feito, devendo, por isso, ser a presente ação julgada improcedente. Em qualquer hipótese, mormente se for deferida a inversão do ônus da prova pleiteada, o que se admite meramente por hipótese, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para tanto. DO PEDIDO Este Réu não pode permanecer inerte diante das graves acusações aqui trazidas pela parte Autora, pois, afinal, não pode ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos por ela, por não existir qualquer nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do ora Contestante. Dessa forma, a parte Autora não pode se apoiar no órgão Poder Judiciário para enriquecer sem causaàs custas deste Réu. Em uma eventual condenação, o que não se espera, requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu. 26 Assim, requer seja a presente ação extinta ou julgada totalmente improcedente, uma vez que restou comprovado pelo Réu que procedeu de forma diligente, adequada e em estrito respeito à lei, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Desde já requer designação AIJ. Requer expedição de ofício a Caixa para confirmar que a autora recebeu os valores contratados e os ressarcimentos em sua conta. Requer, outrossim, que todas as publicações sejam levadas a efeito exclusivamente sob o nome do advogado: SÉRGIO GONINI BENÍCIO, OAB/GO 59.831-A, com escritório sito à Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - CEP: 04571-010 - São Paulo – SP, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 23 de maio de 2025 Sérgio Gonini Benício OAB/GO 59.831-A
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SUBSTABELECIMENTO Substabelecemos, com reserva de iguais para nós, todos os poderes que nos foram outorgados pelas empresas i) BANCO BMG S.A., ii) BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, iii) BMG CIFRA S.A., iv) BMG S.A. - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, v) BANCO BMG CONSIGNADO S.A., vi) CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA., vii) HELP FRANCHISING PARTIPAÇÕES LTDA., viii) R&C FRANCHISING INTERMEDIAÇÕES LTDA. e ix) RARA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., através da procuração pública trasladada (doc. anexo), aos seguintes advogados: 1) ANÁLIA LOUZADA DE MENDONÇA, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 278.891 e no CPF/MF sob nº 338.461.188-85; 2) CAMILA NEMER, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 318.394 e no CPF/MF sob nº 369.232.108- 28; 3) CAMILLA DE LIMA , brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº313.508 e no CPF/MF sob nº 364.770.658-27; 4) CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 369.847 e no CPF/MF sob nº 346.489.218-28; 5) FERNANDA PIMENTEL PIOVESAN, brasileira, casada, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 316.750 e no CPF/MF sob nº 306.015.378-74; 6) GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 139.530 e no CPF/MF sob nº 097.261.166-51; 7) JANINE DE SOUZA PARDINHO, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 293.416 e no CPF/MF sob nº 312.348.308-84; 8) JULIA LUIZE DE ALMEIDA PRUDENCIO, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 469.344 e no CPF/MF sob nº 358.769.868-60; 9) RENATO PENIDO DE AZEREDO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 83.042 e no CPF/MF sob nº 029.500.046-52; 10) SÉRGIO GONINI BENÍCIO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/AC nº 5283, OAB/AL nº 16531-A, OAB/AM nº A1537/AM, OAB/AP nº 4146-A, OAB/BA nº60.105, OAB/CE nº 40470-A, OAB/DF nº 59511, OAB/ES nº 35170, OAB/GO nº 59.831-A, OAB/MA nº 19223-A, OAB/MG nº 188053, OAB/MS nº 23431-A, OAB/MT nº 28241, OAB/PA 32749-A, OAB/PB 31067-A OAB/PE nº 52.134, OAB/PR nº 93167, OAB/PI 22.003, OAB/RJ nº 138.194, OAB/RN 19376-A, OAB/ RO nº 11668/AM, OAB/RS nº 120819-A, OAB/RR 712, OAB/SC nº 59.956-A, OAB/SP sob o nº 195.470, OAB/SE 1446-A, OAB/TO 11832-A e no CPF/MF sob o nº 177.915.568-98, todos integrantes do escritório BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com endereço profissional nesta Capital, na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105, 13ª andar – Edifício Berrini One – Vila Olímpia – CEP: 04571-010; Avenida Rio Branco, nº 26, sobreloja, CEP:20090-001, Centro - Rio de Janeiro – RJ; e Avenida Afonso Pena, 4121 - 11º Andar, bairro Serra, CEP: 30130-008 - Belo Horizonte – MG Por meio do referido substabelecimento, poderão os advogados exercer poderes gerais e específicos em nome das Empresas supracitadas, representando-as perante os órgãos da esfera judicial, em qualquer instância ou Tribunal, sendo permitidos i) a emissão e assinatura de substabelecimentos com reserva de poderes e cartas de preposição, ii) o firmamento de termos e compromissos, iii) o envio de Notificações Judiciais ou Extrajudiciais, iv) a apresentação de defesa, peticionamentos, recursos ou quaisquer insurgências que se façam necessárias em ações contrárias, Este documento contém informação RESTRITA. Seu conteúdo é restrito às partes interessadas e previamente autorizadas dentro do contexto e do processo que estão sendo compartilhadas e utilizadas. Em caso de modificação do conteúdo ou compartilhamento fora do contexto original a classificação da informação quanto a sua sensibilidade deve ser reavaliada. v) a atuação em audiências de qualquer natureza, vi) a realização de tratativas de acordo e celebração efetiva de composições transigindo, outorgando e recebendo quitação, vii) o recebimento de aportes e levantamento de alvarás e mandados de levantamento de valor em conta de TITULARIDADE EXCLUSIVA das Empresas Supracitadas, vii) assim como todos os poderes decorrentes da procuração ad judicia et extra, garantindo o fiel cumprimento do presente mandato. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025. Augusto de Abreu Rodrigues Acacia Mendes Medeiros ACACIA MENDES MEDEIROS:08713778617 Assinado de forma digital por ACACIA MENDES MEDEIROS:08713778617 Dados: 2025.02.25 17:41:29 -03'00' Este documento contém informação RESTRITA. Seu conteúdo é restrito às partes interessadas e previamente autorizadas dentro do contexto e do processo que estão sendo compartilhadas e utilizadas. Em caso de modificação do conteúdo ou compartilhamento fora do contexto original a classificação da informação quanto a sua sensibilidade deve ser reavaliada.
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Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/01/2025 10/02/2025 0,00 2,46 0,00 31 51,19 338,50 5,00 -292,31 0,00 51,19 10,00 0,00 -92,38 5,00 46,19 51,19 LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 0000.0000.1324.0077 Página 1/1 2,46 -51,19 28 -41,19 Totais 0,00 0,00 -51,19 384,69 10,00 -384,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/01/2025 10/02/2025 0,00 2,46 0,00 31 51,19 338,50 5,00 -292,31 0,00 51,19 10,00 0,00 -92,38 5,00 46,19 51,19 LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 0000.0000.1324.0293 Página 1/1 2,46 -51,19 28 -41,19 Totais 0,00 0,00 -51,19 384,69 10,00 -384,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 5259.2588.3672.0929 10/01/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ LYNDA R CAVALCANTI 5259.2588.3672.0929 12/12/2024 Parcela de Saque Autorizado 46,19 13/12/2024 Estorno Seguro Prestamista Nao Venc Nao -292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 0,00 0,00 0,00 51,19 0,00 292,31 343,50 51,19 51,19 51,19 0,00 27/12/2024 0,00 6,4600 2,46 %(AM) LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES PEDRO VALADARES VERSIANIA, 56 PRIMAVERA 38680-000 ARINOS MG CASA 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 13/12/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 5259.2588.3672.0929 10/02/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ LYNDA R CAVALCANTI 5259.2588.3672.0929 12/12/2024 Estorno Saque Autorizado Parcelado Nao -46,19 12/12/2024 Estorno Saque Autorizado Parcelado Venc -46,19 12/12/2024 Parcela de Saque Autorizado 46,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 51,19 51,19 0,00 -41,19 51,19 143,57 51,19 -41,19 -41,19 0,00 0,00 29/01/2025 0,00 6,1800 2,46 %(AM) LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES PEDRO VALADARES VERSIANIA, 56 PRIMAVERA 38680-000 ARINOS MG CASA 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 13/12/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 5259.2588.3895.2950 10/01/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ LYNDA R CAVALCANTI 5259.2588.3895.2950 12/12/2024 Parcela de Saque Autorizado 46,19 13/12/2024 Estorno Seguro Prestamista Nao Venc Nao -292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 13/12/2024 Seguro Prestamista 292,31 0,00 0,00 0,00 51,19 0,00 292,31 343,50 51,19 51,19 51,19 0,00 27/12/2024 0,00 6,4600 2,46 %(AM) LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES PEDRO VALADARES VERSIANIA, 56 PRIMAVERA 38680-000 ARINOS MG CASA 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 13/12/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES 5259.2588.3895.2950 10/02/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ LYNDA R CAVALCANTI 5259.2588.3895.2950 12/12/2024 Estorno Saque Autorizado Parcelado Nao -46,19 12/12/2024 Estorno Saque Autorizado Parcelado Venc -46,19 12/12/2024 Parcela de Saque Autorizado 46,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -51,19 51,19 51,19 0,00 -41,19 51,19 143,57 51,19 -41,19 -41,19 0,00 0,00 29/01/2025 0,00 6,1800 2,46 %(AM) LYNDA ROSA ALMEIDA CAVALCANTI BORGES PEDRO VALADARES VERSIANIA, 56 PRIMAVERA 38680-000 ARINOS MG CASA 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 13/12/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00
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